Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1383/19.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ASILO; RETOMA A CARGO; TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.
Sumário:i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.

ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Mohamed .......... (Recorrente), cidadão identificado como nacional da Serra Leoa, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 3.09.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho do Director Nacional Adjunto daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por aquele formulado e determinou a sua notificação com vista à sua transferência para a Alemanha, enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo.

O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões:

1. Por decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros, em processo de Asilo, foi considerado inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, declarando-se a Alemanha responsável pela retoma a cargo e determinando-se a transferência do Recorrente para aquele país.

2. Confrontado com essa ordem, o Recorrente propôs a presente impugnação jurisdicional, pugnando pela anulação daquela decisão, com todas as legais consequências.

3. A sentença ora recorrida, proferida sem prévia audiência de julgamento, considerou assentes os fatos a seguir transcritos:

A) Em 8/4/2019, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B) Após registo e consulta à base de dados verificou-se que o requerente já havia apresentado pedidos de protecção internacional em Itália e na Alemanha, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 24/4/2019, foram tomadas as declarações do requerente, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades alemãs que aceitaram, em 22/5/2019, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E) Em 22/5/2019, o Director Nacional Adjunto do SEF, considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência do requerente para a Alemanha, com base na informação nº ...../GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, que foi notificada ao requerente em 27/5/2019, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. E com base nessa fatualidade, o Tribunal a quo considerou terem sido invocados pela autoridade Recorrida todas as razões suficientes à sustentação e fundamentação da ordem contra a qual se insurge o Recorrente.

5. Nomeadamente, resulta da sentença:

O que se pode concluir da análise dos autos e do PA apenso é que, o SEF perante a verificação do pedido de protecção internacional do requerente na Alemanha e Itália, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Alemanha.

Ora, tendo a Alemanha aceite o pedido, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, acto que se encontra a ser impugnado nos autos.

[…] Assim sendo, a decisão aqui em crise cumpriu as exigências legais determinadas pelos artigos 18º, nº 1, al. d), 26º a 27º, do Regulamento, e 37º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, pelo que resta concluir pela total improcedência da presente acção.

6. Com todo o respeito, não se pode concordar que a sentença recorrida tenha adotado a melhor interpretação dos fundamentos de fato e de direito aplicáveis.

Com efeito,

1. Em que pese a existência das previsões legais que constituem fundamento da sentença, há motivos humanitários e de soberania que permitem seja mitigada a aplicação dos critérios do Regulamento de Dublin no caso presente.

Senão, vejamos,

2. O Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (Regulamento Dublim III) é reflexo da SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo) e assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, segundo o princípio da não repulsão.

3. Ora, a retoma a cargo representará, inequivocamente, o insucesso do pedido do Recorrente e o seu retorno ao país de origem.

4. O que por sua vez representa uma grave ameaça aos direitos fundamentais do Recorrente, concretamente ao direito a não ser sujeito a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, nos termos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

5. Uma vez que, conforme a entrevista e relatório que fundamentaram a decisão da Recorrida, o pedido do Recorrente já foi recusado na Alemanha.

6. Não havendo qualquer razão para acreditar que, não obstante a aceitação da retoma, as autoridades alemãs irão reapreciar de forma diferente o pedido de proteção do Recorrente.

7. Com base nesse risco, que é de vida, o Estado português pode, e deve, decidir analisar o pedido de proteção internacional, com fundamento no art. 17º do Regulamento 604/2013, que derroga o art. 3º nº 1 do mesmo regulamento, transpondo que: ..."cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento".

8. O espírito do Regulamento suprarreferido subjaz uma política comum de direito de asilo, que pretende estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

9. Assim, o Estado português deve pautar a sua atuação pela seriedade, não podendo, ou melhor, não devendo transferir a responsabilidade da vida do Recorrente para outro país sem aferir demoradamente a razão pela qual o mesmo não permaneceu lá.

10. Mas, ao contrário, a Recorrida demitiu-se de qualquer responsabilidade, como se a vida ou morte do Recorrente pudesse ou devesse estar sujeita a um procedimento automático.

11. O procedimento de concessão de proteção internacional exige a análise de cada caso em concreto, com cariz humanitário, e a coerência e as consequências de uma decisão de transferência devem ser aferidas por uma Administração Pública responsável.

12. A aplicação dos critérios de busca pelo Estado responsável deve ser mitigada pela permissão dos Estados levarem em consideração outros aspetos na decisão.

Concretamente os critérios humanitários previstos nos artigos 16º e 17º e de soberania previsto no artigo 3º, nº 2, ambos do Regulamento UE 604/2013, de 26 de junho.

13. E não se diga que o exercício de tal opção se inscreve numa área de discricionariedade administrativa ou mesmo de opção política que escapa ao controlo jurisdicional.

14. Esta confiança no sistema Dublin, como se não existissem melhores razões e fundamentos legais, compromissos internacionais a serem observados, e mesmo obrigações constitucionais do Estado português para recusar uma aplicação cega do Regulamento de Dublin, somada à tendência jurisprudencial de interpretar essa escolha como uma faculdade puramente discricionária do Estado, têm hoje pouca sustentação e vai no sentido contrário da evolução da doutrina e do pensamento explícito nas mais recentes decisões do TEDH.

15. Já em 7 de março de 2000 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciou claramente pela primeira vez sobre uma situação muito semelhante à presente, no caso TI versus Reino Unido, em que estava em causa uma queixa de um cidadão que teve o seu pedido rejeitado na Alemanha e fugiu para o Reino Unido onde pediu novamente asilo, pedido esse que resultou na sua transferência para Alemanha.

16. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, muito embora tenha considerado que não havia risco de a Alemanha violar as obrigações que decorrem para os Estados-parte da CEDH, afirmou que a aplicação dos critérios de Dublin não dispensa os Estados de verificarem se a transferência dos requerentes pode ou não iniciar uma cadeia de transferências que venha ao final resultar numa violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que os Estados têm o dever de proteger.

17. Portanto, considerada a antinomia existente entre os critérios de aplicação do Regulamento de Dublin x critérios humanitários e de soberania, interpretados sob a lente da obrigação de defesa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e dos direitos constitucionalmente garantidos pelo Estado português, temos que, S.M.O., é vinculativa a obrigação de verificação do cumprimento desses últimos antes de resolver-se pela atribuição da responsabilidade a outro Estado-Membro.

18. Obrigação esta que não se reflete na decisão e sentença ora recorridas.

19. Motivo pelo qual entende o Recorrente que, considerada a antinomia legal identificada acima, a sentença recorrida não adotou o melhor critério de resolução e, com todo o respeito, violou as seguintes disposições legais: Arts. 3º, nº 2, 16º e 17º do Regulamento UE 604/2013, de 26 de junho; O princípio da não repulsão, protegido pelo art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951; A Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

20. Uma vez que jamais poderá se conceber que as regras procedimentais refletidas nos artigos 18º, nº 1, al. d), 26º a 27º, do Regulamento, e 37º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, possam prevalecer sobre normas de conteúdo material como os princípios da não repulsão e da soberania invocados acima.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Alemanha, por ser este o Estado Membro responsável.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A) Em 8/4/2019, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B) Após registo e consulta à base de dados verificou-se que o requerente já havia apresentado pedidos de protecção internacional em Itália e na Alemanha, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 24/4/2019, foram tomadas as declarações do requerente, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades alemãs que aceitaram, em 22/5/2019, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E) Em 22/5/2019, o Director Nacional Adjunto do SEF, considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência do requerente para a Alemanha, com base na informação nº ...../GAR/2019, do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, que foi notificada ao requerente em 27/5/2019, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Motivação da matéria de facto

O tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório.



II.2. De direito

O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Alemanha, por vício de violação de lei. No entender do Recorrente a Alemanha não deve ser considerada como Estado responsável pela retoma a cargo, devendo antes ser-lhe atribuída por Portugal protecção internacional.

No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação:

Dispõe o artigo 37º, nº 1, dessa Lei nº 27/2008 que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação”.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade.

Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 604/13 do Conselho, de 26 de Junho (doravante designado “Regulamento”), no seu artigo 18º, nº 1, al.d) estabelece que:

“1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

d)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”.

O que se pode concluir da análise dos autos e do PA apenso é que, o SEF perante a verificação do pedido de protecção internacional do requerente na Alemanha e Itália, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Alemanha.

Ora, tendo a Alemanha aceite o pedido, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, acto que se encontra a ser impugnado nos autos.

Na presente data, o SEF é apenas responsável pela execução da transferência pois a responsabilidade transferiu-se no momento em que as autoridades alemãs aceitaram a retoma a cargo.

Com efeito, não cabia à entidade requerida ter atentado a todas as circunstâncias invocadas pelo requerente, quando é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37º, lhe impunha a actuação levada a efeito, pelo que não há qualquer violação de Lei.

Assim sendo, a decisão aqui em crise cumpriu as exigências legais determinadas pelos artigos 18º, nº 1, al. d), 26º a 27º, do Regulamento, e 37º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, pelo que resta concluir pela total improcedência da presente acção.

Vejamos então, estabelecendo o quadro normativo de referência.

Resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08:


Artigo 37.º
Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

(…)

De igual modo o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável») dispõe:

Artigo 3.º
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.


Por sua vez os critérios de determinação do Estado-Membro responsável encontram-se previstos no capítulo III daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece a hierarquia dos critérios no artigo 7.º, onde se prevê:

1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte:

1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Por sua vez, o art. 17.º do Regulamento de Dublin consagra que:


Cláusulas discricionárias

1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

Perante este quadro legal e tendo presente a factualidade consignada na sentença recorrida – a qual não vem impugnada -, resulta necessariamente a improcedência do recurso. Na verdade, e face ao que vem provado, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e os nºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei nº 27/08, não permite sustentar outro entendimento que não o expendido no acto impugnado.

É incontornável que as autoridades alemãs aceitaram o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente nos termos do art. 18.º, nº 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar a Alemanha da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante. Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.

E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.

Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório, que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Alemanha; o que repete no recurso interposto.

E lida a “entrevista” efectuada ao ora Recorrente e dada por reproduzida em C) do probatório, o que temos é que no referente a questões de saúde, este afirmou que: “tenho problemas a dormir, tenho problemas de estômago e na minha perna direita”. Não se poderá, perante o assim declarado, concluir pela necessidade de acautelar questões de saúde ponderosas ou graves, não vindo evidenciado um estado de vulnerabilidade do requerente de protecção internacional.

Por outro lado, como salienta o Ministério Público nesta instância, “não se noticia que existam na Alemanha falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado e que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante (incluindo o seu reenvio para o país de origem) e ou que será colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Como se concluiu nos Acórdãos no processo C-163/17 Jawo e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e o. e C-438/17 Magamadov:

Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido protecção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes”.

No quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional e às pessoas a quem foi concedida protecção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E essa máxima cairá nos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. - C-411/10 e C-493/10).

De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada, resulta que quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Adianta ainda o Tribunal que tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal, como não se noticia que existam na Alemanha falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado.

Pelo que, em síntese, a decisão administrativa impugnada é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, sendo válida.

Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a sentença recorrida ainda que com a presente fundamentação.



III. Conclusões

Sumariando:

i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.

ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).

Lisboa, 10 de Dezembro de 2019



____________________________
Pedro Marchão Marques


____________________________
Alda Nunes


____________________________
Carlos Araújo