Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03469/09 |
| Secção: | CT-2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | MAGDA GERALDES |
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE IVA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - As infracções fiscais decorrentes do facto de a recorrente não ter liquidado e entregue os montantes de IVA nas datas devidas, constituem infracções omissivas. II - Estando-se perante uma infracção omissiva, esta considera-se praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário. III - Dependendo a infracção da liquidação da prestação tributária e não distinguindo a lei a liquidação da autoliquidação, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33 do RGIT e 45 nº 1 da LGT). IV -Em matéria de direito sancionatório vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais – cfr. artº 29º, nº4, da CRP – é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A... – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso judicial por si interposto da decisão datada de 14.04.03 que lhe aplicou a coima no montante de 12.000,00 €, por infracções previstas no CIVA e no RJIFNA, nos autos de contra-ordenação instaurados pela FAZENDA PÚBLICA. Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “A) A sentença recorrida invoca incorrectamente o artº 29º do RJIFNA para justificar que os factos em causa constituem contra-ordenação. Porém não reparou no limite dos 90 dias, pelo que, com o devido respeito, andou mal o tribunal recorrido. Efectivamente, após decorrerem 90 dias sobre o prazo de pagamento do IVA, como foi o caso dos autos, a qualificação dos factos é de crime de abuso de confiança fiscal e não de contra-ordenação; B) A ausência de fundamentação e dos esclarecimentos solicitados dentro do prazo de pagamento da coima mínima, violam o direito de audiência e a justiça administrativa (artigo 268º, nº5 da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6º, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3º, nº2 e 268º, nº3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268º, nº4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um “due process of law” , ínsito no artigo 268º, da Constituição, o artigo 18º, nº1, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268ºº, nº3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133º nº1 al. d) do Código de Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental). C) Foram omitidas diligências instrutórias que eram essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, toda a documentação enviada para os Serviços do Ministério Público da Guarda relacionada com os atrasos no pagamento das prestações de IVA do ano de 1995 e que tinham dado origem ao processo crime nº 203/95.8 TCGRD, o que constitui nulidade – art. 120º, nº2 d) do CPP. D) A sentença recorrida remete para vários documentos que constarão dos autos e que não terão sido impugnados, mas que nunca foram notificados à recorrente, pelo que nunca se pôde pronunciar sobre algo que desconhecia completamente, pelo que, todos os actos subsequentes à falta de notificação dos documentos juntos aos autos, devem ser declarados nulos – arts. 129º, 134º, nº3 do CPT. E) Tratando-se de factos que ocorreram em 1995 e estando nós em 2009, deve dizer-se que já ocorreu a PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO e já ocorreu também a prescrição das coimas em causa, há muito, nomeadamente arts. 33º e 34º do RGIT.” Respondendo ao recurso, o Exmo. Magistrado do MºPº contra-alegou, concluindo: “1 – Os factos mostram-se devida e adequadamente qualificados, 2 – a decisão resulta devidamente informada e fundamentada, 3 – inexiste omissão de diligências instrutórias essenciais à descoberta da verdade 4 – e não se verifica prescrição do procedimento contra-ordenacional. 5 – Confirmando a Mma. Juíza a aplicação da coima naqueles termos, fez devido e adequado enquadramento jurídico e correcta e ajustada interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal, pelo que deverá a sua decisão ser mantida.” A Fazenda Pública não contra-alegou. Neste TCAS a Exma Magistrada do MºPº acompanhou as contra-alegações do MºPº, pugnando pelo não provimento do recurso. OS FACTOS A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “- A recorrente exerce a actividade de “Preparação e transformação de carnes” com o CAE 311121, encontrando-se em 1995 enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade mensal. - A recorrente estava obrigada a entregar no SAIVA e não o fez nas datas e relativamente aos períodos a seguir indicados e acompanhadas com o respectivo meio de pagamento as seguintes declarações: 95-05----------------31/07/1995---------------------2.037.244$00 95-06----------------31/08/1995---------------------2.609.649$00 95-07----------------31/09/1995---------------------3.224.787$00. - A recorrente estava obrigada a entregar o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado em 39.263,77 €. - Por via de notificação efectuada em 20/10/1998 a recorrente teve conhecimento do teor do auto de notícia que faz fls. 3 e 4 destes autos e da pendência do processo de contra-ordenação. - Nessa sequência a recorrente apresentou a sua defesa alegando, em suma, o mesmo que no presente processo. - A recorrente aderiu ao Plano Mateus instituído pelo Dec-Lei nº 124/96, de 10.08 efectuando o pagamento em falta na sua totalidade, na modalidade de prestações. - Em 03/10/2003 foi a recorrente notificada para, querendo, efectuar o pagamento da coima com redução de 50%, o que importava em 1.158,93€. - A esta notificação respondeu a recorrente, mais uma vez, alegando a pendência de processo-crime. - No processo de contra-ordenação instaurado foi a recorrente condenada na coima de 12.000,00€ sendo cada um dos períodos em questão coimado da seguinte forma, 3.000, 4.000 e 5.000 €. - Esta é a decisão de que ora se recorre. - Quanto à falta de apresentação das declarações ora em questão assim como do meio de pagamento correspondente não foi instaurado processo de averiguações que tivesse conduzido a processo-crime. (…) Factos não provados – inexistem.” Mostram-se ainda assentes os seguintes factos: 1 – o auto de notícia foi levantado em 06.10.95 – cfr. fls. 3 2 – a recorrente foi notificada da decisão que lhe aplicou as coimas em 14.04.03 – cfr. fls. 38: 3 – a recorrente interpôs recurso judicial de tal decisão administrativa em 02.05.03 – cfr. fls. 40; 4 – o recurso referido em 2 foi recebido no TAF de Castelo Branco por despacho do juiz datado de 08.10.07 – cfr. fls. 119; O DIREITO Considerando a matéria de facto dada como assente e não impugnada nesta sede, a ora recorrente estava obrigada a entregar no SAIVA e não o fez nas datas e relativamente aos períodos a seguir indicados e acompanhadas com o respectivo meio de pagamento as seguintes declarações: 95-05----------------31/07/1995---------------------2.037.244$00 95-06----------------31/08/1995---------------------2.609.649$00 95-07----------------31/09/1995---------------------3.224.787$00. A recorrente estava obrigada a entregar o correspondente meio de pagamento do imposto, auto liquidado em 39.263,77 €.
O procedimento contra-ordenacional extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação decorram os prazos previstos na lei – cfr. artº 35º do CPT, artº. 33º do RGIT e artº 27º do RGCO. |