Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 644/14.3BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. NOTIFICAÇÃO. AUDIÇÃO PRÉVIA. |
| Sumário: | Cabe à exequente o ónus da prova da efetividade da notificação do projecto de despacho de reversão com vista à audição prévia do revertido. Na falta de tal demonstração, a ilegalidade do despacho de reversão não pode ser afastada pelo aproveitamento dos actos jurídicos, dado que o esclarecimento das circunstâncias de facto que rodearam a reversão exige a observância do princípio do contraditório. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório F ………….., melhor identificado nos autos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada oposição ao processo de execução fiscal n.º …………….370 e apenso, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de P........... contra a sociedade F…………. Transportes …………………, Lda., contra si revertido, com vista a cobrança do valor de € 2.964,20, respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, juros de mora e custas. Por sentença proferida a fls.146 (numeração do SITAF), datada de 5 de abril 2017, o Tribunal julgou a oposição improcedente e, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Desta sentença foi interposto recurso pelo Ministério Público, conforme requerimento de fls.183 e ss. (numeração do SITAF), cujas conclusões são as seguintes: «1.a O presente recurso tem por objeto a douta sentença de fls. 98 a 107 v., que, no entender do Ministério Público, padece de erro de julgamento da matéria de facto que levou à prolação de decisão incorreta sobre a questão da falta de notificação para exercer o direito de audição prévia. 2.a O direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito consagrado no art. 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, surge, ao nível da lei ordinária, concretizado no art. 60.º, da Lei Geral Tributária, 3.a Nos termos do n.º 4 deste preceito, a carta registada remetida para o domicílio fiscal do contribuinte constitui a forma legalmente prevista para a notificação para o exercício do direito de audiência sobre o projeto de reversão. 4.a No que concerne às notificações a realizar pela Autoridade Tributária de um modo geral, tem sido entendimento jurisprudencial unânime ter a Autoridade Tributária o ónus de demonstrar que as efetuou de forma correta. 5.a No caso concreto, incumbiria, pois, à Autoridade Tributária provar que a notificação em questão - que o oponente vem alegar não ter chegado à sua esfera de cognoscibilidade — foi colocada ao alcance do destinatário. 6.a A este propósito, na sentença sob apelo e no âmbito da respetiva fundamentação jurídica, concluiu o Mmo. Juiz ter sido cumprido pela Autoridade Tributária o aludido ónus da prova. 7.a Importando considerar os factos elencados sob os pontos 11) a 16) do trecho na sentença designado por "II - Fundamentação de facto", para os quais remete a aludida fundamentação jurídica e com base nos quais o Mmo. Juiz a quo julgou a oposição improcedente quanto à referida questão da falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia. Factos esses que, a nosso ver, se mostram incorretamente julgados. 8.a No âmbito da tomada de decisão relativa à questão da falta de notificação para exercer o direito de audição prévia em causa, haveria, quanto a nós, mais do que referir os documentos juntos de fls. 99 a 103 do processo de execução fiscal apenso (o que é feito na factualidade transcrita da sentença sob recurso quanto aos documentos de fls. 99 a 102 verso), que os confrontar. Especificamente, haveria que confrontar, por um lado, o documento de fls. 99 com o documento de fls. 100 e, por outro, o documento de fls. 101 com os documentos de fls. 102 e 103. 9.a Sucede que de tais confrontos não se retiram as premissas, enunciadas na decisão recorrida sob os pontos 11) e 14). 10.a Na verdade, as premissas a retirar dos referidos confrontos são precisamente as contrárias: as de que o "teor do despacho referido em 10)" da sentença sub judice, ou seja, o "despacho de preparação da reversão do processo de execução contra F ………………….., ordenando que se procedesse à sua audição prévia" corporizado nos documentos de fls. 99 e 101 do processo de execução fiscal apenso não foi, respetivamente, levado ao conhecimento e reenviado através das cartas registadas com os n.ºs. RD………….PT, que corresponde ao documento de fls. 100 do processo de execução fiscal apenso e RD……………PT, que corresponde ao documento de fls. 102 e à qual se reporta o documento de fls. 103 do processo de execução fiscal apenso. 11.a Isto porque aqueles documentos de fls. 99 e 101 têm manuscritos números de registo diversos dos colocados nas cartas registadas através das quais surgem na sentença como tendo sido remetidos. 12.a Assim: enquanto o documento de fls. 99 (formulário de “NOTIFICAÇÃO- AUDIÇÃO PRÉVIA”) tem aposto o registo RD ………PT, no documento de fls. 100 (carta registada) surge o registo RD……………PT; e enquanto o documento de fls. 101 (formulário de “NOTIFICAÇÃO-AUDIÇÃO PRÉVIA”) tem manuscrito o registo RD333697392PT, os documentos de fls. 102 (carta registada) e de fls. 103 (print dos CTT) estão associados ao registo RD…………PT. 13.a Atenta a focada divergência de registos, não é possível inferir que através das cartas referidas em 11) e 14) supra citados foi levado ao conhecimento do ou reenviado para o oponente o "teor do despacho referido em 10)" da sentença sub judice, ou seja, o "despacho de preparação da reversão do processo de execução contra F ………………………, ordenando que se procedesse à sua audição prévia". Mostrando-se deste modo também incorretamente julgados, como já mencionado, os factos elencados na decisão recorrida sob os pontos 12), 13), 15) e 16), uma vez que pressupõem a existência das referidas cartas com aquele conteúdo. 14.a No que concerne à necessidade de a Autoridade Tributária provar a expedição das notificações em causa e à falta de prova relativa ao conteúdo destas cartas registadas, é de assinalar, respetivamente, o sumário e o corpo do douto Aresto do TCA Norte citado na sentença sub judice, datado de 02/02/2017 e proferido no Processo n.º 02543/06.3BEPRT, do qual foi relatora a Exma. Juíza Desembargadora Cristina Travassos Bento (disponível em www.dgsi.pt). 15.a Tratando-se em tal Acórdão de uma situação em que, à semelhança do que sucede na presente, inexiste qualquer prova, nos autos, da correspondência da carta que inclui a “notificação para o exercício de audição” com qualquer uma das comunicações (naquele Acórdão sete e na presente situação duas) dirigidas ao opoente efetivamente registadas. 16.a Os documentos que integram fls. 99 a 103 do processo de execução fiscal apenso consistem, portanto, nos concretos meios probatórios constantes do presente processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, de 11) a 16), diversa da recorrida. 17.a Pelo que, em nosso entender, devido à focada incorreção da fundamentação de facto, evidencia-se igualmente desacertada a solução de Direito dada à situação sub judice. 18.a Devendo, ao invés, ter sido considerado, em termos de fundamentação de facto, não resultar provado: por um lado, que os formulários de “NOTIFICAÇÃO- AUDIÇÃO PRÉVIA” de fls. 99 e 101 do processo de execução fiscal apenso foram enviados para o oponente; por outro, a que respeitam as cartas registadas que surgem a fls. 100 e 102 e à qual alude fls. 103 do processo de execução fiscal apenso. 19.a Por conseguinte, em termos de fundamentação de Direito, a conclusão deveria ter sido a de não se mostrar comprovada nos presentes autos a efetivação da notificação para o exercício do direito de audição prévia. 20.a Exercício esse através do qual poderia o contribuinte, designadamente, ter requerido perante a Autoridade Tributária a inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial para prova da invocada ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade. 21.a E, por força daquela conclusão, deveria ter sido decidida a procedência da presente Oposição com base no fundamento em apreço, que consubstancia um vício de procedimento suscetível de conduzir à anulação da decisão de reversão que veio a ser tomada (ficando assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas). 22.a Destarte, tendo a douta sentença do Mm.º Juiz a quo incorrido em erro sobre a factualidade apurada nos autos e, em resultado, sufragado incorreta solução jurídica, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que retire da factualidade provada os respetivos pontos 11) a 16), considerando como não provados os factos supra indicados e, deste modo, julgue procedente a Oposição nos termos expostos.» * Não há contra-alegações apresentadas.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação.A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: 1) A sociedade F ………., Transportes ……………………, Lda., tem por objeto social a logística e transportes sociais rodoviários de mercadorias, iniciou a sua atividade em 5 de janeiro de 2006, sendo que se vincula com a intervenção de um gerente (fls. 80 e 80 verso, 82 do processo executivo). 2) Pela apresentação n.º 2, de 11 de janeiro de 2006, na Conservatória do Registo Comercial de P..........., F ………………… consta como gerente da sociedade F…….., Transportes …………….., Lda. (fls. 80 do processo executivo). 3) O domicílio fiscal de F …………… sita na Rua ……….., n.º 62,……-265 .…….. (fls. 84 do processo executivo). 4) A sociedade F……….., Transportes ………………, Lda., não entregou o IRS e IRC retido na fonte, respeitante ao período de 10/2010, no valor de € 222,75 e € 1.272,27, respetivamente, cuja data limite de entrega terminou a 20 de novembro de 2010 (fls. 91 e 92 do processo executivo). 5) A sociedade F……….., Transportes ………………, Lda., não entregou o IRS e IRC retido na fonte, respeitante ao período de 11/2010, no valor de € 222,75 e € 1.272,27, respetivamente, cuja data limite de entrega terminou a 20 de dezembro de 2010 (fls. 93 e 94 do processo executivo). 6) Em 15 de dezembro de 2010, o Serviço de Finanças de P........... instaurou contra a sociedade F……….., Transportes ………., Lda., o processo de execução fiscal n.º …………..370, com vista à cobrança coerciva da dívida referenciada em 4) (cfr. doc. n.º 1 e fls. 92 do processo executivo). 7) Em 15 de dezembro de 2010, o Serviço de Finanças de P........... instaurou contra a sociedade F……….., Transportes ……………, Lda., o processo de execução fiscal n.º …………619, com vista à cobrança coerciva da dívida referenciada em 5) (cfr. fls. 94 do processo executivo). 8) O processo de execução fiscal n.º …………619 foi apensado ao processo n.º …………..370 (fls. 1 dos autos). 9) Em 11 de junho de 2013, o 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo n.º ……../12.0TYLSB, declarou a insolvência da sociedade F…….. Transportes …………., Lda. (fls. 44 a 49 do suporte físico do processo). 10) Em 14 de janeiro de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de P........... proferiu despacho de preparação da reversão do processo de execução contra F ……………….., ordenando que se procedesse à sua audição prévia (fls. 95 a 97 do processo executivo). 11) Em 17 de janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de P........... levou ao conhecimento de F …………… o teor do despacho referido em 10), através de carta registada com o n.º RD………….PT, que foi enviada para a rua "……., Nº 62, ………-265 ……...." (fls. 99 a 100 verso do processo executivo). 12) A carta referida em 11) não foi entregue ao destinatário com base no motivo "Pediu aviso", tendo sido deixado aviso para levantar a correspondência na estação de serviços constante de fls. 100 verso do processo executivo. 13) Em 31 de janeiro de 2014, a carta referida em 11) foi devolvida ao Serviço de Finanças de P..........., com base no motivo "Objeto não reclamado" (cfr. fls. 100 verso do processo executivo). 14) Em 5 de fevereiro de 2014, o Serviço de Finanças de P........... reenviou para F ………………… o teor do despacho referido em 10), através de carta registada com o n.º RD………….PT, que foi enviada para a rua " rua "……., Nº 62, ………-265 ……...." (fls. 101 e 102 do processo executivo) 15) A carta referida em 14) não foi entregue ao destinatário, tendo sido deixado aviso para levantar a correspondência na estação de serviços constante de fls. 102 verso do processo executivo. 16) Em 20 de fevereiro de 2014, a carta referida em 14) foi devolvida ao Serviço de Finanças de P..........., com base no motivo "Objeto não reclamado" (cfr. fls. 102 verso do processo executivo). 17) Em 15 de abril de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de P........... proferiu despacho de reversão contra F ………….., com o seguinte teor: "Através da análise de instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes a executada e originária devedora, firma "F………….., TRANSPORTES ……………. LDA.", número de identificação fiscal ………, com sede fiscal na R. …., 2, ., .-000 Quinta …………. As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma: 1. (...) 2. (...) 3. A Sociedade não se encontra dissolvida ou encerrada. 4. A Sociedade encontra-se insolvente desde 2013-1 1- 5. com processo de insolvência ………/12.0TYLSB a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. 5. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascende ao total de € 122 254.70 (cento e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos). 6. A dívida exequenda nos presentes autos ascende a € 2.964,20 (dois mil novecentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), discriminada da seguinte forma (...) 7. Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos, para averiguação de existência de bens, não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome de executada e devedora originária, verificando-se assim a circunstância prevista na al. a) do n º 2 do art.º 153º do CPPT, no entanto, e atento o pedido de avocação dos presentes autos ao processo de insolvência, devido ao facto da Sociedade, devedora originária ter sido declarada insolvente, faz presumir a fundada insuficiência de bens penhoráveis, conforme previsto no artigo 23º, º 7, da Lei Geral Tributária (LGT), sem prejuízo do benefício da excussão de bens que venham a ser conhecidos. 8. Desde 2006-01-11, até à presente data, foi e é sócio gerente, exercendo a gerência de direito e de facto, da executada e devedora originária, F …………… (...) 9. A forma de obrigar a sociedade depende da intervenção e um gerente, sendo a gerência da competência de F ……………... Toda a informação antes relatada fundamenta-se no seguinte: // (...) Perante a Informação que antecede conclui-se que o gerente, direito e de facto, da executada e devedora originária, F ………………………., (...) foi responsável pelos atos decorrentes da atividade da devedora originária, nomeadamente no que diz respeito ao período de origem das dividas bem como ao tempo da liquidação e/ou Cobrança das mesmas. O processo em questão tem por base as autoliquidações efetuadas nos termos dos Artº 44 da LGT, Artº 98º, n.º 3, CIRS, Artº 13º do Dec-Lei 42/91 de 22/01 e Dec-Lei 73/99 de 16/03, e do art.º 94º, n.0 6, do CIRC, através da declaração modelo oficial, submetida pelo sujeito passivo por via eletrónica, de retenção na fonte de IRS, sobre rendimentos de trabalho dependente, e retenção na fonte de IRC sobre os rendimentos prediais, submetidas pelo sujeito passivo em 2010-11-15 e 2010-12-20, referentes aos períodos de 2010/10 e 2010/11, sem entrega da respetiva prestação tributária. // (…) Face ao exposto, constatada a inexistência de bens da originária devedora e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n0 2 do art. 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o responsável subsidiário, F ………………….., (...) nos termos dos artºs 23º e alínea b) do n01 do 24º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artº. 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por toda a quantia exequenda em divida nestes autos, conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante deste despacho. A decisão agora produzida funda-se no facto de não ter sido provado que não lhe é imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de entrega da documentação terminou em período de exercício do cargo (art.0 24º. n.01 al. b) da LGT), baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos (...) (cfr. fls. 114 a 117 do processo executivo). 18) Em 16 de abril de 2014, Serviço de Finanças de P........... enviou o o despacho de reversão através do ofício n.º …1, para " rua "……., Nº 62, ………-265 ……....", dirigida a F ……………, através de carta registada com o n.º RD…………..PT (fls. 119 a 121 do processo executivo). 19) Em 5 de maio de 2014, a carta referida em 18) foi devolvida ao Serviço de Finanças de P........... com base no motivo "Objeto não reclamado" (fls. 121 verso do processo executivo). 20) Em 13 de maio de 2014, o Serviço de Finanças de P........... reenviou o ofício de notificação do despacho de reversão, para a rua "……., Nº 62, ………-265 ……....", tendo esta sido depositada nessa mesma data na caixa de correio de F ………………, dada a "impossibilidade de entrega" ao mesmo (fls. 124 e 124 verso do processo executivo). * Da instrução da causa não resultou provado que a situação económica da sociedade F…….., Transportes ……………., Lda., se agravou a partir do ano de 2008, devido à quebra de faturação provocada com o agravamento do preço do combustível e por motivo de perda de clientes.O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao processo executivo apenso e naqueles juntos aos autos, nos termos em que foram sendo especificamente referidos. // Quanto à factualidade não provada, relativamente à alegada crise económica, o Tribunal considera que o oponente não demonstrou que outras empresas do mesmo setor de atividade em que estava inserida, e a operar na mesma área geográfica, sofreram consequências semelhantes, desconhecendo- se a circunstância de 60% das empresas do setor de transporte terem falido e a variação dos preços do combustível antes e após o ano de 2008. // Não foram apresentados elementos documentais que permitissem verificar que a sociedade devedora originária prestava a maioria dos seus serviços de transportes à sociedade Wheels e que esta perdeu o contrato de exclusividade com a fábrica da …………. (traduzindo-se, para a sociedade devedora originária, num menor volume de faturação). // Assim, o Tribunal desconhece, por não ser matéria do conhecimento geral ou acessível aos meios normais de informação, a variação da procura de bens e serviços que a sociedade devedora originária prestou ao longo do ano de 2008, a sua posição ou quota de mercado e as disponibilidades evidenciadas na tesouraria durante os períodos em referência. X O recorrente insurge-se contra o veredicto que fez vencimento na instância. Considera que o mesmo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto.O recorrente põe em crise os elementos do probatórios elevados aos n.ºs 11) a 16). Apreciação. Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pelo que se impõe rectificar a matéria de facto levada aos n.ºs 11) a 16), os quais passam a ter a redacção seguinte: 11) Em 17 de janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de P........... remeteu carta registada com o n.º RD………..PT, que foi enviada para a rua " rua "……., Nº 62, ………-265 ……...." (fls. 99 a 100 verso do processo executivo). 12) A carta referida em 11) não foi entregue ao destinatário com base no motivo "Pediu aviso", tendo sido deixado aviso para levantar a correspondência na estação de serviços constante de fls. 100 verso do processo executivo. 13) Em 31 de janeiro de 2014, a carta referida em 11) foi devolvida ao Serviço de Finanças de P..........., com base no motivo "Objeto não reclamado" (cfr. fls. 100 verso do processo executivo). 13.A.) O despacho referido em 10) foi enviado ao oponente através de carta sob registo n.º RD3………..PT – fls. 99 do pef. 14) Em 5 de fevereiro de 2014, o Serviço de Finanças de P........... remeteu ao oponente carta registada com o n.º RD333696732PT, que foi enviada para a rua rua "……., Nº 62, ………-265 ……...." (fls. 101 e 102 do processo executivo) 15) A carta referida em 14) não foi entregue ao destinatário, tendo sido deixado aviso para levantar a correspondência na estação de serviços constante de fls. 102 verso do processo executivo. 16) Em 20 de fevereiro de 2014, a carta referida em 14) foi devolvida ao Serviço de Finanças de P..........., com base no motivo "Objeto não reclamado" (cfr. fls. 102 verso do processo executivo). X 2.2. Direito2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, ao dar como assente a notificação do revertido/oponente para o exercício da audição prévia. O presente recurso jurisdicional é interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 9.º/4, e 280.º/1, do CPPT e artigo 51.º do ETAF, tendo em vista a garantia da legalidade, atendendo a que o sentido da pronúncia pré-sentencial emitida pelo Ministério Público não foi acolhida pela sentença recorrida e apenas nessa medida (1). 2.2.2. A sentença julgou improcedente a oposição, com base na asserção de que o vício de preterição da audição prévia não se comprova nos autos. Considerou, para tanto, que, «…[S]egundo assoma da matéria perfilada em 10), 11), 12), 13), 14), 15) e 16) da fundamentação de facto, o órgão de execução fiscal determinou a realização da audição prévia à reversão. // De facto, o órgão de execução enviou para o oponente uma primeira carta registada, levando ao seu conhecimento que tinha sido determinado a preparação da reversão do processo de execução fiscal e que se encontrava a decorrer o prazo de audição prévia. // Tal notificação foi, porém, devolvida. // Por essa razão foi reenviada uma nova carta registada, que também acabou por ser devolvida. // (…) // Tendo sido determinada a realização da audição prévia, a mesma não foi exercida pelo oponente dentro do prazo concedido. // Ante o exposto, improcede o alegado sobre a falta de realização da audição prévia». 2.2.3. Como referido, o recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. alegando ter havido preterição do direito de audição. Apreciação. Nos termos do artigo 60.º/4, da LGT, este direito «deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte». Dispõe, por seu turno, o artigo 38.º/3, do CPPT, que «[a]s notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada». Estatui o artigo 39.º do CPPT, que «[1] [a]s notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção». A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «De acordo com a lei, a notificação (no caso, do revertido) com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão de reversão deve realizar-se através de carta registada a enviar para o seu domicílio fiscal (cfr. art.º 60, nº.4, da L.G.T.). // A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública». (2) ii) A presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento Tributário, ou seja, a presunção de que a carta registada enviada se considera recebida no 3º dia útil após o seu envio - desde que a mesma não seja devolvida - é uma presunção a favor da Administração Tributária (AT), destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Apenas opera se aquela provar que a notificação foi expedida por carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida» (3). No caso em exame, resulta do probatório que a carta de notificação com vista ao exercício do direito de audição do revertido não foi notificada ao mesmo. Ou seja, dos elementos coligidos no probatório, elevados aos n.os 10 a 16, resulta, com segurança, que «[o] despacho referido em 10) [projecto de despacho de audição prévia] foi enviado ao oponente através de carta sob registo n.º RD……….PT» (4); mas não existem elementos que deponham sobre a efectividade da notificação em causa, pelo que ocorreu a preterição do o direito de audição prévia do revertido/oponente (artigos 23.º/4 e 60.º/4, da LGT), no âmbito do presente processo de execução. O que determina a procedência da oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica. Motivo porque se impõe a sua revogação, nesta parte. Suscita-se, todavia, a questão de saber se, pese embora tenha ocorrido a preterição do direito de audição, pode ter lugar a aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos, através do afastamento do efeito invalidante do despacho de reversão do incumprimento da formalidade em causa. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que «[d]estinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito (cfr. art. 267.º, n.º 5, da CRP), contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão (cfr. art. 163.º, n.º 1, do CPA), a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo» (5). No caso em apreço, o despacho de reversão tem em vista a efectividade da responsabilidade subsidiária do revertido, ponderando o preenchimento dos pressupostos da mesma, por referência ao exercício da gerência, à inexistência de bens penhoráveis na titularidade da sociedade devedora originária e à culpa do gerente na verificação de tal insuficiência patrimonial (v. n.º 17), pelo que o debate contraditório com o revertido podia, no caso, ter contribuído para um melhor esclarecimento das circunstâncias de facto na base das quais ocorreu a efectivação da responsabilidade subsidiária em apreço. O que torna a diligência em exame imprescindível, no caso. Pelo que a sua inobservância acarreta a ilegalidade do despacho de reversão impugnado, com a consequente anulação do mesmo. O que se determinará no dispositivo. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso DISPOSITIVO Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Ana Cristina Carvalho. (Jorge Cortês - Relator) (1) V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Ed., p. 415.(2) Acórdão do STA, 10-03-2021, P. 0435/16.7BELLE. (3) Acórdão do TCAN, de 02-02-2017, P. 02543/06.3BEPRT. (4) n.º 13A). (5) Acórdão do TCAN P. 00562/10.4BEPNF, de 03-10-2018. No mesmo sentido, V. Acórdão do TCAS, 17.09.2020, P. 960/11.6BELRS |