Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00360/97 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA Sul |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ENSINO PARTICULAR RELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO PÚBLICO |
| Sumário: | O tempo de serviço prestado no ensino particular com o 4º ano do curso de Filosofia (habilitação própria) deve ser contado no ensino público para efeitos de progressão na carreira (art. 72º nº 1 do D.L. 553/80 de 21.1). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul O Acordão proferido nos autos a fls. 76 e seguintes concedeu provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado, por ter concluido existir violação dos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 168/95, de 20 de Maio, bem como dos arts. 74º e 75º da C.R.P. Todavia, o douto Acordão do S.T.A. de 3.7.03, revogou tal Acordão, ordenando a baixa dos autos ao T.C.A. para conhecimento dos demais vícios arguidos, quer pelo recorrente contencioso, quer pela Digna Magistrada do Mº Pº, ficando estabelecido que o Dec. Lei 168/85 não deve ser aplicado no caso dos autos. Vejamos, pois, os restantes vícios alegados pelo recorrente, em obediência a tal aresto: Violação dos arts. 2º, 13º e 74º da C.R.P. Violação do art. 5º do D.L. 441/91, de 15.11. Violação do princípio da confiança e dos critérios da igualdade e da confiança. A nosso ver tais vícios não se verificam. Sendo entendimento corrente do STA, que há que respeitar, que o art. 72º nº 1 do D.L. 553/80 se encontra em vigor, salvo no disposto na al. d), tal vigência não se estende à contagem de serviço prestado no ensino particular. O disposto na al. b) do nº 1 do art. 72º do D.L. 553/80 não é materialmente inconstitucional, como aliás se notou no douto aresto do S.T.A., não havendo violação dos arts. 2º, 13º e 74º da C.R.P. Quanto à violação dos princípios da igualdade e da confiança (artº 5º do C.P.A.), a mesma não procede, pois que apesar de o ensino particular ter sido equiparado ao ensino público, é diferente, do ponto de vista substancial, a situação dos docentes oriundos do ensino particular. Não se pode dizer que se trate de uma situação igual no plano objectivo, e daí que seja lícito à Administração estabelecer determinados critérios de transição. Improcedem, assim, os restantes vícios alegados pelo recorrente, como aliás o refere o Ac. STA a fls. 126. Já no tocante ao vício arguido pelo Ministério Público, relativo ao tempo de serviço no ensino particular em que o recorrente leccionou sendo já titular do 4º ano completo da licenciatura em Filosofia (1974/75 e 1975/76), uma vez que tal constituía habilitação própria para aquela docência, deverá ser contado, para os efeitos pretendidos, o período de prestação de serviço lectivo correspondente, sob pena de violação do disposto no art. 72º nº 1 do D.L. 553/80, como justamente se defende no parecer de fls. 70 a 72. Em face do exposto acordam em julgar procedente o vício arguido pelo Mº Pº e improcedentes os restantes vícios arguidos pelo recorrente, assim concedendo provimento parcial ao recurso, anulando nesses termos o acto tácito recorrido. Transitado, remeta aos autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo. Lisboa, 14.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |