Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01240/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/19/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRC
OMISSÃO DE INSTRUÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTEMÇA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida por T...Especializado – Instituição Financeira de Crédito, SA., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2001, no montante global de de € 9.316,26.
Tal oposição fora deduzida à execução fiscal nº 3247200201115375 do Serviço de Finanças de Lisboa 2.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - Entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que “(...) uma vez que a AF, em desrespeito da lei, não utilizou o aviso de recepção na notificação, tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pelo oponente.
2 - O imposto reporta-se ao ano de 2001 e a liquidação e respectiva notificação foram efectuadas dentro do prazo legal, consignado no art. 112° nº l do CIRC.
3 - Assim, a notificação segue a regra geral do nº 3 do art. 38°, ou seja, apenas por carta registada,
4 - presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil (art. 39° nº l CPPT).
5 - Ao entender de modo diverso o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada aplicação da lei violando o sobreditos normativos.
Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, no final, as Conclusões seguintes:
1ª - Entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida que a Administração Tributária estava obrigada a notificar a oponente, ora recorrida, do acto de liquidação que está na origem do processo de execução fiscal sub judice, através de carta registada com aviso de recepção nos termos do disposto no artigo 38º do CPPT, pelo que não o tendo feito, “tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pela oponente”, o que igualmente nunca fez;
2ª - O presente recurso vem deduzido com fundamento em que à notificação da liquidação em causa se aplica o disposto no nº 3 do artigo 38° do CPPT, bastando que a mesma seja efectuada por meio de carta registada sem aviso de recepção, designadamente porque, nos termos de tal norma, as notificações através de carta registada com aviso de recepção apenas são efectuadas quando “(...) tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”, o que alegadamente não se verificaria no caso vertente;
3ª - Em conformidade com esse entendimento, alega a ilustre Representante da Fazenda Pública que a oponente, ora recorrida, foi notificada através de carta registada simples, em 13.08.2002, juntando aos autos como única prova desse facto um “print” informático (fls. 33) do qual consta o nº de registo RY133083368PT;
4ª - È manifesta a falta de fundamento do douto recurso, desde logo, porque resulta inequívoco do artigo 38° do CPPT e foi abundantemente referido nos presentes autos, não apenas pela oponente, ora recorrida, mas igualmente pelo Tribunal Recorrido, que as notificações relativas a actos tributários são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do sujeito passivo;
5ª - Esta é uma imposição que, de resto, já resultava do disposto no artigo 268°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual determina que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
6ª - Pelo que tendo sido violado por parte da Administração Tributária o cumprimento de tal formalismo, é manifesta a inexigibilidade da dívida executada e, em consequência, a ilegalidade do processo executivo então instaurado, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida;
7ª - Acresce que, mesmo que se admitisse ser improcedente o alegado supra, o que só por mera hipótese se concede, e que por consequência aquela notificação pudesse ter sido efectuada através de simples registo postal, a verdade é que o recurso ora interposto nunca poderia proceder.
8ª - Efectivamente, recaindo sobre a Administração Tributária, nos termos, designadamente, do art. 74° da LGT, o ónus de provar a aludida notificação, esse ónus só poderia ser cumprido mediante a apresentação do documento correspondente ao registo postal e não através de “print” informático (fls. 33) que contém um alegado número de registo postal, como o pretende o recorrente.
9ª - Com efeito, tal prova é manifestamente insuficiente.
10ª - Pelo exposto deve ser mantida a decisão recorrida e, em consequência, anulado o processo de execução fiscal em crise, com fundamento na violação do disposto nos artigos 38° do CPPT e 268° da CRP.
Termina pedindo a improcedência do recurso.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
Para tanto, sustenta que, embora com a publicação do DL 7/96 de 7/2, tenha havido quem entendesse que a notificação da liquidação de IRC podia ser efectuada por carta registada sem aviso de recepção, essa situação foi, porém, alterada com a entrada em vigor do CPPT.
Com efeito, a partir da entrada em vigor deste diploma passou a aplicar-se a norma geral do artigo 38 nº l deste diploma, para a notificação de “decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes” como é a liquidação.
Assim, a notificação da liquidação deveria ter sido efectuada por carta com aviso de recepção.
E uma vez que não foi adoptado esse procedimento e não se prova que o contribuinte tenha, de facto, recebido a notificação, a dívida é inexigível.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença exarou o seguinte:
«Conforme refere a AT, para notificação da liquidação em causa com o nº 2310078637, de 2002.08.13, remeteu à oponente carta registada simples em 2002.09.12.
A oponente vem alegar não ter recebido qualquer notificação dessa liquidação.
Ora, nos termos do disposto no art. 38° do CPPT, a notificação do tributo devia ser feita por carta registada com aviso de recepção, considerando-se a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
A verdade é que a AT não enviou à oponente carta registada com aviso de recepção, mas sim carta registada simples.
É certo que se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam.
Todavia, uma vez que a AT, em desrespeito da lei, não utilizou o aviso de recepção na notificação, tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pela oponente.
Ora, a AT limita-se a afirmar que a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao registo (fls. 64).
Não está, pois, demonstrado que a oponente tenha sido notificada da liquidação, o que acarreta a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução (art. 204°/1 i).
Em consequência, julgo a oposição procedente devendo extinguir-se a execução quanto à oponente.»

2.2.1. Do excerto da sentença acima transcrito, vê-se que, pese embora não tenha sido formalmente autonomizada a factualidade julgada provada e não provada, a decisão assenta em que a AT, para notificação da liquidação em causa com o nº 2310078637, de 2002.08.13, remeteu à oponente carta registada simples em 2002.09.12.
Mas, porque a recorrente acaba por, no recurso, questionar a própria factualidade em que a decisão recorrida se funda, nos termos do disposto no art. 712º do CPC, julga-se, agora, provada a factualidade seguinte:

Factos provados:
a) A AT, para notificação da liquidação em causa (IRC de 2001) com o nº 2310078637, de 2002.08.13, remeteu à oponente carta registada simples em 2002.09.12, constando do «print» informático junto a fls. 33 que tal registo teve o nº RY133083368PT.
b) Da certidão de dívida que titula a execução consta que a dívida provém da liquidação com o nº 20022310078637, do ano de 2001, com prazo de pagamento voluntário até 23/10/2002 e juros de mora a partir de 24/10/2002, e que a quantia exequenda se refere a I/C/T/O-Cjm – € 8.081,19 e a Jur C-C/Jmo – € 482,61 (total de € 8.563,80) – cfr. certidão de fls. 11.

Facto não provado:
Não se provou que a recorrida tenha recebido qualquer notificação da mencionada liquidação.

2.2.2. O julgamento de facto fundamenta-se nos documentos de fls. 11 e 33, sendo que, quanto à factualidade não provada, ela decorre da circunstância de nenhuma prova ter sido feita quanto ao recebimento ou não recebimento, por parte da oponente, da carta contendo a notificação respectiva.

3.1. Como se vê da fundamentação da sentença, esta julgou a oposição procedente por ter entendido que, devendo a notificação em questão ter sido feita por carta registada com AR, nos termos do disposto no art. 38° do CPPT, considerando-se efectuada na data da assinatura do mesmo AR, a verdade é que se provou que, no caso, a AT apenas remeteu à oponente carta registada simples. E, como assim, embora se trate de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, uma vez que a AT, em desrespeito da lei, não utilizou o aviso de recepção na notificação, tinha o ónus de demonstrar, inequivocamente, que a carta foi efectivamente recebida pela oponente. Mas, a AT limita-se a afirmar que a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao registo, não estando, pois, demonstrado que a oponente tenha sido notificada da liquidação, o que acarreta a inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição à execução (art. 204°/1 i).
Ora, em sede de recurso, a Fazenda continua a sustentar que, porque o imposto se reporta ao ano de 2001 e a liquidação e respectiva notificação foram efectuadas dentro do prazo legal, consignado no art. 112° nº l do CIRC, então a notificação segue a regra geral do nº 3 do art. 38°, ou seja, pode ser feita por carta registada simples, presumindo-se efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil (art. 39° nº l CPPT).
Vejamos.

3.2. É certo que, apesar de a redacção dada pela Lei nº 7/96, de 7/2 ao art. 87° nº 2 do CIRC ter vindo permitir que a notificação das liquidações do IRC pudesse ser efectuada por carta registada sem aviso de recepção, estabelecendo um regime especial em relação à regra do art. 65° do CPT, com a entrada em vigor do CPPT (que ocorreu em 1/1/2000) este, no nº 1 do seu art. 38º (reiterando o que já estivera disposto no art. 65° do CPT), estabeleceu que os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR.
E é, ainda, certo, que no art. 2° do DL n° 433/99 que aprovou o CPPT, também se estipulou-se que «É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento e Processo Tributário o Código de Processo Tributário, aprovado pelo art. 1° do DL nº 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente Decreto-Lei, sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor» e que, assim sendo, o referido art. 87° do CIRC, na redacção dada pela citada Lei nº 7/96, de 7/2, se tem por revogado, por contrário ao disposto no art. 38° do CPPT.
Todavia, no caso vertente, a recorrente Fazenda Pública alega (Nºs. X a XV das alegações de recurso), que estamos perante uma liquidação de IRC que se configura como acto que não altera a situação tributária do contribuinte, pois se trata de liquidação feita até 30 de Novembro, no seguimento da entrega da declaração periódica - arts. 83º, nº 2 e 112° nº l do CIRC, e que, assim sendo, se consubstancia numa liquidação feita no prazo legal e que não altera a situação tributária do contribuinte, devendo a respectiva notificação reger-se, pois, pelo disposto na regra geral do nº 3 do art. 38°, ou seja, ser feita apenas por carta registada, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (art. 39° nº l do CPPT).
Ora, o que é verdade é que, se assim tiver sucedido [dos autos não resulta que se trata de liquidação operada no seguimento da entrega da declaração periódica: apenas resulta, como se julgou provado, que na certidão de dívida que titula a execução consta que a dívida provém da liquidação com o nº 20022310078637, do ano de 2001, que o prazo de pagamento voluntário até 23/10/2002 e juros de mora a partir de 24/10/2002, e que a quantia exequenda se refere a I/C/T/O-Cjm – € 8.081,19 e a Jur C-C/Jmo – € 482,61 (total de € 8.563,80).
E, embora o Cons. Jorge de Sousa - citado aliás pela recorrida nas suas contra-alegações – pareça sustentar que mesmo quando, em sede de IRS e de IRC, a liquidação é feita no prazo normal, envolve, por ser feita anualmente com base em elementos diferentes, sempre uma alteração da situação do contribuinte, por constituir uma obrigação tributária que não existia anteriormente e cujos pressupostos não estavam definidos, o que é verdade é que também o entendimento da recorrente poderá vir a ser juridicamente aplicável (sendo, portanto, no caso, uma das soluções plausíveis de direito).
E, para o caso de assim suceder, então torna-se necessário que os autos sejam instruídos por forma a que deles conste a especificação da factualidade pertinente, nomeadamente, com a prova documental atinente á demonstração de que esta liquidação nº 2310078637, de 2002.08.13, foi feita com base apenas no declarado pela contribuinte [veja-se que na certidão de dívida (cfr. também o «print» informático de fls. 33) consta, além do mais, também a liquidada quantia de € 482,61 referente a Jur C-C/Jmo. o que (dado que também se certifica que o pagamento voluntário ocorreu até 23/10/2002 e que os juros de mora correm a partir de 24/10/2002), parece indiciar que se trata de quantia relativa a juros compensatórios liquidados por eventual atraso na entrega da declaração periódica].
E porque nem a sentença especifica ou se refere a tais factos, nem os autos permitem, por insuficiente instrução, a apreciação da mesma (já que não contêm os respectivos elementos de prova), há, pois, omissão de instrução, geradora de anulação da decisão recorrida nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC, e que impede este TCA de conhecer em substituição.
Não se pode, pois, por insuficiência de instrução, manter a decisão recorrida que terá que ser anulada.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para as finalidades supra referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo com a factualidade apurada.
Sem custas.
Lisboa, 19/09/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS