Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07980/14
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS PARA DECISÃO DA MATÉRIA OBJECTO DOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO.
PRESSUPOSTOS DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL ADUANEIRA.
NOÇÃO DE DECLARAÇÃO ADUANEIRA.
ÓNUS DA PROVA.
SUJEITO PASSIVO. ARTº.201, Nº.3, DO C.A.C.
ARTº.220, Nº.2, AL.B), DO C.A.C.
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
ARTº.220, Nº.2, AL.C), DO C.A.C.
DISPENSA AS AUTORIDADES ADUANEIRAS DO REGISTO DE LIQUIDAÇÕES.
ARTº.869, AL.B), DAS D.A.C.A.C.
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS.
Sumário:1. À data da interposição da acção, da aplicação conjugada dos artºs.6 e 10, nº.2, do dec.lei 281/91, de 9/8, resultava que as questões suscitadas após o desalfandegamento das mercadorias, relacionadas com a origem das mercadorias, como ocorre no caso dos autos, teriam de ser, primeiramente, submetidas à apreciação do Conselho Técnico Aduaneiro, e só a decisão aí proferida poderia ser sindicada judicialmente, mediante interposição de uma acção administrativa especial.
2. O Conselho Técnico Aduaneiro foi extinto pelo artº.221, da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, tendo sido imposta a prévia reclamação graciosa destes actos, como condição da sua impugnabilidade (cfr.Lei 83-A/2013, de 31/12, cujo artigo 219, adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, os artºs.77-A, 77-B e 133-A, à luz dos quais a impugnabilidade de tais actos, depende da prévia interposição de reclamação graciosa).
3. Das normas constantes dos artºs.869, al.b), e 871, segundo travessão, ambos das D.A.C.A.C. (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento/CEE, 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993), não se retira, de todo, a alegada falta de competência dos Tribunais Tributários com vista ao exame da legalidade de actos de liquidação “a posteriori” relativos a direitos aduaneiros e I.V.A., praticados, além do mais, ao abrigo do disposto no artº.78, do C.A.C. (o nomeado artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., consagra casos em que as autoridades aduaneiras devem não proceder ao registo de liquidações “a posteriori”; já o artº.871, segundo travessão, do mesmo diploma, estabelece as condições em que as autoridades aduaneiras podem suscitar à Comissão a decisão de casos em que estejam em causa a aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., aprovado pelo Regulamento (CEE) 2913/1992 do Conselho, de 12 de Outubro, então em vigor).
4. A constituição da obrigação fiscal aduaneira pressupõe a verificação de um elemento objectivo (a passagem das mercadorias na fronteira) e um elemento subjectivo (a manifestação, pelo importador ou seu representante, da intenção de sujeitar as mercadorias ao regime aduaneiro, em regra o regime de introdução em livre prática, a qual é concretizada na apresentação da respectiva declaração aduaneira).
5. A sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro efectua-se através de uma declaração aduaneira. Esta é definida no artº.4, nº.17, do C.A.C., como o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas por escrito são efectuadas, normalmente, no formulário do Documento Administrativo Único (DAU).
6. No caso “sub judice”, era a sociedade impugnante/recorrida, enquanto importador, ao requerer a aplicação de um regime preferencial ao produto importado, que tinha o ónus da prova de que tal produto reunia as condições para o efeito de ser enquadrado no dito regime preferencial (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.; artº.220, nº.2, al.b), 3 §, do C.A.C.).
7. A sociedade impugnante/recorrida surge como sujeito passivo destas liquidações adicionais de direitos aduaneiros e I.V.A., atento o disposto no artº.201, nº.3, do C.A.C., enquanto pessoa por conta de quem a declaração aduaneira foi apresentada.
8. De acordo com o artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., a A. Fiscal não efectuará o registo de uma liquidação "a posteriori", desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, as quais são:
a-Que a ausência do registo da liquidação ou a sua efectivação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro activo das próprias autoridades aduaneiras, assim estando excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, os quais se revelem posteriormente incorrectos;
b-Que o erro activo em questão não possa ser razoavelmente detectado pelo devedor;
c-Que o devedor tenha cumprido todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira em causa, e;
d-Que o devedor tenha agido de boa fé.
9. O artº.220, nº.2, al.c), do C.A.C., dispensa as autoridades aduaneiras do registo de liquidações “a posteriori” dos direitos aduaneiros, desde que o montante por acção de cobrança determinada seja inferior a dez euros. Sendo que os Estados Membros igualmente podem dispensar o registo de liquidação dos montantes de direitos inferiores a dez euros (cfr.artº.868, das D.A.C.A.C.).
10. O artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., consagra a possibilidade das autoridades aduaneiras poderem não efectuar o registo de liquidação “a posteriori”, quando estejam reunidas todas as condições identificadas supra e constantes do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., assim pressupondo a existência de um erro activo das mesmas autoridades aduaneiras, desde que tal erro, podendo abarcar diversas operações de importação ou exportação, seja inferior a € 50.000,00.
11. Em qualquer destes casos, não nos encontramos face a poder legalmente vinculado das autoridades aduaneiras (como acontece no caso de aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., quando reunidas as condições para o efeito), mas antes perante um mero poder discricionário das autoridades aduaneiras, sendo que, do não exercício de tal poder não pode derivar qualquer vício de violação de lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.102 a 120 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "G... - Alimentos Congelados, S.A.", tendo por objecto liquidações adicionais de Direitos Aduaneiros e I.V.A., no valor total de 552.767$00/€ 2.757,19.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.132 a 140 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Na douta sentença de que se recorre o Tribunal a quo não tomou posição em relação à última condição prevista na alínea b), do nº 2, do art. 220º, do CAC (Código Aduaneiro Comunitário). Ou seja, não se pronunciou sobre se o devedor cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira;
2-Conforme resulta comprovado do processo administrativo e consta dos nºs.14 a 19 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, o devedor não cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira, porquanto indicou na declaração de valor que a condição de entrega da mercadoria era CFR, quando na sequência de diligências encetadas pelas autoridades aduaneiras junto do importador se veio a constatar que a condição de entrega da mercadoria era CIF;
3-Nestes termos, deve ser considerado que não se encontram reunidas as condições para a aplicação da alínea b), do nº 2, do art. 220º do CAC, ao caso dos autos;
4-Contudo, mesmo que se considere que o Tribunal a quo tenha razão quanto à verificação das condições previstas no art. 220º, nº 2, alínea b) do CAC, parece-nos, salvo melhor opinião, que o mesmo não é competente para tomar uma decisão sobre a matéria, em conformidade com o disposto nos arts. 869º, alínea b) e 871º, nº 1, segundo travessão, ambos das DACAC (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário);
5-Encontra-se pendente de decisão administrativa um caso igual ao dos presentes autos, instaurado na sequência da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, 2ª Unidade Orgânica, de 27/12/2012, proferida no processo de impugnação judicial nº 123/01, ex 4º Juízo, 1ª Secção;
6-Assim, se a Administração vier a considerar, no referido caso, que os requisitos do art. 220º, nº 2, alínea b), do CAC, estão preenchidos, submetendo o caso à Comissão Europeia, deverá esse alto Tribunal suspender a instância e aguardar (conforme jurisprudência TJCE, proferido no Processo nº C-375/07 de 20/11/2008). A seu tempo será informado dos desenvolvimentos no referido processo;
7-Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação judicial, com o que se fará a costumada Justiça, ou, suspender a instância e aguardar informação sobre os desenvolvimentos no processo que se encontra em apreciação na Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira da Administração Tributária.
X
A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.142 a 158 dos autos) as quais remata com o sequente quadro Conclusivo:
1-A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial tendo em consideração os elementos de facto e de direito juntos aos autos;
2-Da conjugação do artigo 22º do CAC com os artigos 218° e 219° do CAC e alínea b) do artigo 869° do DACAC resulta que as autoridades aduaneiras não efectuarão um registo de liquidação à posteriori quando o registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observa do todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
3-Um erro no "Form A" emitido pelo Estado de origem dos produtos, seria aqui equiparada a um "Erro que não podia ser razoavelmente detectado" pelo devedor;
4-Incontestável é a boa fé do recorrido, desde logo expressa na adopção dos procedimentos que de si dependem, subsumindo-se o seu comportamento ao 4° § da alínea b) do artigo 220º do CAC;
5-O recorrido sempre logrou demonstrar que durante o período das operações comerciais, diligenciou por assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial;
6-Ademais, a situação em causa apenas foi detectada 2 anos após a concretização da importação, não existindo à data qualquer aviso publicado pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que referisse "dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário", ficando assim afastadas a previsão do 5º § da alínea b) do artigo 220° do CAC;
7-Da conjugação da alínea b) do nº 2 do artigo 220° do CAC, com a alínea c) do mesmo artigo e com o artigo 869° do DACAC, a Autoridade Aduaneira deveria ter decidido, ela própria, não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados, porquanto, o montante não cobrado era inferior a € 50.000,00;
8-Ademais, existe necessidade na tutela da confiança legítima, pelo que nos termos da al.b) do nº 2 do artº 220º do CAC, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) nº 2700/00, de 16/11/00, a autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia;
9-Não obstante as conclusões supra, para que fosse possível à autoridade aduaneira portuguesa lançar mão da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos pelo importador, cabia-lhe fazer prova de que a emissão dos certificados incorrectos é imputável à apresentação inexacta dos factos pelo exportador, nos termos do parágrafo 3° da al. b) do nº 2 do a rt.º 220, do CAC;
10-O processo de controlo "a posteriori" assenta numa repartição de competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de importação, sendo a origem da mercadoria determinada pelas autoridades do estado da exportação, por estarem em melhor posição para verificar directamente os factos que condicionaram a origem;
11-O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação;
12-A autoridade aduaneira não fez a prova do que lhe competia, como ainda, apenas fez pesar na sua decisão a falta de resposta das autoridades do EAU ao pedido de controlo a posteriori, não se tendo munido de quaisquer outras provas;
13-O relatório da missão comunitária (com base no qual foi desencadeado o processo de controlo a posteriori), claramente indicia que a emissão dos certificados de origem pelas autoridades do país exportador assentou numa divergência interpretativa quanto aos critérios de origem pautal preferencial da Comunidade;
14-Se os certificados de origem foram emitidos incorrectamente, tal não se deveu ao importador;
15-A recorrente não diligenciou pela obtenção de qualquer prova, conforme lhe competia, não tendo sequer concluído um correcto processo de investigação;
16-Aceitar-se-ia que fosse ferida a legitima confiança tutelada no artigo 220º do CAC, desde que nos moldes aí previstos, ou seja, mediante prova a produzir;
17-A boa fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento p referencial;
18-Em momento algum a recorrente prova que o recorrido não diligenciou conforme lhe era exigido, ou seja, no sentido de se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial;
19-Encontra-se ferido o direito do recorrido ao pleno exercício do seu direito de audição prévia, o que determina os vícios de forma e de violação de lei, na medida em que não foi notificada de todos os fundamentos de facto e de direito subjacentes à liquidação adicional efectuada, não obstante o ter requerido;
20-A recorrente bastou-se com a falta de resposta da autoridade emissora dos certificados de origem (no âmbito de procedimento de investigação que promoveu e do qual não resultaram quaisquer provas) para considerar legitimada a violação da confiança legítima do recorrido, que vem tutelada na al.b) do nº2 do artº220 do CAC;
21-Entende o recorrido que a simplicidade com que a recorrente menospreza a tutela da confiança legítima de terceiros de boa fé encontra-se legalmente acautelada, não podendo ser atropelada pela autoridade aduaneira portuguesa com a simples remissão para o "risco comercial";
22-Sendo certo que o risco comercial sempre o mínimo de segurança que se exige no artigo 220°, nº 2, al.b) do CAC;
23-Decorre da Circular n. 105/2010, Série II, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que relativamente aos processos de cobrança a posteriori o registo da liquidação do montante correspondente às dívidas aduaneiras deve ser efectuado no prazo de dois dias, que poderá ser alargado, sem que, todavia, possa exceder um total de catorze dias;
24-Encontram-se reunidas as condições necessárias à aplicação da alínea b) do n.2, do artº 220º do CAC, não logrando o recorrente sustentar o contrário;
25-Por tudo o exposto, que são os fundamentos e conclusões das presentes contra alegações, não deverá ser concedido provimento ao recurso apresentado.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.169 a 173 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.175 dos autos), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.104 a 112 dos autos - numeração nossa):
1-No âmbito da sua actividade, a impugnante, “G... - Alimentos Congelados, S.A.”, com o NIF ..., importa peixe congelado de várias proveniências (cfr. depoimento das testemunhas N... e L...);
2-A Impugnante importou produtos congeladas através da “F...”, desde data anterior a 1998 e, pelo menos, até 2006 (cfr.depoimento das testemunhas N... e L...);
3-No âmbito de um procedimento de importação, a autenticidade e conformidade dos impressos denominados “Form A” é aferida, primeiro, pelo banco responsável pela emissão de garantia bancária e, seguidamente, pelas autoridades aduaneiras, antes de autorizar o desalfandegamento da mercadoria (cfr.depoimento das testemunhas N... e L...);
4-No âmbito de um procedimento de importação, o importador apenas tem acesso aos impressos denominados “Form A” após o desalfandegamento das mercadorias importadas (cfr.depoimento das testemunhas N... e L...);
5-Em 22 de Abril de 1998, as autoridades dos EAU (Emirados Árabes Unidos) emitiram um Certificado de Origem - “Form A”, identificando como exportador a “C..., Ltd.” e como destinatário a “G... S.A.”, referente a mercadoria com a descrição “Frozen whole cleaned cuttlefish (5x4 kgs./mc.) H.C. Code No. 0307 4971”, com 14.700 kgs. de peso bruto (cfr.documento junto a fls.81 do processo administrativo apenso);
6-A “F...” emitiu a factura n.º 91969, com data de 30 de Abril de 1998, referente ao pedido (Req) n.º B016, com a descrição “Frozen whole cleaned cuttlefish (…) (5x4 kgs/mc) (…) H.C. Code No. 0307 4971”, apurando um custo “CFR” com o valor total de 55.057 USD (cfr.documento junto a fls.87 do processo administrativo apenso);
7-No dia 28 de Maio de 1998, foi apresentada, por D..., despachante oficial, na Alfândega de Alcântara Norte, uma “Declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro”, que identificava como vendedor “F...” e como comprador “G... - Alimentos Congelados, S.A.”, referente à factura n.º 91969, de 30 de Abril de 1998, com o valor de 55.057 USD / 10.123.936$00, tudo relativo ao DU 204521.2 (cfr.documento junto a fls.78 do processo administrativo apenso);
8-No dia 28 de Maio de 1998, foi apresentada, por D..., despachante oficial, na Alfândega de Alcântara Norte, uma declaração referente à importação de “700 cartões” de mercadoria designada por “outros chocos congelados”, com o código 03074918, com 14.700 kg de massa bruta, no valor de 55.057$ USD, proveniente dos EAU, expedida por “F...”, Inglaterra, tendo como destinatário a Impugnante, a entregar em Lisboa, em regime “CFR” (cfr.documento junto a fls.77 do processo administrativo apenso);
9-Em 1 de Junho de 1998 foi autorizada a saída da mercadoria respeitante à declaração descrita no número anterior (cfr.autorização aposta no documento junto a fls.77 do processo administrativo apenso);
10-Em 13 de Janeiro de 2000, a Alfândega de Alcântara Norte solicitou ao Chefe dos Serviços de Origem e Valor Aduaneiro, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, que confirmasse a “autenticidade dos FORM A’s referentes”, entre outros, ao DU 204521.2 identificado no nº.7 supra (cfr.documento junto a fls.4 do processo administrativo apenso);
11-Em 15 de Maio de 2000, reuniram em Bruxelas, os representantes dos países que efectuaram importações dos produtos das posições pautais 030613, 030749 e 160520, declarados como originários dos EAU, e elaboraram um relatório de cujo teor se extrai o seguinte (cfr.documento junto a fls.6 a 8 do processo administrativo apenso):
“(…)
1 - Uma missão comunitária de cooperação Administrativa deslocou-se aos Emiratos Árabes Unidos de 01 a 16 de Fevereiro de 2000 a fim de verificar, com a cooperação das autoridades daquele país, a origem das matérias primas utilizadas para a produção dos produtos de pesca exportados para a Comunidade a coberto de certificados de origem FORM A.
2 - Dos inquéritos efectuados, verificou-se que os produtos utilizados provinham do Bangladesh e da Índia. Assim, as autoridades dos EAU não podiam emitir os certificados de origem FORM A para aquelas exportações, porque tais produtos não obedeciam aos critérios de origem, como refere o artigo 68 do Reg. (CEE) nº 12/97 de 18.12.1996.
3 - No que respeita às importações efectuadas em Portugal, os produtos foram exportados pelas 4 empresas visitadas pela missão - (…) C... Ltd (…).
4 - Conclui-se, deste modo, que nenhuma das importações efectuadas em Portugal pode beneficiar do regime preferencial (SPG), pelo que se deverá proceder de imediato à recuperação dos direitos aduaneiros (…).
5 - Em Portugal houve importações em 1997 e 1998, sendo de considerar que todos os direitos aduaneiros relativos às importações processadas podem ser recuperados, dado que ainda não prescreveu o prazo de três anos previsto no Art.º 221 do CAC.
6 - Foi sugerido que os EM procedessem a investigação junto dos importadores, a fim de serem encontradas provas nos seus documentos de que teriam conhecimento da irregularidade das operações relacionadas com os produtos em análise.
(…);
12-Em 18 de Maio de 2000, a Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude enviou à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, um conjunto de documentos, para que aquela entidade procedesse à cobrança “a posteriori” das imposições relativas a DU’s de 1997 e 1998 (cfr.documentos juntos a fls.5 a 13 do processo administrativo apenso);
13-Em 1 de Junho de 2000, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, informou o Director da Alfandega de Alcântara Norte que apesar de aqueles “Serviços terem solicitado o controlo a posteriori dos documentos enviados em anexo à nota acima referida, até à data, não foi recebida qualquer resposta, por parte das autoridades competentes dos Emiratos Árabes Unidos” (cfr.documento junto a fls.3 do processo administrativo apenso);
14-Em 28 de Julho de 2000, a Direcção das Alfândegas de Lisboa, enviou à impugnante uma carta, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cfr.documento junto a fls.17 do processo administrativo apenso):
“(…)
Assunto: (…)
IMPORTAÇÃO DE CHOCOS CONGELADOS PROVENIENTES DOS EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

Face ao teor da nota nº 483 de 01/06/2000 da Direcção de Serviços de tributação Aduaneira, referente à não autenticidade do FORM A, dos Emiratos Árabes Unidos, a Alfândega de Alcântara Norte através da nota nº 1394 de 08/06/2000 enviou a este Sector, a fim de se cobrar “a posteriori” imposições em dívida, os D.U.s nºs:
(…)
204521.2 de 29/05/98
(…)
Assim, antes de se determinar o montante dessas imposições a cobrar, para em seguida se dar cumprimento ao artº 60 da LGT, solicitamos a V. Exªs, que nos indiquem os seguintes elementos:

Custo do seguro contra perdas ou danos das mercadorias durante o transporte das mesmas, que apesar de não ser obrigatório, foi certamente providenciado atendendo à natureza e valor das mercadorias importadas.
(…);
15-Em 18 de Agosto de 2000, em resposta ao Ofício descrito no número anterior, a impugnante informou a Direcção das Alfandegas de Lisboa que, relativamente à D.U. 204521.2 não foi feito seguro “uma vez que os preços negociados foram em base C.I.F.” (cfr.documento junto a fls.23 do processo administrativo apenso);
16-Em 15 de Setembro de 2000, a Direcção das Alfândegas de Lisboa, enviou à impugnante uma carta, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cfr.documento junto a fls.27 do processo administrativo apenso):
“(…)
Assunto: IMPORTAÇÃO DE CHOCOS CONGELADOS PROVENIENTES DOS EMIRATOS ÁRABES UNIDOS
(…)
Na sequência da vossa carta nº 1024/00, de 14 de Agosto p.p., em que informam que as importações relativas aos DU’s nº (…) 2045212 2 (…) foram negociadas com base na condição de entrega CIF, e atendendo a que a condição de entrega constante das facturas juntas às referidas declarações aduaneiras, bem como nas respectivas casas 20 e casas 3 dos formulários DV1, é CFR, que significa que está incluído, no preço facturado, o custo das mercadorias e do respectivo transporte, enquanto que o risco inerente às perda ou dano daquelas, durante o respectivo transporte, é da responsabilidade do comprador, solicita-se que se pronunciem sobre o que tiverem por conveniente.
(…);
17-Em 22 de Setembro de 2000, em resposta ao ofício descrito no número anterior, a impugnante informou a Direcção das Alfandegas de Lisboa que (cfr.documento junto a fls.29 do processo administrativo apenso):
“(…)
As mercadorias referentes aos C.P. 202, 203, 204, 205, 206 e 209/2000, foram compradas com preços CIF e não foi feito qualquer seguro por nós.
O risco de transporte, perda avaria motivada pelo frio e outras, foi assim coberta por apólice de responsabilidade do nosso fornecedor.
No entanto, contactado o despachante sobre o porquê do CFR indicado ao preencher os formulários DV1, em vez de CIF, indicado nos contratos de compra, ou nas nossas facturas, afirmou-nos tratar-se de um equívoco quando do seu preenchimento.
(…)”;
18-Em 6 de Outubro de 2000, a Direcção das Alfândegas de Lisboa, enviou à impugnante uma carta, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cfr.documento junto a fls.33 e 34 do processo administrativo apenso):
“(…)
Assunto: IMPORTAÇÃO DE CHOCOS CONGELADOS PROVENIENTES DOS EMIRATOS ÁRABES UNIDOS
(…)
Na sequência da vossa carta nº 1191/00, de 22.09.2000, refere-se que as declarações aduaneiras relativas aos processos em epígrafe foram elaboradas, como não podia deixar de ser, com base nos elementos constantes das facturas juntas às mesmas, das quais constam as condições de entrega C+F ou CFR, que indicam que está incluído, no preço facturado, o custo das mercadorias e o respectivo transporte, enquanto que o risco inerente às perda ou dano daquelas é da responsabilidade do comprador:
(…)
DU nº 2045212, de 29.05.98 – fact. 91969, de 30.04.98 - CFR
(…)
Assim, relativamente às importações em apreço, as facturas indicam ter sido negociada uma condição de entrega diferente, não se tratando de um equívoco da entidade declarante no preenchimento das declarações aduaneiras acima referidas, pelo que se solicita que se pronunciem sobre o que tiverem por conveniente.
(…);
19-Em 25 de Outubro de 2000, em resposta ao Ofício descrito no número anterior, a impugnante remeteu à Direcção das Alfandegas de Lisboa o contrato de importação (Confirmation of Order) n.º B016, referente à factura n.º 91969, com os preços negociados em “CIF Lisbon” (cfr.documentos juntos a fls.36, 37 e 46 do processo administrativo apenso);
20-Em 11 de Dezembro de 2000, a impugnante recebeu uma carta da Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do processo administrativo apenso):
“(…)
Assunto: Audição Prévia - artº 60º da Lei Geral Tributária -
Proc. Nº 204/2000
Através da declaração de importação nº2045212/98, de 29 de Maio a vossa firma, importou chocos congelados da posição pautal 0307491800, provenientes dos Emirados Árabes unidos, tendo sido concedido o regime pautal SPG na sequência dos certificados de origem Form A então apresentados.
Na sequência de uma missão Comunitária de Cooperação Administrativa que se deslocou aos Emirados Árabes Unidos em Fevereiro do ano em curso, conclui-se que a mercadoria em causa não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país acima mencionado, pelo que as referidas importações não poderiam beneficiar do regime preferencial SPG devendo ser cobrado “a posteriori” a diferença entre as imposições pagas e as que são devidas no âmbito do regime pautal TPT, à taxa de 8%.
Por despacho de 17/05/00, do Senhor Subdirector-Geral, Dr. C... foi determinado que se deveria proceder à cobrança a posteriori das importâncias relativas aos DU’s de 1997 e 1998.
Assim:
Considerando que de acordo com as conclusões da Comissão Europeia – in relatório final da OLAF – os produtos utilizados provinham do Bangladesh e da Índia pelo que as autoridades dos EAU não podiam emitir os certificados de origem FORM A para esta exportação porque tais produtos não obedeciam aos critérios de origem previstos no artº 68º do Regulamento (CEE) nº 12/97 de 18/12/96;
Encontra-se em dívida a importância de Esc.552.767$00 sendo respectivamente:
Ø Na rubrica direitos aduaneiros a importância de Esc.526.445$00
Ø E na rubrica IVA a importância de Esc.26.322$00.
Face ao disposto no artº 60º da Lei Geral Tributária, que prevê o direito de audição prévia do contribuinte (…) deverão V. exªs se assim o desejarem exercer esse direito (…)”;
21-Em 22 de Dezembro de 2000, a impugnante exerceu o direito de audição prévia mediante requerimento escrito no qual termina pugnando pela revogação da proposta de decisão tendente à liquidação adicional de direitos aduaneiros e IVA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.61 a 65 do processo administrativo apenso);
22-Em 13 de Fevereiro de 2001, a impugnante recebeu uma carta da Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte (cfr.documentos juntos a fls.69 a 72 e 76 do processo administrativo apenso):
“(…)
Assunto: C.P. 204/2000

Notifico V. Exª que, de acordo com o meu despacho de 17-01-2001, deverá no prazo de 10 (dez) dias, imposto pela alínea a) do n.º 1 do artº.222º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, proceder ao pagamento da quantia de Esc. 552.767$00 (…), nos termos do artº. 220 do referido Código, conjugado com os artº.s 98º. e 100º. da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo D.L. nº. 244/87, de 16 de Junho com base dos seguintes fundamentos.
(…)
Deste acto poderá ser apresentado Recurso Hierárquico, nesta Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dirigida à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem efeito suspensivo, de acordo com o preceituado no artº. 66º. do CPPT, ou Impugnação Judicial para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa, no prazo de 90 (noventa) dias (…)”;
23-A Autoridade Aduaneira procedeu à liquidação de direitos aduaneiros e IVA, referente aos processos C.P. 202/2000, 203/2000, 204/2000, 205/2000, 206/2000 e 209/2000, no valor global de Esc.5.833.209$00/€ 29.095,92 (cfr.documentos juntos a fls.17 a 21, 27, 33, 34 e 73 do processo administrativo apenso).

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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foram alegados outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O depoimento das testemunhas, ambos directores da Impugnante com conhecimento directo dos procedimentos relacionados com a liquidação impugnada, o qual decorre do exercício das duas funções, foi claro, convicto e contribuiu para esclarecer o Tribunal quanto à actividade exercida pela Impugnante (cfr. nº.1 supra), e quanto aos procedimentos relacionados com a importação de peixes congelados, tendo ainda sido assentes, com base nos seus depoimentos, os factos a que correspondem os nºs.2 a 4 da factualidade assente.
Quanto ao nº.23, refira-se que dos ofícios n.os 762, 763, 764, 867 e 942, o Tribunal extraiu quais os procedimentos de controlo a posteriori que visavam a Impugnante (além do 204/2000, que é o que respeita aos presentes autos), e do requerimento de prestação de garantia, resultou o montante global das liquidações efectuadas…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
24-Em 12/07/2016, a entidade recorrente juntou aos presentes autos, em sequência do alegado no nº.5 das conclusões do recurso supra exaradas, cópia da resolução do procedimento de reclamação graciosa necessária estruturada ao abrigo do artº.77-A, do C.P.P.T., o qual mereceu decisão final de indeferimento e consequente manutenção da liquidação adicional objecto do processo, datada de 18/12/2015 (cfr.ofício e documentos juntos a fls.176 a 183 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, em consequência do que decretou a anulação dos actos tributários objecto do processo (cfr.nºs.20 e 22 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega o recorrente, em síntese, que o Tribunal “a quo” não tomou posição em relação à última condição prevista no artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C. Ou seja, não se pronunciou sobre se o devedor cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira. Concretizando, o devedor não cumpriu todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira, porquanto, indicou na declaração de valor que a condição de entrega da mercadoria era “CFR”, quando na sequência de diligências encetadas pelas autoridades aduaneiras junto do importador se veio a constatar que a condição de entrega da mercadoria era “CIF”. Que não se encontram reunidas as condições para a aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., ao caso dos autos. Que o Tribunal “a quo” não é competente para tomar uma decisão sobre a matéria, em conformidade com o disposto nos artºs.869, al.b), e 871, nº.1, segundo travessão, ambos das D.A.C.A.C. Que se encontra pendente de decisão administrativa um caso igual ao dos presentes autos. Que se a A. Fiscal vier a considerar, no referido caso, que os requisitos do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., estão preenchidos, submetendo o caso à Comissão Europeia, deverá este Tribunal suspender a instância (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
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Comecemos por examinar a alegada falta de competência do Tribunal “a quo” com vista à apreciação da matéria dos autos.
À data da interposição da acção, da aplicação conjugada dos artºs.6 e 10, nº.2, do dec.lei 281/91, de 9/8, resultava que as questões suscitadas após o desalfandegamento das mercadorias, relacionadas com a origem das mercadorias, como ocorre no caso dos autos, teriam de ser, primeiramente, submetidas à apreciação do Conselho Técnico Aduaneiro, e só a decisão aí proferida poderia ser sindicada judicialmente, mediante interposição de uma acção administrativa especial (cfr.António Brigas Afonso, em “Contencioso Aduaneiro - O Processo Técnico de Contestação”, in Estudos em Memória do Prof. Dr. Saldanha Sanches, Volume V, Coimbra Editora, 2011, pág.57).
Não constitui questão controvertida que nos presentes autos não foi suscitada a intervenção do Conselho Técnico Aduaneiro.
Resulta do probatório (cfr.nº.22 da matéria de facto) que a Autoridade Aduaneira notificou a impugnante para proceder ao pagamento da quantia apurada, pelas razões ali expostas, e para, querendo, apresentar recurso hierárquico ou impugnação judicial para o Tribunal Tributário. Nada referindo quanto à intervenção prévia e obrigatória do Conselho Técnico Aduaneiro.
Acresce que tal entidade foi extinta pelo artº.221, da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, tendo sido imposta a prévia reclamação graciosa destes actos, como condição da sua impugnabilidade (cfr.Lei 83-A/2013, de 31/12, cujo artigo 219, adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, os artºs.77-A, 77-B e 133-A, à luz dos quais a impugnabilidade de tais actos, depende da prévia interposição de reclamação graciosa).
Aqui chegados, podemos concluir que suscitar e conhecer da inimpugnabilidade dos actos objecto do presente processo (ou da falta de competência dos Tribunais Tributários para conhecer dos mesmos), constituiria um acto de denegação de justiça face à sociedade impugnante/recorrida, porquanto, por um lado, actuou nos termos que lhe foram indicados pela A. Fiscal e, por outro, ainda que lhe fosse agora conferida oportunidade de regularizar a situação, cumprindo a formalidade em falta, a entidade a que deveria recorrer (atendendo à data da liquidação) já não existe.
Por último, sempre se dirá que das citadas normas constantes dos artºs.869, al.b), e 871, segundo travessão, ambos das D.A.C.A.C. (Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento/CEE, 2454/1993 da Comissão, de 2 de Julho de 1993), se não retira, de todo, a alegada falta de competência dos Tribunais Tributários com vista ao exame da legalidade de actos de liquidação “a posteriori” relativos a direitos aduaneiros e I.V.A., praticados, além do mais, ao abrigo do disposto no artº.78, do C.A.C. (o nomeado artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., consagra casos em que as autoridades aduaneiras devem não proceder ao registo de liquidações “a posteriori”; já o artº.871, segundo travessão, do mesmo diploma, estabelece as condições em que as autoridades aduaneiras podem suscitar à Comissão a decisão de casos em que estejam em causa a aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C.).
Arrematando, e tendo presente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, concluímos que os actos de liquidação sindicados devem ser apreciados nos presentes autos, pelo que prosseguiremos para a análise do mérito, com tal confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, neste segmento.
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Abordemos, agora, a suscitada suspensão da presente instância, em virtude de se encontrar pendente de decisão administrativa um caso análogo ao dos presentes autos, no qual, se a A. Fiscal vier a considerar que os requisitos do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., estão preenchidos, pode submeter o caso a decisão da Comissão Europeia.
Ora, do exame do ofício e documentos juntos a fls.176 a 183 dos presentes autos (cfr.nº.24 do probatório) não se retira que a decisão de indeferimento da A. Fiscal tenha sido baseada no artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., e, muito menos, que tenha submetido o caso a decisão da Comissão Europeia.
Sem necessidade de mais amplas considerações, conclui-se pela inexistência de fundamento para a alegada suspensão da presente instância.
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Avancemos para o exame do aduzido erro de julgamento de direito que se consubstancia no facto de o devedor não cumprir todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira, porquanto, indicou na declaração de valor que a condição de entrega da mercadoria era “CFR”, quando, na sequência de diligências encetadas pelas autoridades aduaneiras junto do importador, se veio a constatar que a condição de entrega da mercadoria era “CIF”. Que não se encontram reunidas as condições para a aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., ao caso dos autos.
Do exame do Código Aduaneiro Comunitário (C.A.C.), aprovado pelo Regulamento (CEE) 2913/1992 do Conselho, de 12 de Outubro, então em vigor (cfr.artºs.67, 79 e 201, do C.A.C.), deve concluir-se que a constituição da obrigação fiscal aduaneira pressupõe a verificação de um elemento objectivo (a passagem das mercadorias na fronteira) e um elemento subjectivo (a manifestação, pelo importador ou seu representante, da intenção de sujeitar as mercadorias ao regime aduaneiro, em regra o regime de introdução em livre prática, a qual é concretizada na apresentação da respectiva declaração aduaneira).
A sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro efectua-se através de uma declaração aduaneira. Esta é definida no artº.4, nº.17, do C.A.C., como o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro. As declarações apresentadas por escrito são efectuadas, normalmente, no formulário do Documento Administrativo Único/DAU (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.3180/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; António Brigas Afonso e Outros, Curso Breve de Direito e Contencioso Aduaneiro, Sebenta, CEJ, pág.10 e seg.).
"In casu", conforme se retira da factualidade provada (cfr.nº.22 do probatório) a A. Fiscal assenta a legalidade das liquidações objecto do processo no disposto nos artºs.78 e 220, do C.A.C., e 94, das D.A.C.A.C.
O artº.78, do C.A.C., inserido na secção dedicado ao controlo a posteriori das declarações, determina que:
“1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.
2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias.
Esses controlos podem ser efectuados junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.
3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.”

Por seu turno o artº.220, do C.A.C. (com a redacção do Regulamento (CE) 2700/00, de 16 de Novembro de 2000) dispunha que:
“1. Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.º e 219.º ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.º.
2. (…), não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
a) (…)
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.
Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.
A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a boa aplicação do regime preferencial pelo país beneficiário;
c) As disposições adoptadas pelo procedimento do comité dispensam as autoridades aduaneiras do registo de liquidação a posteriori de montantes de direitos inferiores a um montante determinado”.

Revertendo ao caso dos autos, da factualidade provada resulta que a impugnante/recorrida importou choco congelado, convicta de que o mesmo provinha dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e cumpriu todas as formalidades inerentes a tal operação, sendo detentora de um certificado de origem, “Fórmula A”, cuja autenticidade não foi, no momento do desalfandegamento, questionada.
Contudo, na sequência da realização de uma missão Comunitária de Cooperação Administrativa que se deslocou aos EAU, a União Europeia concluiu que o pescado vendido, entre outras, pela “C...” (fornecedor do pescado em causa), não provinha daquele país e, como tal, não podia beneficiar do regime preferencial ao abrigo do qual foi importado para Portugal (aplicação das preferências pautais no âmbito do sistema de preferências generalizadas/SPG - cfr.artºs.67 e 81, das D.A.C.A.C.).
Consequentemente, notificou os países identificados como destinatários de produtos com tal proveniência, para identificar os operadores e proceder à regularização da situação tributária.
Em cumprimento do procedimento previsto no artº.94, das D.A.C.A.C., a Autoridade Aduaneira Portuguesa procurou confirmar a origem dos produtos importados, por duas vezes, mediante confirmação da autenticidade dos certificados de origem emitidos pelas Autoridades dos EAU, junto das mesmas, não tendo obtido qualquer resposta.
E, perante tal ausência de resposta, à luz do disposto no artº.94, nº.5, das D.A.C.A.C., procedeu à liquidação “a posteriori” (cfr.artº.78, do C.A.C.) das quantias não liquidadas na altura do desalfandegamento, em virtude da aplicação do regime preferencial invocado, em conformidade com as instruções recebidas da União Europeia (aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros, a taxa TPT).
Recorde-se que, no caso “sub judice”, era a sociedade impugnante/recorrida, enquanto importador, ao requerer a aplicação de um regime preferencial ao produto importado, que tinha o ónus da prova de que tal produto reunia as condições para o efeito de ser enquadrado no dito regime preferencial (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.; artº.220, nº.2, al.b), 3 §, do C.A.C.; ac.T.J.C.E. de 9/03/2006, proc.C-293/04, ponto 45).
Ainda, a sociedade impugnante/recorrida surge como sujeito passivo destas liquidações adicionais de direitos aduaneiros e I.V.A., atento o disposto no artº.201, nº.3, do C.A.C., enquanto pessoa por conta de quem a declaração aduaneira foi apresentada.
O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, visto enquadrar a conduta de boa-fé da sociedade recorrida no artº.220, nº.2, al.b), 2º. e 4º. §, do C.A.C., mais concluindo que, nos termos da alínea c), da mesma norma, conjugado com o artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., a A. Fiscal deveria ter decidido, de modo próprio, não proceder ao registo da liquidação “a posteriori” dos direitos não cobrados, visto que inferiores a € 50.000,00, tudo levando em consideração que o conjunto de liquidações em causa, derivadas do mesmo erro e envolvendo várias operações de importação efectuadas pelo mesmo operador, se cifrou em Esc.5.833.209$00/€ 29.095,92 (cfr.nº.23 do probatório).
O recorrente defende que não, que não estavam, desde logo, reunidos os pressupostos de aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., ao caso dos autos.
Vejamos quem tem razão.
Passemos ao exame do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.Comunitário.
De acordo com tal normativo, a A. Fiscal não efectuará o registo de uma liquidação "a posteriori", desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, as quais são:
1-Que a ausência do registo da liquidação ou a sua efectivação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro activo das próprias autoridades aduaneiras, assim estando excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, os quais se revelem posteriormente incorrectos;
2-Que o erro activo em questão não possa ser razoavelmente detectado pelo devedor;
3-Que o devedor tenha cumprido todas as disposições previstas na regulamentação em vigor no que diz respeito à declaração aduaneira em causa, e;
4-Que o devedor tenha agido de boa fé (cfr.ac.T.J.C.E. de 14/11/2002, proc.C-251/00, Ilumitrónica; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Nuno Aleixo e Outros, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 2007, pág.901 e seg.; João António Valente Torrão, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Almedina, 2003, pág.420 e seg.).
No caso "sub judice", desde logo, se encontra provado (cfr.nºs.5 a 9 do probatório) que o facto dos registos de liquidação dos direitos aduaneiros e I.V.A. terem sido efectuados por valor inferior ao devido não ficou a dever-se a erro activo das autoridades aduaneiras, dado que as mesmas se limitaram a aceitar as declarações aduaneiras processadas, bem como os respectivos documentos apresentados, antes porque foram prestadas declarações inexactas pelo representante da sociedade recorrida, assim não sendo aplicável, ao caso dos autos, o disposto no examinado artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., tudo conforme defende o apelante.
Por outro lado, também quanto à aplicação ao caso dos autos do artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., de acordo com a qual a A. Fiscal deveria ter decidido, de modo próprio, não proceder ao registo da liquidação “a posteriori” dos direitos não cobrados, visto que inferiores a € 50.000,00, lavra o Tribunal “a quo” em erro na utilização de tal normativo, “ex vi” do artº.220, nº.2, al.c), do C.A.C.
Expliquemos porquê.
O artº.220, nº.2, al.c), do C.A.C., dispensa as autoridades aduaneiras do registo de liquidações “a posteriori” dos direitos aduaneiros, desde que o montante por acção de cobrança determinada seja inferior a dez euros. Sendo que os Estados Membros igualmente podem dispensar o registo de liquidação dos montantes de direitos inferiores a dez euros (cfr.artº.868, das D.A.C.A.C.).
O mesmo se pode dizer relativamente ao disposto no citado artº.869, al.b), das D.A.C.A.C., normativo que consagra a possibilidade das autoridades aduaneiras poderem não efectuar o registo de liquidação “a posteriori”, quando estejam reunidas todas as condições identificadas supra e constantes do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., assim pressupondo a existência de um erro activo das mesmas autoridades aduaneiras, desde que tal erro, podendo abarcar diversas operações de importação ou exportação, seja inferior a € 50.000,00 (os pressupostos de aplicação desta norma não se encontram reunidos no caso “sub judice”, conforme já concluído acima).
Em qualquer destes casos, não nos encontramos face a poder legalmente vinculado das autoridades aduaneiras (como acontece no caso de aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., quando reunidas as condições para o efeito), mas antes perante um mero poder discricionário das autoridades aduaneiras, sendo que, do não exercício de tal poder não pode derivar qualquer vício de violação de lei (cfr.Nuno Aleixo e Outros, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Editora Rei dos Livros, 2007, pág.888 e 908; João António Valente Torrão, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Almedina, 2003, pág.410, 422 e 424).
Concluindo, não estando reunidos todos os pressupostos de aplicação do artº.220, nº.2, al.b), do C.A.C., não podia a A. Fiscal lançar mão do examinado artº.869, al.b), das D.A.C.A.C.
Por último, despiciendo se torna o exame da alegada desconformidade entre a condição de entrega da mercadoria declarada (CFR) e a contratada (CIF), divergência esta com relevo em sede de custo das mercadorias e do respectivo transporte, tal como para a determinação do consequente valor aduaneiro (cfr.artº.32, nº.1, al.e), do C.A.C.).
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o recurso deduzido e revoga-se a sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, MAIS JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.
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Condena-se o recorrido em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 29 de Junho de 2017


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)