Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:284/20.8BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:A possibilidade das Rés virem a ser responsabilizadas pelo pagamento de quantias correspondentes a prestações devidas à A. em virtude de acidente de trabalho só pode ser apreciada após se cumprir o determinado procedimento legal.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

B... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o presente processo cautelar contra o Município de Castelo Branco e a Seguradoras Unidas, SA pedindo que fossem as rés condenadas a reconhecer o seu direito à reparação total dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo acidente de serviço de que foi vítima, e, assim proceder ao pagamento de: a) Despesas de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa, fisioterapia, e o fornecimento de próteses e ortóteses que a autora já gasto, no valor total de 11379,11 euros, e as que de futuro forem necessárias para o seu tratamento; b) Deslocações efectuadas e não pagas, no valor de 667,91 euros, e as que de futuro ocorrerão, em virtude da necessidade do seu tratamento; c) Pagar as faltas ao trabalho e subsídio de refeição indevidamente debitados no montante de 1050,45 euros; d) A indemnizar a autora por danos não patrimoniais sofridos até à presente data em montante nunca inferior a 10.500,00 euros, ao que acrescerá o montante que, a este título, que se vier a apurar em execução de sentença, porquanto ainda não está curada; e) Ressarcir a autora a título de dano biológico, também a apurar em liquidação de sentença, porquanto a autora ainda não se encontra curada.

Por sentença de 11 de abril de 2022 foi a ação julgada parcialmente procedente e o R. Município de Castelo Branco condenado a dar cumprimento ao disposto no artigo 21.º, n.º 4, do decreto-Lei n.º 503/99, e, consequentemente, requerer a realização do exame da junta médica ali prevista, tendo em vista garantir à Autora, caso se venha a confirmar a sua incapacidade temporária, em decorrência deste acidente em serviço, o ressarcimento de todas as despesas e prestações em que incorreu (e poderá ainda vir a incorrer), por este motivo; e, - absolver a R..., SA, dos pedidos que vêm contra si formulados.

O R. Município de Castelo Branco inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
A. O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais está regulado pelo dl 503/99 de 20 de Novembro;
B. Incumbindo a responsabilidade pela reparação dos danos à entidade empregadora nos termos do artigo 5º do referido diploma, pode esta, em conformidade nº 3 do artigo 45.º, transferir a sua responsabilidade para uma entidade seguradora como sucedeu no caso vertente;
C. A Autora na sua p.i veio pedir que o tribunal condenasse ambos os RR. (Município e Seguradora) a reconhecer o direito da Autora à reparação dos danos sofridos pelo acidente em serviço;
D. E, o despacho saneador-sentença decidiu condenar o R. Município a dar cumprimento ao disposto no artigo 21.º nº 4 do 503/99 e a requerer a realização do exame de junta médica ali previsto;
E. Fazendo-o assim em violação do número 1 do artigo 609.º do CPC (aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA) por não poder haver condenação em objecto diverso do pedido, em violação do princípio do dispositivo;
F. Sendo assim, o despacho saneador sentença é nulo nos termos do artigo 615.º número 1 alínea e) do CPC por violação do princípio do dispositivo;
Caso assim se não entenda e sem conceder no invocado,
G. O referido despacho, reconhecendo expressamente que ambos os RR estão obrigados a assegurar o pagamento das prestações e despesas em que a A. tenha incorrido em virtude do referido acidente em serviço, decide absolver a R... S.A. dos pedidos que vêm contra si formulados;
H. O certo é que, ex vi do nº 3 do artigo 45.º do dl 503/99, a Câmara Municipal poderia transferir a sua responsabilidade por acidentes em serviço para entidades seguradoras, como fez o R. Município;
I. Mesmo que se entendesse - o que se nega - que os pedidos formulados pela Autora continham implicitamente o pedido de condenação do 1.º R. a praticar actos que ao abrigo do dl 503/99 estava obrigado a praticar, tal nunca poderia fundamentar a decisão de obter a decisão de absolvição da R. S….

J. Deste modo, ao decidir pela absolvição da Seguradora, o despacho saneador-sentença enferma de erro nos pressupostos de direito por errada interpretação e aplicação da lei;

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
- nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do que foi pedido (art.º 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. d) do CPC);
- erro de julgamento no que concerne ao fundamento da absolvição da 2.ª R.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. A Autora é trabalhadora do 1.º Réu, desde 1989, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, e aí exerce funções correspondentes à categoria de assistente operacional, auferindo a remuneração mensal de €645,07;

B. É subscritora da Caixa Geral de Aposentações e beneficiária da ADSE.
C. O 1.º Réu celebrou com a 2.ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho tendo por objecto seguro “Quadro variável Trabalhadores C. G. Aposentações”, com o n.º de apólice 005203149, com efeitos a 01.01.2019 (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial);


D. No contrato a que se reporta a alínea anterior, na parte identificada como “APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM”, “CONDIÇÕES GERAIS”, extrai-se, entre o demais, o seguinte: “(…)
Cláusula 3.ª – Objecto do contrato
1. O Segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do Tomador do Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.
(…)
3. Constituem prestações em espécie:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário
(…)
Cláusula 26.ª – Defesa Jurídica
1. O Tomador do Seguro não pode intervir nas relações entre o Segurador e o sinistrado, ou os seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida por este Contrato, que em juízo, quer fora dele.
2. Quando o Tomador do Seguro, após o acidente de trabalho agir para com o sinistrado ou os seus beneficiários legais, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência do Segurador, se que deste haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a reembolsar o Segurador de todas as importâncias que este tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 28.ª, salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para o Segurador.
3. O Tomador do Seguro deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida.
(…)
Cláusula 30.ª – Escolha do médico
1 O Segurador tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
(…)
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal. (…)” (cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial);

E. Em 24.01.2019, por volta das 09:00 horas, quando estava já em frente do seu local de trabalho para iniciar o seu trabalho, a Autora meteu o seu pé numa falha existente nos paralelos, originando logo dores (cfr. processo administrativo)
F. Nesta mesma data, o 1.º Réu qualificou o evento acima descrito como acidente em serviço (cfr. processo administrativo);

G. E efectuou a respectiva participação à 2.º Ré (cfr. processo administrativo);

H. Em resultado deste acidente, a Autora foi seguida pelos serviços clínicos da 2.ª Ré (cfr. processo administrativo);

I. Em 31.05.2019, a Autora apresentou-se ao serviço (cfr. processo administrativo);

J. Em 25.07.2019, os serviços clínicos da 2.ª Ré, deram alta clinica à Autora (cfr. fls. 426 e ss);

K. Em 27.08.2019, a Autora apresentou junto dos serviços do 1.º Réu certificado de incapacidade temporária, por 30 dias, decorrente de doença natural (cfr. processo administrativo e fls. 426 e ss).

L. Em 29.08.2019, face às queixas da Autora, foi a mesma reencaminhada pelo 1.º Réu para os seus serviços de medicina do trabalho e, posteriormente, para os serviços 2.ª Ré (cfr. processo administrativo e fls. 437 e ss);

M. Em 02.09.2019, com referência ao pedido a que se reporta a alínea anterior, a 2.ª Ré comunicou ao 1.º Réu o seguinte: “Foi analisado o processo pelo Conselho Médico da tranquilidade que não aceitou a recaída, visto a sinistrada apresentar alterações degenerativas que não podem ser atribuídas ao acidente de trabalho” (cfr. processo administrativo e fls. 437 e ss);

N. A Autora, por se encontrar a faltar ao serviço por doença, apresentou-se em várias juntas médicas da ADSE (cfr. processo administrativo e fls. 426 e ss);

O. Em 25.06.2021, a junta médica da ADSE concluiu o seguinte: “Ultrapassado o limite de competência desta junta (18 meses) do Artigo 11º do Decreto regulamentar n.º 41/90, de 19 de Novembro”;
P. Em 23.07.2020, a Autora deu entrada da presente acção (cfr. fls. 1 e ss);

Q. Em 08.07.2021, a Autora dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara de Castelo Branco no qual concluiu o seguinte:


(cfr. fls. 425 e ss);

R. Em 12.07.2021, com referência ao pedido que antecede

“(texto integral no original; imagem)”

S. Em 19.07.2021, o Serviços do 1.º Réu concluíram no sentido de ser tratado do pedido de submissão da Autora à Junta Médica à Caixa Geral de Aposentações
(cfr. 425 e ss)

T. Em 04.08.2021, os serviços do 1.º Réu remeteram um oficio à Autora, do qual se extrai o seguinte:

(cfr. fls. 425 e ss)
U. Em 26.08.2021, a Autora apresentou um requerimento ao 1.º Réu, no qual concluiu o seguinte: “(…) requer a V. Exa. a submissão a junta médica da CGA para efeitos de atribuição de grau de desvalorização, para o que junta formulário respectivo parcialmente preenchido, a completar por V. Exa.”
(cfr. 425 e ss);

V. Em 28.11.2021, os serviços do 1.º Réu remeteram à mandatária da Autora um oficio do qual se extrai o seguinte:

(cfr. fls. 456 e ss)


Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.



IV – Fundamentação De Direito:

- Da nulidade da sentença:

O Recorrente entende que o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do peticionado violando o princípio do dispositivo e incorrendo assim na nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. e) do CPC nos termos do qual é nula a sentença quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Foi peticionado que fossem as rés condenadas “a reconhecer o direito da autora à reparação total dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo acidente de serviço de que foi vítima”, e, assim proceder ao pagamento de determinadas quantias a título de despesas de natureza médica, cirúrgica, enfermagem, hospitalar (…), deslocações, faltas, subsídio de refeição, indemnizar por danos não patrimoniais e ressarcir o “dano biológico”.
O Tribunal a quo decidiu condenar o R. Município “a dar cumprimento ao disposto no artigo 21.º, n.º 4, do decreto-Lei n.º 503/99, e, consequentemente, requerer a realização do exame da junta médica ali prevista, tendo em vista garantir à Autora, caso se venha a confirmar a sua incapacidade temporária, em decorrência deste acidente em serviço, o ressarcimento de todas as despesas e prestações em que incorreu (e poderá ainda vir a incorrer), por este motivo” e absolver a R.... SA dos pedidos.
Mais abreviadamente, foi pedido o reconhecimento de um direito e a condenação dos RR. no pagamento de determinadas (e indeterminadas) quantias e foi o 1.º R. condenado a requerer à ADSE a realização do exame da junta médica.
Aparentemente, poderíamos, como o Recorrente, ser levados a concluir que se condenou em objeto diverso do que foi pedido, em violação do art.º 609º, n.º 1 do CPC nos termos do qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Sucede que, “no plano prático, é ténue a linha entre condenar num pedido que o autor deduziu de modo implícito e condenar ultra petitum. Ou seja, entre interpretar convenientemente e ultrapassar o pedido, respetivamente” (Rui Pinto. Manual do Recurso Civil, volume I, 2020, AAFDL Editora, pág. 90)
Ora, o que a A. pretende é efetivamente que o direito de que se arroga seja reconhecido e que, na sequência desse reconhecimento, lhe sejam ressarcidos determinados danos.
O Tribunal a quo julgou que o “caminho” para a obtenção dessa pretensão passa necessariamente por uma pronúncia da junta médica e que os pedidos, tal como vêm formulados “contêm implicitamente o pedido de condenação do 1.º Réu a praticar os actos que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, está obrigado a praticar, tendo em vista garantir `s Autora, caso se venha a confirmar a sua incapacidade temporária em decorrência deste acidente em serviço, o ressarcimento de todas as despesas e prestações em que incorreu (e poderá ainda vir a incorrer), (…)”

Julgando-se, efetivamente, que o pedido no qual foi condenado o Recorrente está ainda contido, ainda que implicitamente, nos limites do pedido tal como é formulado na petição inicial, conclui-se que o Tribuna a quo não condenou em objeto diverso do pedido pelo que não padece, a sentença recorrida, da nulidade que lhe é imputada.


- Do erro de julgamento
O Recorrente considera que, tendo sido, a responsabilidade por acidentes de serviço transferida para a R.... , SA não podia, essa R., ter sido absolvida dos pedidos, ainda que se julgasse, como se julgou, que os pedidos formulados pela A. continham implicitamente o pedido de condenação do 1.º R. a praticar atos que, ao abrigo do DL n.º 503/99 estava obrigada a praticar.
Na verdade, o Recorrente não se insurge contra os fundamentos da sua condenação, mas sim contra os fundamentos da absolvição da 2.ª R.
Vejamos.
Decidiu, o Tribunal recorrido, que “sendo inquestionável que, no caso em apreço, é aplicável o diploma acima referido e que tal circunstância não afasta a impossibilidade da intervenção da seguradora (pelo menos, até ao momento da alta, como melhor se explicitará infra), decorre ainda deste regime legal que ambos os réus estão obrigados a assegurar o pagamento das prestações e despesas em que a Autora tenha incorrido em virtude do referido acidente em serviço, uma vez que decorre dos normativos citados que a contratação de um seguro não pode diminuir o âmbito de protecção que ali é conferido aos trabalhadores, pelo que, sendo esse pagamento devido e não sendo assegurado pela 2.ª Ré, essa responsabilidade cabe sempre ao 1.º Réu.
Sucede que os pedidos que a Autora formula nos presentes autos se reportam, todos eles, a ocorrências verificadas após a alta clinica, cabendo, por isso, relevar a tramitação especifica que se encontra prevista nos artigos 20.º e 21.º, deste mesmo diploma.
(…)
Daqui se retira, sem margem para quaisquer dúvidas, que a Autora, confrontada com a alta que lhe foi dada pelos serviços clínicos da 2.ª Ré e não se sentindo em condições de regressar ao trabalho, deve requerer a sua sujeição à junta médica prevista no artigo 21.º, desde diploma legal (cfr. o seu artigo 20.º, n.º 2), pois é a esta junta médica que, no caso em apreço, cabe a verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão.
E no caso de ser considerado que a Autora padece de uma incapacidade permanente (decorrente, naturalmente, daquele acidente em serviço), é por esta via que a mesma é sujeita à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à qual cabe avaliar e determinar o grau de incapacidade permanente (cfr. artigo 20.º, n.º 5), e a quem cabe, nestes casos, suportar as respectivas despesas e encargos (cfr. artigo 34.º). Com efeito, no que respeita à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o indicado artigo 34.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Incapacidade permanente”, prevê que nas situações em que do acidente “resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”, sendo estas “atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações” (cfr. n.ºs 1 e 4). E nem se diga que o facto da responsabilidade do 1.ª Réu se encontrar transferida para a 2.ª Ré, derroga este regime legal, obrigando a Autora a seguir o procedimento previsto na apólice do contrato de seguro celebrado entre os Réus (nomeadamente, obrigando a Autora a requerer exame ao perito do Tribunal, por apelo às condições gerais da apólice do contrato de seguro celebrado entre os Réus, mais concretamente, ao disposto na claúsula 30.º, n.º 2, alínea d) – cfr. factos assentes na alínea d)), pois estarmos perante um regime legal imperativo (após a alta a que se reporta este artigo 20.º, n.º 2), o qual derroga, por isso, nesta parte, o procedimento previsto no contrato celebrado entre os Réus
Conclui-se, por isso, que os pedidos condenatórios, tal como formulados pela Autora, estão, por ora, destinados ao insucesso, face à imposição legal a que nos reportámos infra e de onde decorre que é àquela junta médica que cabe proceder à avaliação clinica da situação da Autora (sendo que se esta junta médica não for favorável à sua pretensão, esta poderá ainda solicitar a realização de uma junta médica de recurso, cfr. o indicado artigo 22.º, n.º 1)

Assim, tendo sido dada alta clinica à Autora, sem que tivesse sido requerida aquela junta médica, o Tribunal não está, neste momento, em condições de condenar os Réus a efectuarem as prestações pretendidas pela Autora, pois a entidade competente para verificar a situação clinica da Autora ainda não se pronunciou.

A fundamentação jurídica vertida na sentença é clara. Não se julgou, ao contrário do que parece sustentar o Recorrente, que a 2.ª R. jamais poderá ser responsabilizada pelo pagamento das quantias em questão.
Como resulta expressamente da sentença, ambos os réus estão obrigados a assegurar o pagamento das prestações e despesas em que a Autora tenha incorrido em virtude do referido acidente em serviço.
Não se nega, portanto, a possibilidade da 2.ª R. vir a ser responsabilizada pelo pagamento de quantias correspondentes a prestações devidas à A. em virtude de acidente de trabalho.
O que, bem, se decidiu é que tal responsabilidade só poderá ser apreciada após se cumprir um procedimento legal que é imperativo e que não foi cumprido não podendo portanto, o Tribunal, “neste momento”, formular um juiz sobre a responsabilidade de qualquer uma das RR. e condená-las em conformidade.
Com efeito, do julgado não se conclui, como parece concluir o Recorrente, que nenhuma das RR. poderão vir a ser condenadas a pagarem as quantias peticionadas, caso no termo do procedimento descrito, a A. ainda entenda que se justifica o recurso aos tribunais. O que se conclui com clareza é que neste momento as pretensões da A. não têm fundamento legal pelo que ambos os RR. seriam absolvidos de todos os pedidos, caso não se tivesse reconhecido um pedido implícito (a promoção do procedimento previsto no art.º 21º, n.º 4 do DL n.º 503/99 – concretamente o requerimento para realização do exame de junta médica aí previsto), pedido esse que apenas o 1.º R. poderá cumprir, por se tratar de requerimento que (bem) lhe foi dirigido e que se compreende no procedimento legalmente previsto, de forma imperativa, e que, como se afirmou, derroga o procedimento previsto no contrato celebrado entre os Réus.”
Adivinhando-se a apreensão do Recorrente no que concerne aos efeitos do caso julgado, não deve este olvidar que o seu âmbito (do caso julgado) “pressupõe a respetiva interpretação não bastando na sua concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, cumprindo tomar em consideração também a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes (…)” (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2014, processo 177/03.3TTFAR.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt). “Embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 715).

Concluindo, inexiste o imputado erro nos pressupostos de direito da decisão recorrida pelo que improcede o fundamento de recurso que, assim, não merece provimento.


As custas serão suportadas pelo Recorrente nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.



Lisboa, 14 de julho de 2022




Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto