Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00182/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO - ARTºS. 104º - 108ª CPTA ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DE RECURSO |
| Sumário: | 1. De acordo com o regime processual civil, aplicável em sede administrativa por remissão expressa do artº 140º CPTA, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto. 2. Ao recorrente cumpre desenvolver as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada no curso da alegação e, a final, enunciá-las e resumi-las sob a forma de conclusões - artºs. 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | José ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim a “(..) facultar o acesso a todos os documentos e a fornecer as fotocópias que eventualmente o Requerente vier a solicitar (..) passar certidão negativa fundamentando as razões da sua inexistência (..) que na sentença conste a advertência de que as decisões dos tribunais são obrigatórias e de execução integral (..)”, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Em 20.05.03, o Recorrente solicitou ao Presidente da CM de Castro Marim. a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" referida nos autos. 2. Em 30.05.03 a certidão foi-lhe entregue, mas incompleta, razão por que reclamou a satisfação integral do seu pedido. 3. Em 18.06.03 ao pretenderem entregar-lhe o documento em falta, o Recorrente verificou que o mesmo não cumpria as normas legais até porque não reproduzia o original. 4. Face à falta de vontade institucional na resolução da situação, o Recorrente continuou a insistir na satisfação do seus direitos. 5. Sendo, então, informado que os originais da documentação que solicitou tinham sido destruídos pelos próprios Serviços, o que configurava desde logo, na opinião do Recorrente, a existência de um indício de ilícito criminal porque lhe deram uma certidão e tentaram dar-lhe outra que não correspondiam ao original, porque este já tinha disto destruído, motivo por que nos termos do art.° 372.° do C.C. (Código Civil), os documentos deverão ser considerados falsos o que, salvo melhor interpretação, configura o indício da existência de um delito criminal à luz dos normas do art.° 256.° e segs. do C. P. (Código Penal). 6. O Recorrente insistiu que lhe fosse passada uma certidão em que da mesma constasse que os originais foram eliminados, a data e a razão porque os destruíram, o que não foi satisfeito. 7. Perante a falta de cumprimento da lei, a que uma autoridade pública, como é o Presidente de CM, está imperativamente vinculado, o Recorrente decidiu apresentar novo requerimento, mas desta vez ao abrigo da LADA, ou seja no plano não procedimental. 8. E como a partir daqui o Requerido permaneceu no silêncio, o Recorrente apresentou queixa à CADA que emitiu o parecer favorável que não tendo sido cumprido, conduziu ao pedido de intimação apresentado ao TAF de Loulé, como consta dos autos. 9. Aconteceu que o TAF de Loulé, em vez de ter tido em consideração a matéria ao abrigo da qual sr Recorrente pediu a intimação (LADA e CADA), considerou que o pedido foi ou devia ter sido apresentado ao abrigo do art.° 61.° do CP A, ou seja numa vertente diferente daquela em que o Recorrente se fundamentou. 10. E foi assim que aquele douto Tribunal proferiu uma sentença sobre matéria não requerida com o que e, em consequência, como se escreveu no supra art.° 32.°, "violou a lei por manifesta e clara desconformidade com o n." 2 do art.° 268." da CRP, artigo 65.° do CPA, artigos 15.° n° 3,16.°, n.° l e 17.° da LADA (lei n.° 65/93)." 11. E ao não ter tido em consideração os mecanismos da CADA e do seu parecer favorável ao Recorrente, a douta sentença, ora recorrida, fez errada aplicação da lei ao considerar apenas a existência do direito á informação procedimental, precisamente aquele que não foi invocado, ou seja, entre duas realidades, que são distintas, uma foi marginalizada, exactamente aquela ao abrigo da qual o Recorrente requereu a intimação do Requerido, a LADA. 12. Saliente-se que, mesmo na hipótese do Recorrente ter pedido a intimação da mesma Entidade para a prestação de informações invocando os artigos 61.° a 64.° do CPA e, no mesmo processo, sublinhe-se: e no mesmo processo, requerer a intimação para a consulta de documentos e/ou reprodução de fotocópias, ao abrigo da LADA, como foi o caso, aquele douto Tribunal estava e continua a estar obrigado, constitucional e legalmente, a apreciar estas duas realidades diferentes e a pronunciar-se sobre elas. 13. E se uma delas não satisfazer os requisitos legais exigidos e a outra os preencher, a douta sentença deve indeferir a que os não cumpra e dar provimento aquela que os satisfez. 14. Ora, como se pode confirmar de fls. 4 e 5 da douta sentença, a Factualidade refere-se, e em pormenor, à apresentação da queixa à CADA, inclusive no seu ponto 12. de fls. 5, faz mesmo referência expressa ao parecer emitido pela e à sua conclusão, transcrevendo: "(....) deve ser facultado ao queixoso o direito de acesso aos documentos requeridos." 15. Porém, a fls. 6 e 7.° ao invocar o Direito em que se fundamentou para proferir a sentença, não há referências à CADA, incidindo todas elas apenas no direito à informação procedimental, com o que parece óbvio, ter a douta sentença passado ao lado da LADA, colocando-a à margem do processo, finalizando, saldo o devido respeito, de modo descabido, errado e com argumentação despropositada, por indeferir liminarmente o pedido de intimação que, sob o ponto de vista do Recorrente, cumpre escrupulosamente a tramitação prevista na LADA. 16. No mesmo sentido/veja-se o teor das seguintes fontes bibliográficas . - Do TCA: Proc. 2522, de 20.05.99; Proc. 2997, de 17.06.99; Proc.. 5461, de 07-06.2001; Proc.5944, de 10.02.2002; Proc. 6291, de 20.06.2002; Proc. 11 831, de 12.12.2002; Proc.6720, de 20.03.2003; Proc.12850 - CA - 2.a sub., de 13.11.2003; Proc.7516, CA - 1.» Sub. (actual 1.° Juízo Liquidatário do TCA Sul), de 22.01.2004; entre outros; Do STA: Proc. 39788, de 18.04.96; Proc. 4088, de 30.10.96; Proc.48285, de 31.01.2002; Proc.361, de 11.03.2003; entre outros. * A AR não contra-alegou. * Por despacho do Mmo. Juiz Conselheiro Relator, foi ordenada a baixa dos autos ao TCA, nos termos e para os efeitos do artº 151º nº 3 CPTA. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso – fls. 142 e 122/123. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1 José ..... requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, em 20 de Maio de 2003, a passagem de uma certidão de teor integral da "Nota de Imprensa e da Moção" (cfr. doe. n°. l - fls. 19). 2 Em 30 de Maio de 2003 foi-lhe entregue a referida certidão (cfr. does. n°s. 2 e 3-fls. 16 a 20). 3 O requerente constatou que dos documentos em causa não faziam parte o despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e a "Nota de Imprensa" (cfr. does. n°s. 2 e 3 - fls. 16 a 20). 4 Em 18 de Junho de 2003 o requerente veio reclamar do ocorrido para a referenciada entidade (cfr. doe. n°. 4 - fls. 21 e 22) e, telefonicamente, foi informado que poderia ir receber a certidão, que fez nessa mesma data. 5 Aquele documento não condizia com o original (cfr. documento n°. 6 - fls. 26 a 37). 6 O requerente entregou outra reclamação na Câmara Municipal de Castro Marim (cfr. documento n°. 5 - fls. 23 a 25). 7 Juntou ainda ao seu requerimento cópia da "Nota de Imprensa" e da "Moção" (cfr. documentos n°s. 7 e 8 - fls. 38 a 40). 8 Em 2 de Julho de 2003, o requerente recebeu da citada edilidade o ofício n°. 7657 e parecer jurídico (cfr. documentos n°s. 9elO-fls. 41a 43). 9 Em 8 de Setembro de 2003 respondeu aos mesmos (cfr. documento n°. 1 1 - fls.44 a 49). 10 Em 7 de Outubro de 2003, decorrido o prazo estabelecido para obtenção da resposta ao solicitado, o requerente formalizou uma queixa para o Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (cfr. documento n°. 12 - fls. 50 e 51). 11 Em 13 de Outubro de 2003 a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim para se pronunciar sobre aquela queixa (cfr. documento n°. 13 - fls. 52) ao que aquele não respondeu. 12 Em 17 de Dezembro de 2003, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emitiu o parecer n°. 290/2003 (cfr. documento n°. 14 - fls. 53 a 55) que no seu ponto n°. 4 conclui que "(...). deve ser facultado ao queixoso o direito de acesso aos documentos requeridos". 13 Em 18 de Dezembro de 2003, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) pelo ofício n°. 1692 enviou o parecer n°. 290/2003 ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim e ficou a aguardar "(...) informação sobre o seguimento que seja dado ao processo por essa Câmara Municipal " (cfr. documento n°. 1 5 e 1 6 - fls. 56 e 57). 14 O requerimento para esta intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, deu entrada em tribunal no dia 27 de Janeiro de 2004. * A sentença recorrida indeferiu a intimação administrativa requerida com fundamento na caducidade do direito de acção, expressamente prevista no artº 89º nº 1 h) CPTA, alinhando as considerações que de seguida se transcrevem, sublinhando-se os trechos que sobremodo importam: “(..) O Direito: O direito substantivo dos direitos à informação bem como à transparência procedimental da Administração Pública encontrou guarida nos art°s 61° a 65° do CPA. Nos termos do preceituado no n°. 3 do art° 61° do CPA as informações solicitadas deviam ter sido dadas ao requerente no prazo máximo de dez dias, contados nos termos do art°. 72º do referido Código. Ora, este prazo de dez dias é um prazo procedimental. Assim sendo, o requerimento do requerente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim datado de 20 de Maio de 2003 a solicitar a passagem de certidões, facultar-lhe a consulta e reprodução eventual por fotocópias simples de determinados documentos, devia ter sido satisfeito nos referidos dez dias úteis seguintes. Decorrido esse prazo sem que as certidões fossem dadas ou facultada a consulta de documentos ou a eventual reprodução por fotocópias simples de documentos referenciados pelo requerente, podia este, dentro de vinte dias, accionar o meio processual de intimação, como dispõem os art°s 104° e 105° do CPTA. Aquele meio processual, tem, assim, de ser apresentado no prazo de vinte dias após o decurso do prazo estipulado no já mencionado n°. 3 do art° 61° do CPA, à luz e na esteira do princípio da oportunidade. Este prazo de vinte dias para interposição em juízo do processo destinado a obter a intimação da autoridade pública para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem natureza processual, contado de acordo com o previsto no art° 144°. do CPC ex vi do art°. 1° do CPTA e, esgotado o mesmo, verifica-se a caducidade de vir a exercer aquele direito. Isto significa, não poder ser praticado o presente acto de interposição judicial para além do termo do prazo. Atento ainda o disposto nos art°s 329° e 333° do Código Civil em articulação com o disposto no n°. 3 do art° 493° do CPC, a caducidade é uma excepção peremptória extintiva. Estas excepções respeitam ao mérito da causa pois contendem com o fundo da questão, extinguindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo requerente. Este, como se constata, não utilizou o meio processual adequado à tutela dos seus interesses dentro do prazo legalmente estabelecido para esse efeito. Do expendido, conclui-se que o prazo de vinte dias para o requerente accionar o meio processual em análise teve o seu termo muito antes da data de entrada em tribunal do presente requerimento para intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que apenas se verificou em 27 de Janeiro de 2004, ou seja, sete meses depois do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim. Impõe-se, assim, a absolvição da requerida no que concerne à totalidade do pedido, por extemporaneidade do mesmo, ao abrigo do n°. 3 do art°. 493° do CPC e da alínea a) do art° 105° do CPTA. (..)”. * O teor integral das conclusões demonstra que o Recorrente incorre em erro no que respeita às questões trazidas a recurso e supostamente tratadas na sentença, na medida em que a decisão proferida em 1ª Instância não tem por fundamentação jurídica nenhuma das matérias apresentadas nos ítens 9 a 16; acresce, ainda, que os ítens nºs. 1 a 8 são um resumo do alegado na petição inicial e, portanto, apresentam-se destituídos de eficácia adjectiva para efeitos de delimitação do objecto de recurso. No que respeita aos recursos ordinários em sede administrativa, deve observância o regime da lei processual civil por remissão expressa do artº 140º do CPTA. De acordo com o regime processual civil constante dos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada “(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)” (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra Editora, 1981, anotações aos artºs 690º e 685º do Cód. 39, págs. 309 e 359. ). * Tendo presente a doutrina supra, no caso nem sequer se verifica o contexto do convite a que alude o artº 690º nº 4 CPC na hipótese de conclusões deficientes, obscuras, complexas ou na falta das especificações exigidas na lei, porque o que acontece é que os fundamentos da sentença assentam, como referido supra, na caducidade do direito de acção por não observância do disposto no artº 105º CPTA, e os fundamentos do recurso repousam sobre diversos erros de julgamento, imputados à sentença, em matéria de pressupostos substantivos dos direitos que podem ser accionados através do processo de intimação e que constam quer da Constituição da República Portuguesa, v.g. do artº 268º nº 2, quer da Lei nº 65/93 de 26.08 (LADA), quer do CPA. Simplesmente, a sentença sob recurso não se debruçou sobre matéria substantiva respeitante à requerida tutela do direito à informação, e não é, portanto, uma decisão de fundo em sede de direito substantivo, embora tenha conhecido do mérito da causa ao julgar procedente uma excepção peremptória, absolvendo a AR do pedido relativamente ao pressuposto processual da tempestividade do peticionado na vertente da caducidade do direito de acção – cfr. artºs. 493º nº 3 CPC, 328º e segs. C. Civil e 89º nº 1 h) CPTA. De modo que, pelas razões expostas, tanto em matéria de direito como em matéria de facto, o âmbito do recurso interposto e delimitado pelos fundamentos especificados nas conclusões exorbita, em absoluto, o âmbito dos fundamentos pelos quais a sentença julgou a intimação improcedente. Do que vem dito há-de concluir-se pela insusceptibilidade de conhecer das questões suscitadas nas conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e a procuradoria em metade. Lisboa, 24.06.2004 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |