Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01217/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/24/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRC
IVA
CUSTO RELEVANTE
PROVEITOS DA EMPRESA
Sumário:Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa. Todavia, essa relação causal aferidora da dispensabilidade ou indispensabilidade do custo não é uma relação de causalidade necessária, do tipo conditio sine qua non ou de resultados concretos obtidos com o acto, mas antes uma relação que tenha em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação deduzida por C...& Filhos, SA., contra as liquidações de IRC e de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 a 1997.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1 - As liquidações foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 82º do Código do IVA, atendendo ao preceituado nos artigos 23º do CIRC e 20º nº 1 al. a) do CIVA;
2 - Os custos apresentados não se mostram indispensáveis à realização dos proveitos realizados nos anos em apreço, não existindo qualquer relação entre os meios e os fins conseguidos.
3 - Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art. 20º nº 1, al. a) do CIVA e art. 23º do CIRC.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando que resulta dos autos que a publicidade foi efectuada e não parece provado que não fosse necessária para o aumento de proveitos da empresa, dado que ainda que a empresa se dedique apenas a empreitadas de obras públicas municipais, nada impede que a mesma tente influenciar os seus potenciais clientes através de publicidade em campos de futebol dirigida aos “gestores” autárquicos.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, osubmetidos a alíneas:
a) - A impugnante é uma sociedade, que exerce a actividade de obras públicas, construção e engenharia civil, sendo tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares pelo 7º Serviços de Finanças do Porto;
b) - A sociedade impugnante foi objecto de inspecção tributária com referência aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 tendo a Administração Tributária procedido a correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de imposto sobre o valor acrescentado com os seguintes fundamentos:
«1. A empresa contabilizou na rubrica “Publicidade e Propaganda”, e considerou custos do exercício as importâncias pagas por um contrato de publicidade celebrado com Sport Club de Rio Tinto, com sede na Rua Diogo Cão – Rio Tinto, nos montantes de 11.500.000$00, 20.000.000$00 e 20.000.000$00, todos acrescidos do respectivo IVA, respectivamente em 1995, 1996 e 1997. Os contratos de publicidade (...), cujos originais estão arquivados na contabilidade da empresa, referem tratar-se de publicidade estática e sonora no nosso parque de jogos (o referente a 1995) e, publicidade n/ parque de jogos e, futebol nos anos seguintes. O pagamento foi efectuado através de cheques, cujas fotocópias se encontram anexas aos respectivos recibos. De imediato, os responsáveis se prontificaram a
fornecer fotocópia, frente e verso, desses cheques, pelo que o administrador através de carta (...) pediu-os ao respectivo Banco, em 2 de Setembro do corrente ano. Na parte final da visita, em 10 de Novembro, informaram que ainda não tinham recebido resposta do Banco.
Tendo presente o referido no art. 23º do Código de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ...” e, o facto de os proveitos da empresa derivarem exclusivamente da prestação de serviços na área de obras públicas a entidades públicas (Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados, etc.e, só pontualmente como subcontratada de outras empresas de obras públicas), serviços estes obtidos através de concursos públicos, pôs-se em questão de quais seriam os benefícios para a empresa de tais contratos de publicidade.
Assim, e durante a fiscalização, notificou-se a empresa, na pessoa de um administrador, para por escrito, justificar quais os proveitos (efectivos ou potenciais) que resultaram para a empresa, em contrapartida dos custos contabilizados na rubrica “publicidade e propaganda” dos contratos de publicidade celebrados com o Sport Clube de
Rio Tinto. Como resposta é referido essencialmente o seguinte: “... os valores em causa mais não são que um investimento que esta empresa faz para tornar conhecido o seu nome, pois que esta actividade não utiliza as formas habituais de marketing (não vendemos nenhum produto), antes procura fazer-se notada procurando assim chamar a atenção para a sua existência, para a qualidade do seu trabalho, etc. Assim, recorre frequentemente às publicações emitidas por autarquias, jornais locais, etc.” Refere seguidamente 4 obras realizadas no concelho de Gondomar (o mesmo do Sport Clube de Rio Tinto) aos Serviços Muníamos, em “três são adjudicados por concurso público e uma por convite. Termina a resposta da seguinte forma: Assim, não é de estranhar, que na sequência destas obras e ao longo destes anos, a empresa recompense associações e colectividades locais, até porque muitas vezes teve que contar com o seu apoio na elaboração das empreitadas (por exemplo cedência de terrenos para estaleiros e/ou passagem de máquinas) (...).
Admitindo como válidas os argumentos apresentados pela empresa, no respeitante a alguns custos com publicidade em publicações emitidas por autarquias as outras razões apresentadas, não parecem consistentes pelas seguintes razões: Verifica-se, que os custos de publicidade ao clube em questão, representam 80%, 86% e 81 %, de todos os custos contabilizados na rubrica publicidade e propaganda, nos anos de 1995, 1996 e 1997 e, em termos de valor, as maiores obras da empresa efectuaram-se em Vila Nova de Gaia, Penafiel, Sintra, Matosinhos e Cantanhede (1995), Penafiel, Matosinhos, Coimbra, Vila Nova de Gaia e S. João da Pesqueira (1996) e Penafiel, S. João da Pesqueira, Guimarães, Matosinhos, Taipas e Porto (1997). Ou seja, é gasto em publicidade, num clube pertencente a um concelho
que nem sequer está incluído nos concelhos onde a empresa executa as maiores obras, mais de 80% dos custos totais da rubrica. Refira-se, finalmente, que não estão contabilizados na empresa, nos anos em análise, quaisquer custos de publicidade deste tipo, noutro concelho. Fica assim claramente demonstrado que o custo suportado não é indispensável aos proveitos obtidos e, como tal, vão ser acrescidos ao lucro tributável dos exercícios, nos termos
do já referido art. 23º do CIRC. Da mesma forma e, nos termos da alínea a) do nº l do art. 20º do Código do IVA, não vai ser considerado dedutível o imposto suportado nesses documentos.
2 - No ano de 1995, contabilizou em despesas de representação e, considerou custo de exercício, uma viagem ao Extremo Oriente no, montante de 256.627$00. Dado que a empresa não tem quaisquer relações comerciais com esse destino, considera-se uma despesa particular e, nos termos do art. 23º do CIRC vai acrescer-se ao lucro tributável do exercício 80% desse valor, ou seja 205.302$00, visto que a empresa tinha, no quadro 17 da declaração mod. 22 de IRC do exercício acrescido 20%.
3. No ano de 1997, contabilizou e considerou custo desse exercício, 7 rendas, da habitação particular do administrador José Santos Mota, no valor total de 2.100.000$00. Dado que se trata de um rendimento em espécie nos termos do nº 2 do art. 1º do CIRS para o administrador, considera-se o custo para efeitos de IRC, mas vai propor-se a tributação desse rendimento, bem como do ano de 1998 na importância de 3.600.000$00, em cédula de IRS.»
c) - Em face da nota de apuramento modelo 382, elaborada pelos Serviços de DDF do Porto, os Serviços do imposto sobre o valor acrescentado processaram uma liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado de 1995, nº 0038994, no valor de 1.700.000$00, de 1996 nº 0038996, no valor de 3.400.000$00, e de 1997 nº 0038999, no valor de 3.400.000$00, e as seguintes liquidações de juros compensatórios, nº 0038993, no valor de 1.038.001$00, nº 0038995, no valor de 1.519.358$00, nº 0038997, no valor de 475.953$00, nº 0038998, no valor de 386.808$00;
d) - Em 31 de Maio de 2000 terminou o prazo para pagar voluntariamente os montantes liquidados;
e) - A impugnação foi instaurada em 13 de Junho de 2000.

2.2. Em sede de factos não provados a sentença exarou o seguinte:
«Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.»

3. Com base nesta factualidade a sentença julgou procedente a impugnação, por entender que, por um lado, nada indica nos autos que os questionados contratos de publicidade não tenham existido com os contornos deles constantes e que, por outro lado, podendo a publicidade das empresas influenciar de forma decisiva a sua posição no mercado, no caso, o referido custo deve ser deduzido ao lucro tributável de cada exercício por ter concorrido de forma indispensável para a realização dos proveitos, nos termos e para os efei tos do disposto no art. 23º do CIRC.

4. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda.

4.1. E esta começa por, no corpo das suas alegações de recurso, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, suscitar a nulidade da sentença, por omissão ou por excesso de pronúncia, alegando o seguinte:
«Atento o teor do despacho proferido a fls. 64, do processo de impugnação nº 200/2001, em apreço, no sentido de obviar à cumulação de pedidos, foi ordenado o prosseguimento dos presentes autos «...para conhecimento do pedido relativo a IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS», argui-se a nulidade da sentença nos precisos termos do art. 668º nº 1 al. d) do Código Processo Civil.
Ordenava-se ainda no referido despacho «A secção fotocopiará todo o processo e com ele organizará novo processo que prosseguirá seus termos apenas para conhecimento do outro tributo....», procedimento que deu origem ao processo de impugnação nº 163/02, do qual a representação da Fazenda Pública apenas teve conhecimento através da notificação da sentença, proferida no mesmo, em 04/06/2003, do qual desde já ressalva a arguição de nulidade do processado, apresentada em 09 de Junho de 2003.»
Desta alegação fica-se sem se saber se a nulidade invocada assenta em omissão ou em excesso de pronúncia.
Parece-nos, todavia, que o sentido da alegação é o de que terá ocorrido excesso de pronúncia, devido a ter o Mmo. Juiz “a quo” conhecido da questão da cumulação de pedidos.
Com efeito, aquele referenciado despacho de fls. 64 é do teor seguinte:
«Nos termos do disposto no art. 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário verifica-se nestes autos uma cumulação indevida de pedidos por não existir identidade dos tributos que fundamentam os actos de liquidação impugnados.
Apenas a incompatibilidade intrínseca ou substancial dos pedidos, isto é, incompatibilidade dos efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pág. 390) se encontra prevista no preceito da alínea c) do nº 2 do art. 193º, do Código de Processo Civil, aplicável a estes autos por força do disposto no art. 21º, e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como fundamento da ineptidão da petição inicial, determinativa da nulidade de todo o processo.
O regime regra é da possibilidade de cumular o autor contra o mesmo réu vários pedidos, art. 470º do Código de Processo Civil desde que os pedidos sejam compatíveis e se não verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação, estas constantes do art. 31º do Código de Processo Civil e que se referem a pedidos a que correspondem formas de processo diferentes, pedidos submetidos a diversas regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não sendo, contudo impedimento de cumulação a diversidade de forma de processo que derive unicamente do valor.
Na situação em análise não há qualquer incompatibilidade substancial entre os pedidos e a circunstância de não poderem ser formulados no mesmo processo decorre da lei,
art. 104º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, seguramente por o legislador ter entendido que havia conveniência em analisar separadamente tributos que, são liquidados e geridos por entidades diversas da Administração Tributária.
O Tribunal não entende que há inconveniente grave em que os diversos pedidos destes autos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente, nem foi formulado nos autos qualquer pedido nesse sentido, pelo que não é aplicável a esta situação o disposto no art. 31º, nº 4 e 5, nem 31º-A, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, dada a idêntica e conjunta formulação dos pedidos, com o oferecimento da mesma prova em relação a todos eles, veríamos mesmo como muito útil o seu processamento conjunto com vista a não multiplicar o dispêndio de papel e do tempo de todos os intervenientes processuais. Tal é vedado por lei pelo que, com vista à rápida solução do problema, determino que este processo prossiga os seus termos para conhecimento do pedido relativo a IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS.
Após trânsito deste despacho:
1 - A secção fotocopiará todo o processo e com ele organizará novo processo que prosseguirá seus termos apenas para conhecimento do outro tributo.
2 - Remeterá o novo processo à distribuição para ser distribuído a este juízo e Secção como processo de impugnação de acto de liquidação.
3 - Notificará o impugnante para proceder, no prazo legal, ao pagamento da taxa de justiça devida pelo novo processo».

Este despacho veio a ser rectificado, pelo despacho de fls. 66, no qual se diz que, onde se lê «IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS» deve ler-se «IVA».
Ora, por um lado, a eventual nulidade daquele despacho interlocutório e autónomo, não se nos afigura como susceptível de fundamentar qualquer nulidade da sentença posteriormente proferida.
Por outro lado, tendo a recorrente sido notificada de tal despacho por carta registada datada de 7/1/2003 (fls. 66) não é tempestiva a arguição de tal nulidade no presente recurso apresentado em 9/6/2003 (fls. 75).
Por outro lado, ainda, quer se entenda que é no conhecimento desta questão da cumulação que a recorrente Fazenda se apoia para invocar excesso de pronúncia, quer se entenda que é no não conhecimento (neste processo – sendo que, de todo o modo, o despacho em causa ordenou que se organizasse novo processo que prosseguirá seus termos apenas para conhecimento do outro tributo) da impugnação da liquidação de IRC que a Fazenda se apoia para invocar omissão de pronúncia, carece ela, em qualquer dos caos, de razão legal, dado que, como se escreve, entre outros, no recente ac.desta secção do TCA, de 6/12/2005, rec. nº 1149/03, essa questão da cumulação ilegal de pedidos (anulação de liquidações de IVA e IRC) é de conhecimento oficioso, constituindo excepção dilatória inominada, que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – arts. 493º, 494º e 288º nº 1 e) do CPC e «não constitui qualquer impedimento o facto de tal questão não ter sido conhecida …, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do nº 5 do art. 234º do CPC, na actual redacção, correspondente à do art. 479º nº 3 do CPC na redacção anterior a 1/1/1997, e que correspondem à reprodução do 2º do art. 483º do CPC de 1939, não se havendo formado sobre a mesma caso julgado formal (art. 672º do CPC)».
E impondo a lei o conhecimento oficioso da questão, não ocorre omissão nem excesso de pronúncia (consoante o prisma por que se tome a alegação da recorrente), nem, consequentemente, ocorre a invocada nulidade da sentença.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença recorrida.

4.2. Na parte final das alegações a recorrente faz, ainda, referência a uma «possível falta de fundamentação».
Mas, como se vê da sentença recorrida, não foi com fundamento na falta de fundamentação (formal) que a impugnação procedeu.
E, assim sendo, carece de relevância aquela alegação.

4.3. Quanto à questão do mérito do recurso.
Sustenta a Fazenda que as liquidações foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 82º do Código do IVA, atendendo ao preceituado nos artigos 23º do CIRC e 20º nº 1 al. a) do CIVA e que os custos apresentados não se mostram indispensáveis à realização dos proveitos realizados nos anos em apreço, não existindo qualquer relação entre os meios e os fins conseguidos.
Vejamos.

4.3.1. Na matéria atinente à indispensabilidade dos custos, dispõe o art. 23º do CIRC, que os custos ou perdas relevam se forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos correspondentes, enunciando-se desde logo, nas diversas alíneas deste normativo, certas despesas que assim devem ser consideradas.
Daqui resulta, portanto, que um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa. Todavia, entende-se que essa relação causal aferidora da dispensabilidade ou indispensabilidade do custo não é uma relação de causalidade necessária, do tipo conditio sine qua non ou de resultados concretos obtidos com o acto, mas antes uma relação que tenha em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.
Por isso é que a problemática do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (arts. 78º do CPT e 75º da LGT). É que não se trata aqui de uma questão de veracidade (quanto à existência e montante) da despesa contabilizada (se esta não for também questionada), mas da sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível.
Assim, se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade [e compreende-se que assim seja, pois o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. ac. do TCA, de 26/6/2001, Rec. nº 4736/01); como refere o Cons. Jorge de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 2ª edição, pág. 470), «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74°/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário...»].
Todavia, à AT compete-lhe sempre o ónus de demonstrar a legitimidade da sua actuação, ou seja, no caso, a legitimidade da desconsideração dos custos em causa. E essa legitimidade afere-se pela fundamentação das repectivas correcções.

4.3.2. Ora, no caso, a fundamentação para as liquidações é a que consta da al. b) do Probatório.
E também no recurso a Fazenda, ao manter a alegação de que não se verifica a existência de qualquer custo publicitário nos concelhos onde a empres desempenhou as suas funções, realçando o facto de os proveitos da empresa derivarem exclusivamente da prestação de serviços na área de obras públicas, mais não faz, com esta alegação, do que, reproduzir o que já consta do relatório da Fiscalização e afirmar, conclusivamente, que os custos apresentados não se mostram indispensáveis à realização dos proveitos realizados nos anos em apreço, não existindo qualquer relação entre os meios e os fins conseguidos.
Só que, a nosso ver, também o Relatório nada adianta, objectivamente e em concreto, quanto às razões da não indispensabilidade daquelas despesas na realização dos proveitos.
Os questionados montantes (contabilizados pela empresa na rubrica “publicidade e propaganda” e pagos ao “Sport Clube de Rio Tinto” para publicidade estática e sonora no seu estádio), não foram contestados pela AT na sua materialidade nem na sua comprovação documental. a AT só não os aceitou por achar exagerada a percentagem, a rondar os 80%, dos gastos de publicidade num único clube, ademais quando não está sediado em qualquer dos concelhos onde a empresa tem maior volume de obras, e daí conclui pela inverificação do requisito da indispensabilidade, acrescentando, no que agora interessa, “da mesma forma e, nos termos da al. a) do nº 1, do art. 20º do CIVA, não vai ser considerado dedutível o imposto suportado nesses documentos”.
Ora, como bem aponta o MP, os gastos com publicidade são, na própria enumeração expressa do art. 23º do CIRC, gastos consideráveis como custos fiscais, e, no dizer do Prof. Teixeira Ribeiro (RLJ 3754, 39 a 43), a perfeita subsunção de um certo custo em alguma das alíneas desencadeia uma autêntica presunção de indispensabilidade, até porque cada vez mais as empresas para sobreviverem no mundo empresarial de grande concorrência se vêem brigadas a socorrerem-se desse meio de divulgar o nome, as obras, a qualidade de trabalho, etc., pelo que não restarão dúvidas de que o meio publicidade se revela cada vez mais necessário quer para realização de proveitos adicionais quer para a manutenção da fonte produtora. Claro que os ganhos induzidos via publicidade não são mensuráveis e não podem contabilizar-se num número como exacta contrapartida da publicidade efectuada. O que é certo é que, como é consabido, muitas empresas sem publicidade vêem a sua vida empresarial afectada negativamente. No caso, a empresa gastou em publicidade estática e sonora no estádio do clube num dos concelhos onde tem várias obras as sobreditas quantias que só pelos elementos constantes dos autos não se podem ter como excessivas. Destarte, a quantia mostra-se indispensável á manutenção da fonte produtora e á realização de proveitos ou ganhos. E, estando documentadas, não se vê razão para não serem consideradas nem, consequentemente, se justifica o corte da dedução a nível do IVA levado a cabo pela AT em consequência da não consideração daqueles gastos como custos.
Concordamos, pois, com o que, a este respeito, se diz na sentença recorrida e que é o seguinte:
«A Administração Tributária apresenta desconfianças relativamente a estes contratos e, talvez elas até possam ter algum fundamento mas nada dos autos revela que assim seja. Parece-me natural que a empresa faça publicidade à sua existência com vista a arranjar mais contratos, parece-me normal que o faça num local onde ainda não tem grande implementação, parece-me que os Clubes de futebol são um local de grande visibilidade sobretudo para o tipo de pessoas mais sensíveis às mensagens publicitárias, e, objectivamente não encontro qualquer elemento que leve a supor que esta despesa não foi realizada e que ela não contribuiu para os proveitos da empresa quer em termos presentes quer em termos futuros. È bem provável que a coberto destes contratos de publicidade esteja uma forma de financiar o referido Clube. Porém, a Administração Tributária nada diz quanto ao valor dos contratos, quanto a saber se a concreta publicidade efectuada é susceptível de importar nos montantes referidos nos contratos, se ela efectivamente foi feita. Assim, considero que nada indica nos autos que os ditos contratos de publicidade não tenham existido com os contornos deles constantes e, por a publicidade das empresas poder influenciar de forma decisiva a sua posição no mercado, considero que o referido custo deve ser deduzido ao lucro tributável de cada exercício por ter concorrido de forma indispensável para a realização dos proveitos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 23º do Código de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.»
Em concordância com o decidido, concluimos, portanto, pela ilegalidade das liquidações impugnadas e que a sentença recorrida não violou as invocadas normas constantes dos arts. 20º nº 1, al. a) do CIVA e 23º do CIRC.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 24/01/2006