Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1323/12.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/07/2019 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA – INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL - ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor da alteração da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, cabendo ao Ministério Público o ónus da prova deste fundamento. II - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se, por um lado, estiver assente que a ré, natural da Guiné Conacri, a qual era menor, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, reside em Portugal desde 2011 - embora não se possa afirmar que o faça sem interrupções [sendo certo que o direito de residência da ré que decorre do cartão de residência de que é titular não é afectado por ausências temporárias (cfr. art. 15º n.º 7, da Lei 37/2006, de 9/8)] -, o que implicará o contacto com a língua, a sociedade e a cultura portuguesas, e, por outro lado, não se tiver provado que a mesma não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO O Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, nos termos dos arts. 9º e 10º, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei 2/2006, de 17/4, e dos arts. 56º e ss., do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra R......, nascida a 18.6.1994, de nacionalidade guineense, na qual peticionou que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pela ré, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa. Por sentença de 22 de Março de 2019 do referido tribunal foi julgada improcedente a presente oposição e, em consequência, ordenado o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 24909/2011. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “4.1. A requerida está ausente em parte incerta, tendo sido citada editalmente e representada por Defensor Oficioso; 4.2. A única intervenção da requerida consistiu na entrega de um pedido de apoio judiciário, com uma morada onde nunca foi encontrada; 4.3. O paradeiro desconhecido da requerida está em contradição com o afirmado na douta sentença, segundo a qual a mesma requerida vive em Portugal desde 2011; 4.4. Efectivamente, não pode o Tribunal afirmar que alguém vive em território nacional se essa mesma pessoa não é encontrada em parte alguma, a ponto de ter ordenado a sua citação edital, que pressupõe a ausência em parte incerta (artigo 236.º do Código de Processo Civil); 4.5. Por outro lado, a afirmação de que a R. reúne os requisitos previstos por lei para aquisição da nacionalidade portuguesa (folhas 7 da sentença) parece em contradição com o facto constante na alínea c) (folhas 3), ou seja, a constatação de que a requerida assinalou não ter ligação efectiva à comunidade portuguesa;4.6. Estas contradições inquinam a douta sentença de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil e como tal deve ser declarado; 4.7. O absoluto desconhecimento de onde possa estar actualmente a requerida e seu agregado familiar, nomeadamente a não localização na morada por si indicada, não pode ser premiada com a atribuição da nacionalidade portuguesa, sobe pena da mesma ser uma ficção, até por respeito quer aos demais elementos da comunidade, quer aos cidadãos da união europeia onde Portugal se integra; 4.8. A ausência em parte incerta da requerida, aliada à origem em país cuja língua oficial não é o Português, não podem deixar de implicar a conclusão da ausência de ligação efectiva à comunidade nacional, facto aliás assinalado logo no requerimento inicial para aquisição da nacionalidade, e que é assim confirmado; 4.9. Em suma, a aplicação do artigo 9.º, alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na versão actual) aos factos conhecidos não pode deixar de conduzir à conclusão de que se verifica a situação de facto ali prevista como fundamento de oposição, ou seja, a falta de ligação efectiva à comunidade nacional, norma portanto cuja devida aplicação se requer.* - Termos em que deve a douta sentença ser revogada, por nula, por contradição nos seus termos, e substituída por outra que, apelando a um conceito de ligação efectiva à comunidade nacional que não dispense o conhecimento da língua portuguesa, aliado à absoluta e total ausência de conhecimento do paradeiro da requerida, reconheça a demonstração da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, como ficou a constar do requerimento inicial da própria candidata – artigos 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Nacionalidade, 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 617.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código de Processo Civil. * * Vossas Excelências melhor saberão, fazendo a habitual Justiça!”. Não foi apresentada contra-alegação de recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «a) A R., de nacionalidade guineense, nasceu em 18 Junho de 1994, sendo natural de Conacri, República da Guiné Conacri, e filha de I......e de M......, ambos naturais da Guiné Conacri (cfr. Doc 1 junto aos autos com a p.i., certidão cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – vide Extracto do Registo de Assento de Nascimento da Conservatória do Registo Civil de Ratoma, Guiné Conacri, traduzido do francês, a fls. 13 e segs.); b) O seu pai, I….., natural da República da Guiné Conacri, adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art.º 6.º/1 da Lei n.º 37/81, de 3/10, por decisão de 07/01/2010, do Conservador-Auxiliar, no uso de competência subdelegada – Proc.º n.º 18114-Sit/2009 da CRC (idem - vide Averbamento n.º1 ao Assento de Nascimento n.º49220/2010, de 29/01/2010, a fls. 17-18); c) Mediante declaração de modelo oficial aprovado, recepcionada na Conservatória dos Registos Centrais (CRC) em 14/06/2011, pelo pai da R., com consentimento expresso da mãe da R., e na qualidade de seus representantes legais enquanto menor de idade, foi prestada em seu nome a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 2.º da Lei 37/81, de 3/10, tendo assinalado, para fins do disposto no art.º 9.º da Lei da Nacionalidade, nomeadamente, a opção de que a R. “Não tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (idem – vide fls. 5 e segs.); d) Foram juntos os seguintes documentos: extracto do registo do assento de nascimento da menor, traduzido do francês, consentimento expresso da mãe da R. a favor do pai da R., traduzido do francês, certificado de registo criminal da R. da Guiné Conacri, traduzido do francês, e fotocópia do assento de nascimento do pai da R., com a aquisição da nacionalidade portuguesa averbada (idem – fls. 9 e segs.); e) Com base em tal declaração, foi instaurado o processo n.º 24909/11, onde se considerou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado (idem – vide Despacho da Conservadora-auxiliar de fls. 41 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido); f) Após notificação pela CRC, para o pai da R. suprir deficiências no processo e juntar, querendo, mais provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, pelo pai da R. (menor, à data), foi junta documentação (documento comprovativo da nacionalidade guineense da R. – passaporte – e cartão de residência da R., na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, emitido pelo SEF em 11/11/2011 e válido até 10/11/2016, bem como cópia do cartão de cidadão português do pai da R.) – cfr. fls. 19 e segs.; g) Tanto o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), como a Polícia Judiciária (PJ) informaram ao processo da CRC, nada obstar ao pedido da R. e nada constar sobre ela, o que também resulta do seu certificado de registo criminal português (idem – vide fls. 35 e segs.); h) A R. tem residência declarada em Portugal, Praceta D……, n.º1-r/c Dto., 2……A…… – Cacém, desde 2011 – v.g. cfr. declaração de fls. 5 e segs. e TR de fls. 29-30; i) A presente acção foi proposta pelo Ministério Público, em 28/05/2012 (cfr. registo no SITAF); j) Procedeu-se à citação da R., que entretanto atingiu a maioridade, a qual veio aos autos juntar requerimento de protecção jurídica (cfr. fls. 49 e segs. dos autos em suporte de papel) e, posteriormente, juntou procuração aos autos (cfr. fls. 55 e segs.), com subsequente renúncia de mandato (fls. 68 e segs. dos autos em suporte de papel); k) Pelo Defensor oficioso nomeado à R. pela Ordem dos Advogados, foi apresentada contestação nos autos (cfr. fls. 148 do SITAF).». * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.As questões suscitadas pelo autor, ora recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida: - é nula; - incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Passando à análise de cada uma destas questões. Nulidade da sentença recorrida Alega o autor que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º n.º 1, al. c), do CPC, face às contradições que a mesma apresenta: o paradeiro desconhecido da ré (a qual foi citada editalmente, o que, nos termos do art. 236º, do CPC de 2013, pressupõe a ausência em parte incerta) está em contradição com o afirmado na sentença recorrida de que a ré vive em Portugal desde 2011 e a afirmação feita nessa decisão de que a ré reúne os requisitos previstos na lei para a aquisição da nacionalidade portuguesa parece em contradição com o facto dado como provada na alínea c) (a ré assinalou não ter ligação efectiva à comunidade portuguesa). Apreciando. Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…); (…)”. Quanto à nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, e como ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.°(1), a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. (…) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (sublinhado nosso). Esta nulidade verifica-se, portanto, quando existe um erro na estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que era apontado pelos fundamentos. Ora, no caso sub judice não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois aqueles [dos quais decorre nomeadamente que o Ministério Público não cumpriu o ónus que sobre si recaía de provar que a ré não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa e que, de acordo com a factualidade apurada (a ré vive em Portugal desde 2011 com o seu pai que é cidadão português), se pode considerar que a ré se encontra na caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa] estão em consonância com o decidido [improcedência da acção, com a consequente determinação de prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 24909/2011], ou seja, a improcedência da presente acção está de acordo com os fundamentos indicados, sendo certo que um eventual erro da decisão sobre a matéria de facto, uma eventual errada aplicação do direito aos factos ou uma eventual errada interpretação das regras jurídicas configura erro de julgamento e não nulidade da sentença recorrida. Nestes termos, terá de ser julgada inverificada a nulidade imputada à sentença recorrida prevista na 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. Erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedente a presente acção O TAC de Lisboa, por sentença de 22 de Março de 2019, considerou que o autor não logrou provar o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - inexistência de ligação efectiva da ré, ora recorrida, à comunidade nacional -, razão pela qual julgou improcedente a presente acção. O autor pugna pela revogação dessa decisão, defendendo, no essencial, que logrou provar tal fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, atenta a ausência da ré em parte incerta e a circunstância desta ser originária de país cuja língua oficial não é o português. Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida. De acordo com o disposto no art. 2º, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro), “Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.” (cfr., em sentido idêntico, o art. 13º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12). Esta solução legal inspira-se na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar. O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados. Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado. De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja considerada judicialmente improcedente. A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade. O que está em causa na presente acção é a oposição à aquisição de nacionalidade por filho menor com base no fundamento inscrito na alínea a) do art. 9º, da Lei da Nacionalidade, na redacção da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril, na qual se estipula que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (cfr. em sentido idêntico o art. 56º n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006). Ora, face à actual Lei da Nacionalidade, é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”. Com efeito, encontra-se firmado no STA o entendimento - com fundamentação uniforme e por unanimidade - de que para a procedência de acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa tem de estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, ou seja, o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional incumbe ao Ministério Público, e não ao réu demonstrar a sua ligação efectiva. A este propósito sumariou-se no Ac. do STA de 19.6.2014, proc. n.º 103/14, o seguinte: “I - De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al. a)]. II – A jurisprudência considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. III - Todavia, o legislador, resolveu alterar a redacção dessas normas pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. O que significa que a partir de então cabia ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. IV – No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual, como decorria da Exposição de Motivos dessa Lei, tinha de ser provada pelo M.P. V - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que a Requerente, natural e residente no Brasil, casou, em 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em 2009 (isto é, 18 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos”. Além disso, a posição expressa neste aresto foi reiterada nos Acs. do STA de: - 28.5.2015, proc. n.º 1548/14 [“I - O efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado. II - Importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público acção de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente. III - Cabe ao MºPº alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º da LN), desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca (art. 3º, nº 1 da LN)”]; - 18.6.2015, proc. n.º 1053/14 [“I – De acordo com a al. a) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com a redacção dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04), constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. II – Para a procedência da acção de oposição à aquisição de nacionalidade, cabe ao MP alegar e provar factualidade que demonstre que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa”]; - 1.10.2015, proc. n.º 1409/14 [“Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alínea a), e 10º, da Lei Orgânica nº2/2006, de 17.10, e 56º do DL nº237-A/2006, de 14.02, cabe ao Ministério Público a prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”]; - 1.10.2015, proc. n.º 203/15 [“Na ação a propor ao abrigo do disposto nos art.ºs 9º al. a) e 10.º da Lei Orgânica 2/2006 de 17/10 e 56.º do DL 237-A/2006 cabe ao MP a prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”]; - 4.2.2016, proc. n.º 1374/15 [“I- O efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado. II - Importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público acção de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente. III - Cabe ao MºPº alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas (art. 9º da LN), desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca (art. 3º, nº 1 da LN)”]; - 25.2.2016, proc. n.º 1261/15 [“Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, proposta pelo MP com fundamento na inexistência de ligação efectiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, cabe ao A. provar os factos demonstrativos do fundamento alegado”]; - 3.3.2016, proc. n.º 1480/15 [“I – De acordo com a al. a) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com a redacção dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04), constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. II – Para a procedência da acção de oposição à aquisição de nacionalidade, cabe ao MP alegar e provar factualidade que demonstre que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa”]; - 10.3.2016, proc. n.º 1144/15 [“II - Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa proposta pelo MP com fundamento na inexistência de ligação efectiva da requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa cabe ao A. provar os factos demonstrativos do fundamento alegado”]; - 13.7.2016, proc. n.º 693/16 [“Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”]; - 8.9.2016, proc. n.º 573/16 [“Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa proposta com fundamento na inexistência de ligação efectiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, cabe ao A. provar os factos demonstrativos do fundamento alegado e não ao R. demonstrar a sua ligação efectiva”]. Acresce que o STA através dos Acs. de Uniformização de Jurisprudência n.ºs 3/2016 e 4/2016 - de 16.6.2016, proc. n.º 201/16, e de 7.7.2016, proc. n.º 1264/15, respectivamente -, publicados no DR, 1ª Série de 18.7.2016 e 30.9.2016, respectivamente, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”. A este propósito escreveu-se de forma elucidativa no citado Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2016 o seguinte: “XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos que se mostram provados com um tal pressuposto, na consideração de que a aqui Recorrente “apenas apresentou como prova o casamento com um nacional português e o nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era “manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade”. XXXI. Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada. XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a Recorrente, natural do Brasil [país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha] casou, em outubro de 2003, com um cidadão português [nascido e que foi residente no Brasil, mas que, atualmente, reside também na Alemanha], de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2010 [isto é, cerca de 07 anos depois], manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa. XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o «MP» não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui Recorrente, termos em que essa míngua factual não justifica, nem permite outra conclusão que não seja a da improcedência da presente ação ao invés do que havia sido julgado pelo «TAC/L» e confirmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, julgamento este que, assim, não se pode manter ou sufragar.”. Retomando o caso vertente verifica-se que na declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, subscrita pelo pai da ré (na qualidade de seu representante legal e com o consentimento expresso da mãe da ré), foi assinalada a quadrícula relativa a não ter “ligação efectiva à comunidade portuguesa”, mas não se pode dar especial relevo a tal afirmação, ao contrário do que pretende o autor, pois é provável que o pai da ré, ao subscrever essa afirmação, não tenha tido noção do seu alcance, dado que, por um lado, verifica-se que foram cometidos diversos erros de preenchimento pelo pai da ré (maxime no que respeita à naturalidade e às localidades e países onde a interessada residiu anteriormente) - o que indicia que o mesmo teve grandes dificuldades em perceber os concretos elementos solicitados -, e, por outro lado, a expressão “ligação efectiva à comunidade portuguesa” não tem um significado unívoco. Além disso, constata-se que na sentença recorrida foi dado como assente que a ré tem residência declarada em Portugal, na Praceta D……., n.º 1, R/C Dto., 2…….– Cacém, desde 2011 (cfr. alínea h), dos factos provados), bem como que nela é feita a afirmação (concretamente no segmento que tem como epígrafe “Fundamentação de Direito”) de que a ré vive em Portugal desde 2011. Argumenta o autor que carece de sustentação a afirmação de que a ré vive em Portugal desde 2011, pois o paradeiro da mesma é desconhecido, razão pela qual foi citada editalmente, o que, nos termos do art. 236º, do CPC de 2013, pressupõe a ausência em parte incerta. A afirmação constante da sentença recorrida de que a ré vive em Portugal desde 2011 não é incorrecta, pois, por um lado, na decisão recorrida nunca se afirma que tal residência é contínua, e por outro lado, constata-se que: - no artigo 10º, da petição inicial, é nomeadamente alegado pelo autor que a “Requerida R...... (….) residindo em território português desde o mês de Março de 2011”; - a residência da ré em Portugal desde 2011 encontra-se corroborada pela conjugação dos seguintes documentos (dos quais, no entanto, não se pode inferir com segurança que essa residência em território português ocorre de forma ininterrupta): - passaporte da ré (cfr. de fls. 26 e 27, dos autos em suporte de papel); - cartão de residência da ré com o n.º……, emitido pelo SEF em 11.11.2011 e válido até 10.11.2016 (onde consta como residente na Praceta D……, n.º 1, R/C Dto.,……– Cacém) – cfr. 29 e 30, dos autos em suporte de papel; - entrega presencial pela ré no TAC de Lisboa, em 26.11.2012, de requerimento assinado pela mesma, através do qual juntou requerimento de protecção jurídica (onde consta como residente na Praceta D……, n.º 1, R/C Dto.,…… Cacém) – cfr. fls. 49 a 51, dos autos em suporte de papel; - junção aos autos em Janeiro de 2013, pela Dra. A….., de procuração forense assinada pela ré em 11.1.2013 (onde consta como residente na Praceta D……, n.º 1, R/C Dto., …… – Cacém) – cfr. fls. 55 e 56, dos autos em suporte de papel (em Abril de 2014 ocorreu a renúncia ao mandato – cfr. fls. 66 a 70, dos autos em suporte de papel); - inscrição na Segurança Social (onde consta como residente na Praceta D…… , n.º 1, R/C Dto.,…..– Cacém) – cfr. fls. 95 e 96, dos autos em suporte de papel; - informação do SEF de Janeiro de 2017 de que se encontra em curso pedido de renovação do cartão de residência da ré com o n.º 84202, aí constando o registo da seguinte morada: Praceta D….., n.º 1, R/C Dto.,…..– Cacém (cfr. fls. 98, dos autos em suporte de papel). Tal conclusão não é posta em causa pelo facto de ter sido determinada a citação edital da ré, pois tal forma de citação ocorreu logo após a junção aos autos de certidão negativa de citação, da qual não resulta que a ré não reside na Praceta D……, n.º 1, R/C Dto., …..- Cacém. Com efeito, essa certidão negativa de citação tem o seguinte teor: “Certifico que em 30/11/2017, em cumprimento da carta precatória que antecede, desloquei-me à morada constante da mesma, sito na Praceta D……, 1, R/C Dt.º, em …..– Cacém, a fim de citar R……, porém não me foi possível levar a efeito o ordenado, em virtude de não se encontrar ninguém na morada indicada e apesar das várias diligências juntos dos moradores do prédio, os mesmos não souberam informar se a citanda reside no local. Por ser verdade lavro a presente que dato e assino” (cfr. fls. 108, dos autos em suporte de papel). Assim, pode-se concluir que a ré reside em Portugal desde 2011 - embora não se possa afirmar que o faça sem interrupções [sendo certo que o direito de residência da ré que decorre do cartão de residência referido na alínea f), dos factos provados, “não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro” – cfr. art. 15º n.º 7, da Lei 37/2006, de 9/8] -, o que implicará o contacto com a língua, a sociedade e a cultura portuguesas, factualidade que, no entanto, é insuficiente para que se possa afirmar que a ligação da ré à comunidade portuguesa é efectiva. De todo modo, a verdade é que também não se pode afirmar que essa ligação inexiste, já que não se provou que a mesma não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional. Ora, recaindo sobre o Ministério Público o ónus de prova do fundamento da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional – e não ao réu demonstrar a sua ligação efectiva - e verificando-se que no caso vertente o autor não logrou provar este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade (previsto na al. a) do art. 9º, da actual Lei da Nacionalidade, e na al. a) do n.º 2 do art. 56º, do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) como lhe incumbia, conclui-se que a decisão recorrida não enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente oposição, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. * Não há lugar à condenação em custas, porquanto o responsável pelas mesmas - o Ministério Público (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA) - delas está isento (cfr. art. 4º n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão de improcedência constante da sentença recorrida. II – Sem custas. III – Registe e notifique. * Lisboa, 7 de Novembro de 2019 (Catarina Gonçalves Jarmela – relatora) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta) (Jorge Pelicano – 2º adjunto) _____________________________ (1) Que corresponde actualmente à 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. |