Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02550/08
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IVA - COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I. Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida.
II. As subvenções directamente relacionadas com o preço de um bem ou de um serviço são tributáveis nos mesmos termos que aquele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
L... SA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, de 11 de Abril de 2008, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de intentar a acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na impugnação judicial que deduziu na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação adicional de IVA, do exercício fiscal de 1992.

A Recorrente apresentou a sua alegação, tendo formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu a Fazenda Pública dos pedidos deduzidos pela recorrente, por considerar verificada a invocada excepção peremptória da caducidade do direito a impugnar, tendo ficado prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
B. O acto impugnado, ao invés do entendimento do Tribunal a quo, não foi o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, mas sim o acto de liquidação adicional, tal como devidamente identificado na petição inicial da impugnação judicial, o que, aliás, é confirmado pela jurisprudência das nossas instâncias superiores dos últimos 10 anos.
C. Ora, os autos de impugnação diziam respeito a uma liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1992, em que a Administração Fiscal qualificou as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado à recorrente como isentas de IVA e, em consequência, efectuou uma liquidação adicional de IVA, tendo por base a conclusão de que, em consequência da referida isenção, a ora recorrente não poderia deduzir o IVA suportado nos seus inputs na sua totalidade, tendo que utilizar o método do pro-rata.
D. Não obstante ter sido produzida prova documental e testemunhal relevante para a apreciação dos pedidos formulados na impugnação judicial, o Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar sobre a mesma, não tendo, por essa via, decidido sobre o mérito da causa.
E. Como vem sendo entendimento jurisprudencial, não impende sobre o reclamante/impugnante o ónus de invocar expressamente os fundamentos da reclamação/impugnação e/ou as normas violadas para que a mesma seja atendida.
F. Entendeu a Mma. Juiz a quo que, não obstante ter a ora recorrente expressamente invocado no decurso do procedimento de reclamação graciosa a inexistência do facto tributário gerador da liquidação adicional de imposto, beneficiando, assim, do prazo estabelecido no número 2 do artigo 97° do CPT, tal alegação deveria ter sido feita logo no requerimento inicial.
G. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento tão restritivo não poderá, em face do princípio da justiça material, prevalecer. Senão vejamos:
H. Estabelece a alínea f) do número 1 do artigo 54° da LGT que o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente a reclamação. O procedimento de reclamação, tal como definido no Capítulo VI do CPPT, é, em si mesmo, um procedimento próprio incluído no procedimento tributário lato sensu, compreendendo a prática de diversos actos de instrução, tanto pelo sujeito passivo, como pelo órgão periférico da administração tributária competente.
I. Ora, ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 60° da LGT em conjugação com o número 2 do artigo 73° do CPPT, elaborada a proposta de decisão de indeferimento da reclamação, é notificado o sujeito passivo para exercer o seu direito de audição prévia, em cumprimento do princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões da Administração Fiscal, sendo o direito de audição prévia uma das etapas do procedimento de reclamação graciosa.
J. A reclamação graciosa só termina com a respectiva notificação da decisão final ao contribuinte, sendo que, portanto, todos os argumentos aduzidos durante o procedimento de reclamação graciosa e antes da prolação da referida decisão final devem obrigatoriamente ser atendidos pela Administração Fiscal, o que não sucedeu na situação vertente.
K. Assim, tendo a recorrente sido notificada nos termos supra descritos, veio esta, no decurso do procedimento de reclamação graciosa e antes da decisão, invocar factos supervenientes, os quais, necessariamente, sanariam a alegada intempestividade da reclamação.
L. Com efeito, veio a recorrente expressamente invocar a inexistência do facto tributário, fundamentando a sua pretensão na superveniência do Despacho n°.../99, emitido em 1 de Junho de 1999, por sua Excelência, o Senhor Ministro das Finanças, sob proposta de parecer de sua Excelência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
M. Aplicando ao caso concreto o entendimento vertido no referido Despacho, a recorrente veio alegar que as indemnizações compensatórias recebidas do Estado Português não deveriam ser juridicamente qualificadas como subsídios à exploração, pois destinavam-se a compensar a recorrente pela prestação de um serviço público de informação.
N. O serviço prestado, conforme resultava do citado Despacho, tem como destinatário a população em geral e, como serviço público, também o próprio Estado. Uma vez que o Estado é precisamente o principal destinatário desse serviço, a "indemnização compensatória" não é senão a forma de retribuição ou pagamento dessa prestação de serviços.
O. Deste modo, e em conformidade com o referido Despacho, as "indemnizações" deveriam ser consideradas como contraprestação de uma prestação de serviços efectuada ao Estado e não como um subsídio à exploração. Assim, premente se torna concluir pela inexistência do facto tributário gerador da liquidação adicional reclamada e objecto dos presentes autos.
P. Importa, destarte, verificar, quando uma autoridade paga determinada importância, se tal corresponde ou não a uma contrapartida por um benefício que a mesma recebe, pois esse é um critério essencial para que seja possível marcar a fronteira entre a existência de uma operação sujeita e a atribuição de um subsídio. Por outras palavras, é mister averiguar se as quantias em causa revestem a natureza de contraprestação de qualquer serviço ou se, pelo contrário, reúnem as características de um subsídio.
Q. Ora, a este respeito poderá adiantar-se que, em termos gerais, a fixação do valor da indemnização compensatória não resulta de nenhum acto unilateral de autoridade. Tal foi a conclusão do STA num acórdão proferido acerca da indemnização compensatória paga pelo Estado à ..., no âmbito do contrato de concessão de serviço público de televisão celebrado entre as duas entidades.
R. No acórdão sob análise o STA começou por sublinhar que, em execução do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado e a ..., esta última tem direito às indemnizações compensatórias pagas pelo primeiro correspondentes ao custo real das prestações de serviço público efectuadas nos termos do mesmo acordo.
S. Assim, para o STA ficou claro que a fonte de conformação do direito neste caso não residiu em qualquer decisão autoritária da Administração "mas sim no próprio acordo de vontades livremente negociado entre ambos".
T. Ora, esta jurisprudência vale mutatis mutandis para a ora recorrente, atendendo à identidade de situações, pelo que a prestação a cargo do Estado paga à ... durante o exercício de 1992, longe de ser uma indemnização compensatória, consubstancia, afinal, um mero preço, objecto de acordo entre as partes, destinado a remunerar os serviços prestados pela ora recorrente, o qual se encontra, nos termos gerais previstos no artigo 4° do Código do IVA, sujeito a liquidação em sede do mesmo imposto.
U. Ao não considerar a "indemnização compensatória" em apreço como sujeita a IVA e ao liquidar adicionalmente IVA com o fundamento na não admissão da dedutibilidade de uma parcela do IVA suportado pela ... nas aquisições a montante (inputs), a Administração Fiscal incorreu num vício de violação de lei.
V. Acresce que a própria Administração Fiscal alterou o seu entendimento, tendo passado a considerar que as "indemnizações compensatórias" estão, afinal, sujeitas ao referido imposto. Com efeito, a própria Administração Fiscal inverteu, sem que tivesse havido qualquer alteração legislativa que fundamentasse essa inversão, a posição que vinha a seguir determinando a qualificação das indemnizações como preço ou contrapartida de uma prestação de serviços e, como tal, a sua sujeição ao referido imposto pela totalidade do seu montante.
W. Assim, o acto tributário de liquidação adicional de IVA relativo ao exercício de 1992 com o fundamento na alegada indevida dedução, por parte da ..., do IVA suportado nos seus inputs e na não aplicação do método do pro-rata é nulo, por inexistência total do facto tributário.
X. De tudo o quanto ficou exposto, resulta à saciedade a necessária inexistência do facto tributário gerador do acto de liquidação reclamado e impugnado, inexistência essa validamente invocada no decurso do procedimento de reclamação graciosa e, igualmente, nos autos de impugnação judicial.
Y. Aliás, a questão subjacente aos autos de impugnação era essencialmente uma questão de direito e não uma questão de facto, pelo que o próprio Tribunal a quo deveria dela ter conhecido oficiosamente. O que não fez.
Z. Diga-se aliás, que o Tribunal a quo decidiu "in dúbio pro fisco" não cuidando averiguar dos restantes factos constantes, inclusivamente do PAT.
AA. Com efeito, a recorrente, tendo sido notificada da liquidação adicional por éditos, veio requerer ao abrigo do artigo 22° do CPT, a emissão de certidão comprovativa da integral fundamentação do acto tributário. Tal requerimento foi seguido de inúmeros ofícios e requerimentos de resposta, sendo certo que, pelo menos até dia 18 de Maio de 1998, não havia a recorrente sido notificada ou recebido a certidão requerida, operando-se, por essa via, o mecanismo previsto no número 2 do citado artigo.
BB. Tal facto é, pelo menos, indiciador de dúvida quanto à procedência da excepção invocada pela Fazenda Pública.
CC. Do exposto, resulta que mal andou o Tribunal a CJUQ quando julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito a impugnar por intempestividade da reclamação graciosa.


Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente e como sempre suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo para apreciação do mérito da causa, assim se fazendo a costumada Justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.


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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.




Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão, saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar.



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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1- O acto tributário impugnado consiste na liquidação adicional de I VA, n°..., respeitante ao ano de 1992, no montante de 33.641.024$00 (a que acresce a liquidação dos juros compensatórios correspondentes, no valor de 34.257.061 $00), cuja data limite do pagamento voluntário foi fixada em 28/02/98 (cfr. p.i de impugnação e, bem assim, fls. 15 a 32 do PAT):
2 - O acto m.i no parágrafo supra foi objecto de reclamação graciosa, a qual foi apresentada em 21/7/98, conforme data constante no carimbo de entrada aposto na p.i de reclamação graciosa (cfr. fls. 2 do P AT);
3 - A reclamação interposta foi objecto de um projecto de despacho, no sentido do indeferimento liminar por intempestividade, notificado à ora impugnante em 14/03/02 e sobre o qual foi exercido o direito de audição (cfr. fls. 33 a 82 do P AT);
4 - Em tal pronúncia defende a, então, reclamante, a tempestividade da reclamação, atento o n°2 do artigo 97° do CPT, aí referindo a verificação da inexistência total do acto tributário por compensação de créditos entre a requerente e o Estado (cfr. Pat, em concreto, ponto (ii) e 18° do articulado;
5 - Por despacho de 16/03/03, do Director de Finanças Adjunto, com base em informação que mantém o entendimento sobre o "indeferimento liminar do pedido", foi convolado em definitivo o projecto de decisão, tendo sido indeferido o pedido da reclamante, o que lhe notificado em 23/06/03 (92 a final do l volume do PAT);
6 - Da análise da p.i de reclamação (cfr. PAT) resulta que a mesma foi interposta com fundamento no "erróneo apuramento da percentagem de dedução do IVA, uma vez que não foram incluídos no numerador da fracção de, cálculo do pro-rata os montantes referentes ao contrato-programa com o Governo do Território de Macau que configuram nos termos do n°9 do artigo 6° do CIVA, operações fora do campo do imposto que conferem direito a dedução nos termos do nº1 artigo 20º", tendo sido pedida a anulação parcial da liquidação contestada;
7 - Em 8 de Julho de 2003 deu entrada a presente impugnação judicial.
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A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida:
«Nada mais se provou com interesse para a apreciação daquilo que, agora, que ora nos ocupa.»

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, a seguinte factualidade:
8- Em 10.03.2003, os serviços da Divisão de Justiça Administrativa da 1ª Direcção de Finanças emitiram a Informação identificada no ponto 5 do probatório, onde se extrai o seguinte:

«Pretende a requerente, que por analogia, lhe seja aplicada a doutrina imposta pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, emitido em 01/06/1999, para a ..., e que diz respeito a Liquidações Adicionais- Direito à Dedução do Imposto Suportado.

No entanto as normas tributariam não são susceptíveis de interpretação analógica.

Atente-se ainda, no n.º1 do artigo 68º da Lei Geral Tributária refere as liquidações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado dos factos cuja qualificação jurídica- tributaria se pretenda, objecto de despacho, que somente é vinculativo para a matéria controvertida.

Posto isto, e em virtude de não terem sido suscitados novos elementos susceptíveis de alterarem o sentido do projecto de decisão, mantem-se o indeferimento liminar do pedido.

3-CONCLUSÃO e PROPOSTA DA DECISÃO

- Em face do exposto se conclui da legalidade da liquidação em causa e pela improcedência do pedido.» ( Doc. fls.92/95 do PAT)

9-Em 26.01.2001, o Estado Português celebrou com a Impugnante o acordo intitulado - Contrato de Prestação de Serviço Público -, no qual se clausularam e especificaram as actividades inerentes à prestação dos serviços de interesse público, e se exarou, além do mais, o seguinte:

«Cláusula I
O Estado reconhece o interesse público dos serviços noticiosos e informativos pela Agência ao abrigo do presente contrato.
(…)
Cláusula VIII
1. O Estado compensa a Agência pelos encargos líquidos anuais decorrentes das obrigações dos serviços de interesse público.
2. A indemnização compensatória corresponde aos custos das obrigações com os serviços de interesse público imputados segundo os critérios fixados, deduzidos dos proveitos considerados relevantes segundo os critérios fixados, deduzidos dos proveitos considerados relevantes segundo os critérios fixados, ambos homologados pelo Estado tendo por base proposta da Comissão de Avaliação. (Doc. n.º 4 juntos á p.i.)
9- Em 30.01.2012, o processo de execução fiscal n.º ..., foi declarado extinto no âmbito do DL. n.º 124/96 de 10 de Agosto. (Doc. fls. 287 dos autos)


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III. DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a excepção de caducidade da impugnação deduzida pela ora recorrente no seguimento do indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1992.

A questão fundamental a decidir é, como supra ficou delineada, a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar, que o indeferimento, por intempestividade da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA «inquina e compromete inelutavelmente (por consequência) a tempestividade da presente impugnação judicial.».

Vejamos, pois.

Como pertinentemente se afirma no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2011, proferido no processo n.º 0723/11: «...o processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa de indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final.». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Todavia, só a tempestividade da reclamação graciosa abre à recorrente, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade da liquidação, pois a confirmar-se a intempestividade da reclamação tudo se passa como se esta não tivesse existido (Neste sentido, entre muitos outros, vide, Acórdão do STA datado de 02.04.2009, proferido no processo n.º 0125/09, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Vejamos, o que sucede nestes autos.

Das disposições conjugadas dos n°s 1 e 2 do artigo 64.° do CPT decorre que a notificação do acto tributário só produz efeitos em relação ao seu destinatário, desde que contenha a decisão notificanda, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

Na verdade, a Administração Tributária está legalmente obrigada a notificar o contribuinte afectado com a sua decisão das razões que a levaram a praticar determinado acto (cfr. artigo 268º da CRP e artigo 21º do CPT e, actualmente, artigo 36º do CPPT) .

O artigo 97º do Código de Processo Tributário (CPT) prevê os «Fundamentos e prazo da reclamação graciosa» nos seguintes termos:

«1- A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º1 do artigo 123º.

2- O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência total ou parcial do facto tributário.»

Face à remissão expressa contida no preceito legal citado, justifica-se a transcrição do artigo 123.º do CPT que sobre a epígrafe « Impugnação judicial. Prazo de apresentação» dispunha:

«1- A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no prazo de 90 dias a contar dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntario dos impostos e das recitas parafiscais;

(…)

3- Em caso de indeferimento da reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 8 dias após a notificação.»

No caso vertente, contrariamente ao pugnado na sentença recorrida o fundamento do indeferimento da reclamação graciosa não se centrou na intempestividade da sua apresentação, mas antes, na legalidade do acto de liquidação reclamado.

Vejamos, detalhadamente, as razões de assim entendermos.

Devemos desde já dizer, que a recorrente em sede do direito de audição exercido sobre o projecto de indeferimento liminar da reclamação graciosa, atento o projecto de decisão (intempestividade da mesma), defendeu, precisamente, que existiu uma situação de inexistência total do facto tributário, pelo que não deveria ter sido liquidado qualquer imposto. Mais, afirmando que as indemnizações compensatórias recebidas pelo Estado Português não deverão ser juridicamente qualificadas como subsídios à exploração conforme entendimento expresso no Despacho n.º .../99, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 01.06.1999.

Ora, a matéria de facto provada (Pontos 5 e 8), não deixa dúvida, por um lado que a entidade decisora atendeu aos argumentos vertidos pela recorrente e por outro, a adesão do despacho de 16.06.2013, à proposta de indeferimento da reclamação graciosa, cujo teor aqui se relembra: «Pretende a requerente, que por analogia, lhe seja aplicada a doutrina imposta pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, emitido em 01/06/1999, para a ...-, e que diz respeito a Liquidações Adicionais- Direito à Dedução do Imposto Suportado.

No entanto as normas tributariam não são susceptíveis de interpretação analógica.

Atente-se ainda, no n.º1 do artigo 68º da Lei Geral Tributária refere as liquidações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado dos factos cuja qualificação jurídica- tributaria se pretenda, objecto de despacho, que somente é vinculativo para a matéria controvertida.

Posto isto, e em virtude de não terem sido suscitados novos elementos susceptíveis de alterarem o sentido do projecto de decisão, mantem-se o indeferimento liminar do pedido.

3-CONCLUSÃO e PROPOSTA DA DECISÃO

- Em face do exposto se conclui da legalidade da liquidação em causa e pela improcedência do pedido.»

Como, facilmente, se alcança da sua leitura do transcrito, em momento algum, serviu de fundamento ao indeferimento da reclamação graciosa a extemporaneidade da sua apresentação. O que resulta daquela leitura é que a Administração Tributária conheceu do mérito da reclamação graciosa vindo a concluir pela legalidade da liquidação reclamada.

Portanto, parece claro, que a sentença recorrida incorreu, assim, em erro de análise, ao considerar que a presente impugnação judicial se mostra deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa com fundamento na intempestividade.

E, assim sendo, considerando que a recorrente foi notificada do acto de indeferimento da reclamação graciosa em 23.06.2003, e que o prazo para deduzir a impugnação era de 15 dias ( cfr. artigo 103.º, n.º2 do CPPT), impõe-se que à data da entrada em juízo da petição inicial (8.07.2003) ainda não havia decorrido tal prazo (Pontos 5 e 7 do probatório).

Em consequência, revoga-se a sentença recorrida, impondo-se, por isso, apreciar da legalidade da liquidação de IVA referente ao exercício de 1992.

Ø DO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO

O conhecimento em substituição encontra legitimação no artigo 665. º do CPC, onde se estatui que os poderes de cognição do tribunal de recurso incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, cumprindo ao tribunal de recurso, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de decisões-surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.

Nos presentes autos foi dado prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório (fls 262) a que alude o nº 3 do artigo 665º do CPC.

Neste contexto, nada obsta à apreciação da questão suscitada pela Impugnante na petição inicial e não apreciada pelo Tribunal “a quo”.

· DA PRESCRIÇÃO

A prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida (como deve ser, nos termos do artigo 175.º do CPPT) deve ser invocada na execução fiscal, onde o executado pode arguí-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT).

No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade.

No caso vertente, conforme se retira da matéria de facto levada ao Ponto 9 do probatório, os actos tributários objecto dos presentes autos já se encontram pagos, pagamento este que obsta ao conhecimento da prescrição requerido pela recorrente (fls 270/280) no âmbito desta espécie processual.

Prosseguindo.

Na petição inicial de impugnação, a recorrente formula o pedido tendente à anulação parcial da liquidação de IVA e juros compensatórios do exercício de 1992, por entender se mostrar indevida qualificação das «indemnizações compensatórias» como subsídios ou subvenções à exploração.

Posto isto e vistas as conclusões recursivas, temos que, está em causa, nestes autos, saber se as “ indemnizações compensatórias” correspondentes aos encargos líquidos anuais decorrentes das obrigações dos serviços de interesse público pagas pelo Estado Português à ... –S.A. à Impugnante por força do Contrato de Prestação de Serviços (Ponto 8 do probatório), revestem a natureza de «subsídio à exploração» como entende a Administração Tributária, ou, ao invés, como advoga a recorrente, estamos perante um «preço» devido pela prestação de serviços ao Estado.

Vejamos, então.

No domínio do sistema instituído pela Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva do IVA) (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31977L0388) o IVA caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.10 e seg.).

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), como é sabido, incide nas transmissões de bens materiais e prestações de serviços efectuadas a título oneroso, abrangendo todas as fases do circuito económico, desde a sua produção, passando pela sua transformação e repercute-se no consumidor final.

Seguindo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, onde se afirma no seu Acórdão de 27 de Março de 2014 (Processo C-151/13, Caso Le Rayon d’Or SARL/Ministre de l’Économie et des Finances):

« [u]ma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Diretiva, e só é portanto tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço prestado ao beneficiário (v., designadamente, acórdãos Tolsma, C-16/93, EU:C:1994:80, n.° 14; Kennemer Golf, C-174/00, EU:C:2002:200, n.° 39, e RCI Europe, C-37/08, EU:C:2009:507, n.° 24)».(http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dbc01854c826f94b498ba2d8f992b0dcd1.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuNax50?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=req&docid=149925&occ=first&dir=&cid=68525).

Regra geral, conforme expende Clotilde Celorico Palma « [o] valor tributável será o valor da contraprestação obtida ou a obter pelo alienante ou pelo prestador de serviços. A este montante deverão ser incluídos e excluídos determinantes valores, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 da citada disposição legal, pelo que o valor tributável e o preço poderão não coincidir.» (Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos IDEFF, n.º1, Almedina, 4ª Edição, pág.176).

No dizer, Tribunal de Justiça sendo o valor tributável constituído pela contrapartida efectivamente recebida, tem por corolário que a Administração Tributária não possa cobrar um montante de IVA superior ao que foi recebido pelo sujeito passivo, enquanto expressão do princípio da neutralidade do IVA e da proporcionalidade. (Neste sentido, vide: Processos apensos C-249/12 e C-250/12,Caso Corina-Hrisi Tulică/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor), (http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d57c0f7181d29446d38652c362edc6f233.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuNbN10?doclang=PT&text=Steuer*&pageIndex=0&part=1&mode=DOC&docid=144206&occ=first&dir=&cid=64361).

Para o que aqui importa, estatui a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, que por subvenção ou subsídio directamente conexo com o preço das operações deve entender-se aqueles que, em simultâneo, sejam fixados anteriormente à realização da operação e sejam estabelecidos em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados.

No que respeita ás subvenções, o Tribunal de Justiça reconheceu, no seu Acórdão de 22 de Novembro de 2001 (Processo C-184/00, Caso Office des produits wallons ASBL/Estado Belga), que: «[o] artigo 11.°, A, da Sexta Directiva tem em vista situações em que estão em causa três partes, a saber, a autoridade que concede a subvenção, o organismo que dela beneficia e o comprador do bem ou o destinatário do serviço respectivamente entregue ou prestado pelo organismo subvencionado. Assim, as operações previstas no artigo 11.°, A, da Sexta Directiva não são as realizadas em benefício da autoridade que concede a subvenção.»

E, mais à frente:

«Para que a subvenção esteja directamente relacionada com o preço de tais operações, na acepção do artigo 11.°, A, da Sexta Directiva, é necessário, além disso, como a Comissão muito justamente salientou, que seja especificamente paga ao organismo subvencionado para que este forneça um bem ou preste um serviço determinado. Apenas neste caso é que uma subvenção pode ser considerada a contrapartida da entrega de um bem ou da prestação de um serviço e é, portanto, tributável.»(http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d6cf69354c970c42ddbe55dd59ba0deab5.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuObhn0?text=&docid=46864&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=290173).

Daí que se postule a necessidade de aferir casuisticamente se a subvenção constitui um elemento da contrapartida de um fornecimento de bens ou de uma prestação de serviços (o Tribunal de Justiça aponta como exemplos de subvenções em que não existe qualquer relação directa com o preço, as que tem em vista aquisição de elementos do activo, à cobertura de prejuízos e à reestruturação da empresa, vide acórdão citado - Processo C-184/00,)

Pois bem, no caso vertente, conforme resulta do clausulado do contrato de Prestação de Serviço Público as “ indemnizações compensatórias “ pagas pelo Estado português constituem a contrapartida da prestação de serviços realizada pela recorrente no âmbito do referido acordo escrito. (Quanto à fixação o valor da “indemnização compensatória” paga pelo Estado Português na decorrência de prestação do Serviço Público de Televisão (à ...) já o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) se pronunciou no seu Acórdão de 23.06.1998, proferido no processo n.º 032282, nos termos que se destacam: «[e]m execução do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado Português e a ..., S.A., esta última tem direito às compensações financeiras correspondentes ao custo real das prestações de serviço público que entretanto efectua nos termos do mesmo acordo de vontades, a atribuir pelo primeiro. (…) Significa isto que tal contraprestação, como as demais a que o Estado se obrigou pelo serviço público que, competindo-lhe a ele, concedeu à ..., S.A., é produto da fonte negocial a que ambos chegaram por acordo de vontades mútua e livremente aceites. Foi aquela declaração de vontade que emitiram, como podia ser outra, embora apenas se torne certa e exigível em momento ulterior e nas condições que os contraentes também definiram na cláusula 12ª do contrato.

Isto é: a conformação das respectivas esferas jurídicas dos contraentes, no campo em que a lei lhes concedeu liberdade de definir o direito, não só teve a sua fonte no negócio jurídico contratual que encetaram, como também, e sobretudo para o caso que nos interessa, operou desde logo, no momento da própria aceitação do acordo, sendo relegado para momento ulterior tão somente o apuramento do quantum da prestação porque dependente de facto futuro e incerto.». (negrito da nossa autoria).

Nesta perceptiva, podemos então afirmar, que existe um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida ( quanto à noção de «nexo directo» pode ler-se o Acórdão de 3 de Março de 1994, Caso Tolsma/Inspecteur der Omzetbelasting Leeuwarden (Proc. C-16/93, « quando um músico que toca na via pública recebe contribuições dos passantes, estas receitas não podem ser consideradas como constituindo a contrapartida de um serviço prestado a estes últimos». Não há, com efeito, qualquer contrato entre as partes, nem nexo necessário entre a operação e o pagamento. O pagamento é, de facto, autónomo relativamente ao prazer proporcionado pela prestação musical.»(http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F&num=C-16/93&td=ALL).

Com efeito, estamos perante uma relação jurídica mediante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário.

Foi, aliás, uma argumentação semelhante que o Supremo Tribunal Administrativo Tribunal utilizou, no Acórdão de 31.10.2012, proferido no processo n.º 1158/11, ao entender que serão tributadas as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços (disponível em www.dgsi.pt) .

Curiosamente, no Despacho do Secretário de Estado e Assuntos Fiscais n.º .../99, emitido em 18.06.1999, entende-se que «Esta indemnização reveste a forma de uma compensação financeira destinada a pagar o custo das obrigações inerentes à prestação de serviço público. É, neste sentido, genericamente, uma compensação por uma contraprestação e não um subsídio». ( fls.75 a 82 do PAT)

De tudo o que se referiu, deve concluir-se: a prestação a cargo do Estado e paga à recorrente na decorrência do contrato celebrado, assume a natureza de um preço, objecto de acordo entre as partes, destinado a remunerar os serviços prestados, encontrando-se por isso, sujeita a IVA, à taxa normal de IVA (cfr. artigo 1.º, n.º1 al.a), 2º, n.º1, al.a), 4.º, n.º1 e 18.º, n.º1, al.a) do CIVA).

É, este o sentido que resulta do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva que prevê que as subvenções directamente relacionadas com o preço de um bem ou de um serviço são tributáveis nos mesmos termos que aquele (vide, entre outros o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2012, Processo C-25/11,Caso Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública, consultável em (http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dd3474cf5b92f545a1bccdf947a5da2b00.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuRbNn0?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=DOC&docid=119509&occ=first&dir=&cid=430988).

Concluindo-se, como se conclui, pela procedência da impugnação quanto

ao segmento colocado em crise.

IV. CONCLUSÕES

I. Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida.

II. As subvenções directamente relacionadas com o preço de um bem ou de um serviço são tributáveis nos mesmos termos que aquele.

V.DECISÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição do tribunal recorrido julgar procedente a impugnação judicial quanto ao segmento impugnado.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004.

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Setembro de 2016.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]