Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3459/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL GERÊNCIA CULPA PROVA DA INSUFICIÊNCIA |
| Sumário: | 1. O gerente que conjuntamente com outro assina cheques em branco destinados a pagar os salários aos trabalhadores da sociedade por o pacto social exigir para obrigar a sociedade a assinatura de dois dos gerentes, pratica actos integráveis no acervo das funções de gerente; 2. Em dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA) ; 3. Para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. |
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