Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06610/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/13/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
DECRETAMENTO PROVISÓRIO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO).
LEGITIMIDADE.
“PERICULUM IN MORA”.
DANOS CONJECTURAIS.
Sumário:I -A decisão que decretou provisoriamente uma providência cautelar não padece da nulidade de “omissão de pronúncia” se não apreciou a excepção da ilegitimidade activa que não se pode considerar invocada pela recorrente quando alegou apenas que na oposição que iria apresentar no processo cautelar demonstraria que as requerentes não eram partes legítimas.

II - No processo cautelar onde é pedida a intimação do Fundo de Garantia de Depósitos para se abster de praticar qualquer acto ou decisão tendente ao seu accionamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização de Investidores, são partes legítimas as Sociedades Financeiras participantes deste Sistema que alegam que, em consequência do referido accionamento, “serão mais tarde chamadas a realizar contribuições para efeitos de pagamento do montante financiado”.

III -São também partes legítimas as requerentes Instituições de Crédito que alegam ser entidades financiadoras do referido Fundo e que, em consequência do accionamento deste, poderão ser obrigadas a proceder a um aumento das prestações para esse Fundo.

IV -A decisão a tomar ao abrigo do nº 6 do art. 131º do CPTA está sujeita aos critérios gerais de adopção das providências cautelares constantes do art. 120º, nos 1 e 2, do mesmo diploma, embora nessa sede a apreciação ainda deva ser mais sumária e perfunctória do que já é, em circunstâncias normais, nos processos cautelares.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) e o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) interpuseram recursos jurisdicionais da decisão do TAC de Lisboa que confirmou o decretamento provisório da providência cautelar contra eles requerida pela Associação Portuguesa de Bancos, Banco …………….., S.A, Banco …., S.A., Banco ………, S.A., B. – Banco ……….., S.A., BPI Banco …………, S.A, BSN Banco ……………, S.A, S………..Management - Sociedade Gestora …………, S.A., Banco Espírito Santo de Investimento, S.A., E. – …………..Gestão de Patrimónios, S.A., Banco ………….., S.A., B……. – Banco …………… Serviço Total, S.A., B…….. Banco de Investimento, S.A., M…………… Caixa E…………………., S.A.
O SII, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“I) A decisão recorrida ignorou por completo as questões colocadas pelo ora recorrente, relacionadas com a não verificação dos critérios fixados no art. 120º. do CPTA, que o recorrente entende aplicáveis para efeitos da decisão a proferir nos termos do art. 131º. nº 6 do mesmo Código;
III) A decisão recorrida levou em conta, unicamente, a argumentação da Entidade Requerida …, tomando-a erradamente como constituindo, também, a argumentação da ora recorrente. Com efeito, se é certo que o ora recorrente também invocou, tal como a Entidade Requerida, como argumento não nuclear, que o presente caso não reclamava tutela cautelar face à pendência do processo …./2010, já não o é que o recorrente tenha alegado que “a concessão do empréstimo pelo FGD ao 511 não é acto que determine, de facto e de direito, o pagamento de quaisquer indemnizações aos clientes do BPP, pelo que nenhum prejuízo sofrem as requerentes com o seu accionamento”;
IV) A argumentação do recorrente assentou na alegação de que o caso apresentado pelas requerentes não reclamava qualquer medida cautelar por os direitos que as requerentes pretendem fazer valer não ficarem prejudicados pela eventual demora do processo (acção principal) que pretendem instaurar. Nesse sentido para além do argumento não nuclear da falta de necessidade de tutela cautelar por via da pendência do processo …./2010, o que a ora recorrente alegou essencialmente foi, antes, que a providência provisoriamente decretada não podia ser mantida porque o caso tal qual apresentado pelas requerentes, e ainda que estas fossem partes legítimas (o que se concebeu sem conceder e apenas a benefício de raciocínio …), não se apresentava de molde a preencher os requisitos fixados no art. 120º. do CPTA;
V) Ao não apreciar a argumentação nuclear da ora recorrente relativa à demonstração da falta de verificação dos requisitos fixados no art. 120º. do CPTA, e ao voltar a focar, unicamente, o “requisito” da “especial urgência”, a decisão recorrida parece pressupor que para efeitos da decisão do art. 131º., nº 6, do CPTA, não importa ter em conta os requisitos do art. 120º. do CPTA, mas sim, novamente, o “requisito” da “especial urgência”;
VI) Ora, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, apenas na 1ª fase do procedimento pré-cautelar do art. 131º. do CPTA, prevista nos seus nos 1 a 5 é que importa ter em conta o referido “requisito” da “especial urgência”; já na 2ª fase desse procedimento, prevista no nº 6 daquele não interessa averiguar o “requisito” da “especial urgência”, mas antes, ainda que de forma necessariamente muito sumária, os requisitos do art. 120º. do CPTA. Na 2ª fase do procedimento pré-cautelar do art. 131º. do CPTA já não interessa averiguar o “requisito” da “especial urgência”, mas antes, ainda que de forma necessariamente muito sumária, os requisitos do art. 120º. do CPTA: é que nessa 2ª fase já se mostra ultrapassada a fase de grande urgência que motivou a decisão provisória;
VII) Verifica-se, assim, que a decisão recorrida fez, por completo, tábua rasa dos requisitos do art. 120º. do CPTA, ignorando de todo aquilo que a recorrente invocou, ainda que de forma muito sumária, sobre os critérios de “fumus”, do “periculum in mora” (que no caso do decretamento provisório deve ser qualificado) e da ponderação de interesses em confronto. Ao decidir como decidiu violou a decisão recorrida o disposto no art. 131º., nº 6, e 120º. ambos do CPTA;
VIII) Por outro lado, a decisão recorrida não apreciou, como lhe cabia, a questão da ilegitimidade das requerentes, questão que a ora recorrente levantou, ainda que de forma meramente tópica. É que a ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, como o determinam os arts. 494º., al. e) e 495º., ambos do C.P.C., aplicáveis “ex vi” do art. 1º. do CPTA, sendo que a ilegitimidade manifesta constitui obstáculo à confirmação a que se refere o art. 131º nº 6 do CPTA;
IX) Ao não conhecer dessas questões colocadas pela ora recorrente, padece a decisão recorrida de nulidade, que constitui fundamento do presente recurso, nos termos do disposto no art. 668º., nº 1, al. d) e nº 3, do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 1º. do CPTA;
X) Não obstante a nulidade, que deverá ser declarada, este Venerando Tribunal pode apreciar aquelas questões colocadas pela recorrente, em conformidade com a regra geral da substituição ao Tribunal recorrido, fixada no art. 149º. do CPTA;
XI) A providência provisoriamente decretada não pode ser mantida: por um lado porque as requerentes carecem manifestamente de legitimidade para a providência que pediram; e por outro lado, porque o caso apresentado pelas requerentes não reclama qualquer medida cautelar por os direitos que as requerentes pretendem fazer valer não ficarem prejudicados pela eventual demora do processo (acção principal) que pretendem instaurar, atenta a falta de verificação dos pressupostos fixados no art. 120º. do CPTA;
XII) A falta de legitimidade das requerentes é manifesta:
As 8ª. e 10ª. requerentes não participam do FGD, pelo que, sem mais argumentações, sendo manifesta a sua falta de legitimidade, devem ser consideradas partes ilegítimas (art. 9º. - 1 CPTA);
As requerentes Instituições de Crédito não são parte na relação material controvertida nem detêm interesse em agir, pelo que manifestamente não são partes legítimas (arts. 9º., nº 1, 39º., 55º., nº 1, al. a), 112º, nº 1, do CPTA);
não tendo as requerentes Instituições de Crédito legitimidade, também não a tem a APB, porquanto a legitimidade desta última só poderia ser indirecta (ou seja, fundada naquela), pelo que a requerente APB não está a defender direitos e interesses fixados no seu Estatuto na impugnação do “acto”; a requerente APB também não está nestes autos a defender interesses difusos, mas apenas interesses económicos, de carácter subjectivo, de algumas das suas associadas, pelo que não é manifestamente parte legítima (arts. 9º., nº 1, 55º., nº 1, al. c), 112º, nº 1, do CPTA);
XIII) A ilegitimidade manifesta das requerentes constitui obstáculo à confirmação a que se refere o art. 131º., nº 6, do C.P.T.A, o que este Venerando Tribunal pode decidir, e se requer, ordenando o levantamento da providência revogando-se a decisão de fls. 310-315, em conformidade com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, fixada no art. 149º do CPTA;
XIV) No caso dos presentes autos não se encontram preenchidos quaisquer dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência pedida pelos requerentes (art. 120º. do CPTA), pelo que, nos termos do disposto no art. 131º. nº 6 do CPTA, o Tribunal recorrido devia ter determinado o levantamento da providência provisoriamente decretada;
XV) Desde logo, é evidente que a pretensão das requerentes não tem o mínimo de fundamento legal, pois:
a realização do empréstimo em causa nenhum dano causará ao FGD e mostra-se em conformidade com a lei: o art. 155º., nº 2, do RGICSF admite de forma inequívoca a realização do empréstimo pedido pelo SII ao FGD, havendo pois norma legal habilitadora do acto que as requerentes pretendem evitar;
ainda que houvesse inconstitucionalidade do D.L. 162/2009 na modificação da redacção original do art. 3º. do D.L. nº 222/99, nenhuma inconstitucionalidade haveria na modificação levada a cabo no citado art. 15º. do RGICSF;
o empréstimo em causa não está dependente da realização da consulta prevista no nº 3 do art. 167º-A do RGICSF, aplicável por via da remissão do seu nº 6;
o empréstimo em causa também não é ilegal por virtude do accionamento do SII, que não pade de nenhum vício, dado o D.L. nº 162/2009, de 20/7, não só não é inconstitucional, como é aplicável ao caso do B…;
XVI) Depois, inexiste fundado receio por parte das requerentes da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação caso a providência cautelar que foi provisoriamente decretada não seja mantida, pois:
o acto de empréstimo do FGD ao SII não tem como efeito directo, ou sequer remoto, a produção de prejuízos na esfera das requerentes;
de qualquer modo, e caso se entenda que a mera execução do empréstimo é apta a gerar na esfera das requerentes a produção de prejuízos, diga-se que estes sempre seriam reversíveis em sede de acção principal, pelo que não constituíria uma situação de facto consumado;
acresce que não só os prejuízos não são significativos para as requerentes como a sua reparação é sempre possível mediante o pagamento das quantias em questão acrescida dos juros de mora que o Tribunal entender o que o SII tem capacidade para fazer;
XVII) Por fim, no caso em apreço são vários os interesses públicos e os interesses privados de terceiros lesados pelo decretamento provisório da providência requerida, aos quais se contrapõe, no outro prato da balança, o vazio ou uma mão cheia de nada, visto que não existe qualquer interesse ou situação jurídica das requerentes que seja afectada e, muito menos, lesada por via do empréstimo do FGD ao SII para o pagamento das indemnizações legalmente devidas aos clientes lesados do B…., pois:
há interesse público no pagamento célere dos créditos comprovados dos investidores, pois, de outro modo, não é efectiva nem a protecção destes nem a preservação da confiança no sistema financeiro;
é urgente a realização do pagamento das indemnizações aos clientes do B….. que foram lesados, para que não se ofendam (ainda mais) os interesses públicos consistentes na efectiva protecção dos mesmos e na preservação da confiança no sistema financeiro
do lado das requerentes estão em causa meros interesses privados no não pagamento de uma quantia pecuniária não significativa para a actividade das mesmas e por isso interesses de natureza meramente pecuniária significativa para a actividade das mesmas e por isso interesses de natureza meramente pecuniária e pouco significativa no contexto da actividade das requerentes, tanto mais que o pagamento das indemnizações é reversível a todo o tempo, caso o Tribunal dê razão às requerentes, o que não se concede
XVIII) Não se encontrando preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência pedida pelos requerentes (120º. do CPTA), a decisão recorrida só tinha que, nos termos do disposto no art. 131º., nº 6, do CPTA, determinar o levantamento da providência decretada provisoriamente, o que este Venerando Tribunal pode decidir, e se requer, ordenando o levantamento da providência, revogando-se a decisão de fls. 310 315, em conformidade com a regra da substituição do tribunal recorrido, fixada no art. 149º do CPTA”.
Por sua vez o F.G.D., nas respectivas alegações, enunciou as seguintes conclusões:
“I. A concessão de um empréstimo pelo FGD ao SII não causa qualquer redução de activos ou “descapitalização” do FGD;
II. Desse empréstimo não pode, portanto, resultar qualquer acréscimo da probabilidade da exigência futura de maiores contribuições para o FGD;
III. O empréstimo não causa às requerentes qualquer dano, reparável ou irreparável;
IV. Não podem ser atribuídos ao empréstimo do FGD os efeitos decorrentes das decisões do SII relativas ao pagamento de indemnizações a investidores clientes do B……;
V. Muito menos podem ser atribuídos ao empréstimo do FGD os prejuízos decorrentes de eventuais contribuições exigidas pelo SII às entidades nele participantes;
VI. A legalidade dos pagamentos do SII e os prejuízos deles eventualmente resultantes para as requerentes só podem ser discutidos no processo cautelar nº …../10.0BELSB, instaurado pelas mesmas requerentes contra o SII, única entidade pública competente para se pronunciar sobre tal matéria”.
Os recorridos contra-alegaram, tendo concluído pela rejeição dos recursos jurisdicionais – por a decisão recorrida ser inimpugnável – ou, se assim se não entender, pela sua improcedência.
O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do CPTA, não emitiu parecer.
Pelo despacho do relator de fls. 711 dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia da inadmissibilidade da interposição dos recursos e foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que havia sido requerida pelo FGD.
A fls. 716, o relator proferiu o seguinte despacho:
“A ora recorrida, no processo cautelar que intentou, pediu a intimação do FGD para se abster de praticar qualquer decisão tendente ao seu accionamento com vista a prestar apoio financeiro ao SII, designadamente por via de financiamento ao abrigo do disposto no art. 155º., nº 2, al. b), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2009, de 20/7.
Ora, resulta dos autos que essa decisão já foi tomada (cfr. deliberação de 29/4/2010, transcrita no despacho objecto do presente recurso jurisdicional).
Não sendo possível intimar alguém a não praticar um acto que já foi praticado, afigura-se-nos que, nos presentes autos, se deveria ter decretado a extinção da instância ao abrigo do art. 287º., al e), do CPC.
Pelo exposto, e ao abrigo do art. 3º., nº 3, do C.P. Civil, ordena-se a audição das partes sobre esta questão que ainda não foi suscitada nos autos”.
As partes pronunciaram-se sobre este despacho, tendo os recorrentes exprimido concordância com o seu teor, enquanto que os recorridos manifestaram discordância relativamente à posição que nele se sustentara.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Ao abrigo do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida.
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2.2. Os ora recorridos intentaram no TAC processo cautelar, onde pediram que se determinasse a intimação do FGD para se abster de praticar qualquer acto ou decisão tendente ao seu accionamento com a finalidade de, por qualquer via, prestar apoio financeiro ao SII, designadamente por via de financiamento ao abrigo do disposto no art. 155º., nº 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito, na redacção introduzida pelo D.L. nº 162/2009, de 20/7
A providência cautelar requerida foi decretada provisoriamente, nos termos do art. 131º., nº 3, do CPTA, por se ter considerado que “na situação em apreço existia, de facto, uma situação de especial urgência, quer pela iminência das decisões em causa – havendo uma reunião da Comissão Directiva do FGD agendada para hoje tendo em vista a decisão de financiamento ao SII –, quer pela emergência de sucessivos actos de procedimento ou operações materiais tendentes a preparar ou a dar exequibilidade àquelas decisões”.
Após as partes se terem pronunciado sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, foi proferida, ao abrigo do art. 131º., nº 6, do C.P.T.A, a decisão objecto do presente recurso jurisdicional que confirmou o referido decretamento provisório.
Nas conclusões da sua alegação, o SII imputou à decisão recorrida os seguintes vícios:
– Nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado a excepção da ilegitimidade activa que fora por ele suscitada;
– Erro de julgamento, por violação dos arts. 131º., nº 6 e 120º., nos 1 e 2, ambos do CPTA, em virtude de as requerentes carecerem de legitimidade e por não estarem preenchidos os requisitos de decretamento da providência cautelar.
Por sua vez, o FGD, nas conclusões da sua alegação, apenas contestou que a concessão do empréstimo ao SII fosse susceptível de causar algum prejuízo às requerentes, contestando, assim, a verificação do requisito do “periculum in mora”.
Há ainda que conhecer da questão suscitada no atrás transcrito despacho do relator, onde se entende que a decisão deveria ter julgado extinta a instância cautelar ao abrigo do art. 287º, al. e), do C.P. Civil.
Vejamos então.
No articulado que apresentou ao abrigo do nº 6 do art. 131º, o SII, no art. 31º., alegou o seguinte:
“A providência provisoriamente decretada não poderá ser mantida porque o caso tal qual apresentado pelas requerentes, e ainda que estas fossem parte legítima (o que se concebe sem conceder e apenas a benefício de raciocínio, adiantando-se desde já que em sede de oposição demonstrar-se-á que aquelas não são parte legítima), não se apresenta de molde a preencher os requisitos fixados no art. 120º. do CPTA”.
Sendo esta a única referência à ilegitimidade activa que se encontra no aludido articulado, não se pode entender que essa excepção tenha sido suscitada pelo recorrente.
Efectivamente, no transcrito art. 31º., o recorrente não invocou a ilegitimidade das requerentes, limitando-se a afirmar que na oposição que iria apresentar no processo cautelar demonstraria que elas não eram partes legítimas.
Assim, embora a ilegitimidade seja uma excepção de conhecimento oficioso, o juiz não tem de se pronunciar sobre ela se não for arguida por alguma das partes, não incorrendo, por isso, na nulidade vertida na al. d), 1ª. parte, do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil se omitir pronúncia sobre a mesma.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
No que concerne à manifesta ilegitimidade activa, é invocada pelo recorrente SII com os seguintes fundamentos:
– As requerentes “S…… …………Management” e “E…….”, sendo Sociedades Financeiras, não são Instituições de Crédito nem, consequentemente, entidades financiadoras do FGD;
As requerentes Instituições de Crédito não são parte na relação material controvertida, em que apenas intervêem o FGD e o SII, nem são prejudicadas com o alegado accionamento do FGD;
A ilegitimidade das Instituições de Crédito implica a ilegitimidade da requerente Associação Portuguesa de Bancos, por a legitimidade desta ser apenas indirecta.
Numa apreciação necessariamente sumária e perfunctória, atento a fase em que se encontra o processo cautelar, afigura-se-nos que não se pode considerar demonstrada a arguida ilegitimidade activa.
Vejamos porquê.
Conforme resulta do art. 9º., nº 1, do CPTA, a legitimidade activa é aferida pela pretensa relação material controvertida, ou seja, pela relação jurídica tal como o A. a apresenta e configura.
Quanto às requerentes “S……… …….. Management” e “E……..” é alegado no requerimento inicial que elas são participantes do SII e que o financiamento deste pelo FGD “resultará na utilização disfuncional dos fundos com que as instituições de crédito contribuíram para o património do FGD e, em rigor, também de todas as instituições participantes do SII, na medida em que serão mais tarde chamadas a realizar contribuições para efeitos de pagamento do montante financiado …”.
Não foi, pois, alegado que essas requerentes eram entidades financiadoras do FGD.
Dado que a intenção a que obedeceu o citado art. 9º., nº 1, foi a de abrir caminho “a uma mais ampla protecção jurídica de terceiros, designadamente quando estes possam ser tidos como titulares de relações jurídicas trilaterais ou multipolares” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista, 2010, pág. 70), afigura-se-nos que, em face do que ficou alegado no requerimento inicial, não se pode concluir pela ilegitimidade das referidas requerentes.
Quanto às requerentes Instituições de Crédito, é alegado no requerimento inicial que elas são entidades financiadoras do FGD pelo que o accionamento deste para financiamento do SII implicará, mesmo que apenas potencialmente, um aumento ou alargamento das prestações patrimoniais a que se encontram adstritas.
Perante esta alegação, e pelas razões que anteriormente ficaram referidas, afigura-se-nos que, também neste caso, não se pode concluir pela ilegitimidade das requerentes Instituições de Crédito
E, em consequência, não se verifica também a ilegitimidade da Associação Portuguesa de Bancos.
No que concerne à inutilidade superveniente da lide, entendemos que, perante a amplitude do pedido que foi formulado no processo cautelar, não se deveria considerar verificada.
Efectivamente, o pedido de intimação não se referia a um concreto acto ou decisão, mas a qualquer acto ou decisão tendente ao accionamento do FGD com a finalidade de, por qualquer via, prestar apoio financeiro ao SII.
Por isso, o facto de, na pendência do processo cautelar, ter sido tomada a deliberação de 29/4/2010, transcrita nos factos considerados provados, não torna impossível ou inútil a continuação da lide. É que a procedência da intimação requerida obtará a que venha a ser praticado um outro acto ou decisão nos termos requeridos.
Finalmente, quanto à questão de saber se a decisão a tomar ao abrigo do nº 6 do art. 131º. do CPTA está sujeita aos critérios gerais de adopção das providências cautelares constantes do art. 120º., nos 1 e 2, do mesmo diploma, a resposta terá que ser afirmativa, residindo a única diferença no facto de, nesta sede, a apreciação ainda dever ser mais sumária e perfunctória do que já é, em circunstâncias normais, nos processos cautelares (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 877).
No que respeita à aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, deve-se notar que a evidência aí prevista “não é uma evidência resultante de demonstração antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza, com evidentes repercussões no julgamento da causa principal” (cfr. Ac. do TCAN de 15/1/2009 - Proc. nº. 191/08).
Com efeito escreveu-se no Ac. do STA de 18/3/2010, Proc. nº. 066353 “a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de Visu» sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento «in fine», do que se desconhecia «ab initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstração, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
Estando a aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º. sujeita a esta exigência nas situações normais, muito maior terá ela que ser quando a decisão é tomada nos termos do nº 6 do art. 131º., onde a apreciação ainda é mais sumária e perfunctória e onde os requeridos ainda não tiveram oportunidade de apresentar as respectivas oposições.
A questão a decidir na situação em apreço é complexa, sendo objecto de vários pareceres jurídicos em sentidos divergentes, o que obsta à aplicação da referida al. a) do art. 120º., nº 1.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, previsto nas 1as. partes das als. b) e c) do nº 1 do art. 120º., este Tribunal já entendeu no Acórdão de 9/12/2010, proferido no Proc. nº 06834/10 e do qual foi relator o mesmo do dos presentes autos , numa situação idêntica, que ele não se verificava, com base na seguinte fundamentação:
“Antes de mais porque a matéria alegada não é susceptível de permitir extraír a conclusão que haja uma situação de fundado receio ou de risco efectivo da produção dos prejuízos invocados se a providência cautelar requerida não for deferida, atento a que a referida alteração das contribuições será um dano meramente conjectural, de verificação apenas eventual (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 804).
Depois, porque os factos alegados também não permitiam concluír que, em caso de procedência da acção principal, ocorresse uma impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica dos recorrentes que consistiria apenas na reposição dos montantes pagos a mais a título de contribuições ou a verificação de prejuízos de difícil reparação como consequência da alteração das contribuições”.
Relativamente aos danos invocados pelas requerentes “S……………..Management” e “E………”, entendemos que se está também perante prejuízos meramente conjecturais, de verificação apenas eventual, uma vez que o que é alegado é que, em consequência do financiamento do SII, as instituições que neste participam poderão mais tarde ser chamadas a realizar contribuições.
Assim, por não se verificar o requisito do “periculum in mora”, deve ser concedido provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelo SII e pelo FGD, revogando-se, em consequência, a decisão que confirmou o decretamento provisório da providência cautelar requerida pelos ora recorridos.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando-se a decisão recorrida e levantando-se o decretamento provisório da providência cautelar.
Custas do incidente pelos ora recorridos, com 2 Ucs. de taxa de justiça, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Entrelinhei: também
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Lisboa, 13 de Janeiro de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição)