| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A…aos processos de execução fiscal n° 3107200201513214 e apensos, que contra si reverteram, na qualidade de responsável subsidiária, instaurados por dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2003 e de IRC de 2006, da sociedade devedora originária “A…, Lda.”, no valor global de € 3 510,71.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. «Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, em que o douto Tribunal considerou que a oponente é parte ilegítima, na parte relativa à divida de IVA de 2000, no valor de € 1.745,80.
II. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade da oponente consubstanciada no facto de, face à situação financeira difícil, não fosse possível à sociedade devedora originária, logo em 2000, proceder a todos os pagamentos que se tornassem necessários e que, como tal, a falta de pagamento do IVA desse período não lhe seja imputável.
III. Daqui se retira que a falta de culpa da Oponente peia falta de pagamento do IVA de 2000 reside no facto de ainda não ter decorrido o tempo suficiente para recuperar economicamente a sociedade devedora originária, de forma a que esta pudesse proceder a todos os pagamentos necessários.
IV. Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta conclusão perante a totalidade dos factos apurados nos autos.
V. Pois, consta dos factos assentes (ponto 5) que «Em 3 de Novembro de 2008, foi lavrada informação no Serviço de Finanças de Lisboa 8, segundo a qual, para o que por ora releva, “(...) Os tributos em questão relativamente ao IVA, são liquidações oficiosas, geradas simplesmente pela falta de entrega das declarações periódicas inerentes, o que em nada tem a ver com a inexistência ou não de património, mas sim com um acto de gestão da parte e responsabilidade de quem de direito.// Quanto ao IRC de 2006, revela-se que a dívida foi gerada pela falta de entrega da declaração modelo 22, falta essa que gerou liquidação efectuada conforme o referido nos art° 82 e 83 do CIRC, tendo como base o prescrito no n° 4 do arf 53° do mesmo diploma. Verifica-se assim também aqui um acto de gestão que em nada se relaciona com a inexistência ou não de património ou com a responsabilidade da supressão ou liquidação do mesmo. (...)” - cfr. Fls. 207 e 208 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.»
VI. Assim, face aos elementos carreados nos autos, designadamente a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, verifica-se que a oponente não só não cumpriu com os pagamentos devidos fiscalmente, como também não cumpriu com todas as obrigações declarativas a que uma sociedade se encontra obrigada, nomeadamente a apresentação das declarações periódicas de IVA, bem como a declaração modelo 22, referente ao ano de 2006.
VII. A situação concreta demonstra, para além do incumprimento no pagamento (IVA), a inércia, o abandono ou falta de vontade do gerente e, por outro, a violação dos seus deveres para com a sociedade. E, exteriorizando o gerente ou director, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cfr, Artigos 248°, 249° e 250° do Código Comercial e Artigos 191°, 192°, 193°, 252°, 259°, 260°, 261°, 390°, 405°, 408°, 470°, 474° e 478°, todos do Código das Sociedades Comerciais), é licito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.
VIII. Houve, aqui, portanto, um comportamento no mínimo negligente que originou prejuízos para a sociedade, quando a ora oponente deveria, na sua qualidade de gerente, cumprir as suas obrigações fiscais.
IX. Pelo que terá de concluir-se que a Oponente contribuiu para a insuficiência patrimonial da sociedade, pois, olhando para a dívida em causa, da actuação daquela expos a firma aos constrangimentos gerados pela aplicação de coimas e pelas cobranças coercivas em execução fiscal.
X. Na qualidade de gerente, a Oponente, ora Recorrida, teria apenas de exercer um comportamento diligente, exigível a um gerente médio, que toma ou tomou as medidas necessárias e adequadas ao normal exercício da actividade comercial e na prossecução do seu objecto.
XI. Acresce, ainda, que os gerentes de uma sociedade devem observar os deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o desenvolvimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do art.° 64° do Código das Sociedades Comerciais.
XII. In casu, é nítido que tais deveres não foram observados.
XIII. Posto isto, afere que a Oponente não demonstrou que não foi por sua culpa que o pagamento das dividas fiscais, em causa, não se efectuou, sendo certo que lhe cabia afastar completamente essa presunção de culpa (cf. al. b) do n° 1 do art. 24° da LGT)
XIV. Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, porque não procedeu ao correcto enquadramento da matéria de facto no disposto no artigo 24,n.° 1, b) da LGT, na medida em que desresponsabiliza totalmente a Oponente, enquanto gerente da devedora originária, considerando que, face a situação económica difícil, não seria possível à sociedade devedora originária, logo em 2000, proceder a todos os pagamentos que se tornassem necessários.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
A) «Interpôs a RECORRENTE recurso da sentença proferida em 1® Instância pelo Tribunal Tributário de Lisboa por considerar que "A decisão ora recorrida, não faz, salvo devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice." "(...) da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base , determinando pela ilegitimidade da oponente consubstanciada no facto de, face à situação financeira difícil, não fosse possível à sociedade devedora originária, logo em 2000, proceder a todos os pagamentos que se tornassem necessários e que, como tal, a falta de pagamento do IVA desse período não lhe seja imputável.
B) Por sua vez, considera a ora Recorrida que bem andou o Tribunal a quo quando julgou a oposição "(...) parcialmente procedente, com fundamento na ilegitimidade da Oponente nos PEF'S em apreço, relativamente às dívidas de IVA de 2000, no valor de EUR 1.745,80
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C) No entanto, não se conforma a ora Recorrida que, o Tribunal o quo não tenha utilizado mesmo raciocínio no que concerne " (...) às dívidas de IVA de 2003, no valor de EUR 249,40, e de IRC de 2006, no valor de EUR 1.515,51.", uma vez que, as circunstância subjacentes ao não cumprimento são exatamente as mesmas.
Senão vejamos,
D) A ora Recorrida não é responsável pelo pagamento da quantia exequenda, uma vez que não teve qualquer culpa pela alegada inexistência ou insuficiência de património da devedora originária A… para solver os seus compromissos fiscais.
E) A A… foi constituída em 14 de Dezembro de 1989, no Cartório Notarial do Seixal e tinha por objeto social o comércio e reparação de automóveis e a venda de peças e acessórios.
F) O comércio automóvel vivia então, uma situação de franco crescimento, pelo que, a A…, tomou de arrendamento um espaço para a oficina com 1000m2, dotado de excelentes condições para o funcionamento de uma oficina.
G) No entanto, simultaneamente, a gerência de então criou uma pesadíssima estrutura física e humana, sem corresponder a um necessário controlo da atividade, Na eminência da falência, o então sócio maioritário, L…, propôs aos que foram os últimos sócios da A… a aquisição da maioria do capital.
H) A 25 de Agosto de 1992, no 14^ Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada uma escritura de cessão de quotas, aumento de capital e alteração de pacto. Conforme o depoimento prestado, nos autos de oposição, pela testemunha A…, o aumento de capital e a entrada de novos sócios e gerentes visou a superação das dificuldades económicas por que a sociedade A… atravessava.
I) Contudo, logo no inicio da nova gestão, os pressupostos base para a viabilidade económica - financeira foram profundamente afetados, pois os fundos previstos para a amortização do passivo e fundo de maneio, foram sendo consumidos no pagamento das situações irregulares detetadas, as quais, embora não comprometendo a nova gerência, punham em causa o futuro da empresa.
J) Por outro lado, a marca representada sofreu uma acentuada quebra de vendas no mercado nacional, fruto da falta de renovação dos seus modelos, levando a que, mesmo aumentando a quota do mercado L…, a A…, apenas concessionária para aquela marca, viu a sua recuperação financeira ainda mais comprometida.
K) Com a sociedade endividada só restava como solução a entrada de novos sócios, foi feito então um acordo com um concessionário da mesma marca com vista à viabilização da empresa que obrigou a mais dispêndio de capital.
L) Mais uma vez as coisas não correram bem pois no próprio dia da escritura o acordo foi denunciado pela outra parte.
M) Pelo que, entendeu a A..., dever socorrer-se do instrumento de regularização do passivo ao Estado e de viabilização financeira, denominado por Quadro de Apoio à Recuperação de Empresas em Situação Difícil, pelo que obteve o apoio empenhado de uma instituição de crédito, a qual se predispôs a patrocinar a sua candidatura ao referido QARESD, elaborando um minucioso estudo de viabilidade económica, que constitui base de proposta.
N) Após elaboração do estudo e quando se pensava ter a empresa encontrado a sua forma de recuperação, a F… retirou a concessão F… e L…, o que deitou por terra todas as esperanças e comprometeu a referida candidatura ao programa.
O) No entanto, a ora RECORRIDA tudo tentou para que a A... solvesse as suas dividas fiscais e parafiscais, o que não foi possível. Se tal não aconteceu, foi por fatores ligados à área do negócio, que não a qualquer atuação culposa da RECORRIDA.
P) Esta complicada situação da A... foi herdada pela ora RECORRIDA, pois esta assumiu funções de gerente, num período em que a situação económica da empresa já era bastante deficitária.
Q) Ademais, do depoimento da testemunha A… resulta claro que a ora Recorrida apenas assumiu as funções de gerente A... para assegurar os postos de trabalho existentes e gerir a carteira de clientes na área da assistência oficinal.
R) Ora, apesar de única gerente, de direito e de facto, a RECORRIDA nunca praticou atos reveladores de tomar o património insuficiente.
S) Conforme cabalmente demonstrado supra, não foi por culpa da ora RECORRIDA que o património da A... se tornou insuficiente, apesar das dividas em causa serem respeitantes ao exercício de 2000, 2003 e 2006, períodos em que a mesma era gerente, pelo que, não deve ser imputado qualquer responsabilidade de cariz subsidiário à RECORRIDA.
T) Não há qualquer dúvida, nem pode haver, que a RECORRIDA sempre atuou, apenas e só, com o intuito de dignificar a sociedade A....
U) O que se verifica, perante a matéria de facto que resultou provada, é que a RECORRIDA sempre atuou de forma digna e honesta foi sem culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, conforme cabalmente demonstrado e provado através dos documentos juntos aos autos de oposição à execução, bem assim como do depoimento da testemunha A….
V) A RECORRIDA demonstrou quais foram as causas que originaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos e os motivos concretos que levaram à falta de pagamento do tributo devido e de que essa falta lhe não é imputável.
W) Pelo que, não pode ser imputado à ora RECORRIDA qualquer tipo de comportamento manifestamente doloso de fraude ou evasão fiscal, é por demais evidente que, não foi, nem poderia ser por culpa da RECORRIDA que o património da A... se tornou insuficiente.
X) Assim, e uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos da reversão contra a ora Recorrida, deverá o Tribunal ad quem manter o sentido da decisão proferida em 1B Instância, na parte que determina e extinção do processo de execução fiscal n.º 3107200201513214 e apensos quanto à divida de IVA de 2000, no valor de € 1.745,80 e alterar o sentido da referida decisão na parte em que nega provimento a extinção processo de execução quanto ao IVA de 2003, no valor de € 249,40 e ao IRC de 2006, no valor de € 1.515,51.
Nestes termos, e nos demais de Direito cujo douto suprimento se espera e invoca, deve o presente recurso;
A) ser rejeitado quanto ao pedido da Recorrente de revogação da sentença proferida em 1» INSTÂNCIA e que CONSIDERA QUE NÃO SER IMPUTÁVEL À ORA RECORRIDA pagamento do IVA relativamente AO ANO DE 2000;
B) SER ALTERADA O SENTIDO DA SENTENÇA PROFERIDA EM la INSTÂNCIA NA PARTE QUE CONSIDERA SER IMPUTÁVEL Â ORA Recorrida o pagamento do IVA relativamente ao ano de 2003 E IRC RESPEITANTE AO ANO DE 2006, COM A FUNDAMENTAÇÃO VERTIDA, NAS CONCLUSÕES SUPRA DESTAS Alegações.
Desta forma, será feita a costumada justiça!»
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.
Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
1. «Correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8 o PEF n.º 3107200201513214, como processo principal, e os PEF n.ºs 3107200501126202 e 3107200801134973, como apensos, em que é executada a sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., nos quais se visa a cobrança de dívidas fiscais referentes a IVA e a IRC – cfr. fls. 1 a 5 e 317 a 322 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Em 7 de Outubro de 2008, foi elaborado projecto de decisão tendente à reversão das dívidas em cobrança no âmbito dos PEF mencionados no ponto que antecede, no total de EUR 3.510,71, e foi determinada a audição de A…, ora Oponente, com o fundamento de “não se encontrarem bens penhoráveis em nome do devedor original que garantam a dívida (art. 153 CPPT e art. LGT)” – cfr. fls. 27 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em 27 de Outubro de 2008, a Oponente exerceu o seu direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reversão acima referido, alegando, para o que por ora releva, que assumiu efectivamente funções de gerente da sociedade A... Comércio Automóveis, Lda. em 2 de Fevereiro de 1999, relatando o historial da empresa e concluindo que, à data em que assumiu funções, a sociedade se encontrava numa situação económica difícil, razão pela qual não foi por culpa sua que o património da mesma se tornou insuficiente – cfr. fls. 140 a 158 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Ao requerimento de audição prévia mencionado no ponto que antecede, a Oponente juntou, como prova, dois documentos, sendo o primeiro composto pela carta que lhe deu conhecimento do projecto de reversão, e o segundo composto pela certidão de registo comercial da sociedade A... Comércio Automóveis, Lda. – cfr. fls. 140 a 158 dos autos do PEF em apenso;
5. Em 3 de Novembro de 2008, foi lavrada informação no Serviço de Finanças de Lisboa 8, segundo a qual, para o que por ora releva, “(…) Os tributos em questão relativamente ao IVA, são liquidações oficiosas, geradas, simplesmente pela falta de entrega das declarações periódicas inerentes, o que em nada tem a ver com a inexistência ou não de património, mas sim com um acto de gestão da parte e responsabilidade de quem de direito. // Quanto ao IRC de 2006, revela-se que a dívida foi gerada pela falta de entrega da declaração modelo 22, falta essa que gerou liquidação efectuada conforme o referido nos artº 82 e 83 do CIRC , tendo como base o prescrito nonº 4 do artº 53º do mesmo diploma. Verifica-se assim também aqui um acto de gestão que em nada se relaciona com a inexistência ou não de património ou com a responsabilidade da supressão ou liquidação do mesmo. (…)” – cfr. fls. 207 e 208 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
6. Face à informação acima mencionada, em 3 Novembro de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 determinou a reversão e citação da Oponente, com o fundamento de que “(…) exercido o direito de audição, o qual nada acrescenta a título de responsabilidade subsidiária, prossiga contra ela a reversão da presente execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida executiva e das quais foi remetida cópia de todas as certidões de dívida, quando do direito de audição, podendo ainda solicitar neste Serviço, quaisquer outros elementos que considerem indispensáveis e onde se verifica que a constituição das mesmas (prazo legal de pagamento ou entrega) terminou no período do exercício do cargo de gerente e a inexistência de bens penhoráveis do devedor originário (Art.º 253.º e 160.º do CPPT e Art.º 23.º e 24.º n.º 1 alínea b) da LGT).” – cfr. fls. 207 e 209 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
7. A reversão acima mencionada teve por objecto dívidas de IVA de 2000 e de 2003, no valor de EUR 1.745,80 e de EUR 249,40, respectivamente, bem como dívidas de IRC de 2006, no valor de EUR 1.515,51 – cfr., novamente, fls. 209 dos autos do PEF em apenso;
8. A Oponente recepcionou a carta com vista à sua citação nos PEF em apreço em 11 de Novembro de 2008 – cfr. fls. 210 e 211 dos autos do PEF em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas ;
9. A sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., foi constituída em 31 de Janeiro de 1990, tendo por objecto social o comércio e reparação de automóveis e a venda de peças e acessórios, e sendo seus sócios e gerentes originários L…, J… e H… – cfr. fls. 27 a 33 dos autos, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
10. A sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., baseava a sua actividade social na exploração da concessão da marca de automóveis Lancia, o que fazia através de um stand de vendas e de uma oficina, balcão e armazém de peças e escritórios – facto admitido por acordo das partes;
11. .Em 13 de Julho de 1992, foi efectuado um aumento do capital social da sociedade acima mencionada – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
12. Em 3 de Setembro de 1992, J… e H… transmitiram as suas quotas a M… e renunciaram aos respectivos cargos de gerência – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
13. Em 9 de Setembro de 1992, após diversas transmissões de quotas, bem como de aumento do capital social da empresa, passaram a constar como sócios e gerentes da mesma A… e L… – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
14. O aumento de capital e a entrada dos novos sócios e gerentes, mencionado no ponto que antecede, visou a superação das dificuldades económicas por que a sociedade passava – cfr. depoimento de A…;
15. Em 10 de Novembro de 1993, L… renunciou às funções de gerente da sociedade – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
16. Em 9 de Junho de 1995, foi efectuado aumento do capital social da empresa, realizado por transferência do crédito por suprimentos em partes iguais de A… e de L… – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
17. Em 1 de Outubro de 1996, a sociedade F… Portuguesa, S.A. e a sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., celebraram contratos de concessão de vendas para as marcas F… (gamas de veículos ligeiros de passageiros e de veículos de comércio ligeiros) e L… , no Distrito de Lisboa, no âmbito do qual foi imposto a esta sociedade que promovesse as seguintes alterações:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
– cfr. fls. 34 a 37 dos autos, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
18. Em 30 de Setembro de 1997, os contratos acima mencionados foram cessados, por resolução da sociedade F… Portuguesa, S.A., por não ter sido apresentado um plano de viabilização da sociedade A... Comércio Automóveis, Lda. – cfr., novamente, fls. 36 e 37 dos autos;
19. Em 28 de Dezembro de 1998, a sociedade requereu reestruturação financeira em acção especial de recuperação de empresa – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
20. Em 1 de Fevereiro de 1999, por força das dificuldades económicas por que a sociedade A... Comércio Automóveis, Lda. atravessava, A… e L… renunciaram às funções de gerentes da sociedade – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
21. .Em 2 de Fevereiro de 1999, a Oponente foi nomeada gerente da sociedade – cfr., novamente, fls. 27 a 33 dos autos;
22. A Oponente, antiga trabalhadora da sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., procurou, ao assumir as funções de gerente da empresa, assegurar os postos de trabalho existentes e gerir a sua carteira de clientes na área da assistência oficinal – cfr. depoimento de A…;
23. Para o que por ora releva, a Oponente exerceu as funções de gerente da sociedade A... Comércio Automóveis, Lda., na data do termo do prazo de pagamento das dívidas referidas no ponto 7 supra – facto confessado (cfr. artigos 32.º e 34.º da petição inicial).
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa e nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço.»
E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:
«Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes após o exame dos documentos constantes dos autos e no PEF apenso, com base na confissão da Oponente, bem como por força do depoimento, assertivo e esclarecedor, de A… – cuja razão de ciência assenta na circunstância de ter sido sócio e gerente da sociedade devedora originária e de ter conhecimento directo da sua situação económica e financeira, quer no momento que precede a gerência da Oponente, quer no período subsequente (uma vez que se manteve sócio da empresa). »
II.2 Do Direito
A Opoente e ora Recorrida, deduziu oposição aos processos de execução fiscal (PEF) n° 3107200201513214 e apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa-8, que contra si reverteram, na qualidade de responsável subsidiária, por dívidas de IVA de 2000 e 2003 e de IRC do exercício de 2006, da sociedade devedora originária “A... Comércio de Automóveis, Lda.”, no valor global de € 3 510,71, com fundamento, em suma, em não ter tido culpa na insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários.
Notificada da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgou parcialmente procedente a oposição, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira interpor o presente recurso jurisdicional, restrito à parte em que lhe foi desfavorável.
Em causa está, pois, a decisão que determinou a extinção, quanto à Opoente, do PEF instaurado para cobrança coerciva da dívida de IVA respeitante ao ano de 2000, no montante de € 1 745,80.
Nas conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente imputa à sentença, erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, defendendo que, ao contrário do decidido, a Opoente e ora Recorrida não conseguiu afastar a presunção de culpa no não pagamento das dívidas.
Nas contra-alegações a Opoente e ora Recorrida, além de pugnar pela manutenção do julgado na parte em que obteve vencimento, pede também a revogação da sentença no demais e, logo, que a oposição seja julgada totalmente procedente.
Todavia, a Recorrida não interpôs formalmente recurso da sentença, tendo a mesma já transitado nesta parte.
A ora Recorrente não impugnou a matéria de facto fixada assente, apenas argui o erro de julgamento, discordando do decidido no que respeita ao juízo de apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido.
Vejamos, então:
Como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e não é facto controvertido, os processos de execução fiscal inicialmente instaurados contra a empresa “A... Comércio de Automóveis, Lda”, foram revertidos contra a Opoente e ora Recorrida, na qualidade de responsável subsidiária.
As dívidas em cobrança coerciva e aqui em causa são relativas a IVA do ano 2000, e, atendendo ao momento em que se verificaram os factos geradores da responsabilidade, o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999.
Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.
Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo].
Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].
No caso concreto ora em apreciação, a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que o ónus da não culpa recai sobre o Opoente e ora Recorrente [cf. despacho de reversão parcialmente transcrito na alínea 6 dos factos provados], pelo que cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos que como vimos já, consagra uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto – nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAS nomeadamente nos acórdãos de 2012.05.08, Proc. nº 5392/12; de 2014.11.13, Proc. nº 7549/14, de 2017.04.06, Proc. nº 456/13.1BELLE, de 2018.05.17, Proc. nº 1099/14.8 BELRS, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Vejamos, então se a Opoente e ora Recorrida conseguiu demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].
Atentemos ao decidido na sentença no segmento que aqui interessa:
«(…)
Assim, compulsada a matéria de facto provada, verifica-se que a sociedade devedora originária passou, efectivamente, por diversos constrangimentos financeiros e que, chegado o momento em que a Oponente assumiu a sua gerência, a saúde financeira da empresa era tremendamente débil – veja-se que a sociedade passou, efectivamente, por diversos aumentos de capital, alguns dos quais exigidos por entidades externas com vista à viabilização de certos negócios (como é o caso da sociedade F… Portuguesa, S.A.), bem como que a mesma contraiu dívidas, junto dos sócios e de terceiros, ou ainda que perdeu a concessão da marca F… em 30 de Setembro de 1997, precisamente porque não foi capaz de apresentar um plano de viabilização que incluísse o pagamento de dívidas, e, por fim, que, em 28 de Dezembro de 1998, a sociedade devedora originária requereu reestruturação financeira em acção especial de recuperação de empresa (cfr. pontos 9 a 19 da matéria de facto provada).
Com efeito, queda assente que, em 1 de Fevereiro de 1999, os gerentes da sociedade devedora originária no período imediatamente antecedente à assunção de funções pela Oponente, decidiram sair das funções de gerência da empresa precisamente por força das inúmeras dificuldades financeiras que esta atravessava – cfr. ponto 20 da matéria de facto provada.
Mais se demonstra que a Oponente, antiga trabalhadora da sociedade devedora originária, assumiu o cargo de gerência, à data, com o propósito de serem mantidos os respectivos postos de trabalho e de a empresa se dedicar, mais preponderantemente, aos serviços de oficina, departamento no qual ainda mantinha uma carteira de clientela que lhe permitia laborar – cfr. pontos 21 e 22 da matéria de facto provada.
Atendendo a toda a situação descrita relativamente à sociedade devedora originária, bem como a que parte das dívidas em cobrança coerciva nos PEF em apreço são oriundas da falta de pagamento de IVA do ano 2000 (no valor de EUR 1.745,80) e a que a Oponente apenas assumiu as funções de gerente da empresa em 2 de Fevereiro de 1999, julga-se que a Oponente demonstrou não lhe ser imputável a respectiva falta de pagamento destas dívidas.
É patente que a Oponente se tornou gerente da sociedade devedora originária num período extremamente conturbado da saúde financeira da empresa e que as dívidas tributárias contraídas no ano imediatamente seguinte à assunção dessas funções não permitem, em face dos critérios que um gestor diligente e criterioso colocado nas mesmas circunstâncias da Oponente deveria assumir, considerar que lhe é imputável a falta de pagamento do IVA do ano 2000, no valor de EUR 1.745,80.
(…)»
Com efeito, resulta da matéria provada e não impugnada que no período anterior a Opoente assumir a gerência a sociedade se encontrava descapitalizada, mas também que mantinha uma carteira de clientes que permitia a viabilidade e funcionamento do departamento ou setor de oficina.
Desde já diremos que tem razão a ora Recorrente quando defende que não foi afastada a presunção de culpa que recaia sobre a Opoente.
Tal como tem sido decidido neste TCAS, nomeadamente nos Acórdãos de 2023.03.16, Proc nº 275/11.0BELRS, o qual subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta e com o qual concordámos e aderimos no Acórdão de 2023.06.01, processo nº 550/08.0BESNT, da mesma relatora, dos quais se transcreve com as necessárias adaptações que em face dos factos provados “consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente e ora Recorrido.
Com efeito, sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário.
Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente.”
Também nos presentes autos não se sabe qual o peso da carteira de clientes na atividade global exercida pela empresa, nem se sabe em que medida a descapitalização da empresa se refletiu na sua incapacidade para pagar as dívidas tributárias.
Prossegue o Acórdão que vimos citando:
«É ainda de sublinhar que […]a dívida exequenda respeita a IVA, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado.
Nas palavras de Saldanha Sanches (1-Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 274.):
“[N]um imposto como o IVA (…) a liquidação e a cobrança [são] (…) confiadas ao particular [, o que] implica sempre um fluxo financeiro na empresa (…).
[A] existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado”.
Neste sentido, v.g., os Acórdãos deste TCAS de 14.02.2019 (Processo: 692/12.8BESNT), de 11.04.2019 (Processo: 2968/12.5BELRS), de 11.03.2021 (Processo: 784/10.8BELRS) e de 25.11.2021 (Processo: 106/11.0BEALM).
Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre [a] Recorrid[a], não estando sequer alegada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias.»
Esta conclusão a que se chegou no acórdão citado é inteiramente transponível para os presentes autos.
Com efeito, nos casos de falta de entrega do IVA cobrado, o grau de censura e as exigências de prova da não culpa são ainda maiores que exigidas relativamente às demais dívidas cujo pagamento coercivo estava a ser exigido à devedora originária.
Ora, a verdade é que como vimos, a Opoente e ora Recorrida não conseguiu demonstrar ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Em face do exposto, tem, pois, razão a Recorrente, procedendo o recurso.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I - Não vindo impugnado que a Opoente e ora Recorrida era gestora de facto da devedora originária e tendo a reversão sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, cabia-lhe ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos.
II - Cumpre à Opoente demonstrar não ter contribuído para a situação de falta de pagamento dos tributos no momento do termo do prazo para pagamento voluntário e ter atuado com a diligência de um gestor criterioso e ordenado [artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].
III – Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas pelo Recorrida que que decaiu, nos termos expostos.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025
Susana Barreto
Filipe Carvalho das Neves
Luísa Soares |