Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03469/09
Secção:CT-2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/08/2010
Relator:MAGDA GERALDES
Descritores:PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA
PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - As infracções fiscais decorrentes do facto de a recorrente não ter liquidado e entregue os montantes de IVA nas datas devidas, constituem infracções omissivas.
II - Estando-se perante uma infracção omissiva, esta considera-se praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário.
III - Dependendo a infracção da liquidação da prestação tributária e não distinguindo a lei a liquidação da autoliquidação, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33 do RGIT e 45 nº 1 da LGT).
IV -Em matéria de direito sancionatório vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais – cfr. artº 29º, nº4, da CRP – é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A... – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso judicial por si interposto da decisão datada de 14.04.03 que lhe aplicou a coima no montante de 12.000,00 €, por infracções previstas no CIVA e no RJIFNA, nos autos de contra-ordenação instaurados pela FAZENDA PÚBLICA.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“A) A sentença recorrida invoca incorrectamente o artº 29º do RJIFNA para justificar que os factos em causa constituem contra-ordenação. Porém não reparou no limite dos 90 dias, pelo que, com o devido respeito, andou mal o tribunal recorrido. Efectivamente, após decorrerem 90 dias sobre o prazo de pagamento do IVA, como foi o caso dos autos, a qualificação dos factos é de crime de abuso de confiança fiscal e não de contra-ordenação;
B) A ausência de fundamentação e dos esclarecimentos solicitados dentro do prazo de pagamento da coima mínima, violam o direito de audiência e a justiça administrativa (artigo 268º, nº5 da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6º, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3º, nº2 e 268º, nº3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268º, nº4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um “due process of law” , ínsito no artigo 268º, da Constituição, o artigo 18º, nº1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268ºº, nº3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº1 al. d) do Código de Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
C) Foram omitidas diligências instrutórias que eram essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, toda a documentação enviada para os Serviços do Ministério Público da Guarda relacionada com os atrasos no pagamento das prestações de IVA do ano de 1995 e que tinham dado origem ao processo crime nº 203/95.8 TCGRD, o que constitui nulidade – art. 120º, nº2 d) do CPP.
D) A sentença recorrida remete para vários documentos que constarão dos autos e que não terão sido impugnados, mas que nunca foram notificados à recorrente, pelo que nunca se pôde pronunciar sobre algo que desconhecia completamente, pelo que, todos os actos subsequentes à falta de notificação dos documentos juntos aos autos, devem ser declarados nulos – arts. 129º, 134º, nº3 do CPT.
E) Tratando-se de factos que ocorreram em 1995 e estando nós em 2009, deve dizer-se que já ocorreu a PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO e já ocorreu também a prescrição das coimas em causa, há muito, nomeadamente arts. 33º e 34º do RGIT.”

Respondendo ao recurso, o Exmo. Magistrado do MºPº contra-alegou, concluindo:

“1 – Os factos mostram-se devida e adequadamente qualificados,
2 – a decisão resulta devidamente informada e fundamentada,
3 – inexiste omissão de diligências instrutórias essenciais à descoberta da verdade
4 – e não se verifica prescrição do procedimento contra-ordenacional.
5 – Confirmando a Mma. Juíza a aplicação da coima naqueles termos, fez devido e adequado enquadramento jurídico e correcta e ajustada interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal, pelo que deverá a sua decisão ser mantida.”

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste TCAS a Exma Magistrada do MºPº acompanhou as contra-alegações do MºPº, pugnando pelo não provimento do recurso.

OS FACTOS

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
“- A recorrente exerce a actividade de “Preparação e transformação de carnes” com o CAE 311121, encontrando-se em 1995 enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal.
- A recorrente estava obrigada a entregar no SAIVA e não o fez nas datas e relativamente aos períodos a seguir indicados e acompanhadas com o respectivo meio de pagamento as seguintes declarações:
95-05----------------31/07/1995---------------------2.037.244$00
95-06----------------31/08/1995---------------------2.609.649$00
95-07----------------31/09/1995---------------------3.224.787$00.
- A recorrente estava obrigada a entregar o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado em 39.263,77 €.
- Por via de notificação efectuada em 20/10/1998 a recorrente teve conhecimento do teor do auto de notícia que faz fls. 3 e 4 destes autos e da pendência do processo de contra-ordenação.
- Nessa sequência a recorrente apresentou a sua defesa alegando, em suma, o mesmo que no presente processo.
- A recorrente aderiu ao Plano Mateus instituído pelo Dec-Lei nº 124/96, de 10.08 efectuando o pagamento em falta na sua totalidade, na modalidade de prestações.
- Em 03/10/2003 foi a recorrente notificada para, querendo, efectuar o pagamento da coima com redução de 50%, o que importava em 1.158,93€.
- A esta notificação respondeu a recorrente, mais uma vez, alegando a pendência de processo-crime.
- No processo de contra-ordenação instaurado foi a recorrente condenada na coima de 12.000,00€ sendo cada um dos períodos em questão coimado da seguinte forma, 3.000, 4.000 e 5.000 €.
- Esta é a decisão de que ora se recorre.
- Quanto à falta de apresentação das declarações ora em questão assim como do meio de pagamento correspondente não foi instaurado processo de averiguações que tivesse conduzido a processo-crime.
(…)
Factos não provados – inexistem.”

Mostram-se ainda assentes os seguintes factos:
1 – o auto de notícia foi levantado em 06.10.95 – cfr. fls. 3
2 – a recorrente foi notificada da decisão que lhe aplicou as coimas em 14.04.03 – cfr. fls. 38:
3 – a recorrente interpôs recurso judicial de tal decisão administrativa em 02.05.03 – cfr. fls. 40;
4 – o recurso referido em 2 foi recebido no TAF de Castelo Branco por despacho do juiz datado de 08.10.07 – cfr. fls. 119;


O DIREITO

Considerando a matéria de facto dada como assente e não impugnada nesta sede, a ora recorrente estava obrigada a entregar no SAIVA e não o fez nas datas e relativamente aos períodos a seguir indicados e acompanhadas com o respectivo meio de pagamento as seguintes declarações:
95-05----------------31/07/1995---------------------2.037.244$00
95-06----------------31/08/1995---------------------2.609.649$00
95-07----------------31/09/1995---------------------3.224.787$00.
A recorrente estava obrigada a entregar o correspondente meio de pagamento do imposto, auto liquidado em 39.263,77 €.

O procedimento contra-ordenacional extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação decorram os prazos previstos na lei – cfr. artº 35º do CPT, artº. 33º do RGIT e artº 27º do RGCO.
As infracções fiscais em causa decorrem do facto de a recorrente não ter entregue os montantes do IVA supra referidos nas datas devidas, e que eram, respectivamente, 31.07.95, 31.08.95 e 31.09.95.
Estando-se perante uma infracção omissiva, esta considera-se praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário - cfr. artº. 5º do RGCO e artº. 5º nº 2 do RGIT. Deste modo, as infracções fiscais dos autos consumaram-se nas datas de 31.07.95, 31.08.95 e 31.09.95. (cfr. Ac. TCAS de 25.05.10, in Rec. 3942/10, in www.dgsi.pt)
À data da prática de tais infracções estava em vigor o CPT, que no seu artº 35º fixava o prazo de prescrição para o procedimento por contra-ordenação em cinco anos.
O RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05.06, no seu artº 33º, nºs 1 e 2 veio estabelecer, respectivamente: “1- O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 – O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.”
Em matéria de direito sancionatório vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais – cfr. artº 29º, nº4, da CRP – é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
Está assim afastada, por força daquela norma constitucional, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma do art. 297º do Código Civil, devendo os prazos de prescrição inferiores a cinco anos, que resultem da aplicação do nº2 deste art. 33º, ser aplicados às contra-ordenações tributárias praticadas antes da entrada em vigor do R.G.I.T., contando-se o prazo desde o termo inicial respectivo e não apenas a partir desta entrada em vigor, como resultaria daquele art. 297º.” (cfr. J. Lopes de Sousa e M. Simas Santos in RGIT Anotado, 2001, Áreas Editora, pg. 261)
Relativamente ao prazo de prescrição, tem aqui aplicação o disposto no artº. 33 do RGIT, sendo que no nº 3 se referem as situações de interrupção e de suspensão do prazo da prescrição.
Nos termos do já citado artº. 33º, nº 1, do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, reduzindo-se tal prazo ao da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo art.º 33º do RGIT.
Assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de 4 anos, de acordo com o disposto no artº 33º, nº2, do RGIT e artº 45º nº 1, da LGT.
No nº 3 do artº 33º do RGIT dispõe-se sobre a interrupção e suspensão do prazo da prescrição.
No caso dos autos, estamos perante infracção tributária por omissão, estando tal infracção dependente da liquidação tributária efectuada pelo contribuinte, pelo que o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional, no caso, é de quatro anos -cfr. no nº 2 do artº. 33º do RGIT, sendo que a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação, para tal efeito. In casu, o prazo de prescrição do procedimento da infracção em causa é, assim, de quatro anos.

De acordo com o disposto no artº 33º, nº3 do RGIT, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artº 42º, no artº 47º e no artº 74º, todos do RGIT, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
A situação prevista no nº 2 do artº 42º do RGIT – duração do inquérito e seu encerramento - não se verifica no caso dos autos. Com efeito, não há nenhum procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contra-ordenacional dos factos. Também não se encontra pendente processo de impugnação nem de oposição que desse lugar à suspensão deste, de acordo com o disposto no artº 47º do RGIT. Por outro lado, os autos não contém indícios de crime tributário, embora a recorrente se refira a um processo a correr termos no MºPº, nada se tendo provado a esse respeito, o que afasta a previsão do nº2 do artº 74º do RGIT – suspensão do procedimento por os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação.
Quanto à suspensão do prazo da prescrição nos termos gerais, importa referir o disposto no artº 27º-A, nº1-c) e nº2, do RGCO aprovado pelo DL 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pela Lei 109/01, de 24.12, e aqui aplicável: “1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) (...); b) (...); c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

Relativamente à interrupção da prescrição, o artº 28º do RGCO, aqui aplicável, prevê as seguintes causas:
- comunicação ao arguido dos despachos, decisões, ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação;
- realização de qualquer diligências de prova, designadamente, exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- com a decisão da autoridade administrativa que procede á aplicação da coima;
- a interrupção do procedimento criminal, nos casos de concurso de contra ordenação e crime.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Retomando o caso dos autos, os únicos actos conhecidos e com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contra- ordenacional foram a notificação à ora recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 70º do RGIT, notificação efectuada em 20/10/1998, através da qual a recorrente teve conhecimento do teor do auto de notícia e da pendência do processo de contra-ordenação (facto dado como provado) a notificação da recorrente, efectuada em 03/10/2002, para, querendo, efectuar o pagamento da coima com redução de 50%, o que importava em 1.158,93€. (cfr. matéria de facto provada) e a notificação da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, na data de 14.04.03 (cfr. fls. 38 e matéria dada como provada)
Ora, a partir do último facto interruptivo da prescrição começa a correr novo prazo de prescrição. Assim, quando ocorreu a notificação da recorrente da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, na data de 14.04.03 iniciou-se novo prazo de prescrição.
A recorrente interpôs recurso judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a coima em 02.05.03 (cfr. fls. 40).
Este seu recurso judicial foi recebido no TAF de Castelo Branco por despacho do juiz datado de 08.10.07. Nesta data estavam esgotados os quatro anos do prazo de prescrição que se haviam iniciado em 14.04.03, tendo decorrido o prazo de quatro anos previsto no nº 2 do artº 33º do RGIT, sem que se tenha conhecimento de qualquer facto ou acto suspensivo desse prazo ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas desse prazo de prescrição (cfr. artº 33º, nºs 2 e 1 do RGIT).
Aliás, considerando que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo, o prazo de seis anos (cfr. artº 27º-A, nº1-c) e nº2, do RGCO) encontra-se esgotado desde 31 de Setembro de 2001.

A extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição determina o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artºs 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, procedendo a conclusão E) das alegações de recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões.

Pelo exposto, atentos os fundamentos adiantados, o presente recurso merece provimento.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos;
b) - sem custas.

LISBOA, 08.06.10

Magda Geraldes
José Gomes Correia
Joaquim Pereira Gameiro