Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 622/11.4BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IVA REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO E..., S.A., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que interpusera contra as liquidações adicionais de IVA dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2009 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 65.269.915,31. * O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de Janeiro de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial e absolveu a Fazenda Pública do pedido. *** Inconformada com a decisão, a Impugnante interpôs recurso da mesma e nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A E..., SA é a concessionária geral da RRN, conforme o previsto no Decreto-Lei n.° 380/2007, de 13 de Novembro, que aprova as bases do contrato de concessão entre o Estado e a E... SA, assinado a 23 de Novembro de 2007 (alteradas pela Lei n.° 13/2008, de 29 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.° 110/2009, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.° 44-A/2010 de 5 de Maio). 2. A concessão abrange o financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da RRN por 75 anos, deixando o Estado de garantir ou avalizar, directa ou indirectamente, qualquer divida ou obrigação desta sociedade ou de assumir qualquer responsabilidade pelos seus passivos. 3. Ora, sendo certo que, tal como as demais concessionárias, deve exercer as suas funções tendo em vista a prossecução do interesse público, fá-lo em moldes empresariais, com sujeição a um regime de direito privado. 4. Nomeadamente quanto ao regime fiscal aplicável, determina-se expressamente, na Base 14 da concessão, que “A concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais'’, clarificando-se expressamente que o regime fiscal aplicável deverá ser aquele que é aplicável a entidades privadas. 5. Desde 2008, o financiamento da actividade da E... SA assenta, fundamentalmente, no valor das taxas de portagem cobradas nas vias portajadas, incluindo as taxas a cobrar nas SCUT, e no produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, uma receita que lhe é expressamente atribuída por lei. 6. A Recorrente cobra portagens e a CSR como contrapartida voluntária dos serviços que presta. 7. No presente processo está essencialmente em causa a análise jurídica, na perspectiva das regras do Direito da União Europeia e das regras nacionais que regem o IVA, das seguintes questões: (i) Configuração da Contribuição de Serviço Rodoviário e das portagens como contraprestações de prestações de serviços aos utentes, incluindo o Estado; (ii) Aplicação àE...SA da delimitação negativa de incidência prevista no n.°2 do artigo 2.° do CIVA, a saber- será a E... SA uma pessoa colectiva de direito público para estes efeitos específicos? Actuarà no exercício de poderes de autoridade? A sua consideração como não sujeito passivo e a consequente desconsideração enquanto tal do direito à dedução do IVA suportado traduzir-se-ão em distorções de concorrência? 8. Não tendo o Tribunal a quo analisado devidamente os factos subjacentes aos pressupostos de aplicação da delimitação negativa de incidência prevista no n.°2 do artigo 2.° do CIVA, nomeadamente a manifesta existência de distorções de concorrência no caso concreto, a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e, consequentemente, errou também na apreciação da questão de direito que analisou. 9. Ao ter limitado a factualidade relevante à matéria indicada sob as alíneas A) a M) do probatório, concluindo “que não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito em face das possíveis soluções de direito e que, por conseguinte, importa registar como não provados”, a sentença recorrida analisou inadequadamente a questão de direito tendo viciado as suas conclusões e consequente decisão. 10. Ora, para se poder pronunciar sobre esta matéria, não poderia o Tribunal a quo deixar de levar ao probatório os factos que se indicam sob as alíneas N) a Z), onde precisamente se provam as posições das partes nesta matéria e de onde se retira a conclusão de que a E... SA deve ser tratada no caso concreto como um sujeito passivo de iVA que, no exercício das suas operações tributáveis, deve poder deduzir o IVA suportado. 11. Assim, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que "a impugnante - para os efeitos da situação em apreciação - constitui uma entidade de natureza pública, não sendo sujeito passivo do imposto, detentora de poderes de autoridade no exercido das suas actividades, sem que tenha sido materialmente decidido, ou demonstrado pela impugnante, que a sua não sujeição a IVA distorce a concorrência de forma significativa” - tendo que ter concluído no sentido exatamente contrário, como, aliás, conclui no seu Douto Parecer o Digno rE...resentante do Ministério Público. 12. Na realidade, como resulta claramente dos factos e da matéria de direito em causa, distintamente do alegado pela AT e decidido pelo Tribunal a quo, a actvidade principal da E... SA, a saber, a disponibilização em boas condições e valorização da rede rodoviária nacional, é uma prestação de serviços para efeitos de IVA, não se encontra fora do âmbito de incidência do IVA e não impõe quaisquer limites à dedução do imposto suportado, peto que o IVA suportado nos inputs afectos às infra-estruturas rodoviárias que integram o objecto da concessão é dedutível nos termos gerais acolhidos no CIVA, tal como concluem, clara e inequivocamente, os Professores Doutores António Carlos dos Santos, Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma, em Pareceres anexados. 13. Desde togo, ao contrário do entendido peto Tribunal a quo quando afirma que a CSR não consubstancia a contraprestação de um serviço individualizável para efeitos de IVA, os montantes transferidos para a E... SA respeitantes à receita da CSR rE...resentam a contrapartida de um serviço individualizável que presta aos utentes da rede rodoviária nacional, incluindo o Estado, previsto e regulamentado por lei, verificando-se a existência de uma actividade económica de prestação de serviços para efeitos de IVA (como concluem no seu Douto Parecer o Digno rE...resentante do Ministério Público e os Professores Doutores António Carlos dos Santos, Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma, em Pareceres anexados). 14. Com efeito, para que estejamos perante uma operação tributável em IVA a título de prestações de serviços, há muitos anos que o TJUE salienta ser necessária a existência de um "principio das prestações recíprocas": uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida. 15. No caso concreto ficou amplamente demonstrado que a E...SA presta um serviço individualizável aos utentes, incluindo o Estado, representandoos montantes transferidos para a E... SA respeitantes à receita da CSR e às portagens, para efeitos do IVA, a contrapartida de tal serviço, como resulta expressa e claramente da lei e dos factos. 16. Como se determina expressamente no contrato de concessão, "Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, a Concessionária tem direito a receber, a título de receita própria, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, nos termos da lei aplicável" (Base 52). 17. Resulte igualmente clara e expressamente do estatuído no artigo 3.°, n.°1, da Lei n.° 55/2007, de 31 de Agosto, que criou a CSR que esta "...constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis". 18. E, note-se, nem poderia o Tribunal a quo pretender estribar na "natureza impositiva" da CSR a sua desconsideração como contrapartida de uma prestação de serviços. 19. Com efeito, em conformidade com as regras da Directiva IVA sobre a determinação do valor tributável das operações (cf. artigo 86.° da Directiva 2006/112JCE, do Conselho, de 28 de Novembro), o nosso Código do IVA, na alínea a) do n.°5 do artigo 16.°, determina que o valor tributável das operações incide sobre taxas direitos e impostos à excE...ção do próprio IVA, determinando-se assim que uma "prestação impositiva" pode e deve legitimamente consubstanciar a contraprestação de uma prestação de serviços. 20. Não pode, pois, o Tribunal a quo ignorar estes factos não retirando deles as devidas consequências. 21. Nomeadamente, não poderá o Tribunal a quo afirmar "sendo certo ainda que nos termos do contrato de concessão 'a única contrapartida devida à Concessionária pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do presente Contrato é a cobrança de portagens reais nas Vias Portajadas (cfr: N° 62.1 do contrato de concessão a fls 44 dos autos)" (A enfâse é nossa). 22. Assim sendo, demonstrada que está a necessidade de aditar as alíneas N) e O) ao probatório, forçoso se toma concluir pela qualificação da CSR como uma contraprestação dos serviços prestados pela E... SA aos utentes das vias rodoviárias e ao Estado. 23. 0 mesmo raciocínio se aplica, mutatis mutandis, ao caso das vias portajadas. 24. No que toca à cobrança de portagens reais, determina-se expressamente na Base 58 do contrato de concessão que constitui a única contrapartida devida à concessionária pelo concedente pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto da concessão relativamente a tais vias. 25. Ora, embora estranhamento o Tribunal a quo se tenha hirtado a pronunciar sobre a existência de uma prestação de serviços para efeitos de IVA relativamente às vias portajadas, o certo é que igualmente necessário se toma aditar a alínea P) ao probatório, devendo igualmente concluir-se pela qualificação das portagens como uma contraprestação dos senriços prestados pela E... SA aos utentes das vias rodoviárias e ao Estado. 26. Não poderia o Tribunal a quo ter concluído que a E... SA actua como uma pessoa colectiva de direito público para efeitos da aplicação da delimitação negativa de incidência prevista no n.°2 do artigo 2.° do CIVA. 27. Com efeito, bem andou o Tribunal a quo ao ter iniciado o seu raciocínio neste contexto com base no facto de “Conforme já observou o STA a este propósito em situação similar, Não é o objecto ou o fim da actividade que conta, mas o regime jurídico a que (se) está submetida “ cfr. Acórdão do STA de 10/12/2003, proferido no âmbito do processo n° 022676, disponível em http://www.dgsi.pt)”. 28. Contudo, não retirou as devidas consequências dos meios de prova ao seu dispor. 29. Como o Digno Magistrado do Ministério Público notou no seu Parecer, embora a actividade desenvolvida peia E... SA implique a utilização de prerrogativas de autoridade pública (que não no exercício das suas actívidades principais que estão em causa neste processo), o certo è que "não estamos perante uma pessoa colectiva de direito público, pois com a sua criação e como resulta do preâmbulo de lei supra transcrito a sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos teve por objectivo conceder-lhe uma maior autonomia empresarial. Ora, nestes casos de organismos do sector empresarial do Estado è a própria administração tributária que tem vindo a considerar que não estamos perante pessoas colectivas de direito público na acE...ção do artigo 2.°, n.°2, do CIVA". 30. Por conseguinte, deverá aditar-se ao probatório a alínea Q), não podendo oferecer dúvidas ao Tribunal a quo que na situação controvertida e para efeitos de aplicação da delimitação negativa de incidência prevista no n.°2 do artigo 2° do CIVA, a E... SA não pode ser tratada como uma pessoa colectiva de direito público. 31. Não poderia ainda o Tribunal a quo concluir que a E... SA actua na situação controvertida ao abrigo de poderes de autoridade. 32. Com efeito, a E... SA não actua no caso concreto com poderes de autoridade, não sendo dotada, nomeadamente, de quaisquer poderes de supervisão, rE...resentação ou fiscalização em nome e rE...resentação do Estado, tratando-se, em boa verdade, de uma mera concessionária a operar no mercado em igualdade de circunstâncias com as demais concessionárias e subconcessionárias, tal como poderá se conclui, nomeadamente, da análise cuidada ao respectivo contrato de concessão e aos contratos de concessão da Ascendi Costa da Prata, contrato de subconcessão Baixo Tejo, e contrato de concessão Portagem Real Grande Lisboa. 33. Na realidade, a E... SA é dotada exactamente dos mesmos poderes que as demais concessionárias de direito privado, encontrando-se, tal como estas, adstrita às exigências de serviço público no cumprimento das suas funções, sendo, aliás, os respectivos contratos de concessão redigidos em termos muito similares. 34. Não se pode, pois, como o Tribunal a quo, afirmar que estejamos perante o exercício de poderes"exorbitantes" de autoridade, nem tão pouco extrair consequências inadequadas da obrigação do desempenho das suas actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público. 35. Com efeito, os poderes de autoridade rodoviária são hoje da competência do Instituto de Infra estruturas Rodoviárias, actualmente integrado no IMTT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP. 36. Assim sendo, concluímos pela necessidade de aditar ao probatório as alíneas R) e S), afigurando-se que o Tribunal a quo deveria concluir que a E... SA não actua no caso concreto ao abrigo de poderes de autoridade. 37. Não poderia também o Tribunal ignorar que existem distorções de concorrência no caso concreto, justificando-se o aditamento das alíneas T),U)eV) ao probatório. 38. Desde logo, não poderia o Tribunal a quo ter concluído que no caso concreto não existem distorções de concorrência contra a E... SA, alicerçando-se no facto de a então impugnante não invocar nem “o Tribunal conhece qualquer decisão do Ministro das Finanças que defina que as actividades levadas a cabo pela impugnante tenham sido alvo de definições ministeriais no âmbito das distorções de concorrência”. 39. Com efeito, estamos desde perante factos públicos e notários de conhecimento oficioso que foram amplamente demonstrados, inclusive por prova testemunhal. 40. Ora, apesar de ser um facto público e notório que a E... SA e as demais concessionárias e subconcessionárias exercem exactamente o mesmo tipo de actividade e lhes é concedido um tratamento de IVA distinto com óbvio e evidente prejuízo da E... SA, o Tribunal a quo não procedeu à mínima apreciação dos meios de prova disponíveis, ignorando-os completamente, fazendo deles tábua rasa. 41. Como vimos, poderemos afirmar que existe uma distorção de concorrência se um organismo público não sujeito ao imposto concorrer com entidades privadas relativamente às mesmas actividades e possa, consequentemente, oferecer bens ou serviços mais baratos devido à não sujeição. 42. Mas, consistindo o principal problema da delimitação negativa de incidência na impossibilidade de dedução do imposto suportado e dos respectivos efeitos de distorção de concorrência, poderemos igualmente afirmar que existe uma distorção de concorrência se um organismo de direito público não sujeito a imposto concorra com entidades privadas, sendo penalizado em relação a estas pela impossibilidade de deduzir o IVA suportado (cf. Clotilde Celorico Palma, As Entidades Públicas e o Imposto sobre o Valor Acrescentado: uma ruptura no princípio da neutralidade, op. cit., p. 445 e"0 IVA e as entidades públicas A revolução do Caso Salix", Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, n.°2, Ano IV, Julho 2011). 43. O requisito das distorções de concorrência deverá especificamente ser analisado para efeitos da norma em causa e do seu enquadramento na ratio do sistema comum do IVA na qual se insere, tendo em conta, designadamente, os efeitos do exercício do direito à dedução. 44. Mas importa em particular salientar, como o Digno Magistrado do Ministério Público fez no seu Parecer bem como os Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma, que, recentemente, no Caso Salix, o TJUE concluiu que pode igualmente haver "distorções de concorrência significativas", se a não sujeição ao imposto de um organismo de direito público conduzir a distorções de concorrência significativas em seu próprio prejuízo (Acórdão de 4 de Junho de 2009, Caso Salix, Proc. C-102/08, Colect., p. 1-4629, n.°s 67 a 76). 45. Não assiste razão ao Tribunal a quo ao vir negar àE...SA o exercício do seu direito à dedução do IVA suportado nas circunstâncias em causa, atentando seriamente contra os princípios mais elementares que regem o IVA, mormente o princípio da neutralidade, conforme se demonstra claramente no referido Parecer elaborado pelos Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma e no Parecer elaborado pelo Senhor Professor Doutor António Carlos dos Santos. 46. O sector das concessões e subconcessões, é, irrefutavelmente, um sector onde actuam empresas privadas, pelo que a não sujeição da E... SA provoca, inevitavelmente, distorções de concorrência relativamente aos concessionários que liquidam e deduzem o IVA suportado, tal como ficou comprovado. 47. Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, invocando primeiro que "o mecanismo do direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do IVA, assumindo um papel fundamental de garantia da neutralidade do imposto e da igualdade de tratamento físcal, "a E... - Estradas de Portugal S.A. não pode ser considerada uma pessoa colectiva de direito público na acE...ção do artigo 2.°, n.°2, do CIVA, de forma a beneficiar da delimitação negativa de incidência ali prevista. E nessa medida, como sujeito passivo de imposto, assiste-lhe o direito à dedução do imposto objecto de liquidação por parte da administração tributária, motivo pelo qual as liquidações impugnadas padecem do vicio de violação de lei, por afrontarem o disposto nos artigos 17° e seguintes da Sexta Directiva". 48. No mesmo sentido o Professor Doutor Luís Morais, após uma exaustiva incursão à jurisprudência do TJUE, conclui no seu Parecer pela existência de distorções de concorrência nesta situação. 49. Igualmente no mesmo sentido, o estudo da Deloitte Estudo de avaliação dos eventuais efeitos de distorção da concorrência, no Sector Rodoviário, decorrente da não dedução de IVA de Fevereiro de 2013, vem demonstrar de forma clara que, em termos económicos, os custos de manutenção, conservação e obras de qualificação dos operadores que, exercendo a mesma actividade que a E... SA, têm direito à dedução do IVA suportado, são manifestamente inferiores aos custos da E... SA, ao não lhe ser concedido direito à dedução. 50. Ora, tais manifestas e flagrantes distorções de concorrência ocorrem em várias fases e a vários níveis, a saber: (i) Há concorrência não só entre a E... SA e os demais operadores, como igualmente entre as próprias infraestruturas ao nível da rede rodoviária nacional; (ii) Há distorções de concorrência desde logo no mercado onde a E...SA opera, devido à existência de múltiplos operadores, para as mesmas actividades, em vias consideradas alternativas entre si; (iii) A primeira distorção concorrencial ocorre aquando da decisão de gestão pela E... SA de concessionar ou administrar directamente, uma vez que, caso esta não possa deduzir o IVA suportado, o custo comparativo da opção de administrar diretamente fica prejudicado relativamente ao custo de concessionar a terceiros, pelo menos no exacto montante do IVA não dedutível (nomeadamente porque a concessão directa pela E... SA impõe que seja esta entidade a responsável por assegurara manutenção das vias, incorrendo nos respectivos custos); (iv) As distorções concorrenciais ocorrem ainda quando temos duas estradas alternativas entre si, sendo uma gerida pela E... SA e uma outra por um qualquer operador privado, caso este último possa deduzir o IVA e a E... SA não; (v) Mas a distorção concorrencial è também evidente quando para uma mesma estrada que esteve concessionada a um operador privado, e cuja concessão reverte ao fim de determinado período de tempo para a E... SA, se verifica a possibilidade de o referido operador privado ter deduzido o IVA dos seus inputs e, após transferência da gestão da referida estrada para a E... SA, por término do período de concessão, esta última não possa deduzir o imposto que, no decurso da concessão, incorra a montante da mesma (exemplo da A16 que esteve concessionada por privados durante um período de 5 anos, sendo neste momento gerida diretamente pela E... SA); (vi) Outros casos de tratamento diferenciado serão todas as infraestruturas rodoviárias relativamente às quais, futuramente, haja intenção ou possibilidade de portajar e concessionar a terceiros, e que actualmente estão concessionadas à E... SA e não portajadas, não sendo possível hoje deduzir o valor do IVA dessas mesmas operações; 51. Ora, apesar de ser um facto público e notório que as concessionárias e subconcessionárias exercem precisamente a mesma actividade económica, sucede que o tratamento em sede de IVA que está a ser concedido à E... SA ao lhe ser coartado o cabal exercício do direito à dedução do IVA suportado no respectivo exercício contrariamente ao que se constata com as demais concessionárias e subconcessionárias, fere inequivocamente o princípio da neutralidade do IVA. 52. Se vingar a pretensão do Tribunal de negar à E... SA o direito à dedução com fundamento nos factos invocados, que, manifestamente, ignoram a doutrina e a jurisprudência, quer o próprio entendimento que a mesma AT veiculou em casos idênticos, ocorrerá uma violenta agressão a este direito fundamental à dedução, violando-se de torna grave o princípio da neutralidade do IVA, concedendo-se um tratamento discriminatório a realidades iguais. 53. A E... SA tem vindo a sofrer prejuízos desde a data-limite para pagamento do reembolso do IVA por parte do Estado, incluindo o custo das garantias bancárias que está a suportar, dos quais deverá ser ressarcida. Em suma: 54. A sentença recorrida não levou ao probatório todos os factos relevantes para a decisão da causa, especialmente os factos relativos à não actuação da E... SA no caso concreto como uma entidade pública no exercício dos seus poderes de autoridade e ao facto público e notório da existência de distorções de concorrência. 55. Tais factos são decisivos no sentido de demonstrar a não verificação dos requisitos de aplicação da delimitação negativa de incidência prevista no artigo 2.°, n.°2, do CIVA, e, consequentemente, o facto de a E... SA dever ser tratada como um sujeito passivo de IVA, sendo-lhe concedido, à semelhança dos seus concorrentes, direito à dedução do IVA suportado para realização das suas actividades cujas contraprestações são a CSR e as portagens. 56. A insuficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa e a insuficiente apreciação do probatório, não permitiu ao Tribunal a quo conceder um adequado tratamento às questões essenciais em causa, resultando numa decisão que consubstancia um tratamento ostensivamente discriminatório, violador das regras do IVA vigentes na União Europeia e transpostas no Código do IVA e do princípio estruturante do IVA - o princípio da neutralidade. 57. A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e errou também na apreciação da questão de direito que analisou. 58. Não poderia oferecer dúvidas ao Tribunal, como conclui o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer no sentido da procedência da Impugnação, que a ora Recorrente não pode ser considerada uma pessoa colectiva na acE...ção do artigo 2.°, n.°2, do CIVA, sendo-ihe aplicada no caso concreto a delimitação negativa de incidência sendo coarctada do direito à dedução do IVA. 59. Com efeito, tal como se salienta, “a E... - Estradas de Portugal S.A. não pode ser considerada uma pessoa colectiva de direito público na acE...ção do artigo 2.°, n.°2, do CIVA, de forma a beneficiar da delimitação negativa de incidência ali prevista. E nessa medida, como sujeito passivo de imposto, assiste-lhe o direito à dedução do imposto objecto de liquidação por parte da administração tributária, motivo pelo qual as liquidações impugnadas padecem do vício de violação de lei, por afrontarem o disposto nos artigos 17° e seguintes da Sexta Directiva”. 60. A negação do direito à dedução do IVA suportado pela E... SA na situação descrita consubstancia o tipo de ilegalidade mais grosseira em termos de IVA: a violação do princípio fundamental da neutralidade do imposto, especialmente tendo em consideração que actuam no mercado entidades que prestam exactamente o mesmo tipo de serviços e que são tratados pela AT como normais sujeitos passivos de IVA, procedendo à liquidação e dedução do imposto nos termos gerais. Pelo que, a proceder-se de forma distinta, como pretendido pela AT, se violaria tal princípio, nomeadamente na sua vertente que postula um tratamento igual ou similar para situações iguais ou similares, provocando-se desvios de concorrenciais intoleráveis, conforme o Tribunal de Justiça da UE tem vindo a demonstrar, concedendo-se, claramente, um tratamento discriminatório. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual, em qualquer caso e ouvidas as partes, deverá ser substituída por outra que declare procedente a impugnação do acto, assim se fazendo Justiça!” *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do pedido de reenvio prejudicial ao TJUE. *** Em 13 de Outubro de 2017 foi proferido, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, acórdão no âmbito dos presentes autos de recurso, o qual, na sequência de recurso de revista apresentado pela Fazenda pública, veio a ser anulado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de Dezembro de 2021, determinando este último a notificação das partes para alegações nos termos do art.120º do CPPT (na sequência da produção de prova testemunhal realizada em 2ª instância). *** Em cumprimento do Aresto mencionado, foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações, tendo a Fazenda Pública suscitado a questão da necessidade de reenvio prejudicial da questão aqui em discussão para o TJUE. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se: - É de admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela Recorrente com as alegações de recurso; - Este Tribunal deve formular reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante apenas designado por TJUE) interpelando-o para que dê resposta à questão formulada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, às que foram apresentadas pela Recorrente ou a quaisquer outras que este Tribunal Central julgue formular e, consequentemente, declarar a suspensão da instância até aquele Tribunal se pronunciar. Subsequentemente, e caso se conclua não ser de remeter ao TJUE: - A sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao não ter incluído no probatório, factos alegados pela Impugnante, que estão provados e que são imprescindíveis a uma conscienciosa decisão da causa; - A sentença incorreu em erro de julgamento por erro de Direito ao ter concluído que não se mostram reunidos os pressupostos para aplicação à Recorrente do regime instituído no nº 2 do artigo 2º do CIVA. - Saber se são devidos juros indemnizatórios e compensação pela garantia prestada. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Factos provados: A) A impugnante exerce a actividade de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que celebrou em 23/11/2007, com o Estado Português (cfr. art.º 1º da p.i.; artigos 6.1 e 6.2 do contrato de concessão; relatório da inspecção tributária (IT), a fls. 385 do processo administrativo apenso (reclamação graciosa); artigo 4º do Dec.-Lei nº 374/2007, de 7/11 e artigo 2º dos Estatutos); B) Em sede de IVA, a impugnante constitui um sujeito passivo misto com afectação real, cujo imposto está directamente associado aos seus centros de custo - Telemática, Subconcessões e outros de menor expressão, cujas actividades são sujeitas a imposto (cfr. relatório da IT, título III.1.2, a fls. 387 do processo administrativo (reclamação graciosa); admissão por acordo); C) Em 18/09/2008 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho de concordância na “Nota” com o assunto “Regime do IVA aplicável à transferência para a «E...-Estradas de Portugal, SA» dos montantes cobrados a título de contribuição de serviço rodoviário”, na sequência do despacho de concordância do Director Geral dos Impostos de 31/07/2008, aposto na informação nº 1608, de 28/07/2008, da DSIVA, da qual se extraem as seguintes passagens: «(…) No contexto mencionado, afigura-se curial a acE...ção de que se encontram verificados os pressupostos de delimitação negativa de incidência, constantes nº 2 do art.º 2º do Código do IVA (CIVA), atinente à não sujeição ao imposto de organismos públicos que actuem no âmbito de prerrogativas de autoridade. Para além da carência do elemento subjectivo para efeitos de tributação em sede de IVA, também o elemento objectivo da tributação, se afigura ausente, como decorre da mencionada informação da DGCI. (…) Neste capítulo caberá ainda acrescer que, pese embora o conceito genérico de ¯prestação de serviço‖, decorrente do nº 1 do artigo 4º do CIVA, ser um conceito abrangente, o mesmo tem vindo a ser delimitado com bastante rigor pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). Em relação a tal conceito, o TJCE tem assinado que o mesmo pressupõe necessariamente a existência de um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido. (…) Assim, também em relação ao elemento objectivo que compõe o âmbito de incidência do imposto, se mostra curial a acE...ção de que o mesmo não se encontra verificado (…)» (cfr. art.º 20º da p.i.; e fls. 395 a 405 dos autos). D) Para o desenvolvimento da sua actividade, a impugnante detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita: a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo código; b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei; c) A liquidação e cobrança voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; e) Ao uso publico dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e pessoal; g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades à aplicação das correspondentes sanções, nos termos das leis; h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional. (Cfr. artigo 10º, nº 2 do Dec.-Lei nº 374/2007, de 7/11); E) A impugnante detém nos termos das lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação: a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem suscE...tíveis i e integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administravas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela E... - Estradas de Portugal, S. A., ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais; e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei (cfr. artigo 10º, nº 3 do Dec.-Lei nº374/2007, de 7/11); F) Na sequência de pedido de reembolso de IVA relativo ao período de 2009/07 a 2009/09, a impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, em sede de IVA, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável, de natureza meramente aritmética, aos períodos de 2009/07 a 2009/10, tendo sido apurado imposto em falta no montante total de € 64.506.518,57, (cfr. artigos 2º a 5º da p.i.; e relatório de inspecção, a fls. 377 e segs. do processo administrativo); G) As correcções mencionadas na alínea F) supra foram efectuadas com a seguinte fundamentação, que aqui se transcreve, em síntese, na parte com interesse para a decisão: H) Na sequência das correcções efectuadas, foram emitidas as liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 65.269.915,31, cujo prazo-limite para pagamento voluntário terminou a 30/04/2010 para as liquidações adicionais dos períodos 2009/07 e 2009/98 e em 31/05/2010 para as liquidações adicionais relativas aos períodos 2009/09 e 2009/10 (cfr. art.º 2º da p.i.; e fls. 89 a 96 dos autos); I) Em 27/01/2010 a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea anterior (cfr. art.º 9º da p.i.; e requerimento de fls. 99 a 104 dos autos e processo administrativo apenso); J) Através do oficio 016662, datado de 04/10/2010, foi a impugnante notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. art.º 10º da p.i.; e fls. 105 e segs. dos autos); K) Em 05/11/2010 a impugnante apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações, acima referida (cfr. art.º 11º da p.i.; fls. 108 e segs. dos autos; e processo administrativo); L) Através do oficio nº 06365, datado de 24/05/2011, foi a impugnante notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. artigos 6º da p.i.; fls. 254 e segs. dos autos; e fls. 92 do processo administrativo); M) A presente impugnação foi instaurada em 29/07/2011 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos).” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” *** A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte: “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso, e no dE...oimento testemunhal. A não consideração dos demais factos resultou da ausência de prova. Para suporte das suas alegações, a impugnante trouxe aos autos prova documental e prova testemunhal. Ora, do depoimento das testemunhas resulta que prestaram esclarecimentos sobre matéria que se mostra provada por documentos, designadamente, quanto ao regime jurídico da impugnante, objecto social, receitas, natureza da CSR e contrato de concessão e, ainda, teceram considerações sobre a existência ou não de distorção na concorrência.” *** III . Do Direito Disside a Recorrente do decidido pelo Tribunal a quo no sentido da improcedência da Impugnação judicial apresentada no sentido de lhe ser reconhecida a possibilidade de dedução do IVA, em virtude de se tratar dum sujeito passivo de IVA. Sustenta para tal que ocorre erro de julgamento de facto, decorrente da circunstância de não terem sido fixados factos suficientes para a qualificar como entidade sujeita a IVA, bem como o já aludido erro de julgamento de Direito. Antes, porém, de nos debruçarmos sobre a questão central do presente pleito, urge decidir as duas questões prévias já enunciadas, a saber: a questão da suspensão da instância decorrente da necessidade de remeter os presentes autos ao TJUE, no âmbito dum reenvio prejudicial, bem como a questão relativa à junção aos autos de diversos documentos. Iniciaremos a nossa apreciação pela questão da junção aos autos de documentos em fase de recurso passando depois à questão que já havia sido suscitada pelo Ministério Público e, agora, em sede de alegações, é também suscitada pela Recorrida Fazenda Pública, da necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE no que tange à questão de saber qual a natureza a atribuir à Contribuição de Serviço Rodoviário e às portagens à luz das regras vigentes na ordem jurídica interna e do Direito Comunitário. Analisemos então. A apelante com as suas alegações juntou aos autos cinco documentos, a saber: dois pareceres jurídicos e três contratos. A Recorrida, notificada que foi da apresentação das alegações e dos documentos, nada veio aduzir. A admissão aos autos de documentos com o recurso, decorre do regime instituído no artigo 693º-B e 524º, ambos do CPC em vigor à data dos factos, ou seja, o anterior ao que actualmente se encontra em vigor (por expressa remissão realizada pelo legislador processual tributário no artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e atenta a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – ex vi artigo 5.° deste diploma e o preceituado no artigo 12.° do Código Civil -). Tendo presente o enquadramento efectuado, cumpre distinguir entre os pareceres e os contratos. Não obstante a querela jurisprudencial e doutrinária sobre a matéria, é hoje pacífico que a junção de pareceres é admissível, motivo pelo qual admitimos os mesmos aos autos. Neste sentido podemos ver António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil", NOTA DE ACTUALIZÃO, p. 184: “Relativamente ao art.° 693.°-B do anterior CPC são notadas duas diferenças substanciais. (...) vem definir claramente a possibilidade de junção de pareceres de jurisconsultos, demarcando a possibilidade de junção de pareceres de jurisconsultos, demarcando o momento até ao qual essa faculdade poderá ser utilizada. Se bem que a solução já pudesse extrair-se do anterior regime, certa jurisprudência vinha limitando essa possibilidade.”. Já no que respeita aos contratos, os mesmos destinam-se a fazer prova do invocado erro de julgamento de facto quanto a determinadas matérias que a Recorrente insiste ter alegado e comprovado em momento anterior, justifica-se a sua admissão, no caso concreto, porquanto a Recorrente na petição inicial expressamente invocara a sua existência, remetendo o Tribunal a quo, atenta a sua natureza pública, para um site oficial de onde constavam. Ou seja, não se trata de documentos novos, mas sim de documentos disponíveis para consulta pública e que a apelante junta por, no seu entendimento, o Tribunal a quo não os ter tido em consideração aquando da prolação da decisão. Assim sendo, admite-se também a junção dos mesmos aos autos. Passemos agora à apreciação da questão do reenvio prejudicial. Sempre que seja suscitada uma questão relativa à aplicação ou interpretação de Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visem transpor impende sobre os Tribunais Nacionais o dever, ao amparo do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo das normas, sendo, para tal, utilizado o mecanismo do reenvio prejudicial. No entanto, e como tem vindo a ser afirmado repetidas vezes por aquele Alto Tribunal, este pedido não tem de ser formulado quando o mesmo já se tenha pronunciado sobre a questão de forma firme e consolidada (neste sentido Acórdãos Cilflt e Morson), já se havendo obtido uma interpretação uniforme e igualitária do Direito Comunitário. Vejamos então se in casu se justifica, ou não, a remessa do presente pleito àquele Alto Tribunal. A apelante foi constituída sob a forma de uma sociedade anónima de capitais públicos, criada pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro. Já o Decreto-Lei nº 380/2007, de 13/11, atribui-lhe a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. Esta sua actividade é financiada pelas portagens, onde estas existem hoje e no futuro, e através da Contribuição de Serviço Rodoviário (doravante CSR) que constituía receita própria da apelante para cumprimento das suas atribuições. Esta CSR foi criada pela Lei nº 55/2007, de 31/08, e constituía uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como a mesma é verificada pelo consumo dos combustíveis, e incide sobre a gasolina e gasóleo rodoviários sujeitos a ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos). A liquidação desta contribuição, bem como a sua cobrança e pagamento obedece ao Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Nestes autos, importa saber se, por um lado, a actividade da Recorrida pode ser considerada uma actividade económica para efeitos de IVA, por outro, se a Estradas de Portugal pode ser considerada como um sujeito passivo deste imposto, bem como se a não oneração em IVA da CSR seria geradora de significativas distorções da concorrência em desfavor da Recorrente. Com isto importa ainda indagar se o IVA incorrido nos inputs dessa actividade seria, ou não, dedutível. Vejamos quais são, genericamente, as posições das partes. Para a Recorrida, e do ponto de vista subjectivo, a Recorrente é uma sociedade anónima de capitais inteiramente públicos, instituída por lei, orientada a fins de interesse público e com funções de natureza administrativa que exerce prerrogativas de autoridade variadas, como sejam as expropriações de terrenos, encerramento de instalações, remoção de ocupações indevidas, entre outras. Assim sendo, conclui que estamos perante o âmbito de aplicação da regra de exclusão de incidência do artigo 2º, nº 2 do CIVA. Por outro lado, a não aplicação do imposto a esta actividade não geraria qualquer risco de distorção da concorrência, atento o âmbito muito especial da sua concessão. Já do ponto de vista objectivo, considera a Recorrida que a actividade da Recorrente não consubstancia uma actividade tributável para efeitos de IVA, uma vez que a sua actividade é financiada por transferências públicas, através da consignação da CSR que incide sobre os combustíveis, não representando esta uma contrapartida directa da utilização das vias que a apelante projecta, constrói e mantém, motivo pelo qual faltaria o nexo directo que o TJUE tem vindo a entender como essencial a todas as actividades tributáveis. Aliás, neste mesmo sentido, por despacho de 1809/2008, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi firmado entendimento administrativo no sentido da não incidência de IVA nas transferências de receita da CSR para a apelante, quer em virtude desta entidade, no quadro do seu direito a auferir a CSR, não se encontra a actuar na qualidade de sujeito passivo de IVA, quer também em virtude de a CSR não constituir uma contrapartida de prestações de serviços a título oneroso efectuada pela E.P. – Estradas de Portugal, S.A., nas acE...ções dos artigos 2º e 4º do CIVA. Já a Recorrente defende tratar-se de uma empresa como qualquer outra, exercendo a sua actividade em moldes idênticos aos dos demais concessionários. Mais sustenta que existe um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido. Finalmente argui que assim não se considerar sempre teria efeitos de distorção da concorrência quando comparada com as demais concessionárias. Como facilmente decorre do exposto, a procedência ou improcedência do presente salvatério dependeráde se apurar se a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, nomeadamente os seus artigos 2.º. n.º 1, alínea c), e 24.º, n.º 1, implicam que se qualifique como prestações de serviços a título oneroso a prossecução das suas atribuições por uma sociedade anónima de capitais públicos, que tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e que é financiada por portagens, nas vias presentes e futuras onde as mesmas se apliquem, bem como por um tributo público designado por Contribuição de Serviço Rodoviário, nas circunstâncias descritas no processo principal, quando acompanhada do recebimento de um tributo com as características da Contribuição de Serviço Rodoviário, criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, visando o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo dessa entidade, se esta entidade, em face dos artigos 9.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva aludida, deve ser qualificada como sujeito passivo no desempenho de uma actividade económica à margem dos seus poderes enquanto autoridade pública uma sociedade anónima de capitais públicos, com o objecto e nas circunstâncias descritos no processo principal, pelo facto de essa entidade ter direito a auferir a receita de um tributo com as características da contribuição de serviço rodoviário e ainda, em caso de ser negativa a resposta à pergunta antecedente, se tal provoca distorções da concorrência quando comparada com as demais concessionárias. Como já afirmámos acima, o artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (que corresponde ao antigo artigo 234º do TCE) aponta ser o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) competente para decidir, a título prejudicial, sobre, além da interpretação dos Tratados, a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, estabelecendo, como regras que: “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscE...tíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” No presente processo impugnatório, estando, de forma determinante e condicionante, em litígio a interpretação do alcance de disposições legais/normativas constantes de acto adoptado por entidade comunitária (Direito da União) e porque da decisão que vier a ser tomada por este Tribunal não cabe recurso (salvo para, eventual, uniformização de jurisprudência e/ou verificação de inconstitucionalidades), objectivando respeitar o princípio comunitário da interpretação conforme, rE...uta-se necessária pronúncia, a título prejudicial, do TJUE. Embora não desconheçamos a jurisprudência do TJUE sobre algumas destas questões que, aparentemente, poderiam dar resposta às mesmas, nem mesmo o Acórdão National Roads Authority, de 19/01/2017, tirado no processo nº C-344/15, entendemos, estando em causa de forma determinante e condicionante a interpretação do alcance de disposições de Direito Europeu, mais concretamente da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, bem como porque da decisão que vier a ser tomada por este Tribunal apenas cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nas situações enunciadas pelo artigo 150º do CPTA, objectivando respeitar o princípio comunitário da interpretação uniforme e conforme ao Direito Comunitário, reputa-se necessária pronúncia, a título prejudicial, em face das fundadas dúvidas que se levantam na interpretação dos preceitos indicados, ao abrigo dos aludidos parágrafos 2º e 3º do artigo 267º do TFUE, proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE, formulando-se as seguintes questões: 1ª Devem os artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 9.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso e uma actividade económica a actividade de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional exercida por uma sociedade anónima de capitais integralmente públicos, quando esta recebe, como receita própria, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, incidente sobre a gasolina e o gasóleo rodoviários, destinada ao financiamento global dessa rede, sem que o montante recebido seja determinado em função da utilização efectiva das vias ou de um serviço individualizável prestado a um destinatário determinado? 2ª Em caso afirmativo, deve o artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que uma sociedade anónima de capitais integralmente públicos, criada por lei, encarregada da gestão da rede rodoviária nacional e dotada de prerrogativas de autoridade pode ser considerada um outro organismo de direito público, apesar da sua forma societária e da sua sujeição, em geral, ao regime jurídico das sociedades comerciais? 3.ª Em caso afirmativo, deve considerar-se que essa entidade actua na qualidade de autoridade pública quando exerce a actividade descrita na primeira questão, ou apenas quanto aos actos concretos em que utiliza prerrogativas de poder público, devendo a actividade material de concepção, construção, conservação e exploração da rede ser apreciada sE...aradamente? 4.ª Caso se conclua que a entidade actua na qualidade de autoridade pública, deve o artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que a não sujeição deve ser afastada quando provoque distorções significativas da concorrência em prejuízo do próprio organismo público, designadamente pela impossibilidade de deduzir o IVA suportado, desde que exista concorrência real ou potencial, realisticamente possível, com operadores privados que exerçam a mesma actividade, devendo essa comparação incidir sobre a actividade financiada pela CSR e não sobre a distinta exploração de vias portajadas? *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul: - suspender a presente instância, até que seja emitida e comunicada pronúncia do TJUE; - submeter, à apreciação do TJUE, as questões prejudiciais supra enunciadas; - ordenar a transmissão do pedido, à Secretaria do TJUE, por via eletrónica, acompanhado de cópia digital da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da recorrente, das alegações complementares, bem como de todas as peças processuais posteriores, fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão e da indicação dos dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, dando ainda cumprimento às demais recomendações do TJUE (C/2024/6008, de 9 de Outubro de 2024 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C_202406008). Custas a final. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Tiago Brandão de Pinho Margarida Reis |