Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 151/10.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | PLANO DE PORMENOR DE PENEDOS ALTOS; ÁREA DE CEDÊNCIA PARA DOMÍNIO PÚBLICO; CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROPRIEDADE PRIVADA. |
| Sumário: | Não viola o art.º 20.º do Plano de Pormenor de Penedos Altos a construção de uma edificação habitacional em zona classificada com Espaço Urbano de Nível I e em terreno de propriedade privada, que não faz parte da área cedida para domínio público e denominada “recinto da igreja”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município da Covilhã (MC), impugnando os seguintes actos: (i) a deliberação da Câmara Municipal da Covilhã (CMC) de 07/12/2011, que aprovou o protocolo celebrado entre a CMC e a firma C........., Lda; (ii) o despacho do Vereador do Pelouro de 06/06/2003, que aprovou o projecto de arquitectura para construção de Salão Paroquial (Processo n- 141/03); (iii) o despacho presidencial de 02/03/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra (processo n.º 141/03); (iv) o despacho do vereador do Pelouro de 06/06/2003, que aprovou o projecto de arquitectura para construção de Casa Mortuária (processo n.º 142/03); (v) o despacho presidencial de 02/03/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra (processo n.º 142/03); (vi) os despachos do Vereador do Pelouro de 26/03/2003 e 11/09/2003, que aprovaram o projecto de arquitectura para construção de edifício composto por dois blocos habitacionais (processo n.º 443/02); (vii) o despacho presidencial de 30/04/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra e posterior despacho que determinou a emissão do alvará de obras de construção n° 192/05, em nome de C........., Lda (processo n.° 443/02); (viii) o despacho do Vereador do Pelouro de 28/06/2005, que aprovou o projecto de arquitectura de alterações na construção dos dois blocos habitacionais (processo n° 443/02). O A. indicou como contra-interessados nos autos a empresa C........., Lda e a Igreja dos Penedos Altos - Fábrica da Igreja de S. José, peticionando na presente acção a declaração de nulidade da deliberação e dos despachos impugnados, bem como, da alvará emitido. Por decisão de 07/12/2018, o TAF de Castelo Branco decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte que respeita ao despacho do Vereador do Pelouro de 06/06/2003, que aprovou o projecto de arquitectura para construção de Salão Paroquial (processo n° 141/03); ao despacho do Presidente da CMC de 02/03/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra (processo n° 141/03); ao despacho do Vereador do Pelouro, de 06/06/2003, que aprovou o projecto de arquitectura para construção de Casa Mortuária (processo n.° 142/03); e ainda, ao despacho do Presidente da CMC, de 02/03/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra (processo n° 142/03). Essa mesma decisão julgou os demais pedidos improcedentes e absolveu os RR. desses pedidos. O MP inconformado com a decisão apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” 1a- Constitui objecto do presente recurso a douta sentença na parte em que julgou improcedente a acção administrativa referenciada em epígrafe. 2a-Com todo o respeito, não concordamos com a douta decisão proferida, por, e salvo melhor opinião, a mesma não ter procedido a uma correcta interpretação da prova documental junta aos autos e, consequentemente, ter procedido a uma errada apreciação da matéria de facto no que concerne ao impugnado Processo n° 443/2002 com referência aos despachos do vereador do Pelouro do Urbanismo de 26-03-2003 e 11-09-2003, bem como do despacho presidencial de 30-04-2004. 3a- Com efeito, na nossa opinião, perante as provas invocadas no artigo 12° da petição inicial, bem como a matéria dada como provada sob o número 21 impunham a procedência da acção no que concerne aos aludidos despachos, declarando-os nulos conforme peticionado- cfr igualmente os pontos 22 a 24 da matéria dada como provada. 4a- Com efeito, no que releva, resulta inequívoco de tais elementos probatórios que foi dada a informação no processo que o espaço onde é prevista a construção do edifício destinado a habitação colectiva encontra-se, no referido Plano, destinado à construção do Centro Paroquial. 5a- Ora, em sentido contrário, em sede de fundamentação de direito, a Mma Juiz a quo consignou que a operação urbanística em causa visa ser implantada num prédio rústico propriedade da contrainteressada, não declarando a nulidade dos mencionados despachos; 6a- Foram, assim, violadas as disposições legais previstas na Portaria n° 908/94, de 12-10, in DR 1a Ser B, de 12-10-1994, concretamente o artigo 20°, bem como o artigo 68°, alínea a) do DL n° 555/99. 7a- Não estando correcta, nessa parte, a sentença recorrida, entendemos que a mesma deverá ser substituída por outra que aplique os factos e o direito nos termos acima preconizados“. O Recorrido MC nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A - DO CASO JULGADO Ia. A douta sentença recorrida decidiu, por um lado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos actos proferidos no âmbito dos Procs. Cams. 141/2003 e 142/2003, referentes ao licenciamento da construção do Salão Paroquial e Casa Mortuária, e, por outro, julgar improcedente a presente acção administrativa, relativamente aos actos proferidos no Proc. Cam. 443/02, referentes ao licenciamento da construção de um edifício composto por dois blocos habitacionais - cfr. texto n°. 1; 2a. No requerimento de interposição de recurso, no texto das suas alegações e nas respectivas conclusões, que delimitam o objecto do recurso (v. arts. 635° e 639° do NCPC), o MP restringiu ou limitou expressamente o âmbito do presente recurso: "Constitui objecto do presente recurso a douta sentença na parte em que julgou improcedente a accão administrativa referenciada em epígrafe” - cfr. texto n°. 2; 3a. A sentença recorrida transitou assim em julgado na parte em que decidiu julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ex vi do disposto no art. 635°/5 do CPC, que estatui que "os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo" (v. arts. 619° e segs., 627° e seg. e 639° do CPC e arts. 1° e 140° do CPTA: cfr. Ac. STJ de 2005.01.20, Proc. 04B4511 e Acs. TCA Sul de 2016.08.02, Proc. 13409/16 e de 2014.07.10, Proc. 07708/14, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto n°s. 1 a 3; B - DA LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO 4a. A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, pois a operação urbanística licenciada pelo Proc. Cam. 443/02, conforma-se com o Plano de Pormenor do Penedos Altos, que constitui o respectivo parâmetro de validade (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3°. do NCPA- cfr. texto n°. 4; 5a. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das informações da Divisão de Urbanismo e Habitação da CMC, de 2003.03.17 (v. n.° 21 dos FP) e de 2005.10.27 (v. n.° 27 dos FP), resulta que a operação urbanística a que se refere o Proc. Cam. 443/02, se insere "em zona classificada como Espaço Urbano 2 de Nível 1 e abrangida pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos" e não em zona de recinto paroquial, pelo que, contrariamente ao defendido de forma genérica e conclusiva pelo MP, o respectivo licenciamento nunca poderia violar o art. 20° deste instrumento de gestão territorial - cfr. texto n°s. 5 a 7.” II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada: 1. Em 07.12.2001, a Câmara Municipal da Covilhã em reunião ordinária, deliberou aprovar a celebração do Protocolo entre o Município da Covilhã e a empresa C........., Lda., “com vista ao reforço dos equipamentos sociais, culturais, religiosos e desportivos na zona do Bairro dos Penedos Altos”. (cfr. págs. 61 a 68 do doc. n° 1 junto com a petição inicial (PI)) 2. Em 21.06.2002, foi celebrado um Protocolo entre a Câmara Municipal da Covilhã e a empresa C........., Lda., no qual ficou estipulado o seguinte: “ (…) 1ª A firma C........., Lda. construirá um edifício adequado ao exercício das funções de Centro Paroquial de acordo com projeto anexo a este protocolo (plantas, alçados, cortes e memória descritiva), no terreno referido no capítulo I, parágrafo 3 dos considerandos deste protocolo de acordo (anexoi). 2ª A firma C........., Lda. construirá dois courts de ténis no terreno referido no Capítulo I, parágrafo 4 dos considerandos deste protocolo, de acordo com projeto anexo a este protocolo (anexo 2). 3ª A firma C........., Lda. doará à Câmara Municipal da Covilhã os edifícios e equipamentos referidos nas cláusulas i* e 2* deste protocolo. 4ª A Câmara Municipal da Covilhã, reconhece a intenção da firma C........., Lda., de promover a construção de 2 edifícios para habitação e comércio com implantação e características definidas no estudo prévio em anexo (anexo 3). 5ª A Câmara Municipal da Covilhã concluído o processo de licenciamento nos termos da legislação da matéria aprovará a construção dos edifícios e equipamentos objeto deste protocolo, concluído o referido processo de licenciamento, nos termos da legislação reguladora da matéria.(...)” (cfr. págs. 47 a 50 do doc. n° 1 junto com a PI) 3. Em 07.04.2003, a Igreja dos Penedos Altos requereu a aprovação do projeto de arquitetura e do projeto de especialidades, referente à construção de Salão Paroquial, identificado como processo camarário 141/03. (cfr. pág. 2 a 18 do doc. n° 1 junto com a PI; fls. 70 da pasta 1 do processo administrativo junto aos autos) 4. Na mesma data referida no ponto anterior, a Igreja dos Penedos Altos requereu a aprovação do projeto de arquitetura e do projeto de especialidades, referente à construção de uma Casa Mortuária, identificado como processo camarário 142/03. (cfr. fls. 59 da pasta 2 do PA) 5. Em 01.06.2003, foi exarada no proc. n° 141/03, informação técnica com o teor que se transcreve: Apresenta o requerente projecto de arquitectura para um edifício destinado a Salão Paroquial num terreno localizado no Bairro dos Penedos Altos, inserido em zona classificada como "Espaço Urbano’" de nível 1 e abrangida pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos. O presente projecto é apresentado no âmbito de um protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a firma C......... em 2002/06/21 e nos termos do qual aquela firma manda elaborar os projectos e procede á construção deste edifício, de um outro destinado a Casa Mortuária e de dois courts de ténis, reconhecendo a Câmara Municipal a sua intenção de construção de um edifício destinado a habitação colectiva num terreno contíguo localizado a norte. Analisada a proposta apresentada no âmbito do previsto no Plano de Pormenor dos Penedos Altos constata-se, no entanto, que o espaço onde, nos termos do protocolo, se implantará o edifício do Salão Paroquial o Plano não prevê qualquer construção denominando-o genericamente como "Recinto Paroquial. Sob o ponto de vista estritamente urbanístico considera-se a proposta consignada no protocolo como globalmente viável, considerando-se, consequentemente, que a sua concretização impõe a alteração do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, devendo qualquer dos projectos previstos ser devidamente enquadrado pelos critérios que vierem a ser definidos naquele processo de revisão. (cfr. fls. 73 e 74 do pasta 1 do PA) 6. Por despacho datado de 06.06.2003, o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo, aprovou o projeto de arquitetura referente ao proc. n° 141/03, condicionado ao enquadramento em futura revisão do Plano Pormenor dos Penedos Altos. (cfr. fls. 73 da pasta 2 do PA) 7. Em 01.06.2003, foi exarada no proc. n° 142/03, informação técnica com o teor que se transcreve: Apresenta o requerente projecto de arquitectura para um edifício destinado a Casa Mortuária num terreno localizado no Bairro dos Penedos Altos, inserido em zona classificada como "Espaço Urbano" de nível 1 e abrangida pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos. O presente projecto é apresentado no âmbito de um protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a firma C......... em 2002/06/21 e nos termos do qual aquela firma manda elaborar os projectos e procede á construção deste edifício, de um outro destinado a Salão Paroquial e de dois courts de ténis, reconhecendo a Câmara Municipal a sua intenção de construção de um edificio destinado a habitação colectiva num terreno contíguo localizado a norte. Analisada a proposta apresentada no âmbito do previsto no Plano de Pormenor dos Penedos Altos constata-se, no entanto, que o espaço onde, nos termos do protocolo, se implantará o edificio da Casa Mortuária o Plano não prevê qualquer construção denominando-o genericamente como "Recinto Paroquial Sob o ponto de vista estritamente urbanístico considera-se a proposta consignada no protocolo como globalmente viável, considerando-se, consequentemente, que a sua concretização impõe a alteração do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, devendo qualquer dos projectos previstos ser devidamente enquadrado pelos critérios que vierem a ser definidos naquele processo de revisão. (cfr. fls. 61 e 62 da pasta 2 do PA) 8. Por despacho datado de 06.06.2003, o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo, aprovou o projeto de arquitetura referente ao proc. n° 142/03, condicionado ao enquadramento em futura revisão do Plano Pormenor dos Penedos Altos. (cfr. fls. 62 da pasta 2 do PA) 9. Por despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 02.03.2004, foram aprovados os projetos de especialidades no proc. n° 141/03. (cfr. fls. 225 da pasta 1 do PA) 10. Na mesma data referida no ponto anterior, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, foram aprovados os projetos de especialidades no proc. n° 142/03. (cfr. fls. 165 da pasta 2 do PA) 11. Por ofícios datados de 02.03.2004 e 03.03.2004, nos processos camarários 141/03 e 142/03, respetivamente, a Igreja dos Penedos Altos, foi notificada dos despachos referidos nos pontos 9 e 10 e para “requerer a emissão do alvará de licença no prazo de 1 ano (cfr . págs. 25 e 43 do doc. n°i junto com a PI) 12. Em 26.04.2010, a Divisão de Urbanismo e Habitação exarou o parecer no proc. n° 142/ 03, com o seguinte teor: (…) 1. No seguimento do Despacho da Sra. Coordenadora I........., para cumprimento do solicitado na informação de serviço de datada de 14-04-2010 da Divisão de Planeamento, deslocaram-se os Serviços de Fiscalização Municipal ao local informando que não foi iniciada a construção do edifício de serviços - Casa Mortuária (fotografia em a anexo).” (cfr. fls. 176 da pasta 2 do PA) 13. Na data de 28.06.2010, foi elaborado novo parecer da Divisão de Urbanismo e Habitação, no proc. n° 142/03 com o teor que se transcreve: PARECER: Com base no parecer de 19-05-2010, e face à proposta nele formulada, foi promovida a audiência do requerente, nos termos legais, através da notificação n.° 3537/10 AR, de 24-05-2010. O requerente não utilizou a faculdade de apresentação de contestação da proposta de decisão constante do referido parecer, faculdade que lhe assistia em sede de audiência prévia, pelo que importa formalizar definitivamente a proposta de decisão. 1. ANÁLISE E PROPOSTA 1.1. Por despacho do Vereador com 0 pelouro do urbanismo, datado de 06-06-2003, foi aprovado 0 projecto de arquitectura, e na notificação de n.º 1211 AM, de 02-03-2004, fixado 0 prazo para 0 requerente solicitar a emissão do alvará de licença de construção. 1.2. Até à presente data, o requerente não deu cumprimento à referida notificação, tendo sido largamente ultrapassado, o prazo legal estipulado para 0 efeito. 1.3. Informou a fiscalização, em 20-04-2010, que os trabalhos objecto do licenciamento não foram executados. 1.4. Atendendo à situação descrita nos pontos anteriores, foi proposto no parecer datado de 19-05-2010, a declaração de caducidade da licença para a operação urbanística de construção da edificação, nos termos do disposto no artigo 71.° do RJUE, correspondente ao projecto de arquitectura aprovado por despacho de 06-06-2003, do Vereador com 0 pelouro do urbanismo, considerando que o requerente não solicitou a emissão do respectivo alvará de licença de construção, e este não foi emitido. 1.5. Atendendo a que: a) Está largamente ultrapassado o prazo legal concedido ao requerente através da notificação acima referenciada para, em sede de audiência prévia, apresentar eventuais alegações face ao teor do parecer técnico datado de 19-05-2010, sem que 0 requerente 0 tenha feito até à data, nem manifestado qualquer interesse na prossecução do pedido. b) Que persistem os motivos apontados no referido parecer técnico, para a caducidade da licença, de acordo com o disposto no artigo 71.° do RJUE, já que nada de novo foi acrescido o processo para sanar essa situação. Propõe-se que seja declarada a caducidade da licença para a realização da operação urbanistica de construção da edificação, com base no disposto no n.° 2 do artigo 71.° do RJUE, e pelos motivos apontados na presente informação e que o processo seja arquivo oficiosamente, 1.6. Deverá o requerente ser notificado dessa decisão. (cfr. fls. 79 e 80 da pasta 2 do PA) 14. Por despacho datado de 05.07.2010, do Sr. Presidente da Câmara da Covilhã, foi declarada caduca a licença concedida para a construção da casa mortuária (proc. n° 142/03). (cfr. fls. 180 da pasta 2 do PA) 15. O despacho constante do ponto anterior, assim como a decisão de arquivamento oficioso, foram notificados à Fábrica da Igreja de Penedos Altos, por ofício com a referência 4481/10, de 06.07.2010. (cfr. fls. 181 da pasta 2 do PA) 16. Em 13.07.2010 foi arquivado o processo de licenciamento n° 142/03. (cfr. fls. 182 da pasta 2 do PA) 17. Na data de 24.05.2010, foi elaborado relatório, no proc. n° 141/03 com o teor que se transcreve: 1. INTRODUÇÃO Com base na informação técnica de 15-02-2010, e face à proposta nela formulada, foi promovida a audiência do interessado, nos termos do artigo 101.° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, através da notificação n.° 1591/10 AR, de 05-03-2010. 2. ANÁLISE E PROPOSTA 2.1. Por despacho do Vereador com o pelouro do urbanismo, datado de 06-06-2003, foi aprovado o projecto de arquitectura, e na notificação de n.° 1226/04, de 03-03-2004, fixado o prazo para o requerente solicitar a emissão do alvará de licença de construção. 2.2. Até à presente data, o requerente não deu cumprimento à referida informação, tendo sido largamente ultrapassado, o prazo legal estipulado para o efeito. 2.3. Informou a fiscalização, a 15-02-2010, que os trabalhos objecto do licenciamento foram executados e que a edificação encontra-se a ser utilizada. 2.4. Atendendo à situação descrita nos pontos anteriores, foi proposta na informação datada de 15-02-2010, a declaração de caducidade da licença para a operação urbanística de construção da edificação, nos termos do disposto no artigo 71.° do RJUE, correspondente ao projecto de arquitectura aprovado por despacho de 06-06-2003, do Vereador com o pelouro do urbanismo, considerando que o requerente não solicitou a emissão do respectivo alvará de licença de construção, e este não foi emitido. 2.5. Em sede de audiência prévia, a requerente apresenta exposição, na qual suscita a questão da sua ilegitimidade formal neste procedimento, na sequência da qual foi solicitado o parecer jurídico, que se encontra apenso ao processo de obras, registado com o n.° 3754/10, de 24-05-2010, e cujo teor se transcreve parcialmente na parte que interessa: ‘Compulsado o procedimento verifica-se que hà muito, em sede de saneamento e apreciação liminar, a questão da legitimidade da requerente foi apreciado e decidida sendo a Fábrica da Igreja de S. José dos Penedos Altos parte legítima no presente procedimento, pois, sempre nele interveio, como titular de um direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística em causa. A requerente possui um efectivo interesse pessoal e directo na operação urbanística em causa pois da sua aprovação resulta uma evidente vantagem e benefício dado tratar-se de edificações religiosas que só à requerente aproveitam. Pelo que improcede a suscitada ilegitimidade procedimental. Notifique-se o requerente, na forma legal. 2.6. Atendendo a que: a) Improcede a suscitada ilegitimidade procedimental, conforme parecer jurídico a que se fez referência no ponto anterior. b) Que as alegações apresentadas pela requerente, em nada alteram o exposto na informação técnica de 15-02-2010, no que se refere à matéria exposta sobre a caducidade da licença. c) Que persistem os motivos apontados na referida informação técnica, para a caducidade da licença, de acordo com o disposto no artigo 71.° do RJUE, já que nada de novo foi acrescido o processo para sanar essa situação. Propõe-se que seja declarada a caducidade da licença para a realização da operação urbanística de construção da edificação, com base no disposto no n.° 2 do artigo 71.° do RJUE, e pelos motivos apontados na presente informação. 2.7. Deverá o requerente ser informado do teor do parecer jurídico transcrito parcialmente na presente informação no ponto 2.5. da presente informação, em resposta à questão de ilegitimidade procedimental suscitada e notificado da decisão que recair sobre o proposto no ponto 2.6. 2.8. Deverá o processo ser remetido posteriormente ao Serviço de Fiscalização para elaboração de proposta de medida de tutela da legalidade urbanística. (cfr. fls. 269 e 271 da pasta 1 do PA) 18. Por despacho datado de 31.05.2010, do Sr. Presidente da Câmara da Covilhã, foi declarada caduca a licença concedida para do salão paroquial (proc. n° 141/03). (cfr. fls. 271 da pasta 1 do PA) 19. O despacho que antecede, foi notificado à Fábrica da Igreja de São José, por ofício com a referência 3827/10, datado de 02.06.2010. (cfr. fls. 272 da pasta 1 do PA) 20. Em 15.11.2002, a empresa C........., Lda., requereu junto do Presidente da Câmara da Covilhã, a aprovação do projeto de arquitetura para a construção de um edifício composto por dois blocos habitacionais, a levar a efeito num prédio rústico sito em Penedos Altos, inscrito na matriz sob o artigo 130° e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n° 01498, propriedade da contrainteressada C........., Lda., a que foi atribuído o número de processo camarário 443/2002. (cfr. fls. 73 da pasta 3 do PA; págs. 92 a 97 do doc. n° 1 junto com a PI) 21. Em 17.03.2003, foi exarada no proc. n° 443/02, informação técnica com o teor que se transcreve: Apresenta o requerente projecto de arquitectura de um edifício destinado a habitação colectiva num terreno localizado no Bairro dos Penedos Altos, inserido em zona classificada como “Espaço Urbano 2 de nível 1 e abrangida pelo Plano de Pormenor dos Penedos Altos. O presente projecto é apresentado no âmbito de um Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a firma C......... em 2002/06/21 e nos termos do qual o requerente manda elaborar os projectos e procede á construção de um edifício destinado a Centro Paroquial e de dois courts de ténis, reconhecendo a Câmara Municipal a intenção do requerente de aprovação e construção do edifício objecto do presente processo. Nos termos do protocolo referido, o edifício destinado a Centro Paroquial localizar-se- ia junto á Igreja dos Penedos Altos implantando-se o edifício destinado a habitação colectiva num terreno contíguo localizado a norte. Analisada a proposta apresentada no âmbito do previsto no Plano de Pormenor dos Penedos Altos constata-se. no entanto, que o espaço onde. nos termos do protocolo, se implantará o edifício do Centro Paroquial 0 Plano não prevê qualquer construção denominando-o genericamente como “Recinto Paroquial”. Por outro lado, o espaço onde é prevista a construção do edifício destinado a habitação colectiva encontra-se. no referido Plano, destinado á construção do Centro Paroquial. Sob o ponto de vista estritamente urbanístico considera-se a proposta consignada no Protocolo como globalmente viável, propondo a redução da cércea do edifício destinado a habitação de 7 pisos para 5 pisos relativamente ao arruamento existente mas prevendo, no entanto, a supressão da totalidade dos lugares de estacionamento público. Neste contexto, considera-se que a concretização da proposta acordada no Protocolo impõe a alteração do Plano de Pormenor dos Penedos Altos, devendo qualquer dos projectos previstos ser devidamente enquadrado pelos critérios que vierem a ser definidos naquele processo de revisão. (cfr. fls. 76 e 77 da pasta 3 do PA) 22. Por despachos datados de 26.03.2003 e 11.06.2003, do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo foi deferido o projeto de arquitetura, do proc. n° 443/02. (cfr. fls. 77 da pasta 3 do PA) 23. Em 30.04.2004, por despacho do Sr. Presidente da Câmara foram aprovados os projetos de especialidades e deferido o licenciamento, do proc. n° 443/02. (cfr. fls. 110 e 111 do doc. n° 1 junto com a PI) 24. Em 22.04.2005, foi emitido o alvará de obras de construção n° 192/05, em nome da empresa C........., Lda., no âmbito do proc. n° 443/02, com as seguintes características: -Área de Construção: 5jÓ2m -Volume de Construção: çióóm3 -N.° de Pisos acima da cota da soliera: 5 -N.° de Pisos abaixo da cota da soleira: 3 -N.° de Fogos: 24 -Uso a que se destina a Construção: Habitação -Processo n°: 443/02 -Prazo de validade da Licença: 24 meses. (cfr. fls. 592 da pasta 6 do PA) 25.Em 21.06.2005, a empresa C........., Lda., requereu aprovação da alteração do projeto de arquitetura, apresentado no proc. n° 443/02. (cfr. fls. 661 da pasta 6 do PA) 26. Por despacho datado de 28.06.2005, do Vereador do Pelouro do Urbanismo foi aprovada a alteração ao projeto de arquitetura, referido no ponto anterior. (cfr. fls. 663 da pasta 6 do PA) 27. Em 27.10.2005, a divisão de Urbanismo e Habitação elaborou informação técnica com o teor que se transcreve: «imagem no original» 28. A presente Ação Administrativa Especial deu entrada em juízo neste Tribunal Administrativo 10.03.2010. (cfr. fls. 1 do suporte físico dos autos) II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório na parte em que a decisão recorrida julgou improcedente os pedidos de nulidade dos despachos do Vereador do Pelouro de 26/03/2003 e de 11/09/2003, que aprovaram o projecto de arquitectura para construção de edifício composto por dois blocos habitacionais (processo n.º 443/02), assim como, do despacho presidencial de 30/04/2004, que aprovou os projectos de especialidade para a mesma obra e posterior despacho que determinou a emissão do alvará de obras de construção n° 192/05, em nome de C........., Lda (processo n.° 443/02) e da violação dos art.ºs 20.º, da Portaria n.º 908/944, de 12/10 e 68.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16/12, por dos factos provados em 21 a 24 resultar que no espaço onde se quer construir um edifício habitacional destinado a habitação colectiva só se poder construir o Centro Paroquial, e nomeadamente estacionamento para esse Centro, por ser esse o único destino possível para aquele local. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter. Nessa decisão decidiu-se o seguinte: “O Regulamento do Plano Pormenor dos Penedos Altos, sito no distrito da Covilhã, foi publicado pela Portaria n° 908/94, de 12 de outubro, publicada em Diário da República n° 236/1994, série I.-B de 12.10.1994, posteriormente revisto conforme Aviso n° 15048/2010, publicado no Diário da República, 2- série, n° 146, de 29 de julho de 2010. Considerando que o ato que aprovou o licenciamento data de 30.04.2004, e a emissão do alvará de obras de construção de 22.04.2005, aplica-se à situação dos autos o Plano de Pormenor conforme aprovado pela Portaria n° 908/94. Conforme resulta do art.° 1° do Regulamento do Plano Pormenor dos Penedos Altos, “as disposições deste Regulamento aplicam-se a todas a edificações abrangidas pelo Plano Pormenor dos Penedos Altos”. Não surge controvertido nestes autos e aliás é corroborado pelas informações e pareceres que constam da matéria de facto assente, que a operação urbanística a que se refere o processo camarário n° 443/02, relativa à construção de um edifício composto por blocos habitacionais, é a implementar num terreno sito no Bairro dos Penedos Altos, abrangido pelo Plano Pormenor dos Penedos Altos. Retira-se do Regulamento do Plano Pormenor dos Penedos Altos, que tal plano compreende zonas habitacionais, zonas de moradias isoladas, zonas de edifícios para habitação coletiva, zonas de equipamentos coletivos e zonas verdes - outros espaços públicos. Para cada zona específica, o Plano Pormenor estipula restrições às operações urbanísticas a realizar. Alega o Ministério Pública na petição inicial que a operação urbanística em causa está desconforme com o Plano Pormenor em virtude de não cumprir o estipulado no art.° 20° do Regulamento. Tal preceito legal está incluído no Capítulo IV do Regulamento, relativo às “Zonas Verdes - Outros espaços públicos” e dispõe o seguinte: “Na zona indicada na planta de síntese como recinto paroquial afetar-se-á 50% dessa área a estacionamento, pelo que não poderá ser ocupada com qualquer tipo de construção.” Este normativo legal prevê uma limitação ao uso do solo na zona indicada como recinto paroquial, prevendo que, 50% dessa área tem de ser afeta a estacionamento. Da matéria de facto assente resulta que, a operação urbanística em causa, não se insere em zona de recinto paroquial. Conforme se retira da informação exarada em 17.03.2003, pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, e bem assim do pedido de aprovação do projeto de arquitetura apresentado pela contrainteressada, a operação urbanística em causa visa ser implantada num prédio rústico propriedade da contrainteressada. Tal conclusão surge ainda confirmada na informação técnica de 27.10.2005, que refere que o edifício de habitação coletiva correspondente ao processo camarário n° 443/02, se localiza “em terreno propriedade da Firma C.......... Mais se retira dessa informação, que o edifício centro paroquial, a que correspondia o processo de obras 141/03 e o edifício casa mortuária, do processo de obras 142/03 é que estavam previstos serem implantados na zona de domínio público denominada “Recinto da Igreja”. Assim sendo, e relevando apenas nesta análise as obras de construção tituladas pelo processo camarário n° 443/02, é de concluir que tal construção não visava ser implantada em zona de recinto paroquial, não estando por conseguinte abrangida pelo art.° 20° do Regulamento do Plano Pormenor dos Penedos Altos. Perante o exposto, não se verifica a alegada desconformidade das obras de construção referentes ao processo camarário n° 443/02, com o Plano Pormenor dos Penedos Altos, na medida em que a restrição prevista no art.° 20° do Regulamento do Plano Pormenor não é aplicável à edificação em causa.” Como já referimos, a decisão recorrida é para manter, por estar certa. Na verdade, a leitura que é feita pelo Recorrente dos factos provados é uma leitura parcelar ou incompleta, porquanto o mesmo não considera os factos também provados em 2, 5, 7, 20 e 27. Conforme o facto provado em 2., o protocolo celebrado contemplava a construção dos edifícios habitacionais em apreço (cf. art.ºs 4.º e 5.º do protocolo e anexo 3). Essa construção seria feita em zona classificada com Espaço Urbano de Nível I, ficando abrangida pelo Plano de Pormenor (PP) de Penedos Altos nessa mesma zona (cf. factos 5, 7 e 21). Os indicados blocos habitacionais ficariam implantados em terreno da propriedade da C........., terreno registado na matriz sob o art.º 130. (cf. facto 20). Tratava-se de um terreno contíguo e localizado a norte do local destinado ao edifício para Centro Paroquial. Esse espaço de terreno distinguia-se do indicado espaço contíguo, que ficou destinado à construção do edifício paroquial e da casa mortuária, ambos inseridos em zona de domínio público, denominada no PP como ”recinto da igreja”. Já os courts de ténis localizavam-se em zona mista de equipamento e espaço verde também cedida ao domínio público - cf. factos 21 e 27, devidamente concatenados. A argumentação esgrimida pelo ora Recorrente assenta, essencialmente, no teor da informação técnica referida em 21, quando aí se afirma que a edificação destinada a habitação vem identificada no protocolo como correspondendo a uma área que no PP está identificada como destinada à construção do Centro Paroquial. Ora, esta informação é, depois, clarificada pela informação referida a 27, que esclarece que o referido Centro Paroquial está em zona de domínio público denominada como “recinto da igreja”, ao passo que o edifício de edificação colectiva está em terreno privado da empresa C.......... Ou seja, haveria uma imprecisão nas peças desenhadas e juntas ao protocolo que conduziu à leitura feita na informação referida em 21., que é, depois, clarificada pela informação referida em 27, que já se baseia nos pedidos de licenciamento e correspondentes projectos. Assim, confrontadas as peças desenhadas apresentadas para efeitos de licenciamento – e já não apenas as peças anexas ao protocolo - na informação referida em 27 fica esclarecido que os edifícios habitacionais estão em área que se manteve a fazer parte da propriedade privada da C........., enquanto o Centro paroquial e as demais construções erigidas na área denominada como “recinto da igreja” estão, essas sim, em zona de domínio público. Basta atentar na factualidade apurada, no seu todo, para assim se poder concluir. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida; - sem custas por isenção objectiva do Recorrente. Lisboa, 7 de Julho de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |