Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01597/06 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/18/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PDM DE ALCOBAÇA – POOC DE ALCOBAÇA-MAFRA – MEDIDAS PREVENTIVAS – EXPROPRIAÇÃO DE SACRIFÍCIO |
| Sumário: | I – O artigo 18º, nº 2 da Lei nº 48/98, de 11/8 [Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo], sob a epígrafe “Compensação e indemnização”, estabelece que “existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior”. II – Na concretização daquele normativo em sede de lei ordinária, o artigo 143º, nº 3 do DL nº 380/99, de 22/9 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial], sob a epígrafe “Dever de indemnização”, estabelece que “as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido”. III – De acordo com a lição de Fernando Alves Correia, “o elemento textual do nº 3 do artigo 143º não deixa quaisquer dúvidas quanto à exigência de dois requisitos para a indemnização das restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de alteração, revisão ou suspensão dos planos municipais: o primeiro é o de que aquelas ocorram dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do plano; e o segundo é o de que delas resultem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido” [cfr. Manual de Direito do Urbanismo, volume I, 4ª edição, a págs. 781/782]. IV – Os requisitos de que depende a indemnização prevista no nº 3 do artigo 143º do RJIGT, têm carácter disjuntivo, pelo que haverá lugar a indemnização, em primeiro lugar, sempre que a revisão, alteração ou suspensão de um plano ocorra dentro do período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, independentemente de o particular ser titular de qualquer licença [1ª parte do nº 3 do artigo 143º do RJIGT], pois o que se visa proteger, nesta situação, é a confiança legítima que os administrados depositaram na manutenção dos efeitos do plano. V – A segunda situação de indemnização verificar-se-á sempre que a revisão, alteração ou suspensão, independentemente do momento em que ocorre – antes ou depois do decurso dos referidos cinco anos – determine a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido [parte final do nº 3 do artigo 143º do RJIGT] VI – No caso dos autos, por força do disposto no artigo 53º, nº 3 do RPDM de Alcobaça, era permitida a construção em parcelas constituídas “[…] desde que fossem respeitados os seguintes condicionamentos: índice de construção máximo – 0,6; área mínima da parcela – 450 m2; respeito pelos alinhamentos existentes; cércea – a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos”. VII – A referida disposição do RPDM de Alcobaça atribuía à autora uma possibilidade objectiva de aproveitamento do solo, designadamente a possibilidade de nele construir, observadas que fossem as condicionantes supra-referidas previstas no artigo 53º, nº 3, conferindo-lhe um verdadeiro direito urbanístico, de tal modo que esse direito adquirido não podia ser diminuído ou subtraído durante o prazo de cinco anos, sem indemnização, independentemente da autora ser titular de qualquer licença [cfr. o disposto na 1ª parte do nº 3 do artigo 143º do RJIGT]. VIII – Por aplicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001, que “sujeitou a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas” à resolução em causa e, posteriormente, pela aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] de Alcobaça-Mafra, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro, que classificou o terreno da autora como "Faixa de Risco", ficou aquela impedida de exercer a referida possibilidade objectiva de aproveitamento do solo, designadamente a possibilidade de nele construir. IX – A subtracção do “ius aedificandi”, naquelas condições, violando a protecção da confiança legítima que a autora depositara na manutenção dos efeitos do plano, constituiu uma expropriação de sacrifício ou substancial, a carecer de ser ressarcida através do mecanismo indemnizatório previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A... – Empreitadas e Obras Públicas do Lis, Ldª”, com sede em Maceira, Leiria, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização causada pela aprovação do POCC de Alcobaça-Mafra e das medidas preventivas destinadas a acautelá-los e dos danos causados no seu direito de propriedade urbanística, o montante de € 332.568,74, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data da propositura da acção e até integral pagamento. No articulado de resposta às excepções deduzidas na contestação do réu Estado, a autora sustentou que a contestação era extemporânea, uma vez que no momento em que foi proferido o despacho a deferir a prorrogação do prazo para o réu Estado contestar, este já se encontrava ultrapassado [cfr. fls. 83/108]. Por despacho datado de 14-4-2005, o Senhor Juiz “a quo” considerou a contestação tempestiva, com o que desatendeu o requerido a fls. 83/108. Inconformada, a autora interpôs recurso dessa decisão, o qual não foi admitido [cfr. fls. 185]. Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 19-12-2005, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado do pedido [cfr. fls. 186/203]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A apresentação da contestação foi extemporânea, uma vez que o despacho que concedeu ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal e que o cômputo do prazo para contestar sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação, devendo esse articulado ser desentranhado dos autos; 2ª – Por aplicação do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 42º, nº 1 do CPTA, devem ser considerados confessados os factos articulados pela recorrente na petição inicial apresentada; 3ª – A esmagadora maioria da doutrina defende que os requisitos de emergência do direito de indemnização previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, são disjuntivos e não cumulativos; 4ª – A norma do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, interpretada no sentido que a emergência de um direito de indemnização na esfera do particular, por força da diminuição do valor do seu terreno em virtude da alteração da classificação e qualificação do solo de que é proprietário, exige o preenchimento cumulativo dos dois requisitos constantes nesse artigo é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação, condensados, respectivamente, nos artigos 2º e 9º, alínea b), 13º e 62º, nº 2 da Constituição e ilegal por violação disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo [lei de valor reforçado]; 5ª – Por ter havido uma alteração "in pejus" do planeamento vigente antes de decorridos cinco anos contados da entrada em vigor do POOC Alcobaça-Mafra, a ora recorrente tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes dessa alteração [mesmo na ausência da titularidade de um licenciamento prévio]; 6ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano especial; 7ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano anormal; 8ª – Por estarem reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a recorrente tem direito ao pagamento de uma indemnização por parte do Estado por força de actuação administrativa lícita, o qual sempre existirá caso se considere inaplicável o disposto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT; 9ª – Por danos causados na propriedade imobiliária da recorrente, o recorrido deve ser condenado no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do terreno antes da entrada em vigor do POOC de Alcobaça-Mafra e o valor do terreno após a entrada deste instrumento de gestão territorial, bem como, por danos distintos do anterior, no pagamento da quantia apurada, a título de juros, sobre aqueloutra, contados desde 23 de Março de 2001 até 17 de Janeiro de 2002 e desde 18 de Janeiro de 2002 até 25 de Outubro de 2002; 10ª – Considerando que a perda de valor do terreno objecto dos autos derivada da aprovação do POOC Alcobaça-Mafra se cifrou em 299.278,74 € [duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], a quantia total em dívida e cujo pagamento o recorrido deve ser condenado perfaz a quantia total de 332.568,74 € [trezentos e trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], à qual devem acrescer juros contados à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.” [cfr. fls. 231/252]. O Estado Português contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1 – Não deverá o presente recurso ser admitido quanto ao despacho interlocutório que concedeu a prorrogação do prazo da contestação, atento o disposto no artigo 486º, nº 6 do CPCivil, "ex vi" do artigo 140º do CPTA; mas, caso o seja, 2 – Uma vez que a prorrogação concedida não suspendeu o prazo em curso, estando assim de acordo com a lei, deverá o mesmo ser mantido; 3 – Os requisitos para o dever de indemnizar, constantes do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, como decorre do texto da lei e tendo em conta o seu elemento literal e o disposto no artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil, são cumulativos e não disjuntivos; 4 – O dever aludido só existe relativamente a um direito preexistente e juridicamente consolidado que ocorre apenas quando exista um licenciamento prévio válido, pois o Plano de "per si" não atribui direito a edificar, mas apenas expectativas, que depois são concretizadas pelos licenciamentos das entidades competentes para o efeito, nomeadamente as câmaras municipais, já que, nos termos do RJUE, existem outros elementos, para além dos constantes do Plano, que podem condicionar a concessão da licença; 5 – Ainda que se entendesse que o Plano podia conceder direito a edificar, tal só ocorreria se as suas disposições tivessem uma grau de especificidade e concreteza que o conferisse, o que não ocorre no caso dos autos em que o projecto de arquitectura foi indeferido por questões ligadas à volumetria e à envolvente e não apenas à entrada em vigor do POOC, não havendo assim a violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação; 6 – Decorrendo a restrição que impende sobre o terreno da autora da chamada vinculação situacional ligada à protecção da Orla Costeira, e tendo em conta a vinculação social do direito de propriedade, não existe também a violação dos aludidos preceitos; 7 – Por esse motivo, e também porque a situação da autora é igual à de tantos outros, não é o prejuízo sofrido por esta especial, não sendo também o mesmo anormal, sendo estes cumulativos, já que decorre dos riscos inerentes à vida em sociedade, sendo certo que desde há muito, antes da compra efectuada pela autora era conhecida a necessidade de intervenção na Orla Costeira, através dos POOC, nomeadamente desde 26-9-1990 com a publicação do DL nº 302/90. 8 – Deverá pois ser confirmada a sentença posta em crise.” [cfr. fls. 256/261]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A autora é proprietária de um prédio rústico situado em Vale Furado, Pataias, Alcobaça, com a superfície total de 4.000 m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 01861 – cfr. doc. nº 1 anexo à pi; ii. O Plano Director Municipal de Alcobaça foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 177/97, datada de 25 de Setembro de 1997 e publicada no DR, I série -B, de 25 de Outubro. iii. Por aplicação do PDM referido anteriormente o terreno da autora ficou classificado como solo rural e qualificado como "Espaço Natural" e integrando área REN. Outra parte foi qualificada como "Espaço Urbano de Nível V" – cfr. fls. 71, 74-76, 79-81, 83, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos; iv. Com data de 25 de Agosto de 2000 a autora solicitou à Câmara Municipal de Alcobaça a aprovação de um projecto de arquitectura a construir num terreno seu em Vale Furado, Pataias, concelho de Alcobaça [o identificado sob i.] – cfr. doc. nº 1 anexo à contestação; v. Depois de várias informações e pareceres [cfr. fls. 71, 74-76, 79-81, 83, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos], a pretensão da autora foi indeferida – cfr. fls. 91; vi. No DR, I Série-B, nº 69, de 22 de Março de 2001, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001, que "sujeitou a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas" à resolução em causa; vii. Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] de Alcobaça-Mafra; viii. Por aplicação do POOC referido anteriormente o terreno da autora ficou classificado como "Faixa de Risco" [cfr. docs. referidos em iii.]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões a decidir no âmbito do presente recurso jurisdicional são duas: a) Saber se se verificou a extemporaneidade da apresentação da contestação, e se o despacho que concedeu ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal, uma vez que o respectivo cômputo sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação e, nesse caso, se a contestação deve ser desentranhada dos autos, com a consequência de serem considerados confessados os factos articulados pela recorrente na petição inicial, por aplicação do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 42º, nº 1 do CPTA; e, ultrapassada esta, b) Saber se os requisitos de emergência do direito de indemnização previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, são disjuntivos e não cumulativos, e se se concluir serem os mesmos cumulativos, determinar se a norma em causa é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação, condensados, respectivamente, nos artigos 2º e 9º, alínea b), 13º e 62º, nº 2 da Constituição, e ilegal por violação disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo [lei de valor reforçado]. Comecemos pela 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso da recorrente, ou seja, determinar se, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, se verificou a extemporaneidade da apresentação da contestação, e se o despacho que concedeu ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal, uma vez que o respectivo cômputo sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação e, neste último caso, se a contestação deve ser desentranhada dos autos, com a consequência de serem considerados confessados os factos articulados pela recorrente na petição inicial, por aplicação do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 42º, nº 1 do CPTA. Como resulta dos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria foi citado em 24-11-2004 para, em representação do Estado Português, contestar a acção intentada pela autora, no prazo de 30 dias [cfr. fls. 33 dos autos]. Invocando o disposto no nº 4 do artigo 486º do CPCivil e o facto de estar “ainda a aguardar a remessa dos elementos e informações já solicitados às entidades oficiais competentes”, aquele magistrado requereu em 21-12-2004 a prorrogação do prazo para contestar por mais 30 dias [cfr. fls. 34 dos autos], o que foi deferido por despacho datado de 17-1-2005 [cfr. fls. 39 dos autos]. E, assim, a contestação do Estado Português deu entrada na secretaria do TAF de Leiria em 3-2-2005 [cfr. fls. 42/50 vº dos autos]. O prazo de 30 dias para o réu contestar conta-se de forma contínua, pese embora o mesmo se suspenda durante o período de férias judiciais, dado ser inferior a 6 meses [cfr. artigo 144º, nº 1 do CPCivil], o que significa que no caso presente o prazo para o Estado Português contestar se suspendeu durante as férias judiciais de Natal, após transcorridos 27 dos 30 dias concedidos, e só voltou a correr após as mesmas, isto é, após o dia 3-1-2005, razão pela qual o mesmo terminaria no dia 6-1-2005. Acontece, porém, que ainda antes desse prazo terminar, o magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria requereu a respectiva prorrogação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 486º do CPCivil, pedido que foi deferido por mais 30 dias, pelo que o termo final do prazo para o Estado Português contestar passou a ser o dia 6-2-2005. O facto da decisão judicial a deferir o pedido de prorrogação só ter sido proferida em 17-1-2005, ou seja, em data em que o prazo para contestar já havia terminado, visto tal requerimento não suspender o prazo em curso, em nada prejudica os direitos do réu, uma vez que este formulou esse pedido tempestivamente, pelo que com a prorrogação do aludido prazo, o seu termo final passou a ocorrer 30 dias após aquele que seria o seu termo final normal, ou seja, o dia 6-2-2005. Nem se compreende, por outro lado, a alegação da recorrente quando sustenta que “o despacho a conceder ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal, uma vez que o respectivo cômputo sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação”; se foi tempestivamente formulado pedido de prorrogação de prazo, ao abrigo do nº 4 do artigo 486º do CPCivil, é óbvio que o Ministério Público – que o formulou – não podia apresentar a contestação cuja prorrogação de prazo requereu sem esperar que o tribunal se pronunciasse sobre tal pedido, não obstante poder correr o risco de já não ter oportunidade de o fazer, caso a decisão do pedido de prorrogação lhe viesse a ser desfavorável, pois que, de acordo com o nº 6 do artigo 486º do CPCivil, a apresentação daquele requerimento não suspendia o prazo em curso. Porém, tendo sido deferido o pedido, é evidente que a prorrogação concedida se tornou operante, beneficiando a parte que a requereu da extensão de prazo por ela concedida. Por isso, considerando que a contestação do Estado Português deu entrada em juízo no dia 3-2-2005, a mesma mostra-se inquestionavelmente tempestiva. Consequentemente, improcedem as conclusões 1ª e 2ª da alegação da recorrente. * * * * * * Importa, finalmente, enfrentar a 2ª questão suscitada no presente recurso e que consiste em determinar se os requisitos de que depende o direito de indemnização previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, são disjuntivos e não cumulativos, e se se concluir serem os mesmos cumulativos, determinar se a norma em causa é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação, condensados, respectivamente, nos artigos 2º e 9º, alínea b), 13º e 62º, nº 2 da Constituição, e ilegal por violação disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo [lei de valor reforçado].A decisão recorrida entendeu que para haver direito a indemnização se tornava necessário que as restrições singulares previstas nos artigos 18º, nº 2 da Lei nº 48/98, de 11/8 [LBPOTU] e 143º, nº 3 do DL nº 380/99, de 22/9 [RJIGT] “a) sejam resultantes da revisão dos planos que tenham ocorrido dentro do período de cinco anos; e, b) que das mesmas resultem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido”. Face à matéria de facto que elencou, considerou que do PDM de Alcobaça, publicado em 25-10-97, e entrado em vigor nesse mesmo dia, resultava que parte do terreno da sociedade autora foi qualificado como "Espaço Urbano de Nível V" e que, por seu lado, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro [entrada em vigor no dia seguinte], que aprovou o POOC de Alcobaça-Mafra, o aludido terreno foi integrado "Faixa de Risco", retirando capacidade edificativa ou construtiva a esse mesmo terreno, dando deste modo por preenchido o primeiro requisito para que pudesse haver direito a indemnização. Considerou, porém, que para haver direito a indemnização se tornava ainda necessário que se encontrasse preenchido o segundo requisito, ou seja, que por motivo das referidas restrições tivesse resultado a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio. Ora, considerando da análise da matéria de facto dada como provada que a autora havia solicitado em Agosto de 2000 a aprovação de um projecto de arquitectura, para o terreno em causa, o qual foi indeferido, quando da aprovação do POOC, aquela não tinha aprovado para o terreno em causa nenhum licenciamento, nem tal facto foi alegado, pelo que considerou não se encontrar preenchido o segundo requisito, concluindo que ao contrário do defendido pela autora, que não bastava a simples “supressão da potencialidade edificatória” para haver lugar a indemnização. No tocante à questão de saber se uma interpretação diferente do normativo em questão violaria o disposto no artigo 18º da LBPOTU e implicaria a inconstitucionalidade do referido artigo 143º, nº 3, por violação dos artigos 2º, 9º, alínea d), 13º e 62º, nº 2, todos da CRP, a sentença recorrida entendeu que o nº 2 do artigo 18º da LBPOTU refere que para haver o dever de indemnizar se torna necessário que haja direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, pelo que não era pelo facto de um PDM referir que determinado terreno se situa em área urbanizável que se podia concluir, por si só, que o seu proprietário tinha direito a edificar no referido local. Por outro lado, considerou que também não ocorria a violação dos restantes os artigos da Constituição referidas pela autora, uma vez que não havia violação do direito de igualdade já que o POOC abrange todos os terrenos que estão nas mesmas condições e não apenas o da autora, ou seja, todos os terrenos que apresentem condições para serem enquadrados na zona de faixa de risco como vem consagrada no artigo 11º do POOC de Alcobaça-Mafra, foram incluídos nessa mesma qualificação. E também, no tocante à violação do artigo 62º, nº 2 da CRP, por efeito da interpretação dada aos aludidos preceitos, a sentença recorrida descartou-a, considerando que o direito à indemnização não se encontra excluído do referido artigo, apenas se tornando necessário para aceder ao mesmo, o preenchimento de determinados pressupostos, que a autora no caso “sub iudice” não preenchia. Finalmente, no tocante à aplicação ao caso “sub iudice” do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, por se estar perante um pedido de indemnização derivado da responsabilidade objectiva do Estado, a sentença recorrida considerou que todos os proprietários de terrenos que estavam nas mesmas condições das da autora foram qualificados em “faixa de risco”, pelo que não ocorria a violação do direito de igualdade, posto que aquela não foi lesada comparativamente aos outros proprietários que estavam na mesma situação. E, por outro lado, tornava-se necessário que o prejuízo em causa fosse anormal, ou seja, aquele que “não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração”, o que não prefigura o caso dos autos, uma vez que se considerou estar-se perante prejuízos resultantes da normal vida em sociedade, não se podendo dizer que os mesmos “ultrapassem os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração”. Vejamos se a decisão recorrida entendeu acertadamente. O artigo 18º, nº 2 da Lei nº 48/98, de 11/8 [Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, adiante abreviadamente designada por LBPOTU], sob a epígrafe “Compensação e indemnização”, estabelece que “existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior”. Por seu turno, na concretização daquele normativo em sede de lei ordinária, o artigo 143º, nº 3 do DL nº 380/99, de 22/9 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante abreviadamente designado por RJIGT], sob a epígrafe “Dever de indemnização”, estabelece que “as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido”. De acordo com a lição de Fernando Alves Correia, “o elemento textual do nº 3 do artigo 143º não deixa quaisquer dúvidas quanto à exigência de dois requisitos para a indemnização das restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de alteração, revisão ou suspensão dos planos municipais: o primeiro é o de que aquelas ocorram dentro do período de cinco anos após a entrada em vigor do plano; e o segundo é o de que delas resultem a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido” [cfr. Manual de Direito do Urbanismo, volume I, 4ª edição, a págs. 781/782]. Daí que, segundo o mesmo autor, estão excluídos do dever de indemnização, entre outros, “os danos resultantes da subtracção ou da diminuição de uma modalidade de utilização do solo conferida por um plano municipal, por efeito da alteração, revisão ou suspensão deste, ainda que estas ocorram dentro do prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, se o proprietário não for detentor de uma licença ou de uma comunicação prévia válida” [cfr. ob. cit., a págs. 782]. Porém, ainda de acordo com o citado autor, “devem ser indemnizados os danos resultantes da diminuição ou supressão de uma modalidade de utilização conferida por um plano municipal, por efeito da sua alteração, revisão ou suspensão, contanto que estas tenham lugar dentro do prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do plano, e mesmo que, durante esse período, o proprietário não tenha obtido uma licença ou uma admissão de comunicação prévia de uma operação urbanística válida, desde que as disposições do plano municipal tenham um tal grau de especificidade ou de concreteza que confiram, por si mesmas, um direito de edificação” [sublinhado nosso], isto porque “as disposições dos planos municipais que atribuem uma "possibilidade objectiva de aproveitamento do solo", designadamente a "possibilidade de construir", conferem verdadeiros "direitos urbanísticos", de tal modo que estes direitos adquiridos pelos particulares não podem ser diminuídos ou subtraídos durante o prazo de cinco anos, sem indemnização, já que uma tal diminuição ou subtracção, naquelas condições, constitui uma expropriação de sacrifício ou substancial” [cfr. ob. cit., a págs. 785/786]. O citado autor propende, assim, para o carácter cumulativo dos requisitos de que depende a indemnização prevista no nº 3 do artigo 143º do RJIGT, diversamente do que defende Fernanda Paula Oliveira, quando afirma que “se partirmos deste pressuposto [de que os requisitos são disjuntivos e não cumulativos] poderemos concluir que haverá lugar a indemnização, em primeiro lugar, sempre que a revisão, alteração ou suspensão de um plano ocorra dentro do período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, independentemente de o particular ser titular de qualquer licença [1ª parte do nº 3 do artigo 143º do RJIGT]. Nesta situação, o que se visa proteger é a confiança legítima que os administrados depositaram na manutenção dos efeitos do plano. […] A segunda situação de indemnização verificar-se-á sempre que a revisão [alteração ou suspensão], independentemente do momento em que ocorre [antes ou depois do decurso dos referidos cinco anos] determine a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido [parte final do nº 3 do artigo 143º do RJIGT]” [cfr., neste sentido, “O direito de edificar: dado ou simplesmente admitido pelo plano?”, em anotação ao Acórdão do STA, de 1-2-2001, proferido no âmbito do Processo nº 46.825, in CJA, nº 43, Jan/Fev de 2004, a págs. 56]. No caso dos autos, constata-se que face às normas do RPDM de Alcobaça – antes publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001, que "sujeitou a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas" à resolução em causa, e antes da aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] de Alcobaça-Mafra, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro – parte do terreno que a autora havia adquirido em 31-8-99 [cfr. fls. 16/23 dos autos], estava classificado como solo rural e qualificado como "Espaço Natural", integrando área REN, e parte qualificada como "Espaço Urbano de Nível V". Deste modo, na parte qualificada como “espaço urbano de nível V”, por força do disposto no artigo 53º, nº 3 do RPDM de Alcobaça, era permitida a construção em parcelas constituídas “[…] desde que fossem respeitados os seguintes condicionamentos: índice de construção máximo – 0,6; área mínima da parcela – 450 m2; respeito pelos alinhamentos existentes; cércea – a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos”. Significa isto, em termos práticos, que aquela disposição do RPDM de Alcobaça atribuía à autora uma possibilidade objectiva de aproveitamento do solo, designadamente a possibilidade de nele construir, observadas que fossem as condicionantes supra-referidas previstas no artigo 53º, nº 3, conferindo-lhe um verdadeiro direito urbanístico, de tal modo que esse direito adquirido não podia ser diminuído ou subtraído durante o prazo de cinco anos, sem indemnização, independentemente da autora ser titular de qualquer licença [cfr. o disposto na 1ª parte do nº 3 do artigo 143º do RJIGT]. Contudo, por aplicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2001, que “sujeitou a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas” à resolução em causa e, posteriormente, pela aprovação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] de Alcobaça-Mafra, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2002, de 17 de Janeiro, que classificou o terreno da autora como "Faixa de Risco", ficou aquela impedida de exercer a referida possibilidade objectiva de aproveitamento do solo, designadamente a possibilidade de nele construir. Ora, a subtracção do “ius aedificandi”, naquelas condições, violando a protecção da confiança legítima que a autora depositara na manutenção dos efeitos do plano, constituiu, como acima se viu, uma expropriação de sacrifício ou substancial, a carecer de ser ressarcida através do mecanismo indemnizatório previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, pelo que ao considerar não estarem preenchidos os requisitos daquele direito à indemnização, o despacho saneador-sentença incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se. Ficam, deste modo, prejudicadas as demais questões suscitadas nas conclusões da alegação de recurso da recorrente, impondo-se a baixa dos autos ao TAF de Leiria a fim de que os autos prossigam os seus trâmites legais, nomeadamente para a determinação do montante dos prejuízos a indemnizar. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar o despacho saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim aí prosseguirem os seus trâmites legais, nomeadamente para a determinação do montante dos prejuízos a indemnizar. Custas a cargo do réu. Lisboa, 18 de Outubro de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |