Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/17.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CONTRAORDENAÇÕES URBANÍSTICAS DE NATUREZA INSTANTÂNEA COM EFEITOS DURADOUROS;
CONTRAORDENAÇÕES URBANÍSTICAS DE NATUREZA PERMANENTE;
PRESCRIÇÃO;
TERMO A QUO.
Sumário:i) A natureza permanente da contraordenação urbanística consubstanciada na ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem a respetiva autorização de utilização vale para aferir da irrelevância do decurso do tempo passado até à sua notícia, consubstanciada no auto que foi levantado.
ii) Por outro lado, a notícia da mesma nos autos, no presente processo, cristalizou-se em 15.09.2008 (cfr. factos n.º 1), 9.a), a5.b) e 21.c)).
iii) Razão pela qual, e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que aquando a remessa dos autos ao TAF de Sintra, em 04.01.2017 (cfr. facto n.º 25 supra) o procedimento – em relação às duas contraordenações - já estava prescrito desde 15.9.2016 (cfr. art.s 27.º, alínea a), 27.º-A e 28.º, n.º 3, todos do RGCO).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério Público, ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos, através da qual o tribunal a quo decidiu conceder provimento à impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de aplicação de coima no valor de € 2.500,00, acrescido de € 48,00 custas, interposto por C....- C...., Lda, por entender que o procedimento contraordenacional instaurado à arguida, ora Recorrida estava extinto por prescrição.

Nas alegações de recurso apresentadas, culminou com as seguintes conclusões:

«(…)

I. O Ministério Público vem interpor recurso da "decisão-despacho" proferida nos presentes autos, através da qual o tribunal a quo decidiu conceder provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de aplicação de coima no valor de € 2.500,00, acrescido de custas, interposto por C....- C...., lda, e, em consequência, declarou extinto, por efeito da prescrição do procedimento contraordenacional, revogando a decisão recorrida.

II. Em tal processo de contra-ordenação está em causa a contra-ordenação de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, ilícito previsto e punido pelos artigos 4°, n.° 5 e 98°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro.

III. Na decisão judicial ora impugnada, o Tribunal a quo entendeu, em nosso entender mal, que o ilícito em causa se consumou ao iniciar-se a respectiva utilização, com as consequências que daí extraiu - derivadas de tal equívoco - também erradas, quanto à impossibilidade de concluir pela existência do tipo de ilícito respectivo à data da consumação e quanto à prescrição do procedimento.

IV. As questões a decidir no âmbito do presente recurso são, assim, a de aferir pela existência de uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, por um lado, e a de aferir a natureza do ilícito contra- ordenacional de ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem a respectiva autorização de utilização, por outro lado.

V. Assim, em primeiro lugar, não podemos deixar de dar nota, com o devido respeito, que é muito, que a decisão recorrida conclui que a infracção se consumou em 1988, partindo do pressuposto que tal seria assim por as instalações serem utilizadas desde essa data.

VI. Todavia, tal conclusão não tem suporte na matéria de facto dada como provada (constituindo uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - art.° 410°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 74.°, n.° 4, do RGCOC).

VII. Com efeito, tal não consta na matéria de facto dada como provada na decisão judicial em apreço, pois aí apenas se dá como provado que o arguido, no exercício do seu direito de defesa no âmbito do processo contra-ordenacional alegou tal situação (o que é substancialmente diferente de se dar como provado que tal efectivamente aconteceu).

VIII. Para além disso, discordamos do entendimento da decisão recorrida de que contra-ordenação em causa é um ilícito de consumação instantânea, porquanto perfilhamos o entendimento que a contra-ordenação em causa é uma contra-ordenação de natureza permanente, que se prolonga no tempo, renovando-se constantemente em todos os seus elementos constitutivos enquanto durar a respectiva utilização.

IX. Em matéria de urbanismo, nomeadamente no que concerne ao licenciamento e autorização, não se pode confundir a situação em apreço nos pressentes autos - de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização - com a situação decorrente de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento.

X. Nestas últimas - de realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento - é que, isso sim, estamos perante infracção de consumação instantânea, embora com efeitos duradouros (por subsistirem os efeitos da infracção), desde logo porque a acção antijurídica se esgota com o facto, uma vez que a manutenção da obra ilícita não constitui elemento do tipo.

XI. Ao invés, na contra-ordenação em causa nos presentes autos - de ocupação de edifícios sem a respectiva autorização de utilização - estamos claramente perante uma infracção permanente em que a sua consumação material inicia-se com a efectiva ocupação de edifício sem autorização e só termina com o fim dessa ocupação não autorizada, pelo que enquanto a mesma se mantiver subsiste a consumação do ilícito.

XII. Os ilícitos permanentes são assim designados por contraposição aos ilícitos instantâneos, ainda que estes possam ter efeitos duradouros.

XIII. A diferença entre os dois tipos de ilícito reside na relação entre os efeitos do ilícito e a sua consumação.

XIV. Tendo por referência a modalidade de acção normativamente densificada no tipo legal da contra-ordenação em apreço (ocupação de edifício sem autorização), a manutenção do estado antijurídico criado pela acção punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, numa determinada perspectiva, pode afirmar-se que o facto se renova continuamente.

XV. É este o sentido pacífico da doutrina e jurisprudência dominantes, nomeadamente no que concerne à prática da contra-ordenação em causa nos presentes autos (vide, entre outros, Ac. TR Porto, de 04-12-1996, Processo n.° 9610680, Ac. TR Porto, de 27-05-1998, Processo n.° 9640601, Ac. TR Porto, de 11-01-2001, Processo n.° 0110385, Ac. TR Porto, de 16-10-2001, Processo n.° 0111600).

XVI. Assim, sendo de qualificar a contra-ordenação em causa nos presentes autos como infracção de natureza permanente, subsiste a consumação do ilícito enquanto se mantiver a ocupação do edifício sem autorização, o que pelo menos à data do auto de notícia ainda sucedia.

XVII. Desta forma, mal andou o tribunal a quo quando - utilizando o referido pressuposto de consumação instantânea da infracção. Relativamente à prescrição, sendo o RGCO omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, nos termos do art.° 32° desse diploma legal aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.° 119° do Código Penal, nomeadamente o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.

XVIII. Pelo que, conforme já referido, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que cessar a consumação (art.° 119°, n.° 2, al. a) do Código Penal), não estando, como tal a contra-ordenação em causa nos presentes autos prescrita, nos termos dos artigos 27°, 27°-A e 28° do RGCO.

XIX. Desta forma, mal andou igualmente o tribunal a quo - mais uma vez utilizando o referido pressuposto de consumação instantânea da infracção - ao considerar prescrita a presente infracção.

XX. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez errada interpretação, e como tal as violou, das seguintes normas jurídicas:

- Artigo 4°, n.° 5 do RJUE;

- Artigo 98°, n.° os números 1, al. d), 4 e 9 do RJUE;

- Artigos 27°, 27°-A e 28° do RGCO;

- Artigo 119°, n.° 2, al. a) do Código Penal, ex viart.° 32° do RGCO.» (sublinhados nossos).

Admitido o recurso, a arguida, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

Nesta instância, o DMMP teve vista nos autos (art. 74.º, nº 4, do RGCO e art. 416.º, do CPP), tendo sufragado a posição expressa pela colega da 1.ª instância.

Após exame preliminar -art. 417.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4 do RGCO – e colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

O objeto do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo Recorrente da respetiva motivação – art. 412º, n.º 1, do CPP(1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas - artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do CPP(2).

No caso em apreço, importa verificar o erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter considerado prescrita a contraordenação em apreço, sob três vertentes:

i) Da insuficiência da decisão da matéria de facto dada como provada – por referência ao facto de a sentença ter, alegadamente, dado por provado que a infração se havia consumado em 1988, tendo partido do pressuposto que tal seria assim por as instalações serem utilizadas desde essa data;

ii) Aferir a natureza do ilícito contraordenacional de ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem a respetiva autorização de utilização – se contraordenação de natureza instantânea – como entendeu o tribunal a quo – se contraordenação de natureza permanente, como considera o Ministério Público, ora Recorrente e, consequentemente,

iii) Do termo a quo do prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço.

I.2. Fundamentação de facto

Dos factos provados na sentença recorrida, que aqui se transcrevem ipsis verbis, consta o seguinte:

«(…)

1) No dia 15.9.2008 a autoridade administrativa autuante noticiou que a arguida, aqui recorrente, era responsável por:

a) Proceder à operação urbanística de impermeabilização do solo e utilização do mesmo como stand de exposição e venda de automóveis, no terreno, sito junto à Av 29 de Agosto, n° 85 e Estrada de Alpolentim, em Terrugem, sem que para o efeito fizesse prova da existência de qualquer tipo de licença administrativa;

b) Colocar estrutura metálica com cobertura de lona, fixa ao solo com carater permanente e com uma área de cobertura aproximada de cerca de 40m2, de apoio à atividade de stand de vendas de automóveis, sito na Av 29 de Agosto, n°……, e Estrada de Alpoletim, Terrugem, sem que para o efeito possua qualquer tipo de licença municipal - ver fls 17 e 18 do processo de contraordenação.

2) Por ofício de 29.9.2009 a ora recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência e defesa do arguido - ver fls 26 a 33 do processo de contraordenação.

3) A 27.10.2009 o ora recorrente deduziu por escrito a sua defesa - ver fls 35 a 48 do processo de contraordenação.

4) A 22.8.2014 o Presidente da CM de Sintra condenou a ora recorrente no pagamento de uma coima única no montante de €: 2.500,00, por violação do art 4°, n° 4 e do art 98°, n° 1, al d) do DL n° 555/99, de 16.12, na redação dada pela Lei n° 60/2007, de 4.9, punível com a coima mínima de €: 1500,00 e máxima de €: 450.000,00, acrescida do valor de €: 48,00 de custas do processo - ver fls 75 a 78 do processo de contraordenação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) A decisão foi notificada a 9.9.2014 - ver fls 79 e 80 do processo de contraordenação.

6) A 6.10.2014 a recorrente apresentou recurso de impugnação judicial da decisão que lhe aplicou a coima - ver fls 81 a 86 do processo de contraordenação.

7) A 6.10.2014 a autoridade administrativa emitiu parecer, no sentido de manter a coima aplicada - ver fls 87 do processo de contraordenação.

8) A 26.1.2015 o tribunal de Comarca de Lisboa Oeste proferiu decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa de fls 62 e segs de todo o processado, por omissão de narração de factos - ver fls 107 a 109 do processo.

9) A 26.5.2015 o Presidente da CM de Sintra proferiu nova decisão imputando à ora recorrente o seguinte:

a) A 15.9.2008, no sítio de Av 29 de Agosto, n°……, na Terrugem, a arguida praticou as seguintes infrações:

A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização, salvo se esta não tiver sido emitida no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à CM.

(...).

• A realização de obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento (...).

E condenando-a no pagamento de coima única no valor de € 2500,0 acrescida de €: 48,00 de custas do processo - ver fls 116 a 119 do processo.

10) Esta decisão foi notificada à recorrente a 4.9.2015 - ver fls 126 do processo.

11) A 23.9.2015 a recorrente impugnou a decisão administrativa - ver fls 127 a 132 do processo.

12) A 5.10.2015 a autoridade administrativa emitiu parecer, no sentido de manter a coima aplicada - ver fls 133 do processo de contraordenação.

13) O processo de contraordenação foi recebido no tribunal da Comarca Lisboa Oeste Sintra a 14.10.2015 - ver fls 140 do processo.

14) A 15.2.2016 o tribunal de Comarca de Lisboa Oeste proferiu decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa - ver fls 107 a 109 do processo.

15) A 28.3.2016 o Presidente da CM de Sintra proferiu nova decisão imputando à ora recorrente o seguinte:

b) A 15.9.2008, no sítio de Av 29 de Agosto, n°….., na Terrugem, a arguida praticou as seguintes infrações:

A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização, salvo se esta não tiver sido emitida no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à CM.

(...).

• A realização de obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento (...).

E condenando-a no pagamento de coima única no valor de € 2500,0 acrescida de €: 48,00 de custas do processo - ver fls 157 a 160 do processo.

16) Esta decisão foi notificada à recorrente a 6.4.2016 - ver fls 166 do processo.

17) A 27.4.2016 a recorrente impugnou a decisão administrativa - ver fls 173 a 179 do processo.

18) A 2.5.2016 a autoridade administrativa emitiu parecer, no sentido de manter a coima aplicada - ver fls 181 do processo de contraordenação.

19) O processo de contraordenação foi recebido no tribunal da Comarca Lisboa Oeste Sintra a 19.5.2016 - ver fls 188 do processo.

20) A 24.5.2016 o tribunal de Comarca de Lisboa Oeste proferiu decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa - ver fls 190 do processo.

21) A 22.7.2016 e a 24.10.2016 o Presidente da CM de Sintra proferiu nova decisão imputando à ora recorrente o seguinte:

c) A 15.9.2008, no sítio de Av 29 de Agosto, n°….., na Terrugem, a arguida praticou as seguintes infrações:

A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização, salvo se esta não tiver sido emitida no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à CM.

(...).

• A realização de obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento (...).

E condenando-a no pagamento de coima única no valor de € 2500,0 acrescida de €: 48,00 de custas do processo - ver fls 196 a 200, fls 204 a 208 do processo.

22) Esta decisão foi notificada à recorrente a 17.11.2016 - ver fls 209 do processo.

23) A 28.11.2016 a recorrente impugnou a decisão administrativa - ver fls 213 a 219 do processo.

24) A 16.12.2016 a autoridade administrativa emitiu parecer, no sentido de manter a coima aplicada - ver fls 220 do processo de contraordenação.

25) O processo de contraordenação foi recebido no TAF de Sintra a 4.1.2017 - ver fls 4 do processo.


*

A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e relevante para a decisão da causa radicou na análise crítica e ponderada da prova documental produzida e indicada em cada um dos factos provados.» (sublinhados nossos).

II. O direito

Sobre a prescrição da contraordenação em apreço, o discurso fundamentador da sentença é o seguinte:

«(…)

A recorrente foi condenada pela entidade administrativa pela: i) colocação de uma estrutura metálica com cobertura de lona, fixa ao solo com caráter permanente, com uma área de cobertura aproximada de cerca de 140m2; ii) construção de uma estrutura metálica com a área aproximada de 40m2, utilizado como escritório de venda; iii) impermeabilização do solo e utilização do mesmo como stand, exposição e venda de automóveis, sem que para o efeito fizesse prova da existência de qualquer tipo de licença administrativa.

As condutas foram qualificadas como violadoras do disposto no: art 4°, n° 2, al c) do DL n° 555/99, de 16.12, na redação dada pela Lei n° 60/2007, de 4.9; art 4°, n° 2, al g) do DL n° 555/99 e constitui contraordenação p. e p. pelo art. 98.°, n° 1, al a) e n.° 2 do DL n° 555/99, com a coima de €: 1.500,00 a €: 450.000,00.

Sendo a prescrição uma causa extintiva da responsabilidade contraordenacional, a mesma decorre a partir do momento em que essa responsabilidade se estabelece sobre atos materiais que, uma vez chegados ao seu termo, configuram a contraordenação consumada.

O art 27°, al a) do DL n° 433/82, de 27.10 (RGCC), determina que: o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €: 49.879,79.

Verifica-se, assim, que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, atendendo à moldura da coima, e que remontando os factos a 15.9.2008, a prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorreria em 15.9.2013, caso inexistissem causas de interrupção ou suspensão deste prazo.

Porém, estabelece o art 28°, n° 3 do RGCC que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade [5 anos + 2,5 anos = 7,5 anos]

(…) não obstante existirem nos autos causas de interrupção da prescrição, esta ocorre, independentemente dessas causas, desde que, ressalvado o tempo de suspensão, decorra o prazo de sete anos e seis meses, o que, no caso dos autos, ocorreria em 15.3.2016 (sem contar o referido tempo de suspensão).

As causas de suspensão da prescrição estão previstas no art 27°-A do RGCC.

No caso dos autos, a primeira causa de suspensão ocorreu com o 1° envio do processo ao Ministério Público em janeiro de 2015. O processo voltou a ser enviado ao MP em 14.10.2015, em 19.5.2016 e em 4.1.2017 (cfr art 27°A, al b)).

Determinando o art 27°-A, n° 2 do RGCC, que nos casos previstos nas als b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Assim, verificamos que quando o processo foi enviado para o Ministério Público, em janeiro de 2015, em 14.10.2015, em 19.5.2016 ainda não estava prescrito o procedimento contraordenacional.

Porém, a remessa ao TAF de Sintra em 4.1.2017 ocorreu quando o processo já estava prescrito desde 15.9.2016. Com efeito, desde 15.9.2008 já haviam decorrido mais de sete anos e seis meses, bem como seis meses de suspensão. (…)» (sublinhados nossos).

Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter.

Vejamos porquê.

i) Da insuficiência da decisão da matéria de facto dada como provada – por referência ao facto de a sentença ter, alegadamente, dado por provado que a infração se havia consumado em 1988, tendo partido do pressuposto que tal seria assim por as instalações serem utilizadas desde essa data.

Ao contrário do que alega o Ministério Público, não se descortina em nenhuma parte da sentença que esta tenha dado por provado que a infração se havia consumado em 1988, tendo partido do pressuposto que tal seria assim por as instalações serem utilizadas desde essa data (cfr. transcrição supra). Ao invés, a data relevante para o juízo formulado em sede de sentença é a que consta dos factos n.º 1; 9.a); 15.b) e 21.c) da matéria de facto supra, ou seja, 15.09.2008.

ii) Da natureza do ilícito contraordenacional de ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem a respetiva autorização de utilização – se contraordenação de natureza instantânea – como entendeu o tribunal a quo – se contraordenação de natureza permanente, como considera o Ministério Público, ora Recorrente e, consequentemente,

iii) Do termo a quo do prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço.

E é este o nó górdio que sustenta o recurso do Ministério Público.

Vejamos.

O art. 27.º, do Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO), sob a epígrafe “Prescrição do procedimento”, dispõe que «o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” (sublinhado nosso).

Do corpo deste art. 27.º decorre que o termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é o momento da “prática da contra-ordenação”, tal como está definido no art. 5º, do RGCO, que estatui, sob a epígrafe “Momento da prática do facto”, que «o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido».

Sobre esta matéria, Paulo Pinto de Albuquerque(3), diz que «No caso de contra-ordenação permanente (…), os prazos contam-se desde o dia em que cessa a respectiva consumação, uma vez que o agente cria uma situação antijurídica cuja manutenção depende da sua vontade, como, por exemplo, o estacionamento em local proibido (precisamente nestes termos, GÖLHER, anotação 17.ª antes do § 19.º, e acórdão do TRP, de 31.2.2008, in CJ, XXVIII, 2, 239). Neste caso, a contra-ordenação está em execução permanente desde o dia em que a situação de facto foi modificada pelo agente até ao dia em que a situação de facto é reposta no estado em que estava antes da acção do agente ou até ao dia em que o agente obtém uma licença legal para a modificação da situação de facto. Ao invés, a contra-ordenação de estado (…) consuma-se instantaneamente, mas os seus efeitos protelam-se no tempo, criando uma situação com efeitos permanentes, como sucede com (…) a alteração de uma fachada de um prédio urbano sem a respectiva licença camarária (caso do acórdão do TRP, de 21.5.2007, in CJ, XXXII, 3, 234) (…) a instalação de uma sucata sem autorização legal (caso do acórdão do TRG, de 20.3.2006, in CJ, XXXI, 2, 279) e a execução de um desaterro para construção de um armazém sem licenciamento municipal (caso do acórdão do TRL, de 25.3.2002, in CJ, XXVIII, 2, 134). Nestes casos, o prazo de prescrição começa a correr no dia da conclusão da obra de construção, alteração (…) ou desaterro (…)» (negritos e sublinhados nossos).

Este mesmo entendimento - de que no caso de execução de uma construção sem a necessária licença, o prazo de prescrição começa a correr no dia da conclusão da obra - é perfilhado pela jurisprudência, nomeadamente, nas seguintes decisões(4): 1) Ac. TRC de 4.6.2008, P. 2631/07.9TBPBL [“(…) IV. – Tendo sido imputada ao arguido uma infracção consubstanciada na construção de uns anexos sem que tivesse previamente obtido a competente licença camarária a infracção consuma-se com a finalização das obras, ainda que os efeitos da infracção se prolonguem no tempo. Estamos, assim, perante um ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros.” (sublinhado e sombreado nossos)]; 2) decisão sumária TRC 13.1.2010, P. 1180/09.5TBFIG.C1 [“1. A execução de uma construção sem a necessária licença integra a categoria dos chamados ilícitos instantâneos com efeitos duradouros e não, os ilícitos permanentes.”; 3) ac. do TRG de 17.1.2011, P. 731/10.7BBCL. G1 [“I - A contra-ordenação p. e p. pelo artigo 12.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro (realização de aterros em solos REN) é de consumação instantânea, embora com efeitos permanentes. Por isso, importa apurar a data em que começou e terminou a realização do aterro.”]; 4) ac. TRC de 9.2.2011, P. 53/10.3TBTCS.C1 [“2. A infracção contra-ordenacional ao estipulado no artigo 21º do DL 97/2000 de 25/5 – cfr. Artigo 43º/1 b) consiste na instalação de um ESP (equipamento sob pressão) em infracção do diploma e já não em «funcionamento» ou «utilização» [como aludem as alíneas c) e d) desse artigo 43º, por exemplo]. 3. Conforma-se como ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros, consumado e exaurido com a concreta instalação do ESP sem aprovação superior. 4. Nessa medida, instalado o ESP, fica consumado o ilícito contra-ordenacional e tem início o prazo prescricional (arts 5º e 27º do D.L. 433/82, de 27/12), prazo que, atento o montante máximo da coima aplicável, é de 3 anos»; 5) ac. TRP de 9.3.2016, P. 7/13.8TBFLG.P1 [“II – Sendo a contraordenação reportada à realização de obra de construção, o facto consuma-se na data da conclusão da obra, e nessa data inicia-se o prazo prescricional”; 6) ac. do TRP de 12.7.2017, P.63/17.0T8MCN.P1 [“II – A realização de uma obra sem licenciamento, é uma infracção instantânea com efeitos duradouros, consumando-se com a realização da obra e não constitui elemento do tipo (artº 98º 1 al. a) DL 555/99 de 16/12) a manutenção da obra sem licenciamento. III – A prescrição do procedimento criminal por tal ilícito corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, correspondente à conclusão da obra”.

Conclui-se, assim, que no caso em apreço, estando em causa a alegada prática das seguintes contraordenações:

i) violação do artigo 4°, n.º 4, p. e p. pelo art. 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do DL 555/99, de 16.12 [RJUE], no pagamento de uma coima de €1.500.00 – por falta de autorização de utilização; e

ii) violação do art.4.°, n° 2, alínea c), do DL 555/99 p. e p. pelo art. 98.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do DL 555/99, de 16.12 [RJUE], no pagamento de uma coima de €1.500,00 - por falta de licenciamento, em causa estão, face a todo o exposto, ilícitos instantâneos com efeitos duradouros.

Sendo objeto do presente recurso apenas a primeira (cfr. item III das alegações de recurso que aqui se transcrevem, em síntese: «A questão a decidir no âmbito do presente recurso é, apenas a de saber se falta de licença de utilização, se encontra prescrita, já que o M.P. entende que quanto à falta da licença para a implantação de estrutura amovível, efectivamente o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, por se tratar de contraordenação de execução instantânea.».

É exatamente o mesmo o termo a quo do prazo de prescrição sob escrutínio, e este ocorreu na data em que houve notícia de que foram ocupados os edifícios sem autorização de utilização ou se realizaram obras sem a necessária licença.

E isto porque, na ausência de outra data que se retire da matéria de facto provada, constando desta (cfr. factos n.º 1), 9.a), a5.b) e 21.c)), que foi em 15.09.2008, que a arguida praticou as infrações que lhe foram imputadas (supra descritas), é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional, que é um prazo que se conta, in casu, para o futuro, pois não temos nenhuma data anterior provada - contado nos termos das disposições conjugadas dos art. 27.º, alínea a), art. 27.º-A e art. 28.º, n.º 3, todos do RGCO – de sete anos e seis meses, acrescido de seis meses de suspensão.

De realçar que, mesmo se tratando de uma contraordenação de natureza permanente, a última notícia nos autos da sua prática remonta pois a 15.09.2008 (cfr. factos n.º 1), 9.a), a5.b) e 21.c)), pelo que, inexistindo qualquer outro auto de notícia, é esta a data a partir da qual, verificando-se naquela a prática da infração, se começa a contar o prazo de prescrição no âmbito dos presentes autos.

A natureza permanente da contraordenação vale para aferir da (i)relevância do decurso do tempo passado até à sua notícia, consubstanciada no auto que foi levantado. Por outro lado, a notícia da mesma nos autos, no presente processo, cristalizou-se em 15.09.2018 (cfr. factos n.º 1), 9.a), a5.b) e 21.c)).

Razão pela qual, e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que aquando a remessa dos autos ao TAF de Sintra, em 04.01.2017 (cfr. facto n.º 25 supra) o procedimento – em relação às duas contraordenações - já estava prescrito desde 15.9.2016.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.

Sem Custas.

Lisboa, 13.02.2020.




Dora Lucas Neto



Sofia David



Carlos Araújo


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(1).E jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A.
(2).cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, pgs. 320 e ss;
(3).In Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, 2011, pgs. 43 e 44, em anotação ao art

(4).Neste sentido, v. acórdão TCA Sul de 20.02.2018, P. 210/17.1 BELLE e demais jurisprudência aí citada.