Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02835/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:António Vasconcelos
Descritores:SALÁRIOS EM ATRASO
LEI Nº 17/86, DE 14 DE JUNHO
DEC. – LEI Nº 402/91, DE 16 DE OUTUBRO
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
DEC. – LEI Nº 219/99, DE 15 DE JUNHO
Sumário:I – O pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho não depende de prévia acção de indemnização proposta contra a entidade empregadora com vista a achar o montante líquido a pagar, quer a declarar a existência de justa causa de rescisão, atento o regime estabelecido no artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86,de 14 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. – Lei nº 402/91, de 16 de Outubro.
II – Estando em causa a violação de um direito fundamental do trabalhador, constitucionalmente consignado – a alta de pagamento pontual do salário - , que põe em crise, nomeadamente a sua subsistência e do seu agregado familiar, veio a impor-se um processo célere de resolver a situação lesiva com a finalidade primordial da ausência do salário ser resolvida o mais breve possível.
Assim, o vencimento dos créditos por cessação ou suspensão do contrato de trabalho ocorre, nos termos da Lei, com a rescisão do contrato de trabalho, a fim do trabalhador poder exigir de imediato o pagamento da dívida, certa e líquida, tal como decorre do art. 777º do Cód. Civil, bem como da al. a) do art. 6º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.
III – Questão diversa é a obrigação que impende sobre o Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, não sendo necessário que esse contrato tenha cessado, a não ser no caso de indemnização compensatória (cfr. art. 3º nº 2 al. b) e preâmbulo do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho).
IV – Assim, para além do não pagamento de , pelo menos dois meses de salário, a lei exige, apenas, para que o Fundo assegure o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, que tenha sido proposta uma acção nos termos do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa ( cfr. nº 1 do artigo 2º do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

SANDRA ...S, com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Castelo Branco, de 18 de Janeiro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial com vista à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu à ora recorrente o requerimento, de 2 de Outubro de 2003, em que pedia para lhe serem pagos os créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 13 de Setembro de 2003, por incumprimento salarial da empresa empregadora, dela recorreu, e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ 1. A obrigação retributiva a cargo do empregador insere-se na categoria das chamadas obrigações duradouras na modalidade de obrigações periódicas ou reiteradas;

2 . Nos termos do art. 93º nº 2 da LCT, o tempo funciona como unidade de vencimento da retribuição vencendo-se por períodos certos e iguais, atento o seu carácter falimentar;

3. Também o vencimento do direito a férias, subsidio de férias e subsidio de Natal é reportado a períodos certos e iguais, sendo a sua aquisição de carácter sucessivo;

4. Ou seja, quanto a estas obrigações a lei fixa expressamente a data do seu vencimento;

5. Só nos casos de cessação do contrato de trabalho e por despedimento colectivo é condição de validade destes procedimentos o pagamento ad compensação ou indemnização por antiguidade;

6 . Quer nos casos de despedimento promovido pela entidade empregadora com fundamento em procedimento disciplinar, quer na rescisão motivada do trabalhador, o crédito indemnizatório só nasce com o reconhecimento judicial da não verificação de justa causa no primeiro caso e com a verificação da justa causa no segundo;

7. No que diz respeito à rescisão contratual com fundamento em salários em atraso, e conforme se tem entendido, não é necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal;

8. No entanto, não basta a verificação desse facto material, sendo ainda necessário que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;

9. Ou seja, senão existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, também não há direito a qualquer indemnização por antiguidade;

10. Justa causa que está prevista no artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86;

11. Também nesta causa de cessação o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença ou do acordo homologatório ;

12. No caso dos autos, só a partir de 10/7/2003, a entidade ficou obrigada a pagar o crédito indemnizatório;

13. Crédito este que se venceu com a confissão, após a data de 31 de Março de 2003, data de referência, a partir da qual a recorrente podia exigir do fundo recorrido o pagamento do crédito, nos termos do nº 3 do art. 3º do Dec. – Lei nº 219/99;

14. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86; nos artigos 2º e 3º nomeadamente o seu nº 3 do Dec. – Lei nº 19/99 de 15 de Junho e ainda artigo nº 3 do Dec. – Lei nº 49 408, no artigo 269º da Lei nº 99/2003; nos artigos 3º, 6º e 10º do Dec. – Lei nº 874/76; no art. 36º do Dec. – Lei nº 64 – A/ 89 e artigo 2º do Dec. – Lei nº 88/96 (…)”.

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O recorrido /agravado, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra alegou , tendo enunciado as seguintes conclusões:

“ 1 – A recorrente rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso ;

2 – O objecto do presente recurso cinge-se à questão de aferir quando se vencem os créditos salariais – os estritamente laborais e, sobretudo, as indemnizações;

3 – A “retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação em contrário, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário” – artigos 93º do Dec. – Lei nº 49 408, de 24/11/1969, e 269º da Lei nº 99/2003, de 27/08;

4 – As férias e subsidio de férias vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, nos termos do disposto nos artigos 3º, 6º e 10º do Dec. – Lei nº 874/76, de 28/12;

5 – Nos termos do disposto no Dec. – Lei nº 88/96, de 3/07, o subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano civil;

6 – O artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86, prevê os requisitos formais e substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso;

7 – O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso prévio e desde que cumprido todo o formalismo previsto naquela Lei;

8 – Estamos, portanto, perante um “ caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso , consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal”;

9 – A Lei nº 17/86 é uma lei especial, pois contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa;

10 – Não é de acolher a tese da recorrente quando alega que é de aplicar a esta Lei as normas dos artigos 34º e 35º do Dec. – Lei nº 64 – A/89, de 27/02;

11- Os créditos relativos a indemnizações vencem-se, por regra, na data da cessação do contrato de trabalho;

12 – O Fundo de Garantia Salarial foi instituído com o objectivo de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho quando a entidade patronal, estando em situação de insolvência, o não faça;

13 – O douto Acórdão, ora recorrido, não violou o disposto nos artigos 3º nº 1 da Lei nº 17/86; nos artigos 2º e 3º nº 3 do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho , 93º do Dec. – Lei nº 49 408, artigo 269º da Lei nº 99/2003; nos artigos 3º, 6º e 10º do Dec. – Lei nº 874/76; no art. 36º do Dec. – Lei nº 64 – A/ 89 e artigo 2º do Dec. – Lei nº 88/96;

14 – Assim, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido(…)” .

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Castelo Branco, de 18 de Janeiro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial com vista à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 26 de Novembro de 2003, que indeferiu à ora recorrente o requerimento, de 2 de Outubro de 2003, em que pedia para lhe serem pagos os créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 13 de Setembro de 2003, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos consagrados na Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

Entendeu, em resumo, o Acórdão a quo que os créditos peticionados na acção não se mostram vencidos no período de seis meses que antecederam a propositura da acção para declaração de falência , cuja petição deu entrada no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, em 31 de Março de 2003, conforme exige o nº 1 do artigo 3º do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho, pelo que não podia o Fundo de Garantia salarial proceder ao seu pagamento.

Discordou deste entendimento a recorrente invocando, no essencial, que, ao invés do que sucede com as obrigações decorrentes do pagamento dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal, em que a lei fixa, expressamente, a data do seu vencimento na rescisão do contrato de trabalho por incumprimento salarial, o crédito indemnizatório por antiguidade só nasce com o reconhecimento judicial da verificação de justa causa. E isto porque, não obstante não ser necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal, é necessário que exista justa causa de rescisão por parte do trabalhador, tal como vem previsto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, ou seja, que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Além do mais, nesta causa de cessação, o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença proferida na acção de indemnização ou da homologação da transacção que, no caso em apreço, ocorreu em 11 de Julho de 2003. Conclui assim a recorrente dizendo que o Acórdão a quo violou as disposições legais citadas na conclusão 14 da sua alegação.

Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão. Senão vejamos:

De facto, afigura-se-nos que a indemnização por antiguidade – a única em causa nestes autos – em caso de rescisão operada pelo trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora ( cfr. Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pelo dec. – Lei nº 402/91, de 16 de Outubro) , vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho e, por conseguinte, em 13 de Setembro de 2002, e não com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento ou , no caso em apreço, na data do despacho homologatório da respectiva transacção, datada de 11 de Julho de 2003, como sustenta a ora recorrente.
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De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 3º do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho “ O Fundo paga créditos emergentes de contrato de trabalho e que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2º (acção especial de falência) .

E nos termos do nº 2 do mesmo preceito “Os créditos referidos no número anterior são os que respeitam a :

a) Retribuição , incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho”

Estipula ainda o seu nº 3 que “Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº 1 seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 4º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas”.

Ora, sustenta a recorrente que o crédito inerente à referida indemnização cabe no disposto no nº 3 do artigo 3º do Dec. – Lei nº 219/99 ( e não no nº 1, por não existirem créditos vencidos nos termos deste normativo), por o vencimento da indemnização compensatória ter ocorrido após os seis meses a que alude o nº 1, ou seja em 11 de Julho de 2003, data da sentença homologatória, pois só por via desta foi reconhecido que a rescisão do contrato ocorreu com justa causa. Nesta medida deverá o Fundo assegurar o respectivo pagamento até ao limite definido no nº 1 do artigo 4º.

Porém, entendemos que o pagamento do crédito em questão não depende da prévia acção de indemnização proposta contra a empresa empregadora, com vista, quer a achar o montante líquido a pagar quer a declarar a existência de justa causa de rescisão.

É o que decorre com clareza do disposto no artigo 3º nº 1 da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. – Lei nº 402/91, de 16 de Outubro, nos termos do qual “quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação á entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do inicio da suspensão”.

Deste modo, o único requisito exigido para que seja vencido o direito à invocada indemnização é o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias (cfr. neste sentido Ac. do STJ de 17/5/2007 in Rec. nº 0654479).

Este não pagamento constitui, só por si, causa de rescisão por parte do trabalhador, não sendo necessário averiguar da existência de culpa, por parte da entidade empregadora, nesse não pagamento, bem como aferir da gravidade ou das consequências desse não pagamento, que tornem imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral.

A razão de ser desta justa causa reside na importância crucial que tem o vencimento no contrato de trabalho, constituindo a contraprestação devida pela prestação do trabalho, de modo que, não havendo o pagamento daquele também não existe o dever de prestação do trabalho.

Por outro lado, estando em causa a violação de um direito fundamental do trabalhador, constitucionalmente consignado, que põe em crise, nomeadamente, a sua subsistência e a do seu agregado familiar, impunha-se um processo célere de resolver a situação lesiva com a finalidade primordial da ausência de salário ser resolvida o mais breve possível .

Por conseguinte, o vencimento dos créditos por cessação ou suspensão do contrato de trabalho ocorre, nos termos da lei, com a rescisão do contrato de trabalho, a fim do trabalhador poder exigir de imediato o pagamento da dívida, certa e liquida, tal como decorre , aliás, do art. 777º do Cód. Civil, bem como da al. a) do art. 6º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho.

Com efeito, nos termos deste ultimo preceito legal “ os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos do artigo 3º, têm direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por acda ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável” .

Nesta conformidade, não é necessária qualquer acção de indemnização, uma vez que a determinação do montante a pagar não depende da prévia e controvertida averiguação a efectuar em acção proposta para o efeito (cfr. neste sentido , o Ac. do STJ de 22/01/1981, in BMJ 303, pag.203).

Questão diversa é a obrigação que impende sobre o Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, não sendo necessário que esse contrato tenha cessado, a não ser no caso da indemnização compensatória (cfr. al. b) do artigo 3º e preâmbulo do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho).

Assim, para além do não pagamento de pelo menos dois meses de salário, a lei exige, apenas, para que o Fundo assegure o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, que tenha sido proposta uma acção nos termos do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa ( cfr. nº 1 do artigo 2º do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho).

No caso em apreço foi proposta, em 31 de Março de 2003, uma acção desta natureza e decretada falência por sentença de 18 de Junho de 2003, transitada em julgado. Mas como houvera rescisão do contrato em 13 de Setembro de 2002, é óbvio que os salários em atraso ocorreram antes dessa rescisão, e portanto quanto a estes o Fundo não estava obrigado a fazer qualquer a fazer qualquer pagamento. No entanto o mesmo sucede quanto à indemnização compensatória por cessação do contrato de trabalho já que a mesma se venceu na data dessa cessação e, por conseguinte, antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de falência, em 31 de Março de 2003.

Do exposto decorre, igualmente, a inaplicabilidade do artigo 3º nº 3 do Dec. – Lei nº 219/99, de 15 de Junho, já que não sendo aplicável o seu nº 1, não se põe a questão dos créditos no mesmo previstos serem inferiores ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 4º , caso em que seria aplicável o seu nº 3.
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Nesta conformidade, e em concordância com a argumentação expendida pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer proferido no âmbito do Proc. nº 2883/07 do 2º Juízo deste TCAS, o Acórdão recorrido não violou os normativos legais citados pela recorrente, pelo que não enferma de erro de direito , devendo por isso ser confirmado.
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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, reduzida a metade.

Lisboa, 13 de Março de 2008