Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00842/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 02/10/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA LEGITIMIDADE |
| Sumário: | 1. No âmbito do processo de execução fiscal tal como no processo de execução comum, a anulação da venda executiva por o bem vendido não ser conforme ao anunciado ou conforme à realidade, apenas pode ser requerida pelo seu adquirente, que assim pode ter ficado prejudicado por tais erros, tendo emitido a sua declaração negocial com base em pressupostos, inexistentes; 2. O executado carece de legitimidade para requerer tal anulação da venda em virtude de tais erros, por não ter emitido qualquer declaração negocial baseada nestes, e não lhe advir, em princípio, qualquer interesse nessa anulação; 3. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. REM…, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que absolveu da instância a parte contrária, por ilegitimidade da requerente, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª - Constitui filosofia das execuções a participação dos executados em todos os actos referentes aos seus bens; 2ª - Daí que a interpretação feita pela douta decisão recorrida seja restritiva em prejuízo do executado. 3ª - No caso dos autos, tudo correu praticamente à revelia da executada, em prejuízo dela, e em manifesta desconformidade com a realidade; 4ª - Começou pela penhora de um pré-fabricado, que já não existia por, meses antes, ter perecido num incêndio; 5ª - Seguiu-se a penhora dos resíduos do incêndio, quando estes já haviam sido totalmente removidos do local, 6ª - E no local fora implantado um novo edifício, devidamente licenciado; 7ª - A estas penhoras de bens (inexistentes...) seguiu-se, no anuncio de venda respectivo, a descrição de bem como "um direito de crédito constituído por benfeitorias resultantes de incêndio...-, 8ª - Daqui decorrentes ter o comprador (devedor das benfeitorias) adquirido o seu próprio débito por 1.050.000$00, 9ª - Quando no local se encontrava uma edificação de valor superior a 14 000 000$00. 10ª - Não se verifica, porém, a ilegitimidade da Rect., porquanto 11ª - O art.º 257°, n°.1 ai. a) do C.P.P.T. não condiciona ao comprador a legitimidade, para pedir a anulação, 12ª - Empregando a palavra "só" relativamente ao prazo e não aos sujeitos; 13ª - O art.º 908° do C.P.C. não condiciona também a legitimidade, e exclusivamente ao comprador, não empregando a palavra "só", 14ª - Resultando do art.º 909 e outras disposições legais o direito de anulação por parte do executado; 15ª - Verificou se assim o erro a que se refere o art.º 257°, n.º 1, a) in fine: 16ª - A extinção do credito de benfeitorias da Recte., por um preço irrisório, adquirindo o comprador em contrapartida, bens mais valiosos e não penhorados, constitui um enriquecimento sem causa do comprador para com a Recte. 17ª - Em qualquer caso, é manifesto o interesse directo da Recte. em impugnar a venda, manifestamente ferida de erro. 18ª - A douta decisão recorrida fez, assim, errada apreciação dos factos e incorrecta aplicação do Direito, tendo violado os arts.26°, 856°, 908° e 909° do C.P.C., 473° do C.C., e 257°, nº 1 al a) do C.P.P.T., pelo que deverá ser revogada, considerando-se a Recte. parte legítima e determinando se a anulação da venda com as legais consequências.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos temos acima expostos com o que se fará a costumada Justiça!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o executado não ter legitimidade para requerer a anulação da venda, por erro sobre o objecto transmitido, citando um acórdão do STA que no mesmo sentido terá decidido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a executada tem legitimidade (processual) para requerer a anulação da venda, por erro nas qualidades da coisa vendida
3. A matéria de facto.
Certamente por não ter conhecido do fundo da causa, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou, autonomamente, o necessário quadro factológico, o que ora se colmata e se passa a fixar a seguinte factualidade, subordinada às seguintes alíneas: a) Foi instaurada contra a ora recorrente a execução fiscal n.º 2151-93/101885.0, para a cobrança de 761.986$, relativo a IVA do ano de 1993 - doc. de fls. 1 e segs; b) Por mandado, foi a ora recorrente citada pessoalmente, em 22.5.1996 - doc. de fls. 12 e 13 dos autos; c) Em 22.5.1996, foi penhorado um bem imóvel, "Esplanada com edifício pré-fabricado em madeira para serviço de apoio e espaço livre para café restaurante e quiosque para serviço de gelataria, inscrito na matriz da freguesia de V. Nova de Mil Fontes sob o art.º 3.147..." - doc. de fls. 14 e segs dos autos; d) Por tal bem ter sido consumido por um incêndio, foi colocado à venda o seguinte: "Direito de crédito, constituído por umas benfeitorias em ruínas (consequência de incêndio) implantadas em terreno do senhor Jorge Ribeiro Paes Falcão, localizado na Rua dos Carris em Vila Nova de Mil Fontes, sem inscrição matricial..." - doc. de fls. 30 dos autos; e) Pelo requerimento de fls. 47 e segs, veio a executada requerer a anulação do anúncio da venda, bem como de quaisquer propostas baseadas no edital em apreço, por a única edificação existente no local não corresponder com a verba descrita no mesmo edital, tendo a inicial ali existente sido consumida pelo fogo e no seu lugar, construída de novo, a hoje ali existente, tendo sido indeferido o pedido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 18.9.2001 - doc. de fls. 73 - e os autos prosseguido os seus termos; f) Abertas as propostas, veio o bem penhorado e anunciado a ser adjudicado ao único proponente, Jorge Ribeiro de Brito Pais Falcão, pelo preço de 1.055.000$ - doc. de fls. 79 e 80 e segs; g) Veio então a executada pelo requerimento de fls. 84 e segs, requerer a anulação da venda por o bem penhorado ser inexistente e também não corresponder com o anúncio da venda; h) Veio então a ser proferido o despacho de fls. 159 a 161 - despacho recorrido - que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da requerente e absolveu a FP da instância, por nenhum interesse esta poder ter na anulação dessa mesma venda.
4. A única questão a que assim temos de responder é se o executado tem legitimidade processual activa para requerer a anulação da venda forçada, quando sejam invocados desvios, quer entre o bem penhorado e a realidade existente, quer entre o bem penhorado e o que foi feito constar nos anúncios como objecto da venda.
O conceito de legitimidade, em geral, vem definido no art.º 26.° do Código de Processo Civil (CPC), cujos nºs 1 e 2 não sofreram qualquer alteração na reforma entrada em vigor em 1.1.1997, mas apenas o seu n.°3, e que dispõem: 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
No âmbito tributário, a legitimidade processual activa aferida pela titularidade passiva das relações tributárias é ainda mais vasta (1), pois que as normas dos art.°s 10° e 11° do CPT incluíam, para além dos contribuintes, os substitutos e os responsáveis, quaisquer outras pessoas sobre as quais recaíssem obrigações de idêntica natureza, situação que não sofreu restrições nas normas do art.º 9.° do CPPT, actualmente vigentes, e que tratam da legitimidade para intervir tanto no procedimento tributário como nos processos judiciais tributários. E os sujeitos passivos das relações tributárias, tanto podem ser as pessoas singulares como as colectivas, os patrimónios e as organizações de facto ou de direito que estejam vinculadas ao cumprimento de prestações tributárias, seja como contribuintes directos, substitutos ou responsáveis - art.°s 65.° e 18.° n.°3 da LGT.
No âmbito da execução fiscal, a norma do art.º 257.° nº 1. a) do CPPT, dispõe que a anulação da venda, no caso de erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades com o que foi anunciado, só pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da venda ou da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. Tal norma tem uma redacção semelhante à do art.º 908.° do CPC, que no âmbito comum regula a anulação da venda com semelhantes fundamentos, e que refere expressamente que tal anulação tem de ser requerida pelo comprador.
Tal anulação da venda tem em vista a protecção dos adquirentes dos bens no processo de execução fiscal, a qual nenhuma distinção deve ter em relação aos adquirentes no processo de execução comum, sendo aplicável aqui, subsidiariamente, nas suas faltas e insuficiências por força do disposto no art.º 2.° e) do CPPT, designadamente quanto à referida legitimidade (2). Só os compradores, bem como os preferentes e os remidores, que não deixam de ser compradores, têm legitimidade para requerer a anulação da venda nestes casos, já que emitiram as respectivas declarações negociais em erro sobre o objecto a comprar, podendo por isso e justificando-se que seja a eles a quem a lei atribua legitimidade para anular tal compra. O executado é que não pode pedir a anulação da venda por estes fundamentos como também invoca Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 635, citando também um acórdão do STJ, que no mesmo sentido decidiu.
Não se vê como possa a executada ter interesse directo com a anulação da venda, e também esta a não vem explicar, antes parecendo o inverso, que a verificarem-se tais vícios no objecto vendido, antes lhe seria favorável, porque permitia solver a sua dívida com um bem que já não existiria no seu património (pelo menos com as qualidades invocadas), antes aparecendo como único prejudicado, o próprio comprador, que adquiriu um bem já não existente, encontrando-se pois, justamente, este no círculo daqueles a quem a lei confere legitimidade para repor a verdade e ver salvaguardados os seus direitos, ou seja, que tem legitimidade activa para a acção de anulação.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.
Lisboa, 10.2.2004 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Maria da Fonseca Carvalho _____________________________________ (1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 27.1.1999, recurso n.° 23 169. |