Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1342/16.9BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUNDAMENTOS DE RECURSO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – Tendo a sentença recorrida considerado verificado o requisito do fumus boni iuris, por considerar que o acto suspendendo, num juízo perfunctório, padece de invalidades várias e se no recurso não são visadas todas as conclusões contidas na decisão relativamente à verificação das várias invalidades de que padecerá o acto suspendendo, revela-se inútil conhecer do ataque dirigido à decisão recorrida que considerou verificado o referido requisito.

II – No confronto entre os interesses em presença, de acordo com o juízo de ponderação exigido pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, deve ser deferida a pretensão cautelar se ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam do indeferimento da pretensão cautelar se mostrem superiores àqueles que resultam do deferimento da mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça recorreu da sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra, em 19 de Dezembro de 2016, que deferiu a pretensão cautelar formulada por José ……………… de suspensão de eficácia de acto praticado em 9 de Março de 2016, nos termos da qual foi revogada a Licença Federativa E de que era titular o requerente.

Sintetizou o recurso nas seguintes alegações:

“A. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19 de Dezembro de 2016, que decidiu decretar a suspensão de eficácia do acto de revogação da licença federativa E do Requerente, ora Recorrido (acto suspendendo).

B. A Recorrente não se conforma com esta decisão, que alega padecer de nulidades (de falta de especificação de fundamentos, de oposição entre a decisão e os factos provados e de omissão de pronúncias) e decorrer de juízos assentes em erro nos pressupostos de facto e de direito.

C. Desde logo, alega a nulidade da sentença por conhecimento de questões que não podiam ter sido conhecidas na avaliação do fumus boni iuris, designadamente procedência de vícios de violação insusceptíveis de ditarem a anulação do acto por intempestividade da respectiva alegação em sede de acção principal.


D. Seguidamente, alega a nulidade da sentença por oposição entre a avaliação do fumus boni iuris e os factos provados nos pontos 6 e 16 dos factos provados da sentença recorrida, que fixam a data da emissão do acto suspendendo e a data da propositura deste processo cautelar.

E. Alega, igualmente, erro nos pressupostos de direito relativos à avaliação do fumus boni iuris, designadamente por não enquadramento legal das competências da Requerida em matéria de autorização de funcionamento de campos de tiro e de emissão de parecer prévio sobre provas de tiro, previstas nos artigos 39.º e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 14.º, n.º 2 da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, e artigos 10.º e 11.º, alínea a) da mesma Lei n.º 42/2006).

F. O erro nos pressupostos de direito relativos à avaliação do fumus boni iuris decorre, simultaneamente, da não percepção da autonomia das competências da Requerida face às competências da PSP em matéria de emissão de alvarás de campos de tiro, previstas no artigo 57.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e artigo 3.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de Dezembro.

G. Relativamente à decisão de avaliação do periculum in mora, alega nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas, designadamente por não consideração da alegada postura do Requerente de sistemática recusa em sujeitar-se aos poderes públicos da Requerida por considerar competente uma entidade privada de direito francês (a FITASC) para regulamentação, controlo e disciplina da modalidade de tiro com armas de caça, que veio a traduzir-se na pendência deste processo, depois da apresentação da Resolução Fundamentada, através da organização de nova provas de tiro sem autorização e controlo por parte da Requerida (cf. Doc. 1 anexado ao requerimento superveniente apresentado pela requerida via SITAF a 25.07.20016).

H. Mais alega a nulidade de tal decisão por não se especificarem os fundamentos que justificam a decisão de considerar um “prejuízo de impossível reparação” para os interesses do Requerente o de ficar temporariamente impedido de participar em torneios da modalidade.

I. Igual nulidade se verifica relativamente à decisão de ausência de danos relevantes para o interesse público decorrentes da suspensão do acto suspendendo, afirmação conclusiva, genérica e não circunstanciada, sem nunca concretizar as razões desse juízo.

J. Requer, neste contexto, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que, no exercício do poder-dever de substituição previsto e regulado no n.º 2 do artigo 149.º do CPTA, reaprecie a ponderação do periculum in mora, de forma a ponderar equilibradamente todos os interesses efectivamente em presença, conforme exigido pelo disposto no art. 120.º n.º 2 do CPTA

K. E que, consequentemente, o tribunal a quo a indefira a providência cautelar requerida.

L. Mais se insurge a Recorrente contra o erro da decisão de verificação do periculum in mora e de ponderação dos interesses em presença.

M. Ao contrário do afirmado a pág. 26 da sentença recorrida, o acto suspendendo de revogação de licença decorreu do facto – considerado provado na primeira parte da sentença recorrida – de a federação ter sido totalmente alheia à organização da prova realizada nos dias 3 e 4 de Abril de 2015 no Clube da Escola de Tiro .......... .........., onde o Requerente participou.

N. Ora a sentença não dialoga com este facto para efeitos de verificação do periculum in mora e de ponderação dos interesses em presença.

O. Ao contrário do que decorre do ponto 13 dos factos provados da sentença recorrida e do afirmado a pág. 26 in fine, o Clube da Escola de Tiro .......... .......... que o Requerente dirige não é membro filiado da Requerida desde 2010, conforme alegado e provado documentalmente e nunca contestado pelo Requerente (cf. Doc. 2 junto ao Requerimento Inicial).

P. A não consideração deste facto da desfiliação do Clube - mas sim de facto oposto - consubstancia um erro nos pressupostos de facto que inquina toda a ponderação feita pelo tribunal recorrido acerca dos interesses públicos e privados passíveis de serem lesados pelo decretamento ou não da providência de suspensão requerida.

Q. É igualmente errado o juízo acerca do periculum in mora segundo o qual o tribunal recorrido entende que, não havendo aparência de bom direito para a prática do acto suspendendo, não há risco atendível decorrente da continuação do Requerente em participar em provas não autorizadas e em locais não aprovados pela Federação requerida (4.º parágrafo in fine da pág. 26 da sentença recorrida).

R. Também por isto, a Recorrente e requer que a sentença seja nesta parte substituída por acórdão que pondere equilibradamente todos os interesses em presença, conforme exigido pelo disposto no art. 120.º n.º 2 do CPTA, e consequentemente indefira a providência cautelar requerida porque os danos para o interesse público decorrentes da suspensão são superiores ao interesse privado (e ilegítimo) do Requerente em continuar a participar em provas não autorizadas e não tecnicamente controladas pela Federação requerida.

S. É igualmente alegado erro de Direito quanto à tempestividade de acção de impugnação e da providência requerida, pelo facto de a mesma ter sido interposta decorrido no prazo geral de impugnação do acto suspendendo, o que implica que o fumus boni iuris seja avaliado por exclusiva consideração de causas de nulidade, as únicas ainda passíveis de serem invocadas e julgadas procedentes.

T. Por fim, alega-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto ao pedido em condenação em multa do Requerente por junção tardia de documentos, pedido este formulado no requerimento superveniente apresentado pelo SITAF a 25.07.20016.

O recorrido não contra-alegou

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
~
1) O requerente é praticante, há mais de 20 anos, das modalidades de tiro com armas de caça, promovidas pela requerida, sendo actualmente sócio do Clube de Tiro de ………… sócio da requerida, bem como, desde a entrada em vigor da Lei nº 5/2006, de 13.2 e da Lei nº 42/2006, de 25.8, portador da licença de tiro desportivo, licença E, emitida pela requerida – ver
2) No final do ano de 2015 o requerente solicitou ao Clube Desportivo do qual é sócio, que o mesmo, de acordo com o Regulamento da Licença Federativa, diligenciasse junto da requerida pela revalidação da sua licença federativa – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
3) Por carta de 12.2.2016 a requerida notificou o requerente da sua intenção em apreender ou cancelar a Licença Federativa que lhe havia sido atribuída, nos termos que seguem:
Conforme foi público e notório e inclusivamente objecto de publicitação no sítio Internet da FITASC (calendário de competições internacionais da FITASC) realizou-se nos dias 3 e 4 de abril de 2015, em Portugal, o «Grand Prix of Portugal Compak Sporting – .......... .......... Portugal», no qual V Exa participou (cfr resultados do Grand Prix of Portugal Compak Sporting).
A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça...tomou conhecimento de que naquela prova V Exa usou a «Licença Federativa E», o que se mostra indevido e ilegal, como se passa a explicar.
Desde logo faz-se notar que nem o local foi homologado, nem a prova em questão foi autorizada/ aprovada pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça foi totalmente alheia à prova, tendo sido surpreendida pelas notícias de que a mesma tinha sido realizada.
De acordo com o nº 3 do art 4º da Lei nº 42/2006, de 25.8, quando conjugado com a al a) do nº 3 da mesma lei, é necessária a existência de uma licença federativa para que se possa requerer uma licença de tiro desportivo.
Essa licença federativa, tal como o próprio nome indica, é da responsabilidade da competente federação que, no caso concreto da modalidade de tiro com armas de caça, compete, em exclusivo, à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça.
Nesse contexto, como é do V conhecimento a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça dispõe de um Regulamento da Licença Federativa vigente desde a época de 2014, publicado no seu sítio internet e acessível a todos os atiradores como ao público em geral.
Assim, de acordo com o ponto 18 do Regulamento «uma vez na posse da Licença Federativa E os atiradores federados poderão requerer, junto da DNIPS, a concessão de licença de tiro desportivo, a qual permitirá a prática do tiro desportivo com armas longas de cano com alma lisa, consideradas adequadas para a prática do tiro desportivo tutelado pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, nas condições definidas pelas leis nº 5/2006, de 23.2, Lei nº 17/2009, de 6.5 e Lei nº 42/2006, de 25.8, pelos regulamentos federativos nacionais e pelos regulamentos das federações internacionais em que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça se encontra filiada».
Quanto aos locais em que se permite a utilização das licenças, em particular, da Licença Federativa E, o nº 2 do art 14º da Lei nº 42/2006, é bem claro: «utilização de armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovadas pela respectiva federação».
Por outras palavras: na modalidade de tiro com armas de caça, a licença E só confere aos respectivos titulares o direito de utilização das armas nos locais que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça aprovar.
Os factos supra descritos constituem infracção ao acervo normativo e regulamentar que habilitam a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça quer a apreender ou cancelar a licença federativa atribuída a V Exa, ao abrigo do ponto 16 do Regulamento, quer a revoga- la nos termos e para os efeitos do art 16º, nº 2 da Lei nº 42/2006.
Mais se dirá que, nos termos da al c) do art 35º da Lei 42/2006, conjugada com o citado nº 2 do art 14º da mesma lei, a violação deste preceito é punido com uma coima «de €: 700 a €: 7000», competindo, nesse âmbito, à PSP a instrução dos processos de contraordenação e ao Director Nacional da PSP a aplicação das respectivas coimas, podendo delegar essa competência – tudo nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art 106º da Lei nº 5/2006 ex vi art 33º da Lei nº 42/2006.
Ao já exposto acrescem acontecimentos mais recentes – do inicio do corrente mês de fevereiro de 2016 – que se prendem com o expresso envolvimento de V Exa em mais uma situação de flagrante ilegalidade, em prejuízo da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça: conforme publicitado no sítio da Internet da Associação Portuguesa de Atiradores FITASC, V Exa foi mandatado por esta criar uma federação nacional «concorrente» com a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça. Quer isto significar que V Exa está a diligenciar para tentar introduzir no nosso ordenamento jurídico uma nova federação com âmbito de actuação coincidente com o da FPTAC, sem que se antecipe internamente a extinção jurídica desta.
Trata-se, na realidade, de uma situação que viola a opção do legislador nacional de atribuir em exclusivo a uma única entidade – in casu a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça – poderes públicos de regulamentação, tutela disciplinar e ética, promoção, emissão de licenças federativas, organização dos campeonatos e provas nacionais e internacionais, representação a nível nacional e internacional do tiro desportivo com armas de caça em todas as suas disciplinas, tudo emergente do estatuto de utilidade pública desportiva concedido pelo Estado Português.
Na prática, a conduta de V Exa é frontalmente violadora do disposto no art 19º, nº 1 da Lei nº 5/2007, de 16.1 – a Lei de Bases de Actividade Física e do Desporto, nos arts 10º, 11º e 15º do DL nº 248- B/2008, de 31.12, tal como alterado pelo DL nº 93/2014, de 23.6 – o Regime Jurídico das Federações Desportivas, no art 6º do DL nº 45/2015, de 9.4, diploma que «define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas «federações desportivas, bem como o respectivo regime contra-ordenacional, e no nº 3 do art 4º com a al a) do art 3º da já mencionada Lei nº 42/2006, de 25.8.
Por conseguinte, estes factos reforçam a infracção ao acervo normativo e regulamentar que habilitam a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça quer a apreender ou cancelar a licença federativa atribuída a V Exa, ao abrigo do referido ponto 16 do Regulamento, quer a revoga-las nos termos e para os efeitos do art 16º, nº 2 da Lei nº 42/2006.
...
Na falta de resposta no prazo acima fixado, consideram-se aceites os factos aqui descritos.
...
– ver doc nº 2 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) A 29.2.2016 o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia – ver processo administrativo apenso e doc nº 3 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) A 9.3.2016 foi proferida decisão final pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, que revogou a licença federativa E ao ora autor, com os fundamentos seguintes:
A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça apenas tomou conhecimento da prova «Grand Prix of Portugal Compak Sporting – .......... .......... Portugal», que se realizou nos dias 3 e 4 de abril de 2015, pela publicitação no site oficial da FITASC dos resultados e classificações donde se demonstra que o Sr José …………….. usou a «licença federativa E», facto que não negou na carta que enviou à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, datada de 25.2, o que se mostra indevido e ilegal.
Desde logo porque, ao contrário do que alegou o Sr José ………………….., nem o local nem a prova em questão foram autorizadas pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, tendo a federação sido totalmente alheia à sua organização e inclusivamente sido surpreendida pelas notícias de que a mesma tinha sido realizada.
Nesse contexto, como é do conhecimento do SR José ………………, a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça dispõe de um
«Regulamento da Licença Federativa», vigente desde a época de 2014 no qual, de acordo com o ponto 18 do Regulamento «uma vez na posse da licença federativa E, os atiradores federados poderão requerer, junto da DN/PSP, a concessão de Licença de Tiro Desportivo, a qual permitirá a prática do tiro desportivo com armas longas de cano com alma lisa, consideradas adequada para a prática do tiro desportivo tuteladas pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, nas condições definidas pelas leis nº 5/2006, de 23.2, Lei nº 17/2009, de 6.5 e Lei nº 42/2006, de 25.8, pelos regulamentos federativos nacionais e pelos regulamentos das federações internacionais em que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça se encontra filiada».
Quanto aos locais em que se permite a utilização das licenças, em particular da licença federativa E, o nº 2 do art 14º da Lei nº 42/2006, de 15.8, é bem claro: «a utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação».
Por outras palavras: na modalidade de tiro com armas de caça, a licença E só confere aos respectivos titulares o direito de utilização das armas nos locais e nas provas que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça homologar.
A acrescer ao exposto, nos termos da al c) do art 35º da Lei nº 42/2006, de 15.8, conjugada com o citado nº 2 do art 14º da mesma lei, a violação deste preceito é punido com uma coima de «€: 700 a €: 7000», competindo, nesse âmbito, à PSP a instrução dos processos de contra-ordenação e ao director Nacional da PSP a aplicação das respectivas coimas, podendo delegar essa competência – tudo nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art 106º da Lei nº 5/2006, de 23.2 ex vi do art 33º da Lei nº 42/2006.
Por fim não pode a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça aceitar o argumento do Sr José …………………. quando diz que «rejeita liminarmente este processo e procedimento administrativo...pois tal deveria ser tratado através de processo disciplinar, bem como que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça deveria utilizar os Clubes para envio da minha e outras cartas iguais ou parecidas.
Note-se que as infracções disciplinares e correspondentes sanções disciplinares, que são matérias devidamente tipificadas no Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, não são confundíveis com a matéria das condições para a titularidade de uma licença federativa, prevista no Regulamento.
Acresce o facto do atirador em análise estar mandatado para criar outra federação e, Portugal com o objectivo de regular a mesma modalidade que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça. Na realidade, uma vez que a actuação deste atirador consubstancia uma violação da opção do legislador nacional de atribuir em exclusivo a uma única entidade – in casu a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça – poderes públicos de regulamentação, tutela disciplinar e ética, promoção, emissão de licenças federativas, organização dos campeonatos e provas nacionais e internacionais, representação a nível nacional e internacional do tiro desportivo com armas de caça em todas as suas disciplinas, tudo emergente do estudo de utilidade pública desportiva concedido pelo Estado Português, nunca estaria em causa uma sanção disciplinar, por não estarmos perante qualquer ato referente à competição desportiva.
Na prática, neste contexto, a conduta do Sr José Luís Bahuto Cleto não é passível de sanção disciplinar mas é frontalmente violadora do disposto no art 19º, nº 1 da Lei nº 5/2007, de 16.1 – a Lei de Bases de Actividade Física e do Desporto, nos arts 10º, 11º e 15º do DL nº 248-B/2008, de 31.12, tal como alterado pelo DL nº 93/2014, de 23.6 – o Regime Jurídico das Federações Desportivas, no art 6º do DL nº 45/2015, de 9.4, diploma que
«define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas «federações desportivas, bem como o respectivo regime contra-ordenacional, e no nº 3 do art 4º com a al a) do art 3º da já mencionada Lei nº 42/2006, de 25.8.
Por conseguinte, estes factos reforçam a infracção ao acervo normativo e regulamentar que habilitam a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça a revogar a licença federativa deste atirador nos termos e para os efeitos do art 16º, nº 2 da Lei nº 42/2006, considerando o incumprimento das determinações legais relativas à sua manutenção – ver paa e doc nº 4 junto com a pi.
6) A 10.3.2016 o autor foi notificado da decisão – ver paa.
7) À Escola de Tiro com Armas de Caça, «.......... .........., Lda», foi concedido o alvará de instalação e gestão de Campo de Tiro, nº 39/03, sito no .......... .........., S.........., com 4 campos de tiro, para a prática das seguintes modalidade de tiro: Compak Sporting, Percurso de Caça, Fosso Universal Trap, Double Trap, sendo o requerente um dos responsáveis técnicos – ver doc nº 5 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) O tiro desportivo com armas de caça, nomeadamente, nas disciplinas de Compak Sporting, Percurso de Caça, Fosso Universal, Tiro às Hélices pertence à federação internacional designada por FITASC – Fédération Internacional de Tir Aux Sportives de Chasse – ver doc nº 7 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) A 5.11.2014 a FITASC, por decisão do seu comité de direcção, decidiu suspender a requerida de organizar competições nacionais das modalidades de Compak Sporting, Percurso de Caça, Fosso Universal, Tiro às Hélices – ver doc nº 7 junto com a pi.
10) Esta decisão foi ratificada pela Assembleia Geral da FITASC, celebrada a 21.7.2015 e, posteriormente, em 31.12.2015 veio esta Federação Internacional expulsar definitivamente a requerida por violação dos pontos 8, 9 e 10 dos seus Estatutos.
11) Consequentemente, o requerente, conjuntamente com mais 3 pessoas, foi nomeado pelo Presidente da FITASC, e mais tarde pelo Comité de Direcção, para diligenciar junto das autoridades portuguesas, nomeadamente, Secretaria de Estado do Desporto e IPDJ, a criação de uma nova Federação para as modalidades detidas pela FITASC, a fim de as mesmas poderem ser praticadas em Portugal e passarem a ter representação Internacional a nível de seleções – por confissão (art 43 da pi).
12) A 3 e 4 de abril de 2015 a Associação Portuguesa de Atiradores FITASC, com a devida autorização da Federação Internacional, organizou o «Grande Prémio FITASC de Portugal de Compak Sporting» na Escola de Tiro com Armas de Caça no .......... .......... – ver doc juntos aos autos em 20.7.2016.
13) O Clube da Escola de Tiro .......... .......... é federado na Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça – ver docs juntos aos autos.
14) A Federação requerida atribuiu a organização de Campeonatos de Campk Sporting ao Clube da Escola de Tiro .......... .......... – ver docs, 4 e 5, juntos aos autos em 20.7.2016.
15) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc nº 6 junto com a pi.
16) A 14.6.2016 foi requerida a presente providência cautelar – ver pi.
17) A 21.6.2016 a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça foi citada para os termos dos presentes autos – ver AR de citação assinado e inserto nos autos.
18) A 6.7.2016 a Federação apresentou resolução fundamentada, por a suspensão de eficácia do ato por si praticado poder conduzir à suspensão do estatuto de utilidade pública da requerida e o requerente poder continuar a envolver-se na organização/participação de provas não autorizadas pela requerida – ver fls 118 a 127 do processo físico.

III) Fundamentação jurídica

Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar a pretensão formulada pelo recorrente, começando por analisar se as diversas nulidades assacadas à decisão recorrida, o são na realidade.

Na conclusão C) das alegações de recurso, alegou a recorrente que a sentença é nula por ter conhecido de questões “…que não podiam ter sido conhecidas na avaliação do fumus boni iuris, designadamente procedência de vícios de violação insusceptíveis de ditarem a anulação do acto por intempestividade da respectiva alegação em sede de acção principal.”, arguição de nulidade que reforçou na conclusão D), referindo que a sentença é nula por oposição entre a avaliação do fumus boni iuris e os factos provados nos pontos 6 e 16 dos factos provados, “…que fixam a data da emissão do acto suspendendo e a data da propositura deste processo cautelar”, alegação insusceptível de se subsumir à figura da nulidade da sentença e que será apreciada, como deve ser, em sede de erro de julgamento.

O mesmo se diga relativamente à nulidade imputada à decisão recorrida na conclusão G) das alegações de recurso, quanto “…à decisão de avaliação do periculum in mora…por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas, designadamente por não consideração da alegada postura do Requerente de sistemática recusa em sujeitar-se aos poderes públicos da Requerida por considerar competente uma entidade privada de direito francês (a FITASC) para regulamentação, controlo e disciplina da modalidade de tiro com armas de caça…”, dado esta questão dever ser aferida em sede de erro de julgamento, em sede ponderação de interesses e não, como refere a recorrente, quanto à verificação do periculum in mora.

No que concerne à nulidade invocada na alínea H) invocou a recorrente que não são especificados os fundamentos que justificam a decisão de considerar um “prejuízo de difícil reparação” para os interesses do Requerente o de ficar temporariamente impedido de participar em torneios da modalidade, nulidade que não se verifica dado a sentença referir, ainda que de forma sintética, que “…a privação de licença pelo requerente é relevante para efeitos de ponderação dos prejuízos que a recusa da providência, por designadamente, o impedir de participar em torneios das disciplinas da modalidade de tiro desportivo com arma de caça” – cfr. penúltimo parágrafo da pág. 25 da decisão recorrida – pelo que a sentença não padece da invocada nulidade.

No que diz respeito à nulidade, assacada à decisão recorrida, sintetizada na alínea I) das alegações de recurso “…relativamente à decisão de ausência de danos relevantes para o interesse público decorrentes da suspensão do acto suspendendo, afirmação conclusiva, genérica e não circunstanciada, sem nunca concretizar as razões desse juízo.”, igualmente importa concluir pela improcedência da argumentação aduzida dado a sentença recorrida referir “…não estar em causa a segurança pública, a vida e a segurança das pessoas com a adopção da providência cautelar”, afirmação que deve ser conjugada com a matéria de facto assente na qual inexistem factos dados como provados que permitam concluir no sentido contrário, referindo, igualmente a decisão recorrida – cfr. fls.27 – que a adopção da providência não limita o estatuto de utilidade pública da requerida.

Como último fundamento de nulidade da decisão recorrida, referiu a recorrente que a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o pedido de condenação em multa do recorrente por junção tardia de documentos por parte do recorrente, pretensão essa formulada em requerimento formulado pela recorrente em 25 de Julho de 2017.

No aludido requerimento a ora recorrente refere que a junção de documentos por banda do recorrente, em requerimento datado de 20 de Julho de 2016, devia ser sancionada com multa, tendo o Tribunal omitido, quer na decisão recorrida, quer em fase anterior do decurso dos autos, decisão quanto a eventual condenação do ora recorrido em multa, o que não gera a nulidade da decisão recorrida dado tal omissão não se encontrar entre as causas de nulidade previstas no C.P.C. quanto à nulidade dos actos, nem entre as causas de nulidade de nulidade da sentença previstas no artigo 615º do C.P.C., sendo que tal irregularidade não tem qualquer influência na decisão da causa.

Importa agora entrar na análise dos demais segmentos de recurso, começando por analisar o que diz respeito ao recurso relativo à matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, tendo a recorrente alegado que o facto constante do ponto 13 da matéria de facto assente não podia ter sido dado como provado, dado o Clube da Escola de Tiro .......... .......... não ser membro filiado da Recorrente desde 2010, conforme resulta de documento 2, que a recorrente refere ter sido junto com o requerimento inicial, mas que foi junto aos autos, pela ora recorrente, em requerimento datado de 25 de Julho de 2016, a fls. 301/307.

Vejamos:

O T.A.F. de Sintra deu como provado – cfr. item 16 dos factos apurados – que o Clube de Tiro .......... .......... é federado na Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça – tendo para tal referido que tal se encontrava provado face a documentos – que não individualiza – “juntos aos autos”.

Analisada o referido documento, e tendo presente que o facto vertido no item 16) dos factos apurados não se mostra provado por qualquer documento junto aos autos, impõe-se decidir pela procedência da argumentação da recorrente, dado no documento 2 junto aos autos pela ora recorrente com o requerimento de fls. 301/307 – cópia de telecópia remetida pelo Clube da Escola de Tiro “.......... ..........” à Federação Portuguesa de Tiro, em 23 de Dezembro de 2010, – constar expressa a comunicação do referido Clube à Federação da vontade de pretender deixar ser associado da Federação, a partir de 31 de Dezembro de 2010, pelo que procede o recurso apresentado quanto à matéria de facto, devendo ser suprimido o facto constante do item 16 dos factos assentes, que assim passa a ser dado como não provado.

Importa agora analisar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado quanto à tempestividade do recurso à presente providência cautelar, conforme decidido pelo T.A.F. de Sintra, juízo que a recorrente refuta, referindo, em síntese, que o recorrente lançou mão da pretensão cautelar para além do prazo geral – isto é três meses – de impugnação do acto suspendendo.
Analisando, para o que importa recordar os factos dados como provados na decisão recorrida, nos itens 6) e 16) da fundamentação de facto, nos quais consta como assente que o acto suspendendo foi notificado ao recorrido em 10 de Março de 2016, tendo a presente providência sido requerida a 14 de Junho do mesmo ano.

De acordo com o artigo 58 nº 1 alínea b) do CPTA a impugnação de actos anuláveis, que não seja peticionada pelo Ministério Público, tem lugar no prazo de 3 meses, prazo que se conta nos termos do artigo 279º do Código Civil – cfr. nº 2 do aludido preceito.

De acordo com a alínea b) do artigo 279º do Código Civil “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, prevendo a alínea c) do mesmo preceito que “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”, por sua vez, de acordo com a alínea e) do mesmo preceito “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”

Assim, de acordo com a referida alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA o prazo de impugnação, para vícios geradores de anulabilidade do acto, começou a correr no dia 11 de Março – por força da regra contida na alínea b) do artigo 279º - pelo que terminaria no dia 11 de Junho – dia que, no ano de 2016, foi um Sábado, pelo que o terminus do prazo se transferiria para o dia útil seguinte (1) – o dia 13 de Junho – dia esse que, no referido ano, foi dia de Santo António, feriado municipal na cidade de Lisboa – recorde-se que o requerimento cautelar relativo à presente providência cautelar deu entrada no T.A.C. de Lisboa (cfr. fls. 2 dos autos) - pelo que o terminus do prazo para formular a pretensão cautelar ocorreu no dia 14 de Junho, dia em que deu entrada, no referido T.A.C., a providência cautelar, pelo que, embora por motivos diversos dos invocados na decisão recorrida, não se verifica a intempestividade do recurso à presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.

Insurgiu-se, igualmente a recorrente, quanto ao decidido pelo T.A.F. de Sintra quanto à verificação dos critérios de decisão de providências cautelares, desde logo quanto ao preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora.

Vejamos:

De acordo com o nº 1 do artigo 120º do CPTA “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

A alegação e prova da existência de prejuízos de difícil reparação compete ao requerente, conforme é entendimento perfilhado pela jurisprudência, de que se refere a título de exemplo Acórdão proferido, em 16 de Junho de 2004, pelo Tribunal Centro Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, in www.dsgi.pt., proferido no âmbito do processo 00166/04, cujo sumário parcialmente se a transcreve:
“….. o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando ao tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.
VI – A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a acção principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece de demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.”
No caso em apreço, o T.A.F. de Sintra considerou preenchido o critério de decisão em apreço por o acto suspendendo impedir o ora recorrente de “…participar em torneios das disciplinas da modalidade de tiro desportivo com arma de caça”, tendo afastado a demais alegação do recorrente – cfr. parágrafo 3º da pag. 25 da decisão – para sustentar o preenchimento do requisito respeitante ao periculum in mora, fundamentação que, embora escassa, o Tribunal acolhe na medida em que a não suspensão do acto impugnado acarreta, gera uma situação de facto consumado, na medida em que impede, como se referiu na decisão recorrida, o ora recorrido de participar em torneios das disciplinas da modalidade de tiro desportivo com armas de caça, no ano de 2016, conforme decorre do artigo 13º nº 1 alínea e) e nº 2 da Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto, pelo que, na esteira da decisão recorrida é de considerar preenchido o requisito relativo ao periculum in mora.

Considerou igualmente a sentença do T.A.F. de Sintra preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris, com fundamentação da qual a recorrente discorda mas que se releva inócua para atacar o juízo formulado na decisão recorrida.

Na verdade, lida a mesma constata-se que, para além do âmbito de aplicação do artigo 14º nº 2 da Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto, o Tribunal considerou não constituir fundamento legal para o acto suspendendo a circunstância, conforme se refere na decisão recorrida, de “…ser revogada a licença federativa do requerente com o alegado fundamento de o mesmo, conjuntamente com mais três pessoas, ter sido nomeado pelo Presidente da FITASC, e mais tarde pelo Comité de Direcção, para diligenciar junto das autoridades portuguesas, nomeadamente, Secretaria de Estado do Desporto e IPDJ, pela criação de uma nova Federação para as modalidades detidas pela FITASC, e fim de as mesmas poderem ser praticadas em Portugal e passarem a ter representação Internacional a nível de selecções.”, circunstância que foi invocada como alicerce do acto impugnado como se constata da leitura do mesmo – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial – quando na mesma se refere que tais factos – o requerente estar “…mandatado para criar outra federação em Portugal com o objectivo de regular a mesma modalidade que a FPTAC – “…reforçam a infracção ao acervo normativo e regulamentar que habilitam a FPTAC a revogar a licença federativa deste atirador nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 16º, nº 2 da Lei 42/2006, de 15 de Agosto…”.
A recorrente, nas alegações de recurso, não ataca a decisão recorrida por este prisma pelo que se revela inútil analisar o ataque dirigido à decisão recorrida relativamente ao imputado erro de julgamento relativamente aos “…requisitos de legalidade da organização e participação do requerente na prova que ocorreu no campo de Tiro .......... .......... nos dias 3 e 4 de Abril de 2016…” – cfr. item 55º das alegações de recurso.

Como último fundamento de recurso, atacou a recorrente o juízo de ponderação efectuada na sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra, no que concerne ao requisito consagrado no nº 2 do artigo 120º do CPTA, de acordo com o qual “nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”

A recorrente refere que o erro, em que incorreu a sentença recorrida, de considerar provado o facto contido no item 13) – alegação na qual lhe assiste razão, nos termos infra decididos – contamina todo o raciocínio expendido na mesma quanto ao juízo de ponderação gizado.

Vejamos:

A sentença recorrida, refere, com efeito, – cfr. última frase do último parágrafo da pág. 26 –, que “...o local que justificou a revogação da licença federativa do requerente pertence a um clube federado na requerida”, afirmação produzida na sequência do já apontado erro quanto ao facto descrito no item 13) dos factos apurados; contudo, e ao contrário do alegado, tal não foi determinante para o juízo de ponderação levado a cabo pelo T.A.F. de Sintra, dado se referir na decisão posta em xeque que “…nas circunstâncias do caso concreto não se afigura estar em causa a segurança pública, a vida e segurança de pessoas e bens com a adopção do pedido cautelar. Nem mesmo, como dissemos em cima, a adopção da providência limita ou justifica o estatuto de utilidade pública da requerida.”

A recorrente sustentou nas alegações de recurso que o interesse público lesado pela suspensão do acto impugnado consiste no “…risco atendível decorrente da continuação do Requerente em participar em provas não autorizadas e em locais não aprovados pela Federação requerida” – cfr. item Q) – risco esse que considerou concretizado com a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento apresentado via SITAF no dia 25 de Julho de 2016 - não se podendo, contudo, concluir que a participação do ora recorrido em tais provas coloque em risco a segurança pública, bem como a vida e segurança de pessoas e bens, alegação tenuemente aduzida pela recorrente na oposição – cfr. item 75º - onde faz alusão à segurança pública face à participação em “provas pirata”, sem seguro desportivo e sem exame médico – peça processual onde se referiu, com mais acutilância, à invocada consequência de o deferimento da providência limitar o estatuto de utilidade pública desportiva da requerida – cfr. item 73º da oposição – e ao estatuto de utilidade pública – cfr. item 74º - pelo que não tinha o T.A.F.de Sintra de considerar provados quaisquer factos que emergissem dos documentos juntos com o referido requerimento, não resultando dos factos apurados, igualmente, que o deferimento da pretensão limite o estatuto de utilidade pública desportiva da requerida, que continuará a exercer as competências que lhe estão legalmente adstritas, não se vislumbrando, igualmente, que a suspensão de eficácia do acto, com eficácia temporal limitada, possa ter as repercussões, para a modalidade de tiro com armas de caça, que a ora recorrente invocou na parte final da oposição, sendo que a matéria de facto assente não permite concluir senão no sentido do decidido na decisão recorrida, isto é, não está demonstrado que os danos que resultam da concessão da providência sejam superiores aos que podem resultar da recusa da mesma, pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso.


IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente,
Lisboa, 4 de Outubro de 2017


Nuno Coutinho

José Gomes Correia

Paulo Vasconcelos
(1) Por recurso a interpretação actualística da alínea e) do artigo 270º do Código Civil – cfr. a título de exemplo Acórdão do S.T.A. datado de 08-10-2014, proferido no âmbito do Proc. 0548/14.