Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03301/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/17/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL 187/99, DE 08.06
CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NATUREZA DO PROGRAMA DO CONCURSO E SUA VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA NORMATIVIDADE
Sumário:I – O programa de um concurso público para prestação de serviços, destinando-se a definir os termos a que o concurso obedece, com especificação dos mesmos, – cfr. artº 89º do DL 187/99, de 08.06 – assume natureza regulamentar e a sua violação corresponde a violação de lei,
II - A proposta apresentada em tal concurso que não contenha um dos elementos exigidos pelo programa do concurso viola tal programa, bem como o disposto no artº 47º, nº1, e) do DL 187/99, de 08.06, merecendo ser rejeitada de acordo com o disposto no artº104º, nº3, b) do DL 187/99, de 08.06, em obediência ao princípio da legalidade ou da normatividade a que a entidade adjudicante está sujeita na sua actividade procedimental, condicionada pela norma regulamentar que é o programa do concurso e respectivo caderno de encargos, este enquanto elemento do respectivo programa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

C ... PORTUGAL, SA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão do procedimento de formação do contrato relativo ao concurso público para prestação de serviços de limpeza urbana em Vila do Bispo e Sagres bem como o seu pedido de, em alternativa, ser deferida a suspensão de eficácia do acto do júri de tal concurso que excluiu a sua proposta, nos autos de providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos que intentou contra o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO e interessados particulares identificados nos autos.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

“1ª) O que interessa são as funções das pessoas e não o “nomen” que lhes é atribuído.
2ª) O ponto 23.4 do Caderno de Encargos - Cláusulas Jurídicas e Técnicas fala num “encarregado” e num “responsável”, em que aquele tem umas funções diferentes e superiores às deste.
3ª ) A proposta da Recorrente fala num “director Técnico”e num “encarregado”, em que aquele tem umas funções diferentes e superiores às deste.
4ª) Cotejando as funções de uns e outros (vide item 21º da p.i. – proposta da Recorrente de Meios Humanos – Quadros I e II) verifica-se que as funções do Director Técnico (proposto pela Recorrente) coincidem com as funções exigidas para o Encarregado no ponto 23.4 do Caderno de Encargos e que as funções de Encarregado (proposto pela Recorrente) coincidem com as funções exigidas para o Responsável no ponto 23.4 do Caderno de Encargos.
5ª) Assim sendo, a Recorrente indicou a pessoa que é exigida na alínea e) do ponto 11.2 do Programa de Concurso e juntou o seu curriculum vitae.
6ª) Ao excluir a proposta da Recorrente, com o fundamento de que a Recorrente não cumpriu com o estabelecido na alínea e) do ponto 11.2 do Programa de Concurso, a Requerida violou o estabelecido na alínea b) do nº3 do artº 104º do DL 197/99, de 8/6, a contrario e ainda os princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa fé.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 104º, nº3, b do DL 197/99, de 08.06, diploma legal que estabelece o regime de realização de despesas públicas e contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, o júri do concurso, no acto público de abertura e admissão das propostas, exclui as propostas que “b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do nº1 do artigo 47º;”.
Este artº 47º, nº1, na sua alínea d) refere que nas propostas os concorrentes devem indicar “d) Outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço.”
Como resulta da matéria de facto apurada nos autos, consta do ponto 11.2, alínea e) do Programa de Concurso a que os autos se reportam, que a proposta deve conter a “Indicação do encarregado e respectivo curriculum vitae” (cfr. ponto 6 da matéria de facto), com referência ao número anterior, isto é, ao ponto 11.1 onde se refere que “11.1 Na proposta os concorrentes deverão indicar o valor global a cobrar, em conformidade com o Caderno de Encargos, justificando o valor apresentado, tendo como base as tarefas a desenvolver e os fornecimentos necessários ao seu bom desempenho.
Assim, a indicação do encarregado e respectivo curriculum vitae prende-se, necessariamente, com as tarefas a desenvolver, e, tendo o concurso como objecto a prestação de serviços de limpeza urbana, tais tarefas estão discriminadas no ponto 4.1. do Caderno de Encargos (cfr. fls. 39/40 dos autos) como “Tarefas a Desenvolver pelo Adjudicatário”, integrando-se tal indicação no conceito de “Outros elementos exigidos” contido no artº 47º, nº1, d) do DL 197/99, de 08.06.
Esta indicação do encarregado e respectivo curriculum vitae é, pois, um dos elementos que as propostas relativas ao concurso dos autos devem conter.
Por seu turno, no ponto 23.4 do Caderno de Encargos consta previsto que “O pessoal deverá ser dirigido por um encarregado com especialização e capacidade suficientes para tomar as decisões necessárias à boa execução dos trabalhos e que exercerá as funções de delegado do adjudicatário junto da entidade adjudicante, que por sua vez designará um responsável pela verificação do cumprimento da prestação de serviços adjudicada;”(cfr. ponto 7 da matéria de facto).
Ora, na proposta apresentada pela ora recorrente, tal como consta da matéria de facto apurada em 1ª instância, e não posta em crise, – cfr. a este respeito os pontos 8 e 9 da fundamentação de facto da sentença recorrida – a recorrente manifestou em tal proposta a intenção de haver um (1) Encarregado, a indicar por si junto da Câmara Municipal, “após adjudicação” (cfr. ponto 8 da matéria de facto), sendo que, mais fez constar, em documento que apresentou, que “Este documento pretende dar resposta ao solicitado na Alínea E) do Ponto 11.2 do Programa de Concurso, na qual é solicitada a indicação do encarregado e o respectivo curriculum vitae. Em caso de adjudicação da Prestação de Serviços de Limpeza Urbana em Vila do Bispo e Sagres, à C ... PORTUGAL, esta pretende contratar no concelho de Vila do Bispo, um Encarregado, tal como esta categoria profissional se encontra listada na legislação laboral, ao qual será administrada formação adequada para exercer com competências as respectivas funções adstritas. Deste modo, nesta fase não é possível identificar o Encarregado e apresentar o respectivo curriculum vitae. No entanto, em Anexo, apresenta-se o curricula vitae daquela que será o Director Técnico da presente prestação de serviços, caso esta nos venha ser adjudicada.” (cfr. ponto 9 da matéria de facto provada).
Assim, resulta dos autos, através da prestação processual da própria recorrente, que a sua proposta não continha a “Indicação do encarregado e respectivo curriculum vitae” , tal como era exigido no programa do concurso dos autos e de acordo com o disposto no artº 47º, nº1-e) do diploma legal citado – DL 197/99, de 08.06 – isto é, considerando o tipo e a natureza das tarefas a desenvolver (limpeza pública e recolha de resíduos tal como consta do ponto 4.1 do Caderno de Encargos), encarregado esse destinado a dirigir o pessoal, com especialização e capacidade suficientes para tomar as decisões necessárias à boa execução dos trabalhos e para exercer as funções de delegado do adjudicatário junto da entidade adjudicante. Antes indicou um “Director Técnico”, apresentou o seu curriculum vitae e pretende agora que este é o encarregado previsto e exigido no concurso dos autos. )
Acresce que ficou por demonstrar, nos autos, tal como alega a recorrente que “as funções do Director Técnico (proposto pela Recorrente) coincidem com as funções exigidas para o Encarregado no ponto 23.4 do Caderno de Encargos e que as funções de Encarregado (proposto pela Recorrente) coincidem com as funções exigidas para o Responsável no ponto 23.4 do Caderno de Encargos”., sendo que responsável pela verificação aqui referido será designado pela entidade adjudicante… (cfr. ponto 23.4 do Caderno de Encargos).

Ora, a tese da recorrente carece de qualquer fundamento quer factual, quer legal.
Factual, desde logo, porque atenta a matéria de facto apurada, o que se exige no programa do concurso é a indicação na respectiva proposta de um “encarregado e respectivo curriculum vitae com especialização e capacidade suficientes para tomar as decisões necessárias à boa execução das tarefas a realizar no âmbito da prestação de serviços objecto do concurso e não de um “director técnico” para dirigir tal prestação de serviços. Aliás, como a própria recorrente reconhece quando confessa que “nesta fase não é possível identificar o Encarregado e apresentar o respectivo curriculum vitae.”, apresentando, “no entanto” o curriculum daquele que será o Director Técnico da prestação de serviços em causa, como se entre um encarregado, que acompanhará no terreno a execução dos trabalhos (limpeza pública e recolha de resíduos) e um director técnico, com competências de direcção e necessário acompanhamento da execução das tarefas à distância, não existissem diferenças de conteúdo funcional.
Legal, porque, nos termos precisos da lei supra citada – artº 47º, nº1-e) e 104º, nº3, b) do DL 187/99, de 08.06 – a proposta da recorrente não contendo um dos elementos exigidos pelo programa do concurso, sendo certo que este, destinando-se a definir os termos a que o concurso obedece, com especificação dos mesmos, – cfr. artº 89º do DL 187/99, de 08.06 – assume natureza regulamentar e a sua violação corresponde a violação de lei, mostra-se, tal proposta, violadora de tal programa, bem como do disposto no artº 47º, nº1, e) do DL 187/99, de 08.06, a merecer ser rejeitada de acordo com o disposto no artº104º, nº3, b) do DL 187/99, de 08.06, em obediência ao princípio da legalidade ou da normatividade a que a entidade adjudicante está sujeita nesta sua actividade procedimental condicionada pela norma regulamentar que é o programa do concurso e respectivo caderno de encargos (este enquanto elemento do respectivo programa).
Com efeito, devido à natureza de regulamento ad hoc do programa do concurso e à natureza normativa do vínculo jurídico derivado dos programas do concurso “(…) Depois de patenteadas ou publicitadas, as disposições do programa do concurso – e os outros documentos que o integram – tornam-se vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os intervenientes no mercado concursal. Vinculantes, para aquela, porque geram a invalidade dos actos do procedimento que as violem; para estes, porque determinam, por via de regra, a não admissão da sua candidatura e (ou) da sua proposta que com ele não se conforme. Actos de ambos, sejam desconformes com o que se disponha nesses programas, são sujeitos ao regime da invalidade jurídico-administrativa, actos ilegais e anuláveis ou revogáveis, directamente ou através da sua repercussão no acto final do procedimento concursal. (…)”. (Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias”, Almedina, pag.134/135).

Assim sendo, atentos os fundamentos supra adiantados, a sentença recorrida não padece do apontado erro de julgamento, não tendo violado o disposto na alínea e) do ponto 11.2 do Programa de Concurso, nem o disposto na alínea b) do nº3 do artº 104º do DL 197/99, de 08.06, quando julgou improcedentes os pedidos da ora recorrente e indeferiu as providências cautelares requeridas.

Mostrando-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso, este não merece provimento, sendo de confirmar o decidido em 1ª instância.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas com 3/10 de procuradoria.

LISBOA, 17.01.08