Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00082/04 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IA AQUISIÇÃO VEÍCULO USADO DL 43/93, DE 18/2 COM REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA L 85/2001, DE 4/8 |
| Sumário: | I – A L 85/2001, de 4/8, pelo seu artigo 8°, acrescentou dois novos números - 12 e 13 - ao artigo 1° do decreto-lei n° 40/93: Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18/2, o proprietário do veículo importado podia solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula, atento o disposto nos n.ºs 12 e 13, introduzidos pela L 85/2001, de 4/8. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O ERFP, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação do Imposto Automóvel interposta J..., dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 68 a 70) e onde formulou as seguintes conclusões que se submetem a números: 1 ª - Ao tempo da liquidação do IA estava em vigor o método alternativo. 2ª A sentença ao não ter em conta esta legislação (Lei 85/2001 e Portaria 1291/2001), faz uma má interpretação da Lei. 3ª O particular podia ter optado por este método, pelo que “sibi imputet” eventuais desvantagens que colheu. 4ª Ao caso não se aplica a doutrina do TJCE. Termos em que deve ser revogada a sentença mantendo-se a liquidação efectuada. * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 62). * O Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 75 a 82) onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados. 2. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso Gomes Valente (e tantos outros) pela simples razão de que não estamos perante uma situação diversa suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas. 3. O facto de o art.1º do DL n.º 43/93, de 28 de ter sido alterado pelo art. 8.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser- criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n° 1.291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade por erro nos pressupostos de direito. 4. Tal método alternativo não garante que o montante do devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o §.1 do art. 90.º do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA. 5. Foi exactamente para encontrar uma solução compatível com o DC que o art. 34º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento para 2003 – que não estava ainda em vigor a data da liquidação do imposto impugnado, veio dar nova redacção ao art. 1º do DL 40/93, de 18 de Fevereiro, aditando o n.º 9. O que significa que, até à entrada em vigor desta Lei, o legislador reconhecia que as alterações entretanto introduzidas ao DL 40/93 pela Lei n.º 85/2001 e pela Portaria n.º 1291/2001 não tinham sido suficientes para restabelecer a plena conformidade com o direito interno com o DC. 6. As normas contidas nos n.ºs 2 do art. 1º, n.º 1 do art. 2 e als. b) e c) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 14º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicado ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT. 7. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das disposições aplicáveis, designadamente do § 1 do art. 90º do TR, da invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, bem como dos n.ºs 1 e 3 do art. 8º, os n.ºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do n.º 1 do art. 165º, o n.º 2 do art. 202º, os n.ºs 2 e 3 art. 205º da CRP, o art. 9º do CC e os art. 8º e 43º da LGT. Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. * Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 89, onde se lê: “” Não obstante toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente Fazenda Pública nas suas alegações de fls. 71 a 73, entende o Ministério Público que não lhe assiste razão. Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei. Pelo exposto, deve ser mantida, na ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso. * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. * *************** Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se à importação do veículo identificado nos autos se se aplica o disposto no DL 40/93, de 18/2, com a redacção introduzida apela Lei 85/200, de 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11. * B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: “” São os seguintes os factos provados relevantes: 1. Em 08.03.2002 foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, entre outros documentos, a “declaração aduaneira de veículo” a que foi atribuído o n.º 2002/014010118, referente a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1 896 cc. de cilindrada, a gasóleo, adquirido pelo impugnante na Alemanha pelo preço de € 9000,00 (fls.3). 2. Na sequência dessa apresentação, foi, em Março de 2002, liquidado o imposto automóvel no montante de € 4 419, 91 (fls.3). 3. Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de € 8,31 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de € 8 246, 38 sem ter sido tida em conta a depreciação real e efectiva do veículo (fls. 3). 4. O imposto liquidado foi pago em 21.03.2002 (fls.26). 5. O veículo supra identificado teve a sua primeira matrícula atribuída na Alemanha em 13.01.1998 que foi cancelada em 27.02.2002 (fis.3 e 25). 6. Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização relativamente ao seu valor novo, de cerca de € 7 983,00 (fls. 28) 7. No acto de apresentação da "declaração aduaneira de veículo" o impugnante não referiu se optava pelo método da tributação assente na determinação do Imposto Automóvel (IA) a pagar, de acordo com o tempo de uso e cilindrada do veículo, se pelo método alternativo introduzido pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto (fls.3 ). 8. O impresso destinado à "declaração aduaneira de veículo" não reflecte, no conteúdo dos campos a preencher, nenhuma das opções concedidas ao contribuinte quanto ao método de tributação do IA (fls.3) 9. No ponto 06 do referido impresso "Regime do IA", o impugnante escreveu geral (fls.3). 10. A Administração concluiu que o impugnante tinha optado pelo método do regime geral (fls. 25 a 29). * Nada mais se provou de relevante para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise de todos os documentos constantes dos autos, em especial dos referidos em cada um dos números do probatório. **************** C. O DIREITO O Mmo. Juiz fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo: “” A questão a decidir é a de saber se o art.º 1° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção que tinha à data da liquidação do IA (a dada pela Lei n.º 109B/2001, de 27 de Dezembro - Lei de Orçamento para 2002), é, ou não, contrário ao Direito Comunitário por violar o art.º 90° do Tratado de Roma em cujo § 1° se lê: “ Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidem directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. ” No caso dos autos, o imposto impugnado foi liquidado por aplicação do art.º 1 ° do Dec-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, cuja redacção tem sido sucessivamente alterada pelas leis de orçamento para cada ano, mas que, à data da liquidação impugnada, tinha apenas em conta, no que respeita à liquidação de IA por ocasião da matrícula de veículos usados, originários ou em livre prática em estados membros da União Europeia, o tempo de uso dos mesmos (n.º 7 o referido normativo), entendendo se por tempo de uso, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, o período compreendido entre a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente do estado de origem até ao termo da sua validade. A questão sub judice foi já submetida à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a título prejudicial, ao abrigo do art.º 177° do Tratado, hoje art. 234°, e a jurisprudência que se firmou e tem sido, sempre, seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de que o art.º 1° do Dec-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, é contrário ao disposto no art. ° 95°, hoje art.º. 90°, do Tratado de Roma. Decidiu o T JCE no Acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. N° G 398/98) que, “” ... O art. ° 95°, primeiro parágrafo, do tratado, só permite a um Estado - Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados - Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas fixas determinados por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional “”. Convém, ainda, salientar do mesmo douto aresto o seguinte: "Ora, mesmo se o Governo português indicou na audiência que uma tributação podia sempre ser contestada nos tribunais, não conseguiu demonstrar a existência, no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou. E mais, os factores com base nos quais foram determinadas as percentagens de redução do imposto não vêm indicados no Decreto-Lei n.º 40/93. Tendo em conta as considerações anteriores e a jurisprudência relativa ao art. 95° do Tratado evocada nos n.ºs. 21 a 23 do presente acórdão, de onde resulta que o montante máximo do imposto aplicável aos veículos usados importados é determinado pelo do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, um sistema de tributação como o do processo principal não é susceptível de garantir que o montante do imposto devido pela importação de um veículo proveniente de outro Estado-Membro não exceda, ainda que apenas em certos casos, o do imposto residual incorporado num veículo equivalente já matriculado no território nacional. Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais". Como afirma o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, "segundo a jurisprudência do STA, é contrária ao primeiro parágrafo do art.º 95°, actual art. 90°, do Tratado CE, a legislação relativa a imposto automóvel que não garante que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro estado membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional e, por isso, a tabela anexa ao DL n° 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas atende ao número de anos de uso do veículo (não tendo em consideração a depreciação real e efectiva do veículo usado), não é conforme com o direito comunitário", E, no seguimento da Jurisprudência do TJCE, tem decidido o STA em sucessivos Acórdãos, entre outros no Acórdão de 21.11.2001, Proc. n° 022365 e no Acórdão de 13. 11.2002, Proc. N.º 01033/02, relativamente ao art. 1 ° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que, "atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, a norma em causa viola o direito comunitário. “” Aliás, exactamente para encontrar uma solução compatível com o Direito Comunitário, veio o art.º 34° da Lei n° 32-8/2002, de 30 de Dezembro - Lei de Orçamento para 2003- que não estava ainda em vigor à data da liquidação do imposto impugnado, dar nova redacção ao art.º 1° do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, em cujo n.º 9 passa a ler-se: " Sempre que o proprietário do imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, terá de requerer ao director da alfândega, no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira do veículo (DAV), a avaliação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do IA de acordo com a seguinte fórmula: IA = VxIR VR Em que: IA é o montante do imposto a pagar; V é o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação, em concreto, do seu estado de conservação, tendo como referência, designadamente, o valor constante de publicações ou revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado; IR é o imposto automóvel incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar; VR é O preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado. 'Veículo de referência' é o veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.” * A Recorrente FP vem pedir a revogação da sentença recorrida, alegando que ao tempo da liquidação do IA estava em vigor o método alternativo (1ª conclusão), que a sentença ao não ter em conta esta legislação (Lei 85/2001 e Portaria 1291/2001), faz uma má interpretação da Lei (2ª), que o particular podia ter optado por este método, pelo que “sibi imputet” eventuais desvantagens que colheu (3ª) e que ao caso não se aplica a doutrina do TJCE (4ª). Como se vê dos factos provados, em 08.03.2002 foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, entre outros documentos, a “declaração aduaneira de veículo” a que foi atribuído o n.º 2002/014010118, referente a um veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, de 1 896 cc. de cilindrada, a gasóleo, adquirido pelo impugnante na Alemanha pelo preço de € 9000,00 (fls.3) (1.) e na sequência dessa apresentação, foi, em Março de 2002, liquidado o imposto automóvel no montante de € 4 419, 91 (fls.3) (2.), tendo tal imposto sido calculado pela aplicação da taxa de € 8,31 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de € 8 246, 38 sem ter sido tida em conta a depreciação real e efectiva do veículo (fls. 3) (3.). Verifica-se, assim, que à data da importação do veículo em causa nestes autos, estavam em vigor a Lei 85/2001, 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11. Todavia, na sentença recorrida, nem sequer se fala em tais diplomas. Por outro lado, como se vê também pela matéria de facto provada, o Recorrido, podendo fazê-lo, não fez a opção pelo método alternativo, pelo que o valor comercial do veículo nunca poderia ter sido encontrado através de Peritos, como se prevê em tais diplomas legais. Para além disso ainda, com a publicação dos diplomas legais referidos, Lei 85/2001, 4/8 e a Portaria 1291/2001, de 16/11, pretendeu-se evitar a incompatibilidade do sistema até então vigente com o direito comunitário pelo que, à data da importação do veículo em causa nestes autos já não se verificava incompatibilidade com o direito comunitário. Assim sendo, como se verá, a sentença não se poderá manter na ordem jurídica. Sobre a questão dos autos existe muita jurisprudência e, por todos, o Ac. do STA de 8/6/2005, Rec. 0492/05, que passamos a transcrever: “” 3.l. Sobre a questão a resolver no presente recurso jurisdicional é abundante e firme a jurisprudência deste Tribunal. |