Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:105/15.3BELLE-A
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:DILIGÊNCIAS DE PROVA
INDEFERIMENTO
Sumário:I – O artigo 90º nº 2 do C.P.T.A. – na versão original – exige que o despacho que indefira requerimentos dirigidos à produção de prova seja devidamente fundamentado, de modo a permitir concluir pela desnecessidade da realização da prova requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, R. nos autos de acção administrativa especial que corre termos no T.A.F. de Loulé sob o nº 105/15.BELLE, inconformada com o despacho proferido pelo referido T.A.F., em 7 de Outubro de 2015, nos termos do qual se decidiu considerar inútil “…ordenar quaisquer diligências de prova, designadamente a prova testemunha, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade, recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 07/10/2015, a fis. 433 do Sitaf, que decidiu não admitir as diligências de prova requeridas pela ora Recorrente, na sua contestação, “designadamente a prova testemunhal”, por “desnecessidade destas ao apuramento da verdade”.
B) Acontece que, a questão central em tomo da qual gira a controvérsia dos autos prende-se com a alegação de que a construção aqui em apreço é a primeira e única habitação do A., o que a Ré tem contestado e oferece contraprova (art. 346° do C.C.)
C) Ao contrário do despacho recorrido, essa questão de facto, manifestamente controvertida, não está cabalmente provada por documentos, como, aliás, foi reconhecido pela própria Mma Juíza “a quo” na sua sentença de 11/02/2015, proferida no processo cautelar n°1027/14.OBELLE (dependente destes autos).
D) Não pode o Tribunal “a quo” decretar uma providência cautelar com fundamento em carecer «de mais longa indagação dos factos no meio processual próprio para esse efeito», que é a acção principal, e, chegados a esta acção, rejeitar a prova oferecida, designadarnente a prova testemunha”, por considerá-la desnecessária.
E) In casu, não está em causa a admissibilidade da prova requerida, que a Mma Juiz “a quo”, ainda que implicitamente, deu como inquestionável, nem a pertinência dos factos que através dela a Recorrente se propunha realizar para a decisão do mérito da acção, mas, tão só, a utilidade da sua produção, por se ter considerado que «os documentos juntos aos autos permitirem o apuramento dos factos», mas sem dizer quais.
F) O despacho recorrido não está devidamente fundamentado, como impunha o artigo 90°, n°2 do CPTA, sobre os concretos meios de prova documental existentes que ditaram a formulação do juízo de desnecessidade das outras provas requeridas.
G) Ao contrário do despacho recorrido, as diligências de prova requeridas mantém utilidade, sendo certo que a declaração constante de documento, nas relações com terceiros, apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
H) A Recorrente não prescinde das diligências probatórias requeridas na contestação, designadamente a apresentação de documentos em poder da parte contrária, o depoimento de parte, e a prova testemunhal, considerados indispensáveis e úteis para o correcto julgamento dos factos.
I) O despacho recorrido opera uma errada interpretação e aplicação do Direito, em clara violação do artigo 90º nº 2 do CPTA e do artigo 346º do Código Civil.
J) O despacho recorrido é materialmente inconstitucional, por constituir uma limitação injustificada e desproporcional à utilização de meios de prova imprescindíveis para a demonstração e contraprova dos direitos ou interesses que se pretendem ver judicialmente reconhecidos, por força do princípio constitucional da justiça e do processo equitativo, preceituado no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações

O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos:

A)
V………………… intentou acção administrativa especial contra a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. visando a deliberação proferida pelo Conselho de Administração da Ré, datada de 14 de Novembro de 2014, nos termos da qual foi decidido a demolição da construção nº 7 sita no Núcleo Poente da Península do Ancão, bem como agendada a tomada de posse administrativa da referida construção para o dia 7 de Janeiro de 2015, tendo formulado as seguintes pretensões:
a) fosse ordenada a anulação da decisão da Polis, S.A., de não qualificação da condição do Autor na tipologia de primeira habitação para efeitos de realojamento;
b) anulada a mesma deliberação, que determina a posse administrativa e consequente demolição da construção, até que ocorra o realojamento do Autor.” – cfr. fls. 2 a 6 dos autos.
B)
O R. apresentou contestação, na qual requereu a realização das seguintes diligências probatórias: a notificação do A. para apresentar a escritura pública de compra do imóvel identificado no item 2º da p.i.; bem como os documentos – existindo os mesmos – comprovativos de ter submetido e obtido aprovação do projecto de obra da construção em causa nos autos, de ter obtido título de utilização privativa válido, emitidos por entidade competente com jurisdição na área; prestação de depoimento de parte e arrolado 4 testemunhas – cfr. fls. 12 a 25 dos autos.
C)
O T.A.F de Loulé, em 7 de Outubro de 2015, proferiu despacho com o seguinte teor:
(….)
“Atenta a natureza da factualidade em causa, em virtude dos documentos juntos aos autos permitirem o apuramento dos factos, este Tribunal não considera útil ordenar quaisquer diligências de prova, designadamente a prova testemunhal, por desnecessidade para o apuramento da verdade.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações sucessivas, no prazo de 20 dias para cada parte, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 4 e 5 do artº 91º do CPTA” – cfr. fls. 33 dos autos.


D)
O T.A.F. de Loulé, em 20 de Fevereiro de 2016, proferiu despacho pelo qual manteve o despacho recorrido. – cfr. fls. 34/35 dos autos.
E)
O T.A.F. de Loulé, no dia 10 de Março de 2016, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Analisado o acervo documental dos autos, face ao pedido e à causa de pedir, conjugado com a reavaliação do alegado pela Entidade Demandada no recurso interposto do despacho que manteve o despacho proferido em 2015.10.07, bem como na reclamação de fls. 479, dá-se sem efeito, a seguinte parte deste último despacho:
“Atenta a natureza da factualidade em causa, em virtude dos documentos juntos aos autos permitirem o apuramento dos factos, este Tribunal não considera útil ordenar quaisquer diligências de prova, designadamente a prova testemunhal, por desnecessidade para o apuramento da verdade.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações sucessivas, no prazo de 20 dias para cada parte, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 4 e 5 do artº 91º do CPTA.”.

Isto porque, ao abrigo do previsto na primeira parte do nº 1 do artº 467º em harmonia com o preceituado no artº 6º e no artº 547º, todos do CPC, este Tribunal, sobreavaliando e sopesando elementos trazidos à colação e que subjazem à construção sub juditio na Ilha de Faro, inverte a posição assumida anteriormente, em termos de instrução.
Nestes termos, entende relevante para a justa composição do litígio e visando a obtenção da verdade material que o Laboratório Nacional de Engenhara Civil – LNEC, em Lisboa, realize perícia, atentos os seguintes termos:
(…) – cfr. fls. 40/41 dos autos.

III) Fundamentação jurídica

A primeira questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o despacho parcialmente transcrito no item E) dos factos apurados – proferido pelo T.A.F. de Loulé em 10 de Março de 2016 – acarreta a inutilidade do presente recurso, sendo patente que assim não é, dado que, não obstante no mesmo se referir que se dá sem efeito o segmento do despacho recorrido que indeferiu a realização de qualquer diligência probatória – mormente a produção de prova testemunhal – o certo é que, por força do despacho datado de 10 de Março de 2016, apenas se ordenou a realização de prova pericial, mantendo-se, assim, os efeitos de indeferimento da realização de outras diligências probatórias requeridas pelo recorrente, nomeadamente a inquirição das testemunhas por este arroladas.

Analisadas quer a petição inicial quer a contestação, constata-se que está em causa saber se a construção nº 7 do Núcleo Poente da Península do Ancão é a primeira habitação do recorrido, matéria sobre a qual recorrente e recorrido divergem.

O despacho recorrido apenas refere – sem fundamentar – que a prova documental já produzida permite o apuramento dos factos; ora independentemente da prova documental já produzida – e que o T.A.F. de Loulé apenas revela em que consiste no despacho datado de 20 de Fevereiro de 2016 – o certo é que, para além de se considerar que o despacho recorrido não se mostra devidamente fundamentado, a prova dos factos sobre os quais as partes divergem, como se refere no douto parecer do M.P. “…não são susceptíveis, apenas de prova documental.”, não podendo, nesta fase, o Tribunal a quo emitir, ainda para mais com base em despacho insuficientemente fundamentado, um juízo de total inutilidade das diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente, pelo que é de concluir que o despacho posto em crise violou o artigo 90 nº 2 do CPTA, na redacção vigente à data, dado não se revelar que as diligências probatórias requerida pelo recorrente são “claramente desnecessárias”, devendo ser revogado.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas, dado não terem sido apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 1 de Junho de 2017


Nuno Coutinho

José Gomes Correia

António Paulo Vasconcelos