Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12009/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/03/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Se a materialidade dos factos e o conhecimento profundo e relevante, susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo recorrente, chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em Setembro de 1992, ou seja, que o recorrente [arguido], em 1-9-92, se encontrava a exercer funções na empresa “FIOTEI – Empresa de Fios Têxteis, Ldª”, com sede em Moreira, Maia, a partir desse momento, tornou-se certo para o dirigente máximo do serviço – o Director-Geral da DGAP, a quem competia a gestão técnica e administrativa dos funcionários integrados no QEI – que o recorrente se encontrava a prestar funções numa empresa privada, sem o necessário consentimento da hierarquia, o que nos termos prescritos no artigo 24º, nº 1, alínea c) do ED, consubstanciava infracção disciplinar punível com a pena de suspensão entre 20 e 120 dias.
II – Por isso, sendo desde logo possível afirmar-se que aquele comportamento, imputável ao recorrente, integrava falta disciplinar, e que o mesmo chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não havia qualquer obstáculo a que, de imediato, se instaurasse processo disciplinar contra o infractor.
III – Se a decisão de instaurar processo disciplinar contra o recorrente – embora também por factos contemporâneos com essa decisão – só foi tomada em 7-5-97, ou seja, mais de 4 anos e 8 meses depois de o dirigente máximo do serviço ter tomado conhecimento dos factos imputados ao recorrente, bem como do cariz disciplinar dos mesmos, nessa altura já não podia ser exercido o poder de perseguir disciplinarmente o recorrente pela sua prática, por entretanto ter prescrito o respectivo direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 4º do ED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ..., assistente administrativo, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 29-12-98, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão da função pública.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 37/49 dos autos, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo:
A. O presente processo disciplinar de cuja decisão se recorre, prescreveu pelo decurso de mais de 3 anos desde o conhecimento em 1992 da infracção e o início do processo disciplinar em 1998;
B. O presente processo disciplinar prescreveu pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998;
C. O presente processo disciplinar caducou pelo não cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, mormente pelo decurso de 11 meses e 15 dias desde a cominação da instauração do processo disciplinar até ao envio da nota de culpa, sem justificação ou qualquer autorização;
D. O presente processo disciplinar não tem qualquer razão de ser, porquanto não é punível o facto do recorrente, sem meios de subsistência, por nenhum pagamento lhe fazer a Administração, ter angariado emprego e claramente ter, com o conhecimento de todos, procedido aos seus descontos e tudo;
E. Como não praticou nenhuma ilegalidade ao exigir o que lhe era devido, sem especificar, mais deixando isso ao critério da Administração;
F. Não havendo qualquer violação dos deveres de funcionário ou agente, a pena aplicada é manifestamente ilegal.
G. Violando a lei, mormente o DL nº 24/84, de 16/1, artigos 3º, 4º, nºs 1 e 2, e 45º, nº 1, o que provoca a sua anulação”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo da seguinte forma:
Impugna o recorrente o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 28-12-98 de que aplicou a pena de demissão, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar, caducidade do procedimento criminal por falta de movimentação, erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento legal dos factos na pena aplicada.
[…]
No respeitante à invocada prescrição do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de três anos desde a prática dos factos em 1992 até a instauração do procedimento disciplinar em 1997, decorre que, na realidade, o recorrente se vinculou a empresas privadas em 1992, mas continuou de modo sucessivo até 1997 essa vinculação a empresas, que com efeito, constitui uma infracção continuada, mas, de igual modo, não ser bastante ou suficiente o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, mas necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, de modo a possibilitar um juízo de configuração de infracção disciplinar [cfr. Acórdão do STA, de 9-6-99, Recurso nº 29.864] e ao considerar-se como continuado ou permanente a conduta do recorrente, implicar que, somente, com cessação da mesma se inicie o cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar [Acórdão do STA, de 30-6-98, Recurso nº 39.835] e como tal, não ocorrer a invocada prescrição.
No concernente à falta de movimentação do processo e sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão e ao ser excedido, somente, por despacho da entidade que ordenou as sua instauração, o que, aliás, se deveu a acidente de viação da instrutora, resultar, conforme jurisprudência pacífica, que "os prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente procedimentais, sem qualquer consequência senão eventualmente disciplinar, não tendo relevo no campo da prescrição das infracções de que se ocupa" [cfr. entre vários, o Acórdão do STA, de 29-4-98, Recurso nº 31.435].
Quanto ao pretenso erro nos pressupostos, ao estar o recorrente desempregado disponível para emprego e feito essa comunicação em 1995, decorre ter sido por si comunicada à DGAP a sua integração e enviado uma carta em Março de 92 de que tinha sido autorizado o seu ingresso no QEI e como tal, não desconhecer que pertencia à indicada entidade e os inerentes deveres como o não exercício e remuneração em actividades privadas.
Não se mostra, com efeito, contrariada a factualidade considerada provada sobre a conduta do recorrente no respeitante à recusa da aceitação de emprego que lhe havia sido proposto no CRSSN, ter-se vinculado a empresas privadas desde 1992, sem prévia comunicação à DGAP, ter considerado estar na situação de disponibilidade para colocação quando se encontrava a receber subsídio de desemprego e reclamar importâncias quando nada lhe era devido, o que não pode ser justificado pelas possíveis carências económicas e de receber um vencimento para as suprir e como tal, ante a indicada comprovada factualidade, ocorrer a violação dos deveres de funcionário que a sua continuada conduta integrou e determinante da pena disciplinar cominada.
Assim, entende-se não ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar, nem os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e enquadramento legal dos mesmos e como tal, ser legal o acto impugnado”.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, datado de 30-12-91, e publicado no DR, II Série, nº 47, de 25-2-92 [mas rectificado no DR, II Série, nº 76, de 31-3-92], o recorrente foi integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, ficando na situação jurídico-funcional de requisitado no Centro Regional de Segurança Social do Porto [cfr. fls. 4 e 5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Através do ofício nº 070188, de 29-4-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o Conselho directivo daquele CRSS, em 8-4-92, havia deliberado autorizar a cessação da requisição naquele organismo do recorrente [cfr. fls. 6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Através do ofício nº 006690, de 21-5-92, a Subdirectora-Geral da Administração Pública solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Porto informação sobre a data a partir da qual o recorrente cessou a sua requisição naqueles serviços, o envio da respectiva guia de vencimentos, e ainda, por ter constatado que o recorrente se encontrava a exercer funções numa empresa privada, a informação do local onde o mesmo se encontrava em actividade [cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Através do ofício nº 145386, de 4-9-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o recorrente se encontrava a exercer funções na empresa “FIOTEI – Empresa de Fios Têxteis, Ldª”, com sede na Rua José Moreira da Silva, em Moreira, Maia [cfr. fls. 8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Em 1-7-96 o recorrente dirigiu ao Director-Geral da Administração Pública um requerimento com o seguinte teor:
Em face dos ofícios emitidos pela Direcção-Geral da Administração Pública em 18-9-91, de referência /171/DIA/DS/91-2121, sobre o qual me informam que tendo concorrido e sido aprovado ao Concurso para Contínuo do Quadro de pessoal das Alfândegas, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série de 15-11-89, onde me solicitavam o envio [no prazo de quinze dias], do certificado de robustez física, bem como do comprovativo da vacinação obrigatória, procedi ao respectivo envio atempadamente e comprovado com documentos em anexo.
Paralelamente, recebi um outro ofício, datado de 12-3-92, com referência /75/DIA/SE/92-3480, onde me informavam por despacho da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, de 30-12-91, tendo sido autorizado o meu ingresso no QEI deste Ministério, conforme publicação no Diário da República, nº 47, II série, de 25-2-92, Suplemento.
Desta forma, em resposta a este ofício, enviei a Ficha curricular [em anexo] devidamente preenchida em duplicado.
Consequentemente, após a verificação da Lista Nominativa do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, constatei a minha integração, com efeitos a partir da data da publicação no Quadro dos Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, tendo sido requisitado no Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, conforme fotocópia em anexo.
Em face da conjuntura atrás enunciada, apraz-me referir o meu completo e absoluto desconhecimento de tal situação, por parte do Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, que me devia informar sobre o sucedido, não o tendo feito.
No que concerne a tal procedimento, expresso a minha indignação veemente pela negligência efectiva protagonizada pelo Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, em claro prejuízo da minha pessoa.
Assim sendo, em virtude dos factos referidos e asseverado do facto de me encontrar actualmente na situação de desempregado, venho por este meio solicitar a Vossa Exª, uma reconsideração sobre a minha posição, na esperança que uma apreciação isenta, minuciosa e profícua para ambas as partes, seja conducente a uma confluência de interesses e iniciativas reciprocamente desejáveis.
Na certeza, porém, de uma resposta positiva, manifesto o desejo de reintegração nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais [QEI], do Ministério das Finanças, desejo esse que penso ser devido e consequentemente legitimado.” [cfr. fls. 9/10 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. E, com data de 15-10-96, o recorrente enviou também ao Director-Geral da Administração Pública um requerimento com o seguinte teor:
Eu, abaixo assinado, JOSÉ ..., residente no Bairro ... – 4200 Porto, portador do BI nº ..., emitido em 10-8-93 – Porto, VENHO EXPOR E REQUERER A V. EXª, O QUE SE SEGUE:
A) Em 30-12-87 [aviso de abertura], participei, devidamente habilitado, no Concurso interno de ingresso para provimento de 40 vagas de continuo de 2ª classe [auxiliar administrativo de 2ª classe] do Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas;
B) Cumpridas as etapas do referido concurso, conforme publicação no Diário da República, II Série, nº 47, de 25-2-92, fui integrado, com efeitos, contado a partir da data da publicação no Quadro de Efectivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças; [Doc. n º1]
C) Com o vínculo de Agente e a categoria profissional de Auxiliar Administrativo;
D) Em 12-3-92, fui notificado da autorização de ingresso no QEI desse Ministério [Doc. nº 2];
E) Remeti, de acordo com o solicitado, a ficha curricular;
F) Contrariando o dever que lhe cabia de me informar, o Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, ignorou esse procedimento pelo que, fiquei privado do exercício dos direitos decorrentes daquela integração;
G) Direitos que, legitimamente, pretendo exercer.
DAÍ QUE,
Nos termos do DL nº 247/92, de 7 de Novembro pretenda:
1º) A integração Efectiva no Quadro, ou seja, ser concretizada a pretensão da sua chamada à efectividade.
2º) O pagamento das remunerações devidas e que nunca lhe foram processadas, tudo como prevê o artigo 15º, nº 4 do supra-citado diploma legal.” [cfr. fls. 11/12 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Em 27-1-97 o Subdirector-Geral da Administração Pública remeteu ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Porto o ofício nº 01607, com o seguinte teor:
ASSUNTO: SITUAÇÃO JURIDICO-FUNCIONAL DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO, JOSÉ ....
Relativamente ao assunto em epígrafe e a fim de ser tomada decisão sobre a actual situação jurídico-funcional do agente administrativo, supra identificado, solicita-se informação sobre:
a) – os descontos e respectivos períodos em que o requerente exerceu funções em empresas privadas;
b) – qual ou quais os fundamentos que conduziram à deliberação de 8-4-92 do Conselho Directivo que fez cessar a sua requisição nesse Organismo.” [cfr. fls. 22 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em resposta, o Director de Serviços de Gestão do Pessoal do CRSS do Porto remeteu ao Director-Geral da Administração Pública o ofício nº 505100, datado de 7-2-97, com o seguinte teor:
ASSUNTO: SITUAÇÃO JURÍDICO-FUNCIONAL DO AUX. ADM. JOSÉ ...
Em referência ao ofício de V. Exª em epígrafe cumpre-me informar o seguinte:
a) Tem admissão no regime geral da Segurança Social em 9/83, com salários normais em Outubro e Novembro;
em 1987 tem descontos normais nos meses de Outubro a Dezembro e subsídio de Natal;
em 1988 tem salários normais no mês de Dezembro;
em 1989 tem salários de Janeiro a Junho, subsídio de Férias e subsídio de desemprego de Julho a Dezembro;
em 1990 tem subsídio de desemprego de Janeiro a Julho, salários normais em Novembro e Dezembro e subsídio de Natal;
em 1991 tem salários normais de Janeiro a Dezembro, subsídio de Férias e subsídio de Natal e subsídio de desemprego de Agosto a Outubro;
em 1992 tem salários normais de Janeiro a Dezembro, subsídio de Férias e subsídio de Natal e anulação de subsídio de desemprego;
em 1993 tem salários normais de Janeiro a Dezembro, subsídio de Férias e subsídio de Natal;
em 1994 tem salários normais de Janeiro a Setembro e em Novembro e Dezembro, subsídio de Férias e subsídio de Natal e subsídio de desemprego, de Setembro a Dezembro;
em 1995 tem salários normais de Janeiro a Agosto, subsídios de Férias e Natal e subsídio de desemprego de Setembro a Dezembro;
em 1996 tem subsídio de desemprego de Janeiro a Dezembro e salários no mês de Junho;
em 1997 tem subsídio de desemprego em Janeiro.
b) A deliberação do Conselho Directivo de 8-4-92 teve como fundamento o facto do Sr. José ... não se ter apresentado nestes Serviços após a publicação, de 25-2-92, da sua passagem ao QEI com requisição neste Organismo, mesmo depois de instado a fazê-lo, conforme informação nº 514/P/I, de 92-04-06, do Sr. Director de Serviços de Equipamentos Oficiais de Infância, Juventude, Reabilitação e Invalidez.” [cfr. fls. 23/24 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em 6-5-97 foi elaborada na DGAP a Informação nº 158/DGE/DIV/97, com o seguinte teor:
ASSUNTO: SITUACÃO FUNCIONAL DE JOSÉ ...
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
1. JOSÉ ... ingressou no quadro de efectivos interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, nos termos do artigo 16º, nº 3 do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março, conjugado com o artigo 4º, nº 2, e com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, com a categoria de auxiliar administrativo, na situação de requisitado no Centro Regional de Segurança Social do Norte [CRSSN] – cfr. despacho publicado no DR, II Série, nº 47, de 92-02-25, rectificado pelo DR, II Série, nº 76, de 92-03-31 [DOCS 1 e 2].
2. Por deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte [CRSSN], de 8 de Abril de 1992, cessou a requisição neste Organismo do aludido auxiliar administrativo – JOSÉ ... – cfr. ofício nº 70188, de 92-04-24 [DOC 3].
3. Esta Direcção-Geral, através do ofício anexo nº 6690, de 92-05-21, solicitou ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, designadamente, em que data cessou o funcionário a requisição nesses serviços, bem como o envio da guia de vencimentos e se o funcionário se encontrava em exercício de funções nalguma Empresa Privada como se constatou nesta Direcção-Geral [DOC 4].
4. Em 4 de Setembro de 1992, através do ofício nº 145386, aquele Centro Regional informou que o auxiliar administrativo se encontrava a exercer funções na Empresa Fiotel – Empresa de Fios Têxteis, Ldª [DOC 5].
5. Em requerimento endereçado a esta Direcção-Geral, datado de 1 de Julho de 1996, o agente informa que se encontrava na situação de desempregado [DOC 6]. Posteriormente, em 15 de Outubro de 1996, o agente vem reclamar o pagamento das remunerações devidas e que nunca lhe foram processadas tal como prevê o artigo 15º, nº 4 do Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro [DOC 7].
6. Em 23 de Dezembro de 1996, esta Direcção-Geral anexou ao processo o curriculum vitae de JOSÉ ... bem como quatro declarações e uma certidão de desempenho de funções autenticadas pelo Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização do Porto, elementos que foram solicitados ao interessado.
Face às declarações emitidas e ao curriculum vitae apresentado verifica-se, designadamente, o seguinte:
a) O auxiliar administrativo JOSÉ ... exerceu funções de operador informático, na área de contabilidade, em regime de part-time, iniciando a sua actividade no 2-01-91 e terminando no dia 28-02-93; e exerceu funções de 2º escriturário, no sector de contabilidade, em regime de contrato a termo certo, a tempo inteiro, no período de 1-03-93 a 28-02-94;
Estas funções foram desempenhadas na Fiotel – Empresa de Fios Têxteis, Ldª, Maia.
b) Exerceu também funções de 2º escriturário, no sector de contabilidade, em regime de contrato a termo certo, a tempo inteiro, entre 1-03-94 a 31-08-94;
Estas funções foram desempenhadas na Decortina – Indústria de Cortinados, Ldª, Maia.
c) Por último, esteve ao serviço na Secretaria da Escola de Ensino Básico de 2º e 3º ciclos de Maria Lamas, em regime de contrato a termo certo, com a categoria de escriturário-dactilógrafo, no período de 18-11-94 a 31-08-95 [DOC 8].
7. Em 27 de Janeiro de 1997, esta Direcção-Geral solicitou esclarecimentos ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, conforme consta do teor do ofício nº 1607, que aqui se dá por reproduzido [DOC 9].
8. Em resposta, aquele Centro Regional informa no seu ofício nº 505100, de 7 de Fevereiro de 1997, com o registo de entrada nº 3537, nesta Direcção-Geral, em 13 de Fevereiro de 1997, os descontos efectuados para o regime geral da Segurança Social, estando o mesmo auxiliar administrativo JOSÉ ... a receber subsídio de desemprego, o que não é compatível com o estatuto dos funcionários e agentes [DOC 10].
Além deste facto novo no processo, há outro facto relevante que consta da parte final deste ofício em que se diz:
"A deliberação do Conselho Directivo de 8-04-92 teve como fundamento o facto do Senhor JOSÉ ... não se ter apresentado nestes Serviços após a publicação, de 25-02-92, da sua passagem ao QEI com requisição neste Organismo, mesmo depois de instado a fazê-lo, conforme informação nº 514/P/I, de 92-04-06, do Sr. Director de Serviços de Equipamentos Oficiais de Infância, Juventude, Reabilitação e Invalidez".
9. Considerando estes factos novos trazidos agora ao processo, e o facto do auxiliar administrativo pertencer ao QEI desde 92-02-25, competindo a esta Direcção-Geral a sua gestão técnica e administrativa;
Considerando que há incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos [função pública] e o de actividades privadas [cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 9 de Abril de 1992, in Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXI, nº 372, pág. 1352];
Considerando, em consequência, que há violação dos deveres do funcionalismo público, por parte do agente, ao deixar de prestar funções num serviço público [CRSSN], vinculando-se, por contrato, a empresas privadas sem que do facto tenha dado conhecimento ou solicitado autorização, colocando-se numa situação de acumulação de funções privadas não autorizadas [artigo 12º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2/6, e artigo 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, e Decreto-Lei nº 413/93, de 23/12];
Considerando que no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro [doravante, ED], a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de actividades privadas é punida disciplinarmente com a pena de suspensão – artigo 24º, nº 1, alínea c), o que se nos afigura de aplicar ao caso vertente, pois, o agente exerceu por si actividades privadas e não solicitou previamente a competente autorização superior.
10. Além disso, o agente violou também, no nosso entendimento, a alínea a) do nº 1 do artigo 24º do ED, que preceitua: "derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo", ao afirmar que se encontrava desempregado, o que não é verdade, face aos esclarecimentos prestados pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, em 7-2-97, em que são discriminados os descontos efectuados para o regime geral de Segurança Social.
Com as condutas que adoptou, o auxiliar administrativo JOSÉ ... violou o seu dever de lealdade, a que alude o nº 4, alínea d) e nº 8 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, demonstrando negligência grave pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, praticando, assim, as infracções disciplinares previstas no artigo 24º, nº 1, alíneas a) e c) e punidas pelo artigo 11º, nº 1, alínea c), em conjugação com o artigo 12º, nºs 3 e 4, todos do citado Estatuto Disciplinar.
Todavia, actualmente aplica-se ao caso “sub iudice” a pena de inactividade, “ex vi” alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro, com os limites previstos no artigo 12º do Estatuto Disciplinar – cfr. nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/93.
11. Deve oficiar-se ao Centro Regional de Segurança Social do Norte que suspenda, de imediato, o pagamento de subsídio de desemprego ao auxiliar administrativo JOSÉ ....
12. Face ao que antecede, parece-nos, salvo melhor opinião, de propor a instauração de processo disciplinar contra o agente JOSÉ ....” [cfr. fls. 1/3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Sobre essa informação recaiu em 7-5-97 despacho de concordância, determinando a instauração de processo disciplinar e a nomear instrutora do mesmo a Srª Drª Maria ... [Idem, fls. 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em 7 de Abril de 1998 foi deduzida contra o recorrente a seguinte acusação:
Em 25-2-92, o arguido, ingressou no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças, sendo requisitado no Centro Regional de Segurança Social do Norte, como auxiliar administrativo.
O Centro Regional de Segurança Social do Norte, cessou a requisição do arguido em 8-2-92 pelo facto de o mesmo em 1-4-92 ainda não se ter apresentado ao serviço mesmo depois de instado a fazê-lo.
O arguido em 1-9-92 encontra-se a trabalhar em empresa privada segundo informação prestada a esta Direcção-Geral pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte.
Em 1-7-96, o arguido envia à Direcção-Geral da Administração Pública, requerimento para reingressar no Quadro de Efectivo Interdepartamentais ao qual anexa currículo que demonstra ao longo do tempo as diversas acumulações de serviço em empresas privadas e na Escola do Ensino Básico de 2º e 3º ciclos de Maria Lamas em regime de contrato a termo certo.
Solicita a esta Direcção-Geral em 15-10-96, que lhe sejam pagas as remunerações devidas face ao que dispõe o artigo 15º, nº 4 do DL nº 247/92, de 7 de Novembro; quando se encontrava a receber subsídio de desemprego; sendo manifesta a intenção de obter para si beneficio económico ilícito.
Com tais condutas o arguido, em acumulação, cometeu infracções disciplinares, pois violou os deveres de funcionalismo público, vinculando-se, por contrato a empresas privadas sem autorização, colocando-se assim numa situação de acumulação de funções privadas não autorizadas – infracção prevista e punida nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea c) do Estatuto Disciplinar, mas violou também a alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º do Estatuto Disciplinar pois deu informação errada a superior hierárquico ao afirmar estar desempregado. O dever de lealdade previsto no nº 4 alínea d) e nº 8 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar foi também violado o que demonstra negligência grave pelo cumprimento dos seus deveres funcionais – infracções disciplinares previstas no artigo 24º, nº 1, alíneas a) e c), e punidas pelo artigo 11º, nº 1, alínea c), conjugado com o artigo 12º, nºs 3 e 4 do referido Estatuto Disciplinar. Ao reclamar as importâncias a que alude o artigo 15º, nº 4 do DL nº 247/92, de 7/11, o arguido violou o preceituado no artigo 26º, nº 4, alínea f), do Estatuto Disciplinar infracção sancionada com a forma de demissão. Apurados os factos demonstra o comportamento do arguido infracções disciplinares que pela sua gravidade inviabilizam a manutenção da relação funcional revelando falta de idoneidade moral para o exercício de funções infracção punida nos termos do nº 1 do artigo 26º.
Tudo visto e apurado, face as infracções cometidas há a censurar uma única pena disciplinar nos termos do artigo 14º, nº 1 do citado Estatuto Disciplinar.
Milita contra o arguido a circunstância agravante do nº 1, alínea g), do artigo 31º [acumulação de infracções].
Não beneficia de atenuamento.” [cfr. fls. 59/61 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 66/72 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xiii. A instrutora do processo, na impossibilidade de recolher prova documental inequívoca sobre a notificação efectuada na pessoa do recorrente para se apresentar no CRSSN, conforme constava da Comunicação de Serviço nº 157/92, junta a fls. 45 do processo instrutor, determinou a realização de diligências complementares, com a audição das testemunhas Arlindo ..., José ... e Adriano ... [cfr. fls. 75 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Essas diligências complementares tiveram lugar no dia 20-5-98, com a inquirição das indicadas testemunhas [cfr. fls. 79, 83 e 85 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. As testemunhas arroladas pelo recorrente na resposta à nota de culpa foram inquiridas no dia 22-6-98 no Governo Civil do Porto [cfr. fls. 119/121vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvi. Por ter entendido ser ainda necessário para a instrução do processo disciplinar, a instrutora do mesmo determinou a acareação entre as testemunhas inquiridas em 20-5-98 e o recorrente, visando nomeadamente determinar se aquele tinha sido notificado para se apresentar no CRSSN e aí ter comparecido, como afirmavam as testemunhas ouvidas, ou não, diligência probatória que teve lugar no dia 29-9-98 nas instalações da DGAP no Porto [cfr. fls. 146/148vº do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvii. Em 2-12-98 a instrutora do processo elaborou relatório final, com o seguinte teor:
I – Introdução
1 – O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho do Exmº Sr. Director-Geral da Administração Pública, de 7-5-97, com base na Informação nº 158/DGE/DIV/97.
II – Instrução
2 – Nesta fase processual procedeu-se à realização de diligências das quais resultou a junção aos autos do Certificado de Registo Biográfico e Disciplinar do arguido, com os elementos possíveis [vide fls. 28].
2.1 – Foi solicitado à ADSE informação sobre a possível inscrição do agente, ora arguido, e se este se encontrava a beneficiar das regalias sociais inerentes a Administração Pública, o que não se confirmou [vide fls. 34].
2.2 – Junção aos autos de documentos enviados pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte, referentes à situação jurídico-funcional do arguido [fls. 36 a 47].
2.3 – Audição em auto de declarações do arguido [vide fls. 55].
2.4 – Junção aos autos de atestado médico comprovativo de incapacidade física motora permanente do arguido [vide fls. 56].
III – Acusação
3 – Concluída a instrução e com suporte na prova produzida, foi deduzida a Acusação constante de fls. 59 a 61, discriminada em 8 [oito] artigos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.1 – Na acusação formulada ao arguido são-lhes, em síntese imputados os seguintes factos:
a) – Ter solicitado à DGAP em 15-10-96, que lhe fossem pagas as remunerações devidas desde a sua integração no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, face ao que dispõe o artigo 15º, nº 4, do DL nº 247/92, de 7 de Novembro, sendo manifesta a intenção de obter para si benefício económico ilícito, porquanto nunca se encontrou na situação de disponibilidade da Administração Pública.
b) – O arguido vinculou-se a empresas privadas através da celebração de contratos de trabalho, sem comunicação à Administração Pública, colocando-se assim, numa situação de acumulação de funções privadas não autorizadas.
Tendo também exercido funções em serviço público, numa Escola, através da celebração de contrato de trabalho a termo certo.
c) – O arguido recebeu subsídio de desemprego nos períodos de Janeiro a Julho/90, Agosto a Outubro/91, Setembro a Dezembro/94, Setembro a Dezembro/95, Janeiro a Dezembro/96, Janeiro/97.
IV – Análise da Prova Produzida
4 – Da análise da prova pessoal e da prova documental, junta aos autos, resulta de forma inequívoca ter ficado provado que o arguido tinha conhecimento da sua integração no QEI.
O mesmo envia a estes serviços, em 1-7-96, um pedido de reintegração no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, onde afirma ter recebido um ofício datado de 12-03-92, que lhe dava conhecimento de ter sido autorizado o seu ingresso no QEI, conforme publicação no Diário da República nº 47, II Série, de 25-2-92. O ora arguido diz no quarto parágrafo da carta enviada em 1-7-96 que: "constatei a minha integração, com efeitos a partir da data da publicação no Quadro de Efectivos Interdepartamentais…Tendo sido requisitado no Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, conforme fotocópia em anexo" [vide fls. 9].
4.1 – Em 15-10-96, o arguido envia nova carta a estes serviços, em que reafirma ter sido notificado em 12-03-92 do seu ingresso no QEI, e pede para ser reintegrado no referido QEI, com o objectivo de ser chamado à efectividade, mais pede o pagamento das remunerações devidas e que nunca lhe foram processadas face ao previsto no artigo 15º, nº 4 do DL nº 247/92, de 7/11.
4.2 – Ouvido em declarações, o arguido afirmou não ter sido convocado para se apresentar ao serviço pelo Centro de Reabilitação Vocacional do Porto [cfr. fls. 55], o que também já tinha dito em carta enviada à DGAP em 1-7-96.
Mas, no mesmo acto de declarações, diz ter tomado conhecimento da sua integração no QEI, através de ofício enviado pela DGAP, o que também já tinha afirmado em 15-10-96, através de carta [vide fls. 9].
4.3 – No auto de declarações, o arguido quando confrontado com o seu pedido de reintegração no QEI, diz que por uma questão de linguagem utilizou mal o termo reintegração, pois o seu objectivo era solicitar a integração, porquanto desconhecia estar já integrado e em consequência na disponibilidade da Administração Pública.
4.4 – Assim, claramente contradiz toda a correspondência enviada e arquivada no seu processo individual, como também os documentos constantes neste processo numerados de fls. 9 a 21.
4.5 – O arguido "expressa a sua indignação veemente pela negligência efectiva protagonizada pelo Centro de Reabilitação Vocacional do Porto" pelo facto de não ter sido informado da sua requisição para iniciar funções naqueles serviços, porém não desconhecia ter sido requisitado, mas, não se dirigiu àqueles serviços para se inteirar do necessário para iniciar funções.
4.6 – Por ofício enviado a esta DGAP, pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto, em 29-4-92, é esta informada da deliberação do Conselho Directivo de cessar a requisição do agente José ..., dado que após diligências para este se apresentar, o mesmo não aconteceu.
Sendo enviada declaração da Empresa privada em que o arguido se encontrava a trabalhar [vide fls. 43, 44 e 45].
Perante esta declaração, a DGAP aceitou como recusada a integração do agente no CRSSN, tanto mais que estava provado o exercício de funções privadas, incompatíveis com o funcionalismo público, sem serem autorizadas, sendo manifesto o desejo e desinteresse do ora arguido em integrar os quadros da Administração Pública, quando tinha adquirido esse direito.
V – Defesa
5 – Em sua defesa o arguido argumenta nunca ter sido instado a apresentar-se ao serviço [fls. 66 – artigo 2º], porém, não desconhecia estar integrado no QEI, sendo do seu interesse ingressar nos quadros da Administração Pública, como é afirmado pelas testemunhas arroladas na defesa [vide fls. 119, 120 e 121].
5.1 – Faz referência no artigo 7º da resposta a acusação, que variadíssimas vezes tentou saber da sua situação junto do CRSSN, sem nunca ser informado da sua integração e posterior requisição naqueles serviços e como tal para se apresentar e iniciar funções.
Porém, não desconhecia a sua situação, pois afirma em carta datada de 1-7-96, que através de ofício de 12-3-92 foi informado da autorização de ingresso no QEI, face à publicação no DR, nº 47, II Série, de 25-2-92, suplemento.
Não sendo este documento [DR] de leitura diária do cidadão comum, o arguido conhecia a data, número do DR e Série em que foi publicada matéria do seu legítimo interesse, e sendo manifesto o seu desejo de se tornar funcionário público, deveria de imediato – após ter conhecimento da requisição – ter-se dirigido ao CRSS e invocar um direito adquirido.
5.2 – Após conhecimento da sua situação perante a Administração Pública, o arguido vinculou-se por contrato a empresas privadas, sendo esse o motivo que o levou a não aceitar o lugar de Auxiliar Administrativo no CRSSN, como afirmam nos seus depoimentos os declarantes José ..., Arlindo... e Adriano... [vide fls. 79, 79V, 83, 83V, 85 e 85V], confirmados em acareação constante de fls. 146, 147, 147V, 148 e 148V.
5.3 – Ao enviar o seu curriculum vitae, de facto o ora arguido não tentou ocultar a sua actividade profissional, trabalhando sempre, e com mérito em empresas privadas, e também em serviços públicos, como é o caso da Escola EB2/EB3 de Maria ... em regime de contrato de trabalho a termo certo [fls. 16], mas solicita o pagamento das remunerações devidas – artigo 13º da Defesa – referindo-se ao "diferencial" que pudesse existir entre o que recebeu e o que teria direito como agente do QEI.
5.4 – Mais uma vez é claro que, ao admitir a existência do "diferencial" o mesmo teria por base o subsídio atribuído ao pessoal colocado na disponibilidade da Administração Pública a aguardar colocação, o que nunca se verificou na situação do Sr. José .... Nem este no seu pedido faz referência a "diferencial", solicita sim, que lhe sejam pagas as remunerações previstas no artigo 15º, nº 4 do DL nº 247/92, de 7 de Novembro, demonstrando perfeito conhecimento e domínio da legislação que invoca.
Assim, tendo exercido actividades privadas, recebido subsídio de desemprego nos períodos referidos em 3.1 c) é nítido e sem qualquer dúvida que o ora arguido pretendeu obter para si em benefício económico ilícito, quando sabia que nada lhe era devido.
5.5 – Afirma o arguido, em sede de defesa, que não deu conscientemente, qualquer informação errada à DGAP de quem depende hierarquicamente na qualidade de agente do QEI, quando em 1-9-95 diz estar desempregado e disponível para emprego [vide fls. 16], o que é falso, pois em Setembro de 1995 recebia subsídio de desemprego [vide fls. 23], o que é incompatível com o exercício de funções públicas.
Mais, em 15-10-1996, aquando da reclamação de vencimentos a que julga ter direito, recebia subsídio de desemprego [vide fls. 24].
5.6 – É invocada a caducidade do processo disciplinar [artigo 20º da Defesa, fls. 70].
Quando a DGAP recebeu a cessação da requisição do agente no CRSSN, pelo facto deste não se ter apresentado e conjuntamente uma declaração de que o mesmo se encontrava a trabalhar na Empresa Fiotel, entendeu a falta de apresentação e a opção pelo trabalho em empresas, como uma recusa tácita em aceitar o lugar na Administração Pública.
Nem outro entendimento seria de considerar, porquanto o Sr. José António conhecia, e tinha obrigação de conhecer os deveres a que estava sujeito enquanto agente do QEI [cfr. artigo 16º do DL nº 247/92, de 7/11].
Ao aceitar o lugar na Empresa Fiotel, por sua iniciativa e vontade própria desvinculou-se do QEI, atendendo a que as duas situações são incompatíveis.
Porém, tendo o auxiliar administrativo José ... ingressado no QEI em 25-2-90 e competindo à DGAP a sua gestão técnica e administrativa, não pode esta ser alheia a factos novos trazidos ao seu conhecimento, no sentido de fazer cessar qualquer violação do cumprimento dos deveres inerentes ao funcionalismo público, o que se verifica através dos documentos enviados pelo agente, sendo clara a intenção de "acusar" a Administração Pública da sua actual situação profissional.
5.7 – O arguido argumenta nunca ter sido instado a apresentar-se no CRSSN [artigo 25º da Defesa, fls. 70], porém não lhe era desconhecido estar integrado no QEI, como afirma nas suas declarações [vide fls. 55].
Embora não tendo sido possível localizar a carta que terá sido enviada, para o convocar a apresentar-se no serviço para onde se encontrava requisitado, escrita por uma funcionária do CRSSN, face a declarações prestadas pelo Sr. Adriano.., a mesma está certamente arquivada, mas atendendo a dispersão dos Serviços e a mudanças de instalações não foi viável a consulta dos Arquivos, e trazer ao processo esse documento de prova.
De qualquer forma o ora arguido foi informado por telefone pelo funcionário do Centro Sr. Adriano ... [fls.79], e a comunicação deve somente permitir entender ao destinatário o seu conteúdo, objectivo esse que foi alcançado, pois segundo afirmam os declarantes referidos em 5.2, o ora arguido esteve presente na reunião de 25 de Fevereiro de 1992, com os demais requisitados para o CRSSN.
5.8 – Ouvidas as testemunhas propostas pela defesa, todas foram unânimes em dizer que o Sr. José ... sempre aspirou a um lugar na função pública, o que conseguiu ao ser integrado no QEI e requisitado no CRSSN, mas, esse tão desejado lugar foi recusado.
VI – Diligências Complementares
6 – Dado não ter sido possível trazer ao processo o documento comprovativo da convocação efectuada para o arguido se apresentar no CRSSN, conforme consta da Comunicação de Serviço nº 157/92 [vide fls. 45], e constando da citada comunicação outros auxiliares administrativos identificados em 5.2, face ao disposto no artigo 64º, nº 2 do Estatuto Disciplinar procedeu-se em sede de diligências complementares à notificação dos mesmos, no sentido de se apurar inequivocamente se o arguido foi ou não convocado e de que forma, pois teriam certamente sido convocados todos os requisitados de modo.
6.1 – O que se confirmou pois o Sr. Adriano..., afirma ter telefonado para casa do arguido dando-lhe conhecimento da sua requisição.
Os restantes declarantes confirmam que o Sr. José ... esteve presente nessa reunião, e que recusou o lugar pois "trabalhando na privada ganhava mais".
6.2 – O arguido, através de ofício nº 9121 – de 22 de Maio de 1998 – foi informado da realização de diligências complementares e foi-lhe enviado através de fotocópia o resultado das mesmas.
Através da entrada nº 10870/98 [fls. 102 a 117] vem o advogado constituído, juntar ao processo documentos onde procura rebater o conteúdo dos depoimentos dos declarantes, utilizado como argumento não ter estado presente, quando a sua presença não é obrigatória.
6.3 – Todos os declarantes afirmaram que foi oferecido ao Sr. José ..., a oportunidade de aceitar o lugar de auxiliar administrativo no CRSSN tendo o mesmo recusado, com base no vencimento oferecido, dado que enquanto trabalhador em empresas privadas poderia ganhar mais.
À excepção do ora arguido, todos os presentes aceitaram o lugar e preencheram uma declaração de aceitação das quais se juntaram fotocópias ao processo.
6.4 – Procedeu-se também a acareação atendendo as diversas contradições entre as declarações do arguido e as prestadas pelos declarantes [vide fls. 146 a 148], vindo a confirmar-se que o arguido esteve presente na reunião do dia 25-2-92 no CRSSN, na presença dos demais requisitados e que recusou o lugar com base no enunciado em 6.3.
VII – Conclusão
7 – Face ao exposto são de formular as seguintes conclusões:
7.1 – Considera-se provada a matéria integrante da acusação de fls. 59 a 61, que se dá por integralmente reproduzida, consubstanciada na violação dos deveres inerentes ao funcionalismo público:
– vinculação a empresas privadas sem comunicação/autorização da DGAP de quem dependia o arguido e a quem competia a sua gestão, infracção punida nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea c) do Estatuto Disciplinar, dado que a acumulação de funções não é permitida [cfr. artigos 31º, nº 1 e 32º, nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12.
– ao informar erradamente estes serviços, ao afirmar estar disponível para colocação em 1-9-95 o arguido violou a alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Estatuto Disciplinar.
– enquanto agente do QEI, não esteve subordinado aos interesses do serviço público, pois quando chamado a exercer funções recusou, violando o dever de lealdade previsto no nº 8 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar, o que demonstra negligência grave pelo cumprimento dos deveres profissionais a que estava sujeito, face ao disposto no artigo 16º, e nº 3 do artigo 22º do DL nº 247/92, de 7/11, infracção prevista no nº 1, alíneas a) e c) do artigo 24º, nº 1 do Estatuto Disciplinar.
– ao reclamar as importâncias a que alude o artigo 15º, nºs 3 e 4 do DL nº 247/92, de 7/11 – o arguido sabia que nada lhe era devido –, violou o disposto na alínea f) do nº 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar tentando obter para si benefício económico ilícito.
7.2 – Apurados os factos, demonstra o comportamento do arguido uma gravidade que inviabiliza a manutenção da relação funcional, revelando falta de idoneidade moral para o exercício de funções públicas, infracção punida nos termos do nº 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar.
7.3 – Contra o arguido milita a circunstância agravante da alínea g) do nº 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar, não se verificando em seu favor nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 29º do aludido Estatuto.
A incapacidade do arguido provada por atestado médico, não é por si só impeditiva do exercício de funções administrativas, o que se comprova pelo seu currículo profissional.
7.4 – Quanto à medida da pena.
Tendo em conta o preceituado no artigo 14º do Estatuto Disciplinar e em harmonia com o artigo 28º do mesmo Estatuto, é de aplicar ao arguido a pena de demissão dado que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Ao longo do processo é claramente notório, até pelo currículo profissional enviado pelo arguido que este exerceu funções em vários organismos privados e até serviços públicos, tendo recorrido à DGAP para reintegração num momento em que se encontrava desempregado, e face a regularização dos trabalhadores em situação precária, levada a cabo pela Administração Pública, tornavam-se reduzidas as suas hipóteses de trabalho. Assim, o ora arguido procurou, através de um vínculo adquirido anteriormente com a sua integração no QEI, ser chamado à efectividade, e mais, que lhe fosse pago retroactivamente pela Administração Pública um valor que lhe não era devido.
VIII – Propostas
8 – Pelo exposto, apreciado e concluído é de propor:
8.1 – Que ao arguido seja aplicada a pena de demissão, prevista no nº 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar.
8.2 – Que seja notificado o arguido e o advogado da decisão que vier a recair sobre o presente processo, bem como dos fundamentos que lhe servem de suporte.” [cfr. fls. 152/165 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xviii. Sobre o aludido relatório final e proposta recaiu o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, datado de 29-12-98, com o seguinte teor:
Concordo. Aplico ao funcionário José .... a pena de demissão, nos termos e com os fundamentos constantes do Relatório Final.
Notifiquem-se o arguido e o advogado.
Remeta-se o processo ao Senhor Director-Geral da Administração Pública, para executar.” [cfr. fls. 152 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Nas conclusões A) e B) da alegação do recorrente vem este sustentar que o processo disciplinar de cuja decisão se recorre, prescreveu não só pelo decurso de mais de 3 anos desde o conhecimento em 1992 da infracção e o início do processo disciplinar em 1998, mas também pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998.
Relativamente à prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998, desde já se avança ser tal alegação insubsistente.
Com efeito, dando como aceite que o conhecimento das infracções ocorreu em 1997 – em data posterior a 7-2-97, de acordo com o ponto viii. do probatório –, está assente que o dirigente máximo do serviço, ou seja, o Director-Geral da DGAP determinou a instauração do procedimento disciplinar em 7-5-97, e não como pretende o recorrente, em Abril de 1998, sendo pois essa data que releva para apurar se se mostra ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no nº 2 do artigo 4º do ED. Ora, pelo cotejo das datas em presença, facilmente se conclui que aquele prazo não foi ultrapassado.
Resta por isso prosseguir, analisando se à data da instauração do procedimento disciplinar, o direito público de perseguição disciplinar já se encontrava extinto, por prescrição, devido ao não desencadeamento tempestivo do mesmo dentro do prazo de 3 anos após a prática da infracção.
E para conseguir tal desiderato, há que, antes de mais, respigar o que de essencial resulta da acusação deduzida contra o aqui recorrente.
De acordo com aquela peça processual, foram-lhe imputados os seguintes factos:
a) Ter-se vinculado a empresas privadas através da celebração de contratos de trabalho, sem comunicação à Administração Pública, colocando-se assim, numa situação de acumulação de funções privadas não autorizadas e ter também exercido funções em serviço público, numa Escola, através da celebração de contrato de trabalho a termo certo;
b) Ter solicitado à DGAP em 15-10-96, que lhe fossem pagas as remunerações devidas desde a sua integração no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, face ao que dispõe o artigo 15º, nº 4, do DL nº 247/92, de 7 de Novembro, sendo manifesta a intenção de obter para si benefício económico ilícito, porquanto nunca se encontrou na situação de disponibilidade da Administração Pública;
c) Ter recebido subsídio de desemprego nos períodos de Janeiro a Julho/90, Agosto a Outubro/91, Setembro a Dezembro/94, Setembro a Dezembro/95, Janeiro a Dezembro/96, Janeiro/97.
Por sua vez, a norma do ED que prevê e regula em que casos ocorre a prescrição do procedimento disciplinar é o artigo 4º, que dispõe o seguinte:
Artigo 4º
[Prescrição de procedimento disciplinar]
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável”.
Assim, a factualidade relevante constante da precedente alínea a) – que corresponde, grosso modo, à transcrição do artigo 3º da acusação, ou seja, que o recorrente [arguido] em 1-9-92 se encontrava a trabalhar em empresa privada segundo informação prestada a esta Direcção-Geral pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte – chegou ao conhecimento do dirigente máximo da DGAP, pelo menos em 4-9-92, através do ofício nº 145386, no qual o CRSS do Porto, em resposta a um pedido de informação da DGAP sobre qual o nome da empresa privada onde o recorrente prestava serviço, informava que aquele se encontrava a exercer funções na empresa “FIOTEI – Empresa de Fios Têxteis, Ldª”, com sede em Moreira, Maia.
A partir desse momento, tornou-se certo para o dirigente máximo do serviço – o Director-Geral da DGAP, a quem competia a gestão técnica e administrativa dos funcionários integrados no QEI – que o recorrente se encontrava a prestar funções numa empresa privada, sem o necessário consentimento da hierarquia, o que nos termos prescritos no artigo 24º, nº 1, alínea c) do ED, consubstanciava infracção disciplinar punível com a pena de suspensão entre 20 e 120 dias.
Daí ser lícito concluir que não só a materialidade dos factos, mas também um conhecimento profundo e relevante, susceptível de conduzir à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo recorrente, chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em Setembro de 1992, pois só se pode compreender o teor do ofício dirigido pela Subdirectora-Geral da DGAP em 21-5-92 ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Porto, dando conhecimento do facto de se ter constatado que o recorrente se encontrava a exercer funções numa empresa privada, se fosse intenção da DGAP retirar daí todas as consequências, nomeadamente no plano disciplinar [Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 23-5-2006, do Pleno da Secção de CA, proferido no âmbito do recurso nº 0957/02].
Por isso, sendo desde logo possível afirmar-se que aquele comportamento, imputável ao recorrente, integrava falta disciplinar, e que o mesmo chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não havia qualquer obstáculo a que, de imediato, se instaurasse processo disciplinar contra o infractor [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 14-4-94, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 30.742].
Contudo, conforme resulta da matéria de facto dada como assente, a decisão de instaurar processo disciplinar contra o recorrente – embora também por factos contemporâneos com essa decisão – só foi tomada em 7-5-97, ou seja, mais de 4 anos e 8 meses depois de o dirigente máximo do serviço ter tomado conhecimento dos factos imputados ao recorrente bem como do cariz disciplinar dos mesmos, numa altura em já não podia ser exercido o poder de perseguir disciplinarmente o recorrente pela sua prática, por entretanto ter prescrito o respectivo direito, nos termos previstos no nº 1 do artigo 4º do ED.
Como a acusação imputou ao recorrente não só aquela conduta, mas também outros factos [nomeadamente o de ter solicitado à DGAP que lhe fossem pagas as remunerações devidas desde a sua integração no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, face ao que dispõe o artigo 15º, nº 4, do DL nº 247/92, de 7 de Novembro, pretendendo assim obter para si um benefício económico ilícito, porquanto nunca se encontrou na situação de disponibilidade da Administração Pública, e de ter recebido subsídio de desemprego nos períodos de Janeiro a Julho/90, Agosto a Outubro/91, Setembro a Dezembro/94, Setembro a Dezembro/95, Janeiro a Dezembro/96, Janeiro/97], aplicando-lhes uma única pena – a de demissão –, ao deixar de ser possível perseguir disciplinarmente uma das infracções imputadas ao recorrente, por prescrição do respectivo procedimento disciplinar, esse facto conduz, inevitavelmente, à anulação do procedimento, pela verificação do apontado vício de violação de lei – violação do disposto no artigo 4º, nº 1 do ED.
Procedendo, por conseguinte, a conclusão A) da alegação do recorrente, torna-se desnecessária a análise dos demais vícios assacados ao acto recorrido.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o acto recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 3 de Maio de 2007


[Rui Belfo Pereira]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]