Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1625/24.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:IDLG
NACIONALIDADE
INDISPENSABILIDADE
IDADE
Sumário:I - Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor;
II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 1.8.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O recorrente logrou demonstrar, como também logrou provar, o requisito da urgência, a iminência da lesão e a referida imprescindibilidade de uma decisão por parte da recorrida.
2. A urgência resulta inequivocamente dos factos, alegados e provados pelo recorrido e não se resumem a meras considerações genéricas.
3. O recorrente nasceu no Antigo Estado da India em 12 de novembro de 1959 e é efetivamente cidadão português por força do disposto no art.º 18.º do Código Civil de 1867
4. Os territórios do Antigo Estado Português da Índia foram anexados e integrados pela então designada União Indiana em 19 de dezembro de 1961.
5. Porém, somente através do Tratado relativo ao reconhecimento da soberania da Índia Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e às questões conexas, aprovado para ratificação nos termos do Decreto nº 267/75, de 17 de abril, foi a referida anexação reconhecida por Portugal.
6. Em consequência, os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios do antigo Estado Português da Índia continuaram legalmente a ser tidos como portugueses até à altura em que foi reconhecida aquela integração, tendo hoje o direito de pedir a integração dos seus assentos de nascimento no registo civil português, de forma a provar a sua nacionalidade portuguesa.
7. O recorrente pretende que o seu assento de nascimento emitido pelo Antigo Estado Português da India seja integrado no registo civil português com a maior brevidade possível e poder assim provar a sua nacionalidade e exercer todos os direitos que esta lhe confere.
8. Estamos inequivocamente perante um quadro que se reconduz a uma questão de Direitos, Liberdades e Garantias, estando em causa, desde logo, o direito fundamental à nacionalidade e à identidade pessoal, consagrado no art.º 26º, nº 1 da CRP.
9. A conduta da recorrida em persistir não decidir a pretensão do recorrido, impede que este possa usufruir da nacionalidade com que nasceu e beneficiar dos direitos que dela advém, os previstos no art.º 44º, no art.º 27º e no art.º 64º da CRP, violando princípio da proteção da confiança e o princípio do Estado de Direito plasmado no art.º 2º CRP.
10. A célere emissão de uma decisão de mérito mostra-se efetivamente indispensável, face aos demais meios processuais disponíveis, para assegurar o exercício em tempo útil desses direitos fundamentais.
11. A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é tida como um meio subsidiário de tutela, estando vocacionada para intervir apenas nas situações em que as outras formas de reação contenciosa não se revelam aptas a assegurar a proteção efetiva dos direitos ameaçados.
12. Por outro lado, os processos cautelares têm como finalidade assegurar a utilidade de uma ação principal.
13. O caso sub judice não se compagina com uma tutela meramente cautelar, porquanto a nacionalidade não poderá nunca ser atribuída a título precário e provisório.
14. O deferimento do pedido do recorrente em sede cautelar, esgotaria qualquer efeito útil de uma ação principal, na medida em que o recorrente obteria a satisfação integral da sua pretensão em termos definitivos, deixando de ser necessária a interposição de uma ação principal.
15. A única alternativa viável ao recorrente seria a propositura de uma ação administrativa, de natureza não urgente, que levaria diversos anos a ser decidida ou então esperar pelo deferimento da pretensão em sede administrativa, sendo que a processo esta em aberto a espera de decisão administrativa há 5 anos e 8 meses não sabendo mais quantos anos demorará a decisão, se é que ela é proferida.
16. O recorrente tem hoje 64 anos, e ao contrário do que considera o Tribunal a quo, a idade é efetivamente um facto objetivo da maior relevância, porque pode vir morrer.
17. A esperança média de vida para cidadãos indianos do sexo masculino em 2024 é de 70,8 anos, o que significa que o recorrente tem já uma idade avançada, correndo o sério risco de não conseguir ver reconhecida a nacionalidade com que nasceu caso seja obrigado a recorrer a uma ação judicial comum.
18. A idade do recorrente é precisamente um dos fatores determinantes para aferir da urgência, não carecendo de ser medida e sopesada, sendo demais óbvio que quanto mais velho o recorrente fica, maior o perigo de este não conseguir vir a exercer os seus direitos como cidadão português.
19. O recorrente alegou - e provou - que existem outras razões que justificam a necessidade de uma tutela urgente.
20. O recorrente é cidadão indiano, reside nos Emirados Árabes Unidos e está prestes a reformar-se e de acordo com as regras daquele país, não pode continuar ali residir a não ser que preencha determinados requisitos.
21. Caso o cidadão estrangeiro não preencha aqueles requisitos, é obrigado a regressar ao seu país de origem.
22. O recorrente vive no Dubai há 40 anos e sendo português de origem, pretende o conhecimento da sua nacionalidade para poder viver o resto dos seus dias em Portugal, como cidadão português de pleno direito.
23. Porém, teimado a recorrida em manter em aberto há cinco anos o processo de reconhecimento da nacionalidade portuguesa, o recorrente não consegue exercer os seus direitos de cidadão.
24. Tampouco se prevê quando poderá aquele processo administrativo terminar, tendo em conta a elevada pendência de processos em trâmite daquele sector específico da recorrida.
25. Apesar de o processo estar pronto para ser despachado desde 06/01/2023, este ainda se encontra a aguardar a data de análise do correio recebido em 2019.
26. Encontrando-se a recorrida ainda analisar correio recebido em 2019, é perfeitamente plausível o juízo de prognose de que o processo de integração do registo de nascimento do recorrente somente irá terminar daqui a vários anos.
27. Não é razoável que o recorrente tenha de esperar tanto tempo para ver o seu pedido analisado e decidido, tendo em conta que o processo deu entrada em 2019, nem tampouco a espera se pode prolongar ad eternum, ficando dependente de decisões tomadas elas chefias quanto à organização dos serviços.
28. Nunca o recorrente imaginou que a Administração fizesse tábua rasa dos prazos administrativos a que se encontra adstrita, acreditado sempre que teria tempo mais do que suficiente para organizar a sua vida em Portugal com vista à reforma.
29. A demora na prolação de uma decisão final que ponha termo ao procedimento administrativo e integre o assento de nascimento do recorrente no registo civil português, prejudica todos os projetos de vida do recorrente.
30. São estes factos conjugados que, salvo melhor opinião, justificam cabalmente a famigerada urgência de que depende o recurso à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e que o Tribunal a quo julgou não existir.
31. Pelo exposto, entendemos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a exceção dilatória de inadequação do meio processual, devendo a sentença proferida ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene à recorrida pôr termo, no prazo de 30 dias, ao processo de integração do registo de nascimento do recorrido.».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. Deve o recurso apresentado improceder, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque é plenamente válida e não padece de qualquer vício substancial ou formal que lhe possa ser imputado, nomeadamente qualquer erro de julgamento;
II. Tudo com as demais e legais consequências.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido absolver o Recorrido da instância, por inadequação do meio processual utilizado.

A sentença recorrida não fixou factos provados.

Da respectiva fundamentação de direito extrai-se o seguinte:
«A Entidade Requerida veio suscitar a exceção de inadequação do meio processual, arguindo que na medida em que o Requerente não logrou demonstrar o pressuposto da urgência, bem como o da imprescindibilidade da utilização deste meio urgente de tutela jurisdicional, para assegurar em tempo útil o regular exercício do(s) direito(s) invocados, não tendo, igualmente, dado cumprimento ao ónus da prova que corre por sua conta, porquanto lhe cabia demonstrar e provar a ameaça de lesão ou o início de lesão de um ou de vários desses “direitos”.
[…]
Determinando-se a adequação do meio processual em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo/a Requerente, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma, há que atender ao(s) pedido(s) formulado(s) e, especialmente, à(s) causa(s) de pedir invocadas, tal como formuladas na petição inicial.
[…]
Volvendo, agora, ao caso dos autos.
É pretensão do Requerente através da presente ação a intimação da Entidade Requerida a apreciar e decidir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por si apresentado, lavrando o respetivo registo de nacimento.
Cumpre, portanto, notar que está essencialmente em causa o exercício, em tempo útil, de um direito com a natureza de DLG, concretamente, o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º da CRP.
Por conseguinte, mostra-se incontroverso que se está diante um direito fundamental, cuja proteção é enquadrável no âmbito de proteção judicial previsto pelo artigo 109.º do CPTA, verificando-se, assim, o primeiro dos pressupostos.
Posto isto, impõe-se aferir da verificação do consequente pressuposto, a existência de uma situação de especial urgência, traduzido no requisito da subsidiariedade.
Antes de mais, convirá não olvidar que a atualidade da urgência da tutela visada, bem como da lesão ou ameaça da lesão de um direito, liberdade ou garantia (ou natureza análoga) como, in casu, os direitos à identidade pessoal e à cidadania, afere-se necessariamente à data da interposição do meio processual principal e urgente ora em apreço e que se prende com questões da utilidade e interesse processual em agir.
Portanto, a apreciação da urgência no âmbito do presente meio processual deve fazer-se com critérios de atualidade da situação jurídica a tutelar, olhando para o caso concreto no momento em que é trazido a juízo.
Neste conspecto, nos presentes autos, entende-se que o Requerente não deu cabal satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, nos termos do disposto nos artigos 342º do CC e 5º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa.
A situação de especial urgência afere-se perante os concretos factos da vida real aportados em juízo, por forma a apreciar se os mesmos reclamem a decisão imediata e definitiva do pedido.
Ora, no caso dos autos, o Requerente quedou-se por afirmações de índole genéricas e conclusivas, desprovidas de conteúdo concreto, tendo, nomeadamente, referido que não logrando obter, de modo urgente, a nacionalidade portuguesa, se assiste a uma situação de flagrante injustiça atentos à idade do Autor, que conta com 64 anos, o que afeta à dignidade do próprio e dos descendentes que terão direito a ser portugueses, mais acrescentando que aquele arrisca sérios interesses na pendência do processo, tais como os relacionados com a sua liberdade pessoal, o direito a uma reforma tranquila num país Europeu, e ainda que a demora na decisão de uma ação administrativa implicaria o perigar dos direitos seus direitos, causando-lhe graves prejuízos e uma restrição ao direto de livre circulação, violando-se assim o seu direito à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança, à identidade pessoal, a trabalhar e à saúde.
Ora, desde logo, não esclarece o Requerente em que medida a sua idade é fator relevante para efeitos de carecer de uma decisão urgente relativamente ao seu pedido de aquisição de nacionalidade.
A respeito, veja-se o referido no Acórdão do TCA Sul, de 26-01-2023, proferido no processo n.º 2036/22.1BELSB onde, (…).
[…]
Destarte, com o argumentário expendido no articulado inicial o Requerente não alegou factos concretos que permitissem ao Tribunal concluir pela verificação do requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil do DLG invocado, como lhe competia, quedando-se por afirmações insuficientes para justificar a urgência e indispensabilidade da decisão que pretende obter através do presente meio processual.
Concretamente, constata-se que o Requerente não alega um único facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da ação administrativa e, portanto, de uma decisão final com trânsito em julgado numa tal ação poder demorar, pelo menos – atendendo aos prazos previstos para a sua tramitação e à possibilidade de recurso jurisdicional – vários meses, tal circunstância seja suscetível de retirar utilidade ao processamento do ato de integração do seu registo de nascimento no registo civil português que só nessa data seja efetuado.
Donde, entende este Tribunal que não se verifica, in casu, a referida urgência da intimação, atento o caráter absolutamente excecional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva.
A respeito de questões de índole semelhante à dos presentes autos, em que se encontra em causa o direito fundamental à cidadania portuguesa, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender, de forma reiterada, que o ónus de invocação da necessidade recurso a este meio processual que, como se disse, é restritivo e subsidiário, recai sobre o Requerente, a quem cumpre explicitar as razões pelas quais a tutela dos seus interesses não ficaria acautelada com o recurso a outro meio processual.
A título de exemplo, vide os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18-11-2021, proferido no processo n.º 907/21.1BELSB, com data de 04-07-2019, proferido no processo n.º 1798/18.5BELSB e ainda de 11-06-2015, proferido no processo n.º 12156/15, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, cremos que o Requerente não concretiza na sua petição inicial, nem demonstra, o pressuposto da urgência (subsidiariedade), específico da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não permitindo as causas de pedir invocadas concluir pela verificação de uma situação de especial urgência que imponha a célere emissão de uma decisão de fundo e que, por isso, justifique o recurso ao presente meio processual.
[…].».

E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, o Recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida, reiterando os fundamentos já invocados, em termos genéricos, na petição inicial, como sejam: é cidadão português por ter nascido no Antigo Estado da Índia; pretende que o seu assento de nascimento seja integrado no registo civil português para poder exercer os direitos que a nacionalidade portuguesa lhe confere; iniciou um procedimento para esse efeito, junto do Recorrido, que, decorridos 5 anos, continua sem decisão; o que é censurável e atenta contra a sua dignidade pessoal e dos seus descendentes; não vai poder usufruir do direito à cidadania em tempo útil porque já tem 64 anos; está em causa o seu direito à cidadania e identidade pessoal, previsto no artigo 26º da CRP, e que se estende a outros direitos, liberdades e garantias e análogos a estes, como o direito à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança, à identidade pessoal, a trabalhar e à saúde, em Portugal e na Europa; é uma situação de flagrante injustiça atendendo à sua idade e ao direito a uma reforma tranquila num país europeu; este é o meio processual necessário e indispensável para assegurar o exercício dos seus direitos; e acrescentando novos (fundamentos), ou seja, que não constam do referido articulado, como: a sua idade é da maior relevância porque pode vir a morrer; a esperança média de vida para cidadãos indianos do sexo masculino em 2024 é de 70,8 anos, pelo que tem uma idade avançada, correndo sério risco de não conseguir ver a sua nacionalidade reconhecida se tiver de recorrer a uma acção não urgente; reside nos Emirados Árabes Unidos, há mais de 40 anos, e estás prestes a reformar-se, sendo que, de acordo com as regras deste país, não pode continuar a residir aí sem que preencha certos requisitos, tendo de regressar ao seu país de origem, por ser cidadão indiano.
O objecto do recurso é a sentença recorrida, visando a sua anulação ou alteração/revogação, pelo que não pode o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões, fundamentos ou razões que não tenham sido alegadas perante o tribunal recorrido e, consequentemente, não constem da respectiva fundamentação, de facto e de direito. O mesmo é dizer que, no que concerne a estes novos argumentos, não apreciados nem ponderados pelo juiz a quo, não cumpre a este Tribunal, em sede de recurso, deles conhecer.
Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor, aqui Recorrente.
No mesmo sentido já decidiu o STA, no acórdão de 7.4.2022, proc. nº 036/22.0BELB, conforme resulta do respectivo sumário: “I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. // (…)” e da respectiva fundamentação de direito, designadamente:
“8. A questão essencial de direito que se discute na presente reclamação é, portanto, a de saber se, neste caso, se encontra ou não preenchido o requisito da indispensabilidade do meio processual, que o citado número 1 do artigo 109.º exige como condição da admissão de qualquer pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Não está, por isso em causa, a questão de saber se os AA., ora Reclamantes, são ou não titulares dos direitos, liberdades e garantias que se arrogam, nem se os mesmos merecem tutela jurisdicional, mas apenas a questão de saber se é indispensável que essa tutela seja concedida através de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Daí que não procedam as alegações de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer na sua formulação constitucional, nos artigos 20.º e 268.º da CRP, quer na sua formulação legal, no artigo 7.º do CPTA, na medida em que o despacho reclamado não recusou essa tutela, mas apenas o meio processual pela qual ela vem requerida.” – consultável em www.dgsi.pt.
Bem como do referido acórdão deste Tribunal, de 26.1.2023, proc. nº 2036/22.1BELSB, com o sumário:
I - Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade).
II - Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
III - Cabia, pois, ao Recorrente (autor) explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.” – idem.
Assim, não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA.
Ónus que o Requerente/recorrente, ao contrário do que vem alegado no recurso, não logrou cumprir, não demonstrando a pretendida urgência do uso desta acção excepcional de intimação.
Com efeito, o Recorrente alega que é cidadão português, faltando para poder exercer os direitos decorrentes da nacionalidade portuguesa que o seu assento de nascimento seja inscrito no registo civil português, contudo vive nos Emirados Árabes Unidos (onde, alega no recurso, pretende continuar a viver depois de se reformar).
A acção de intimação, prevista no artigo 109º do CPTA, visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. O mesmo é dizer que só pode estar em risco o exercício desses direitos por quem se encontre a residir em Portugal. Quem reside no estrangeiro, se vê os seus direitos à liberdade de circulação, à segurança, à identidade pessoal, a trabalhar e à saúde, restringidos tem de reagir contra a respectiva violação junto dos tribunais competentes do país onde vive ou onde esse direito está a ser violado.
O que o Recorrente pretende é que o seu pedido de inscrição do respectivo assento de nascimento no registo civil português seja decidido, deferido e a única razão que invoca nos autos para suportar a exigida especial urgência para fazer uso da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a sua idade – tem 64 anos - e que pode não ter tempo para gozar os direitos decorrentes da nacionalidade se tiver que fazer uso de uma acção não urgente.
É certo, como alega o Recorrente, que este Tribunal já decidiu pela idoneidade do presente meio processual, ponderando, designadamente, a idade avançada do requerente – v. o caso decidido no acórdão deste TCA, de 23.3.2023, no proc. nº 2878/22.8BELSB (em que foi relatora a relatora do presente acórdão), mas aí a requerente tinha 77 anos.
E já decidiu o contrário, por exemplo, no referido acórdão de 26.1.2023, proc. nº 2036/22.1BELSB (a respectiva relatora é aqui 1ª adjunta), em que, tal como no caso em agora apreciação, o requerente alega ter 65 anos de idade, reside no estrangeiro e é de forma genérica e abstracta que invoca a violação de direitos fundamentais, o que foi julgado insuficiente para consubstanciar a exigida urgência do uso deste meio processual urgente e excepcional.
Não havendo razão, por referência ao caso concreto do Recorrente, para aqui se decidir de forma diferente, deve o presente recurso improceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Maio de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)