Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3352/15.4BELRS-R1
Secção:CT
Data do Acordão:10/30/2025
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO INADMISSÍVEL
Sumário:I – O conhecimento liminar do processo ocorre com o indeferimento liminar da petição inicial, quando o Tribunal decide em fase processual inicial, em que a contra-parte não foi citada para intervir nos autos, nem foram praticados actos de instrução;
II - O indeferimento liminar da petição inicial constitui uma decisão excepcional que apenas tem lugar quando, de forma manifesta e evidente que resulte da simples leitura da petição se possa concluir que ocorrem excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, conduzindo em regra, à absolvição da instância, por tornar inútil qualquer instrução e discussão subsequente.
III – Não sendo caso de indeferimento liminar, prosseguindo o processo os seus tramites com a apresentação de contestação a recorribilidade da decisão final depende de o valor da acção ser superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, que no caso não se verifica.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

J…, notificado da decisão sumária proferida em 25/06/2025 pela Relatora nestes autos, que indeferiu a reclamação que apresentara, contra o despacho datado de 21/11/2019 de não admissão do recurso da sentença, veio apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, alegando, em síntese, o seguinte:

«1.º
Foi proferida decisão sumária datada de 25/06/2025 que a final decidiu indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso interposto pelo reclamante.
2.º
Todavia, não se pode acompanhar semelhante decisão.
3.º
Como tal, nos termos previstos no art. 652º, nº 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer decisão do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
4.º
A reclamação para a conferência constitui, pois, o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator – art. 652º, nº 1 c) e nº 3, ex vi do art. 656º do CPC.
5.º
Certo é que, nessa reclamação, pode o reclamante restringir o objecto próprio da reclamação, identificando, concretamente, a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) e os seguintes decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo (art. 635º, nº 4 do CPC e Acórdão da Relação do Porto de 23/02/20215).
6.º
Deduzida reclamação para a conferência, o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
7.º
De facto, a decisão reclamada, após delimitação do objecto, fundamenta-se nas seguintes passagens:
Assim sendo, ao contrário do que sustenta o reclamante não é aplicável ao caso o disposto no artigo 629.º, n.º 3 c) do CPC.
Não releva par o efeito, o facto de ter sido dispensada a prova indicada e ter sido dispensada a audição da prévia, uma vez que o reclamante foi notificado de tal despacho sem que se tenha lançado mão dos meios de que dispõe para tutelar os seus interesses processuais.
8.º
Salvo o devido respeito, que é muito, não se alcança o teor do douto despacho de fls., máxime, quando não admite a reclamação que indefere o recurso oportunamente interposto.
9.º
Quando, na prática, estamos perante um indeferimento liminar da acção, porquanto sem Audiência Prévia, sem Audiência de Julgamento onde a parte pudesse produzir prova, nomeadamente, através de declarações de parte.
10.º
E dispõe o art. 629º, nº 3 c) do CPC que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação das decisões de indeferimento liminar da petição de ação (…)
11.º
Sem que à parte fosse permitido exercer qualquer contraditório, logo tendo sido proferida sentença final.
12.º
Pelo que se aplica em pleno o teor da disposição legal supra-citada, independentemente da questão da sucumbência.
13.º
Até porque o ora tribunal a quo, ao decidir diferentemente, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
14.º
Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP.
15.º
Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento a Parte exercer a defesa dos seus direitos.
16.º
Sendo esta a única via e meio encontrado para fazer face à decisão judicial que objectivamente obsta e impede que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
17.º
Razão acrescida para não se acompanhar o juízo irrecorribilidade em função do valor da sucumbência e que aqui caberá reverter.
Em face do exposto, sempre com o devido suprimento de V. Exa., se requer seja admitida a reclamação, e proferido acórdão sobre a matéria.»


*

A Autoridade Tributária e Aduaneira, regularmente notificada, para, querendo, se pronunciar, quedou-se pelo silêncio.

*

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação por não existirem quaisquer razões de facto ou de direito para que, na Conferência, se tome diferente posição, tendo em conta a fundamentação da decisão que determinou a Reclamação.

*

Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência.



II – A reclamação para a conferência, visa a substituição do órgão que decidiu - o relator, pelo órgão regra, que constitui a conferência como Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, para proferir decisão, uma vez que é essa a regra, a de que a decisão judicial do Tribunal Central impõe a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Assim, nos termos previstos no artigo 652,º, n.º 3, do CPC, sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. Ou nos casos de despacho proferido no exercício de poder discricionário, em matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC) em que também é admissível a reclamação para a conferência.

A decisão sumária, depois de afirmar que a decisão recorrida não fixou matéria de facto, mas que, com relevo para a decisão a proferir se extrai da tramitação processual o seguinte circunstancialismo, prosseguiu com o seguinte teor:

«1 – Em 23/11/2015 o reclamado apresentou acção administrativa na qual formulou o pedido de declaração de nulidade da decisão de cessação de benefícios fiscais, com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente, o pagamento a que o Autor/Contribuinte tem direito em resultado da Liquidação n° 2015 5005393391, no valor de € 105,05, indicando a final, o valor da acção de € 30 000,01 – cf. fls. 1 do processo principal;

2 – O Ministério das Finanças e da Administração Pública contestou a acção através da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira impugnando, além do mais, o valor da acção – cf. fls. 17 do processo principal;

3 - Por despacho de 10/07/2024 foi fixado o valor da causa, em € 105,05; dispensada a produção de prova requerida, por declarações de parte do A., e por testemunhas; dispensada a realização da audiência prévia e foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, no prazo de 20 dias – cf. fls. 149 do SITAF;

4 - Em 18/09/2024 o ora reclamante apresentou as suas alegações sem que seja feita qualquer alusão ao valor da acção fixado – cf. fls. 159 numeração do SITAF;

5 – Em 12/11/2024 foi proferida sentença julgando a ação administrativa especial totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido por resultar provado que na data de 31/12/2014, o A. encontrava-se em situação de incumprimento de dívida tributária, porquanto, não obstante tivesse apresentado oposição judicial, quanto à dívida de IUC, resultante dos processos de execução fiscal instaurados até 2014, cuja dívida, motivou a desconsideração dos benefícios fiscais, não prestou garantia com vista à sua suspensão – cf. fls. 173 dos sitaf;

6 - Em 14/01/2025 o reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso – cf. fls. 203 do SITAF;

7 - A 17/03/2025 foi proferido despacho não admitindo o recurso do seguinte teor:

«Compulsados os presentes autos, verifica-se que por despacho de 10/07/2024

(fls. 149 do SITAF):

i) Foi fixado o valor da causa, em € 105,05;

ii) Dispensada a produção de prova, por declarações de parte do A., e por testemunhas.

iii) Dispensada a realização da audiência prévia;

iv) Notificadas as partes para apresentarem alegações escritas.

O dito despacho foi notificado ao A. em 11/07/2024 e, não mereceu qualquer reação por parte deste.

Ora, o valor da causa fixado no despacho supra referenciado, que se cifrou em € 105,05, não foi impugnado pelo A., sendo que esse montante é inferior à alçada de recurso.

Com efeito, de harmonia com o consignado no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT:

“2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”.

Sendo, que a partir de 2015, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância está fixada nos € 5.000,00.

Preceituando, neste âmbito, o artigo 105.º da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2015 cfr. artigo 261.º, n.º 1, do mencionado diploma), “[a]alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.

Estatuindo, por seu turno, o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada nos € 5.000,00.

Ora, face ao supra expendido, dimana que para os processos iniciados depois da entrada em vigor da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª Instância situa-se nos € 5.000,00.

A presente ação foi deduzida em 29 de Novembro de 2015, tendo sido fixado como valor da causa o de € 105,05.

A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio modificar regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas, designadamente, ao nível dos recursos.

Com efeito, o que releva no quadro da lei n.º 118/2109, de 17 de setembro com a norma do art.º 13.º é sobretudo e, em particular, a sua aplicação imediata a todos os processos cuja decisão haja sido proferida após a sua entrada em vigor, no caso, após 16-11-2019 (art.º 14.º).

Aliás, tem sido este o entendimento unânime na jurisprudência dos nossos tribunais. Neste sentido veja-se acórdão do TCAN de 08/07/2021, processo 00171/12.3BEPNF-R1, disponível em www.dgsi.pt.

No caso concreto, o recurso sob análise não preenche qualquer das exceções previstas no art.º 13.º, nº.1, al. c) da Lei n.º 118/2109, de 17 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7/2021, de 26/02, para que possa ser admitido.

Pelo que, atento o valor da causa e o regime legal aplicável, o presente recurso não se mostra admissível.

Nestes termos, rejeito por inadmissível face ao valor da causa, o recurso interposto pelo Autor.

Custas do incidente pelo mínimo legal.» - cf. fls. 219 do sitaf;

8 - Por requerimento de 29/03/2025, veio o reclamante apresentar a presente reclamação – cf. fls. 227 dos autos principais no SITAF»

Para indeferir a reclamação, referiu-se o seguinte:

«III - Sendo este o circunstancialismo a ter em conta, importa agora apreciar a reclamação que tem por objecto o despacho proferido a 17 de Março de 2025, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante, para o Tribunal Central Administrativo, por julgar que a decisão é insusceptível de recurso, porquanto foi fixado à Acção Administrativa o valor de € 105,05 e, em função de tal valor, atenta a data em que a mesma deu entrada - após 1 de Janeiro de 2015, por ser inferior a € 5000, valor que corresponde à alçada do Tribunal de que se recorre.

O reclamante sustenta que ao ser proferida sentença, que a final decidiu absolver a Entidade Demandada do pedido sem Audiência Prévia, sem Audiência de Julgamento onde a parte pudesse produzir prova, nomeadamente, através de declarações de parte, pelo que, tal decisão equivale a um indeferimento liminar da acção.

Conclui, assim, que nos termos do disposto no artigo 629.°, n.° 3 c) do CPC independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação das decisões de indeferimento liminar da petição da acção.

Vejamos.

O conhecimento liminar do processo ocorre quando o Tribunal decide em fase processual em que não foram praticados actos de instrução e a contra-parte não foi citada para intervir nos autos, ocorrendo o indeferimento liminar por razões de inobservância de formalidades não supríveis, ou por demais evidentes, que normalmente conduzem à absolvição da instância.

No caso que nos ocupa, a Entidade Demanda foi citada, deduziu contestação e o Tribunal decidiu o mérito do pedido.

A acção administrativa foi julgada improcedente, culminando com a absolvição do pedido o que significa que foi conhecido o mérito do pedido.

Isso mesmo resulta do seu teor: o Tribunal absolveu a Entidade Demandada do pedido por resultar provado que, na data de 31/12/2014, o A. estava em situação de incumprimento de dívida tributária porquanto, não obstante tivesse apresentado oposição judicial aos processos de execução fiscal instaurados até 2014, por dívida de IUC não prestou garantia com vista à sua suspensão, o que significa que a existência de tais dívidas, determinou o acto impugnado de revogação dos benefícios fiscais.

Assim sendo, ao contrário do que sustenta o reclamante não é aplicável ao caso o disposto no artigo 629.°, n.° 3 c) do CPC.

Não releva par o efeito, o facto de ter sido dispensada a prova indicada e ter sido dispensada a audição da prévia, uma vez que o reclamante foi notificado de tal despacho sem que se tenha lançado mão dos meios de que dispõe para tutelar os seus interesses processuais.

Assim, atendendo ao valor da causa - de € 105,05 e à alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada nos € 5 000,00 o recurso é inadmissível, tal como se decidiu no despacho recorrido, pelo que, se impõe julgar improcedente a presente reclamação e manter o despacho reclamado (…)»

*

III – Na presente reclamação para a conferência, o reclamante reitera o seu entendimento de que está em causa uma decisão de indeferimento liminar, sendo recorrível, independentemente do valor da causa por força do disposto no artigo 629.º, n.º 3 alínea c) do CPC ao sustentar que a sentença proferida, que a final decidiu absolver a Entidade Demandada do pedido sem Audiência Prévia, sem Audiência de Julgamento onde a parte pudesse produzir prova, nomeadamente, através de declarações de parte equivale a um indeferimento liminar da acção.

Contudo, não sufragamos tal entendimento.

Com efeito, o facto de a tramitação do processo ser simplificada e não ter lugar todas as fases previstas na lei processual, não converte a decisão em causa numa decisão liminar, como pretende o reclamante.

Na verdade, o conhecimento liminar do processo ocorre com o indeferimento liminar da petição inicial, quando o Tribunal decide em fase processual inicial, em que a contra-parte não foi citada para intervir nos autos, nem foram praticados actos de instrução.

O indeferimento liminar da petição inicial constitui uma decisão excepcional que apenas tem lugar quando, de forma manifesta e evidente que resulte da simples leitura da petição se possa concluir que ocorrem excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, conduzindo em regra, à absolvição da instância, por tornar inútil qualquer instrução e discussão subsequente.

Neste sentido v.g. o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul datado de 18/06/2015, proferido no processo n.º 08710/15, cujo sumário é o seguinte:

«1. O direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras.

2. O âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º inclui também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo.

3. Não são esses, porém, os casos das situações que conduzem ao indeferimento liminar da petição. Com efeito para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior.

4. As situações de indeferimento liminar são assim casos em que é manifesta a desnecessidade de se ouvir o autor sobre o “projecto” ou a “intenção” de se indeferir a petição.»

Em anotação ao artigo 209º no Código do procedimento e Processo Tributário - anotado e comentado, 2007, II volume, página 414, refere Jorge Lopes de Sousa que «para haver indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 3º do CPC.»

Não sendo evidente que ocorrem razões para a o indeferimento liminar da petição inicial, o juiz deve prosseguir com o processo, citando a contra-parte decidindo, se for caso disso, na fase do despacho saneador, se dispuser de todos os elementos para tal.

Tal como foi decidido na decisão sumária reclamada, «no caso que nos ocupa, a Entidade Demanda foi citada, deduziu contestação e o Tribunal decidiu o mérito do pedido» uma vez que a «acção administrativa foi julgada improcedente, culminando com a absolvição do pedido, o que significa que foi conhecido o mérito do pedido.»

Não estando em causa uma decisão de indeferimento liminar, soçobram os fundamentos da reclamação.

Termos em que, se conclui, como no despacho reclamado, indeferindo a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso interposto pelo reclamante.


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IV – CONCLUSÕES

I – O conhecimento liminar do processo ocorre com o indeferimento liminar da petição inicial, quando o Tribunal decide em fase processual inicial, em que a contra-parte não foi citada para intervir nos autos, nem foram praticados actos de instrução;

II - O indeferimento liminar da petição inicial constitui uma decisão excepcional que apenas tem lugar quando, de forma manifesta e evidente que resulte da simples leitura da petição se possa concluir que ocorrem excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, conduzindo em regra, à absolvição da instância, por tornar inútil qualquer instrução e discussão subsequente.

III – Não sendo caso de indeferimento liminar, prosseguindo o processo os seus tramites com a apresentação de contestação a recorribilidade da decisão final depende de o valor da acção ser superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, que no caso não se verifica.

V – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas do incidente pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 30 de Outubro de 2025.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Isabel Silva – 1.ª Adjunta

Tiago Brandão de Pinho – 2.º Adjunto