Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 274/10.9BEBJA-B |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/29/2016 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO/RECLAMAÇÃO/RECURSO JURISDICIONAL/PODER DO JUIZ DE 1º INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – Embora inserido no título relativo aos recursos dos actos jurisdicionais, o recurso de revisão assume características típicas de uma verdadeira acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, para o que releva nos presentes autos, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço [isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia], seguindo, após, o processado, os exactos termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda [no caso concreto, estando nós em presença de um pedido de revisão de sentença proferida em processo de impugnação judicial, os tramites processuais regulados nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II - Em processo tributário, o recurso de revisão é extraordinário a dois tempos: extraordinário porque constitui um meio de alteração de uma decisão já transitada em julgado, isto é, um mecanismo de derrogação excepcional da regra basilar do nosso ordenamento jurídico de que, transitada a decisão, o julgado permanece inalterado na ordem jurídica, imposto pelo interesse máximo de realização de justiça nas situações em que o julgado evidencia ser um atentado ao sentimento de justiça ou, o mesmo é dizer, um ataque ao próprio fundamento primeiro da existência do direito e dos tribunais; extraordinário porque sendo julgada admissível a revisão da sentença, se reinicia um novo julgamento, isto é, renova-se a apreciação da causa, produzindo-se acrescida prova, se tal se revelar necessário, fazendo nascer na ordem jurídica uma nova sentença sobre um mesmo litígio que opunha e volta a opor as mesmas partes. III – Consoante a natureza da pretensão e a pretensão aduzida, são de dois tipos os meios de reacção em processo de revisão de sentença: se o que está em questão ou se pretende que o Tribunal Superior sindique é uma decisão que admitiu ou não admitiu o recurso de revisão ou o julgou procedente ou improcedente - seja porque proferida em despacho liminar, com fundamento na não verificação dos pressupostos processuais de que está dependente, seja por manifesta improcedência, seja, ainda, porque, instruída a causa, se decide pela revisão ou pela não revisão da sentença revidenda – então o meio de reacção é o recurso jurisdicional enquanto meio próprio de impugnação das decisões judiciais (cfr. artigos 627.º do Código de Processo Civil e 279.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário); se a decisão que se pretende ver reapreciada e alterada é relativa ao não recebimento de um requerimento de recurso jurisdicional da decisão de não admissão ou improcedência de recurso extraordinário de revisão, então o meio próprio é a reclamação judicial prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil. IV - Se a parte, notificada da decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão, lança mão do mecanismo processual previsto no artigo 643.º do Código de Processo civil, pode e deve o Tribunal a quo aferir da eventual convolação do requerimento de reclamação em recurso jurisdicional e, concluindo positivamente, proceder a essa convolação, admitir o recurso jurisdicional e notificar o recorrente e a recorrida para, querendo, alegarem, seguindo, a final, os autos os tramites legais processualmente previstos para o recurso jurisdicional em questão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - "Z..., SA" instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao abrigo do preceituado no artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o presente recurso de revisão, pedindo que, julgado este procedente, seja conferida «temporaneidade à impugnação e julgada a mesma procedente». Para tanto, alegou, em síntese, que após a decisão judicial cuja revisão peticiona, tomou conhecimento da existência de um «Despacho dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Setúbal, que lança por terra tudo o que tem afirmado a propósito das liquidações em causa», as quais são, por força desse documento, «insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos», porque nulas, havendo, pois, por essa razão, que concluir pela «validade da Impugnação» e que a «mesma foi interposta em devido tempo (cfr. fls.1/2 a 1/16, dos autos de recurso de revisão apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). II – Sobre o referido requerimento inicial, recaiu despacho liminar, datado de 18 de Maio de 2016, que, no essencial, ora se transcreve (com negrito de nossa autoria): «(…) Debruçando-nos sobre o fundamento da revisão, verifica-se ser este o conhecimento de um documento novo tal como prevê o art. 293° do CPPT. Quanto a este refere o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 865, que a novidade do documento será aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão recorrida, sendo considerada nova quando não foi apresentado no primeiro processo e o interessado não o podia apresentar. Vejamos: O processo principal versa sobre as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003 a 2006 emitidas pela ATA na sequência de procedimento inspectivo. A decisão proferida não foi de mérito da aludida impugnação já que foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar. Tal decisão foi proferida em 29/04/2015 e transitou em julgado. O invocado documento novo em que se sustenta a sociedade, junto pela mesma com o pedido de revisão enquanto documento nº4 refere-se ao resultado de acção inspectiva realizada à distinta sociedade comercial, a "O... , SA”, sendo que é esta efectivamente a sociedade Impugnante nos autos principais e não Z... , sendo que a acção incidiu sobre o ano de 2009 e com um âmbito geral. Conclui-se, pois, que o documento novo em nada releva para a decisão preterida pois que julgando, como julgou, verificada excepção dilatória não existe possibilidade jurídica de a rever nos termos peticionados. Ademais, e mais censurável para a parte e respectivo subscritor da petição inicial, versa o sobredito documento sobre espaço temporal diverso daquele que está em causa nos autos. Feio exposto, conclui-se inexistir legitimidade por parte da Requerente para a pretensa revisão de sentença, circunstancia esta que conduz necessária e manifestamente ao indeferimento liminar da mesma.» (cfr. fls. 114/1 a 114/16, dos autos de recurso de revisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). III – A Recorrente, alegando ter sido notificada do “despacho de não admissão” do recurso, deduziu, a 6 de Junho de 2016, “RECLAMAÇÃO”, pedindo que o recurso de revisão seja admitido e julgado procedente, mantendo, no essencial, em matéria de alegações, o já vertido na sua petição inicial de recurso de revisão (cfr. fls. 1/2 a 1/8 deste apenso de reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). IV – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, após ter admitido a “reclamação deduzida pela Autora”, ordenou a notificação da Fazenda Pública e o Ministério Público para, querendo, à mesma responderem, e, após, determinou que os presentes autos de reclamação fossem autuados por apenso e subissem a este Tribunal Central para decisão da reclamação (cfr. despacho de fls. 12/1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). V – Cumpre decidir, dando-se aqui, e para este efeito, por integralmente reproduzidos os factos supra enunciados e o teor dos documentos para os quais oportunamente remetemos. VI - E, fazendo-o, começamos por adiantar que é manifesto que os presentes autos não podem prosseguir nos termos processuais em que se mostram conformados. Senão, vejamos. Nos termos do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que tem por epígrafe «Revisão da sentença», determinou o legislador que: «1 — A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 — Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. 3 — O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 — Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias. 5 — Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda. Resulta, assim, do preceito transcrito, que embora inserido no título relativo aos recursos dos actos jurisdicionais, o recurso de revisão assume características típicas de uma verdadeira acção declarativa ou de reconhecimento de uma pretensão em sentido amplo, como nos é revelado pelos pressupostos processuais e fundamentos específicos que o disciplinam, em especial, para o que ora nos importa, pelo facto de na petição de recurso a parte ter de alegar e comprovar possuir legitimidade para aduzir a revisão da sentença, estar em tempo e que se verifica, concretizando devidamente, uma das situações previstas no n.º 2 do preceito em apreço (isto é, que foi proferida decisão judicial transitada em julgado que declarou falso um documento que tenha sido essencial para a decisão cuja revisão vem peticionada, a existência de um documento novo que o interessado não tenha podido nem devesse ter apresentado no processo em que a decisão a rever foi proferida e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova aí realizada ou a falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia), seguindo, após, o processado, os exactos termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda (no caso concreto, estando nós em presença de um pedido de revisão de sentença proferida em processo de impugnação judicial, os tramites processuais regulados nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Podemos, pois, concluir, que em processo tributário, o recurso de revisão é extraordinário a dois tempos. Extraordinário, porque sendo julgada admissível a revisão da sentença, se reinicia um novo julgamento, isto é, renova-se a apreciação da causa, produzindo-se acrescida prova, se tal se revelar necessário e fazendo nascer na ordem jurídica uma nova sentença sobre um mesmo litígio que opunha e volta a opor as mesmas partes. Mas, sendo assim, facilmente se compreende que num processo de recurso de revisão de sentença duas hipóteses de reacção são previsíveis e podem ter lugar consoante a natureza da decisão e a pretensão que aí sejam aduzidas: se o que está em questão ou se pretende que o Tribunal Superior sindique é uma decisão que admitiu ou não admitiu o recurso de revisão ou o julgou procedente ou improcedente - seja porque proferida em despacho liminar, com fundamento na não verificação dos pressupostos processuais de que está dependente, seja por manifesta improcedência, seja, ainda, porque, instruída a causa, se decide pela revisão ou pela não revisão da sentença revidenda – então o meio de reacção é o recurso jurisdicional enquanto meio próprio de impugnação das decisões judiciais (cfr. artigos 627.º do Código de Processo Civil e 279.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário); se a decisão que se pretende ver reapreciada e alterada é relativa ao não recebimento de um requerimento de recurso jurisdicional da decisão de não admissão ou improcedência de recurso extraordinário de revisão, então o meio próprio é a reclamação judicial prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil. No caso concreto, e se bem entendemos a decisão questionada, o Tribunal a quo, bem ou mal ora não releva, julgou ser de indeferir liminarmente o pedido de revisão por manifesta impertinência do documento apresentado, aduzindo, nesse sentido, dois fundamentos: por um lado, porque tendo a decisão revidenda de improcedência assentado na caducidade do direito de acção, ser irrelevante o teor de um documento que apenas teria a virtualidade de afectar uma decisão de mérito, isto é, de validade ou invalidade da própria liquidação, em nada afectando os pressupostos que estiveram na base da decisão de intempestividade da acção; por outro lado, porque ainda que fosse de considerar que estamos em presença de um documento novo, sempre o mesmo seria irrelevante por se reportar a um «espaço temporal diverso daquele que está em causa nos autos», isto é (presume-se), por se reportar a um período tributário ou tributo que não está nem nunca esteve em causa no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão se peticionava. É, pois, com esta decisão de mérito da sua pretensão de revisão, isto é, com o seu indeferimento liminar por manifesta improcedência, que o requerente do pedido de revisão se não conforma, pretendendo, como claramente se surpreende no requerimento “de reclamação” que apresentou, que este Tribunal Central, enquanto Tribunal de recurso, reaprecie o julgado e decida pela procedência (de mérito) do seu pedido de revisão. Ora, sendo esta inquestionavelmente, a sua pretensão (e um direito que lhe assiste) é igualmente inequívoco que essa pretensão apenas poderá ser apreciada no âmbito do meio processual que lhe corresponde, que não é, manifestamente, a “reclamação” prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil, e de que o recorrente lançou mão, por esta não constituir um mecanismo apto a sindicar a decisão que rejeita ou julga improcedente o recurso de revisão. Como deixámos dito, não se trata aqui de saber se o juiz a quo devia ou não ter admitido um vulgar ou ordinário recurso jurisdicional ou se devia ter admitido o recurso jurisdicional da decisão que não admitiu ou julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão, mas de uma sindicância do mérito da decisão de não admissão por falta de verificação dos pressupostos específicos da sua interposição ou de improcedência do recurso de revisão que, insiste-se, só por meio de interposição de recurso jurisdicional pode ser atacada. Não o tendo feito e, ao invés, tendo apresentado reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como se de um mero controlo de um despacho formal de não admissão de recurso se tratasse, a questão que se coloca, agora, é o que devia ter feito o Tribunal a quo, isto é, se devia ter procedido à rejeição da reclamação com aquele fundamento ou se se lhe impunha determinar a sua convolação em requerimento de interposição de recurso jurisdicional, aferindo, previamente, se estavam preenchidos os pressupostos necessários para tal e, após, admitido que fosse o recurso jurisdicional, ordenar que os autos prosseguissem os termos legalmente previstos. Ainda que não se nos afigure liquida a resposta a esta questão, entendemos que, sendo manifesto o erro no meio processual escolhido como forma de reacção, cumpriria ao juiz, ouvida previamente a parte “reclamante” e confirmada que estivesse a verificação dos pressupostos exigíveis (designadamente de tempestividade e/ou legitimidade) ter procedido à referida convolação. Na verdade, embora não ignoremos as posições que a doutrina vem veiculando a propósito da amputação dos poderes que resultaram para o juiz de 1ª instancia com a actual redacção imprimida ao disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, isto é, que à luz do que hoje dispõe a lei processual civil, o juiz deixou de se poder “pronunciar sobre a matéria da reclamação”, o que significa, como adiantam diversos autores, que mesmo que tenha motivos para “reconsiderar o sentido da decisão» está-lhe «vedada a sua reparação»,(1) cremos que essa impossibilidade de pronúncia se restringe, como a doutrina expressamente refere, à “matéria” da reclamação, isto é, ao conteúdo ou sentido da decisão (de não admissão do recurso ordinário), à impossibilidade de alterar o que substancialmente ficou decidido e não a uma impossibilidade absoluta de controlar a idoneidade do próprio meio de reacção, de que resultariam incontáveis e nefastos reflexos para o próprio andamento dos autos. Aliás, em sede de recurso contencioso tributário, a interpretação contrária traduzir-se-ia, desde logo, na criação (por via interpretativa-legislativa), de condições aptas a uma verdadeira fraude à lei, uma vez que, não sendo, em regra, obrigatória a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional (por força do preceituado no artigo 282.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Procedimento e processo Tributário) o recurso à apresentação de uma reclamação associado ao poder-dever de convolação que entendemos assistir ao Tribunal (ad quem ou a quo), conduziria, inevitavelmente, a que o prazo imperativo de 15 dias para alegar, contado obrigatoriamente a partir da notificação de admissão do recurso jurisdicional - in casu, da sua admissão após convolação – se estenderia bem para lá (no mínimo 30 dias, por força da tramitação própria da própria reclamação) e, consequentemente, a que a parte beneficiasse, por força deste mecanismo e da referida interpretação absoluta de interferência imediata do juiz de 1ª instância nestas concretas situações, de um prazo de preparação e apresentação de alegações de recurso consideravelmente mais alargado do que o que se mostra, em geral, imperativamente determinado, com a consequente, também aqui, violação do principio da igualdade e da legalidade. Temos, pois, por seguro, e salvo o devido respeito, que ao juiz de 1ª instancia não só não está vedada a rejeição de uma reclamação por inidoneidade do meio processual como lhe está imposto que afira da sua eventual convolação em recurso jurisdicional. E se é certo que este Tribunal de recurso, perante essa omissão do Tribunal a quo, não está, em abstracto, impedido de o fazer, isto é, não está impedido de aferir dessa potencial convolação, não é menos certo que, in casu, nem os autos possuem os elementos de facto necessários para essa decisão, nem, mesmo que os tivessem, a tramitação seguida está apta a que, sem mais, os presentes autos prossigam como se de um recurso jurisdicional se tratasse. Desde logo, e no que respeita aos elementos de facto, compulsados os autos verificamos que não existe qualquer documento de que resulte a data em que o recorrente terá sido notificado do despacho de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão (dos factos apurados apenas resulta ter sido proferida decisão a 18 de Maio de 2016, mas não a data da sua notificação, já que dos autos não consta o oficio através do qual aquela se concretizou, situação a que, eventualmente, não será alheia uma eventual selecção do processado realizada antes da sua subida), o que inviabiliza o necessário controlo quanto a ter sido observado, na apresentação do requerimento o prazo de 10 dias imposto pelo artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Acresce que, mesmo que estivesse apurado nos autos que o requerimento de “reclamação” foi apresentado antes de decorrido o referido prazo de 10 dias, sempre este Tribunal de recurso estaria impedido de, singelamente, convolar aquela “reclamação” em requerimento de interposição de recurso jurisdicional e proceder à sua apreciação do mérito, uma vez que, o princípio do aproveitamento dos actos e de celeridade na administração da justiça, subjacentes a esse poder-dever que em abstracto sobre nós impende, se não pode sobrepor nem à salvaguarda dos direitos legalmente reconhecidos à contra-parte que, como os autos documentam e os factos assentes acolheram, apenas foi notificada para se pronunciar sobre uma reclamação e não de um despacho de admissão de recurso jurisdicional e para, querendo, contra-alegar, nem à competência para proferir o próprio despacho de admissibilidade que o legislador processual, hoje, reserva, em nosso entender, em exclusivo ao juiz da decisão recorrida (juiz a quo), por força do preceituado no artigo 641.º do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz relator do Tribunal ad quem apenas o poder de o modificar quanto “ao modo de subida” ou quanto ao “efeito” que aquele primeiro lhe atribuiu, nos termos do disposto nos artigos 653.º e 654.º, ambos do Código em último citado. E, sendo assim, por todo o exposto, importa anular todo o processado subsequente à apresentação do requerimento de reclamação e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo onde, realizadas as diligências que entenda oportunas e tendo em consideração o enquadramento legal supra exposto, deverá ser aferida da sua eventual convolação em requerimento de interposição de recurso jurisdicional nos termos do artigos 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, dando-se, após, sendo caso disso, operatividade ao preceituado no artigo 282.º, n.º 2 e 3, do mesmo Código, isto é, ser proferido despacho de admissão de recurso, proceder à notificação das partes para os efeitos aí previstos e, a final, ordenar a subida do recurso jurisdicional. V – Decisão Assim, e por todo o exposto, decide-se anular todo o processado a partir do despacho de admissão da reclamação e ordenar a baixa dos autos a fim de o Tribunal a quo, tendo em consideração o enquadramento legal realizado dos factos cujo apuramento julgue pertinente apurar, aferir da possibilidade de convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional e, sendo positivo o seu juízo, admitir este e ordenar que os autos prossigam os seus trâmites normais. Sem custas. Registe e notifique. ***** ------------------------------------------------------------------ [Anabela Russo]
(1) António Santos Abrantes Geraldes, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pag. 148, 2ª edição, 2014, Almedina. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, “Manual de Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pag. 95. |