Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04222/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/25/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SME
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES (ART. 120º Nº 2 DO CPTA)
Sumário: I - A alegação e demonstração do prejuízo de difícil reparação cabe ao requerente da providência cautelar.
II - Só constitui prejuízo de difícil reparação a redução de vencimento que afecte de forma drástica as necessidades básicas do agregado familiar.
III - Estando em conflito o interesse do representado de um Sindicato que viu o seu vencimento reduzido por via da colocação em SME, e os objectivos de reestruturação dos serviços públicos, prevalecem estes últimos, por via da aplicação de cláusula de segurança de recusa do decretamento da providência prevista no artigo 120º nº 2 do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
O Sintap Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, requereu no TAC de Lisboa, em representação do seu associado Victor ..., contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a suspensão da eficácia do despacho nº 229/GDR/2007, da autoria do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro, que colocou aquele associado na situação de mobilidade especial.
Por sentença de 30.04.2008, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, decretou a suspensão da eficácia do aludido despacho.
Inconformado, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 153 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e nas quais entende, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e o nº 2 da mesma norma, no que concerne à ponderação relativa de interesses
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou indiciariariamente adquirida a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) O associado da requerente, ora representado, Vítor ..., possui a categoria de Tractorista, da carreira de Tractorista, do quadro de pessoal da ex-Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (cfr. doc. fls. 11);
b) Pelo despacho nº 10/GDR/2007, de 28.03.2007, do Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro, foi iniciado procedimento de selecção do pessoal a reafectar à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou a colocar em situação de “mobilidade especial”, de acordo com o disposto no artigo 16º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro (doc. de fls. 20 e ss);
c) O referido despacho foi complementado pelo “Aditamento ao despacho nº 10/GDR/2007;
d) Por força do despacho nº 229/GDR/2007, de 27.11.2007, do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro, foi determinada a colocação do associado do requerente e aqui representado por ele, na situação de “mobilidade especial”, com efeitos a 7 de Dezembro de 2007 (doc. de fls. 10 e seguintes);
e) O antecedente despacho, acompanhado da documentação que lhe serviu de suporte e fundamentação, foi enviado ao representado do requerente por ofício de fls. 8/9, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) O representado do requerente consta da lista nominativa de fls. 12, com as classificações qualitativas relativas aos anos de 2005 e 2006, de Bom e Muito Bom, e quantitativas de 3,9 e 4 valores, respectivamente, tendo ficado graduado em 1º lugar na lista dos funcionários com a categoria de tractorista em situação de “SME” (mobilidade especial).
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3. Direito Aplicável.
Após classificar a presente providência cautelar como conservatória, o Mmo. Juiz "a quo" afastou a aplicação ao caso concreto da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por entender que só uma análise exaustiva, quer de facto quer de direito, a efectuar no processo principal, permitirá fundar uma decisão segura sobre a procedência dos vícios alegados pelo requerente (falta de fundamentação do acto suspendendo e violação dos direitos de reclamação previstos no artigo 13º, g) e h), da Lei nº 10/2004).
Quanto ao “fumus boni juris”, a requerente considerou que não se apresenta manifesta a falta de fundamento da pretensão no processo principal, na medida em que o requerente, querendo questionar o lugar em que ficou posicionado, terá necessariamente que questionar a escolha dos critérios definidos para a reafectação, designadamente, a nota obtida no desempenho 2005-2006, enquanto vícios de procedimento deste acto final agora suspendendo.
Seguidamente, quanto ao "periculum in mora", a decisão sob recurso concluiu que, se não for suspenso o despacho que determinou a colocação em regime de mobilidade especial, o associado do requerente sofrerá um prejuízo de difícil reparação, decorrente da perda de 1/6 da remuneração base ao fim de 60 dias e de outro sexto ao fim de um ano (artigos 23º nº 1, 24 nos 1 e 5 e 25 nº 3 da Lei nº 53/2005, de 7 de Dezembro. Além disso, será atingido pela impossibilidade de exercer qualquer outra tarefa profissional até ao final da fase de requalificação, ao que tudo acresce a humilhação de não ter tarefa nem trabalho a realizar. Com esta argumentação, a decisão recorrida considerou preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Finalmente, no tocante à ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, a sentença recorrida considerou prevalecente o interesse do requerente. -
É esta a questão a apreciar.
Havendo vários processos análogos neste TCA Sul, desde já notamos que tem vindo a ser seguida orientação diferente da propugnada pelo ora recorrente.
Senão vejamos:
A providência foi correctamente qualificada como conservatória, sendo portanto de aplicar a previsão da alínea b) do nº 1 do CPTA, que efectivamente faz depender a concessão da providência do "periculum in mora" e do “fumus boni”.
Como é sabido, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as providências cautelares conservatórias são adoptadas quando … “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada …”
Ora, desde logo se nota que a decisão recorrida, na factualidade assente, não deu por provado qual a composição e rendimentos do agregado familiar, nem especificou as respectivas despesas mensais, o que torna impossível determinar qual o verdadeiro impacto da redução de 1/6 da remuneração base do requerente, no nível de vida do seu agregado familiar.
Nesta matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a privação ou redução de vencimentos só constitui prejuízo de difícil reparação se dela resultar a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do agregado familiar (cfr. Ac. STA de 22.10.96, P. 40 996; Ac. STA de 30.10.96, P. 40.415).
Só nessa situação limite se tem por verificado o prejuízo de difícil, e não em situações que, implicando embora algum sacrifício, se limitem a afectar necessidades secundárias.
Ao contrário do decidido, não pode, portanto, dar-se por verificado o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, com base em alegações meramente genéricas e não especificadas.
Acresce que, como alega a entidade requerida, todo o tempo em que um funcionário se mantiver na situação de mobilidade especial releva para efeitos de aposentação, antiguidade na função pública, na carreira e categoria (cfr. artigos 28º nº 3 e 30º nº 1 da Lei nº 53/2006), e também o regresso ao serviço ou a sua colocação noutros serviços da Administração Pública não prejudica a avaliação dos funcionários que se encontrem, por qualquer motivo, designadamente em situação de mobilidade especial, fora do seu organismo de origem (cfr. Lei nº 66B/2007, de 28.12, Lei nº 10/2004, de 22.03, Lei 15/2006 de 26.04 e Decreto Regulamentar nº 19-A/2004).
Finalmente, passemos à ponderação relativa de interesses (art. 120º nº 2 do CPTA).
Esta norma prescreve o seguinte: “Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Tratou-se de acrescentar uma cláusula de salvaguarda, mediante a qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundada na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos (cfr. M. Aroso de Almeida, “O Novo Regime … p. 311-312).
Ora, como se reconhece na própria decisão recorrida, “o Estado Português comprometeu-se perante a União Europeia a reduzir o déficit público, constituindo a reestruturação dos serviços públicos e a racionalização dos seus efectivos uma prioridade absoluta, que seria gravemente comprometida com o decretamento da suspensão, dando-se um sinal negativo sobre a própria viabilidade de se levar a cabo uma reforma na Administração Pública.
Este interesse colectivo, atenta a sua dimensão, mostra-se claramente prevalecente sobre o interesse individual do associado do requerente.
Havendo toda uma reestruturação em curso, com a inerente extinção de serviços e a alteração ou criação de novos, são indispensáveis medidas de conjunto que não permitam nem retardem todo o procedimento até uma data imprevista.
E, tendo havido vários trabalhadores e não apenas o associado da requerente que requereram, igualmente, a suspensão da eficácia dos despachos que os colocaram em tal situação, o deferimento das suas pretensões implicaria o risco do seu regresso à efectividade de serviço, susceptível de conduzir à paralização por indefinição ou inexistência de funções, para além da eventual dificuldade do pagamento das respectivas remunerações, cuja cobertura orçamental não estava prevista.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida violou o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. e o número 2 do mesmo preceito legal.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 229/GDR/2007, de 27.11.2007, do Sr. Director Regional da Agricultura e Pescas do Centro.
Sem custas (art. 4º nº 3 do D.L. 84/99, de 19.11).

Lisboa, 25.09.89

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa