Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07526/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | RETROACTIVIDADE CURSO DE FORMAÇÃO |
| Sumário: | 1) O artigo 12º do C.Civil impõe na ordem jurídica o princípio geral da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro. 2) Tendo um curso de formação sido iniciado segundo as regras de um regulamento aprovado por despacho ministerial, as mesmas devem vigorar até ao final desse curso, mesmo que tenha havido alteração da redacção de alguns dos seus artigos já na pendência desse mesmo curso, salvo se outra for a intenção declarada no despacho rectificativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ...., casado, agente principal da PSP, residente na Rua ....., em Serzedo, Vila Nova de Gaia, veio recorrer do despacho, de 28/10/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (SEAMAI), que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional Adjunto da PSP para os Recursos Humanos proferido em 4/8/2003, que confirmara a exclusão do recorrente do 2º Curso de Formação de Subchefes (CFS), por o considerar ferido de nulidade e padecer de violação de lei e erro nos pressupostos de direito. Juntou documentos. Respondeu o SEAMAI, defendendo a legalidade do despacho impugnado. Juntou o Processo Administrativo. Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Em 9/5/2003, o Conselho Escolar da Escola Prática de Polícia da PSP deliberou por unanimidade excluir do 2º Curso de Formação de Subchefes o aluno nº 96 José Simões Ferreira, após aplicação dos coeficientes previstos no Anexo I do Regulamento de Frequência e Avaliação do CFS, por ter obtido nota inferior a 10 valores (9,955 valores) na média formada pelas Áreas de Formação Jurídica e Técnico - Policial, conforme o nº 1, alínea a), do artigo 10º do referido Regulamento (Proc. Adm.) b) Em 26/5/2003, o agente Ferreira interpôs recurso, invocando erro nos pressupostos de direito e pedindo para ser admitido a frequentar o 2º período de avaliação (ibidem). c) Por despacho, de 4/8/2003, do Director Nacional Adjunto da PSP para os Recursos Humanos, foi indeferido o citado recurso (ibidem). d) Dessa decisão recorreu hierarquicamente o interessado para o Ministro da Administração Interna, invocando violação de lei (ibidem). e) Sobre esse recurso, foi elaborado em 29/9/2003 na Auditoria Jurídica do MAI o Parecer nº 653, onde vem proposto que lhe seja negado provimento (fls. 12 a 17). f) Nesse parecer, e com ele concordando, foi lavrado em 28/10/2003 despacho do SEAMAI, negando provimento ao supra referido recurso hierárquico (fls. 12). 3. O Direito. Está em causa a exclusão do agente principal da PSP José Simões Ferreira do 2º CFS daquela Corporação, onde obteve a classificação de 9,955 valores no 1º período de avaliação, após a publicação dos coeficientes previstos no Anexo I do Regulamento de Frequência e Avaliação do dito CFS, aprovado pelo Despacho nº 25029/2000 do Ministro da Administração Interna, cujo artigo 10º exigia uma média mínima de 10 valores (fls. 65 a 69). Já na pendência desse 2º CFS, foi publicado em 28/3/2003 o Despacho nº 6171/2003, que alterou a redacção dos artigos 7º, 8º e 10º daquele anterior Despacho nº 25029/2000. A questão trazida agora ao pretório consiste em apurar se à frequência daquele Curso deve ser aplicado o 1º Despacho (em vigor quando o mesmo CFS se iniciou) ou o 2º, que o recorrente considera mais favorável. A autoridade recorrida, confirmando a decisão do Director Nacional Adjunto da PSP, e fundamentando-se nas razões aduzidas pela Auditoria Jurídica do MAI, entendeu que se mantinha em vigor o Despacho nº 25029/2000 na sua totalidade e até ao final do Curso, pois aí se afirmaram os princípios em que se basearam os respectivos candidatos. Discorda o recorrente, pugnando pela imediata aplicação do posterior Despacho nº 6179/2003, por nele se ter procedido somente à alteração da redacção de 3 artigos do precedente Despacho. Vejamos quem tem razão sobre este problema, nem sempre de fácil resolução, de aplicação das leis no tempo. O artigo 12º nº 1 do CC preceitua: 1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Sobre esta norma, comentam Pires de Lima e Antunes Varela: Mantém-se o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só de aplicam para o futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos (C.Civil Anotado, vol. I, pgs. 18). Este referido princípio já vinha da anterior redacção do C.Civil (artigo 8º), onde se dizia expressamente: “A lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente, salvo se dessa aplicação resultar ofensa de direitos adquiridos”. A este propósito, escreveu Cunha Gonçalves, no seu Tratado de Direito Civil, vol. I, Tomo I, pgs. 338: Fazer retroagir as leis é, evidentemente, acto contrário ao fim do direito, que é a realização da harmonia e do progresso social; e não há harmonia sem estabilidade; não é possível progresso algum sem a certeza –tanto quanto esta é alcançável – de quais serão as consequências jurídicas dos actos e contratos de cada um. E, mais adiante: A incerteza completa quanto ao dia de amanhã, o perigo permanente de o legislador dizer e desdizer, seria a paralisia social; seria o ludíbrio dos cidadãos que confiaram na lei vigente; seria o iníquo e imoral. Este princípio geral, que se mantém, da não retroactividade das leis, leva-nos a concluir pela manutenção em vigor das regras do Despacho nº 25029/2000 para toda a vigência do 2º CFS, nelas iniciado. E o facto de a redacção de 3 dos seus artigos ter sido alterada por força do Despacho nº 6179/2003 não influi nessa conclusão, dada a unidade do ordenamento jurídico em cada momento, sem prejuízo das alterações legislativas que se vão sucedendo. Não há, assim, que aplicar ao mesmo CFS os normativos incluídos em dois Despachos diferentes, quando um deles entrou em vigor já depois do início do Curso. Inexiste, pois, qualquer nulidade no despacho recorrido, nem o mesmo violou os preceitos legais ou constitucionais invocados pelo recorrente, ou padece de qualquer erro nos pressupostos de direito, pelo que terá o recurso que improceder. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ...., confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2 006 |