Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06547/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIMENTO TÁCITO DELEGAÇÃO DE PODERES ABONO DE REMUNERAÇÃO COMANDANTE DA LOGÍSTICA DO EXÉRCITO INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. Tendo o Chefe do Estado-Maior do Exército delegado, por despacho, no Comandante da Logística do Exército, também designado por Quartel-Mestre-General, a competência para decidir assuntos relativos ao abono de remunerações, e, resultando dos arts.33.º e 40.º, n.º2 da LPTA que o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado mesmo que a este não seja remetido o requerimento, e sem que haja lugar a convite para a regularização da petição, é o delegado que se deve considerar para todos os termos do recurso como autoridade recorrida. 2. Nos termos dos arts.7.º e 40.º, alínea b) do ETAF, o Tribunal Central Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso contencioso cujo objecto seja um acto praticado pelo Comandante da Logística do Exército, visto que a competência é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto, ou a quem este deva ser imputado, ainda que no uso de delegação de poderes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J..., residente em ..., Concelho de Almeida, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, do despacho, de 14/3/2002, do Governador Militar de Lisboa. A entidade recorrida notificada para responder, nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) De 24/2/97 a 23/6/2000, o recorrente, com o posto de Cabo Adjunto, desempenhou as funções de Operador do Centro Cripto do Regimento de Transmissões (RTm); B) Integrou durante o referido período a escala de Operador do Centro Cripto; C) O cargo de Operador de Centro Cripto consta no Quadro Orgânico do RTm, atribuídos a militares com o posto de 1º/2 sargento; D) Durante o período, o recorrente desempenhou, exactamente, a mesma função, as mesmas tarefas, e a tempo completo, dos 1º/2º sargentos operadores do Centro Cripto do Regimento de Transmissões; E) O art. 25º., nº 2, al. e), do RGSVE exige que, para inscrição de militares de postos diferentes na mesma escala, o desempenho da mesma função orgânica; F) Os arts. 43º., nº 3, do EMFAR (Antigo EMFAR) aprovado D.L. 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17/7, e D.L. 157/92, de 31/7, 41º. nº 3 do EMFAR (Novo EMFAR) aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/7 e art. 8º., nº 1, al. a), do D.L. 98/92, de 28/5, garantem a igualdade de vencimentos e regalias remuneratórias dos militares, quando no desempenho de funções de posto superior, bem como da autoridade correspondente; G) O recorrente cumpriu com a sua parte, assumindo as funções e responsabilidades pelo manejo de material Cripto de alta responsabilidade e com graus de classificação muito elevados, exactamente como os outros sargentos, enquanto que a administração beneficiou de tal cumprimento, evitando a nomeação de sargento para tais funções e não cumprindo com a parte que lhe competia pagamento das funções e cargo exercido de facto pelo recorrente; H) De qualquer modo, antes da formação do acto tácito de indeferimento, o requerente poderia ter sido ouvido nos termos do art. 100º. do CPA, com a indicação do sentido provável do acto e dos seus fundamentos. Tal não aconteceu, o que configura violação do princípio de audiência dos interessados constante desta norma e impossibilidade de conhecer as razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão; I) As autoridades militares poderiam e deveriam ter evitado o longo desenvolvimento processual da pretensão do recorrente na fase graciosa, caso tivessem procedido segundo os ditames da boa-fé, participação e decisão, plasmados nos arts. 6º A, 8º e 9º., nº 1, do CPA e da audiência do art. 100º do CPA; J) O acto recorrido de indeferimento tácito que se formou em 26 de Agosto do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército sofre do vício de violação de lei por violação dos comandos acima invocados”. A entidade recorrida contra-alegou, invocando a questão prévia da falta de objecto do recurso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, o qual, de qualquer modo, sempre teria de ser imputado ao Quartel-Mestre-General, por força do disposto no art. 33º., da LPTA e referindo que, não tendo existido qualquer despacho de nomeação, as normas legais cuja violação é alegada pelo recorrente são insusceptíveis de lhe serem aplicadas. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde aderiu, no que concerne às questões prévias invocadas e ao mérito do recurso, à posição da entidade recorrida. O recorrente pronunciou-se sobre as arguidas questões prévias, concluindo pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por requerimento registado com a data de entrada de 20/9/2001, o recorrente, invocando que, desde 24/2/97 a 23/6/2000, desempenhara funções de Operador do Centro Cripto, que segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondiam ao posto de 1º/2º Sargento, solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, que ficasse abrangido pelo nº 3 do art. 41º. do EMFAR que estipulava que o militar tinha os direitos e regalias remuneratórias daquele posto; b) Esse requerimento foi indeferido, por despacho, de 17/10/2001, do Governador Militar de Lisboa; c) Do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior do Exército; d) Sobre esse recurso hierárquico, o Governador Militar de Lisboa proferiu o seguinte despacho, datado de 14/3/2002: “Confirmo o acto impugnado por não haver qualquer causa que gere a nulidade, anulabilidade ou inconveniência do acto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade”; e) Através do requerimento constante de fls. 20 e 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente, em 5/4/2002, interpôs, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior, solicitando a esta entidade a apreciação do requerimento aludido na al c), sendo, em consequência, ordenado o pagamento das quantias em dívida; f) Sobre o referido requerimento de fls. 20 e 21, não foi proferida qualquer decisão; g) Através do Despacho nº 12580/2001 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 140, de 19/6/2001, o Chefe do Estado-Maior do Exército delegou no quartel-mestre-general, Comandante da Logística do Exército, as competências referidas no documento de fls. 71 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico aludido na al. e) dos factos provados, através do qual o recorrente impugnava o despacho, de 14/3/02, do Governador Militar de Lisboa e solicitava que lhe fossem pagas as quantias em dívida, ao abrigo do nº 3 do art. 41º. do EMFAR, por, no período entre 24/2/97 e 23/6/2000, ter desempenhado funções de Operador do Centro Cripto que, segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, correspondiam ao posto de 1º/2º Sargento.Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, à data da apresentação do recurso hierárquico, como, aliás, àquela em que se iniciara o procedimento administrativo, estava em vigor o Despacho nº. 1258/2001 (2ª Série), através do qual o Chefe do Estado-Maior do Exército delegara, no Comandante da Logística do Exército, também designado por Quartel-Mestre-General, a competência para decidir o assunto a que aquele respeitava (o abono de remunerações – cfr. nº 1, al. a), do aludido Despacho). Mas, sendo assim, afigura-se-nos que se verifica a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, matéria que é de ordem pública e cujo conhecimento precede o qualquer outra matéria (cfr. art. 3º., da LPTA). Efectivamente, como resulta dos arts. 33º. e 40º., nº 2, ambos da LPTA, o indeferimento tácito de requerimento dirigido a delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento e sem que haja lugar a convite para a regularização da petição é o delegado que se deve considerar, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida. Assim, é o Comandante da Logística do Exército que se deve considerar como autor do acto objecto do presente recurso contencioso e, em consequência, deve este Tribunal declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, visto a competência ser determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto ou a quem este deva ser imputado , ainda que no uso de delegação de poderes (cfr. arts. 7º. e 40º., al. b), ambos do ETAF). Nestes termos, e atento também ao disposto nos arts. 51º., nº 1, al. a) e 52º., ambos do ETAF, 9º., nº 1, do D.L. nº 325/2003, de 29/12 e mapa anexo a este diploma, bem como ao art. 1º., da Portaria nº 1418/2003, de 30/12, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco o competente para conhecer do recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal.Sem Custas. x Após trânsito remeta os autos ao TAF de Castelo Brancox Lisboa, 18 de Novembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |