Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08435/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA
Sumário:I – Sendo imputável à Administração a situação de não execução de sentença anulatória a que lhe caberia proceder dentro do prazo legal de três meses, assistirá ao lesado o direito à indemnização moratória a que alude o artigo 166º nº 4 do CPTA, devendo ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo atraso na execução da sentença.

II - O que também decorre do princípio geral da responsabilidade da Administração por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, cujo regime se encontra regulado na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

III – Tal indemnização moratória pressupõe e exige a existência de um nexo de causalidade entre a mora na execução do julgado e os prejuízos alegados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

TÁXIS ……………., LDA. (devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Proc. nº 442/07.0BELLE-A) contra o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a execução da sentença proferida na Ação Administrativa Especial (Proc. nº 442/07.0BELLE) que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo de 02/05/2007 na parte em que deliberou que o contingente será na sede do Município, para um lugar em regime de estacionamento fixo, sito na ……………, junto à Caixa de ........ ........ em Vila do Bispo, inconformada com a sentença de 06/09/2011 do Tribunal a quo que declarou cumprida a sentença exequenda absolvendo a entidade requerida do pedido, dela interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. A Autora/Exequente pedia a execução da sentença proferida nos autos principais e que se traduzia na emissão, por parte do Município de Vila do Bispo, da licença de Táxi em nome da ora recorrente, pedindo ainda a condenação da Ré, executada e ora recorrida, no pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos por virtude do facto de se mostrar violado o dever de executar a sentença proferida nos autos principais no prazo de três meses e que se traduzia na emissão de uma licença de táxi.

II. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido da Autora/Exequente, no que à indemnização diz respeito atendendo sobretudo a três ordens de razões, mostrar-se cumprida a sentença proferida nos autos principais; o facto de a exequente não ter logrado provar factos que suportassem o seu direito à indemnização, nomeadamente o nº 11 do probatório; e o facto de a recorrente possuir mais do que uma viatura táxi, o que minimizaria o potencial direito à indemnização.

III. No que se refere ao cumprimento da sentença proferida nos autos principais, é certo que o mesmo já havia ocorrido no momento da prolação da douta sentença da qual ora se recorre (Setembro de 2011), mas nos termos legais, tal cumprimento deveria ter ocorrida três meses após o trânsito da sentença nos autos principais, ou seja, até Março de 2009 e só ocorreu em 10 de Dezembro de 2009, já depois de ter sido interpelada directamente pela recorrente e da petição de execução ter dado entrada no Tribunal.

IV. Com a sua conduta a administração violou entre outros o disposto no nº 1 do art° 175º do CPTA e ainda o disposto no nº 1 do artº 162° do CPTA, não tendo ocorrido qualquer justa causa de inexecução.

V. Sendo devida à exequente indemnização dos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, nos termos aliás do disposto no artº 164°, nº 4 do CPTA, disposição legal que se mostra violada pela douta sentença ora recorrida.

VI. Contrariamente ao decidido, a exequente, ora recorrente, logrou provar factos que suportam o seu direito a ser indemnizada por virtude do cumprimento tardio da sentença proferida nos autos principais.

VII. Tal como se encontra provado nos presentes autos, tal atraso originou a impossibilidade de a recorrente laborar com um táxi que havia adquirido e mantinha parado, para além dos três que já possuía, no Verão de 2009 e até 10 Dezembro desse mesmo ano.

VIII. Mostrando-se ainda provado que a Autora aufere diariamente, por cada táxi, uma receita calculada entre Euro: 300,00 a Euro: 500,00 no Verão (entre Maio e Outubro) e uma média entre Euro: 100,00 a Euro: 180,00 de Inverno, sendo os meses de maior baixa, os de Novembro, Janeiro e Fevereiro.

IX. Apenas não conseguiu provar o facto (nº 11 do probatório), meramente conclusivo, tendo em compensação conseguido provar que a omissão da administração, neste caso o Município de Vila do Bispo, originou prejuízos que se traduziram na impossibilidade de desenvolver actividade com uma viatura táxi, para além das três que já possuía, no Verão de 2009 até 10 Dezembro desse mesmo ano, impedindo-a de auferir rendimentos inerentes à exploração diária de um táxi e que a Autora provou auferir com cada um dos outros táxis que manteve naquele período a laborar.

X. Sendo ainda certo que, o ponto nove dos factos provados permite auferir do potencial que cada táxi representa para a A., a receita que cada um só por si pode gerar para a Autora, ora recorrente, provando-se que, contrariamente ao que conclui a douta sentença de fls. , o facto de possuir mais do que uma viatura táxi (Cfr. nº 10), não minimiza o potencial direito à indemnização.

XI. Conjugando-se o facto dado como provado no ponto nove, nomeadamente a coincidência dos valores auferidos por cada Táxi na respectiva prestação de serviços, com os elementos constantes da declaração de IRC da exequente e referente ao ano de 2008, demonstrativa da sua actividade profissional nesse mesmo ano, facto provado no ponto sete, verifica-se que a título de prestação de serviços a Autora auferiu no ano de 2008 a quantia total de Euro: 141.258,98, sendo a parte correspondente a cada Táxi de Euro: 47,086,00.

XII. Podendo concluir-se que no período de tempo em que a ora recorrente esteve inibida de circular com uma viatura táxi durante o ano de 2009, período que decorreu no Verão de 2009 (entre Maio e Outubro) até 10 de Dezembro de 2009, por virtude da conduta do Município de Vila do Bispo e que se traduziu no incumprimento do dever de executar a sentença proferida nos autos principais, não emissão da licença de táxi, a mesma recorrente teve um prejuízo de pelo menos Euro: 30.736,70 (Euro: 47.086,00/12=Euro: 3.923,83*7 meses e vinte e cinco dias).

XIII. Devendo por isso ser fixado nesse valor, Euro: 30.736,70, o montante indemnizatório que a ser pago pelo Município de Vila do Bispo à recorrente.

XIV. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá tal sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido da recorrente no sentido de ser fixado o montante da indemnização que lhe é devido pelo Município de Vila do Bispo pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, devendo tal indemnização ser fixada no valor de Euro: 30.736, 70.


O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguindo quadro conclusivo:
1. A Autora discorda do veredicto do Tribunal "a quo", particularmente em matéria dos direitos invocados, onde é julgado improcedente o pedido da Autora, e absolvido o Réu.

2. Tal improcedência sustentou-se fundamentalmente no facto de o Tribunal "a quo" ter considerado que o Réu cumpriu a sentença proferida nos autos principais.

3. Lateralmente considerou que a Autora não provou os factos que sustentassem o seu direito à indemnização.

4. E ainda, acresceu o facto de a Autora ser detentora de mais do que uma viatura de táxi, minimizando desta forma, o potencial direito à indemnização.

5. Como impugnação, a aqui Recorrente, apenas se limita a indicar os factos que na sua opinião apreende, por incorretamente julgados, não patenteia ao Tribunal "ad quem" o raciocínio e interpretação das normas jurídicas que sustentam a reforma daquela decisão, pugnando e reivindicando pedido discrepante do inicialmente peticionado.

6. A Autora requer o ressarcimento de prejuízos sofridos reportados à data de Janeiro de 2009, momento em que, como no articulado se demonstra, não era exigível.

7. Assenta o seu pedido, no facto de ter adquirido uma viatura, que manteve parada, face à inexecução de sentença por parte da CMVB, considerou o Tribunal "a quo" que se a Autora/Exequente adquiriu a viatura tomando como certa a adjudicação dos autos, sendo que a impugnação de actos administrativos é um direito que assiste a quem tenha legitimidade para o fazer, igual princípio se aplica à impugnação das decisões judiciais.

8. O pedido e a causa de pedir deduzido junto do Tribunal " a quo" apresentam incoerências, na medida que a Autora reclama o direito a ressarcimento de prejuízos (a partir de Janeiro de 2009), quando, na verdade, só requer a emissão da licença, quatro meses depois, isto é no final de Abril do mesmo ano.

9. Reformula, nos autos de recurso, ao Tribunal "ad quem", reportado a 15 de Abril de 2009, quando na verdade só requer a emissão da licença a 23 de Abril de 2009, portanto sem qualquer coerência.

10. A emissão de licença, conforme foi determinado no documento base do procedimento de adjudicação dependia de requerimento do interessado, bem como da junção de elementos instrutórios.

11. Mais acresce e sustenta tal pedido no facto de a CMVB, não ter executado a sentença judicial dentro do prazo estatuído no artigo 175.º do CPTA, ignorando pois, que a contagem de tal prazo, deverá ser efectuado nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, pois nada há no prazo fixado para a administração, que o distinga de outros prazos fixados na lei para o cumprimento de outras obrigações administrativas.

12. Ora, como estatui o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, um dos deveres que a Administração é instituída, por efeito da anulação de um acto administrativo ou parte do mesmo, traduz-se na reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, poderia a CMVB, reformar a deliberação e emitir a respetiva licença sem deter na sua posse o Processo Administrativo Instrutor?

13. A Autora arroga-se na existência de prejuízos sofridos, pela não operacionalidade da viatura, quando na verdade uma outra viatura existente no mesmo contingente furta-se à prestação do serviço adjudicado, como tem sido relatado pela população a esta CMVB.

14. Calcula tais prejuízos, com base no cálculo aritmético simples que resulta da divisão dos rendimentos totais obtidos no ano de 2008, pelo número de viaturas da sua propriedade. O valor obtido é dividido pelo número de meses. Da aplicação desta fórmula obtém um resultado que multiplica por 7 meses e 25 dias, independentemente de estarmos perante os meses de Verão (época alta) ou de Inverno (época baixa).

15. O valor apurado é depois objeto de comparação para a prestação do serviço no contingente em causa, ou seja a Autora, para obter o valor relativo aos prejuízos sofridos, equipara a prestação do serviço no contingente adjudicado - freguesia de Vila do Bispo, com a prestação de serviço em locais de grande afluência turística (Localidade de Burgau e Budens - face à sua localização), resultando num valor exagerado.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser dado parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que não condenou a entidade recorrida, com arbitramento de indemnização moratória no montante de 19 974,75 €, pelo que assim ali expôs:
«(…) o facto do exequente, ora recorrente, ter requerido a licença, em 23/04/2009, na sequência da sentença exequenda, ou seja, antes de terminado o prazo para o recorrido cumprir a sentença, em nada releva, já que a sua execução não está dependente de qualquer requerimento nesse sentido.
Ora, tendo a Entidade ora recorrida dado cumprimento à sentença exequenda apenas em 10/12/2009, após a instauração da presente execução, sem que tenha invocado qualquer causa legítima de inexecução que, efetivamente, houvesse cumprimento tardio, por parte do ora recorrido, podendo o exequente nos termos do artº 164º nº 4 do CPTA requerer indemnização moratória a que tenha direito.
Assim, não obstante o facto dado como não provado no ponto 11. Da matéria de facto, sempre face aos factos dados como provados no ponto 9. E ao facto dado como não provado no ponto 12., que se nos afigure poder calcular – se uma indemnização moratória pelo menos de 19.974,75 € [(47.0863:12meses)x (5 meses e 7 dias)], mas não no montante peticionado.
Ao não ter dessa forma decidido a sentença em recurso enferma, pois, a nosso ver, de violação do artº 164º nº 4 do CPTA. (…)»

Sendo que notificadas as partes daquele Parecer apresentou-se o recorrido a responder, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a resolver é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao julgar improcedente o pedido de atribuição de indemnização moratória formulado pela exequente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:
1. Por Decisão de 10/12/2008, já transitada, foi anulada a deliberação da CMVB de 2/05/2007, apenas na parte em que deliberou que “o contingente será na sede do Município, para um lugar em regime de estacionamento fixo, sito na Ribeira do Poço, junto à Caixa de ........ ........ em Vila do Bispo”. Em consequência, deve o estacionamento fixo do concorrente vencedor situar-se no local anunciado – a Praça da República, em Vila do Bispo – motivação: sentença nos autos principais.

2. O concorrente vencedor foi a sociedade Táxis ........, Ldª, ora exequente – motivação: autos principais.

3. Em 23/04/2009, a exequente requereu ao Presidente da CMVB “a emissão a licença de táxis, atribuída em 2/05/2007 (…)” – motivação: documento junto com a p.i.

4. Em 10 de Dezembro de 2009, o executado Município de VB emitiu à exequente “ Licença de Táxi, com um lugar de estacionamento na Praça da República, em Vila do Bispo” – motivação: documento junto com a oposição.

5. A Autora não desenvolveu actividade profissional no Verão de 2009 com a viatura adquirida posteriormente às três que já possuía, e cuja licença só foi emitida em 10 de Dezembro 2009

6. A exequente adquiriu uma viatura para o serviço de táxi e manteve-a parada.

7. No ano de 2008, a exequente teve uma actividade profissional que consta, numericamente da declaração de IRC referente ao ano de 2008 – motivação: declaração de IRC junta nos autos

8. A Autora aufere mensalmente uma média de € 1 500,00 pela prestação de serviços a entidades de saúde, nomeadamente à ADSE e ARS, com o transporte de doentes para tratamentos de hemodiálise e outros.

9. A Autora aufere diariamente, por cada táxi, uma receita calculada entre € 300,00 a € 500,00 no Verão (entre Maio e Outubro) e uma média entre € 100,00 a € 180,00 de Inverno, sendo os meses de maior baixa, os de Novembro, Janeiro e Fevereiro.

10. A Autora possui actualmente quatro viaturas de táxi, sendo a última adquirida a que começou a funcionar com a licença emitida em 10/12/2009.

E considerou que não se provou:
11. Que a exequente tivesse deixado de auferir € 44 807,57 de Janeiro 2009 a Setembro 2009.

12. Que em Vila do Bispo a actividade turística seja reduzida.

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B – De direito
1. Da decisão recorrida
A recorrente instaurou em 01/10/2009 o processo de execução visando a execução da sentença proferida em 10/12/2008 na Ação Administrativa Especial Proc. nº 442/07.0BELLE pela qual foi anulada a deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo de 02/05/2007 na parte em que deliberou que o contingente será na sede do Município, para um lugar em regime de estacionamento fixo, sito na Ribeira do Poço, junto à Caixa de ........ ........ em Vila do Bispo.
No requerimento executivo a ora recorrente invocou que o Município de Vila do Bispo não havia procedido à execução espontânea da sentença no prazo máximo de 3 meses nos termos previsto no artigo 162º nº 1 do CPTA, e que tendo a recorrente procedido à sua interpelação no sentido de ser emitida a licença de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, com o lugar de estacionamento na Praça da República em Vila do Bispo, o mesmo não foi executado nem foi apresentada qualquer causa legítima de inexecução e alegando que a mora da autoridade administrativa consubstanciava dano para a requerente, devia o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO ser condenado no pagamento de indemnização moratória no montante de 44.807,57 €, correspondente ao valor que deixou de auferir durante os meses de Janeiro de 2009 a Setembro de 2009, em virtude de não poder desenvolver a atividade com o táxi que colocaria ao serviço com a licença que a requerida não emitiu.
Na oposição apresentada o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO invocou ter emitido a licença em causa no dia 10/12/2009 e quanto ao montante indemnizatório peticionado disse que só em 23/04/2009 é que a exequente solicitou a emissão da licença juntando os documentos necessários, e que assim o valor peticionado é exagerado e não tem consistência, pugnando pela absolvição do pedido indemnizatório ou, caso assim não se entendesse, pela fixação de uma indemnização em montante não superior a 5.500,00 €, pelos argumentos que explanou.
Por despacho de 24/02/2010 a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que estando em causa apenas o montante indemnizatório peticionado, se impunha proceder, nos termos do disposto no artigo 165º nº 4 do CPTA, a diligências instrutórias com vista à decisão de mérito, a fim de se fixar montante indemnizatório por atraso no cumprimento da sentença, passando então a selecionar a matéria de facto dada como assente, que elencou de A) a D) dos factos assentes, e a considerada controvertida que levou aos artigos 1. a 5. da Base Instrutória. Tendo concomitantemente ordenado a notificação das partes para que juntassem aos autos os elementos de prova.
Nesse seguimento a exequente arrolou duas (2) testemunhas e procedeu à junção de dois (2) documentos (fls. 31 ss.).
Após o que a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou a realização da inquirição das testemunhas arroladas pela exequente, a qual veio a ter lugar em 14/07/2010 (cfr. ata de fls. 58 ss.), tendo na mesma data a Mmª Juíza respondido à matéria de facto quesitada na Base Instrutória.
E na sentença de 06/09/2011, objeto do presente recurso, a Mmª Juíza do Tribunal a quo concluiu com o seguinte segmento decisório: «Declaro cumprida a sentença proferida nos autos principais e, em consequência, absolvo a entidade demandada do pedido.» Decisão que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«A questão que o tribunal é convocado a decidir nos presentes autos é a de verificar se a sentença proferida nos autos principais foi cumprida ou se, ao invés, importa condenar a entidade obrigada à prática dos actos que se mostrem necessários à sua integral execução.
O regime legal da execução de sentença de anulação de acto administrativo ( ou de sentença de condenação à prática do acto devido) proferida em contencioso administrativo encontra-se actualmente regulado nos artigos 173º e ss. do CPTA.
E, de acordo com o consignado no nº 1 do artº 175º do CPTA, proferida a sentença exequenda e uma vez transitada em julgado, a Administração deve cumprir o dever de executar a sentença no prazo de três meses, salvo se ocorrer justa causa de inexecução.
A Administração está, deste modo, obrigada a executar as sentenças proferidas pelo Tribunais Administrativos, salvo se ocorrer justa causa de inexecução.
Conforme resulta do Art° 173° n° 1 do CPTA, um dos deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo traduz-se na reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação.
No caso sub judice, o Município de Vila do Bispo cumpriu a sentença proferida nos autos principais, em 10 de Dezembro de 2009 (cf. matéria constante do nº 4 do probatório).
Permaneceu controverso o direito à indemnização da exequente, com fundamento no cumprimento tardio da sentença.
Porém, a exequente não logrou provar factos que suportassem esse direito à indemnização, desde logo a matéria que consta do nº 11 do probatório. E mais se provou que a exequente possui mais do que uma viatura de táxi (cf. nº 10), o que, desde logo, minimizaria esse potencial direito à indemnização.
Se a exequente adquiriu mais uma viatura que só começou a funcionar com a licença emitida no âmbito dos presentes autos, sibi imputet, não devendo tê-la adquirido tomando como certa a adjudicação dos autos, sendo que, a impugnação de actos administrativos proferidos por entidades públicas é um direito que assiste a quem tenha legitimidade para o fazer, nos termos da lei.
Não pode, pois, dar-se como certo, nem a adjudicação de determinada licença antes de o procedimento ter sido levado a cabo, nem a renúncia do direito de impugnar um acto administrativo por quem tenha legitimidade para o fazer.
Assim sendo, cumprida que se mostra a sentença proferida nos autos principais, deve improceder a presente execução.»
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2. Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido da recorrente no sentido de ser fixado o montante da indemnização que considera ser-lhe devido pelo Município de Vila do Bispo pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, no montante de 30.736,70 €.
Sustenta para o efeito que pediu a execução da sentença proferida nos autos principais, que se traduzia na emissão, por parte do Município de Vila do Bispo, da licença de Táxi em nome da recorrente, pedindo ainda a condenação da executada, ora recorrida, no pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos por virtude do facto de se mostrar violado o dever de executar a sentença proferida nos autos principais no prazo de três meses e que se traduzia na emissão de uma licença de táxi; que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido no que à indemnização diz respeito atendendo sobretudo a três ordens de razões: i) mostrar-se cumprida a sentença proferida nos autos principais; ii) o facto de a exequente não ter logrado provar factos que suportassem o seu direito à indemnização, nomeadamente o nº 11 do probatório; e iii) o facto de a recorrente possuir mais do que uma viatura táxi, o que minimizaria o potencial direito à indemnização; que no que se refere ao cumprimento da sentença é certo que o mesmo já havia ocorrido no momento da prolação da douta sentença (Setembro de 2011), mas nos termos legais, tal cumprimento deveria ter ocorrida três meses após o trânsito da sentença nos autos principais, ou seja, até Março de 2009 e só ocorreu em 10 de Dezembro de 2009, já depois de ter sido interpelada diretamente pela recorrente e da petição de execução ter dado entrada no Tribunal; que com a sua conduta a Administração violou entre outros o disposto no nº 1 do art° 175º do CPTA e ainda o disposto no nº 1 do artº 162° do CPTA, não tendo ocorrido qualquer justa causa de inexecução; que assim é devida à exequente indemnização dos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, nos termos do disposto no artº 164° nº 4 do CPTA, mostrando-se tal disposição legal violada pela sentença recorrida; que contrariamente ao decidido, a exequente, ora recorrente, logrou provar factos que suportam o seu direito a ser indemnizada por virtude do cumprimento tardio da sentença proferida nos autos principais, tal como se encontra provado nos presentes autos, que tal atraso originou a impossibilidade de a recorrente laborar com um táxi que havia adquirido e mantinha parado, para além dos três que já possuía, no Verão de 2009 e até 10 Dezembro desse mesmo ano, mostrando-se ainda provado que a exequente aufere diariamente, por cada táxi, uma receita calculada entre 300,00 € a 500,00 € no Verão (entre Maio e Outubro) e uma média entre 100,00 € a 180,00 € de Inverno, sendo os meses de maior baixa, os de Novembro, Janeiro e Fevereiro, apenas não tendo conseguido provar o facto (nº 11 do probatório), meramente conclusivo, tendo em compensação conseguido provar que a omissão da administração, neste caso o Município de Vila do Bispo, originou prejuízos que se traduziram na impossibilidade de desenvolver actividade com uma viatura táxi, para além das três que já possuía, no Verão de 2009 até 10 Dezembro desse mesmo ano, impedindo-a de auferir rendimentos inerentes à exploração diária de um táxi e que a exequente provou auferir com cada um dos outros táxis que manteve naquele período a laborar; e que o ponto 9. dos factos provados permite auferir do potencial que cada táxi representa para a exequente, a receita que cada um só por si pode gerar para a Autora, ora recorrente, provando-se que, contrariamente ao que conclui a sentença recorrida, o facto de possuir mais do que uma viatura táxi (Cfr. nº 10), não minimiza o potencial direito à indemnização; e que conjugando-se o facto dado como provado no ponto 9., nomeadamente a coincidência dos valores auferidos por cada Táxi na respectiva prestação de serviços, com os elementos constantes da declaração de IRC da exequente e referente ao ano de 2008, demonstrativa da sua actividade profissional nesse mesmo ano (facto provado no ponto 7.) verifica-se que a título de prestação de serviços a Autora auferiu no ano de 2008 a quantia total de 141.258,98€, sendo a parte correspondente a cada Táxi de 47,086,00€, do que pode concluir-se que no período de tempo em que a esteve inibida de circular com uma viatura táxi durante o ano de 2009 (entre Maio e Outubro) até 10 de Dezembro de 2009, por virtude da conduta do Município de Vila do Bispo e que se traduziu no incumprimento do dever de executar a sentença proferida nos autos principais, não emissão da licença de táxi, a mesma recorrente teve um prejuízo de pelo menos 30.736,70€ (47.086,00€/12= 3.923,83€*7 meses e vinte e cinco dias), devendo por isso ser fixado nesse valor (30.736,70€), o montante indemnizatório a ser-lhe pago pelo Município de Vila do Bispo à recorrente.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Resulta desde logo do artigo 205º da CRP que as “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (n.º 2), sendo que a “lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3).
O que é reiterado no artigo 158º nº 1 do CPTA, ao ali mencionar que “decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas ” (n.º 1) estatuindo ainda que a “prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”.
Decorre também do artigo 173º do CPTA que “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (n.º 1) e para “efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (n.º 2).
O cumprimento do dever de executar (a que se refere o artigo 173º) “é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado” (cfr. artigo 174º nº 1 do CPTA), sendo que de acordo com o artigo 175º do CPTA “o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses”, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (nº 1).
E prevê o artigo 164º do CPTA que “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (nº 1), devendo a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, ser apresentada “no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução” (nº 2), no âmbito da qual o exequente pode pedir “a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (nº 3) e devendo especificar “os atos e operações em que entende que a execução deve consistir” podendo requerer, “…para além da indemnização moratória a que tenha direito” (nº 4), “…a entrega judicial da coisa devida” (alínea a)), “…a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível” (alínea b)); “…estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido” (alínea c)); “…estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença” (alínea d)).
3.2 Deste quadro normativo resulta desde logo que a execução duma decisão judicial anulatória de ato administrativo ilegal consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.
A decisão judicial anulatória possui, a um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. A decisão judicial anulatória elimina assim “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa” [Mário Aroso de Almeida, in, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225 (citando A. M. Sandulli)].
Mas detém igualmente o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade.
A decisão judicial anulatória goza, ainda de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Na verdade no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.
Os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se, assim, em três planos, como resulta do citado artigo 173º nº 1 do CPTA: o da reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º). [vide, a este respeito, Mário Aroso de Almeida, in Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos, Almedina, 1994), Vieira de Andrade, in, Lições de Direito Administrativo e Fiscal, Almedina, pág. 194; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, págs. 649 e 650].
Tudo isto sem prejuízo das vinculações que tenham sido desde logo plasmadas na sentença exequenda, que constitui o título executivo, designadamente quando a sentença a executar não é meramente anulatória, por através dela o Tribunal, usando da possibilidade contida no artigo 71º nºs 1 e 2 do CPTA, ter imposto a prática do ato devido ou explicitado as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato.
3.3 No caso a sentença exequenda (datada de 10/12/2008) foi proferida no âmbito da ação administrativa especial instaurada por RUI ……………………………… contra o MUNICÍPIO DA VILA DO BISPO na qual foi impugnada a deliberação da respetiva Câmara Municipal de 02/05/2007 por via da qual na sequência do concurso público foi atribuída à sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. uma licença de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, em regime de estacionamento fixo, na Freguesia de Vila do Bispo.
Pela dita sentença, que transitou em julgado sem que dela tivesse sido interposto recurso, foi julgado improcedente o pedido anulatório dirigido à deliberação em causa no que tange ao segmento em que nela a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. (contra-interessada naquela ação) foi classificada em 1º lugar no referido concurso público com consequente atribuição da licença de transporte em táxi, em regime de estacionamento fixo, na Freguesia de Vila do Bispo, mas foi julgado procedente o pedido impugnatório na parte em que através daquela mesma deliberação se alterou o local de estacionamento fixo da «Praça da República» para a «Rua ,,,,,,,,,,,,,,,,». Anulação que teve como fundamento a falta de prévia consulta às organizações profissionais do sector exigida no artigo 8º nº 2 do Regulamento Municipal da Atividade de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (vide ponto III – 4 da sentença exequenda).
Tendo sido então dado ao segmento decisório da sentença exequenda o seguinte teor (vide ponto IV da sentença exequenda):
«Pelo exposto,
Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo a deliberação da CMVB de 2/05/2007, apenas na parte em que deliberou que “o contingente será na sede do Município, para um lugar em regime de estacionamento fixo, sito na Ribeira do Poço, junto à Caixa de ........ ........ em Vila do Bispo”.
Em consequência, deve o estacionamento fixo do concorrente vencedor situar-se no local anunciado – a Praça da República, em Vila do Bispo.»

3.4 Resulta do assim decidido naquela ação administrativa especial que a deliberação de 02/05/2007 da Câmara Municipal de Vila do Bispo não foi anulada na parte em que atribuiu à sociedade TÁXIS ........ ........, LDA., contra-interessada naquela ação, uma licença de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, em regime de estacionamento fixo, na Freguesia de Vila do Bispo, mas apenas na parte em que se alterou o local do estacionamento fixo da «Praça da República» para a «Rua Ribeira do Poço» daquela mesma Freguesia.
O que significa que, tendo sido atribuída à sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. a licença para o local de estacionamento fixo sito na «Rua …………..» em execução do julgado anulatório haveria a mesma de ser substituída por idêntica licença, mas agora para o local de estacionamento fixo sito na «Praça da República».
3.5 Decorre do probatório que a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. requereu em 23/04/2009 ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo que na sequência da decisão do Tribunal fosse emitida a licença de táxis atribuída em 2/05/2007, para o que juntou os respetivos documentos. Sendo que só em 10/12/2009, e já na pendência do presente processo de execução, foi emitida a requerida licença de Táxi, tal como o executado MUNICÍPIO DA VILA DO BISPO informou na oposição apresentada.
No requerimento executivo a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA., ora recorrente, invocou que o Município de Vila do Bispo não havia procedido à execução espontânea da sentença no prazo máximo de 3 meses nos termos previsto no artigo 162º nº 1 do CPTA, e que tendo a recorrente procedido à sua interpelação no sentido de ser emitida a licença de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, com o lugar de estacionamento na Praça da República em Vila do Bispo, o mesmo não foi executado nem foi apresentada qualquer causa legítima de inexecução e alegando que a mora da autoridade administrativa consubstanciava dano para a requerente, devia o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO ser condenado no pagamento de indemnização moratória no montante de 44.807,57 €, correspondente ao valor que deixou de auferir durante os meses de Janeiro de 2009 a Setembro de 2009, em virtude de não poder desenvolver a atividade com o táxi que colocaria ao serviço com a licença que a requerida não emitiu.
3.6 Pela sentença recorrida, proferida nos presentes autos de execução em 06/09/2011, a Mmª Juíza do Tribunal a quo 06/09/2011 declarou cumprida a sentença proferida nos autos principais face à circunstância de ter sido emitida em 10/12/2009 a pretendida licença.
E nessa parte a sentença não vem posta em causa no presente recurso.
O que a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA., ora recorrente, propugna é pela revogação da sentença recorrida na parte em que não condenou o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO a pagar-lhe a indemnização que peticionou.
3.7 Não se nega que sendo imputável à Administração a situação de não execução de sentença anulatória a que lhe caberia proceder dentro do prazo legal de três meses legalmente previsto no artigo 175º nº 1 do CPTA, assistirá ao lesado o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo atraso na execução da sentença. O que decorrerá do princípio geral da responsabilidade da Administração por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, cujo regime se encontra regulado na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
3.8 Porém, na situação presente, a pretensão formulada pela sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. no presente processo de execução, no sentido de lhe ser atribuída a pretendida indemnização moratória, por atraso na execução do julgado anulatório, não poderia, como não pode, proceder, ainda que por fundamentos não integralmente coincidentes com os vertidos na sentença recorrida.
É que, como é bom de ver, a deliberação de 02/05/2007 da Câmara Municipal de Vila do Bispo não foi anulada na parte em que atribuiu à sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. (contra-interessada naquela ação), uma licença de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, em regime de estacionamento fixo, na Freguesia de Vila do Bispo, mas apenas na parte em que se alterou o local do estacionamento fixo da «Praça da República» para a «Rua ………………» daquela mesma Freguesia. Significando que, em execução do julgado anulatório, a licença que lhe haveria de ter sido atribuída para o indicado local de estacionamento fixo sito na «Rua …………..» haveria de ser substituída por idêntica licença, mas agora para o local de estacionamento fixo sito na «Praça da República». Pelo que não se pode concluir que aquela sociedade esteve impedida de desenvolver a correspondente atividade, na freguesia da Vila do Bispo. Na verdade ela estava habilitada, na sequência do concurso público, e por efeito da deliberação camarária de 02/05/2007 (de que não há noticia de que tenha sido suspensos os seus efeitos), a prestar o serviço de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de transporte em táxi, em regime de estacionamento fixo.
O que se modificou por efeito da sentença exequenda é que em vez do ponto de estacionamento ser o localizado na «Rua ……………» haveria de ser o sito na «Praça da República». O que aliás a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. não deixou de perspetivar ao explicitar no requerimento de 23/04/2009 que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal, ao ali informar que «o veículo (táxi) será o mesmo que já foi vistoriado pela Câmara Municipal no processo de atribuição da referida licença» (vide 3. do probatório – Doc. junto com a petição inicial, a fls. 6 dos autos).
Ora, se assim era, a indemnização moratória haveria apenas de compreender os prejuízos decorrentes do atraso na emissão da licença para o novo ponto de estacionamento (em substituição da licença para o inicial ponto de estacionamento), por serem os que se apresentariam numa relação de causalidade adequada legitimadora do pretendido direito indemnizatório.
O que implica não lhe caber direito à indemnização nos termos que foram peticionados no processo, nem nos agora pugnados em sede do presente recurso.
Sendo certo que não se encontram apurados nos autos elementos que permitam concluir ter a sociedade TÁXIS ........ ........, LDA. sofrido concretos prejuízos decorrentes no atraso na emissão da licença para o novo ponto de estacionamento (em substituição do anterior).
Razão pela qual tem que manter-se, ainda que com distinta fundamentação, a decisão de improcedência do pedido quanto à pretendida indemnização moratória proferida pela sentença recorrida.
Não merecendo, pois, acolhimento o recurso.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, ainda que com distinta fundamentação, a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela