Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05975/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. REGULAMENTAR 68/80, DE 4 DE NOVEMBRO
CONCURSO DE ACESSÃO
INAPLICABILIDADE DO ART. 10º DO DEC-LEI 43/84, DE 3 DE FEVEREIRO
DEC-LEI Nº 413/91, DE 19 DE OUTUBRO
Sumário:I - Num concurso de acesso a que era aplicável o Dec. Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, não havia lugar à aplicação do artigo 10º do Dec. Lei 43/84 (consulta prévia ao “Quadro de Efectivos Interdepartamentais”).
II - O Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro veio proceder à regularização das situações irregulares existentes no quadro dos serviços autárquicos, nomeadamente dos chamados “agentes putativos”, mesmo as derivadas de nulidade ou inexistência jurídica dos actos de nomeação, exigindo tão somente que tais agentes exercessem funções há, mais de três anos à data da entrada em vigor do diploma.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório.

O Digno Magistrado do MºPº junto do TAC do Porto intentou, contra a Câmara Municipal de P..., recurso contencioso de anulação da deliberação de 31.01.89, que homologou a acta de classificação do concurso para chefe de secção e nomeou os funcionários para os respectivos lugares.
Indicou como contra-interessados os funcionários Maria ...e Fernando ....
A C.M. de P... responderam, defendendo a improcedência do recurso.
Por sentença de 22 de Junho de 2001, o Mmo. Juiz do TAF do Porto concedeu provimento ao recurso
Inconformada, a C.M. de P... interpôs recurso jurisdicional para o T.C.A. mas, não tendo apresentado alegações, o mesmo foi julgado deserto.
Recorreu, igualmente, a recorrida particular Maria dos Remédios Teixeira Cardoso Gomes, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 120 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
O Digno Magistrado do MºPº contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:

a) Por deliberação da Câmara Municipal de P..., de 31.01.89, foi mandado abrir concurso interno de provimento para quatro lugares vagos de Chefe de Secção, a que podiam concorrer os funcionários daquela autarquia que reunissem as condições previstas no art. 24º do Dec-Lei 247/87, de 17 de Junho;
b) Aquele concurso foi tornado público por aviso publicado na II Série do Diário da República de 20.02.1989;
c) Em reunião da Câmara Municipal de P..., de 26/09/89, “foi presente a acta de classificação do concurso para chefe de secção, assim ordenada:
Primeiro: Maria ... quinze valores
Segundo: Fernando ... catorze valores
A Câmara deliberou por unanimidade e, decorrido que foi o escrutínio secreto homologar a respectiva classificação e nomear os funcionários para o respectivos lugares.

3. Direito Aplicável.

A ora recorrente Maria dos Remédios T.C. Gomes alega, em primeiro lugar, que o concurso em causa remonta a Janeiro de 1989, e que nessa altura, em matéria de concursos vigorava o disposto no Dec. Regulamentar 68/80 de 4 de Novembro, não sendo aplicável o Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro, o qual só veio a ser aplicado à Administração Local pelo Dec. Lei 52/91, de 25 de Janeiro (conclusões 1ª e 2ª).
Assim, o concurso em causa foi aberto, e bem, de acordo com o Dec. Reg. 68/80, e na estrutura deste Dec. Regulamentar o concurso em causa tinha que ser considerado como circunscrito aos funcionários da Autarquia que reunissem as condições legais (conclusões 3ª a 8ª).
Ora, tratando-se de um concurso de acesso, não havia lugar à aplicação do art. 10º do Dec. Lei 43/84, que só seria de aplicar nas situações de admissão de quadros e não de mobilidade dentro destes (conclusões 8ª e 9ª).
Por último, verificando-se o exercício de funções, pacificamente e de boa fé, o decurso do tempo consolidou a situação jurídica da recorrente, estando a sua situação regularizada ao abrigo do Dec. Lei 413/91, de 19 de Outubro (conclusões 10ª e 11ª).
Por sua vez, o Digno Magistrado do MºPº considera nula a deliberação da C.M. P..., que nomeou a recorrente como Chefe de Secção, por força do disposto no artigo 88º nº 1, al. f) do Dec-Lei 100/84, de 29 de Março, uma vez que o concurso em causa foi ilegalmente limitado a funcionários da autarquia, e juridicamente inexistente essa mesma deliberação, por força do disposto no artigo 10º, números 1 e 2 do Dec-Lei 43/84.
Quanto à invocada produção de “efeitos putativos”, considera aquele Magistrado que o tempo decorrido entre a nomeação da recorrente e a interposição do recurso contencioso não foi suficientemente extenso para que a situação de facto se deva ter por consolidada.
Acresce que o meio processual a utilizar para o reconhecimento de produção, pelo decurso do tempo, dos aludidos “efeitos putativos” do acto nulo, nunca seria o recurso contencioso de anulação, mas sim a acção para reconhecimento de direitos.
E, finalmente, foi intenção clara do legislador que a disciplina do Dec-Lei 413/91, de 19 de Outubro, se aplicasse apenas ao pessoal que tivesse sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos à data da entrada em vigor do diploma (cfr. artigo 2º nº 1).
É esta a questão a analisar.
Em primeiro lugar, parece-nos claro que, remontando o concurso em causa a 1989, é aplicável ao mesmo o Dec. Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, que previa dois tipos de concursos para acesso na categoria: os concursos internos ou de promoção para funcionários do quadro em condições de serem promovidos, e os concursos externos, nos casos em que não existiam funcionários que reunissem as condições legais para serem promovidos (cfr. arts. 26º e 28º).
Independentemente da sua classificação, e não sendo aplicável ao caso concreto o Dec. Lei 498/88, não existem dúvidas de que, nos termos do Dec. Regulamentar 68/80, o concurso em causa estava circunscrito aos funcionários da autarquia que reunissem as condições legais.
Não era exigível, pois, concurso externo, pelo que o concurso não tinha que observar o preceituado no artigo 10º do Dec. Lei 43/84.
Não vislumbramos, por isso, que o concurso tenha sido nulo ou juridicamente inexistente.
E, mesmo que o fosse, haveria que analisar a questão dos “efeitos putativos” decorrentes de situações de facto produzidas por actos nulos, que se prolongam no tempo, criando expectativas nos agentes nomeados.
Na doutrina anterior, a questão não era clara, por inexistência de legislação que indicasse qual o tempo que devia ser considerado. Reconhecia-se, contudo, por razões de elementar justiça, que aquelas situações deviam receber alguma protecção
Assim, Marcello Caetano referia-se aos agentes putativos como sendo “os indivíduos que, em circunstâncias normais, por um acto jurídico ilegal, enquanto a invalidade não é declarada, exercem funções administrativas, apesar de não estarem validamente providos nos cargos” (cfr. “Manual de Direito Administrativo”, Almedina, vol. II, p. 644).
Entendia aquele mestre que se devia lançar mão do prazo do artigo 1298º do Código Civil, sendo as funções exercidas pública, pacífica e continuadamente, para conferir ao agente o direito ao lugar por via de uma espécie de usucapião. (cfr. Marcello Caetano, ob. cit. p. 647; Sérvulo Correia, “Noções de Direito Administrativo”, p. 366).
Em princípio, o prazo relevante não poderia ser inferior a dez anos, dependendo a prescrição aquisitiva do “prudente arbítrio do julgador”, tendo em conta determinados factores: equidade, negligência dos superiores do funcionário, natureza da situação irregular e dos serviços prestados e boa fé do agente de facto, etc.
Com a evolução do Direito Administrativo, a jurisprudência do S.T.A. tem sido, ao longo dos anos, no sentido de encurtar aquele prazo.
Finalmente, o Dec-Lei 413/91, de 19 de Outubro, cuja finalidade foi a de proceder à regularização das situações de pessoal do quadro dos serviços autárquicos, abrangendo o maior número de situações possíveis, veio fixar o prazo em três anos, mesmo no caso de eventual nulidade ou inexistência dos actos de nomeação (art. 2º nº 1 e 3º nº 1).
Nulidade ou inexistência essa que, como vimos, não se verifica no caso dos autos.
Ainda em face da evolução do direito administrativo e, nomeadamente, por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva, não cremos que o meio processual a utilizar tenha de ser necessariamente a acção para reconhecimento de direito.
Ao contrário do decidido em 1ª instância, nada obsta a que a situação jurídica da ora recorrente seja analisada em sede de recurso contencioso.
E, no caso concreto pode dizer-se, em suma, que, sendo o concurso em causa regulado pelo Dec. Regulamentar nº 68/80, necessariamente circunscrito aos funcionários da autarquia, fica excluída a aplicação do D.L. 498/88, tendo a decisão recorrida violado os princípios constantes dos artigos 5º e 12º do Cód. Civil, referentes à aplicação das leis.
E, como diz a recorrente, ainda que a deliberação impugnada padecesse dos vícios que a decisão recorrida lhe aponta, sempre a situação jurídica da recorrente seria intocável, por força da aplicação do Dec-Lei 413/91, que veio, obviamente, abranger as situações preexistentes que careciam de ser regularizadas, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Dizendo, finalmente, que a recorrente foi nomeada para o concurso em 1989, encontrando-se em funções desde aquela data, continuadamente.

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4. Decisão.

Em face do exposto, acordam em:
Revogar a decisão recorrida.
Manter o acto impugnado e manter os efeitos da deliberação da Câmara Municipal de P... que nomeou a recorrente.
Sem custas em ambas as instâncias.

Lisboa, 24.05.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Magda Espinho Geraldes

Mário Frederico Gonçalves Pereira