Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02520/99 |
| Secção: | CA-1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO EXTEMPORANEIDADE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRAZO PARA A DECISÃO INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Resultando do nº 2 do art. 169º do CPA que o recurso hierárquico é interposto para o mais elevado e não para o imediato superior hierárquico do autor do acto recorrido, o Secretário de Estado da Administração Educativa tem o dever legal de decidir tal recurso interposto de acto da Coordenadora do Centro da Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo. II - É sobre a entidade recorrida que recai o ónus da prova dos factos demonstrativos da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso. III - O prazo de decisão de recurso hierárquico necessário encontra-se previsto no art. 175º do C.P.A. e não na disposição geral do nº 2 do art. 109º do mesmo diploma. IV - É extemporâneo o recurso contencioso interposto em 5/2/99 de acto de indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico necessário apresentado ao órgão competente para o decidir em 3/10/97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ..., Educadora de Infância, residente na Rua ..., nº ...., .... Dtº, em Alferrarede, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, do acto, da Coordenadora do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, contido no ofício nº 6421, datado de 16/6/97 Entende que esse acto é nulo, por enfermar de vício de violação de lei por infracção do art. 18º., nº. 2, da LOSTA, com referência ao art. 28º., nº. 1, al. d), da LPTA, dado que revoga, após o decurso do prazo de 1 ano, o acto administrativo constitutivo de direitos de contagem do tempo de serviço desde 1987. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou as questões prévias da carência de objecto do recurso - por não ser o Secretário de Estado, mas o Director Regional de Educação o imediato superior hierárquico da autora do acto objecto de impugnação hierárquica - e da sua extemporaneidade - por o recurso hierárquico ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 30 dias fixado no art. 168º., nº. 1, do C.P.A., o que acarreta a intempestividade da via contenciosa - e considerou que não se verificava o vício alegado pela recorrente. Concluiu, pois, que o recurso contencioso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento. Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente como a digna Magistrada do M. P. pronunciaram-se pela improcedência das suscitadas questões prévias. Pelo despacho de fls. 39 v., relegou-se para final o conhecimento das referidas questões prévias e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA. A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) o recurso foi interposto para o órgão competente - Secretário de Estado da Administração Educativa, com poderes delegados pelo Sr. Ministro da Educação, com respeito pelo art. 169º., nº 2, do CPA; B) o recurso foi tempestivo pois respeitou o prazo de 30 dias a que se refere o art. 168º., nº. 1, do CPA; C) a recorrente concluiu a profissionalização em 30/7/87 iniciou funções docentes logo após ter concluído a profissionalização em 31/7/87; D) desde 31/7/87 até 6/6/97 esse tempo de serviço sempre lhe foi contado como tempo de serviço após a profissionalização; E) a recorrente contém no seu registo biográfico os anos de serviço prestados no ensino particular confirmados ao abrigo do D.L. 553/80, de 21/11; F) a Directora Geral de Ensino Básico e Secundário certifica, nos termos do D.L. 169/85, de 20/5, o tempo de serviço no ensino particular, para efeitos de aposentação; G) o acto administrativo de contagem de tempo de serviço é constitutivo de direitos, só sendo possível a sua revogação dentro do prazo de 1 ano (art. 18º., 2 da LOSTA com referência ao art. 28º., 1, c) e art. 29º., nº. 4 da LPTA - D.L. 267/85 de 16/7); H) o acto de indeferimento tácito da autoridade recorrida e o acto da Srª. Coordenadora do CAE da Lezíria e Médio Tejo são nulos por violação de lei expressa (art. 18º., nº. 2, da LOSTA com referência ao art. 28º., nº. 1, c) e art. 29º., nº. 4, da LEPTA e parecer da PGR, in DR, II Série, nº. 258, de 7/11/96 - Proc. nº. 20/96, art. 141º., nº. 1 e 148º., nº. 2, do CPA), reconhecendo-se à recorrente o direito à contagem do tempo de serviço após a profissionalização entre 31/7/87 e 6/6/97” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. A digna Magistrada do M. P. emitiu parecer final, onde se pronunciou pela rejeição do recurso, por o acto de indeferimento tácito dele objecto se ter formado, nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 175º. do CPA, em 14/11/97, e o recurso contencioso ter sido interposto depois de decorrido o prazo de 1 ano prescrito pelo art. 28º., nº. 1, al. d), da LPTA. Notificada, nos termos do art. 54º., da LPTA, para se pronunciar sobre esta nova questão prévia, a recorrente referiu que o prazo de formação do indeferimento tácito era de 90 dias, nos termos do art. 109º. do CPA, pelo que este só se teria formado em 12/12/98, sendo, por isso, tempestivo o recurso contencioso apresentado em 5/2/99. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Por ofício, subscrito pela Coordenadora do Centro de Área Educativa da Lezíria e Médio Tejo, com o nº. 06421 e a data de 16/6/97, foi determinado, ao Delegado Escolar de Sardoal, que procedesse à correcção do tempo de serviço da recorrente nos termos seguintes: Antes da profissionalização - 32 dias (de 31/7 a 31/8/87); Após a profissionalização - 4321 dias. b) Pelo requerimento constante de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, recebido pelos serviços da entidade recorrida em 3/10/97, a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, do acto contido no ofício referido na alínea anterior; c) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão; d) O presente recurso contencioso foi interposto em 5/2/99 x 2.2. A entidade recorrida suscitou as questões prévias da carência de objecto do recurso - por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico, visto não ser o imediato superior hierárquico do autor do acto dele objecto - e da sua extemporaneidade - por o recurso hierárquico só ter sido interposto após o decurso do prazo legal de 30 dias.A digna Magistrada do M. P., no seu parecer final, também invocou a excepção da caducidade do direito de recorrer, embora com fundamento distinto do alegado pela entidade recorrida - o de que o recurso contencioso só foi interposto depois de decorrido o prazo de 1 ano a contar da formação do acto tácito Será destas questões prévias que se conhecerá em primeiro lugar, só se decidindo do mérito do recurso no caso de aquelas improcederem. x 2.2.1. Quanto à invocada questão da carência de objecto do recurso, cremos ser evidente a sua improcedência.Efectivamente, conforme resulta do nº. 2 do art. 169º. do CPA, o recurso hierárquico é interposto para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto. Permite-se, assim, recorrer “per saltum” directamente para o órgão máximo da hierarquia, sem necessidade de interposição de tantos recursos hierárquicos quantos os escalões ou níveis intermédios da escala hierárquica (cfr. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 499). Portanto, embora fosse o Director Regional de Educação o imediato superior hierárquico da autora do acto objecto de impugnação hierárquica, podia a recorrente interpôr o recurso hierárquico para a entidade recorrida, a qual tinha o dever legal de o decidir. x 2.2.2. Dispõe o nº. 1 do art. 168º. do CPA que “sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário”.Este prazo, que se conta nos termos do art. 72º. do CPA, só começa a correr no dia seguinte à da notificação do acto ao interessado, da sua publicação ou do conhecimento dele pelo interessado, atento ao disposto no art. 162º. do CPA (cfr., neste sentido, M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, vol. II, 1995, pag. 300) De acordo com a regra constante do art. 342º., nº. 2, do C. Civil, a prova da intempestividade da interposição do recurso cabe à entidade recorrida (cfr. Acs. do STA de 20/5/93 in B.M.J. 427º. - 403 e de 16/5/96 in BMJ 457º. - 420). No caso em apreço, essa prova não foi efectuada Efectivamente, a entidade recorrida não alegou nem demonstrou a data em que a recorrente foi notificada do acto objecto do recurso hierárquico ou dele tomou conhecimento. A circunstância de esse acto se consubstanciar num ofício datado de 16/6/97 não prova que tenha sido nesta data, ou sequer numa dela próxima, que a recorrente dele tomou conhecimento, tanto mais que tal ofício nem sequer lhe era dirigido. Assim sendo, deve ser julgada improcedente a arguida extemporaneidade com o fundamento invocado pela entidade recorrida. x 2.2.3. Ao contrário do que sucede com os recursos contenciosos de actos nulos - que podem ser interpostos a todo o tempo (cfr. art. 134º., nº.2, do CPA) -, os recursos interpostos de actos anuláveis estão sujeitos a prazos de caducidade, que é de 1 ano, se respeitarem a indeferimento tácito (cfr. art. 28º., nº. 1, al. d), da LPTA, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11).Tal prazo é de natureza substantiva, contando-se nos termos do art. 279º. do C. Civil - cfr. nº. 2 do citado art. 28º. - e começa a correr no dia seguinte à da formação do acto tácito. Tratando-se de recurso hierárquico necessário em que não há lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, o acto tácito forma-se depois de decorrido o prazo de 30 dias - contado nos termos do art. 72º. do C.P.A. - desde a apresentação do recurso ao órgão competente para o decidir (cfr. art. 175º., nº.s 1 e 3, do CPA). Já se entendeu, no entanto, que “o prazo de 30 dias para a decisão de recurso hierárquico, constante do nº. 1 do art. 175º. do C.P.A., só começa, não havendo contra-interessados, decorrido o prazo de 15 dias previsto no nº. 1 do art. 172º. do mesmo CPA, para o autor do acto o poder revogar, modificar ou substituir de acordo com o pedido do recorrente” (cfr. AC. do STA de 17/12/98 in BMJ 482º. - 287). Mas, independentemente da posição que se adopte quanto a esta questão, parece-nos seguro que no caso em apreço a interposição do recurso contencioso é intempestiva. É que, tendo o recurso hierárquico sido apresentado ao órgão competente para o decidir em 3/10/97, o acto de indeferimento tácito formou-se em 14/11/97 ou em 9/12/97, conforme se perfilhe uma ou outra das referidas posições, pelo que a interposição do recurso contencioso, em 5/2/99, ocorreu quando já havia decorrido o aludido prazo de 1 ano. Não obsta a esta conclusão, a circunstância de a recorrente entender que o vício imputado ao acto impugnado é gerador da sua nulidade. É que tal vício - de violação de lei e que se traduziria na revogação feita para além do prazo de 1 ano após a prolação do acto revogado constitutivo de direitos -, a proceder, teria como consequência a anulação do acto, nos termos do art. 135º. do CPA, e não a sua nulidade, por não ser susceptível de se enquadrar em nenhum dos casos previstos no art. 133º. do mesmo diploma. Refira-se, finalmente, que não assiste razão à recorrente quando invoca que o prazo aplicável à decisão do recurso hierárquico é o de 90 dias previsto no nº. 2 do art. 109º. do C.P.A., uma vez que esta disposição de carácter geral é inaplicável ao caso, atento à existência de uma norma específica como a do nº. 1 do art. 175º. do CPA. Procede, pois, a excepção da caducidade do direito de recorrer invocada pela digna Magistrada do M. P., o que implica a rejeição do presente recurso contencioso, nos termos do art. 57º., § 4º., do RSTA. x 3. Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 27.500$00 e 13.500$00 x Lisboa, 23 de Novembro de 2000as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues as.) Magda Espinho Geraldes |