Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01243/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
FALTA DE ENTREGA ATEMPADA DO IVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
PREJUÍZO EFECTIVO PARA A FP
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 80º, nº 3 do RGIT, a entidade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio dos autos ao tribunal, nada impedindo por isso que, posteriormente, e depois de suprir o motivo pelo qual revogou a coima, volte a aplicar nova coima, ainda que do mesmo valor.

2. Limitando-se a entidade recorrida a revogar a decisão de aplicação da coima por entender que o benefício económico obtido pela arguida não foi o indicado na decisão mas outro menor, e tendo esta questão sido suscitada pela arguida, esta não tinha de ser notificada para apresentar a sua defesa antes da aplicação da nova coima, uma vez que já se havia pronunciado sobre tal questão e o facto em causa apenas tem reflexo na medida da coima, não fazendo parte dos seus elementos constitutivos.

3. A falta de entrega de IVA com a declaração periódica no prazo legal, porque priva o credor do recebimento atempado do imposto, constitui sempre prejuízo para o Estado, ainda que venham a ser pagos juros compensatórios, pelo que o prejuízo se presume, não se exigindo que a FP prove o prejuízo sofrido com o atraso na cobrança do mesmo imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.“R... - ..., Ldª”, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do srº Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06.11.03 (v. fls. 37 e segs.) que o condenou numa coima de 13.902 €, por infracção pª e pª pelo disposto nos artºs 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA e 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1, ambos do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) A entidade administrativa, atentos os argumentos da recorrente, alterou o conteúdo da sua decisão anterior e manteve a aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.

2ª) Contudo, erradamente, o Tribunal Tributário julgou provado que Director de Finanças de Lisboa revogou o despacho de aplicação de coima (...) tendo exarado novo o qual se encontra a fls. 35 a 40 dos autos (...) sendo aplicada coima ao arguido no montante de € 13.902,00 (...)".

3ª) Na verdade a decisão não foi revogada, porquanto manteve-se a mesmíssima decisão da entidade administrativa de aplicação à recorrente da coima no valor de 13.902,00 €.

4ª) O que na verdade ocorreu foi uma alteração ao conteúdo da decisão da entidade administrativa, e não uma revogação de decisão, já que esta veio afinal a ser mantida.

5ª) Em termos jurídicos, houve uma alteração não substancial dos factos – artº. 358º nº 1 do CPP.

6ª) Contudo, não foi concedido à recorrente prazo para apresentação da sua defesa quanto a essa alteração.

7ª) O que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes – artº. 123º nº 1 do CPP - o que desde já se requer.

8ª) Essa irregularidade já fora aflorada pela recorrente no seu requerimento de recurso, consubstanciada na falta de cumprimento pela entidade administrativa do artº. 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e que se reitera.

9ª) Pelo que, NUNCA poderia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, e

10ª) Fundamentar como fundamentou que "É óbvia a improcedência de tal fundamento do recurso de contra-ordenação, atento o disposto no artº. 80°, n° 3 do R. G. I. Tributárias (cfr. art. 213°, n° 3, do C.P. Tributário). No entanto, sempre se dirá que entre a decisão de aplicação de coima revogada e a que é objecto do presente recurso (cfr. n°s. 4 e 6 da matéria de facto provada), não encontramos qualquer alteração (substancial ou não substancial) da factualidade constante da acusação que fizesse surgir a necessidade de aplicação do citado artº. 50º do dec. lei 433/82, de 27.10”.

11ª) Nos termos do art. 80º, nº 3 do RGIT e do artº. 62º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10, em caso de impugnação judicial e até ao envio pode a entidade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, isto é,

12ª) A entidade administrativa pode, até ao envio dos autos para tribunal, revogar a sua decisão no sentido de anular/desistir da sua intenção de aplicar uma coima.

13ª) No presente caso, diversamente do constante na sentença do Tribunal a quo, não houve qualquer revogação da decisão pela entidade administrativa mas uma alteração do conteúdo da decisão.

14ª) E não foi concedido à recorrente qualquer prazo para se pronunciar quanto a essa alteração, o que constitui uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes.

15ª) Foi julgado provado que da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional, cfr. ponto 8 dos factos provados.

16ª) Todavia, em momento algum da sentença foi apresentada a factualidade concreta que serviu de suporte aquela conclusão e em momento algum foi demonstrado e fundamentado em que se traduziu o alegado prejuízo efectivo para a Fazenda Pública.

17ª) Na motivação de facto o tribunal a quo aflora genericamente quanto ao prejuízo para a Fazenda Pública que "A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório".

18ª) Contudo, o ponto 8 dos factos é omisso à concreta factualidade relevada para esse efeito e

19ª) Outrossim a sentença não se encontra fundamentada porquanto a mesma não se pronuncia sobre o alegado prejuízo sofrido pela Fazenda Pública e sobre os factos concretos em se traduziu esse prejuízo, fazendo apenas constar da sentença uma breve e genérica alusão que se transcreve "Mais uma vez, não tem razão o arguido. De acordo com a matéria de facto provada, a sua conduta causou prejuízo à Fazenda Pública (cfr. n° 8 da matéria de facto). O facto de já ter, entretanto, efectuado o pagamento do tributo que esteve na origem dos presentes autos apenas pode ter consequências no que respeita à análise da medida concreta da coima a aplicar (cfr. n° 11 da matéria de facto)".

20ª) Pelo que a sentença é nula nos termos do artº. 379º, nº 1 ai. a) e c) do CPP.

21ª) Para a sua decisão o Tribunal a quo baseou-se "(•••) no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório".

22ª) Todavia, a recorrente desconhece quais foram os concretos documentos e informações em que o tribunal a quo se baseou, já que dos mesmos não foi notificada para se pronunciar, razão pela qual não foram por si impugnados.

23ª) 0 que constitui uma nulidade do processo, nos termos do artº. 120º, nº 1 ai. d), parte final, do CPP, que desde já se argui e requer.

24ª) Não obstante o Tribunal a quo qualificar a culpa da recorrente como dolo, qualificação que a recorrente repudia, a sentença é omissa quanto à modalidade de dolo que é a final imputada à recorrente e

25ª) Outrossim, a sentença não se encontra fundamentada quanto à modalidade de dolo imputada à recorrente na prática da contra-ordenação de que é acusada.

26ª) O que constitui uma nulidade da sentença nos termos do artº. 379º, nº 1 ai. a) por via do artº 374º, nº 2 do CPP.

27ª) Foi violado o artº. 358º, nº 1 do CPP aplicável ex vi pelo art. 41º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro aplicável ex vi pelo artº. 3º ai. a) do RGIT.

28ª) Foi igualmente violado o artº. 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 aplicável ex vi pelo artº. 39º ai. a) do RGIT.

29ª) E foi violado o artº 374º do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser julgado irregular o acto do Sr. Director de Finanças Adjunto de Lisboa e dos demais termos subsequentes e declarar-se nula a sentença recorrida, com os devidos efeitos legais
Com o que se fará a devida JUSTIÇA.


2. Na sua resposta ao recurso, o MºPº pronunciou-se pela impro-cedência do mesmo (v. fls. 164).

3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a)-No dia 12/9/1999, na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal, verificou pessoal e directamente que a sociedade "RU... -..., Ldª", com sede em ..., e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, não entregou dentro do prazo fixado para o efeito a declaração periódica, nem o respectivo meio de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao mês de Novembro de 1998, sendo o valor do tributo em falta no montante global de € 69.508,48 (sessenta e nove mil quinhentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos), tudo conforme auto de notícia de fls.5 e 6, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

b)-O auto de notícia mencionado no nº.1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Loures;

c)-No âmbito da qual, em 30/5/2001, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do arts.199, do C. P. Tributário, tendo produzido a defesa constante de fls.12 e 13 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. documentos juntos a fls.10 e 11 dos autos);

d)-Em 22/1/2003, por despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa, exarado a fls.16 e 17 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de € 13.902,00 (treze mil novecentos e dois euros), decisão que lhe foi comunicada em 19/3/2003 (cfr.fls.20 e 21 dos autos);

e)-Em 21/3/2003, deu entrada no 3º. Serviço de Finanças de Loures o recurso da decisão de aplicação de coima interposto pelo arguido (cfr.fls.22 e segs. dos autos);

f)-Em 6/11/2003, o Director de Finanças de Lisboa revogou o despacho de aplicação de coima identificado no nº. 4, ao abrigo do disposto no artº. 80º, nº. 3, do R. G. l. Tributárias, tendo exarado novo o qual se encontra a fls. 35 a 40 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo aplicada coima ao arguido no montante de € 13.902,00 (treze mil novecentos e dois euros), decisão que lhe foi comunicada em 8/12/2003 (cfr. fls. 42 e 43 dos autos);

h)-Em 17/12/2003, deu entrada no 3°. Serviço de Finanças de Loures o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e ora em apreciação (cfr.fls.44 e segs. dos autos);

i)-Da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional (expresso no montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado no tempo e lugar devidos € 69.508,48);

j)-Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime legal de pagamento do I.V.A. (cfr. quadro 2, da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls. 6 do processo; depoimento da testemunha arrolada pelo arguido e prestado durante a audiência; documento junto a fls.70 dos presentes autos);

l)-O representante da sociedade arguida agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei, tal como da respectiva declaração mensal de I.V.A. contendo a autoliquidação do mesmo tributo), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada (cfr. depoimento da testemunha arrolada pelo arguido e prestado durante a audiência);

m)-Em 6/7/1999, o arguido entregou a declaração mensal de I.V.A. relativa ao mês de Novembro de 1998, tendo efectuado o pagamento do montante do tributo identificado no ne.1 supra (cfr. quadro 4, da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls.6 do processo; documento junto a fls. 15 dos presentes autos).

4. De acordo com as conclusões das alegações de fls. 148 e segs., são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Ilegalidade da revogação do despacho de 22.01.03, que aplicou ao arguido uma coima de 13.902 €, e sua substituição por outro sem notifi-cação da arguida para organizar a sua defesa (conclusões 1ª a 14ª);

b) Falta de fundamentação da sentença relativamente ao prejuízo que deu como provado a favor da FP (conclusões 17ª a 20ª).

c) Falta de fundamentação da sentença no que se refere ao dolo imputado à arguida na prática da infracção (conclusões 21ª a 26ª).

Comecemos por conhecer da 1ª questão que, a proceder, prejudicará o conhecimento das restantes.

4.1.Conforme resulta de fls. 16 a 40 dos autos, foi inicialmente apli-cada à arguida uma coima no montante de 13.902 €, por infracção ao disposto nos artºs 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA e 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1, ambos do CIVA,

Interposto recurso judicial de tal decisão pela arguida, a autoridade que aplicou a coima revogou aquela decisão, invocando o seguinte:
“ No entanto, tem a ora recorrente parcialmente razão quanto ao alegado no ponto 7, uma vez que se verifica, de facto, inexactidão quanto ao montante indicado como benefício económico.
Termos em que revogo a decisão de aplicação da coima posta em crise, face ao nº 3 do artº 80º do RGIT e procedo à seguinte fixação da coima… “(v. fls. 37).

Examinando ambas as decisões acima referidas temos que:

a) Na decisão de 22.01.03 (v. fls.17) indicou-se como benefício económico efectivo obtido com a prática da contra-ordenação o montante de 69.509,48 €.

b) Na decisão de 06.11.03 e sobre o referido benefício económico escreveu-se o seguinte:

“ 9. O benefício económico efectivo obtido com a prática das contra-ordenações é de 2.586,10 € (valor dos juros que resultaram do atraso do pagamento e que só foram anulados no âmbito da aplicação do DL nº 248-A/02, de 14/11 – Regularização excepcional das dívidas ao Fisco e à Segurança Social, e não pelo facto de terem sido pagos ou serem indevidos, persistindo o benefício económico associado à infracção (fls. 32 e 33 – mot. Anulação – ofº circulado nº 60022 e 2º aditamento de 09.12.2002, ambos da DGI/Justiça Tributária, Gabinete do Subdirector-Geral: “… as liquidações de juros por pagamento de imposto fora do prazo legal, já emitidas pelo sistema e que não tenham registo de pagamento averbado, serão anuladas automaticamente … com códigos 355/1/1”).

4.2. Entende a arguida que, ao contrário do afirmado no despacho que lhe aplicou a coima de 06.11.2003, não houve revogação da anterior decisão de 22.01.2003, existindo uma mera alteração ao conteúdo desta.

Em termos jurídicos, no entender da recorrente, houve uma alteração não substancial dos factos (artº 358º, nº 1 do CPP) sendo certo, no entanto, que à arguida não foi concedido prazo para a apresentação da sua defesa quanto a essa alteração. Ocorreu, por isso, uma irregularidade do processo que determina a invalidade do acto e termos subsequentes (artº 123º, nº 1 do CPP).

Por sua vez, escreveu-se na decisão recorrida e sobre esta mesma matéria, o seguinte:

“Alega o arguido, antes de mais, que a decisão de aplicação de coi-ma de que recorre viola o disposto no artº 50º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, dado que, face à mesma, não foi previamente cumprido o direito de defesa que lhe assiste.
É óbvia a improcedência de tal fundamento do recurso de contra-ordenação, atento o disposto no artº 80º, nº 3 do RGI Tributárias (cfr. artº 213º, nº 3 do CPT). No entanto, sempre se dirá que entre a decisão de aplicação da coima revogada e a que é objecto do presente recurso (cfr. nºs 4 e 6 da matéria de facto dada como provada), não encontramos qualquer alteração (substancial ou não substancial) da factualidade constante da acusação que fizesse surgir a necessidade de aplicação do citado artº 50º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10.
Face ao exposto, o Tribunal julga improcedente o presente funda-mento do recurso apresentado. “

Em sentido coincidente com o da sentença recorrida, o MºPº, na sua resposta ao recurso, entende que “A revogação da decisão administrativa que aplicou a coima e a produção de uma nova decisão, em substituição da primeira, não implicou qualquer nova diligência de instrução, mas resultou da análise da argumentação da ora recorrente nas alegações produzidas no recurso de impugnação da decisão de 22.01.2003”.

Quid juris?

4.3. Diz o artº 80º, nº 3 do RGIT que a entidade que aplicou a coima, pode revogá-la até ao momento da remessa do processo a tribunal.
No caso dos autos assim sucedeu.
Só que, a mesma entidade, entendeu que estava ainda em tempo de aplicar coima depois de eliminar o motivo que tinha conduzido à sua revogação.
E, assim, foi aplicada uma nova coima em que os factos são exactamente os mesmos, excepção feita ao prejuízo que a arguida teria obtido com a prática da infracção.
Ora, tendo este motivo sido invocado pela própria arguida, não nos parece que ela devesse ser notificada para se pronunciar sobre essa questão. Se a arguida já se tinha pronunciado pela inexistência de prejuízo para o Estado, não faria sentido estar agora a notificá-la porque se considerou menor o prejuízo.
De qualquer forma, o montante do benefício económico auferido nem sequer faz parte dos elementos constitutivos da infracção, constituindo apenas um elemento na graduação do montante da coima (v. artº 27º, nº 1 do RGIT).
Assim sendo e até porque veio a ser aplicada coima do mesmo montante, não nos parece ter sido cometida qualquer nulidade por ofensa do seu direito de defesa, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 14º das alegações.

4.4. Relativamente à 2ª questão - prova do prejuízo efectivo para a FP - entende a recorrente que a sentença recorrida não fixou factos demonstrativos de tal prejuízo, nem demonstrou ou fundamentou em que se traduziu o alegado prejuízo. Deste modo, a sentença é nula nos termos do artº 379º, nº 1, alíneas a) e c) do CPP.


Refere a recorrente que não obteve benefício económico com a infracção, pois entregou o IVA quando este lhe foi pago. E se não o entregou antes foi porque não lhe tendo este sido pago, não o podia entregar.

Ora, desde já se dirá que esta argumentação carece de apoio legal.

É que, a exigibilidade do IVA resulta da transmissão de bens e prestação de serviços, sendo o imposto exigível no momento da transmissão dos bens ou da prestação dos serviços (artº 7º, nº 1, alínea a) e b) do CIVA). E este imposto tem de ser entregue nos Cofres do Estado, independentemente de ter sido ou não entregue ao sujeito passivo, simultaneamente com a declaração a que se refere o artº 40º (artº 26º, nº 1 do CIVA).

Por outro lado, e tal como é entendido uniformemente pela juris-prudência dos Tribunais Tributários Superiores, a não entrega atempada do IVA nos prazos legais, e ainda que o sujeito passivo acabe por efectuar o seu pagamento com atraso e com juros compensatórios, constitui sempre prejuízo efectivo para o Estado, uma vez que o priva de dispor do montante do IVA naqueles prazos legais “2. Todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do artº 116º da LGT não tem aplicação no domínio do artº 29º do RJIFNA pois um dos pressupostos legais é que “a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal”.
(Acórdão do TCA (2ª Secção), de 14.5.2002 – Recurso nº 6268/2002; em sentido idêntico v. o Acórdão do mesmo Tribunal, de 8.10.2002 –Recurso nº 6681/2002)
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Então, porque o prejuízo é evidente e notório, não carece a FP de alegar factos demonstrativos do prejuízo, pelo que improcedem também as conclusões das alíneas 17ª a 20ª.
E, de qualquer forma, como acima se referiu, o benefício económico não constitui elemento típico da contra-ordenação, antes mero elemento relevante em termos de graduação da coima. Por isso nunca a recorrente poderia ser absolvida pelo fundamento por si invocado.

4.5. Quanto à 3ª questão - consideração na sentença de comporta-mento doloso da arguida, ora recorrente - não iremos dela conhecer.

É que, como bem refere o MºPº na sua resposta ao recurso da arguida (v. fls.164), a sentença considerou dolosa a actuação da arguida e constatou que o despacho administrativo que aplicou a coima não levou em consideração essa conduta, mas, face ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” não alterou a condenação.

Sendo assim, porque as considerações tecidas na sentença não influenciaram a decisão, é irrelevante a apreciação de tal matéria que revestiria mero interesse académico alheio às funções dos tribunais.

Em face de tudo o que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.


Lisboa, 16/01/2007



Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia


(1) “2. Todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do artº 116º da LGT não tem aplicação no domínio do artº 29º do RJIFNA pois um dos pressupostos legais é que “a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal”.
(Acórdão do TCA (2ª Secção), de 14.5.2002 – Recurso nº 6268/2002; em sentido idêntico v. o Acórdão do mesmo Tribunal, de 8.10.2002 –Recurso nº 6681/2002)