Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09869/16
Secção:CT
Data do Acordão:02/23/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTESTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I.Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do CPC (Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06) - a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608º nº 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
Por isso, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II. Do ponto de vista formal, a actividade processual no âmbito do processo tributário é menos exigente, quando confrontada com as regras que regem o processo civil.
Com efeito, a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo impugnante (nº 5 do artigo 110º do CPPT), nem a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante (n.º 6 do artigo 110º do CPPT), contrariamente ao previsto no artigo 490º do CPC (artigo 575º do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).
III. No caso, deve ser considerada como parte integrante da contestação apresentada pela Fazenda Pública, a informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa, para a qual aquele articulado remete, nos seguintes dizeres:« «[a]companhamos a posição plasmada na informação constante de fls 55 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário».
IV. Neste quadro, tendo sido equacionada a caducidade do direito de acção (excepção peremptória obstativa do conhecimento do mérito da causa, tendo por consequência a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigo 493º, n.º 3, do CPC - artigo 576º nº 3 do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).-, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT) na informação a que alude o ponto antecedente, é de considerar que o Tribunal «a quo» foi chamado a resolver tal questão.
V. Posto isto, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre aquela concreta questão, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
VI. Após prévio cumprimento do dever de assegurar o contraditório a que alude o nº 3 do artigo 665º do CPC, nada obsta que o Tribunal de recurso aprecie e conheça da questão suscitada pela Fazenda Pública na contestação e não apreciada pelo Tribunal «a quo».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por J... e C..., com os NIFs ... e ..., e demais sinais nos autos, da liquidação adicional de IRS n.º ... de 11.12.2007 referente ao exercício de 2003, no montante de €18.019,04.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A) “In casu, salvo o devido respeito, deveria o respeitoso Tribunal a quo ter dado uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 20.º, n.º 2 do 102.º e n.º 1 do art. 125.º, todos do CPPTributário; art. 77.º da LGT; arts. 124.º e 125.º n.º 1 do CPAdministrativo ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT; art. 608.º, 615.º do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; artº. 333.º, do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT,

B) devidamente condimentados com os princípios da legalidade e da da auto- responsabilidade das partes (pela interposição intempestiva da Impugnação aduzida) assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 54 a 62 do PAT junto aos autos e datada de 11.05.2009; do documento de fls. 51 junto aos autos, conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que,

C) se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela caducidade do direito de acção do impugnante (por intempestividade) tal como infra melhor se explanará.

D) Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso areópago a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente, preconizando uma omissão de pronúncia.

E) No caso vertente, na contestação aduzida pela RFP, aqui recorrente, no pretérito dia 19.05.2009, com carimbo de entrada no douto areópago a quo no dia 20 de Maio de 2009, consta no seu item 2.º que “Sobre a matéria controvertida sustenta a Informação de Justiça Contenciosa da Direcção de finanças de Lisboa, no sentido de negar provimento à pretensão formulada pela Impugnante, pelo que acompanhamos a posição plasmada na referida Informação, constante de fls. 54 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário.”. (Negrito e sublinhado nossos).

F) Ora, como é bom dever, a RFP, aqui recorrente, assumiu como seu, para efeitos de contestação (por remissão), o acervo argumentativo e defensivo, quer de âmbito substantivo (de meritis), quer de âmbito adjectivo (vicissitudes processuais) plasmados e expressa e integralmente consubstanciados na predita Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, consta de fls 54 a 62 do PAT junto aos autos, e do qual faz parte integrante.

G) E tudo assim, como bem resulta, mutatis mutandis, do teor do vertido do art. 77.º n.º 1 e 2 da LGT e arts. 124.º e 125.º n.º 1 do CPAdministrativo ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT).

H) Pelo que, foi suscitada pela aqui Recorrente, a intempestividade da apresentação da Impugnação judicial sub judice, e como resulta do teor da decisão recorrida, o respeitoso Tribunal a quo não se pronunciou sobre o referida vicissitude processual, vulgo, Caducidade do Direito de Acção da Impugnante.

I) Ora, como é sabido, o douto tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual ou substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

J) Todavia, o respeitoso Tribunal a quo, não conheceu, nem tão pouco se pronunciou sobre aquela vicissitude suscitada pela RFP. Consequentemente, assim tendo preconizado uma omissão de pronúncia.

K) O tribunal a quo, nada disse, assim, é notório que há ilegal omissão de pronúncia, i.e., nulidade da sentença.

L) A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do NCPCivil/2013).

M) No processo judicial tributário, o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPTributário, no penúltimo segmento da norma cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).

N) O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis para as partes.

O) É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº. 576, nº.3, do NCPCivil/2013, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.Ac.T.C.A.Sul, 15/1/2013, proc.6038/12).

P) Caso se entenda que a alegada omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, (mas que aqui foram suscitadas pelas partes, in casu, pela RFP) não tendo sido conhecida pelo douto Tribunal, poderá significar que o Tribunal a quo, entendeu, implicitamente, que a solução da mesma não é relevante para a apreciação da causa. Todavia, tal posição sendo errada, consequentemente haverá um erro de julgamento.

Q) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a prova documental produzida nos autos, não a tendo valorizado (contestação da RFP, a Informação supra referida, de fls. 54 a 62 e o documento de fls. 51) fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.

R) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a documentação supra mencionada o que consubstancia erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

Concomitantemente, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!


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A Recorrida não apresentou contra-alegações

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


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Colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Com este pano de fundo, as questões a decidir consistem em saber se:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que foi suscitada a excepção de caducidade do direito de acção que não foi conhecida pelo tribunal a quo [conclusões A) a O)];
_ Erro de julgamento de facto e de direito ao não se ter considerado relevante conhecer dos factos que resultam da informação e dos autos o que implicou a errónea aplicação do direito quanto à caducidade do direito de acção [conclusões P) a R)].

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A)
Através da ordem de serviço n.º ..., os impugnantes foram alvo de uma ação de inspeção ao ano de 2003, tendo a inspeção tributária procedido a correções meramente aritméticas como o seguinte teor:

«(…) III – Descrição dos factos e Fundamentos das Correções meramente


aritméticas à Matéria Tributável.

Apuramento do rendimento Categoria E

O S.P. é o sócio gerente da empresa “B... CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.”, NIPC ... que exerce a actividade de “ACTIVIDADES DE ACABAMENTO, N.E”.

No decurso duma acção inspectiva efectuada à referida sociedade tendo por base o exercício de 2003, notificaram-se os adquirentes dos imóveis comercializados para se pronunciarem sobre a referida aquisição, solicitando que se fizessem acompanhar de todos os elementos subjacentes à operação em causa, nomeadamente contrato promessa de compra e venda e comprovativos dos meios de pagamento utilizados.

Dos adquirentes notificados, apenas os seguintes exibiram os meios de pagamento utilizados nas operações descritas:

Quadro 1
N.º
Adquirente
NIF
Fracção
    Artigo
    Ofício n.º
1P...
C...
...
...
AK
    6906
Notificados pela área de estudos e planeamento
2M... ...
B
    7134
      66069

Com os dados fornecidos pelos adquirentes, recolheu-se prova da existência de movimentos financeiros (cheques) que não “entraram” na esfera da sociedade. Os elementos de prova recolhidos nos processos dos adquirentes são:

-Um cheque do C... n.º 0900000048, emitido em 2003- 08-22, no montante de € 19.951,00, que se junta (Anexo I);

-Um cheque do C... n.º 2500000057 , emitido em 2003- 12-11, no montante de €4.766,00, que se junta (Anexo II);

- E finalmente, um cheque do Banco ... n.º 7634068059 emitido em 2003-02-11, no montante de € 80.793,00, que também se junta (Anexo III); Pela análise efectuada aos elementos contabilísticos fornecidos pelo SP A e sócio da “B... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.”, NIPC …, verificou-se que o montante de €105.510,00, não foi considerado nas contas de proveitos e evidentemente não influenciou o Resultado Liquido do Exercício. Consequentemente, estes movimentos financeiros também não “entraram” na esfera da sociedade, uma vez que foram disponibilizados directamente ao sócio.

Estes valores colocados à disposição do sócio, consubstanciam um rendimento enquadrável na categoria E, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5° do C.I.R.S., por estarmos perante uma operação que é assimilada a adiantamento por conta de lucros.

Como este montante não foi inscrito pelo sujeito passivo na sua declaração de rendimentos mod. 3 do ano de 2003, será de incluir no campo 405 do anexo E o montante de € 52.755,00, correspondente a 50% do valor do adiantamento por conta de lucros que cabe a cada sócio, nos termos do n.º 1 do art.º 40º-A do C.I.R.S.

Desta correcção resulta uma alteração ao rendimento colectável de €11.785,52 para €64.540,52. (…)»
(cfr. fls. 13 do Processo de PAT junto aos autos)

B)
Do Anexo I do relatório inspectivo consta cópia certificada de uma cópia certificada de um cheque do C..., emitido, ao portador, por M... no montante de €19.951,00 em 22.08.2003, tendo no verso o número de conta 04206034450830 e a inscrição «Valor recebido para crédito do conta do(s) beneficiários na Caixa ...»;
(cfr. fls. 40 e 41 do Processo de PAT junto aos autos)
C)
Do Anexo II do relatório inspectivo consta cópia certificada de uma cópia certificada de um cheque do C..., emitido, ao portador, por M... no montante de €4.766,00 em 11.12.2003;
(cfr. fls. 43 do Processo de PAT junto aos autos)
D)
Do Anexo III do relatório inspectivo consta cópia certificada de um cheque do Banco ..., com duas assinaturas, emitido em nome de J..., no montante de €80.793,00 em 11.02.2003 com inscrição no verso «… do beneficiário da C...»;
(cfr. fls. 45 e 46 do Processo de PAT junto aos autos)
E)
Na sequência das correções efetuadas a AT emitiu, em 11.12.2007, uma liquidação adicional de IRS n.º ..., referente ao ano de 2003, no montante de €18.019,00;
(cfr. fls. 10 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)
F)
Em 25.08.2003 o cheque no montante de €19.951,00 foi depositado na conta n.º… da C..., dependência 0000453, pertencente a “B... Construção Civil, Lda.”, constante do extracto de conta n.º 29/2003;
(cfr. fls. 11 e 12 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)
G)
Os impugnantes juntaram, como documento n.º 2 um documento intitulado “Extrato de Conta – J..., Data: 2003/01/01 A 2003/12/31, conta : 25.5.1.1, com saldo final de €222.215,59;
H)
Em 03.12.2008, os impugnantes deram entrada, na Direção de Finanças de Lisboa, do exercício do direito de audição prévia, da reclamação graciosa, deduzida da liquidação adicional que, em 22.12.2008, obteve o despacho de convolação em definitivo de indeferimento;
(cfr. fls. 69 a 72 do Processo de Reclamação Graciosa junto aos autos)
I)
Em 19.01.2009, os impugnantes deram entrada da impugnação judicial no Serviço de Finanças de ... que obteve o n.º754 de registo;
(cfr. fls. 3 dos autos)

III. FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Factos não Provados
Não se provaram outros factos relevantes para a decisão a proferir nos autos.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram e, ainda na produção de prova testemunhal.
O tribunal desconsidera o depoimento da testemunha, Dr. A..., quer por ter desrespeitado os vários avisos que lhe foram dirigidos, de que não se encontrava na qualidade de perito mas sim de testemunha, quer por se ter quedado em emitir juízos de valor acerca das escassas questões que foram colocadas e em nada contribuírem para a descoberta da verdade material.
A testemunha Dr. J…, Técnico Oficial de Contas da impugnante, desde cerca de dois anos depois desta ter iniciado actividade cerca de 1999/2000.
Afirmou que forneceu os elementos à inspeção tributária. Informou que os cheques de €4.766,00 e de €80.793,00 formam depositados diretamente na conta do sócio. O tratamento a ser dado era como levantamento de suprimentos. Não poderia haver outra forma de contabilizar.
Afirmou ainda que o Cheque de €19.951,00, foi contabilizado na conta da empresa e aquando da inspeção já estava reflectido na matéria coletável da empresa um milhão trezentos e sete mil euros, não sendo fácil de identificar.
Confirmou que não podia haver distribuição de lucros porque a sociedade, na altura, tinha capitais próprios negativos, não tinha liquidez.
Quando há reembolso de suprimento contabiliza através do cheque emitido pela própria sociedade ou através do endosso. Confirmou que já tinha havido, para além desta, reembolsos aos sócios da conta de suprimentos.
O depoimento da testemunha, não foi sempre coerente em relação às questões colocadas, demonstrando aqui e ali alguma indecisão ou tendo afirmações contrárias aos documentos existentes nos autos, não relevando quanto a essas afirmações, o seu testemunho para a presente decisão.»
***
B. DO DIREITO

Conforme acima se deixou esclarecido, a primeira questão suscitada traduz-se em saber se a sentença sob recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668°, nº 1, alínea d) do CPC - artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06 - e 125º do CPPT), por, segundo a recorrente, não conhece de questão que devia conhecer, questão esta invocada na contestação relativa à caducidade do direito de acção.

Para assim concluir refere que, « [n]a contestação aduzida pela RFP, aqui recorrente, no pretérito dia 19.05.2009, com carimbo de entrada no douto areópago a quo no dia 20 de Maio de 2009, consta no seu item 2.º que “Sobre a matéria controvertida sustenta a Informação de Justiça Contenciosa da Direcção de finanças de Lisboa, no sentido de negar provimento à pretensão formulada pela Impugnante, pelo que acompanhamos a posição plasmada na referida Informação, constante de fls. 54 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário.” (Negrito e sublinhado nossos). Ora, como é bom dever, a RFP, aqui recorrente, assumiu como seu, para efeitos de contestação (por remissão), o acervo argumentativo e defensivo, quer de âmbito substantivo (de meritis), quer de âmbito adjectivo (vicissitudes processuais) plasmados e expressa e integralmente consubstanciados na predita Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, consta de fls 54 a 62 do PAT junto aos autos, e do qual faz parte integrante. E tudo assim, como bem resulta, mutatis mutandis, do teor do vertido do art. 77.º n.º 1 e 2 da LGT e arts. 124.º e 125.º n.º 1 do CPAdministrativo ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT).

Acontece, que apesar de assim o ser, e sendo aceite e não questionado ou posto em causa, por qualquer forma, quer pela Impugnante (recorrida), quer pelo respeitoso areópago a quo, pois que se trata de prática reiterada, de um modus operandi, de que a RFP se faz valer maioritariamente em sede de Impugnações judiciais, e cuja possibilidade resulta op legis.

Nesta senda, da predita Informação oficial (vide item 5.º da mesma), a qual, foi assumida como contestação pela aqui Recorrente, consta que: “Em face dos elementos juntos aos autos, a petição afigura-se intempestiva (sublinhado nosso), ex vi legis, nos termos do art. 20.º e n.º 2 do art. 102º, ambos do CPPT, não tendo sido respeitado o prazo legal de 15 dias, uma vez que foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa em 31.12.2008 (conforme fls. 51 que se juntam aos autos) – onde se pode constatar “print” da página da internet dos CTT na opção “pesquisa de objectos” no qual a encomenda com a designação RM 399530234 PT, que corresponde à citada notificação, foi entregue na data de 2008/12/31; hora 10:00 apresentado o estado de “entrega conseguida” -, tendo a p.i data de entrada no Tribunal Tributário de Lisboa de 22/01/2009 (conforme carimbo do referido Tribunal aposto em 22.01.2009)…”.».

Como é sabido, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.

JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO em anotação ao artigo 668º, n.º1, al.d) do CPC referem o seguinte: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não pode, reversamente, “conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes”, sendo “nula a sentença em que o faça».(In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.).

Fixado este quadro, a primeira questão que se coloca é a de saber se a recorrente colocou junto do Tribunal «a quo» a questão em que funda a invocada nulidade, a saber -caducidade do direito de acção-.

Para se responder a esta questão a pergunta que surge inevitável é a seguinte: no caso vertente a informação emitida pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa faz parte integrante do articulado de contestação?

A esta pergunta respondemos afirmativamente.

Vejamos de perto as razões porque assim entendemos.

Resulta dos autos que a Fazenda Pública contestou (fls. 35 a 36), fazendo constar nesse articulado «[a]companhamos a posição plasmada na informação constante de fls 55 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário» e que sobre a dita informação recaiu um despacho datado de 12.05.2009.

Do ponto de vista formal, a actividade processual no âmbito do processo tributário é menos exigente, quando confrontada com as regras que regem o processo civil.

Com efeito, a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo impugnante (nº 5 do artigo 110º do CPPT), nem a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante (n.º 6 do artigo 110º do CPPT), contrariamente ao previsto no artigo 490º do CPC (artigo 575º do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).

Interessa ainda relevar, que o próprio Tribunal «a quo» considerou a informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa parte integrante do articulado de contestação ao ponto de relatar (vide fls.2 da sentença) sinteticamente o que dela retirou.

Recorde-se, por último, a força probatória das informações oficiais, a qual decorre do disposto no artigo 115º, do CPPT.

Do que fica dito pode concluir-se que a Fazenda Pública apresentou contestação cujo teor expressamente remete para a apreciação dos serviços sobre o pedido formulado pelos Impugnantes, em cuja informação se refere «[a] petição, afigura-se intempestiva (sublinhado nosso)», suscitando, portanto, a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de impugnação judicial.

Com esta evidência, é imperativo, ainda concluir que, não se tendo ocupado daquela questão, como já afirmamos, suscitada na peça processual que entendeu tratar-se de uma contestação, o Tribunal «a quo» incorreu em omissão de pronúncia.

Nestes termos, cumpre julgar procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, atenta a omissão de pronúncia que vimos apreciando, vício este que abarca a totalidade da sentença recorrida.

Ø Do conhecimento em substituição

O conhecimento em substituição encontra legitimação no artigo 665 º do CPC, onde se estatui que os poderes de cognição do tribunal de recurso incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, cumprindo ao tribunal de recurso, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de decisões-surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.

Nos presentes autos foi dado prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório (fls147 verso) a que alude o nº 3 do artigo 665º do CPC.

Neste contexto, nada obsta à apreciação da questão suscitada pela Fazenda Pública na contestação e não apreciada pelo Tribunal «a quo».

Ao abrigo do disposto do artigo 662º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto relevante para a discussão da causa que também resulta provada documentalmente:

J) A Impugnante recebeu em 31/12/2008 a correspondência remetida pela AT que lhe leva ao conhecimento o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referido em H). (cfr. fls. 80 e ss do Processo de Reclamação Graciosa e fls. 51 do Processo Administrativo)

Na medida em que os documentos juntos aos autos impõe decisão diversa da da 1ª Instância, entende-se corrigir a matéria de facto levada ao probatório na alínea “I”, passando a mesma a ter a seguinte redacção:

I) A petição inicial foi remetida ao Serviço de Finanças de ... por correio registado datado de 16.01.2009. (cfr. fls. 24 dos autos)

Com base no acervo factual apurado, cumpre agora, entrar na análise da questão da caducidade do direito de acção.

Nos termos do estatuído no n.º2 do artigo 102º do CPPT (na redacção então em vigor, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum), o prazo de impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é de 15 dias contados da notificação do indeferimento expresso.

Tal prazo está sujeito à contagem do artigo 279º, do CC, como expressamente se refere no nº 2 do artigo 20º do CPPT, pelo que correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, não se lhe aplicando o disposto no artigo 145º do CPC (artigo 139º nº 5 do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).

Na respectiva contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), mas quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da AT, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 103º do CPPT (acórdão do STA de 02.10.2013. proferido no processo n.º 43/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt.).

Quanto ao formalismo a observar, dispõe a alínea b) do n.º1 do artigo 150º do CPC que vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

Á luz do que vem dito, no caso concreto o prazo para deduzir impugnação judicial iniciou-se em 1.1.2009 (15 dias após a notificação do indeferimento expresso) e terminou em 15.1.2009 (quinta feira), pelo que, tendo a petição de impugnação judicial sido apresentada em 16.01.2009, a mesma deverá considerar-se extemporânea.

Assim sendo, mostra-se verificada a caducidade do direito de acção, excepção peremptória obstativa do conhecimento do mérito da causa, tendo por consequência a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigo 493º, n.º 3, do CPC - artigo 576º nº 3 do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).-, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).


IV. CONCLUSÕES
I.Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do CPC (Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06) - a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o constante do artigo 608º nº 2 do CPC segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
Por isso, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litigio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III. Do ponto de vista formal, a actividade processual no âmbito do processo tributário é menos exigente, quando confrontada com as regras que regem o processo civil.
Com efeito, a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo impugnante (nº 5 do artigo 110º do CPPT), nem a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante (n.º 6 do artigo 110º do CPPT), contrariamente ao previsto no artigo 490º do CPC (artigo 575º do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).
IV. No caso, deve ser considerada como parte integrante da contestação apresentada pela Fazenda Pública, a informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa, para a qual aquele articulado remete, nos seguintes dizeres:« «[a]companhamos a posição plasmada na informação constante de fls 55 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário».
V. Neste quadro, tendo sido equacionada a caducidade do direito de acção (excepção peremptória obstativa do conhecimento do mérito da causa, tendo por consequência a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigo 493º, n.º 3, do CPC - artigo 576º nº 3 do Código vigente pela Lei 41/2013 de 26.06).-, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT) na informação a que alude o ponto antecedente, é de considerar que o Tribunal «a quo» foi chamado a resolver tal questão.
VI. Posto isto, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre aquela concreta questão, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
VII. Após prévio cumprimento do dever de assegurar o contraditório a que alude o nº 3 do artigo 665º do CPC, nada obsta que o Tribunal de recurso aprecie e conheça da questão suscitada pela Fazenda Pública na contestação e não apreciada pelo Tribunal «a quo».


V. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
i.Declarar nula a sentença devido a vício de omissão de pronúncia quanto à invocada caducidade do direito de acção;
ii.Em substituição, julgar a impugnação judicial improcedente por intempestividade do petitório apresentado e absolver a Fazenda Pública do pedido.

Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017.

[Ana Pinhol]
(Relatora por vencimento)

[Joaquim Condesso]


[Cristina Flora] – com voto de vencida*




* Vencida, por entender, em síntese, que não estamos perante nulidade por omissão de pronúncia, mas antes erro de julgamento de direito, porquanto é na contestação que cabe a defesa por impugnação e por excepção, como expressamente se estatui no n.º 1 do art. 571.º do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. Por conseguinte, não tendo o Representante da Fazenda Pública apresentado contestação, mas apenas um requerimento que remete para uma informação prestada pela AT, entendo que não é processualmente admissível que possa ser considerado como contestação conforme fundamentação do nosso projecto de acórdão, que aqui se transcreve:

“A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, considerando que a sentença recorrida ao não ter conhecido da caducidade do direito de acção enferma de nulidade por omissão de pronúncia, posto que tal questão foi suscitada [conclusões A) a O)], e por outro lado, enferma de erro de julgamento de facto e direito ao não se ter considerado relevante conhecer dos factos que resultam da informação e dos autos o que implicou a errónea aplicação do direito quanto à caducidade do direito de acção [conclusões P) a R)].

Vejamos.

Analisando o processado constata-se que a Fazenda Pública notificada para contestar vem apresentar o articulado de fls. 35 e 36, escrevendo num dos seus artigos que “[s]sobre a matéria controvertida, sustenta a Informação de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, no sentido de negar provimento à pretensão formulada pela Impugnante, pelo que acompanhamos a posição plasmada na referida Informação de fls. 54 a 62 e assumimo-la como contestação, pugnando pela manutenção do acto tributário”, e junta a referida informação.

Naquela informação é referido que “[e]m face dos elementos junto aos autos, a petição afigura-se intempestiva (…) não tendo sido respeitado o prazo legal de 15 dias, uma vez que foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa em 31/12/2008 (…) tendo a p.i. data de entrada no tribunal Tributário de Lisboa de 22/01/2009 (conforme carimbo do referido tribunal aposto em 22/01/2009), não obstante, é elaborada a respectiva informação.”.

A sentença recorrida não emitiu pronúncia sobre o que constava naquela informação, designadamente, sobre a intempestividade da impugnação, ou seja, sobre uma excepção peremptória, a caducidade do direito de acção.

É neste contexto que a Recorrente Fazenda Pública vem invocar nulidade da sentença por esta não se ter pronunciado sobre a caducidade do direito de impugnação. Está em causa a sentença que não emite pronúncia sobre uma excepção suscitada numa informação (e não na contestação) no contexto em que a Fazenda Pública “assume como contestação” a posição vertida naquela informação.

Importa, então, antes de mais, delimitar juridicamente o conceito de omissão de pronúncia, para podermos aferir se esta se verifica no caso dos autos.

Nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT constitui nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.


Portanto, nos termos daquele preceito legal ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.


As questões que o juiz está obrigado a apreciar são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras, tal como resulta da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC.


Por outras palavras, apenas as questões suscitadas pelas partes exigem pronúncia pelo juiz, o que significa que se não estivermos perante uma verdadeira “questão”, ou estando, não tiver sido submetida pelas partes, o juiz não tem o dever de emitir pronúncia.


Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12) [sublinhado nosso].


Este é também o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que na sua obra expressamente refere que “[e]sta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 365] (sublinhado nosso).


Portanto, o primeiro ponto a ter em consideração é que apenas quando o juiz não se pronuncia sobre questões submetidas pelas partes é que se verifica a omissão de pronúncia da sentença. É as partes a quem incumbe o dever de suscitar as questões que querem ver decididas, e apenas estas e não outras, o juiz se encontra vinculado ao dever de pronúncia.


E assim é, mesmo quando estamos perante uma questão de conhecimento oficioso, como a caducidade do direito de acção [excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição do pedido (acórdãos do STA, de 22/05/2013, de 05/02/2015 e de 22/04/2015, 17/06/2015, respectivamente, recs. n.ºs. 0340/13, 01775/13, 01194/14 e 0194/15)], pois se não foi suscitada pelas partes não tem o juiz de emitir pronúncia sobre a mesma, porém, a verificar-se aquela excepção, o que estará em causa na sentença é o erro de julgamento.


Por outras palavras, se é verdade que o juiz pode conhecer das excepções de conhecimento oficioso, ainda que não submetidas pelas partes, isto não significa que se não conhecer estamos perante uma omissão de pronúncia, pois esta apenas se verifica relativamente a questões suscitadas, submetidas pelas partes, e portanto, se a excepção de conhecimento oficioso não tiver sido suscitada pelas partes, e ainda que resulte dos meios de prova dos autos a verificação, não haverá omissão de pronúncia se o juiz dela não conhecer, o que haverá é erro de julgamento.


Nesse mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, na obra supra citada p. 365, escreve o seguinte:

“(…) embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660 .° do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significará que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento que, se a decisão admitir recurso, poderá ser corrigido pelo tribunal superior, que também tem o dever de conhecer das questões de conhecimento oficioso. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão .Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (arts. 494.° e 495.°- do CPC), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art. 133 .° do CPA.” (sublinhados nosso).


Portanto, seguindo o entendimento jurídico de Jorge Lopes de Sousa o segundo ponto a ter em consideração é que tratando-se de questões de conhecimento oficioso, mas que não forem suscitadas pelas partes, não existe omissão de pronúncia. Porém, poderá haver erro de julgamento da sentença ao não ter julgado verificada a excepção, podendo o tribunal superior, em sede de recurso, corrigir o erro da sentença porque dela pode conhecer oficiosamente.


Importa ainda ir um pouco mais fundo na delimitação do âmbito do conceito de “questões” que conduzem à nulidade da sentença nos termos do art. 125.º do CPPT, e afastar do seu âmbito as questões que emergem da prova produzida nos autos.


Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa “O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 363).


Repare-se que o Autor expressamente delimita o conceito jurídico de omissão de pronúncia afastando-o, excluindo-o da falta de apreciação de provas.


Esta delimitação do âmbito do conceito de “questão” que conduz à nulidade da sentença, com a qual concordamos, nos permite afirmar com segurança que quando através de um meio de prova junto aos autos (por ex. um documento, uma informação oficial) seja evidenciada uma questão, nesse caso, o juiz não tem dever de pronúncia, e isto pela simples razão de que não estamos perante uma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação, estamos sim, perante uma questão que emerge da prova produzida nos autos, e portanto, não conduz à nulidade da sentença nos termos do art. 125.º do CPPT, pois não cabe na previsão legal do n.º 2 do art. 608.º do CPC.


Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, entendemos que para estarmos perante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, esta excepção deveria ter sido suscitada pela parte [Fazenda Pública], e no articulado que a lei expressamente prevê para o efeito: a contestação.


Sucede que esse não é o caso dos autos. A excepção não foi submetida pela parte ao tribunal, não foi suscitada pelo Representante da Fazenda Pública, porque não se encontra minimamente referida na contestação, articulado onde a excepção deveria ter sido suscitada, e nem sequer no pedido formulado na contestação se indica o efeito jurídico decorrente da verificação da excepção.


A excepção apenas resulta evidenciada numa informação prestada ao abrigo do art. 110.º, n.º 2 do CPPT, e não obstante na contestação se “assumir” como contestação essa informação, ou seja, remetendo-se para a mesma, entendemos que o juiz a quo não tinha o dever legal de emitir pronúncia sobre a excepção, por se entender que não constitui contestação o teor da informação, por não se poder apresentar contestação por remissão “em bloco” para fundamentos de uma informação.


Por outras palavras, é nossa posição jurídica que a questão suscitada pelas partes que constituem o juiz no dever de emitir pronúncia nos termos n.º 2 do art. 608.º do CPC, sob pena de nulidade da sentença prevista no art. 125.º do CPPT, são aquelas questões deduzidas nos articulados das partes, in casu a contestação, não sendo de admitir como questões suscitadas na contestação, as que resultam da remissão (implícita ou expressa) para fundamentos que resultam de meios de prova constantes dos autos ou do processo administrativo.


O entendimento que ora sufragamos tem sustentação directa na lei (artigos 571.º a 573.º do CPC) e no princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC), nos termos que passamos a fundamentar.

Conforme resulta da lei processual civil, é na contestação que cabe a defesa por impugnação e por excepção, como expressamente se estatui no n.º 1 do art. 571.º do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. Ou seja, resulta deste preceito legal que o Representante da Fazenda Pública deve apresentar a defesa, quer por impugnação, quer por excepção, na contestação.

Por outro lado, é também na contestação que a Fazenda Pública deve expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, tal como resulta do disposto no art. 572.º do CPC, também aplicável ao processo tributário, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Por fim, é na contestação que deve ser deduzida toda a defesa, e depois da contestação só podem ser deduzidas excepções que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (cfr. n.º 1 e 2 do art. 573.º do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT).

Resulta da conjugação daquelas normas processuais aplicáveis ao processo tributário que é na contestação que o Representante da Fazenda Pública deve deduzir toda a defesa, e portanto, é neste articulado que tem de deduzir as excepções e expor os factos essenciais em que aquelas se baseiam, não o podendo fazer sequer em momento posterior.

Ou seja, in casu, a excepção peremptória de caducidade de direito de acção deveria ter sido deduzida pelo Representante da Fazenda Pública na contestação, tal como impõem os artigos 571.º a 573.º do CPC, e não o foi, porque da leitura da contestação, em momento algum se refere a qualquer excepção, nada, nem uma linha.

A questão que se coloca é a de saber se podemos entender, ainda assim, que a excepção foi suscitada na contestação por via de uma declaração que se faz na contestação que se “assume” como contestação os fundamentos constante de uma informação (prestada ao abrigo do art. 110.º, n.º 2 do CPPT) e que foi junta com a contestação.

Portanto, aqui chegados, eis a questão, a de saber se é processualmente admissível que se considere como contestação, articulado do réu, o teor de uma informação prestada ao abrigo do art. 110.º, n.º 2 do CPPT, num caso como o dos autos, em que o Representante da Fazenda Pública apresenta contestação, com três artigos e um pedido, e num desses artigos “assume” como contestação a fundamentação constante de uma informação que também junta com a contestação.

A resposta, no nosso entendimento, terá de ser negativa, não é processualmente admissível que o articulado apresentado pelo Representante da Fazenda Pública ao remeter ou assumir o teor de uma informação prestada pela AT possa ser considerado como contestação.

Desde logo, porque, como vimos, as disposições legais aplicáveis não permitem esse entendimento, e por outro, admitir a possibilidade que as partes pudessem apresentar a sua defesa e suscitar excepções por remissão causa uma insegurança jurídica no âmbito do processo que constitui uma violação do princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC).

Efectivamente, a contestação, enquanto articulado do réu, deve respeitar as mesmas regras processuais impostas ao Autor para a apresentação do seu articulado, e deve permitir ao Autor a compreensão inequívoca se são ou não suscitadas excepções, para que sobre elas se possa pronunciar. Não podemos aceitar, e repugna-nos, a situação de incerteza que se gera para o A. ao suscitar uma excepção peremptória por remissão, ou por assumir como contestação uma informação.

O princípio da igualdade de armas impõe que ambas as partes respeitem com rigor as normas processuais que são instrumentais ao exercício do direito.

Razões não há para no âmbito do processo tributário nos colocarmos à margem das regras processuais civilísticas, e sermos permissivos com o atropelo de normas, e habituarmo-nos a facilitismos processuais. Muito pelo contrário, estando em causa relações jurídico-tributárias, em que o Estado não actua numa situação de paridade com o contribuinte, mas investido no seu ius imperium, maior rigor deve ser adoptado para que em momento algum se possa colocar em causa o princípio da igualdade das partes no processo (art. 4.º do CPC).

Pelo exposto, conclui-se que não tendo a excepção de caducidade do direito de acção sido expressamente suscitada na contestação, mas em informação anexa à contestação, não estamos perante questão suscitada pela Fazenda Pública relativamente a qual o juiz da 1.ª instância devesse emitir pronúncia, ou seja, não estamos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que a excepção não foi suscitada no articulado próprio (contestação).

Em suma, não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo este fundamento do recurso.

Não obstante o supra exposto, o que poderá haver no caso dos autos é erro de julgamento da sentença recorrida, caso o tribunal de recurso entenda que se verifica a caducidade do direito de acção, pois, como vimos, estamos perante uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, que a verificar-se conduz à anulação da sentença (e não à nulidade).

Com efeito, como escreve Jorge Lopes de Sousa, na obra supra citada p. 155-156 “[a]caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, uma vez que os direitos do Estado consubstanciados em actos tributários não são direitos disponíveis e a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333.º, n.º 1, do CC). O art. 89.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, subsidiariamente aplicável em matéria de impugnação de actos, em face da natureza do caso omisso [art. 2.º, alínea c), do CPPT] conduz à mesma conclusão, ao referir expressamente a caducidade do direito de acção entre os obstáculos ao prosseguimento do processo.”

Importa, então, aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter declarado a caducidade do direito de acção do Impugnante, sublinhando-se que este também é um dos fundamentos do recurso [cfr. conclusões P) a R) da Recorrente Fazenda Pública] e por conseguinte, a parte teve a oportunidade de se pronunciar nas contra-alegações (art. 282.º, n.º 3 do CPPT).”