Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13099/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL – FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO – PROTECÇÃO À EXPULSÃO DO RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO |
| Sumário: | I – Se, conforme decorre da factualidade dada como assente pela decisão recorrida, é manifesto que a fundamentação do acto remeteu expressamente para a factualidade que se considerou adquirida num relatório elaborado pelos serviços, que identificou e que considerou reproduzido para todos os efeitos legais, tal é suficiente para satisfazer as exigências da fundamentação formal expressa, de acordo com o modelo remissivo previsto na segunda parte do artigo 125º do CPA, ficando esse relatório a fazer parte integrante do acto impugnado. II – Não podendo o recorrente ser considerado residente de longa duração para efeitos do disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 29/2012, de 9/8, não podia o mesmo beneficiar de qualquer das medidas de protecção previstas no citado normativo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José …………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho da autoria do Director Nacional Adjunto do SEF, datado de 6-3-2015, que determinou “a) O afastamento coercivo do cidadão do Território Nacional; b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 122º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen”. O TAF de Sintra, por sentença datada de 11-11-2015, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 49/60 dos autos]. Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção especial de impugnação de acto administrativo e que absolveu o demandado Ministério da Administração Interna e considerou não existir vício de violação da lei no acto administrativo impugnado. B. Salvo o devido respeito para com o Tribunal “a quo”, em erro assim se decidiu, pois não foram devidamente considerados os argumentos aduzidos na petição inicial. C. O acto impugnado, de decisão de expulsão do ora recorrente do território nacional consistiu no seguinte: a) A expulsão do Território Nacional para Cabo Verde; b) A sua interdição de entrada no Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na Lista Nacional de pessoas não admissíveis pelo período da Interdição de Entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [cfr. doc. 1 anexo à petição inicial]. D. O acto administrativo impugnado, praticado pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 13 de Outubro de 2011, só foi notificado ao recorrente no dia 6 de Março de 2015. E. O processo de expulsão administrativa do recorrente teve o seu início em 2011, conforme se retira da numeração que lhe foi atribuída [541/DRLVTA/2011], cuja decisão de expulsão remonta a 13 de Outubro de 2011. F. Conforme supra referido, o ora recorrente foi notificado de tal acto em 6 de Março de 2015, volvidos, portanto quase quatro anos após ter sido proferida a aludida decisão. G. A demora de quase quatro anos na notificação da decisão ao recorrente, colidiu com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa [CRP]. H. A pendência do processo de expulsão impediu o ora recorrente de beneficiar de saídas precárias ou mesmo de lhe ser concedida a liberdade condicional. I. Discordando-se do referido na douta sentença, quando a este propósito, o tribunal “a quo” diz que a razão da delonga na notificação do despacho de expulsão se deve ao facto do ora recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão. J. Como tal, o acto impugnado, é inconstitucional, portanto inexistente juridicamente, encontrando-se ferido de nulidade. K. Acresce que o acto impugnado, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º e alínea d) do nº 1 do artigo 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo [CPA], deveria ter sido fundamentado, o que, efectivamente não aconteceu [cfr. doc. 1 junto à PI], já que se limita a fazer referência “… na factualidade que se considerou adquirida no relatório e que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais…” – o que é manifestamente insuficiente para se considerar a existência de fundamentação, pelo que, o acto ora impugnado, também é nulo por falta de fundamentação. L. O recorrente apenas teve conhecimento da fundamentação jurídica da decisão tomada – alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto]. M. De acordo com a mencionada norma legal, é afastado coercivamente do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português. N. O recorrente entrou legalmente em Portugal, aos 14 anos de idade, onde reside há cerca de 24 anos, pelo que é um residente de longa duração. O. Nos termos do disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto], a decisão de expulsão de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância deste representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública. P. O recorrente não representa qualquer ameaça para a ordem pública e muito menos tenciona prosseguir com qualquer actividade criminosa. Encontra-se a cumprir uma pena de prisão por crimes que cometeu, estando assim a “prestar contas” à sociedade pelos erros cometidos no passado, estando, deste modo, a regenerar-se. Q. O recorrente tem familiares em Portugal, tios e primos que estão dispostos a apoiá-lo logo que seja devolvido à liberdade, tendo uma companheira com quem pretende constituir família e iniciar uma nova vida. R. O recorrente já foi trabalhador na construção civil [pintor – cfr. doc. 4 junto à PI], tendo como firme propósito retomar a sua actividade profissional. S. E pretende retomar um percurso de vida dentro dos padrões da legalidade, cumprindo os seus deveres enquanto cidadão estrangeiro a residir em Portugal. T. O facto de ao recorrente ter sido dada uma ordem de expulsão através do acto impugnado, impede-o de obter documentos de identificação que lhe permitam arranjar emprego, o que o limita gravemente na sua pretensão de retomar uma vida normal. U. A decisão de expulsão restringe e afecta profundamente os direitos do recorrente, pois reside em Portugal há cerca de vinte e quatro anos, concretamente, desde 1990, onde viveu maior parte da sua vida, onde trabalhou e onde estabeleceu laços afectivos e onde está a prestar contas com a sociedade pelos actos irreflectidos que praticou. V. Por tudo o que supra se expôs, é patente que o acto ora impugnado padece de diversos vícios, a saber: ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 20º CRP]; falta de fundamentação; erro nos pressupostos da fundamentação de direito. W. Atenta a existência dos aludidos vícios, estamos na presença de um acto nulo [artigo 133º do CPA], nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. X. A douta sentença ora recorrida deve ser revogada, substituindo-se por outra declare invalidade do acto impugnado, por violação da lei.” [cfr. fls. 72/75 dos autos]. A entidade recorrida ofereceu o merecimento dos autos [cfr. fls. 81 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 97/100 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) O autor nasceu a 20-11-1974, em Angola, mas tem nacionalidade cabo-verdiana – cfr. docs. juntos aos autos; B) A 9-6-2011 o autor foi detido e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem do processo nº 58/11.7PJAMD – cfr. processo administrativo apenso; C) Por decisão de 14-6-2011 foi determinado a instauração de processo de expulsão administrativa ao ora autor, por se verificar a situação prevista no artigo 134º, nº 1, alínea a) da Lei nº 23/2007, de 4/7 – cfr. processo administrativo apenso; D) A 6-10-2011 foi elaborado relatório no processo de expulsão administrativa nº 541/DRLVTA/2011, com o teor seguinte: “1. O cidadão cabo-verdiano José ……………. … foi detido no dia 10-6-2011 por posse de 27 placas de haxixe e cumulativamente por permanência ilegal em território português [NUIPC ………….9PJAMD]. 2. Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida a seguinte factualidade: . No dia 11.8.2011 foi o cidadão ouvido em auto de declarações para satisfação do disposto no artigo 148º da Lei nº 23/07, de 4/7, tendo-se apurado, nomeadamente, o seguinte: - que se encontra em Portugal desde o ano de 1990, ou seja entrou em TN com cerca de 14 anos de idade; - que tem em Portugal primos, tios e tias; - que a sua mãe vive em Angola; - que teve autorização de residência temporária válida até 2-10-2008, mas não conseguiu renová-la pelo facto do seu antigo patrão lhe ter passado um contrato de trabalho falso; - que tem um filho nascido em Portugal no ano de 2002, resultante de uma relação amorosa com uma cidadão portuguesa cujo nome apenas sabe que se chama Carla Semedo e que, com ela, nunca teve vida em comum; - que desconhece o nome completo do seu filho, apenas sabe que se chama Carlos Pereira; - que chegou a dar à mãe do seu filho algumas quantias em dinheiro, de forma irregular, e há mais de 4 anos não os vê aos dois; - que antes de ser detido por tráfico de haxixe, tinha uma namorada, cujo nome sabe apenas que é Cláudia, a qual está grávida de 6 meses e com a qual não tinha vida em comum. 3. Dadas as escassas informações fornecidas pelo cidadão José ………….. relativamente ao nome completo da cidadã portuguesa Carla Semedo, alegadamente mãe do seu filho e ao nome completo do seu filho Carlos, não é possível estabelecer contacto com os mesmos. O cidadão José perdeu o contacto com ambos há mais de 4 anos. 4. O cidadão José …………….. encontra-se a aguardar os termos do inquérito pelo crime de tráfico de estupefacientes no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 5. O cidadão José ………………… já havia sido detido também por tráfico de estupefacientes no ano de 2009. 6. Os factos apurados permitem concluir que o cidadão José ……………….. se encontra em situação de permanência ilegal em Portugal. PROPOSTA Pelo atrás exposto, sou de entender que ao cidadão José ……………….. seja imposta: a) A medida de expulsão do Território Nacional para Cabo Verde; b) A interdição de entrada em território nacional por um período de 7 anos; c) A inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A inscrição no sistema de informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos, ao abrigo do nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.” – cfr. doc. junto com a pi; E) Acto impugnado: A 13-10-2011 o Director Nacional Adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão: “Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 13 a 15 do processo de expulsão administrativa nº …………/DRLVTA/2011 que aqui se deixa reproduzida… considero que o cidadão José ………………., de nacionalidade cabo-verdiana se encontra em situação de permanência ilegal em território português – cfr. artigo 134º, nº 1, alínea a) “ex vi” artigo 33º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e, consequentemente, determino: a) O afastamento coercivo do cidadão do Território Nacional; b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 122º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, dado não se conseguir provar que o cidadão expulsando possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.” – cfr. docs. juntos aos autos com a pi; F) Por acórdão de 21-3-2012, transitado em julgado em 20-4-2012, o ora autor foi condenado, pela Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra – Juízo de Grande Instância Criminal – 2ª secção – juiz 6, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº………/93, de 22/1, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 anos de prisão – cfr. processo administrativo apenso; G) Antes, foi condenado, por acórdão de 20-12-2010, transitado em julgado a 21-1-2011, proferido no processo comum colectivo nº ………/09.2PJAMD, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 10-12-2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova – cfr. processo administrativo apenso; H) A 6-3-2015 o autor foi notificado da decisão de expulsão datada de 13-10-2011 – por confissão do autor. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões a decidir no presente recurso, delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente [cfr. artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4 do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5, e 639º, todos do novo CPCivil, “ex vi” o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA], são as seguintes: a) Inconstitucionalidade do acto impugnado, por violar o conteúdo essencial de um direito fundamental, por força da demora de quatro anos na notificação do acto, que impediu o recorrente de beneficiar de saídas precárias e/ou da liberdade condicional [conclusões D. a J. da alegação do recorrente]; b) Erro de julgamento da sentença, ao não ter considerado que o acto impugnado não estava fundamentado [conclusões K. e L. da alegação do recorrente]; e, c) Erro de julgamento da sentença, por não ter entendido que não estavam reunidos os pressupostos que justificam a expulsão do território nacional de um residente de longa duração, nomeadamente os previstos no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 29/2012, de 9/8 [conclusões M. a V. da alegação do recorrente]. Vejamos se as críticas apontadas à sentença recorrida são procedentes. Neste particular, a sentença recorrida considerou justificado o retardamento da notificação do despacho de impugnado, datado de 13-10-2011, mas concretizada apenas em 6-3-2015, com o facto do recorrente se encontrar preso em cumprimento de pena. Mais considerou que o autor não concretizou de que modo o hiato entre a data do despacho e a respectiva notificação colidiu com os seus direitos, liberdades e garantias, designadamente com o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, nem o modo como o mesmo teve repercussões no exercício dos seus direitos, nomeadamente de defesa no procedimento de expulsão, na medida em que a notificação marca o termo inicial para a impugnação administrativa e para a impugnação judicial, de acordo com o disposto no artigo 59º, nº 1 do CPTA, que o recorrente não foi impedido de exercer em tempo. E, por outro lado, caso a execução do acto tivesse sido desencadeada sem a notificação devida, o recorrente não estava impedido, desde logo, de o impugnar, nos termos do artigo 59º, nº 2 do CPTA. Finalmente, caso o recorrente tivesse sido libertado e, de imediato, fosse cumprida a ordem de expulsão, o uso da tutela cautelar sempre seria idóneo a paralisar a decisão administrativa. Consequentemente, concluiu a sentença recorrida que o hiato entre a prática do despacho impugnado, datado de 13-10-2011, e a sua notificação, ocorrida no dia 6-3-2015, não afectou quaisquer direitos, liberdades e garantias do autor. Esta conclusão afigura-se-nos acertada. Desde logo, pela evidente dificuldade manifestada pelo recorrente em conseguir contradizer a definição das alegadas invalidades jurídicas do acto impugnado, qualificando-o conclusivamente como “inconstitucional, portanto inexistente juridicamente, encontrando-se ferido de nulidade”. Com efeito, no que respeita ao atraso verificado na notificação do despacho em apreço, o recorrente não consegue indicar, de forma clara e precisa, quais os direitos e expectativas de que se viu, alegadamente, cerceado em virtude de tal atraso, pois, ao contrário do alegado, não foram apresentados quaisquer factos que demonstrassem a tal pretendida evidência, sendo a situação prisional daquele razão plausível para justificar o atraso na notificação. Por outro lado, como se sustenta na decisão recorrida, o acesso do recorrente à tutela jurisdicional efectiva não foi, de modo algum, objecto de qualquer compressão ou restrição, como aliás o demonstra a instauração dos presentes autos. Finalmente, no tocante às alegadas recusas de concessão de saídas precárias e de liberdade condicional, não só tal questão não foi submetida à apreciação do TAF de Sintra, em sede de 1ª instância, o que impediria a sua apreciação em sede do presente recurso jurisdicional, como nem seque foram juntos aos autos quaisquer elementos que permitissem alcançar tal afirmação, nomeadamente despachos do Director do EP onde o recorrente cumpre pena, ou mesmo cópia de despacho de notificação de qualquer decisão sobre essa matéria e proferido em sede do Tribunal de Execução de Penas. No limite, a verificarem-se tais factos, os mesmos poderiam fundamentar uma eventual acção de responsabilidade contra o Estado, sem que contudo fossem susceptíveis de conduzir à invalidação do acto impugnado. Por conseguinte, improcedem as conclusões D. a J. da alegação do recorrente. * * * * * * Nas conclusões K. e L. da sua alegação, o recorrente aponta erro de julgamento à sentença, por não ter invalidado o acto impugnado por falta de fundamentação.Neste particular, a sentença recorrida considerou que a fundamentação do despacho impugnado foi feita por remissão, forma admitida pelo artigo 125º, nº 1 do CPA, pelo que o instrumento que serviu à remissão, ou seja, o relatório elaborado pelos serviços em 30-9-2011 constitui parte integrante do acto proferido em 13-10-2011. Também aqui nenhum reparo há a fazer ao decidido. Conforme decorre da factualidade dada como assente pela decisão recorrida, é manifesto que a fundamentação do acto remeteu expressamente para a factualidade que se considerou adquirida no aludido relatório, que identificou e que considerou reproduzido para todos os efeitos legais, o que satisfaz as exigências da fundamentação formal expressa, de acordo com o modelo remissivo previsto na segunda parte do artigo 125º do CPA, pelo que tal relatório ficou a fazer parte integrante do acto impugnado. Como tal, improcedem também as conclusões K. e L. da alegação do recorrente. * * * * * * Finalmente, resta apreciar o apontado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, por não ter considerado não estarem reunidos os pressupostos, de facto e de direito, justificativos da decisão de expulsão do recorrente do território nacional.Neste particular, a sentença recorrida considerou o seguinte: “Os factos provados mostram-nos que a situação do autor não configura qualquer dos limites, previstos no artigo 135º da Lei nº 23/2007, à respectiva expulsão de Portugal. De facto, o autor nasceu em Angola e veio para Portugal depois dos 14 anos de idade e, se acaso tem filhos, nem mesmo lhes conhece o nome. Por outro lado, o autor chama à colação o disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, mas salvo o devido respeito, não se entende como. Pois, apenas foi titular de autorização de residência temporária válida até 2-10-2008. Desde 2-10-2008 o autor não é sequer residente legal, pelo que não é nem pode ser beneficiário do estatuto de residente de longa duração, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 125º e segs. da Lei nº 23/2007. Por último, a decisão impugnada, na parte que determina a interdição de entrada do autor no território nacional por um período de sete anos, mostra-se conforme com a lei vigente à data da respectiva prolação. A 9-6-2011 e a 13-10-2011 estava em vigor a Lei nº 23/2007, de 4/7, e, no que respeita ao prazo de interdição de entrada em território nacional de cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento, o artigo 144º dispunha o seguinte: "Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos". Portanto, a lei diz que aos cidadãos estrangeiros expulsos deve ser vedada a entrada em Portugal, pelo menos, durante cinco anos. O que significa que o legislador fixou um prazo mínimo de interdição, deixando no critério da Administração fixar-lhe um prazo superior de interdição de entrada em território nacional a estrangeiro expulso. Com a Lei nº 29/2012, de 9/8, foi dada nova redacção ao artigo 144º, que passou a dispor: "Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional". Porém, em matéria de aplicação de lei no tempo rege o princípio que resulta do artigo 12º do Código Civil, que é no sentido de que a lei nova entra em vigor para ser aplicada aos factos posteriores à sua entrada em vigor, com respeito do regido pela lei antiga. No caso, atenta a data dos factos [ano de 2011], aplica-se a Lei nº 23/2007 na sua versão original”. O decidido não merece qualquer reparo. Com efeito, quanto à invocação do recorrente de deve ser considerado como “residente de longa duração”, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que o mesmo se encontrava há vários anos ilegal em território nacional – mais concretamente, desde Outubro de 2008 –, o que, desde logo, constitui fundamento para a sua expulsão, como expressamente decorre do disposto no artigo 134º, nº 1, alínea a) da Lei nº 29/2012, de 9 Agosto, aliás o único fundamento invocado no acto impugnado. Daí que, não podendo o recorrente ser considerado residente de longa duração para efeitos do disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 29/2012, de 9/8, não podia o mesmo beneficiar de qualquer das medidas de protecção previstas no citado normativo. O que conduz à improcedência das conclusões M. a V. da alegação do recorrente e, deste modo, à improcedência do presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciária de que possa beneficiar. Lisboa, 19 de Maio de 2016 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] |