Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01831/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/11/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO COM DOIS FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES DO RECURSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. |
| Sumário: | 1. Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos; 2. Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso; 3. É de negar provimento a recurso minutado nestes termos, não se conhecendo do seu objecto, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento face à constatação de que sempre a decisão recorrida subsistiria apoiada nos fundamentos não impugnados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. V...e mulher A..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º Para que se decrete a suspensão da instância é necessária a existência de uma causa prejudicial, ou seja, que a decisão da presente causa esteja dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo. 2º É ainda necessário que a causa já proposta não tenha sido intentada para obter a suspensão e que a presente execução não esteja tão adiantada que os prejuízos decorrentes da suspensão sejam maiores que as suas vantagens. 3º A acção prejudicial foi intentada cerca de um ano antes da presente execução fiscal. Por isso, é manifesto que não pretendem obter vantagens com a decretação da suspensão. 4º Por outro lado, decretada a suspensão da execução até à decisão final da causa prejudicial ficariam definidos quem são os devedores das dívidas fiscais em causa, prosseguindo a execução contra os ora recorrentes, caso aquela naufragasse. 5º Se ao contrário, a execução prosseguisse e mais tarde a causa prejudicial declarasse como devedores dessas dívidas fiscais terceiros ficar-se-ia numa situação de clara Denegação de Justiça. Daí que, 6º Seja óbvio que as vantagens da decretação da suspensão da instância são muito superiores aos seus prejuízos. 7º Estão, por isso, preenchidos todos os pressupostos necessários para que seja decretada a suspensão da instância até à decisão final da causa prejudicial. 8º Impondo-se, assim, que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que declare essa suspensão da instância com os efeitos acima descritos. 9º A douta sentença violou o Artigo 279.º do Código do Processo Civil e 204.º n.º1 do Código do Processo e Procedimento Tributário JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por os fundamentos invocados na acção interposta no Tribunal Judicial de Abrantes e os da presente oposição à execução fiscal serem diferentes, não se encontrando numa relação de dependência, não se justificando por isso a suspensão da presente instância até à decisão a proferir naquela. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se não se deve conhecer do objecto do recurso por a recorrente não ter atacado todos os fundamentos em que se funda a sentença recorrida, a qual sempre teria que subsistir apoiada nestes fundamentos não impugnados no recurso, ficando prejudicados no seu conhecimento o fundamento invocado no recurso, ao responder-se afirmativamente a esta questão. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foi instaurada contra o oponente a execução fiscal n.º 1686200301500350 por dívidas de Coimas Fiscais de 2002, aplicadas em processo de contra-ordenação, na importância de € 1.537,41 (informação de fls. 33, capa do processo executivo, a fls. 34 e certidão de dívida de fls. 35); 2. A oponente é cônjuge do executado e foi citada, nos termos do artigo 239.º, n.º 1, do CPPT, em 20/06/2006 (informação de fls. 33 e citação de fls. 36); 3. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 30/06/2006 (fls. 5). Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls. 33. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a procedência da acção interposta no tribunal comum não tem quaisquer efeitos na presente oposição e bem assim, nenhum válido fundamento de oposição foi articulado, pelo que a mesma não pode deixar de improceder. Para os recorrentes de acordo com a matéria das conclusões das alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, apenas vêm esgrimir argumentos contra a não suspensão da instância pelo facto de a causa intentada no tribunal comum ser prejudicial relativamente à execução fiscal instaurada, a qual assim deve ser suspensa até à decisão final a proferir naquela outra. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção actual, de sentido igual à anterior, dispõe-se: O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis(1)...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento(2). E tais conclusões têm de questionar ou afrontar todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado. Elaboramos por isso, o seguinte quadro sinóptico, com os fundamentos por que na sentença recorrida se julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal: 1. Por a pretensão jurídica pretendida obter naquela acção intentada no tribunal comum não se repercutir minimamente na sorte do processo executivo, sendo a responsabilidade pelo pagamento das coimas fiscais definida nos respectivos processos de contra-ordenação; 2. Encontrar-se a presente oposição votada ao insucesso, por não se invocar nenhuma causa de pedir expressamente prevista no art.º 204.º n.º1 do CPPT. Confrontando esta matéria com as quais o M. Juiz do Tribunal "a quo" julgou a oposição à execução fiscal improcedente e que constituem os seus fundamentos, as razões por que decidiu neste sentido, que assim suportam a decisão, vê-se que quanto à matéria constante no ponto 2. supra, os recorrentes nas suas conclusões do recurso - e ao longo da sua anterior alegação – nada disseram, no sentido de colocar em causa o entendimento aí vazado e que também suporta a decisão final pelo que, assim, apenas um dos fundamentos por que a oposição foi julgada improcedente foi contraditado nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Ou seja, no caso, ainda que se julgasse procedente o fundamento invocado pelos recorrentes com base no qual pretende a revogação do decidido, esta norma impede que tal aconteça, porque a sentença teria que se manter, já que tal procedência iria produzir efeitos na decisão e logo na parte do fundamento em que continuava a apoiar-se no sentido da improcedência da oposição, que assim continuava escorada em fundamento não colocado em crise nas conclusões do presente recurso, com a qual por isso os recorrentes não demonstraram qualquer desacordo. Nestes casos, o recurso tem em regra, de ser julgado improcedente, ao abrigo de tal norma, como constitui jurisprudência pacífica - cfr. a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA, dos mais recentes (2.ª Secção): o de 13.1.99, recurso n.º 22899, o de 17.2.99, recurso n.º 22951, o de 24.3.99, recurso n.º 22852, o de 28.4.99, recurso n.º 21792 e o de 13.10.99, recurso n.º 24 116. É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, por o mesmo se mostrar prejudicado face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo da concessão de eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11/09/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359. (2) Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente. |