Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06266/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/27/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO CURRICULAR ART. 5º DO DL Nº 204/98, DE AL. G) DO Nº 1 DO ART. 27º. DO DL N.º 204/98 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPARCIALIDADE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I- Para preservação do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no nº. 2 do art. 266º. da C.R.P, tem-se entendido que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior à apresentação dos currículos dos candidatos, sob pena de ilegalidade, ainda que no caso concreto não se tenha demonstrado uma actuação parcial do júri, por bastar o mero perigo de actuação parcial; II- Não ocorre violação da c) do nº 2 do art. 5º, do citado diploma legal, pelo facto de numa acta não se revelarem os critérios em que se baseia a decisão acerca da relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos, uma vez que, a aludida norma pressupõe que na avaliação dos candidatos se utilizem critérios não objectivos, impondo-se a demonstração que os critérios utilizados para essa avaliação careciam de objectividade; III- Enferma de vício de violação de lei, a classificação dos candidatos que, quanto ao factor "Experiência Profissional" não obedeceu ao critério de avaliação definido na acta nº 1, mas a um critério distinto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria Cristina ...., residente na Avª. ..., nº ..., em Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 24/2/2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto, do Subdirector-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de arquitecto de 1ª. classe do quadro da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Centro. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. O recorrido particular, Carlos..., citado para contestar, nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “O despacho recorrido é anulável porquanto viola a lei e padece de vício de forma. Em primeira linha porque enferma de vício de violação de lei. A saber: porque viola a al. c) do nº 2 do art. 5º., al. g), do nº 1 do art. 27º. do D.L. nº 204/98, porque, no que à avaliação da Experiência Profissional toca, na acta nº 1 (documento nº 3) não se revelam os critérios em que assentaria a decisão sobre a relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos; porque viola os princípios gerais que regem o recrutamento e selecção constantes da al. c) do nº. 2 do art. 5º. do D.L. nº. 204/98, subjacente ao disposto na al. g) do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma, preceitos que visam a concretização neste procedimento do princípio da imparcialidade consagrado no nº. 2 do art. 266º. da C.R.P. e art. 6º. do C.P.A.; por violar o princípio firmado no nº 1 do art. 5º. do D.L. nº 204/98, porque a inclusão do parâmetro classificativo de competências na Direcção Geral, na mesma área geográfica da Direcção Regional seria vedada por este princípio; porque viola a al. c) do nº 2 do art. 22º. do D.L. nº 204/98, porquanto, segundo a lei, a avaliação da experiência profissional tem de passar necessariamente pela ponderação do tempo de exercício de funções na área de actividade; porquanto viola a al. c) do nº 2 do art. 22º. do D.L. nº 204/98, dado que, face às declarações da Câmara Municipal de Coimbra constantes do processo e ao que consta do currículo, a recorrente deveria ter tido pelo menos um valor no campo emissão de pareceres o mesmo se diga em relação aos parâmetros participação em reuniões e grupos de trabalho e no que se refere ao exercício de competências da Direcção Geral na área geográfica da Direcção Regional mencionado também no seu currículo; Secundariamente porque enferma de vício de forma: Concretamente: porque em lado algum se descortinam os critérios que o júri adoptou para suprir a falta de classificação de serviço do candidato Carlos ..., contra o imposto pelo nº 2 do art. 15º do D.L. nº 204/98 e 125º. do C.P. Administrativo, ignorando-se também os critérios de decisão sobre a relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos a que se reporta a acta nº 1 no parâmetro Experiência Profissional”. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela “procedência dos invocados vícios de violação de lei e de forma” e, consequentemente, pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Pelo aviso constante de fls. 18 e 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, publicado no D.R., II Série, de 4/7/2001, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de arquitecto de 1ª. classe, da carreira de arquitecto, do quadro da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Centro da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; b) na reunião de 9/7/2001, o júri do concurso definiu os “critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, referidos no nº 10 do aviso de abertura do concurso”, nos termos constantes da acta nº 1, de fls. 20 e 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) após os candidatos terem apresentado os respectivos currículos, o júri, na reunião de 3/9/2001, deliberou admitir todos os candidatos; d) na reunião de 12/10/2001, o júri do concurso procedeu à determinação da classificação dos candidatos, nos termos constantes da acta nº 4, que se encontra no processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, elaborando o projecto de lista de classificação final e ordenando a notificação dos interessados para exercerem o seu direito de participação; e) após a recorrente ter contestado o projecto de lista referido na alínea anterior, o júri do concurso, na reunião de 21/11/2001, apreciou, indeferindo, essa reclamação, nos termos constantes da acta nº 5, que se encontra no processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, deliberando ainda considerar definitivo o projecto de lista de classificação final; f) a acta e a lista de classificação final referidas na alínea anterior, foram homologadas por despacho, de 3/12/2001, do Subdirector-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; g) através de requerimento dirigido ao Ministro do Equipamento Social, a recorrente recorreu hierarquicamente do aludido despacho homologatório de 3/12/2001; h) o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho datado de 24/2/2002, negou provimento a esse recurso hierárquico, com fundamento na informação constante de fls. 15 e 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Conforme resulta das transcritas conclusões da sua alegação, a recorrente imputa ao acto recorrido (despacho, de 24/2/2002, do Secretário de Estado das Obras Públicas) os seguintes vícios:Violação de lei por infracção dos arts. 5º., nº. 2, al. c) e 27º., nº 1, al. g), ambos do D.L. nº. 204/98, de 11/7, dado que, quanto ao factor “Experiência Profissional”, a acta nº 1 não revelava os critérios em que assentaria a decisão sobre a relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos; Violação de lei por infracção do princípio da imparcialidade consagrado nos arts. 266º, nº. 2, da CRP e 6º., do CPA e concretizado nos arts. 5º. nº 2 al. c) e 27º, nº 1, al. g), ambos do D.L. nº. 204/98, em virtude de, quanto ao factor “Experiência Profissional, existirem critérios de aferição revelados na acta nº 4 que não foram revelados ou divulgados na acta nº 1, sendo, por isso, adoptados no conhecimento dos currículos dos candidatos; Violação de lei por infracção do princípio da igualdade de condições e oportunidades consagrado no nº 1 do art. 5º. do D.L. nº. 204/98 que não consentiria a inclusão do parâmetro classificativo de competências na Direcção-Geral dos Monumentos Nacionais, na mesma área geográfica da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Centro; Violação de lei por desrespeito da al c) do nº. 2 do art. 22º. do D.L. nº. 204/98, em virtude de, na avaliação do factor “Experiência Profissional”, não se ponderar o tempo de exercício de funções na área de actividade; Violação de lei por infracção da al c) do nº 2 do art. 22º. do D.L. nº. 204/98, dado que lhe devia ter sido atribuída a classificação de pelo menos 1 valor em todos os campos em que foi subdividida a avaliação do factor “Experiência Profissional”; Vício de forma por falta de fundamentação, por não se descortinar qual o critério que o júri adoptou para suprir a falta de classificação de serviço do recorrido particular e por se ignorarem os critérios de decisão sobre a relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos a que se reporta a acta nº 1. Analisemos estes vícios. O art. 5º., do D.L. nº. 204/98, estatui o seguinte: “1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso”. Por sua vez, a al. g) do nº 1 do art. 27º. do mesmo diploma estabelece que o aviso de abertura do concurso deve conter a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”. Os citados arts. 5º., nº. 2, al c) e 27º., nº 1, al. g), constituem expressão, no processo concursal, do princípio constitucional da imparcialidade consagrado no nº. 2 do art. 266º. da C.R.P. Para preservação deste princípio constitucional, tem-se entendido que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior à apresentação dos currículos dos candidatos, sob pena de ilegalidade, ainda que no caso concreto não se tenha demonstrado uma actuação parcial do júri, por bastar o mero perigo de actuação parcial (cfr. Acs. do STA, 1ª. Secção, de 21/2/96 Rec. nº 35123, de 24/9/96 in BMJ 459º.-333, de 7/10/97 Rec. nº 39383 e do Pleno de 20/1/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 43). No caso em apreço, o aviso de abertura do concurso continha a indicação exigida pela citada al. g) do nº 1 do art. 27º (cfr. ponto 10.3 desse aviso), pelo que não se verifica a violação desta norma. E também não pode ocorrer a violação da mencionada al c) do nº 2 do art. 5º. pelo simples facto de a acta nº 1 não revelar os critérios em que se basearia a decisão ácerca da relevância dos trabalhos e desempenhos técnicos. Efectivamente, porque a infracção da aludida norma pressupõe que na avaliação dos candidatos se utilizem critérios não objectivos, impõe-se a demonstração que os critérios utilizados para essa avaliação careciam de objectividade. Ora, a tal avaliação refere-se a acta de reunião nº 4 e não a acta nº 1, pelo que só com referência àquela poderia ocorrer a invocada violação. Assim sendo, improcede o 1º. dos vícios atrás descritos. Já procede o vício de violação de lei atrás designado por infracção do princípio da imparcialidade. Vejamos porquê. Após a publicação do aviso de abertura do concurso, mas ainda dentro do prazo de apresentação das candidaturas, o júri reuniu “com o fim de definir os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, referidos no nº 10 do aviso de abertura” (cfr. al. b) dos factos provados). Dessa reunião foi elaborada a acta nº. 1, da qual constava que na avaliação curricular seriam ponderados os factores “Habilitação Académica de Base”, “Formação Profissional”, “Experiência Profissional” e “Classificação de Serviço” e que, quanto à Experiência Profissional, “o júri, considerando a experiência profissional acumulada que é exigida para concorrer a este nível de categoria da respectiva carreira, decidiu atribuír, à partida, o valor mínimo de 16 valores, acrescentando um ponto por cada desempenho ou realização de trabalho técnico relevante ou por cada grupo de 5 trabalhos técnicos ou desempenhos menos relevantes indicados no curriculum, até um máximo de 20 valores, relacionados com o conteúdo funcional referido no nº 5 do aviso de abertura do concurso” Ao proceder à classificação dos candidatos, o júri, “perante a diversidade dos desempenhos dos candidatos, expressos nos seus currículos profissionais”, deliberou subdividir a análise do factor “Experiência Profissional” em quatro campos distintos (que designou por “Elaboração de estudos e desenvolvimento de projectos”, “emissão de pareceres”, “participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho” e “outras capacitações adequadas: exercício das competências da DGEMN, na mesma área geográfica da DREMC”), atribuindo o máximo de 1 valor em cada um deles que acresceria à classificação mínima de 16 valores (cfr. Acta nº 4). O despacho recorrido considerou que nesta acta nº 4 não foram adoptados novos critérios, mas apenas uma grelha para enquadramento e classificação dos desempenhos e trabalhos técnicos dos candidatos, segundo o critério definido na acta nº 1 e assim melhor poder ser explicitada a fundamentação da classificação atribuída. Mas não nos parece que assim seja. Efectivamente, enquanto que o critério estabelecido na acta nº 1 permitia a atribuição até um máximo de 4 valores de 1 ponto por cada desempenho ou realização de trabalho técnico relevante ou por cada grupo de 5 trabalhos técnicos ou desempenhos menos relevantes, o utilizado na classificação dos candidatos só valoriza os trabalhos susceptíveis de serem incluídos nos subfactores que foram fixados e até um máximo de 1 valor por cada um destes. Assim, porque a utilização de um ou outro é susceptível de conduzir a resultados bem diferentes (basta pensar na hipótese de todos os “trabalhos técnicos relevantes” se enquadrarem apenas num dos subfactores ou campos fixados na acta nº 4), não se pode afirmar que o critério constante da acta nº 4 constitui uma mera explicitação do definido na acta nº 1. Portanto, e uma vez que, quanto ao factor “Experiência Profissional”, a classificação dos candidatos não obedeceu ao critério de avaliação definido na acta nº 1, mas a um critério distinto, procede o arguido vício de violação de lei, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e o recorrido particular não ter contestado (cfr. arts. 2º e 3º., ambos da Tabela das Custas) x Entrelinhei: revelados e do recorrido particularx Lisboa, 27 de Novembro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |