Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02029/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório Carlos ....., casado, arquitecto, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho nº 55/94 de 8 de Fevereiro do Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal de Cascais, exarado a coberto de competência delegada pelo respectivo Presidente, no qual se declarou nula e de nenhum efeito a renovação da Comissão de Serviço do recorrente como Director do Departamento Urbanístico O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, considerando que a entidade recorrida, ao proferir o despacho recorrido, ultrapassou as suas competências, anulou o mesmo por incompetência. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª. - O despacho de 12-5-93 que nomeou o arquitecto Carlos Barbosa Director do Departamento de Urbanismo violou o disposto no artº. 4º. do Dec-Lei 323/89 de 26.9 e o artº. 5º. do D.L. nº. 198/91 de 23.5;- 2ª. - A nomeação em causa é nula, em virtude de se haver processado sem prévio concurso e em benefício de pessoa desprovida dos requisitos legais (cfr. artº. 88º. nº.1, al. f) do D.L. 100/84 de 29 de Março);- 3ª. - O despacho nº. 55/94, limitou-se a verificar a nulidade do provimento;- 4ª. - Uma vez que, sendo o acto nulo impotente para produzir efeitos jurídicos, o acto que venha a declarar a sua nulidade mais não é do que o reconhecimento da situação de nulidade, não tem efeitos constitutivos mas meramente declarativos, podendo ser invocado ou suscitado por qualquer interessado, órgão administrativo ou Tribunal;- 5ª. - No caso vertente o autor do acto recorrido exercia as funções de Vereador de Pessoal, competindo-lhe verificar a legalidade dos actos praticados na âmbito da gestão de pessoal; 6ª. - O acto recorrido é um acto declarativo, de que não resultou a contratação ou nomeação de pessoal; 7ª - Face ao exposto, não pode deixar-se de concluir que a entidade recorrida possuía competência para a declaração de nulidade;- 8ª - E em consequência, o despacho 55/94, que declarou nula a nomeação operada pelo despacho de 12 de Maio de 1993 é plenamente válido e eficaz.- O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção do julgado.- O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto.Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O Vereador do Pelouro de Pessoal apresentou, na reunião da Camara Municipal de Cascais de 15.5.90 (Acta 19/90), proposta para a nomeação do recorrente, em regime de comissão de Serviço e por urgente conveniência de serviço, para desempenhar o cargo de Director do Departamento de Serviços Técnicos, invocando, para o efeito, o disposto no º. 3 do artº. 7º. do Dec-Lei 116/84 de 6 de Abril;- b) Por força do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de 27.11.91, ao cargo dirigente provido pelo recorrente passou a corresponder directamente o de Director do Departamento Urbanístico;- c) O recorrente foi reconduzido no referido cargo, com efeitos a contar de 25.5.93, por despacho de 12.5.93 do Vereador do Pelouro de Pessoal, precedendo parecer favorável do Departamento Jurídico e de Fiscalização de 10.5.93;- d) O recorrente permaneceu em exercício efectivo de funções no cargo de Director do Departamento de Urbanismo até 8.2.94, data em que lhe foi notificado o Despacho 55/94 da mesma data e ora sob impugnação. x x 3. Direito Aplicável.O recorrente Vereador do Pelouro do Pessoal da Câmara Municipal de Cascais entende que a decisão recorrida, ao anular o despacho nº. 55/94 de 8.2, por considerar que o mesmo padece do vicio de incompetência, violou o disposto nos arts. 53º. nº. 3 al. a) e 88º. nº. 1, al. f) do Dec-Lei nº. 100/84, de 29 de Março, na redacção actual e ainda o preceituado no artº. 132º. nº. 2 do Código do Procedimento Administrativo.- No entender do recorrente o despacho de 12.5.93 que nomeou o arquitecto Carlos Barbosa Director do Departamento de Urbanismo seria nula, em virtude de se haver processado sem prévio concurso e em beneficio de pessoa desprovida dos requisitos legais, limitando-se o despacho nº. 55/94 a verificar a nulidade do provimento. Vejamos: Mostram os autos que, por despacho de 8.2.94 (nº. 55/94), ao abrigo de pretensa competência delegada, a entidade recorrida declarou nula e de nenhum efeito a renovação da comissão de serviço do recorrente como Director do Departamento Urbanístico (efectuada através do despacho de 12.5.93 do então Vereador do mesmo Pelouro), nos termos constantes de fls. 24-25 À data do despacho em causa o Sr. Presidente da Camara Municipal de Cascais havia delegado na entidade recorrida os poderes constantes do despacho nº. 40/94, de 21 de Janeiro, de que existe cópia a fls. 27.- Decorre, claramente, do despacho nº. 40/94 que a delegação de poderes operada se refere aos poderes de gestão e direcção do pessoal de serviço do Município, a exercer em todos os processos relativos a pessoal, salvo em matéria disciplinar, nomeação e contratação (sublinhado nosso). Ora, o despacho nº. 55/94 incide, precisamente, sobre Matéria de nomeação e contratação, mostrando-se lesivo para o recorrido, na medida em que declara nulo e de nenhum efeito o despacho de 12.5.93 que permitiu a renovação da comissão de serviço do mesmo recorrido como Director do Departamento Urbanístico. É, assim, patente, como decidiu a sentença recorrida, o vicio de incompetência do autor de referido despacho, porquanto, face ao teor da delegação de competencias referida, se mostra inequívoca a ultrapassagem dos poderes delegados. Como se escreveu no Ac. S.T.A. de 2.3.90, Rec. nº. 27539, o acto praticado por Vereador para além dos poderes que lhe foram delegados, mas dentro das atribuições da pessoa colectiva, está ferido de incompetência”.- Mesmo admitindo que o despacho de 12.5.93 pudesse estar ferido de nulidade, o despacho nº. 55/94 não é susceptível de possuir o alcance declarativo que o recorrente lhe pretende conferir, uma vez que, nos termos de nº. 2 do artº. 134º. do Código do Procedimento Administrativo, a declaração de nulidade, embora possa ser feita a todo o tempo, terá de sê-lo por qualquer órgão administrativo ou Tribunal, sendo certo que o recorrente, como simples membro do colectivo Camarário de Cascais, não é órgão deste, pois não dispõe de competência própria, mas apenas delegada (cfr. o Dec-Lei nº. 100/84 de 23.03, arts. 30º., 45º., 51º. e 52º.). O alcance substantivo do despacho recorrido, nº. 55/94 de 8.2., é o de destruir a renovação de um vínculo contratual, pelo que o mesmo padece do vicio de incompetência por falta de competência do respectivo autor em matéria de nomeações/contratações por ter, ainda que no âmbito das atribuições da Câmara, ultrapassado os poderes nele delegados pelo Presidente da Câmara mediante o Despacho nº. 40/94 de 21 de Janeiro. Tal vicio torna o acto, inequivocamente, anulável, como bem decidiu a sentença recorrida, a qual a nosso ver não merece qualquer censura, não se verificando a violação de quais normas legais, designadamente as apontadas pelo recorrente. x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a Sentença recorrida. Sem custas, por o recorrente estar delas isento. Lisboa, 16.12.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |