Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11507/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/20/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO – AVISO DE ABERTURA – OMISSÃO DE FORMALIDADES OBRIGATÓRIAS – EFICÁCIA NÃO INVALIDANTE
Sumário:I – Se os recorrentes contenciosos não fizeram acompanhar a alegação do vício de violação de lei, por omissão ou preterição no aviso de abertura do concurso de formalidades obrigatórias previstas nas alíneas a), e), g), h) e l) do artigo 16º do DL nº 498/88, de 30/12, com a demonstração de que o mesmo lesou efectivamente a esfera jurídica de cada um deles, impedindo-os nomeadamente de se apresentarem ao concurso, por desconhecimento da entidade à qual deveriam ser apresentadas as candidaturas, a categoria, carreira ou serviço a que o concurso se referia, a forma e o respectivo prazo, ou de não terem instruído os respectivos requerimentos com os documentos necessários para a apreciação do seu mérito ou para a sua classificação ou graduação ou, tão pouco, que a falta de indicação do local ou locais onde iriam ser afixadas, quando fosse caso disso, a lista dos candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados os impediu de exercer os seus direitos, nomeadamente o de verem apreciados em sede audiência prévia os requerimentos que apresentaram para o efeito, o juiz deve [ou pode] abster-se de anular o acto com fundamento na preterição dessas formalidades que não os lesaram e em nada influíram no desfecho do processo de concurso.
II – Sendo verdade que os actos de publicidade legalmente prescritos integram as formalidades legais do concurso, constituindo doutrina assente e jurisprudência estabelecida que toda a formalidade imposta por lei é essencial, isto é, tem de ser observada para que o acto seja válido, não é menos verdade que devem ser consideradas como não essenciais, ou degradarem-se em meras irregularidades sem efeitos invalidantes [ou geradores de ineficácia], aquelas formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou se tenha alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir.
III – Isto porque qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Agostinho ..., 2º oficial administrativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo, e outros, apresentaram no TAC do Porto um recurso contencioso de anulação do acto de homologação da acta donde constava a lista de classificação final relativa ao concurso interno condicionado para provimento de seis lugares de 1º oficial, do grupo de pessoal administrativo, do quadro privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de 20 de Março de 1997.
O TAC do Porto, por sentença datada de 15 de Julho de 1998, concedeu provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anulou o acto recorrido [cfr. fls. 261/264vº dos autos].
Inconformado com tal decisão, interpôs o Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo recurso jurisdicional para este TCA Sul, que, por acórdão de 17 de Maio de 2001, revogou a sentença proferida e mandou baixar os autos para apreciação dos demais vícios imputados ao despacho recorrido [cfr. fls. 338/345 dos autos].
Proferida nova sentença, com data de 9 de Janeiro de 2002, veio esta a conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, a anular o acto recorrido [cfr. fls. 366/382 dos autos]. Novamente inconformado com tal decisão, interpôs o Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1ª – A preterição de qualquer formalidade no aviso de abertura de um concurso aberto ao abrigo do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, não implica, sem mais, a anulação do mesmo.
2ª – No caso “sub iudice”, as formalidades referidas na douta sentença, ou foram cumpridas, ou não se justificava o seu cumprimento, ou resultam puramente inúteis.
3ª – A formalidade da alínea a) do artigo 16º do citado diploma foi cumprida, já que do mapa que fazia parte do aviso de abertura constava expressamente, na segunda coluna a contar da esquerda, as categorias respectivas, de acordo com os concursos a que o mesmo se referia e do ponto 5. do despacho de 16-10-95 consta igualmente o local de trabalho.
4ª – No que concerne à formalidade da alínea e) do mesmo diploma, há que ter em conta que se tratava de um concurso interno, sendo que todos os elementos necessários se tinham de encontrar, forçosamente, no processo individual de cada um dos candidatos, sendo puramente inútil obrigá-los a apresentar os elementos que os serviços já tinham em seu poder.
5ª – Os próprios requerimentos foram fornecidos pela Secção de Administração do Pessoal e eram do modelo-tipo CMVC-9-A, conforme consta do ponto 7 do despacho de 16-10-95, sendo que o prazo de apresentação das candidaturas era de oito dias úteis, conforme consta do ponto 1. do mesmo despacho.
6ª – Quanto à formalidade da alínea g), tratava-se, no caso, de uma pura inutilidade, sendo que, tratando-se de um concurso interno, obviamente que as candidaturas tinham de ser apresentadas ao Presidente da Câmara Municipal, e sendo que o endereço era igualmente desnecessário, já que era o da própria Câmara Municipal.
7ª – No que concerne à formalidade da alínea l), era também uma formalidade absolutamente inútil, pois que, tratando-se de um concurso interno, o único local de afixação era o dos Paços do concelho, onde todos os candidatos prestavam serviço.
8ª – Acresce que todos os candidatos foram notificados pessoalmente das listas, para maior garantia dos mesmos.
9ª – Trata-se, de resto, de formalidade não obrigatória, como resulta da letra da lei, sendo que, no presente caso, não se justificava o seu cumprimento face à notificação pessoal dos candidatos, procedimento que oferece muito maiores garantias do que qualquer publicação.
10ª – Os elementos patenteados foram absolutamente claros e suficientes, já que nenhum dos recorrentes deixou de apresentar requerimento, deixou de se candidatar e de se sujeitar aos métodos de selecção fixados.
11ª – Nenhuma das citadas formalidades, mesmo que eventualmente se entendesse não ter sido cumprida, influenciou minimamente a marcha do procedimento, a aplicação dos métodos de selecção, a classificação final e os resultados do concurso.
12ª – Todo o processo do concurso, toda a sua metodologia e todos os seus actos e procedimentos foram uniformemente aplicados a todos os candidatos, pelo que foi rigorosamente observado o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, previsto no artigo 5º, nº 1, alínea b) do DL nº 498/88, de 30/12.
13ª – Nenhuma das formalidades pretensamente omitidas e constantes da douta sentença desvirtuou a verdade do concurso e o resultado final do mesmo, pelo que não se verificou qualquer lesividade dos direitos e interesses dos recorrentes, não tendo, consequentemente, qualquer omissão das mesmas efeito invalidante das operações do concurso e do acto sindicado.
14ª – De resto, nenhum dos recorrentes alega, sequer, em que medida é que a omissão de qualquer das formalidades por si apontadas os teria prejudicado na sua classificação final.
15ª – O que é absolutamente decisivo, em matéria de cumprimento das formalidades do citado artigo 16º, é que, sem prejuízo para qualquer candidato, seja integral e rigorosamente observado o cumprimento do princípio da igualdade de condições e oportunidades a que se refere o artigo 5º do mesmo diploma, sendo que no presente caso o foi, de forma absoluta.
15ª – Salvo o devido respeito, foi violado o preceito do artigo 16º, alíneas a), e), g) e l) do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8”.
Os recorrentes [aqui recorridos jurisdicionais] não contra-alegaram.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida [cfr. fls. 408 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida, para fundamentar a decisão de conceder provimento ao recurso contencioso interposto pelos recorrentes [aqui recorridos jurisdicionais], considerou assente a seguinte factualidade:
i. Na sequência de informação nº 30/95, datada de 30-5-95 e elaborada pelo segundo-oficial do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio a ser proferido despacho, datado de 16-10-95, determinando a abertura de concursos internos condicionados para provimento de lugares que consta de mapa anexo, entre os quais se conta 6 [seis] lugares na categoria de primeiro oficial [cfr. fls. 1 a 8 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido];
ii. Por ordem de serviço nº l/SAP/95, de 20-10-95, afixada nos paços do concelho naquela data, foi publicitada a abertura do referido concurso interno condicionado para provimento de 6 lugares de primeiro-oficial do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo [cfr. fls. 355 a 361 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
iii. Tal concurso foi anunciado mediante aviso com o teor constante de fls. 3 a 8 do processo administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido;
iv. O recorrente Agostinho Jesus Parente Soares Ribeiro formalizou atempadamente a sua candidatura ao mesmo, apresentando o seu curriculum vitae inserto a de fls. 21 a 26 dos presentes autos e fls. 130 a 136 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai o seguinte:
"(...) um curso de dactilografia no ano de 1979/80, no qual obteve a classificação final de 14 valores, na Escola "A Dactilográfica", de Viana do Castelo. (...).";
v. A recorrente Graça ... formalizou atempadamente a sua candidatura ao mesmo, apresentando o seu curriculum vitae inserto a fls. 28 a 38 dos autos e fls. 40 a 49 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai o seguinte:
"(...) Curso de Dactilografia: Teclado Universal, com a classificação final de 13 valores. (...).";
vi. O recorrente Júlio ...formalizou atempadamente a sua candidatura ao mesmo, apresentando o seu curriculum vitae inserto a fls. 40 a 48 dos autos e fls. 92 a 101 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
vii. O recorrente Carlos ... formalizou atempadamente a sua candidatura ao mesmo, apresentando o seu curriculum vitae inserto a fls. 137 a 143 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
viii. Os recorridos-particulares e demais candidatos formalizaram as suas candidaturas ao concurso apresentando os seus curriculum vitae nos termos insertos a fls. 9 a 39, 50 a 91, 102 a 129, 144 a 176 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
ix. O júri do concurso reuniu-se em 17-10-95 nos termos constantes da acta nº 01/95, junta a fls. 177 e 178 do processo administrativo apenso e a fls. 49 e 50 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente, que: “(…) Aos dezassete dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e noventa c cinco, pelas 15.00 horas, na Câmara Municipal de Viana do Castelo, reuniu o Júri do concurso interno condicionado para provimento de seis lugares de primeiro oficial (...) a fim de serem definidos os critérios a adoptar nos métodos de selecção estabelecidos [prova escrita de conhecimentos teóricos, avaliação curricular e entrevista]. O júri do concurso deliberou, por unanimidade, definir os parâmetros a seguir discriminados e fixar as pontuações que respectivamente lhe vão indicadas:
PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
(...) será realizada em duas partes de duas horas cada, uma com início pelas 10 horas (...) e outra com início pelas 14 horas e 30 minutos (...). Cada uma (...) terá uma classificação autónoma até 20 valores, e a classificação final deste método de selecção será igual ao quociente por dois da soma das pontuações obtidas (...).
AVALIAÇÃO CURRICULAR
1. HABILITAÇÕES ACADÉMICAS
(...)
2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
(...)
3. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
(...)
4. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
(...)
AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA
1. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO FUNCIONAL
(...)
2. INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE
(...)
3. MOTIVAÇÃO
(…)
x. O júri do concurso voltou a reunir-se em 6-11-95 nos termos constantes da acta nº 02/95, inserta a fls. 179/180 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente, que:
(…) Aos seis de mês de Novembro de 1995 (...) o Júri deliberou, por unanimidade, (...) admitir ao concurso todos os candidatos; (...) Marcar a PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS para o dia 22 de Fevereiro de 1996, entre as 9 horas e 30 minutos e as 11 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e trinta minutos e as 16 horas e 30 minutos; (...) ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO: dia 26 de Fevereiro de 1996, às 9 horas e 30 minutos. (...)”, tendo sido afixada a lista dos candidatos admitidos e notificados os candidatos nos termos constantes de fls. 181 a 201 do referido processo administrativo apenso;
xi. No dia 26 de Fevereiro de 1996, pelas 10 horas, o júri do concurso reuniu com o fim de definir os critérios de avaliação da entrevista profissional de selecção, com observância dos parâmetros já definidos na acta nº 2/95 [acta nº 2/96, junta de fls. 207 a 211 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido];
xii. O júri do concurso reuniu-se em 26-2-96, nos termos constantes da acta nº 01/96, inserta a fls. 207 a 250 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde consta, nomeadamente, que “(...) o júri deliberou, por unanimidade, que os três factores da entrevista sejam avaliados através da pontuação das respostas a outras tantas questões, adiante transcritas, de acordo com a grelha que, respectivamente lhes vai indicada”;
xiii. Dão-se aqui por reproduzidos os docs. de fls. 251 a 430 do processo administrativo apenso, consistentes nos enunciados e nas provas escritas realizadas pelos candidatos ao presente concurso;
xiv. O júri do concurso elaborou as grelhas classificativas de fls. 212 a 250 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
xv. No dia 3-5-96, o júri do concurso interno condicionado para provimento de seis lugares de Primeiro Oficial do Grupo de Pessoal Administrativo da CM de Viana do Castelo reuniu a fim de proceder à aplicação dos critérios de selecção constantes do aviso de abertura do concurso e definidos na acta nº 1/95, nos termos constantes da acta nº 03/96, inserta a fls. 439 a 442 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde se extrai a lista de classificação final:
1º - Isabel ..................................14,92 valores;
2º - Maria ........................... 14,46 valores;
3º - João ....................................................... 13,68 valores;
4º - (…);
5º - Júlio ...........................13,50 valores;
6º - Agostinho ........................ 13,47 valores;
7º - (...);
8º - (...);
9º - (...);
10º - (...);
11º - Carlos ................13,00 valores;
12º - (...);
13º - (...);
14º - Graça ............................ 12,30 valores.
(...)”.
xvi. Cumprido o artigo 100º do CPA [cfr. fls. 444 a 462 do referido processo administrativo apenso], vieram vários concorrentes pronunciar-se sobre o projecto de lista de classificação final, dando-se aqui por reproduzidas as diversas "reclamações" juntas de fls. 463 a 507 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
xvii. Na sequência das reclamações veio a ser determinado pela autoridade recorrida ao Sr. Chefe da Divisão da Formação Autárquica Contínua do Centro de Estudos e Formação Autárquica a devolução das provas do mencionado concurso para que fossem consideradas e analisadas os fundamentos das reclamações e elaborada uma nova grelha de avaliação [cfr. fls. 508 e 509 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
xviii. Tal solicitação veio a ser satisfeita com o envio de resposta e nova grelha de avaliação, nos termos e com o teor de fls. 518 a 520 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido;
xix. Em 2-8-96 o júri do concurso interno condicionado para provimento de seis lugares de Primeiro Oficial do Grupo de Pessoal Administrativo da C. M. de Viana do Castelo reuniu nos termos constantes da acta nº 04/96, inserta a fls. 540 a 548 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde resulta nomeadamente que:
(…) a fim de proceder à apreciação das respostas dos candidatos (...) que, no âmbito da audiência dos interessados, efectuaram acerca do projecto de decisão final (...).
Em face destes resultados, foi deliberado, por unanimidade, ordenar os candidatos conforme a seguir se indica (...):
1º - Isabel .................................... 14,88 valores;
2º - João ......................................................... 13,79 valores;
3º - Maria .............................................13,61 valores;
4º - Cândida ..........................13,58 valores;
5º - Elisa ................................................ 13,54 valores;
6º - Maria ........................... 13,50 valores;
7º - Agostinho ...........................13,16 valores;
8º - Carlos ...................13,15 valores;
9º - Paula ................................................. 13,04 valores;
10º - Júlio ............................. 12,96 valores;
11º - Maria ....................12,91 valores;
12º - Graça ............................ 12,75 valores;
(…)”.
xx. Cumprido o artigo 100º do CPA [cfr. fls. 549 a 585 do referido processo administrativo apenso], vieram vários concorrentes pronunciar-se sobre o projecto de lista de classificação final, dando-se aqui por reproduzidas as diversas "reclamações", juntas de fls. 590 a 630 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
xxi. Em 18-3-97, o Júri do concurso reuniu a fim de apreciar o teor das alegações apresentadas por alguns concorrentes, em sede de audiência prévia, nos termos constantes da acta nº 05, inserta a fls. 636 a 652 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde consta nomeadamente que:
(...) o júri deliberou desatender as alegações apresentadas pelos concorrentes com excepção dos aspectos referidos nos itens 19º a 23º das alegações do concorrente Júlio Pedra, no ponto I [prova escrita de conhecimentos teórica], das alegações da concorrente Ana Paula Fontes, nos itens 8º a 11º das alegações da concorrente Maria Manuela Monteiro, nos itens 15º a 18º e 24º a 27º das alegações do concorrente Agostinho Ribeiro, nos pontos I e II [Formação Profissional] das alegações da concorrente Elisa Marti, no ponto I [Prova escrita de conhecimentos teórica], parcialmente, das alegações da concorrente Hermínia Esteves, no ponto "C" das alegações da concorrente Graça Vieira e nos itens 10º a 13º das alegações da concorrente Zélia Martins.
Tudo visto, e feitas as necessárias correcções, as classificações obtidas nas diversas provas e as classificações finais, passam a ser as que seguidamente se indicam, não se tendo procedido à audiência prévia, por se considerar que, tendo-se os interessados pronunciado já sobre todas as questões que importam para a decisão, está verificado o pressuposto previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 103º do CPA, para que seja resolvido dispensar a realização da audiência prévia. (...).
Em face destes resultados, foi deliberado, por unanimidade, ordenar os candidatos conforme a seguir se indica, (...):
1º - Isabel ...................................15,19 valores;
2º - Maria ............................14,05 valores;
3º - Elisa ................................................. 14,02 valores;
4º - Cândida ........................ 14,02 valores;
5º - João .........................................................14,00 valores;
6º - Maria ............................................13,92 valores;
7º - Agostinho ......................... 13,66 valores;
8º - Carlos .................. 13,59 valores;
9º - Júlio ............................... 13,53 valores;
10º - Paula ................................................ 13,41 valores;
11º - Zélia Augusta Malheiro de Carvalho Martins...................13,34 valores;
12º - Maria ....................13,29 valores;
13º - Graça ..............................13,25 valores;
(…)”.
xxii. Por ordem de serviço nº 06/SAP/97, de 14-4-97, subscrita pela autoridade recorrida, afixada nos paços do concelho em 16-4-97, foi publicitada a homologação pela mesma da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de 6 lugares de primeiro-oficial do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal privativo da Câmara Municipal de Viana do Castelo nos termos referidos em xxi. [cfr. fls. 653 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido – ACTO RECORRIDO];
xxiii. Os candidatos e concorrentes ao concurso em referência foram notificados daquela lista de classificação final mediante carta registada, com aviso de recepção, nos termos constantes de fls. 654 a 695 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, donde resulta que os recorrentes tomaram conhecimento da mesma em 18-4-97 [Carlos J.V.C. Rodrigues e Agostinho J.P.S. Ribeiro], em 22-4-97 [Júlio A.S.P. Conceição], e em 24-4-97 [Graça M.S.V. Gonçalves];
xxiv. A autoridade recorrida proferiu despacho datado de 17-4-97 a nomear [os primeiros seis], como primeiros oficiais, do grupo de pessoal administrativo, graduados de 1º a 6º lugar, respectivamente, para ocuparem as vagas resultantes da promoção dos anteriores titulares, na sequência do concurso interno condicionado, conforme lista de classificação final, despacho este objecto de publicitação no DR, III Série, nº 106, de 8-5-97 [cfr. fls. 696 a 700 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido];
xxv. Os recorrentes instauraram os presentes autos em 16-6-97 [cfr. fls. 2 dos presentes autos].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade que a sentença recorrida deu como assente, importa agora determinar se procedem as críticas que o recorrente lhe assaca.
Na petição de recurso, os recorrentes contenciosos – e aqui recorridos jurisdicionais – imputavam ao despacho recorrido os seguintes vícios:
a) De violação do artigo 16º, alíneas a), e), g), h) e l) do DL nº 498/88, de 30/12, com redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, por falta de algumas indicações aí previstas e que deviam constar do aviso de abertura do concurso, tratando-se da preterição de formalidades essenciais;
b) De violação do disposto no artigo 16º, alínea h) do DL nº 498/88, de 30/12, com redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, por só na acta nº 01/95, autuada a fls. 177, depois de os candidatos terem formalizado a sua candidatura é que foram definidos os critérios ou parâmetros a adoptar nos métodos de selecção fixados no aviso de abertura de concurso;
c) De violação do artigo 16º, alíneas c) e d) do mesmo diploma, já que em reunião realizada em 26-2-96 foram restabelecidos os critérios de avaliação da entrevista profissional de selecção;
d) De violação do disposto no nº 2 do ponto avaliação curricular da acta nº 01/95 e alínea b) do nº 3 do artigo 27º do DL nº 498/88, já que não foi valorado na avaliação da formação profissional dos recorrentes Agostinho Ribeiro e Graça Maria Gonçalves um curso de dactilografia e o curso de amanuense do recorrente Carlos Joaquim Rodrigues, enquanto foi valorada a frequência pelo candidato João Luís Silva da acção de formação em "Ambiente e Educação Ambiental", no âmbito da Bandeira Azul da Europa para as praias promovido pelo I.P.A.M.B.;
e) De violação do ponto nº 3 da acta nº 01/95 e alíneas b) e d) do artigo 5º e alínea h) do artigo 16º do DL nº 498/88, já que resulta do ponto nº 2 da acta nº 05 “que foi ponderado o tempo de serviço prestado em carreiras administrativas integradas na área administrativa que não somente a de oficial administrativo”;
f) De violação das alíneas b) e d) dos artigos 5º e 32º, nº 1 do citado diploma, artigo 268º, nº 3 da CRP, e artigo 1º do DL nº 256-A/77, de 17/6, já que não foi dada qualquer fundamentação de facto e de direito pelo júri para uma nova correcção feita às respostas que estão correctas;
g) De violação do disposto na acta nº 01/95, bem como o disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 5º, e nº 1 do artigo 32º do DL nº 498/88, e artigo 268º, nº 3 da CRP, já que o júri apôs ao lado da classificação final atribuída pelo C.E.F.A. uma nova classificação sem qualquer fundamentação de facto ou de direito;
h) De violação do princípio da objectividade, da imparcialidade e da neutralidade, previstos na alínea d) do artigo 5º do citado DL, já que aquando da revisão das provas de conhecimentos a alteração da cotação das respostas foi feita rasurando a anterior cotação através da aplicação de tinta correctora, sem efectuar qualquer ressalva, e pela alteração a posteriori dos parâmetros de avaliação da prova de conhecimento;
i) De violação do citado artigo 5º, alíneas b), c) e d), já que das respostas à pergunta nº 1 do II Grupo são atribuídas pontuações diferentes a respostas de igual teor;
j) De violação do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5º e nº 1 do artigo 32º do DL nº 498/88, e artigo 268º, nº 3 da CRP, e 1º do DL nº 256-A/77, de 17/6, já que foram alterados a posteriori os parâmetros de avaliação da prova de conhecimento;
k) De erro grosseiro na adopção de critérios manifestamente inadequados; e,
l) De violação do artigo 103º, nº 2, alínea a) do CPA, por não se estar perante uma situação de dispensa de audiência prévia.
Ora, como se viu, a sentença recorrida, sufragando o entendimento defendido pelos recorrentes de que o acto administrativo impugnado violava o que se preceituava no artigo 16º, alíneas a), e), g) e l) do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 215/95, de 22/8, uma vez que o aviso de abertura do concurso era parcialmente omisso nas indicações vertidas naquele dispositivo legal, veio a anular o despacho recorrido com esse fundamento, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
O recorrente jurisdicional – Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo – discorda do assim decidido pelo TAC do Porto, fundamentalmente por considerar que nenhuma das citadas formalidades, mesmo que eventualmente se entendesse não ter sido cumprida, influenciou minimamente a marcha do procedimento, a aplicação dos métodos de selecção, a classificação final e os resultados do concurso, já que todo o processo do concurso, toda a sua metodologia e todos os seus actos e procedimentos foram uniformemente aplicados a todos os candidatos, pelo que foi rigorosamente observado o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, previsto no artigo 5º, nº 1, alínea b) do DL nº 498/88, de 30/12.
Por outro lado – continua o recorrente jurisdicional –, nenhuma das formalidades pretensamente omitidas e constantes da douta sentença desvirtuou a verdade do concurso e o resultado final do mesmo, pelo que não se verificou qualquer lesividade dos direitos e interesses dos recorrentes, não tendo, consequentemente, qualquer omissão das mesmas efeito invalidante das operações do concurso e do acto sindicado, além do que também nenhum dos recorrentes alega, sequer, em que medida é que a omissão de qualquer das formalidades por si apontadas os teria prejudicado na sua classificação final, posto que o que é absolutamente decisivo, em matéria de cumprimento das formalidades do citado artigo 16º, é que, sem prejuízo para qualquer candidato, seja integral e rigorosamente observado o cumprimento do princípio da igualdade de condições e oportunidades a que se refere o artigo 5º do mesmo diploma, sendo que no presente caso o foi, de forma absoluta.
Termina, por isso, concluindo que foi violado o preceito do artigo 16º, alíneas a), e), g) e l) do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8.
Vejamos de que lado está a razão.
Para melhor compreensão da questão submetida à apreciação deste TCA Sul, cumpre transcrever o teor da norma em apreço, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 2/8, com o devido realce a negrito das alíneas que a sentença recorrida julgou violadas:
Artigo 16º
Conteúdo do aviso de abertura
Dos avisos de abertura de concurso devem constar obrigatoriamente:
a) A categoria, carreira e serviço ou serviços a que se refere;
b) O tipo de concurso, o seu prazo de validade, o número de vagas a prover e, no caso de se tratar de concurso visando a constituição de reservas de recrutamento, menção expressa a esse facto;
c) A composição do júri;
d) A descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover e os requisitos gerais ou especiais de admissão;
e) A forma e o prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e, bem assim, aqueles cuja apresentação inicial seja dispensável, designadamente, quando se trate de concurso de ingresso, os referentes aos requisitos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 22º;
f) A indicação da necessidade de utilização de requerimentos de modelo tipo, quando existam e a forma da sua obtenção;
g) A entidade, com o respectivo endereço, à qual deve ser apresentada a candidatura;
h) A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa;
i) Local de trabalho, remunerações e outras condições de trabalho;
j) Menção obrigatória à existência de despacho de descongelamento e ao parecer da Direcção-Geral da Administração Pública a que se refere o artigo 13º, no caso de concursos externos;
l) Indicação do local ou locais onde serão afixadas, quando for caso disso, a lista dos candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados;
m) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao concurso”.
Para fundamentar a decisão de anular o despacho impugnado, a sentença recorrida acolheu a seguinte fundamentação:
O aviso de abertura do concurso, sendo o meio de publicitar as condições do concurso, não pode deixar de conter todas as indicações que todos os eventuais candidatos devessem conhecer.
Tal como sustenta o Dr. Carlos Alegre [in "Regime Jurídico de Recrutamento e Selecção de Pessoal (...)", págs. 41/42], "Todas as indicações constantes das doze alíneas do artigo 16º são de menção obrigatória no aviso de abertura do concurso, não necessariamente pela ordem por que ali vêm referidas, mas a falta, imprecisão ou incorrecção de uma delas torna o aviso inválido por ineficácia, dado que não reúne os requisitos legalmente exigidos para a produção dos seus efeitos específicos".
Ora, tendo presente a matéria de facto supra apurada [cfr. nºs I) a III)] e o teor do normativo reproduzido, verifica-se que o aviso de abertura do concurso em questão é omisso quanto ao serviço a que se refere o concurso, aos elementos que deveriam constar dos requerimentos de admissão, a enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação e quais os que seriam dispensáveis, a entidade e respectivo endereço à qual deveriam ser apresentadas as candidaturas, o local onde seriam afixadas a lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final dos mesmos”.
Em nosso entender, a análise que a sentença recorrida fez da prova documental constante dos autos não se afigura correcta, como se passará a demonstrar.
Em primeiro lugar, não corresponde à verdade que o aviso de abertura do concurso a que foram opositores os recorrentes contenciosos tenha omitido o serviço a que se refere o concurso, o respectivo prazo para a apresentação das candidaturas e demais elementos constantes da alínea e) do artigo 16º do DL nº 498/88, de 30/12, a entidade e respectivo endereço à qual deveriam ser apresentadas as candidaturas e o local onde seriam afixadas a lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final dos mesmos. Com efeito, a simples leitura do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 16-10-95, cuja cópia se encontra a fls. 15 a 19 dos autos, permite constatar que os lugares a prover seriam todos para a Câmara Municipal de Viana do Castelo [cfr. fls. 19 dos autos], encontrando-se igualmente discriminados no mapa anexo ao despacho em causa as categorias/carreiras a prover, a área de recrutamento, a descrição sumária das funções, o vencimento e os métodos de selecção a utilizar, bem como o modo de formalização das candidaturas [cfr. fls. 19 dos autos].
Tanto basta para concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto não apreciou devidamente os elementos documentais constantes dos autos e do processo instrutor, os quais por si só impunham decisão diversa da sufragada naquele aresto.
Não obstante, sempre se dirá que ainda que a apreciação da prova efectuada pela sentença recorrida se afigurasse correcta – o que vimos não ser o caso –, sempre se suscitariam dúvidas quanto à bondade da decisão de anular o despacho recorrido com aqueles fundamentos.
Com efeito, é desde logo patente na petição de recurso que os recorrentes contenciosos invocam a omissão ou preterição no aviso de abertura do concurso de formalidades obrigatórias previstas nas alíneas a), e), g), h) e l) do artigo 16º do DL nº 498/88, de 30/12, sem se terem dado ao trabalho de convencer o Tribunal da verificação do facto que elas se destinavam a preparar ou que se tivesse alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir. Dito de outro modo, os recorrentes contenciosos não fizeram acompanhar a alegação de tal vício com a demonstração de que o mesmo lesou efectivamente a esfera jurídica de cada um deles, impedindo-os nomeadamente de se apresentarem ao concurso, por desconhecimento da entidade à qual deveriam ser apresentadas as candidaturas, a categoria, carreira ou serviço a que o concurso se referia, a forma e o respectivo prazo, ou de não terem instruído os respectivos requerimentos com os documentos necessários para a apreciação do seu mérito ou para a sua classificação ou graduação ou, tão pouco, que a falta de indicação do local ou locais onde iriam ser afixadas, quando fosse caso disso, a lista dos candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados os impediu de exercer os seus direitos, nomeadamente o de verem apreciados em sede audiência prévia os requerimentos que apresentaram para o efeito.
Ao invés, a matéria de facto dada como assente demonstra que estando comprovado que, no que tange aos interesses dos recorrentes, se alcançaram no caso concreto os fins específicos que os preceitos violados visavam atingir, coloca-se a questão de saber se o juiz deve [ou pode] abster-se de anular o acto com fundamento na preterição dessas formalidades que em nada influíram no desfecho do processo de concurso.
Neste particular, tem a jurisprudência administrativa respondido mediante diversas técnicas ou vias de justificação, designadamente a teoria do aproveitamento do acto administrativo, a degradação das formalidades em não essenciais, os fundamentos inoperantes [moyens inopérants], a substituição de motivos, todas comungando da ideia – que se subscreve – de que o incumprimento de uma norma de direito formal que determine, em princípio, a anulabilidade do acto não impõe a sua anulação quando o fim específico que constitui a razão de ser normativa se cumprir, ainda que por via diferente da prevista [cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, págs. 307 a 336].
Ora, se é verdade que os actos de publicidade legalmente prescritos integram as formalidades legais do concurso, constituindo doutrina assente e jurisprudência estabelecida que toda a formalidade imposta por lei é essencial, isto é, tem de ser observada para que o acto seja válido [Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I – 14ª edição, pág. 471], não é menos verdade que devem ser consideradas como não essenciais, ou degradarem-se em meras irregularidades sem efeitos invalidantes [ou geradores de ineficácia], aquelas formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou se tenha alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir [Cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 17-10-96, da 1ª Secção do CA, proferido no âmbito do processo nº 35.187].
É que, conforme se escreveu lapidarmente no acórdão do STA, de 7-11-94, publicado nos AD nº 409, pág. 17, "qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar".
Daí que, aplicando esta doutrina ao caso concreto, não restando dúvidas que o fim protegido pela norma foi alcançado, não assistia legitimidade aos recorrentes contenciosos para retirar efeitos invalidantes daquele vício de violação de lei, como considerou indevidamente a sentença recorrida, que assim não pode manter-se.
Considerando, por outro lado, que os recorrentes contenciosos imputaram ao despacho recorrido vários vícios de violação de lei e de forma, por insuficiente fundamentação, que não foram ainda apreciados pelo Tribunal “a quo”, a ele deverão baixar os autos para esse efeito, se a tal nada obstar.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes deste TCA Sul em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto, a fim de aí serem apreciados os demais vícios assacados ao despacho recorrido, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007


[Rui Belfo Pereira]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]