Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1982/20.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONCURSO; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; ILEGALIDADE DAS REGRAS DO CONCURSO; AMPLIAÇÃO DO RECURSO/RECURSO SUBORDINADO. |
| Sumário: | I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º do ECDU, entretanto revogado.
II. Ao concurso para professor associado da Carreira Docente Universitária são previstos requisitos para a admissão ao concurso e depois, em relação aos candidatos admitidos, existe a análise e apreciação curricular dos candidatos, mediante a elaboração de uma classificação qualitativa e quantitativa, em função do sistema de avaliação que haja sido definido, mas sem se prever a possibilidade da exclusão posterior do candidato, por falta de mérito absoluto, nem, em consequência, de causas de exclusão por falta de mérito absoluto curricular. III. Faltando a análise curricular do candidato, assim como a sua respetiva classificação, não é possível aferir da possibilidade de aproveitamento do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
C............, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 01/04/2021 que, no âmbito do processo cautelar requerido contra a Universidade Nova de Lisboa e os Contrainteressados D............, P............, I............, J............ e A............, conheceu antecipadamente do mérito da causa, nos termos do artigo 121.º do CPTA e julgou a ação procedente, anulando o ato homologatório da deliberação final do júri do concurso documental interno para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa. * Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 01.04.2021, foi dado provimento ao requerido pela A., isto é, foi anulado o ato impugnado [decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso], com todas as consequências legais, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença, com fundamento na ilegalidade – por violação da norma regulamentar aplicável – da decisão de exclusão da Autora com base na circunstância prevista na alínea e) do n.º 5 da parte IV do Edital do concurso, sem que a essa circunstância/fundamento esteja claramente associada uma pontuação global inferior a 50; B. Com o devido respeito, não pode a Ré, ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019 (doravante, Edital) e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA; Senão vejamos, C. De acordo com a douta decisão recorrida, e no que respeita à imputação de falta de fundamentação do ato impugnado “(...) pese embora a Autora considere, a final, estar violado o dever de fundamentação, na verdade, suscita concretamente a inexistência da proposta justificativa da exclusão, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 7, Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL (aprovado pelo Despacho do Reitor da UNL n.º 3012/2015, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário da República, Série II, n.º 58, de 24.03.2015) e a falta de votação nominal justificada, em violação do disposto nos artigos 50.º e 85.º do ECDU. (...) Já quanto à inexistência da proposta justificativa da exclusão, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 7, Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, tem razão a Autora. É que se, por um lado, o ECDU deixa uma grande margem de liberdade às instituições de ensino superior para regulamentar os concursos, apenas prevendo, no que aqui importa, que considerando os aspectos referidos nos demais números do artigo 50.º, o júri depois deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, não impondo uma determinada forma de se chegar aos candidatos aprovados em mérito absoluto, já no Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL vem a ser concretizada a forma de actuação do júri. E, como é evidente, o Regulamento é, também, parâmetro de validade das normas do edital e dos actos administrativos resultantes do procedimento de concurso. (...)”; Com o devido respeito, o douto acórdão recorrido padece de erro na interpretação e aplicação do direito. D. Com efeito, para verificação do cumprimento do dever de fundamentação é suficiente que se analise o teor dos pareceres dos membros do júri, em particular o que consta da fls. 30 do p.a. (parecer do Professor Doutor J............), da fls. 32 do p.a. (parecer da Professora Doutora A...........), da fls. 35 do p.a. (parecer do Professor Doutor J..........), da fls. 41 do p.a. (parecer da Professora Doutora C.........to), da fls. 43 do p.a. (parecer da Professora Doutora M.........) e da fls. 46 do p.a. (parecer da Professora Doutora M.........); E. Consta das referidas fls. do p.a. que cada membro do júri emitiu proposta justificada de admissão ou exclusão de cada candidato; F. No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital, isto é, cada membro do júri apresentou a sua proposta de exclusão da ora Recorrida e cada uma dessas propostas foi acompanhada da respetiva justificação; G. Efetivamente, a alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital dispõe o seguinte: “a exclusão pode ser justificada numa das seguintes circunstâncias: (…) e) a não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica.”; H. Ora, se a ata do júri remete para uma das justificações que era possível ao júri apresentar como fundamento de exclusão, e se essa justificação consiste num critério numérico de fácil verificação mediante a consulta dos currículos dos candidatos, é manifesto que se encontra observado o dever de fundamentação do ato; I. Mais refere a douta sentença recorrida que “poder-se-ia, eventualmente, equacionar do princípio do aproveitamento do acto, não dando relevo anulatório à invalidade detectada, nos termos previstos no artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) ou b), do Código do Procedimento Administrativo. Porém, no caso concreto, tal não se mostra possível. Por um lado, não se poderá considerar que o conteúdo do acto não pudesse ser outro, por ser de conteúdo vinculado, ou que haja apenas uma solução como legalmente possível. Se é certo que podem ser fixados critérios de admissão e exclusão em mérito absoluto e que isso, estando prevista a circunstância que determinou a exclusão da Autora e não tendo esta, de facto, preenchido o requisito em causa, poderá fazer concluir que aquela teria sempre de ser excluída, também é certo que, no caso, o que está em causa é o próprio procedimento de admissão/exclusão, uma vez que, em violação do regulamento, não se encontra associada aquela exclusão a uma inexorável pontuação global inferior a 50. Nem se poderá afirmar que sendo previsto um fundamento de exclusão, este necessariamente equivaleria a uma pontuação global inferior a 50 (por exemplo, nada impedia que o concurso determinasse a exclusão com base nos requisitos/limiares previstos no Edital, mas que a cada um fosse associado uma determinada pontuação e que só houvesse resultado inferior a 50 na conjugação da falta de mais que um dos requisitos mínimos). Para que assim fosse, teria de estar expressamente previsto que a cada um dos critérios de admissão/exclusão em mérito absoluto estaria associada uma pontuação tal (por exemplo, cada um valesse o suficiente para que tendo 0 pontos, mesmo que obtendo pontuação máxima nos restantes critérios de avaliação, ficar-se-ia sempre abaixo de 50 pontos) que, na sua falta, implicasse uma pontuação final inferior a 50. Por outro lado, também não se poderá afirmar que o acto sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo, sem margem para dúvidas razoáveis. Repare-se que para além do já referido, que só por si já afastaria o grau de certeza razoável para evitar o efeito anulatório, também não resulta evidente se os membros do júri decidiram pela exclusão da Autora porque realmente sempre o fariam, se respeitado o Regulamento dos Concursos e feita a avaliação global, resultando numa pontuação inferior a 50, ou se a decisão foi apenas por a isso se sentirem obrigados face à redacção do Edital.”; J. Ora, novamente, e com o devido respeito, incorre a douta decisão recorrida em vício de erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do direito; K. Com efeito, equacionando nesta sede, a título de hipótese meramente académica e sem conceder, que o ato impugnado padeceria do vício de falta de fundamentação, nos termos apontados na douta sentença ora recorrida, sempre se dirá, e com o devido respeito, que estamos perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em conformidade com o inscrito, designadamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA; L. Efetivamente, analisado o procedimento administrativo em apreço, e bem assim o sentido e teor do despacho homologatório que lhe sucedeu, temos forçosamente que concluir que o conteúdo do ato (hipoteticamente) anulável não pode ser outro diferente daquele que já teve, por o ato ser de conteúdo vinculado e a apreciação do caso concreto apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível; M. A Recorrida não cumpre, objetivamente, o limite mínimo de número de publicações estipulado na alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso - a não publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada área científica; N. Tal facto, como reconhecido na douta sentença recorrida, não é discutido nos autos; O. O não preenchimento do requisito ali fixado, de acordo com a mesma norma do Edital, é motivo justificativo para a exclusão dos candidatos. Assim sendo, a atuação do júri perante a candidatura apresentada pela Recorrida - verificada que está no procedimento circunstância, objetiva, de esta não possuir a publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada área científica - apenas pode ser uma, a sua exclusão em mérito absoluto; P. Que foi, fundamentadamente, o que sucedeu; Q. A partir do momento em que o Edital fixa um critério de exclusão em mérito absoluto, objetivamente mensurável, fica coartada a possibilidade de, discricionariamente, o júri deliberar a admissão de um candidato que, sem margem para dúvidas, não cumpre o critério em causa; R. Pelo que, ainda que se equacionasse, sem conceder, a necessidade do júri, no procedimento em apreço, proceder à avaliação quantitativa da candidatura apresentada pela Recorrida, como defende a douta sentença recorrida, a realidade é que, fosse qual fosse a pontuação obtida, sempre seria, inevitavelmente, inferior a 50 pontos, uma vez que, como já se disse, aquela não possui a publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada área científica; S. Circunstância que, necessariamente, sempre levaria, a final, à adoção pelo júri da deliberação de exclusão da Recorrida em mérito absoluto, em cumprimento do inscrito no n.º 2 do Ponto IV do Edital, como sucedeu; T. Verdadeiramente, no caso em apreço, a repetição dos termos do concurso sempre se revelaria inútil, porquanto a mesma não teria a virtualidade de poder influenciar o sentido da deliberação final, de exclusão da Recorrida em mérito absoluto, por ser esta a única decisão possível no contexto factual e regulamentar em que foi tomada; U. A isto acresce a circunstância de estarmos perante uma deliberação do júri que foi adotada por unanimidade, quer no sentido do voto quer no fundamento de exclusão da candidata, o que ainda mais demonstra a inutilidade de se proceder à reformulação dos termos do presente concurso e nos leva a concluir pela necessidade de, independentemente da verificação, ou não, de qualquer causa de anulabilidade do ato, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, se dever afastar qualquer efeito invalidade que possa recair sobre o mesmo; V. Em resultado de tudo quanto fica dito, deve ser mantido o ato reitoral de homologação da deliberação final do júri do procedimento concursal para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciência Sociais Aplicadas da FCT, que determinou, a final, a exclusão da Recorrida e a ordenação definitiva dos candidatos admitidos.”. Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida. * A Autora, ora Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, requerendo a ampliação do recurso, tendo concluído do seguinte modo: “Quanto ao objeto do recurso interposto pela UNL A) Os membros do júri estão subordinados na sua atuação ao disposto no art.º 16º, do Regulamento de Concurso da UNL, especialmente aos nºs 6 e 7, seja para efeitos de mérito relativo ou de mérito absoluto; B) Os candidatos devem ser sujeitos a uma apreciação dos seus curriculum vitae e demais peças concursais por si apresentadas, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital (art.º 16º, n.º6, al. b) do Regulamento). C) Desta apreciação global resultará uma classificação global dos candidatos, que se for superior a 50 permite a admissão do candidato e se for inferior a 50 o exclui. D) Como muito bem apreciou e decidiu o M.º Juiz a quo, a exclusão está sempre dependente de uma pontuação global inferior a 50; E) Por força de um iter cognitivo lógico, nenhum candidato poderia ser excluído, de forma automática, pela mera verificação de uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º5, da secção IV do Edital; F) Se a exclusão está subordinada a uma apreciação e classificação global do candidato inferior a 50, o júri não está vinculado à decisão de excluir o candidato pela mera verificação de uma das circunstâncias fixadas no Edital; G) São assim válidas ao considerações tecidas pelo M.º Juiz a quo (pág. 22 a 25 da douta sentença) para fundamentar a inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato impugnado; H) O júri tem margem de apreciação e de decisão; I) O júri não está obrigado a excluir candidatos apenas porque se verifica uma qualquer das circunstâncias elencadas no n.º5, da Secção IV do Edital; J) Dito isto, facilmente se alcança que o cumprimento da formalidade essencial de fazer uma apreciação global do c.v. da A. pode conduzir a uma outra deliberação e a um outro resultado. K) Não se verificam os pressupostos tipificados na al. a) do n.º 5, do art.º 163º, do CPA: (i) o conteúdo do ato anulável pode ser outro; (ii) o ato não é de conteúdo vinculado nem (iii) há apenas uma solução legalmente possível; L) Devem assim improceder as conclusões do recurso interposto pela UNL, porquanto, a douta sentença recorrida neste concreto ponto decisório e fundamento da ação fez uma correta interpretação e aplicação do Direito.
Quanto ao objeto de ampliação do recurso requerida M) Para ser feita JUSTIÇA, neste autos, é necessária a apreciação dos restantes fundamentos da ação em que a A. parte vencedora decaiu, assim se requerendo a ampliação do âmbito do recurso e o seu conhecimento por este Tribunal de recurso; N) Na impugnação do o ato final de exclusão, o ato lesivo final, invocaram-se como fundamentos da impugnação, vários vícios, entre os quais o que decorre do ato de abertura de concurso plasmado nas regras e requisitos constes do edital como requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos; O) Aquando da revisão do ECDU (versão originária do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro) em 2009, que resultou na versão atualmente em vigor (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto), foram eliminadas as normas que respeitavam à fase prévia dos concursos relativa à questão da avaliação (prévia) do mérito absoluto dos candidatos, em particular, o agora revogado art.º 48.º, do ECDU; P) Ora, tendo tal norma sido revogada, ficou expressa a vontade do legislador de acabar com a avaliação/exclusão de candidatos por alegada falta de mérito absoluto; Q) Ou seja, o legislador entendeu que os candidatos só poderiam ser excluídos do concurso se não cumprirem os requisitos de admissão constantes dos art.º 40º, 41º e 41º-A do ECDU (para os autos interessa o art.º 41º), para além dos que decorram da lei geral de trabalho em funções públicas ou de outro diploma legal (caso do DL n.º 84/2019); R) A inclusão no Edital de toda a secção IV- Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos é assim violadora do disposto no art.º 40º do ECDU e do n. º5, do art.º 77º, do DL n.º 84/2019; S) Estamos perante uma violação clara do Princípio da Legalidade previsto no art.º 3.º, do CPA, e do correspondente princípio fundamental da Administração Pública plasmado no n.º 2, do art.º 266.º, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que “os órgãos e os agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei”. T) O fundamento para a exclusão foi: o não cumprimento do estipulado no ponto IV. 5 e) do Edital, é o facto (da A.) não ter 10 publicações nos últimos 10 anos, dos quais 5 artigos publicados ou aceites em revistas internacionais indexadas. U) Sucedeu assim que, a A. foi excluída, não por se considerar que o seu currículo global não era compatível com a categoria de professor associado, mas apenas e só por que a A. não cumpre um determinado patamar quantitativo de uma sub-vertente da produção científica: a publicação de um número mínimo de artigos em revistas nacionais internacionais; V) Ignorar todo o currículo global, incidindo apenas num ponto específico do currículo, para encontrar o fundamento de exclusão de um candidato é um ato desproporcional. W) Ser liminarmente excluída do concurso, sem o seu c.v. ser objeto da avaliação global que a lei demanda, apenas por não preencher um requisito de publicações em revistas, fere a Justiça, a Razoabilidade e a Proporcionalidade, princípios basilares da Justiça Administrativa. (art.º 7º e 8º do CPA); X) Será adequado, necessário ou proporcional em sentido estrito, excluir liminarmente um candidato à promoção por não cumprir um único requisito de admissão? Y) O art.º 7º, do CPA dá uma reposta categórica: tal exclusão é manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade: a) O ato de exclusão do júri, com tal fundamento não é adequado aos fins prosseguidos (avaliação global dos c.v. dos candidatos); b) A exclusão não foi na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar (escolher os candidatos com melhor mérito global). Z) E como M.º Juiz a quo decidiu e se demonstrou supra não estamos perante um ato de conteúdo vinculado. AA) Não sendo proporcional, nem justo, nem razoável o ato de exclusão padece também de violação do princípio da igualdade de oportunidades de promoção (art.º 6º, do CPA); BB) Ao excluir a A. do concurso, sem permitir que o seu c.v seja globalmente avaliado, em comparação com os c.v. dos seus pares concorrentes, mesmo estes tenham um currículo global inferior, é coartar o acesso à promoção, em situação de grosseira desigualdade de oportunidades; CC) Ao não dar acolhimento a esta alegação o M.º Juiz a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, ao dar como improcedentes os fundamentos alegados de ilegalidade por previsão de critérios de exclusão em mérito absoluto, por violação do art.º 40º do ECDU e dos princípios de proporcionalidade e da igualdade.”. Pede a improcedência do recurso quanto ao alegado erro de julgamento da sentença e quanto ao objeto da ampliação do recurso, ser considerada procedente. * Notificada das contra-alegações, a Recorrente veio responder à ampliação do recurso, tendo assim concluído: “A. Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 01.04.2021, foi dado provimento ao requerido pela A., isto é, foi anulado o ato impugnado [decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso], com todas as consequências legais, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença, com fundamento na ilegalidade – por violação da norma regulamentar aplicável – da decisão de exclusão da Autora com base na circunstância prevista na alínea e) do n.º 5 da parte IV do Edital do concurso, sem que a essa circunstância/fundamento esteja claramente associada uma pontuação global inferior a 50; B. Inconformada com aquela decisão a Recorrente interpôs recurso da mesma, por entender que aquela não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019 (doravante, Edital) e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA; C. Nas contra-alegações de recurso apresentadas nos autos vem a Recorrida requerer a ampliação do objeto do presente recurso com vista à apreciação dos restantes fundamentos da ação em que a parte vencedora decaiu. Ora, sobre aqueles fundamentos, cumpre aqui referir, nada há a alterar nesta sede, porquanto, do ponto de vista da Recorrente, a douta sentença fez, como lhe competia, uma correta apreciação dos factos e do direito aplicáveis; Senão vejamos, D. Como já se disse antes, o procedimento concursal no qual foi praticado o ato impugnado pela Recorrida foi o concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da FCT, o qual regeu-se pelas disposições constantes dos artigos 38.º e seguintes do ECDU, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da citada Faculdade; E. No requerimento agora em apreço vem a Recorrida, uma vez mais, alegar que “aquando da revisão do ECDU (versão originária do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro) em 2009, que resultou na versão atualmente em vigor (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto), foram eliminadas as normas que respeitavam à fase prévia dos concursos relativa à questão da avaliação (prévia) do mérito absoluto dos candidatos”. Conclui que “tendo tal norma [o artigo 48.º do ECDU] sido revogada, ficou expressa a vontade do legislador de acabar com a avaliação/exclusão de candidatos por alegada falta de mérito absoluto”; Ora, novamente, não poderemos deixar de discordar com o ali alegado; F. Com efeito, não assiste razão à Recorrida uma vez que a revogação do artigo 48.º do ECDU não visou remover, pura e simplesmente, a aferição do mérito absoluto no âmbito dos concursos de pessoal docente universitário. Efetivamente, tal não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que operou a revogação deste artigo; G. De facto, o preâmbulo do diploma, que enumera as principais alterações operadas ao ECDU, nada refere quanto à abolição da necessidade de aprovação em mérito absoluto – ao contrário do que refere, por exemplo, quanto à abolição de algumas categorias profissionais. O que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, refere, na verdade, é que, “com o presente Decreto-Lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.”; H. Nesse sentido, há que enquadrar o artigo 48.º, revogado, no contexto sistemático em que o mesmo se inseria: o artigo 48.º tinha como epígrafe “primeira reunião do júri” e definia o prazo em que a mesma tinha de ser realizada, admitindo-se a exclusão de candidatos com base no respetivo currículo global e mediante relatório justificativo; I. Se atendêssemos ao fundamento da Recorrida quanto à revogação do artigo 48.º significar uma abolição da apreciação dos candidatos em mérito absoluto, teríamos de aplicar o mesmo raciocínio à revogação do artigo 49.º do ECDU, operada pelo mesmo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e que tinha a epígrafe “ordenação dos candidatos”; J. Ora, parece evidente que a revogação do artigo 49.º do ECDU não visou remover a necessidade de ordenar os candidatos ao concurso, o que seria um manifesto absurdo; K. Efetivamente, a revogação do artigo 48.º, assim como, aliás, dos artigos 47.º e 49.º do ECDU, não deixou um vazio legal, mas foi acompanhada da reformulação do artigo 50.º do mesmo diploma, com a epígrafe “funcionamento dos júris”, que introduziu, no artigo, normas sobre as competências, as faculdades e os deveres do júri; L. Assim, sublinhe-se que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, foi, em simultâneo com a revogação do artigo 48.º do ECDU, aditado ao artigo 50.º, entre outros, o n.º 7, que dispõe “considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.”; M. Pois bem, se a intenção legislativa fosse a de remover, em todo e qualquer caso, a aferição do mérito absoluto dos candidatos, como se explica a introdução deste n.º 7? N. Conclui-se, pois, sem margem para dúvidas, da introdução deste normativo, bem como do preâmbulo do diploma, que o que o legislador pretendeu com a revogação do artigo 48.º do ECDU foi simplificar o regime dos concursos, dando maior autonomia às Universidades para que fixem, por regulamento, as suas próprias normas procedimentais, bem como maior flexibilidade ao júri para organizar o procedimento do modo mais adequado (Veja-se, por exemplo, a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º, quanto à possibilidade de dispensa de reuniões preparatórias da decisão final); O. Em suma, a revogação do artigo 48.º do ECDU não configura uma eliminação pura e simples da avaliação do mérito absoluto dos candidatos, tanto mais que uma tal eliminação nunca foi desejada pelo legislador, como se constata pela introdução do n.º 7 do artigo 50.º do ECDU; P. Bem andou a douta Sentença recorrida ao afirmar que “podia – e devia – o concurso em causa prever a admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto, improcedendo, nesse conspecto, o argumento da Autora”; Q. Daí que se conclua que nada tem de ilegal a fixação de normas como a do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, que, aliás, encontra paralelo nos regulamentos homólogos de outras universidades públicas portuguesas, como a Universidade de Coimbra (cfr. artigo 16.º do Regulamento n.º 330/2016, publicado no Diário da República de 29.03.2016); R. Pelas mesmas razões, não se afigura a secção IV do Edital do concurso como violadora do ECDU; S. Em consequência, não pode a Recorrente aceitar a afirmação de que a aferição do mérito absoluto dos candidatos ao concurso é ofensiva do princípio da legalidade; T. Entende ainda a Recorrida que a avaliação de mérito absoluto deve ser global, isto é, deve considerar as vertentes científica, pedagógica e outras atividades relevantes, conforme expresso no n.º 2 do artigo 38.º do ECDU; U. Ora, não podemos aceitar o entendimento ali enunciado, pois a introdução do critério fixado na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital não fere a justiça, a razoabilidade, a proporcionalidade nem a igualdade de oportunidades. Muito pelo contrário, pois este critério visa, precisamente, conferir maior objetividade na definição do conceito indeterminado que é o adequado desempenho científico do candidato, o que contribui para maior justiça, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade no seio do procedimento concursal; V. De modo a conferir alguma segurança jurídica aos candidatos, foi introduzida esta exigência, que se constitui como o limiar mínimo a atingir por todos aqueles que pretendem aceder à categoria de professor associado no concurso em apreço; W. Ora, ainda que o currículo da candidata, no que se refere aos restantes aspetos a considerar, isto é, quanto à capacidade pedagógica e às outras atividades relevantes, fosse considerado adequado – o que não foi apurado no concurso, visto que estes aspetos não foram objeto de avaliação pelo júri – o facto de a candidata não atingir este limiar mínimo no parâmetro das publicações científicas é, ainda assim, suficiente para a sua exclusão; X. É manifesto que há que atingir um mínimo de qualidade científica para a admissão a concursos de docentes universitários, tanto mais que o desempenho científico era o elemento com maior peso na avaliação dos candidatos no concurso em apreço (com uma ponderação de 50%, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 da secção V do Edital); Y. Pelo que carece de fundamento a invocação da violação do princípio da proporcionalidade, feita pela Recorrida; Z. A FCT tem o direito – e, diga-se mesmo, o dever para com os seus estudantes – de estabelecer padrões de exigência quanto aos seus docentes associados, pelo que não é, de todo, desproporcionada a exigência, como limiar mínimo de admissão aos concursos para professor associado, da publicação de dez textos científicos nos últimos dez anos, dos quais cinco em revistas científicas internacionais; AA. Mais se refuta a alegada arbitrariedade ou injustiça na definição de quaisquer critérios de admissão exclusão em mérito absoluto; BB. A Recorrida alega a existência de docentes da Universidade com a categoria de professor associado e catedrático com um número de publicações científicas, nos últimos 10 anos, inferior a 10. Não sendo identificados os docentes ali em causa não nos é possível perceber o alcance do argumento, pois que, sem sabermos, em concreto, de quem se trata, não resulta provado qualquer tratamento desigual ou injusto por parte da Recorrente na fixação do critério aqui em análise; CC. Mais se diga que o alegado arbítrio resultante da possibilidade de dispensa de avaliação numa das vertentes no âmbito do procedimento de avaliação do desempenho docente, regulado pelo Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da FCT também não colhe; DD. O procedimento de avaliação do desempenho docente afigura-se totalmente autónomo dos procedimentos concursais do tipo do aqui em presença, com o enquadramento legal e regulamentar totalmente distintos e efeitos próprios, pelo que não é possível confundir as exigências e critérios de avaliação fixados para os triénios de avaliação do desempenho docente com um procedimento de cariz concursal, para acesso a uma categoria profissional superior, com níveis de exigência e desempenho naturalmente também superiores; EE. Termos em que, cumpre concluir, é totalmente improcedente o solicitado pela Recorrida a este propósito, improcedendo também, por tudo quanto fica dito, a matéria concernente à ampliação do objeto do recurso.”. Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e que a matéria concernente ao pedido de ampliação do objeto do recurso seja julgada improcedente. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas no recurso pela Recorrente e ainda na ampliação do recurso, pela Recorrida, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas no recurso interposto pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata.
No tocante à ampliação do Recurso requerida pela Recorrida, as questões a decidir são as seguintes: 1. Erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019; 2. Erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da igualdade de oportunidades de promoção, previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA, no respeitante ao fundamento de exclusão previsto no Ponto IV, n.º 5, al. e) do Edital.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Por Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 251, de 31.12.2019, foi aberto concurso documental para recrutamento de quatro posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, tendo o júri a composição aí melhor descrita (acordo e cf. fls. 17 a 31 do PA). 2. A Autora, os cinco CI e outros dois candidatos foram opositores ao concurso referido em 1. (acordo e cf. fls. 24 do PA). 3. Em 08.05.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, com base em pareceres dos membros do júri, o seguinte (constante da acta n.º 1): “[…] «imagem no original» […]” (acordo e cf. fls. 27 a 29 do PA). 4. Nos pareceres dos membros do júri referidos em 3., consta, nomeadamente o seguinte (por extractos): Parecer Professor J............: «imagem no original» Parecer Professora A...........: «imagem no original» Parecer Professor J..........: «imagem no original» Parecer Professora C…………: «imagem no original» Parecer Professora M.........: «imagem no original» Parecer Professora M.........: «imagem no original» (acordo e cf. fls. 30 a 48 do PA). 5. Em 03.07.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, após pronúncias em sede de audiência prévia, o seguinte (constante da acta n.º 2): “[…] «imagem no original»
[…]” (cf. fls. 87 a 89 do PA). 6. Por despacho de 16.07.2020, o Reitor da UNL homologou a decisão final do júri do concurso referida em 5. (acordo e cf. fls. 91 e 92 do PA). 7. A decisão referida em 6. foi comunicada à Autora, por correio electrónico, em 31.07.2020, complementado por correio electrónico de 10.08.2020 (acordo). 8. Em 03.09.2020, a Autora apresentou, por correio electrónico, reclamação da decisão referida em 6., a qual, até à data de entrada da presente acção, não foi decidida (acordo). 9. Em 30.10.2020, deram entrada o requerimento inicial dos autos cautelares e a petição inicial da acção administrativa principal (cf. fls. 1 de cada um dos respectivos autos). * Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas. * Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional e da requerida ampliação do recurso, segundo a sua ordem lógica e de precedência de conhecimento. Nos termos do artigo 636º do CPC, sobre a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido: “1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”. A lei faculta a cada uma das partes que seja vencida optar por um recurso independente ou por um recurso subordinado. No que concerne à diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a requerimento do recorrido (artigo 636º, CPC), adere-se ao entendimento vertido no Acórdão do STA, de 11/0/2021, Proc. n.º 02505/10, nos termos do qual: “(…) Já a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, prevista no artigo 636º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos [fundamentos] que foram por si invocados na acção [e julgados improcedentes], mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência [AC STA de 23.09.99 no recurso 41187 e AC STJ de 17.06.99 no processo 98B1051, entre muitos outros]. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder - neste sentido ver AC de 12.04.2007, processo 01207/06. Concluímos, pois, que embora visem objectivos semelhantes - permitir ao Recorrido que obteve ganho parcial da acção ou, tendo obtido ganho da mesma, decaiu em alguns dos fundamentos que alegou, obter do tribunal de recurso uma reapreciação, também, dos pontos em que decaiu na sua pretensão inicial, por forma a evitar que, a reapreciação da decisão de primeira instância apenas na parte em que lhe foi favorável possa conduzir a um resultado que lhe venha a ser desfavorável, sem que nessa nova decisão sejam reapreciados os argumentos em que o mesmo havia decaído em primeira instância - existe uma diferença muito relevante entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista [artigo 633º, nº3 do CPC], o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal [dever] proceder. Por essa razão, a ampliação do âmbito do recurso é [ou pode ser] menos favorável do que o recurso subordinado face às pretensões que o Recorrido pretende fazer valer no processo, e, em situações como a dos autos, em que estavam em causa fundamentos de anulação do acto que obstavam à sua renovação e outros que não a impediam no futuro, percebe-se que a improcedência do recurso - porque assente em fundamentos de anulação que não impedem a renovação do acto - pode não ser suficiente para assegurar totalmente a protecção dos interesses do Recorrido.”.
Considerando o concreto teor do alegado na invocada ampliação do recurso, assim como sendo formuladas conclusões, constando expressamente na conclusão M) que “é necessária a apreciação dos restantes fundamentos da ação em que a A. parte vencedora decaiu”, é de convolar a requerida ampliação do recurso, em recurso subordinado. Porque para apreciar do fundamento do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, relativos ao erro de julgamento da sentença recorrida por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata, se impõe previamente decidir sobre o fundamento da ampliação do recurso, relativo ao erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019, proceder-se-á ao conhecimento, em primeiro lugar, do fundamento da ampliação do recurso. Para determinar as regras aplicáveis, designadamente, em matéria do dever de fundamentação dos atos praticados pelo júri do concurso, constitui questão prévia apreciar da validade do sistema de regras instituído no Edital do concurso, nos termos invocados pela Autora, na ampliação do recurso.
Do recurso subordinado apresentado pela Autora 1. Erro de julgamento de direito na inclusão no Edital de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, em violação do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019
Nos termos invocados nas contra-alegações ao recurso, vem a Autora defender a ilegalidade do ato impugnado, com o fundamento na violação do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019, no respeitante à inclusão no Edital do concurso de toda a Secção IV, quanto aos requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos. Defende que aquando a revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, foram eliminadas as normas que respeitavam à fase prévia dos concursos respeitante à questão da avaliação previa do mérito absoluto dos candidatos, em particular o revogado artigo 48.º do ECDU. Tendo tais normas sido revogadas, pretendeu o legislador acabar com a avaliação/exclusão de candidatos com fundamento na alegada falta de mérito absoluto. Invoca que os candidatos só podem ser excluídos do concurso se não cumprirem os requisitos de admissão constantes dos art.º 40º, 41º e 41º-A do ECDU (para os autos interessa o art.º 41º), para além dos que decorram da lei geral de trabalho em funções públicas ou de outro diploma legal (caso do D.L. n.º 84/2019). Pelo que, no entender da Autora, ora Recorrente, a inclusão no Edital de toda a secção IV, respeitante aos Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos, é violadora do disposto no artigo 41.º do ECDU e do n.º 5, do artigo 77.º, do D.L. n.º 84/2019. Vejamos. A questão que vem colocada como fundamento do recurso tem natureza exclusivamente de direito exigindo que se analise as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao concurso ora impugnado, para recrutamento de quatro postos de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aberto pelo Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 251, de 31/12/2019. Nos termos em que consta do respetivo Edital do concurso, o mesmo rege-se pelas disposições constantes dos artigos 38.º e segs. do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, com a redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, pelo artigo 77.º do D.L. n.º 84/2010, de 28/06 e pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, aprovado em Anexo pelo Despacho n.º 3012/2015, de 20/02/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 58, de 24/03/2015. A questão que se coloca como fundamento do recurso, respeita a saber se a deliberação impugnada, se conforma com o regime legal e regulamentar aplicável ao concurso, a saber, nos exatos termos invocados pela Autora, se a inclusão de toda a secção IV do Edital do concurso, respeitante aos requisitos de admissão do mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos é violadora do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação aplicável. Analisando as respetivas normas jurídicas cuja interpretação e aplicação se apresenta controvertida no presente processo, importa considerar o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), nos termos do qual, segundo o seu artigo 41.º, ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos. Previa o disposto no artigo 48.º Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. n.º 448/29, de 13/11, na redação anterior à vigente e aplicada ao concurso em apreço, decorrente da alteração introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08 que o júri “na primeira reunião, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o nº 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusividade daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível a que concorrem (…)”. Os respetivos artigos 47.º (Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos), 48.º (Primeira reunião do júri) e 49.º (Ordenação dos candidatos), do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) foram revogados pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, pelo que, a sua disciplina não mais se mantém na ordem jurídica, não podendo servir de fundamento para a prática dos atos preparatórios da deliberação final do procedimento concursal. Por outro lado, segundo o artigo 14.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, respeitante aos “Critérios de avaliação das candidaturas”: “1 – Os critérios de avaliação das candidaturas deverão constar de regulamento próprio de cada unidade orgânica, no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes. 2 – Os critérios de avaliação deverão apresentar-se suficientemente quantificados, nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes, para permitir aos candidatos verificar o rigor da respetiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo.” (sublinhados nossos). Estabelece o artigo 16.º do citado Regulamento, com relevo para a decisão a proferir: “(…) 6 – Para a avaliação e ordenação dos candidatos, o júri procede nos seguintes termos: a) Aprecia os requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, consoante se trate, respetivamente, de concurso para professor catedrático, associado ou auxiliar; b) Aprecia o curriculum vitae e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 e 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital. 7 – Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos. 8 – São admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri. 9 – Se algum candidato não for admitido, será notificado, para se pronunciar, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 10 – Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos. (…)” (sublinhados nossos). Por sua vez, no respeitante ao Edital do concurso, no seu ponto I, n.ºs 1, 2 e 3, são previstos como “Requisitos de admissão”: (i) ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos, (ii) possuir contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria e (iii) possuir domínio da língua falada e escrita. O ponto IV do Edital do concurso estabelece os “Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão de candidatos”, nos seguintes termos: “1 – Terminado o prazo das candidaturas o júri reúne para avaliação e admissão em mérito absoluto dos candidatos. 2 – Cada membro do júri apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa. 3 – De acordo com o mesmo Regulamento o júri deliberará sobre a admissibilidade em mérito absoluto dos candidatos por votação nominal justificada onde não são admitidas abstenções. 4 – Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que logre obter voto favorável de mais de metade dos membros do júri votantes. 5 – A exclusão pode ser justificada numa das seguintes circunstâncias: a) O currículo científico do candidato estar manifestamente fora da área disciplinar do concurso; b) O ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área(s) disciplinar(es) para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato; c) A relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato, e das contribuições académicas mais relevantes e de maior impacto selecionadas pelo candidato, se mostrarem como claramente insuficientes para o exercício, minimamente adequado de funções docentes na Faculdade de Ciências e Tecnologia; d) O Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico elaborado pelo candidato, referido no número III.3.d) e especificado no número V.3.e), se mostrar como claramente insuficiente, enfermado de incorreções graves ou não for suportado pelo trabalho anterior do candidato; e) A não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica.” (sublinhados nossos). Além disso, prevê o ponto V do Edital do concurso, os “Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo e respetiva ponderação”: “1 – O presente concurso destina-se a averiguar a capacidade e desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar, caso, na sequência do concurso venham a ser contratados. Nos termos deste artigo, cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes; c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; d) Participar na gestão da instituição; e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. 2 – A avaliação curricular dos vários candidatos em cada uma das vertentes descritas a seguir deve ter em consideração a área disciplinar para que é aberto o concurso. 3 – Os parâmetros a ter em consideração na avaliação curricular dos candidatos, em cada uma das vertentes, e a ponderação a atribuir a cada uma delas na classificação final são os que a seguir se discriminam, dando-se particular importância à relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato: a) Na avaliação do Mérito Científico (MC – 50 %) serão considerados os seguintes indicadores: MC1 – A produção científica realizada na área disciplinar do concurso (livros, capítulos de livro, artigos em jornais científicos, artigos e comunicações em conferências, patentes e outras formas de produção científica que sejam consideradas como relevantes pelo júri), em termos da sua qualidade e quantidade, valorizada pelo seu impacto e reconhecimento junto da comunidade científica. Deverá ser valorizado o mérito científico de candidatos cuja produção científica revele autonomia e liderança científica. O impacto e reconhecimento da produção científica dos candidatos poderão ser aferidos pela qualidade dos locais de publicação e apresentação dos seus trabalhos e pelas referências que lhes são feitas por outros autores; A avaliação deste indicador não se deverá esgotar na análise da produção científica total, à data da apresentação da documentação para o concurso, mas incidir também na apreciação da inerente produtividade e do potencial que previsivelmente se lhe possa associar; MC2 – A capacidade de organizar e liderar equipas científicas, angariar projetos, assim como a atividade demonstrada na orientação de formação avançada (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos); MC3 – O reconhecimento científico nacional e internacional revelado pelo curriculum do candidato, através da análise de diversos fatores, entre os quais se incluem a participação em júris de provas académicas realizadas fora da instituição em que está integrado, a participação em painéis de avaliação de projetos e centros de investigação, a participação em comissões científicas de conferências, a criação e a participação no corpo editorial de jornais científicos internacionais, a atribuição de prémios científicos, a participação em redes de investigação e o exercício de cargos de direção de sociedades científicas e profissionais de referência nas respetivas áreas; MC4 – O impacto social e económico da atividade científica desenvolvida. Deve ser dada particular atenção, sempre que pertinente no contexto da área disciplinar do concurso, aos resultados alcançados em transferência de tecnologia, na criação de empresas de base tecnológica e em contribuições para outros desafios societais. b) Na avaliação do Mérito Pedagógico (MP – 30 %) serão considerados os seguintes indicadores: MP1 – A atividade pedagógica do candidato tendo em atenção a capacidade de dinamizar e coordenar projetos pedagógicos, tais como o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma de disciplinas já existentes, a participação em órgãos de gestão pedagógica e a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem; MP2 – A produção de material pedagógico realizada pelo candidato, nomeadamente livros, artigos em publicações de índole pedagógica e documentos de apoio aos alunos nas suas várias formas e suportes; MP3 – A docência de disciplinas enquadradas em diferentes tipos de ciclos de estudos – licenciatura, mestrado, programas de doutoramento, cursos de pós-graduação e escolas de verão nacionais e internacionais; MP4 – A qualidade da atividade letiva, devendo apoiar -se tanto quanto possível numa análise objetiva. O júri poderá recorrer a informação disponibilizada pelos candidatos, através de relatórios de avaliação pedagógica realizada pelos seus pares, caso existam, e da apreciação do seu desempenho pedagógico, nomeadamente dos resultados de inquéritos aos estudantes de unidades curriculares que tenham lecionado. c) Na avaliação do Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR – 5 %) será considerado: A participação e desempenho de tarefas atribuídas por órgãos de gestão das instituições a que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através de prestações de serviços à comunidade. d) Na avaliação do Mérito Pedagógico e Científico do Relatório (MPCR – 5 %) será considerado: A clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição. A atualidade científica do conteúdo e a adequação do programa proposto, incluindo a análise do impacto de futuras evoluções tecnológicas. A atualidade das metodologias de ensino/aprendizagem propostas. A bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos. A análise crítica das experiências pedagógicas em que tenha estado envolvido. A análise crítica de estratégias alternativas de ensino/aprendizagem que tenha considerado. O grau de inovação introduzido. e) Na avaliação do Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP – 10 %) será considerado: O mérito do projeto e o plano de atividades científicas e pedagógicas, quer do ponto de vista individual, quer institucional, que o candidato se propõe desenvolver na área disciplinar para que é aberto o concurso.” (sublinhados nossos). E nos termos do ponto VI do Edital do concurso, regula-se a “Ordenação e metodologia de votação”: “1 – Uma vez identificados, em definitivo, os candidatos aprovados em mérito absoluto, o júri procede à ordenação destes candidatos seguindo a tramitação estabelecida no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. 2 – Cada membro do júri efetuará o seu exercício de avaliação, apresentando um parecer escrito, que posteriormente deverá integrar a ata no qual propõe a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada nos critérios de avaliação indicados no ponto V do presente edital, pontuando cada candidato em relação a cada critério na escala numérica de 0 a 100 pontos, como a seguir é indicado: Mérito Científico (MC): 50 % | Indicador: MC1 e MC2 (0 – 70); MC3 e MC4 (0 – 30) Mérito Pedagógico (MP): 30 % | (Indicador: MP1 e MP2 (0 – 50); MP3 e MP4 (0 – 50) Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR): 5 % | (0 – 100) Mérito Pedagógico e Científico do Relatório (MPCR): 5 % | (0 – 100) Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP): 10 % | (0 – 100) 3 — A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no parecer referido no número anterior, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL.” (sublinhados nossos). Tendo presente o quadro normativo aplicável ao concurso em presença, decidiu-se na sentença sob recurso pela improcedência do fundamento invocado respeitante à ilegalidade da previsão do critério de exclusão do mérito absoluto dos candidatos ao concurso, fundado na larga margem de apreciação/discricionariedade de que goza a entidade administrativa na escola dos critérios ou requisitos de admissão ou exclusão. Considerando as alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e a concreta regulamentação estabelecida no Regulamento do concurso e, em particular no Edital do concurso em apreço, não se pode subscrever a fundamentação da sentença recorrida. O presente concurso deve obediência a um conjunto de vinculações, designadamente, ao princípio da hierarquia e de prevalência dos atos normativos, segundo o qual prevalece a norma legal, em relação à norma regulamentar, designadamente, quando esta é uma norma concretizadora da norma legal. No presente caso não podem existir dúvidas de que as normas do Regulamento do Concurso e do respetivo Edital de abertura do concurso, visam concretizar as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com elas se devendo conformar, por constituir não apenas a lei habilitadora do regulamento, como possuir valor superior no elenco da hierarquia dos atos normativos. Compulsando o Estatuto da Carreira Docente Universitária nele são estipulados os requisitos de admissão ao concurso, os quais são replicados no Regulamento do concurso e no Edital do concurso, em termos em que, não se oferecem quaisquer dúvidas sobre o seu preenchimento pela candidata, Autora, ora Recorrente. Assiste razão à Autora, quando defende que o sistema de admissão ou exclusão baseado no mérito absoluto dos candidatos que antes decorria do Estatuto da Carreira Docente Universitária, foi nessa parte revogado na alteração que foi introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não tendo paralelo na atual redação da lei. Embora se reconheça existir uma larga margem de discricionariedade administrativa na fixação do sistema de avaliação e de classificação em matéria de procedimentos de concurso, como aquele que está em causa, o Estatuto da Carreira Docente Universitária na sua redação vigente e aplicável ao concurso para professor associado da carreira docente universitária, não contempla a possibilidade de exclusão automática ou imediata dos candidatos ao concurso, mediante a verificação de causas objetivas de exclusão, nos termos em que se encontra previsto no n.º 5 do ponto IV do Edital do concurso, designadamente, na sua alínea e), que constitui o fundamento do ato impugnado. Não constando tais cláusulas de exclusão dos candidatos ao concurso do teor do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em rigor, também não se mostram previstas no Regulamento do concurso em causa, embora este continue a prever a admissão e a exclusão dos candidatos fundada no mérito absoluto, não acompanhando a alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente Universitária pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08. O que se verifica é que o Regulamento do concurso e o respetivo Edital de abertura do concurso continuam a prever a admissão e a exclusão dos candidatos ao concurso fundadas no mérito absoluto, olvidando que existiu a revogação nessa parte do regime legal do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por isso, existe uma total desarmonia ou desarticulação entre as regras do concurso, definidas no Regulamento do concurso e no Edital do concurso e a respetiva prática dos atos por parte do júri do concurso, em relação às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e às exigências legais que se colocam desde logo em matéria de fundamentação dos atos de avaliação e de classificação em procedimentos concursais. Embora não exista expressamente a remissão no Regulamento do concurso e no Edital do concurso para as normas revogadas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, decorre das regras estipuladas pela Entidade Demandada, Universidade Nova de Lisboa, em particular, no Edital do concurso, que as mesmas não se adequam a dar resposta ao regime legal por que se regem os concursos da carreira docente universitária e às exigências colocadas no tocante ao dever de fundamentação dos atos de avaliação e de classificação dos candidatos, por não se prever a possibilidade de exclusão dos candidatos após a sua admissão, por reunirem os requisitos legais de admissão ao concurso. Apenas no contexto do disposto no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sua redação anterior à alteração introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, se previa ao júri do concurso que procedesse a dois momentos distintos de avaliação dos candidatos, para efeitos de mérito absoluto e para efeitos de mérito relativo, com vista a determinar, depois da sua admissão ao concurso, a sua admissão ou exclusão em função do mérito absoluto e só após essa admissão, a sua passagem à fase seguinte, relativa à avaliação do mérito relativo. É manifesto que a estipulação das regras previstas no Edital do concurso respeitantes ao ponto IV, referente à admissão e exclusão dos candidatos, não tem paralelo no atual Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sua redação introduzida pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, tanto mais não se prever a avaliação do currículo científico dos candidatos em dois momentos distintos, com reflexos, designadamente, no dever de fundamentação dos atos praticados pelo júri do concurso. Veja-se, com relevo, o teor do Acórdão do STA, Rec. n.º 34.067, de 04/02/1997, em que estava em causa a violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do ECDU, aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 16/07, com a redação da Lei n.º 19/80, de 16/07, onde se colocava a questão do dever de fundamentação do ato de exclusão do candidato fundada na falta de mérito absoluto e onde, a respeito da questão de saber se o ato impugnado “permite reconstituir o caminho percorrido pelo júri no processo de apreciação do mérito de modo a concluir pela exclusão que determinou (…) a partir da apreciação efectuada ao currículo, designadamente com base na apreciação escrita constante do relatório do Prof. (…)”, se decidiu que “aqueles dois pontos referem razões concretas relativas a insuficiência de nível científico ou pedagógico. Por um lado seria negativo o carácter profissional do currículo, e não de investigação, que foi ainda afirmado pelo relatório como sendo, por esse mesmo motivo, inadaptado do ponto de vista científico. E, considerou-se também que as referências bibliográficas “se afiguram muito incompletas, fazendo desmerecer o programa e o relatório apresentados”. Trata-se portanto de razões concretizadas que permitem a um destinatário normal entender quais os aspectos que o júri considerou determinantemente negativos para se decidir pela não admissão da candidatura. Por isso não basta para atacar esta fundamentação afirmar genericamente que ela não permite descortinar o caminho seguido para a conclusão que foi adoptada. Efectivamente, são apontadas razões que vão de encontro às finalidades legais destes concursos, enunciados no artº 38º: “averiguar o mérito da obra científica doa candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida”. As razões invocadas integram-se naqueles parâmetros, e concretizam o que foi considerado determinantemente negativo para conduzir à exclusão. E, ao contrário do que vem alegado, a exclusão nesta fase inicial, não está, por natureza, sujeita à indicação dos critérios de valoração próprios para distinguir ou graduar os candidatos admitidos. De facto, ao decidir a exclusão o júri não efectuou nem tinha de efectuar a enunciação de regras ou critérios de apreciação relativa dos candidatos, e os métodos e sistemas de avaliação a todos aplicáveis, porque a exclusão nos termos do artº 48º nº 1 do ECDU há-de resultar apenas de um entendimento do júri sobre o valor abaixo do mínimo exigível para a categoria a que se concorre, do currículo global de um concreto candidato. Em conformidade com o exposto e atento o carácter instrumental e não necessariamente exaustivo da fundamentação, considera-se que a sentença recorrida julgou bem ao ter fundamentada a deliberação do júri e a conclusão em sentido contário do recorrente neste recurso não procede.”. Este é o raciocínio que subjaz à deliberação impugnada, que absorve na sua fundamentação o teor dos atos preparatórios e de instrução praticados pelo júri do concurso, mas sem que se encontre em vigor o disposto no artigo 48.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, por ter sido revogado. Considerando a anterior explicitação das vinculações aplicáveis ao concurso em apreço, nos termos que resultam das normas legais e regulamentares aplicáveis, é exigível a cada um dos membros do júri do concurso que se pronuncie sobre o mérito do currículo científico dos candidatos ao concurso. Porém, não decorre do Estatuto da Carreira Docente Universitária a admissão ou exclusão em função do mérito absoluto, nem os respetivos motivos de exclusão dos candidatos, nos termos que constam do ponto IV do Edital do concurso, pelo que, em consequência, carece de sentido todo o regime previsto no citado ponto IV do Edital, designadamente, aquele que ora releva, respeitante ao disposto no n.º 2 do citado ponto IV, sobre cada membro do júri apresentar uma proposta justificada de admissão e de exclusão e que esta ocorra quando existir uma classificação final inferior a 50, em mérito absoluto, para cada um dos candidatos, de acordo com o artigo 16.º do Regulamento do Concurso. Ao concurso para professor associado da Carreira Docente Universitária são previstos requisitos para a admissão ao concurso e depois, em relação aos candidatos admitidos, existe a análise e apreciação curricular dos candidatos, mediante a elaboração de uma classificação qualitativa e quantitativa, em função do sistema de avaliação que haja sido definido, mas sem se prever a possibilidade da exclusão posterior do candidato, por falta de mérito absoluto, nem, em consequência, de causas de exclusão por falta de mérito absoluto curricular. Nestes termos, é de entender pelo erro de julgamento de direito da sentença recorrida a respeito de tal fundamento de ilegalidade do ato impugnado, nos termos invocados pela Autora na petição inicial e na ampliação do recurso. O que determina, a procedência do fundamento do recurso e a revogação da sentença, por ilegalidade do ato impugnado ao absorver a ilegalidade das regras do concurso, nos termos previstos no ponto IV do Edital do concurso e consubstanciadas na prática dos atos pelo júri do concurso, determinantes da sua anulação. * Em face do exposto e em consequência do que antecede, considerando a relação de dependência dos fundamentos da ampliação do recurso invocados pela Autora, será de julgar prejudicado o segundo fundamento do recurso.
Do recurso interposto pela Recorrente Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 16.º, n.º 7 do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da al. e), do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019 e do artigo 163.º, n.º 5 do CPA, no respeitante ao vício de falta de fundamentação da decisão de exclusão da candidata No presente recurso vem a Entidade Demandada assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, entendendo que não faz uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31/12/2019 e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Sustenta que para verificação do cumprimento do dever de fundamentação é suficiente que se analise o teor dos pareceres dos membros do júri, verificando-se que cada membro do júri emitiu proposta justificada de admissão ou de exclusão de cada candidato. No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital. Invoca que o ato está devidamente fundamentado, mas ainda que por hipótese assim não se entendesse, sempre se está perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, previsto no artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA. Alega que a Recorrida não cumpre, objetivamente, o limite mínimo de publicações estipulado na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital do concurso, sendo este um facto que não é discutido nos autos, pelo que, a decisão apenas pode ser a de exclusão da candidata. A partir do momento em que o Edital fixa um critério de exclusão de mérito absoluto, objetivamente mensurável, o júri não pode deliberar a admissão de um candidato que não cumpre tal requisito, pelo que, a repetição dos termos do concurso sempre se revelaria inútil. Vejamos. Sem prejuízo do anteriormente decidido, impõe-se apreciar do fundamento do recurso, nos termos invocados pela Entidade Demandada, ora Recorrente. O fundamento do recurso ora em causa prende-se com o alegado erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, considerando as vinculações estabelecidas pelas normas por que se rege o concurso em presença. Nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”. Estão sujeitos a fundamentação os atos administrativos que, independentemente da sua legitimidade ou licitude, influam de modo desfavorável na esfera jurídica dos cidadãos – vide, José Carlos Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, pp. 95. O objetivo da fundamentação do ato administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, exigindo o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição uma fundamentação expressa e acessível e o n.º 2 do artigo 153.º do CPA que a mesma seja clara, suficiente e congruente. O n.º 1 do artigo 153.º do CPA admite a fundamentação por remissão ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”. A regra geral de fundamentação dos atos administrativos impõe-se para conhecer o íter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respetiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do ato administrativo. Daí que apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, não se verifica nos termos que resultam explicitados no discurso fundamentador do acórdão recorrido. Nos termos do vício em análise, não está em causa a legalidade substantiva ou material da decisão tomada, por essa matéria ser alvo de apreciação nos termos dos vícios de natureza substantiva, mas antes a sua validade formal, o que no caso não é possível concluir. Como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, sem prejuízo de a exigência de fundamentação formal não se bastar com “uma qualquer declaração do agente sobre os fundamentos do acto”, nem de ser “a ausência total de menção dos fundamentos a única modalidade de vício de forma por incumprimento desse dever”, pois “[o] conteúdo da declaração fundamentadora não pode ser o de um qualquer enunciado, há-de consistir num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa” (obra cit., pp. 231); outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do ato, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, VIEIRA DE ANDRADE diz que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” (loc. cit.). Como se decidiu no Acórdão de 25/06/2009, deste TCAS, Rec. 2213/06: “Ora, muito embora se saiba que a fundamentação é um conceito relativo, e que varia com o tipo legal de acto, além de poder ser remissiva, também é certo que a mesma deve ser clara, suficiente e congruente, traduzindo-se num discurso justificativo isento de formulações ambíguas, imprecisas ou meramente conclusivas (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos, Almedina, 1991, p.232 e seguintes). No caso dos autos a fundamentação produzida é de tal modo conclusiva e sintética que não permite, minimamente, perceber por que razão ou razões os currículos globais dos candidatos excluídos, não são compatíveis com a categoria, a que concorrem, nem especifica as deficiências dos resultados científicos publicados, de molde a que se entenda que não tiveram impacto na comunidade nacional e internacional, o que aliás não está provado. Nesta medida, compreende-se que a Mmª Juíza “a quo” tenha concluído que “da leitura do Relatório justificativo de exclusão que o júri elaborou, qualquer destinatário apenas fica ciente da conclusão que o júri do presente concurso afirma ter extraído do currículo do recorrente, mas não das razões e premissas que conduziram à extracção da mesma, ficando, pois, efectivamente sem ter conhecimento da decisão”. Ora, como se escreveu no Acórdão do STA, de 29/10/91, “Não se encontra fundamentada a deliberação que se serve de fórmulas vagas e genéricas, como “qualidade de serviço” e “avaliação curricular”, sem nada concretizar sobre os pressupostos, causas ou motivos dessa decisão (cfr. Ac. STA de 29.10.91, Rec. n. 2988; no mesmo sentido, Ac. do TP de 11.4.91, Rec 25846; Ac. STA de 11.10.98, in Ac. Dout. 329, 620).”. Ora, considerando o juízo de ilegalidade da deliberação impugnada, por ilegalidade das regras aplicáveis ao concurso e da consequente ilegalidade da prática dos atos do júri do concurso, nos termos da explicitação das vinculações aplicáveis ao concurso em apreço, segundo o que resulta das normas legais e regulamentares aplicáveis, não tem a Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso. Tanto mais por no presente caso se desconhecer a análise e respetiva classificação que foi atribuída ao currículo científico da Autora, ora Recorrida, por a mesma não ter sido atribuída pelo júri do concurso. Por outro lado, também não assiste razão à Recorrente quando defende que no presente caso se verificam os legais pressupostos previstos no artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA, para a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. Entende a Recorrente que, a concluir-se pela procedência do vício de falta de fundamentação, sempre seria de considerar a aplicação da doutrina do princípio do aproveitamento do ato administrativo, porque considerando o estipulado na al. e), do n.º 5 do ponto IV do Edital do concurso, a causa de exclusão sempre constitui um aspeto de vinculação do concurso, que não pode deixar de ser considerado pelo júri do procedimento. Ora, não prevendo a normatividade aplicável um sistema de exclusão automática ou estritamente objetiva dos candidatos ao concurso, para além do que resulta da verificação dos requisitos legais de admissão ao concurso que a ora Autora preenche, sendo exigível a apreciação e avaliação do seu respetivo currículo científico, mediante a atribuição de uma classificação não apenas qualitativa, como quantitativa, não é possível conceder razão à Recorrente. Não se extrai de qualquer das normas legais e regulamentares aplicáveis, previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, a possibilidade de ser excluído um candidato que reúna os requisitos legais de admissão, por mero efeito de uma causa ou motivo enunciado, sem que a preceder essa exclusão exista a avaliação do seu respetivo currículo científico e a respetiva atribuição de uma classificação expressa quantitativamente. O que exige uma tarefa eminentemente avaliativa dos currículos científicos dos candidatos ao concurso, incompatível com a previsão de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Em face da concreta natureza dos atos a praticar por parte do júri do concurso, não é possível formular um juízo de certeza quanto à repetição do ato impugnado, nem saber qual o seu concreto conteúdo, por ser necessário proceder à avaliação curricular da candidata e proceder à atribuição da respetiva classificação. Como anteriormente assumido, a doutrina da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo não se confina a atos de conteúdo estritamente vinculado, sendo de conceder a sua aplicação a atos de conteúdo discricionário, mas neste caso, quando o conteúdo do ato não possa ser outro ou quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o teria sido praticado com o mesmo conteúdo, ANA CELESTE CARVALHO, “Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 30 e segs. A existência de uma margem de livre apreciação ou decisão da Administração afasta a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, sendo que, in casu, faltando a avaliação e respetiva classificação da candidata, não é possível afirmar qual o sentido ou conteúdo da decisão a tomar pela Entidade Demandada. Tanto mais, por estar em causa a avaliação do mérito da candidata, não pode este Tribunal de recurso proceder a juízos valorativos substitutivos do júri do concurso, mas apenas aferir do grau de suficiência e concretude da fundamentação que foi aduzida, no sentido de compreender o íter ou percurso percorrido pelo júri do concurso, de forma a aferir da compreensabilidade das razões invocadas como forma de justificar a graduação fixada na lista de classificação final, nos termos exigidos pelas regras legais e regulamentares por que se rege o concurso em presença. Deste modo, com base em diferente fundamentação da que resulta da sentença recorrida, impõe-se concluir pela improcedência do fundamento do recurso. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente. * Em face de todo o exposto, será de concluir pela procedência do recurso subordinado e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, anulando o ato do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de homologação das deliberações do júri do concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologias, da Universidade Nova de Lisboa, de exclusão da Autora do concurso e de ordenação final dos candidatos, e pela improcedência do recurso interposto pela Entidade Demandada, por não provado. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Ao concurso para recrutamento de professores associados tem aplicação o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, de 31/08, não podendo erigir-se como normas aplicáveis ao concurso, previstas no Regulamento do Concurso e no respetivo Edital de abertura do concurso, regime que seja decalcado do artigo 48.º do ECDU, entretanto revogado. II. Ao concurso para professor associado da Carreira Docente Universitária são previstos requisitos para a admissão ao concurso e depois, em relação aos candidatos admitidos, existe a análise e apreciação curricular dos candidatos, mediante a elaboração de uma classificação qualitativa e quantitativa, em função do sistema de avaliação que haja sido definido, mas sem se prever a possibilidade da exclusão posterior do candidato, por falta de mérito absoluto, nem, em consequência, de causas de exclusão por falta de mérito absoluto curricular. III. Faltando a análise curricular do candidato, assim como a sua respetiva classificação, não é possível aferir da possibilidade de aproveitamento do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso subordinado, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, anulando o ato do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de homologação das deliberações do júri do concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologias, da Universidade Nova de Lisboa, de exclusão da Autora do concurso e de ordenação final dos candidatos; 2. Negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, por não provado, mantendo a decisão de anulação do ato impugnado, com diferente fundamentação. Custas em ambas as instâncias pela Entidade Demandada. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |