Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02720/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I- Seguem a forma da Acção Administrativa especial os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos. II- Seguem a forma da Acção Administrativa especial os processos em que se deduzam pedidos cumulados a que devessem corresponder formas de tramitação distintas, quando tais pedidos forem deduzidos junto com os elencados no nº 2 do artigo 46º do CPTA. III- A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Angela ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidarieda e Segurança Social, pedindo a condenação do R. a reconhecer à A. o seu direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido, bem como juros moratórios, a liquidar em execução de sentença. Por despacho saneador proferido em 9.01.2007, o Mmo. Juiz "a quo", julgou procedente o erro na forma do processo suscitado a fls. 53, absolvendo o R. da instância. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) Apenas em 2000 veio o recorrido reconhecer o erro sobre os pressupostos de facto em que incorrera desde a data do óbito do marido da recorrente em 1991; 2ª) No entanto, o recorrido não reconheceu nem liquidou as diferenças entre Julho de 1991 e Novembro de 1999, pelo que as mesmas se encontram em dívida; 3ª) A sentença recorrida fez errada interpretação do Direito e aplicação do mesmo à matéria de facto ao entender que a pretensão da recorrente só podia ser satisfeita por via de acto administrativo; 4ª) O que está em causa nos presentes autos é o reconhecimento de um direito do recorrente, nomeadamente o direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que efectivamente recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido em virtude do cálculo do respectivo montante, com base na totalidade dos descontos efectuados pelo seu falecido marido, incluindo aqueles que efectuou entre 1989 e 1991; 5ª) O despacho notificado ao então mandatário da recorrente por ofício de 26.12.2002, apenas manteve a posição de que o justo impedimento da recorrente havia cessado em 2000, e por isso mesmo ela reclamara fora do prazo, não se tendo pronunciado sobre o direito da recorrente; 6ª) Não veio, portanto, o recorrido pronunciar-se, através de acto administrativo, sobre a questão principal; 7ª) O reconhecimento do direito da recorrente ao pagamento da diferença de valores da pensão, e consequente condenação do recorrido no pagamento do montante peticionado, apenas se pode fazer com recurso a acção administrativa comum, razão pela qual não se verifica qualquer erro na forma do processo. O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) A Autora foi pela Ré notificada, por carta de 3.03.2000, do valor corrigido da pensão e do abono das diferenças consideradas (cfr. doc. 5 a fls. 21); b) A Autora, em 9.04.2002, por requerimento subscrito por mandatário, peticionou o recálculo da pensão, invocando impedimento para não ter reclamado atempadamente; c) O R. respondeu à Autora, por ofício de 26.12.2002, após avaliação pelos serviços e despacho de concordância de 23.12.2002, considerando que a invocação do impedimento não podia ser atendida, e mantendo inalterado o montante da pensão; x x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida considerou procedente o suscitado erro na forma do processo (v. despacho de fls. 52-54), que no caso é insuprível e determina a nulidade do processo (art. 199º nº 1, e 494º, al. b) do C. Proc. Civil), declarando por isso a impossibilidade de conhecer do mérito da acção (art. 493º nº 2) e absolvendo o R. da instância. Como decorre das alegações supra transcritas, a recorrente discorda deste entendimento, alegando que, não havendo acto administrativo que tenha decidido sobre a questão principal, não estamos perante uma situação de acção administrativa especial para anulação de acto administrativo e, uma vez que a recorrente tem direito ao pagamento e consequente condenação do recorrido no montante peticionado, apenas se pode utilizar no caso concreto a acção administrativa comum, pelo que se não verifica qualquer erro na forma do processo. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Contrariamente ao alegado pela recorrente, mediante acto administrativo praticado em 23.12.2002 e notificado por ofício de 26.12.02, o R. decidiu não atender a invocação de justo impedimento e manteve inalterado o montante da pensão cujo valor foi questionado. Ou seja, a factualidade assente nos autos é clara no sentido de demonstrar a prática, por por parte do Instituto recorrido, de um acto administrativo de indeferimento na sequência do pedido formulado pela recorrente. O despacho notificado por ofício de 26.12.2002 não se limitou a reconhecer a inexistência de justo impedimento, mas manteve também a decisão anterior, esclarecendo que a alteração do montante da pensão só poderia produzir efeitos a partir da entrada da primeira reclamação, em 1999. Ora, nos termos do disposto no artigo 46º nº 1 do CPTA, “Seguem a forma da acção administrativa especial, regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Isto é, nas palavras M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “A acção administrativa especial … constitui a forma de processo adequada quando a pretensão material deduzida em juízo se reporta à prática ou omissão de acto administrativo ou à prática ou omissão de norma administrativo (“Comentário … 2ª ed. 266). Ora, como se entendeu no despacho recorrido, o tipo de pretensão material formulado pelo A. reconduz-se à condenação do R. no pagamento de determinado montante, derivado do recálculo da pensão, a que a recorrente alega ter direito. A este tipo de pretensão corresponde a acção administrativa especial, sendo de notar, como escrevem ainda os autores citados, que “(…) os processos em que, junto com os pedidos elencados, nº 2, se deduzam pedidos cumulados a que devessem corresponder, quando formulados autonomamente, formas de tramitação distintas”, seguem também a forma daquela acção (cfr. “Comentário, 2ª ed. p. 267). É, pois, evidente, que o pedido formulado nos autos corresponde à acção administrativa especial, sendo de excluir a acção administrativa comum (cfr. arts. 46º e 38º nº 2 do C.P.T.A.). Finalmente, e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer “(…) tendo os prazos de impugnação do referido despacho precludido, atenta a data da sua notificação à recorrente, a data da apresentação da acção em juízo e o disposto nos artigos 58º e 59º do CPTA, não pode haver lugar, quer à convolação oficiosa, quer ao convite ao aperfeiçoamento, conforme bem considerou o despacho recorrido. Conclui-se, portanto, que o despacho saneador recorrido, julgou correctamente, ao considerar verificada a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado e ao absolver da instância a entidade demandada. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo A. em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 29.01.2009 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |