Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04510/11
Secção:CT - 2.-º JUÍZO
Data do Acordão:04/12/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:VÍCIOS DA SENTENÇA. ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO OU DE FACTO E NULIDADES.
DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO.
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.13, Nº.1, DO C. P. TRIBUTÁRIO.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.7-A, Nº.1, DO R.J.I.F.N.A.
Sumário:1. A sentença é uma decisão judicial que pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
a)Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
b)Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
2. Importa, igualmente, distinguir o erro material do erro de julgamento. O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Encontramo-nos perante o erro material no âmbito do direito processual, equivalente ao erro de cálculo ou de escrita em sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C. P. Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso
3. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais).
4. O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
5. No regime constante do artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.
6. Ao abrigo do mesmo regime, o constante do artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente.
7. O regime de responsabilidade subsidiária previsto no citado artº.7-A, nº.1, do R.J.I.F.N.A. (tal como no actual artº.8, nº.1, als.a) e b), do R.G.I.T.), reveste natureza civil e não padece de qualquer inconstitucionalidade, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a qual subscrevemos.
8. À face do mencionado regime, para que o gerente de uma sociedade seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de coimas é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo, culposamente, e, além do mais, decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato. Por outro lado, o ónus da prova de que foi por culpa do gerente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda cabe à Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.341 a 349 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada por A..., B...e C..., visando a execução fiscal nº.1562-2002/151257.9 e aps., a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Sintra, contra estes revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., I.V.A. e Coimas Fiscais de 1998.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.369 a 374 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-As dívidas objecto de reversão respeitam ao ano de 1998;
2-As testemunhas D...e E..., em cujo testemunho se baseia a prova dos factos elencados de L) a R) do probatório, como resulta evidenciado dos respectivos depoimentos à data de 1998 nenhum contacto tinham com a sociedade devedora originária, nada podendo testemunhar quanto aos factos efectivamente em causa nos presentes autos, nomeadamente quanto ao efectivo exercício da gerência na sociedade devedora originária neste ano;
3-Deste modo, deverão ser dados como não provados os factos constantes de L) a R) do probatório ou, pelo menos, deverá ser corrigido o probatório para a baliza temporal em que as testemunhas tiveram conhecimento directo dos factos, sempre anterior ao ano de 1998;
4-No ano de 1998, a que as dívidas respeitam, com efeito, constata-se, a partir dos elementos constantes dos autos, entre outros da certidão da conservatória de registo comercial e do próprio depoimento das testemunhas, que a gerência da sociedade devedora originária já não era exercida por F..., o qual renunciou à gerência em 11/8/1997;
5-Sendo certo que, após aquela data de 11/8/1997, inexistem gerentes nomeados, por força do disposto no artº.253, nº.1, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) todos os sócios assumem os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes;
6-Como se refere na douta sentença, é facto indisputado que, desde a renúncia do gerente F... à executada, ficaram a faltar, em definitivo, todos os gerentes, pelo que tem aplicação a citada norma legal do C.S.C., da qual decorre a atribuição da gerência de direito à oponente;
7-Ora, se é verdade, como decide a douta sentença, que inexiste presunção legal que imponha que à gerência de direito corresponde sempre o exercício da gerência de facto, também é verdade que a não aceitação de que os sócios são os gerentes de facto, no caso dos autos, implicaria a inexistência de qualquer gerente de facto da sociedade devedora originária;
8-Isto porque inexiste prova de que a gerência de facto foi exercida por outra pessoa;
9-Acrescendo que, inexiste qualquer justificação quanto ao não exercício da gerência pelos sócios no período posterior à renúncia do anterior gerente;
10-E sendo os sócios os gerentes de direito, e as únicas que pessoas que à face da lei poderiam ser os gerentes de facto, não tendo a devedora originária cessado a sua actividade até 1/1/1999, terá de funcionar a presunção, baseada nas regras da experiência, de que a gerência de facto (para efeitos do artº.13, do C.P.T.), no período a que as dívidas respeitam, é exercida por quem é gerente de direito;
11-Não podendo os gerentes beneficiar da sua inacção, no cumprimento dos deveres que lhes incumbiam nessa qualidade, para afastar a sua responsabilização, nos termos do citado artº.13, do C. P. Tributário, pelas dívidas constituídas pela sociedade no período da sua gerência e decorrentes directamente do não cumprimento dos seus deveres fiscais;
12-A sentença recorrida, ao assim não entender, padece de erro na apreciação da matéria de facto e apresenta-se ilegal por desconformidade com o preceito acima assinalado, não merecendo, por isso, ser confirmada.
Termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso e se revogue a sentença recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.386 e 387 dos autos):
1-Que a gerência de facto não se presume, sem mais, da gerência de direito;
2-Que os recorridos não participavam na vida societária, enquanto gerentes de facto, atenta a matéria de facto provada;
3-Que a douta sentença recorrida efectuou uma correcta análise da matéria de facto provada e consequente subsunção jurídica, pelo que deve ser mantida.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.389-verso do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.342 a 345 dos autos):
1-Em 25/10/2002, o 1º. Serviço de Finanças de Sintra instaurou contra a sociedade “H...& ..., L.da.” o processo de execução fiscal nº.1562-2002/151257.9, tendo por objecto dívidas de I.V.A., referentes ao exercício de 1998 e no montante total de € 2.383.940,34 (cfr.documento junto a fls.1 do processo de execução apenso);
2-Em 28/1/2004, pelo 1º. Serviço de Finanças de Sintra e no âmbito do processo de execução a que alude o nº.1 do probatório foi prestada a seguinte informação: “…Já se encontra confirmada noutros processos executivos a inexistência de bens penhoráveis da executada, para além de já ter cessado a actividade em 1/1/1999, pelo que, parece-me, devem os presentes autos reverter para os responsáveis subsidiários, nos termos do artº.24, da Lei Geral Tributária. Dado não ter(em) sido nomeado(s) gerente(s) após a renúncia do anterior, em 11/8/1997, de acordo com o artº.253, do Código das Sociedade Comerciais, são responsáveis os sócios pela gerência.
Assim, informo que, segundo os elementos disponíveis e acessíveis, nomeadamente a inscrição na Conservatória do Registo Comercial que aquela sociedade, ao tempo a que respeita a divida, foi gerida pelos sócios:
G...
C...
A...
B...…” (cfr.documento junto a fls.29 do processo de execução apenso);
3-Por despacho de 28/1/2004, do Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Sintra, foram os aqui oponentes mandados notificar para o exercício do direito de audição, na qualidade de potenciais revertidos da sociedade executada originária “H...& ..., L.da.” (cfr.documento junto a fls.29 do processo de execução apenso);
4-Em 16/2/2004, os oponentes exerceram o direito de audição nos termos registados a fls.38 a 47 do processo de execução apenso;
5-Por despacho de 8/3/2004, foi a reversão considerada definitiva, tendo sido enviadas as respectivas citações aos opoentes (cfr.documento junto a fls.65 e 66 do processo de execução apenso);
6-Pelo Ap.20/93.06.30, no âmbito do registo comercial da sociedade executada originária foram exarados os factos seguintes: “…QUOTAS E SÓCIOS-quatro quotas-1-I...da ..., 2-F..., 3-900.000$00 em comum e sem determinação de parte ou direito (…) A...e B.... 4-300.000$00 na proporção de 4/6 para a primeira e 1/6 para cada um dos restantes - C... (…) c) GERÊNCIA: Exercida por dois gerentes. GERENTES DESIGNADOS: I...da ... e F...…”(cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.127 a 132 do processo de execução apenso);
7-Pelo ap.12/96.06.21, I...da ... transmitiu a sua quota em comum e sem determinação a J...(cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.127 a 132 do processo de execução apenso);
8-Pelo ap.15/97.08.19, J...e F... cederam as suas quotas a G... (cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.127 a 132 do processo de execução apenso);
9-Pelo ap.17/97.08.19, foi registada a cessão de funções de gerência de F... em 11/8/97, por renúncia (cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.127 a 132 do processo de execução apenso);
10-Os oponentes nunca participaram em reuniões da executada originária (cfr. depoimento prestado pelas testemunhas D...e E...);
11-Os oponentes nunca participaram em qualquer decisão tomada pela executada originária (cfr.depoimento prestado pelas testemunhas D...e E...);
12-A executada originária era gerida por F... (cfr. depoimento prestado pela testemunha E...);
13-Os oponentes nunca deram ordens e não tinham conhecimento do que se passava na executada originária (cfr.depoimento prestado pelas testemunhas D...e E...);
14-Os pagamentos eram efectuados por F... (cfr. depoimento prestado pela testemunha E...);
15-Os cheques utilizados para pagamento dos débitos da executada originária eram assinados por F... (cfr.depoimento prestado pela testemunha E...);
16-O Sr. F...“era ele que punha e dispunha na firma” (cfr.depoimento prestado pela testemunha E...);
17-Os oponentes adquiriram as quotas na firma por herança (cfr.depoimento prestado pela testemunha L...);
18-Em 12/4/2004, deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Sintra a petição inicial que originou os presentes autos (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos autos).
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Dado ser um erro material evidente, considera-se como não escrita a alínea J) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida, visto que mera repetição da factualidade constante da alínea G), da mesma peça processual, a que corresponde o actual nº.7 (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Igualmente se considera um lapso material manifesto a data inserta na alínea A) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (25 de Outubro de 2005), a qual já foi alterada para “25/10/2002”, no nº.1 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser esta a data correcta de instauração da execução fiscal que a presente oposição tem por objecto (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Recorde-se que o conteúdo destas alíneas da matéria de facto não é impugnado pela recorrente.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevância para a decisão da causa, não se provou que os oponentes tenham praticado actos inerentes às funções de gerência da sociedade executada…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. No que respeita à matéria de facto não provada, assentou no depoimento das testemunhas arroladas pelos oponentes, que revelaram conhecimento quanto ao não exercício efectivo das funções de gerência, e depuseram de forma espontânea e coerente, a merecer credibilidade, o que veio acrescer à total ausência de elementos carreados para os autos de execução fiscal que comprovassem tal exercício…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, por um lado, em prova documental constante dos presentes autos e, por outro, em depoimentos oralmente prestados que foram registados em gravação áudio apensa, e levando em consideração que a recorrente impugna, parcialmente, a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário, e do artº.749, do C.P.Civil, então em vigor):
19-Era o Sr. F... que punha e dispunha na sociedade executada originária até ao seu encerramento, em Agosto de 1997, devido a dívidas fiscais (cfr.depoimentos prestados pelas testemunhas D...e E...);
20-Os opoentes nunca exerceram funções de direcção da sociedade executada originária (cfr.depoimento das testemunhas arroladas pelos opoentes e ora recorridos e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos);
21-Os oponentes adquiriram as quotas na sociedade executada originária, “H...& ..., L.da.”, por herança do anterior e falecido sócio M...(cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.127 a 132 do processo de execução apenso; depoimento das testemunhas arroladas pelos opoentes e ora recorridos e constantes de cassete áudio apensa aos presentes autos);
22-O montante da dívida exequenda revertida contra os opoentes e ora recorridos, A..., B...e C..., no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra, cifrou-se no total de € 2.544.138,40, acrescido de juros de mora e custas, e sendo referente a I.R.C., I.V.A. e Coimas Fiscais, tudo relativo ao ano de 1998 (cfr.informação exarada a fls.29 processo de execução apenso; documentos juntos a fls.68, 70 e 72 do processo de execução apenso).
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O Tribunal não considera provada qualquer outra factualidade com interesse para a decisão da causa, para além da supra aditada.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos em cada uma das alíneas do probatório, nos depoimentos testemunhais prestados e registados na cassete áudio apensa aos presentes autos e nas regras da experiência de vida. A testemunha D...trabalhou por conta da sociedade executada originária cerca de dezoito anos, enquanto motorista, tendo cessado a sua actividade na empresa quando esta encerrou, em Agosto de 1997. A testemunha E... trabalhou por conta da sociedade executada originária cerca de trinta e cinco anos, tendo cessado a sua actividade na empresa quando esta encerrou, em Agosto de 1997. A testemunha L... mantinha uma relação de amizade com os opoentes há cerca de vinte anos, frequentando a casa dos mesmos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude de os oponentes terem logrado demonstrar que não exerceram, de facto e efectivamente, a gerência da sociedade executada originária, assim carecendo de legitimidade substantiva e consequentemente, decretando a extinção da respectiva instância fiscal executiva relativamente aos mesmos.
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O recorrente dissente do julgado alegando antes de mais, como supra se alude, que as testemunhas D...e E..., em cujo testemunho se baseia a prova dos factos elencados de L) a R) do probatório (nºs.10 a 16 da matéria de facto supra exarada), como resulta evidenciado dos respectivos depoimentos, à data de 1998 (data a que se reportam as dívidas exequendas revertidas) nenhum contacto tinham com a sociedade devedora originária, nada podendo testemunhar quanto aos factos efectivamente em causa nos presentes autos, nomeadamente quanto ao efectivo exercício da gerência na sociedade devedora originária neste ano. Deste modo, deverão ser dados como não provados os factos constantes de L) a R) do probatório ou, pelo menos, deverá ser corrigido o probatório para a baliza temporal em que as testemunhas tiveram conhecimento directo dos factos, sempre anterior ao ano de 1998 (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso).
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Cremos que o caso “sub judice” se integra na primeira hipótese já que o que a recorrente pretende é que houve omissão de factos na sentença (erro de julgamento da matéria de facto).
Importa, igualmente, distinguir o erro material do erro de julgamento. O erro material (já analisado acima em relação à sentença objecto do presente recurso) verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Encontramo-nos perante o erro material no âmbito do direito processual, equivalente ao erro de cálculo ou de escrita em sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C. P. Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130).
Já quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, este Tribunal já se pronunciou, tendo aditado à factualidade provada os nºs.19 a 22 consignados acima, para onde se remete.
Mais alega o recorrente que no ano de 1998, aquele a que as dívidas respeitam, constata-se, a partir dos elementos constantes dos autos, entre outros da certidão da conservatória de registo comercial e do próprio depoimento das testemunhas, que a gerência da sociedade devedora originária já não era exercida por F..., o qual renunciou à gerência em 11/8/1997. Sendo certo que, após aquela data de 11/8/1997, inexistem gerentes nomeados pelo que, por força do disposto no artº.253, nº.1, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), todos os sócios assumem os poderes de gerência até que sejam designados os gerentes, de onde decorre a atribuição da gerência de direito da sociedade executada originária também aos oponentes. E sendo os sócios os gerentes de direito, e as únicas que pessoas que à face da lei poderiam ser os gerentes de facto, não tendo a devedora originária cessado a sua actividade até 1/1/1999, terá de funcionar a presunção, baseada nas regras da experiência, de que a gerência de facto (para efeitos do artº.13, do C.P.T.), no período a que as dívidas respeitam, é exercida por quem é gerente de direito. Pelo que, a sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com o preceito acima assinalado, não merecendo, por isso, ser confirmada (cfr.conclusões 4 a 12 do recurso).
Encontramo-nos perante vício que se consubstancia em erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O vício em causa envolve a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C. P. P. Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
Antes de mais, diremos que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L. G. Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.334 e 335).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária dos oponentes e ora recorridos deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.13, do C. P. Tributário, levando em consideração os períodos temporais a que respeitam as liquidações que constituem o débito exequendo revertido, exceptuando as dívidas de coimas fiscais (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P. Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.351).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C. P. C. Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da ... Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Após a entrada em vigor do C. P. Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma.
O artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, na redacção resultante do artº.52, da Lei 52-C/96, de 27/12 (O.E. de 1997), versão que se aplica ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil), consagrava o seguinte:
“Artigo 13º.
Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”.

Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade, tudo conforme se retira do último trecho da norma em análise (cfr.A. José de Sousa e J. da ... Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.340).
Refira-se igualmente que, de acordo com a jurisprudência dominante, a responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pode reportar-se, tanto ao período em que ocorreram os factos tributários, como àquele em que se processa a respectiva cobrança voluntária, ambas as situações sendo abrangidas pela mencionada presunção legal de culpa consagrada na norma. Concluindo, no regime constante do artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec.1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08).
Outra das inovações introduzidas pelo artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, foi a referência, além dos administradores e gerentes, a “outras pessoas que exerçam funções de administração”. Na redacção dada a esta norma pelo citado artº.52, da Lei 52-C/96, de 27/12, substitui-se esta expressão por “outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração”. As outras pessoas a que se referia este artº.13, já na redacção inicial parecem ser as mesmas a que se refere na nova redacção, isto é, as pessoas que, não sendo administradores ou gerentes de facto, exerciam efectivamente funções de administração da sociedade. Na verdade, relativamente às sociedades comerciais vigora o princípio da tipicidade, que é aplicável não só quanto aos tipos de sociedade que têm de ser adoptados, mas também quanto aos órgãos de administração e representação previstos para cada tipo de sociedade (cfr.artºs.252 e 390, do C.S. Comerciais). A ser assim, aquela referência a “outras pessoas que exerçam funções de administração” inserida na redacção inicial já teria o alcance de alargar o regime da responsabilidade subsidiária a pessoas que, não tendo a qualidade de administradores ou gerentes, exercessem de facto funções de administração. Por isso, a alteração do texto legal operada pelo referido artº.52, da Lei 52-C/96, de 27/12, deverá ser interpretada como uma explicitação do conteúdo da norma e não como uma alteração do regime legal (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.342).
Ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C. P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec.1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08).
“In casu”, a sentença recorrida conclui que os oponentes lograram demonstrar que não exerceram, de facto e efectivamente, a gerência da sociedade executada originária, em consequência do que julgou a oposição procedente.
Analisando, agora, a matéria de facto provada e aditada ao probatório (cfr.nºs.19 e 20 da matéria de facto provada), deve concluir-se no mesmo sentido, assim não podendo funcionar a presunção judicial (de que a gerência de facto, no período a que as dívidas respeitam, é exercida por quem é gerente de direito) a que faz referência a Fazenda Pública nas suas conclusões do recurso.
Concluindo, julga-se improcedente este fundamento do recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida no que respeita às liquidações que constituem o débito exequendo revertido, exceptuando as dívidas de coimas fiscais.
Passemos ao exame da eventual responsabilidade subsidiária dos opoentes/recorridos pelo pagamento das dívidas de coimas relativas ao período tributário de 1998 (cfr.nº.22 da matéria de facto provada).
No que se refere à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas de coimas e custas, a eventual responsabilidade dos oponentes e ora recorridos deve ser analisada à luz do artº.7-A, do R.J.I.F.N.A., atenta o ano a que se reportam as infracções que originaram a aplicação das coimas (cfr.nº.22 da matéria de facto provada; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 2001, Áreas Editora, pág.90 e seg.; Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, 2ª. Edição, Almedina, 1995, pág.59).
Dispunha o artº.7-A, nº.1, do R.J.I.F.N.A., aditado pelo artº.3, do dec.lei 394/93, de 24/11, a este propósito:
“Artº.7-A
Responsabilidade civil subsidiária
1-Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato”.

Desde logo, se dirá que o regime de responsabilidade subsidiária previsto no citado artº.7-A, nº.1, do R.J.I.F.N.A. (tal como no actual artº.8, nº.1, als.a) e b), do R.G.I.T.), reveste natureza civil e não padece de qualquer inconstitucionalidade, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a qual subscreve o relator do presente acórdão (cfr.ac.Tribunal Constitucional 129/2009, de 12/3/2009; ac.Tribunal Constitucional 150/2009, de 25/3/2009; Germano Marques da ..., Responsabilidade subsidiária dos gestores por coimas aplicadas a pessoas colectivas, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano II, 2009, nº.3, pág.297 e seg.).
Ao abrigo do mencionado regime, para que o gerente de uma sociedade seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de coimas é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo, culposamente, e, além do mais, decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato. Por outro lado, o ónus da prova de que foi por culpa do gerente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda cabe à Fazenda Pública (cfr.ac.T.C.A.-2ª.Secção, 19/12/2001, proc.5568/01; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.594/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/1/2005, proc.304/04).
“In casu”, da análise da matéria de facto provada conclui-se que em momento algum dos autos logrou a A. Fiscal provar a culpabilidade dos oponentes/recorridos na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva, ónus este que especialmente lhe incumbia, pelo que, também quanto a estas dívidas, se deve considerar improcedente este fundamento do recurso e, em consequência, julgarem-se os mesmos partes ilegítimas no âmbito da execução fiscal nº.1562-2002/151257.9 e aps., a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Sintra e de que a presente oposição constitui apenso.
Em conclusão, deve julgar-se totalmente improcedente o presente recurso e parte ilegítima os recorridos no âmbito do processo de execução fiscal nº.1562-2002/151257.9 e aps., nessa medida se confirmando a sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO e, nessa medida, CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA e considerar procedente a oposição, em consequência do que se julgam partes ilegítimas no processo de execução fiscal nº.1562-2002/151257.9 e aps. A..., B...e C..., mais se decretando a extinção da respectiva instância fiscal executiva relativamente aos opoentes/recorridos.
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Condena-se a Fazenda Pública em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Abril de 2011


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)