Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2487/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/17/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
LITÍGIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS INDEMNIZÁVEIS
ARTIGO 6º, Nº 1 DA CEDH
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO
Sumário:I – Um litígio de natureza tributária não está abrangido pela aplicação do artigo 6º, § 1º da CEDH, por não ser de incluir no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” nem no de “acusação em matéria penal” dirigida contra o recorrente.
II – O artigo 12º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, sujeita ao regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito cometido no exercício da função administrativa a responsabilidade pelos danos derivados do deficiente funcionamento dos serviços de justiça, tendo, por isso, que se entender que, também nestas situações, a obrigação de indemnização depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade). Não há, pois, obrigação de indemnizar sem dano.
III – Entre os danos indemnizatoriamente relevantes contam-se os não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil).
IV – No âmbito da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, garantido pelo artigo 6º, nº 1 da CEDH, o lesado beneficia de uma presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação que sofrem todas as pessoas que se dirigem a tribunal e não vêem as suas pretensões resolvidas atempadamente.
V – Não sendo essa presunção ilidida – ainda que mediante mera contra-prova (cfr. artigos 346º e 351º do Cód. Civil) – haveria, pois, que indemnizar sempre esse dano comum, mesmo que não fosse feita prova de dano não patrimonial superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFEÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. A…, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qual pediu a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência da demora na decisão do processo de oposição à execução fiscal nº 446/13.4BELRS, a saber:
(a) por danos patrimoniais, que liquidou em € 50.000, acrescidos dos danos futuros que se vierem a liquidar em execução de sentença;
(b) por danos morais, que liquidou em € 30.000, acrescidos dos danos futuros que se vierem a liquidar em execução de sentença.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-5-2020, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados.
3. Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – Foram o excesso de comunicações espraiadas pelo tempo que originaram v.g. a pressão e o desgaste dados como provados no ponto 115, pelo que o ponto B) dos factos não provados está errado, por ser um contra-senso.
2ª – Houve tempo gasto com os trabalhos originados pela execução fiscal pelo que, se não se consideram as horas apresentadas pelo autor, deveria o tribunal “a quo” ter-se regido pela equidade, bom senso e experiência comum.
3ª – Os docs. juntos com a p.i. e não considerados por não se encontrarem datados e serem de teor idênticos, não condiz com a realidade, e sempre o tribunal “a quo” poderia ter pedido os originais e/ou confirmar a sua veracidade, não estando impedido de tal, face v.g. ao artigo 590º do CPC.
4ª – O artigo 6º da CEDH não devia ser interpretado restritivamente face aos artigos 17º e 18º da Convenção.
5ª – Para efeitos do nexo de causalidade entre facto/danos a delonga na decisão releva, porque não cumprido o prazo razoável, sendo que não se respeitou o ónus do executado de não ter requerido a suspensão “ex vi” da sua oposição, havendo, assim, direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais.
6ª – Bem como aos não patrimoniais, pois a delonga originou o desgaste v.g., e as comunicações foram excessivas, tanto mais que o autor não requereu a suspensão e informou que tais comunicações só o prejudicavam, sendo desnecessárias.
7ª – Sendo que tais comunicações, pelo seu excesso, são ilícitas, podendo ser evitadas por controle informático, conforme a própria AT reconhece.
8ª – A prova da omissão da penhora da pensão nunca pode ser imputável ao executado, porque não podia fazer tal prova, que até competia à AT (artigos 342º e segs. do CC); não era necessário e é facto notório.
9ª – Se a AT tivesse logo penhorado para os efeitos de pagamento da quantia exequenda, teria tido logo acesso à pensão mas, mesmo que o não tivesse, bastava esperar dois ou três meses, para o ter.
10ª – Como danos morais, não é só o direito ao “bom nome” que é protegido/tutelado pela lei, pois além da norma especial do artigo 484º do CC, temos as normas gerais dos artigos 483º e 496º do CC, sendo doutrina e jurisprudência pacíficas que o stress, a pressão, ameaça, perseguição, desgaste e aborrecimentos também são danos morais tutelados.
11ª – Existe, neste ponto supra referido, contradição entre a fundamentação e a decisão, o que implica a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
12ª – Existe nexo de casualidade entre os factos e os danos, pois estes não se verificariam se a AT não tivesse violado ostensivamente o prazo razoável (que até a beneficiou com os respectivos juros da delonga) e não tivesse abusado das comunicações, tal qual um “cobrador de fraque”.
13ª – Sendo que a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade de uma condição, pois o nexo casual pode não ser directo ou imediato, bastando-se com uma causalidade indirecta ou mediata.
14ª – Além de que foi a condição da delonga e do excesso de comunicações que, em concreto, conduziram aos danos, não devendo ser considerados isoladamente, no processo factual.
15ª – Pecou, pois, a decisão na sua valoração factual e legal, bem como na sua lógica interna”.
4. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais conclui no sentido do recurso não merecer provimento.
5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. QUESTÕES A DECIDIR NO PRESENTE RECURSO
6. De harmonia com as conclusões do recurso, que balizam/limitam o seu objecto, as questões a apreciar no presente recurso consistem em apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto declarada não provada, no que concerne aos pontos B, C e “aos documentos juntos com a p.i. e não considerados por não se encontrarem datados e serem de teor idênticos” o que “não condiz com a realidade”, se por esse facto existe contradição entre a fundamentação e a decisão, geradora da respectiva nulidade, nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, e se, além disso, a mesma padece também de erro de julgamento na aplicação do direito.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
7. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1) Em 10-2-2006 no processo nº 2140/05.0BELSB, em que o ora autor figura como autor e em que o ora réu figura como réu, foi proferida sentença, que condenou o autor no pagamento de custas no valor de 3 unidades de conta – cfr. fls. 888, do SITAF, 11-17, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107…………., apensa aos autos;
2) O autor não requereu a reforma da sentença quanto a custas – acordo; cfr. acta de audiência prévia;
3) Em 20/12/2006 a sentença descrita em 1) transitou em julgado – cfr. fls. 899 do SITAF;
4) O autor recebeu a conta de custas relativa ao processo referido em 1), da qual consta que era responsável pelo pagamento de € 345,20 – cfr. documento nº 3, anexo ao documento nº 45, da petição inicial; o tribunal considera que o facto de o autor ter recebido a conta de custas está provado com base no depoimento de H…, secretária do autor, que revelou conhecimento directo deste facto por ser quem recebe e abre a correspondência endereçada ao autor;
5) O autor não requereu o pagamento em prestações nem não pagou as custas referidas no ponto anterior – acordo; cfr. acta de audiência prévia;
6) Em 19-9-2012 por causa do descrito no ponto anterior os serviços deste tribunal elaboraram um documento designado por “Certidão” da qual consta que o autor não pagou as custas do processo nº 2140/05.0BELSB, no valor de € 345,20, referidas em 4) – cfr. fls. 9-24, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107…….., apensa aos autos;
7) A procuradora da república junto deste tribunal remeteu o documento descrito no ponto anterior para o Serviço de Finanças de Lisboa-10 – cfr. fls. 8, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107…………, apensa aos autos;
8) Em 7-2-2013 o Serviço de Finanças de Lisboa-8 instaurou o processo de execução nº 31072………….., no qual o ora autor é executado – cfr. fls. 1 da certidão do processo de execução fiscal nº 31072……………., apensa aos autos;
9) O Serviço de Finanças de Lisboa-8 remeteu para o ora autor, que recebeu, um documento designado por “Citação” através do qual lhe deu a conhecer o descrito no ponto anterior – cfr. fls. 25, certidão do processo de execução fiscal nº 31072………, apensa aos autos; de fls. 1-3, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos, decorre que o autor recebeu a citação;
10) Em 13-2-2013 o autor remeteu, por correio registado, para o Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento identificado como “OPOSIÇÃO”, com o teor que consta de fls. 1-3, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual pede a extinção da execução nº 31072………. – quanto à data e modo de remessa fls. 11, da certidão do processo
Nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
11) Em 27-2-2013 a chefe de finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-8 ordenou a remessa dos autos de oposição, referidos no ponto anterior, para o Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. fls. 12-15, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
12) Em 2-3-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt uma mensagem da Autoridade Tributária e Aduaneira, com o assunto “Citação”, e com o seguinte teor:
(ver documento original) – cfr. fls. 28, da certidão do processo de execução fiscal nº 31072……………., apensa aos autos;
13) Em 5-3-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt uma mensagem da Autoridade Tributária e Aduaneira com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o seguinte teor:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 7, junto com a p.i.;
14) Em 5-3-2013 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do, ora, autor no qual informa que apresentou oposição à execução nº 31072………. – cfr. fls. 27, da certidão do processo de execução fiscal nº 31072………….., apensa aos autos;
15) Em 6-3-2013 a oposição à execução nº 3107……….. deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. fls. 1-A, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
16) Em 7-3-2013 a oposição à execução nº 31072…….. foi autuada com o nº 446/13.4BELRS e foi distribuída – cfr. fls. 1-A, da certidão do processo 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
17) Em 22-3-2013 o autor remeteu o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário para o Serviço de Finanças de Lisboa-8, que o remeteu para o Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. fls. 17-24, da certidão do processo 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
18) Em 25-3-2013 o, ora, autor recebeu um ofício expedido pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8, do qual consta que a execução nº 31072………… só ficaria suspensa caso constituísse ou prestasse garantia – cfr. fls. 30-33, da certidão do processo do processo de execução fiscal nº 31072………….., apensa aos autos;
19) Em 27-3-2013 foi lavrado termo de apensação da cópia certificada do processo de execução nº 31072………… no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 16 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
20) Em 1-4-2013 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa o documento referido em 17) – cfr. fls. 17, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
21) Em 3-4-2013 os serviços da Administração Tributária e Aduaneira remeteram ao autor, que recebeu, uma carta com o assunto “Penhora de bens em execução fiscal”, da qual consta o seguinte:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 10, da petição inicial; o facto de o autor ter recebido o documento não é controvertido;
22) Em 8-4-2013 foi aberta conclusão no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 25, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
23) Em 8-4-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 8, da petição inicial;
24) Em 8-4-2013 os serviços da Administração Tributária e Aduaneira remeteram ao autor, que recebeu, uma carta com o assunto “Dívidas fiscais – recomendação de pagamento”, da qual consta:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 9 da petição inicial; o facto de o autor ter recebido o documento não é controvertido;
25) Em 4-5-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 11 da petição inicial;
26) Em 4-9-2013 os serviços da Administração Tributária e Aduaneira remeteram ao autor, que recebeu, uma carta com o assunto “Penhora de bens em execução fiscal”, com o teor idêntico ao descrito em 21) – cfr. doc. nº 15 da petição inicial; o facto de o autor ter recebido a carta não é controvertido;
27) Em 4-10-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 18 da petição inicial;
28) Em 11-11-2013 o, ora, autor remeteu para o Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento, recebido em 12-11-2013, no qual pede o pagamento da dívida e a extinção do processo de execução quanto a juros e custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 151-A/2013, de 31/10 – cfr. fls. 34-36, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107201301024051, apensa aos autos;
29) Em 13-11-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt uma mensagem da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem endereço info@at.gov.pt, com o assunto “No pagamento da sua dívida, pode usufruir de benefício extraordinário”, com o teor do documento nº 17, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:
Pagando a sua dívida até 20 de Dezembro, beneficia da dispensa de juros de mora, juros compensatórios, custas e até cerca de 90% das coimas, regularizando a sua situação tributária”.
30) Em 15-11-2013 o, ora, autor recebeu um ofício expedido pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8, pelo qual o informou que não era aplicável o DL nº 151-A/2013, de 31/10, pelo que o processo de execução fiscal continuava a correr os seus termos – cfr. fls. 37-39, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107201301024051, apensa aos autos;
31) Em 4-12-2013 os serviços da Administração Tributária e Aduaneira remeteram ao autor, que recebeu, uma carta com o assunto “Penhora de bens em execução fiscal”, com o teor idêntico ao descrito em 21) – cfr. doc. nº 23 da petição inicial; o facto de o autor ter recebido a carta não é controvertido;
32) Em 12-12-2013 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 22 da petição inicial;
33) Em 9-1-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 21 da petição inicial;
34) Em 24-2-2014 o autor recebeu por correio electrónico uma mensagem com teor idêntico à descrita em 13) – cfr. doc. nº 20 da petição inicial;
35) Em 24-2-2014 o autor recebeu por correio electrónico uma mensagem com o seguinte teor:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 2, anexo ao doc. nº 3, ambos da petição inicial;
36) Em 27-2-2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor, do qual consta o seguinte:
(ver documento original) – cfr. doc. nº 3 da petição inicial;
37) Em 17-3-2014 o autor recebeu por correio electrónico uma mensagem com teor idêntico ao descrita em 13) – cfr. doc. nº 24 da petição inicial;
38) Em 29-4-2014 o autor recebeu uma mensagem de correio electrónico remetida pela Administração Tributária e Aduaneira com idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 38 da petição inicial;
39) Em 1-7-2014 o autor recebeu uma mensagem de correio electrónico remetida pela Administração Tributária e Aduaneira com teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 36 da petição inicial;
40) Em 25-7-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Pagamento de dívidas para obstar à penhora de bens” e com teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 35 da petição inicial;
41) Em 17-8-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 34 da petição inicial;
42) Em 8-10-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Pagamento de dívidas para obstar à penhora de bens” e com teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 30 da petição inicial;
43) Em 6-12-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 32 da petição inicial;
44) Em 18-12-2014 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Pagamento de dívidas para obstar à penhora de bens” e com teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 33 da petição inicial;
45) Em 5-2-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Pagamento de dívidas para obstar à penhora de bens” e com o teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. fls. 48 da certidão do processo de execução fiscal nº 3107…………., apensa aos autos; cfr. doc. nº 27 da petição inicial;
46) Em 9-2-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. fls. 47, da certidão do processo de execução fiscal nº 3107………, apensa aos autos e doc. nº 25 da petição inicial;
47) Em 26-2-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor com o seguinte teor:
(ver documento original) – cfr. fls. 40 da certidão do processo de execução fiscal nº 310720…………, apensa aos autos;
48) Em 5-3-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa-8 remeteu ao autor, que recebeu, um ofício do qual consta o seguinte:
(ver documento original) – cfr. fls. 45 da certidão do processo de execução fiscal nº 31072………., apensa aos autos; de fls. 46 da referida certidão decorre que o autor recebeu o ofício;
49) Em 10-3-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor do qual consta o seguinte:
(ver documento original) – cfr. fls. 46 da certidão do processo de execução nº 31072………., apensa aos autos;
50) Em 8-4-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 42 da petição inicial;
51) Em 30-4-2015 foi proferido despacho de admissão liminar da oposição à execução fiscal no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 26 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
52) Em 8-5-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 41 da petição inicial;
53) Em 11-5-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Pagamento de dívidas para obstar à penhora de bens” e com teor idêntico ao descrito em 35) – cfr. doc. nº 40 da petição inicial;
[cf. fls. 46, da certidão do processo de execução n.º 31072……….,
apensa aos autos].
54) Em 20-6-2015 os serviços da Administração Tributária e Aduaneira enviaram ao autor, que recebeu, um ofício designado por “Notificação de Penhora”, pelo qual lhe deram a conhecer que no âmbito do processo de execução 3107………. foi penhorado um crédito fiscal no valor de € 381,44, relativo ao reembolso de IRS do ano de 2014 – cfr. doc. nº 44 da petição inicial; do doc. nº 45 da petição inicial decorre que o autor recebeu o ofício;
55) Em 14-7-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor, pelo qual requer a anulação do acto de penhora referido no ponto anterior invocando a inadmissibilidade de cobrar a dívida através do processo de execução fiscal, a caducidade do direito à liquidação e a prescrição – cfr. doc. nº 45 da petição inicial;
56) Em 5-8-2015 o autor recebeu uma mensagem de correio electrónico com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 46 da petição inicial;
57) Em 6-9-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 28 da petição inicial;
58) Em 9-9-2015 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS remeteram ao representante da fazenda pública um oficio de notificação para apresentar contestação e remeteram ao autor um ofício a notificá-lo da admissão liminar da oposição – cfr. fls. 27 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos; cfr. doc. nº 50 da petição inicial;
59) Em 10-9-2015 a representação da fazenda pública recebeu o ofício descrito no ponto anterior – cfr. fls. 32 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
60) Em 14-9-2015 deu entrada no processo nº 446/13.4BELRS um requerimento do oponente, ora autor, no qual informou que requereu ao chefe do serviço de finanças que declarasse a nulidade do título executivo – cfr. fls. 30 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
61) Em 15-9-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor, dirigido a chefe do serviço de finanças, no qual arguiu a nulidade do título executivo – cfr. doc. nº 51 da petição inicial;
62) Em 17-9-2015 deu entrada no processo nº 446/13.4BELRS um requerimento do representante da fazenda pública a requerer a prorrogação do prazo para apresentar contestação – cfr. fls. 33 e 34 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
63) Em 22-9-2015 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso e na mesma data a senhora juíza de direito proferiu despacho a deferir o pedido descrito no ponto anterior – cfr. fls. 35-37 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
64) Em 23-9-2015 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS remeteram ao representante da fazenda pública oficio de notificação do despacho descrito no ponto anterior – cfr. fls. 38 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
65) Em 24-9-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 47 da petição inicial;
66) Em 6-10-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 29 da petição inicial;
67) Em 13-10-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa-8 remeteram ao autor, que recebeu, um ofício a coberto do qual lhe enviou a decisão de indeferimento do pedido de declaração de nulidade do título executivo, referido em 61) – cfr. doc. nº 52 da petição inicial; o facto de o autor ter recebido o ofício não é controvertido;
68) Em 14-10-2015 deu entrada no processo nº 446/13.4BELRS a contestação da Fazenda Pública, com o teor que consta de fls. 40-41, da certidão junta aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr., quanto à data de entrada, fls. 39 da certidão apensa aos autos;
69) Em 20-10-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual este reclama da decisão do chefe do serviço de finanças de indeferir o pedido de declaração de nulidade do título executivo descrita em 67) – cfr. doc. nº 53 da petição inicial;
70) Em 22-10-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 54 da petição inicial;
71) Em 5-11-2015 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS remeteram ao oponente, ora autor, um ofício a coberto do qual lhe deram conhecimento da contestação – cfr. fls. 42 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
72) Em 9-11-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 56 da petição inicial;
73) Em 10-11-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa-8 remeteu para o autor um ofício a coberto do qual o informou que o chefe do Serviço de Finanças decidiu que a reclamação referida em 69), do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do título executivo, subiria a final – cfr. doc. nº 58 da petição inicial;
74) Em 25-11-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual o autor reclamou da decisão descrita no ponto anterior – cfr. doc. nº 59 da petição inicial;
75) Em 11-12-2015 o Serviço de Finanças de Lisboa-8 remeteu ao autor, que recebeu, um ofício, a coberto do qual lhe remeteu cópia da decisão do chefe do serviço de finanças de indeferir o pedido de arguição de nulidade do título executivo e de considerar que a prescrição não se tinha consumado – cfr. doc. nº 61 da petição inicial; o facto de o autor ter recebido este ofício não é controvertido, pelo que se considera provado por acordo;
76) Em 12-12-2015 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 60 da petição inicial;
77) Em 21-12-2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 um requerimento do autor, dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa, pelo qual o autor reclamou o despacho do chefe do serviço de finanças de 11-12-2015, descrito em 75) – cfr. doc. nº 62 da petição inicial;
78) Em 6-1-2016 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 62 (repetido) da petição inicial;
79) Em 18-4-2016 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso e em 22-4-2016 a senhora juíza de direito proferiu despacho a remeter os autos ao magistrado do Ministério Público – cfr. fls. 43-45, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
80) Em 27-4-2016 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS abriram vista ao magistrado do Ministério Público que na mesma data emitiu parecer no sentido a improcedência do pedido formulado pelo oponente, ora, autor – cfr. fls. 46-55 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
81) Em 9-5-2016 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso – cfr. fls. 56 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
82) Em 5-7-2016 o autor recebeu na caixa de correio electrónico fialhomendes-8603l@adv.oa.pt um e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira, com origem no e-mail info@at.gov.pt, com o assunto “Dívidas de valor reduzido” e com o teor idêntico ao descrito em 13) – cfr. doc. nº 67 da petição inicial;
83) Até 16-11-2017 não foi praticado qualquer acto no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 56-57 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
84) Em 17-11-2017 no processo nº 446/13.4BELRS a senhora juíza de direito proferiu despacho a abrir mão dos autos a fim de ser junto expediente – cfr. fls. 57 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
85) Em 20-11-2017 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa lavraram no processo nº 446/13.4BELRS termo de apensação do processo nº 2140/05.0BELSB – cfr. fls. 58 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
86) Em 27-11-2017 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso – cfr. fls. 9 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
87) Até 19-2-2018 não foram praticados actos no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 56, informações constantes do SITAF e documento A, extraído por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
88) Em 20-2-2018 a senhora juíza proferiu despacho a determinar que a apensação referida em 85) fosse notificada às partes – cfr. doc. A, extraído por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
89) Em 21-2-2018 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS expediram para as partes ofícios de notificação em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior – cfr. docs. B e C, extraídos por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
90) Em 9-4-2018 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso – cfr. fls. 64 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
91) Até 6-6-2018 não foram praticados actos no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. fls. 64 e 65, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
92) Em 7-6-2018 no processo nº 446/13.4BELRS a senhora juíza proferiu sentença, com o teor de fls. 63-72, da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos, que julgou o pedido do oponente, ora autor, improcedente.
93) Em 8-6-2018 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 446/13.4BELRS expediram para as partes ofícios de notificação, a coberto dos quais lhes remeteram cópia da sentença descrita no ponto anterior – cfr. docs. D e E, extraídos por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
94) Em 19-6-2018 o oponente, ora autor, remeteu através de correio registado para o Tribunal Tributário de Lisboa requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 92), dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, o qual deu entrada no processo nº 446/13.4BELRS em 21-6-2018 – cfr. fls. 73 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
95) Em 9-7-2018 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso e na mesma data a senhora juíza proferiu despacho a admitir o recurso referido no ponto anterior – cfr. docs. F e G, extraídos por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
96) Em 16-7-2018 o oponente, ora autor, remeteu através de correio registado para o Tribunal Tributário de Lisboa as alegações de recurso, as quais deram entrada no processo nº 446/13.4BELRS em 17-7-2018 – cfr. fls. 79-83, a certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
97) Em 22-10-2018 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso e na mesma data a senhora juíza proferiu despacho a determinar a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul – cfr. doc. H, extraído por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS; cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013; e fls. 86 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
98) Em 25-10-2018 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa remeteram o processo nº 446/13.4BELRS para o Tribunal Central Administrativo Sul – cfr. fls. 86 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
99) Em 22-11-2018 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso ao senhor juiz desembargador relator, que em 26-11-2018 proferiu despacho a remeter os autos ao magistrado do Ministério Público – cfr. fls. 88 e 89 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
100) Em 29-11-2018 no processo nº 446/13.4BELRS os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul abriram vista à magistrada do Ministério Público – cfr. fls. 90 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
101) Em 4-12-2018 a magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso – cfr. fls. 91-93 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
102) Em 6-12-2018 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso ao senhor juiz desembargador relator – cfr. fls. 94 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
103) Em 17-1-2019 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso ao juiz desembargador relator a quem foi redistribuído, o qual em 20-1-2019 proferiu despacho a ordenar a notificação do parecer da magistrada do Ministério Público referido em 101) – cfr. fls. 97 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
104) Em 23-1-2019 no processo nº 446/13.4BELRS os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram ao recorrente, ora autor, um ofício a coberto do qual lhe enviaram cópia do despacho descrito no ponto anterior – cfr. fls. 98 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
105) Em 29-1-2019 o autor remeteu, por correio registado, ao Tribunal Central Administrativo Sul um requerimento, que em 30-1-2019deu entrada no processo nº 446/13.4BELRS, no qual pedia que o processo fosse remetido ao Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 100- 102 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
106) Em 7-2-2019 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso e em 22-2-2019 o senhor juiz desembargador relator proferiu despacho a ordenar a remessa do processo para o Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 102-103 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
107) Em 26-2-2019 no processo nº 446/13.4BELRS os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram às partes ofícios a coberto dos quais lhe enviaram cópia do despacho descrito no ponto anterior e em 28-2-2019 remeteram o processo para o Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 104-105 e 108 da certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos;
108) Em 6-3-2019 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso ao senhor juiz conselheiro relator, o qual em 13-3-2019 proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público – cfr. certidão apensa dos autos; fls. não numeradas;
109) Em 21-3-2019 a magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso – cfr. certidão do processo nº 446/13.4BELRS, apensa aos autos, fls. não numeradas;
110) Em 22-3-2019 o processo nº 446/13.4BELRS foi concluso ao senhor juiz conselheiro relator, o qual em 3-4-2019 proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos aos vistos dos senhores juízes conselheiros adjuntos – cfr. certidão apensa dos autos; fls. não numeradas;
111) Em 6-4-2019 e em 23-4-2019, respectivamente, a primeira e o segundo juiz conselheiro adjunto tiveram vista no processo nº 446/13.4BELRS – cfr. certidão apensa dos autos; fls. não numeradas;
112) Em 11-9-2019 no processo nº 446/13.4BELRS foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo a não admitir o recurso – cfr. docs. I e J, extraídos por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 41.º, nº 2 do CPC2013;
113) Em 13-9-2019 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo remeteram para as partes ofícios a coberto dos quais lhes enviaram cópia do acórdão descrito no ponto anterior – cfr. docs. K e L, extraídos por mim do SITAF do processo nº 446/13.4BELRS – cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC2013;
114) O autor deu à secretária H… o acesso à caixa de correio electrónico referida em … – cfr. facto que emergiu da produção de prova, especificamente do depoimento de H…, secretaria do autor, que revelou conhecimento directo do facto por nele ter intervenção directa – cfr. artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPC2013;
115) Por causa das comunicações remetidas pela administração tributária descritas em 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82) o autor sentiu stress, sentiu-se sob pressão, ameaçado, perseguido, desgastado e aborrecido – na formação da convicção quanto à veracidade deste facto o tribunal atendeu a que se tratam de factos do foro íntimo do autor, aos quais terceiros acedem através de declarações ou comportamentos do autor, pelo que se tratam de factos de difícil prova; a convicção do tribunal assenta nos depoimentos de A… (advogado que partilha o escritório com o autor e que com ele convive) e L… (psiquiatra do autor, que o seguiu nas suas consultas para o apoiar nos sentimentos que este desenvolveu em consequência do recebimento das referidas comunicações); ambos revelaram conhecimento directo dos factos que relataram, demonstraram conhecer a personalidade do autor – a qual declararam de forma coincidente que concorre para explicar a reacção do autor à recepção das referidas comunicações – depuseram de forma essencialmente coincidente, clara e objectiva, motivos pelos quais o tribunal lhes atribui credibilidade; quanto a este facto o tribunal não atribui credibilidade ao depoimento de H… (secretária do autor, com acesso directo ao e-mail para onde foram remetidas as comunicações), pois mostrou-se hesitante e a testemunha revelou pouco à vontade quando descreveu a reacção do autor à recepção das comunicações (o que pode ser explicado por o autor estar a agir como advogado em causa própria e a testemunha trabalhar para o autor);
116) Em 1-4-2013, em 3-3-2015 e em 9-9-2015, no processo de execução nº 3107201301024051 a administração tributária e aduaneira tentou penhorar a pensão que o autor auferia, o que não foi possível porque a Caixa Geral de Aposentações informou que existia outra penhora em curso – cfr. fls. 47-53, 60, 61, 63 e 64, do PA-1, junto com a contestação, os quais consistem em prints retirados do sistema informático da ATA, dos quais constam identificados os seguintes pedidos de penhora de pensões: 31072………..; 3107201……….; 31072015…………… e que resultado da penhora foi “outra penhora em curso”;
117) Por causa do processo de execução nº 31072………….. o autor suportou gastos com fotocópias e com correio, estes últimos no valor de pelo menos € 20,24 – a convicção do tribunal assenta no teor das certidões do processo de execução nº 310720………….. e do processo nº 446/13.4BELRS apensas aos autos, das quais resulta que o autor apresentou diversos requerimento através de correio registado, que foram instruídos com duplicados, com cópia recibo e com cópias de documentos (cfr. quanto às despesas de correio fls. 36; 41; 50; 63; 86 da certidão do PEF; os valores – visíveis – que constam das vinhetas do registo são os seguintes: € 2+€ 2+€ 2,10+€ 3,5 = € 9,15 // cfr., ainda, quanto às despesas de correio fls. 11, 23, 73, verso, 83, 101 da certidão do processo de OEF; os valores que constam das vinhetas do registo são os seguintes: € 1,97 + € 1,97 + € 2,30 + € 2,55 + € 2,30 =€ 11,09.
8. E considerou ainda não provada a seguinte factualidade:
A) Por causa das comunicações remetidas pela administração tributária descritas em 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82) o autor sentiu-se enxovalhado e ficou conhecido como caloteiro (cfr. fundamentação do ponto 115); os depoimentos de A… (advogado que partilha o escritório com o autor e que com ele convive) e L… (psiquiatra do autor, que o seguiu nas suas consultas para o apoiar nos sentimentos que este desenvolveu em consequência do recebimento das referidas comunicações), nada referem de concreto quanto a estes factos, resultando apenas que tais comunicações, além do descrito em 115) incomodavam e chateavam o autor; a testemunha H… (secretária do autor, com acesso directo ao e-mail para onde forma remetidas as comunicações) referiu-se aos comentários feitos na secretaria do escritório, porém fê-lo de forma genérica, sem detalhe, sem precisão, sem explicar se eram feitos num tom jocoso ou sério, motivos pelos quais o tribunal não atribui credibilidade ao seu depoimento);
B) Por causa do tempo que mediou entre o descrito em 10) e o descrito em 112), autor sentiu stress, sentiu-se sob pressão, ameaçado, perseguido, desgastado e aborrecido (cfr. fundamentação do ponto 115) e do ponto A); os depoimentos de A… (advogado que partilha o escritório com o autor e que com ele convive) e L… (psiquiatra do autor, que o seguiu nas suas consultas para o apoiar nos sentimentos que este desenvolveu em consequência do recebimento das referidas comunicações), decorre que tais sentimentos foram provocados no autor pelas comunicações referidas em 115) e não pelo tempo que mediou entre a propositura da acção e o seu desfecho);
C) Por causa do processo de execução nº 310720………. o autor despendeu 64 horas de trabalho, durante as quais ficou impedido de trabalhar nos processos e consultas referentes à sua profissão e de auferir o respectivo rendimento (não foi produzida qualquer prova que permita sustentar a convicção do tribunal quanto a este facto; as testemunhas arroladas pelo autor –H… (secretária que trabalho do escritório onde o autor tem o seu gabinete) e P… (advogado que partilha o escritório com o autor) – não demonstraram ter conhecimento deste facto; especificamente a testemunha H… declarou que cada advogado controla as horas que despende em cada assunto).
D) Por causa do processo de execução nº 31072……….. o autor suportou gastos com advogado e advogado estagiário (a convicção do tribunal assenta no teor das certidões do processo de execução fiscal nº 310720……….. e do processo nº 446/13.4BELRS apensas aos autos, das quais resulta que as intervenções do autor foram sempre feitas invocando a qualidade de advogado em causa própria; por outro lado do depoimento de P… (advogado que partilha o escritório com o autor) não resulta que tenha colaborado com o autor para redigir o teor dos requerimentos e articulados que apresentou e do depoimento de H… (secretária que trabalho do escritório onde o autor tem o seu gabinete) não resulta que tenha conhecimento directo do trabalho que os advogados desenvolvem).

B) DE DIREITO
9. A sentença recorrida começou por salientar que a jurisprudência do TEDH, proferida no âmbito do acórdão Ferrazzini, se mantinha até hoje, pelo que, estando em causa no processo nº 446/13.4BELRS a nulidade do título executivo, a prescrição da obrigação do autor pagar as custas processuais a que foi condenado no processo nº 2140/05.0BELSB e a (im)propriedade do processo de execução fiscal para cobrar a dívida (cfr. ponto 10) da matéria de facto assente), à luz da aludida jurisprudência, não era aplicável ao caso o artigo 6º da CEDH, uma vez que naquele processo não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem o apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas antes apreciar a legalidade da actuação da administração tributária no âmbito de um processo de pagamento coercivo de taxas.
10. E, nesse conspecto, entendeu que o enquadramento jurídico relevante para a decisão passaria pela análise do artigo 20º, nº 4 da CRP, do artigo 2º, nº 1 do CPCivil, dos artigos 52º e 97º, nº 1 da LGT, do artigo 169º do CPPT, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, especificamente dos artigos 7º, 9º, 10º e 12º, e dos artigos 342º e 483º a 498º, estes do Cód. Civil.
11. Depois de apreciar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, a Senhora Juíza “a quo” concluiu ser de julgar improcedente o pedido de condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização pela violação do seu direito à decisão em prazo razoável do processo nº 446/13.4BELRS, uma vez que o autor não provou que por causa dessa violação tivesse sofrido danos, nem beneficiava de uma presunção natural quanto à verificação de danos morais resultantes de tal violação, por força da não aplicabilidade do artigo 6º da CEDH.
12. Relativamente à questão de saber se o autor tinha direito a exigir do réu Estado o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais que teria sofrido em consequência do envio pela autoridade tributária e aduaneira de diversas comunicações relativas à pendência do processo de execução, a sentença recorrida considerou que o envio das comunicações descritas em 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78) e 82) da matéria de facto provada, não revestia nenhuma das característica a que aludia o artigo 13º do RRCEEDEP, pelo que seria aplicável à pretensão do autor de ser indemnizado pelos danos que suportou em consequência da recepção das referidas comunicações, o regime da responsabilidade civil pelo exercício da função administrativa, disciplinado nos artigos 7º a 10º do RRCEEDEP.
13. Mas, aí chegada, a Senhora Juíza “a quo” concluiu que não era exigível à autoridade tributária que não procedesse ao envio das comunicações descritas nos pontos 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82), da matéria de facto, pelo que não se verificava o pressuposto da ilicitude previsto no artigo 9º, nº 2, conjugado o artigo 7º, nºs 3 e 4, ambos do RRCEEDEP, logo a pretensão indemnizatória do autor estaria condenada a improceder.
14. Como decorre dos autos, o autor intentou a presente acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais ilicitamente decorrentes do exercício da “função administrativa”, “por anormal funcionamento” e “perseguição movida contra o ora autor”, fundamentada na violação do “artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa”, e ainda no “artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro” (vd. artigos 32º e 42º da PI).
15. Ou seja, o autor faz emergir a responsabilidade civil extracontratual do Estado do (anormal) exercício da função administrativa levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito do processo de execução fiscal nº 310720…………, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8, sustentando para o efeito que na referida execução fiscal “para lá da ultrapassagem inadmissível dos prazos por parte dos serviços”, (…) “existiu também uma utilização maliciosa e dolosa dos serviços administrativos no sentido de perseguir o ora autor (…)”, “via e-mail” (cfr., entre outros, os artigos 8º, 10º, 15º, 21º da PI).
16. Como também decorre do probatório, aquele processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidão de dívida emitida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 19-9-2012, para pagamento de custas judiciais em dívida no processo nº 2140/05.0BELSB, no valor de € 345,20.
17. Nas três primeiras conclusões da sua alegação o recorrente vem insurgir-se contra o erro de julgamento da sentença no que toca aos factos que aí se consideraram “não provados”, a saber:
a) Que por causa das comunicações remetidas pela administração tributária descritas em 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82) o autor sentiu-se enxovalhado e ficou conhecido como caloteiro;
b) Que por causa do tempo que mediou entre 13-2-2013 (data em que o autor remeteu, por correio registado, para o Serviço de Finanças de Lisboa 8 um requerimento identificado como “OPOSIÇÃO”, no qual pediu a extinção da execução nº 31072…………) e 11-9-2019 (data em que no processo nº 446/13.4BELRS foi proferido acórdão no STA de não admissão do recurso interposto pelo autor, pondo fim ao mesmo), autor sentiu stress, sentiu-se sob pressão, ameaçado, perseguido, desgastado e aborrecido;
c) Que por causa do processo de execução nº 3107201……….. o autor despendeu 64 horas de trabalho, durante as quais ficou impedido de trabalhar nos processos e consultas referentes à sua profissão e de auferir o respectivo rendimento;
d) Que por causa do processo de execução nº 3107201………. o autor suportou gastos com advogado e advogado estagiário.
18. No entender do recorrente, tendo ficado provado no ponto 115) do probatório que foi o excesso de comunicações veiculadas pela AT ao longo de vários anos que originaram v.g. a pressão e o desgaste que o autor sentiu, então também teria de se considerar provado, sob pena de contradição, que no decurso do tempo que mediou entre 13-2-2013 (data em que o autor apresentou a oposição e requereu a extinção da execução nº 310720………….) e 11-9-2019 (data em que no processo nº 446/13.4BELRS findou, com a prolação do acórdão no STA de não admissão do recurso interposto pelo autor), o autor sentiu stress, sentiu-se sob pressão, ameaçado, perseguido, desgastado e aborrecido.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
19. Como salientou a sentença recorrida, as comunicações remetidas pela AT ao longo do tempo, alertando o recorrente para as consequências do não pagamento atempado das quantias em dívida, foram consequência do processo de execução fiscal que a AT lhe moveu e, por isso, não deixariam de lhe ser remetidas, independentemente do tempo em que estivesse pendente o processo nº 446/13.4BELRS, no qual o recorrente deduziu oposição à dita execução fiscal, na medida em que só cessariam com o pagamento da quantia exequenda e do acrescido em dívida naquela.
20. Significa isto que não era possível imputar ao lapso de tempo que demorou o processo de oposição – ainda que anormalmente longo –, por falta do respectivo nexo, os danos que se produziram na esfera jurídica do recorrente por outra causa, mormente pela existência do aludido processo de execução fiscal por dívida de custas, que a AT procurava cobrar coercivamente, e no qual ia remetendo com regularidade ao recorrente as comunicações causadoras da pressão e do desgaste que aquele sentiu, não ocorrendo, pois, a apontada contradição entre o facto dado como provado em 115) do probatório e o facto dado como não provado na alínea b) dos factos não provados.
21. Quanto aos factos constantes das alíneas c) e d), dados como não provados, sustenta o recorrente que sempre teria que dar-se como provado que houve tempo gasto com os trabalhos originados pela execução fiscal pelo que, a não se considerarem as horas apresentadas pelo autor, deveria o tribunal “a quo” ter-se regido pela equidade, bom senso e experiência comum.
22. O facto dado como não provado na alínea c) dos factos não provados é um facto complexo, na medida em que contém em si várias realidades: o número de horas de trabalho que recorrente despendeu com o acompanhamento do processo de execução que lhe foi movido pela AT, que computou em 64 horas de trabalho; o ter ficado impedido de, durante aquele número de horas, trabalhar nos processos e consultas referentes à sua profissão; e o rendimento que por causa desses dois factos conjugados, deixo de auferir.
23. Porém, a prova produzida pelo autor – e aqui recorrente – não foi suficiente para lograr convencer o TAC de Lisboa, quer quanto ao número de horas de trabalho que despendeu com o acompanhamento do processo de execução fiscal que lhe foi movido pela AT (relembre-se que, no essencial, o recorrente se limitou a responder aos vários e-mails que a AT lhe enviou, pedindo para não voltar a ser incomodado, e a minutar o requerimento de oposição à execução), sem que contudo demonstrasse que foram efectivamente 64 as horas de trabalho despendidas com tal actividade, e também que durante o tempo que despendeu ficou impedido de trabalhar nos processos e consultas referentes à sua profissão, deixando de auferir os correspondentes rendimentos, como o demonstra a fundamentação aportada pela Senhora Juíza “a quo” para considerar não provado tal conjunto de factos (“não foi produzida qualquer prova que permita sustentar a convicção do tribunal quanto a este facto; as testemunhas arroladas pelo autor – H… (secretária que trabalhou no escritório onde o autor tem o seu gabinete) e P… (advogado que partilha o escritório com o autor) – não demonstraram ter conhecimento deste facto, especificamente a testemunha H… declarou que cada advogado controla as horas que despende em cada assunto”).
24. Haveria, no entanto, que assinalar a razão do recorrente no tocante ao facto de algum tempo ter despendido com o acompanhamento do processo de execução fiscal, na medida em que daqueles autos decorre que o autor neles interveio (na execução e no processo de oposição) sempre como advogado em causa própria – cfr. alínea d) dos factos não provados. Porém, na medida em que na sentença recorrida se considerou inexistir o necessário nexo de causalidade entre os potenciais danos alegados pelo autor e o atraso ocorrido no processo nº 446/13.4BELRS, a prova desse facto – o tempo despendido no acompanhamento do processo – de nada aproveitava ao autor, pelo que nenhuma censura há a apontar neste particular à sentença recorrida.
25. Na conclusão 4ª da sua alegação o recorrente sustenta que o artigo 6º da CEDH não devia ser interpretado restritivamente face aos artigos 17º e 18º da Convenção.
Vejamos o que dizer.
26. No recente acórdão de 10-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 01473/18.0BELSB, o STA veio reafirmar, mais uma vez, que um litígio de natureza tributária – como é, de resto, o aqui em causa – não está abrangido pela aplicação do artigo 6º, § 1º da CEDH, por não ser de incluir no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” nem no de “acusação em matéria penal” dirigida contra o recorrente, sendo a seguinte a fundamentação nele mencionada:
Conforme se concluiu no recente Ac. deste STA de 4/2/2021 – Proc. nº 1081/16.0BEALM (cf., no mesmo sentido, o Ac. do STA de 18/2/2021 – Proc. nº 02474/17.1BELSB) “na base desta decisão está o entendimento que as matérias tributárias formam parte do núcleo essencial das prerrogativas da autoridade do Estado, pelo que nelas a natureza pública da relação prevalece sobre os direitos e obrigações de natureza civil dos contribuintes”.
Portanto, embora produzam efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes, os litígios tributários não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” a que se refere o nº 1 do artigo 6º da Convenção.
(…)
Está em causa nos autos a morosidade na decisão de um processo de execução fiscal instaurado contra o recorrente para cobrança da quantia de € 1.569,32 referente à liquidação adicional do imposto municipal de sisa e imposto de selo, na sequência da avaliação oficiosa de um imóvel por ele adquirido, bem como dos serviços judiciais e depósitos (cf. certidão de dívida constante de fls. 22 dos autos, onde também se refere que eram devidos juros de mora desde 15/4/91).
O juro fiscal devido por um contribuinte pelo não pagamento de um imposto no seu vencimento tem a natureza de juro moratório que é devido em virtude da mora em que ele incorreu como atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Tratando-se de uma indemnização pelo não cumprimento pontual de uma dívida pecuniária, em que o atraso no pagamento do imposto já liquidado é imputável ao contribuinte, o juro moratório representa a compensação pecuniária devida pela disponibilidade de dinheiro alheio, tendo o carácter de uma “simples indemnização ou reparação de perdas e danos pela mora no cumprimento de uma obrigação” (cf. F. Correia das Neves, in “Manual dos Juros”, 3ª e 4ª Edição, 1989, pág. 23, nota 23 e pág. 28).
Assim, no caso concreto em análise, não estão em causa sanções criminais ou contraordenacionais, mas apenas juros moratórios que têm como função própria e principal a de indemnização de danos pelo retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária, onde o legislador presume que se o credor recebesse o capital em devido tempo este lhe renderia aqueles juros.
Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar que o litígio tributário em causa nos autos não estava abrangido pela aplicação do artigo 6º, nº 1, da CEDH, por não ser de incluir no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” nem no de “acusação em matéria penal” dirigida contra o recorrente, não merece a censura que este lhe imputa”.
27. Considerando essa inaplicabilidade e o facto de não se ter dado por provado que o recorrente tivesse sofrido algum dano não patrimonial em consequência da morosidade da decisão judicial definitiva, importa agora averiguar se, a esse título, lhe pode ser atribuída alguma indemnização por o dano se dever presumir ou ser considerado um facto notório, não carecendo, por isso, de alegação e prova.
28. Devendo a questão ser apreciada à luz do direito interno, é de atentar no que dispõe o artigo 12º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, que sujeita ao regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito cometido no exercício da função administrativa a responsabilidade pelos danos derivados do deficiente funcionamento dos serviços de justiça, tendo, por isso, que se entender que, também nestas situações, a obrigação de indemnização depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade). Não há, pois, obrigação de indemnizar sem dano.
29. Entre os danos indemnizatoriamente relevantes contam-se os não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil) e, para aferir dessa gravidade, terão os danos que estar provados, sendo que, como factos constitutivos do direito do lesado, é a este que incumbe a sua demonstração (cfr. artigo 342º do Cód. Civil).
30. É certo que o STA, interpretando a norma do citado artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil, de acordo com os princípios da CEDH tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH, tem vindo a entender que, no âmbito da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, garantido pelo referido artigo 6º, nº 1, o lesado beneficia de uma presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação que sofrem todas as pessoas que se dirigem a tribunal e não vêem as suas pretensões resolvidas atempadamente. Não sendo essa presunção ilidida – ainda que mediante mera contra-prova (cfr. artigos 346º e 351º do Cód. Civil) – haveria, pois, que indemnizar sempre esse dano comum, mesmo que não fosse feita prova de dano não patrimonial superior.
31. Insere-se nesta jurisprudência, o acórdão do STA, de 9-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 0319/08, no qual se afirma a adesão à jurisprudência do TEDH quanto aos “danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção” numa situação em que está em causa a “violação do artigo 6º, § 1º da Convenção e a sua reparação” e onde o artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil é interpretado e aplicado “de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção”.
32. Porém, como decorre do que se afirmou supra, no caso em apreço, não houve violação da Convenção, pelo que, conforme se concluiu no acórdão do STA, de 18-2-2021, proferido no âmbito do processo nº 2474/17.1BELSB, é de entender que a jurisprudência do TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais “que se afasta do quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica interna e da jurisprudência desenvolvida à sua sombra” não é aplicável, não se vislumbrando em que medida tal interpretação do artigo 6º, nº 1 da CEDH restringe os direitos do recorrente, nomeadamente no que tange ao disposto nos artigos 17º (proibição do abuso de direito) e 18º da mesma, improcedendo desta forma a conclusão 4ª da alegação do recorrente.
33. Na conclusões 5ª a 7ª vem o recorrente sustentar que para efeitos do nexo de causalidade entre facto/danos a delonga na decisão releva, porque não cumprido o prazo razoável, sendo que não se respeitou o ónus do executado de não ter requerido a suspensão “ex vi” da sua oposição, havendo, assim, direito ao ressarcimento dos danos patrimoniais, bem como aos não patrimoniais, pois a delonga originou o desgaste v.g., e as comunicações foram excessivas, tanto mais que o autor não requereu a suspensão e informou que tais comunicações só o prejudicavam, sendo desnecessárias, sendo que tais comunicações, pelo seu excesso, são ilícitas, podendo ser evitadas por controle informático, conforme a própria AT reconhece.
34. Não se compreende o alcance da alegação do recorrente. Se quando este deduziu oposição à execução não procurou suspender a mesma, nos termos previstos na legislação tributária – cfr. artigos 169º, nºs 2 e 3 e 199º, ambos do CPPT, nomeadamente prestando garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente (penhor ou hipoteca voluntária) – nem invocou, provando-o, existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, é evidente que a execução teria sempre de prosseguir, e prosseguindo, como veio a ocorrer, as comunicações automáticas remetidas por correio electrónico para o endereço do recorrente continuariam a ser remetidas até que a dívida exequenda e o acrescido se mostrassem liquidados.
35. Ou seja, não foi a delonga do processo que originou o “desgaste”, causa dos danos invocados, mas sim a falta de diligência do recorrente em suspender a execução. Daí a inexistência do nexo de causalidade entre a delonga do processo e os danos invocados.
36. Nas conclusões 8ª e 9ª da sua alegação vem também o recorrente sustentar que a prova da omissão da penhora da pensão nunca pode ser imputável ao executado, porque não podia fazer tal prova, que até competia à AT (artigos 342º e segs. do Cód. Civil), nem tal era necessário, por ser facto notório, além do que se a AT tivesse logo penhorado para os efeitos de pagamento da quantia exequenda, teria tido logo acesso à pensão mas, mesmo que o não tivesse, bastava esperar dois ou três meses, para o ter.
37. Mais uma vez não se compreende o alcance da alegação. Em lado algum da sentença impugnada se refere que a prova da omissão da penhora da pensão era imputável ao executado, ora recorrente.
38. O que a sentença quis dizer foi que não se provou ter havido qualquer omissão por parte da AT na penhora da pensão do recorrente. Com efeito, logo que a AT teve conhecimento de que o recorrente recebia uma pensão paga pela CGA procurou penhorá-la; contudo, atenta a relativa impenhorabilidade da mesma, a AT ficou a aguardar pelo tempo necessário até que as demais penhoras que oneravam a parte penhorável da pensão se extinguissem. Daí que, como concluiu a sentença recorrida, não podia a administração tributária, sob pena de violar o dever de obediência à lei e o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (artigo 30º, nº 2 da LGT), suspender o processo de execução, uma vez que só o poderia fazer quando reunidos os pressupostos previstos nos artigos 52º da LGT e 169º do CPPT, os quais não se verificavam, pois o autor não prestou garantia, não requereu a dispensa da sua prestação e a penhora do reembolso do IRS não era suficiente para perfazer a dívida exequenda e acrescidos.
39. Improcedem também, nos termos sobreditos, as conclusões 8ª e 9ª da alegação do recorrente.
40. Nas conclusões 10ª a 14ª da sua alegação vem o recorrente sustentar que como danos morais, não é só o direito ao “bom nome” que é protegido/tutelado pela lei, pois além da norma especial do artigo 484º do Cód. Civil, temos as normas gerais dos artigos 483º e 496º do Cód. Civil, sendo doutrina e jurisprudência pacíficas que o stress, a pressão, ameaça, perseguição, desgaste e aborrecimentos também são danos morais tutelados, concluindo que existe neste ponto supra referido contradição entre a fundamentação e a decisão, o que implica a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, além de que existe nexo de casualidade entre os factos e os danos, pois estes não se verificariam se a AT não tivesse violado ostensivamente o prazo razoável (que até a beneficiou com os respectivos juros da delonga) e não tivesse abusado das comunicações, tal qual um “cobrador de fraque”, sendo que a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade de uma condição, pois o nexo casual pode não ser directo ou imediato, bastando-se com uma causalidade indirecta ou mediata, além de que foi a condição da delonga e do excesso de comunicações que, em concreto, conduziram aos danos, não devendo ser considerados isoladamente, no processo factual.
Vejamos o que dizer.
41. A sentença recorrida expendeu, neste particular, a seguinte fundamentação:
Quanto ao segundo argumento, importa atender que perante o não pagamento de uma dívida nada impede a administração tributária de lançar mão de meios não coercivos para lograr obter satisfação do crédito, desde que tais meios sejam admissíveis em face do ordenamento jurídico.
Ao contrário do que entende o autor o envio das comunicações descritas em 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82), da matéria de facto, não fere o seu direito ao bom nome.
O artigo 484º do CC dispõe que «Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.».
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Ed. Revista e Actualizada, páginas 485-486, explicam que «(…) o Código trata de modo especial (…) alguns casos de factos antijurídicos. O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. (…) Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, (…) de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que é tida (…) no meio social em que vive ou em que exerce a sua actividade (…)».
A administração tributária remeteu as comunicações para o endereço de correio electrónico do autor (cf. 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82), da matéria de facto). O motivo pelo qual tais comunicações deixaram o domínio da relação entre o autor e a administração tributária foi o facto de este ter permitido que a sua secretária acedesse ao referido e-mail (cfr. ponto 114), da matéria de facto).
Deste modo, a divulgação do facto não pode ser imputada à administração tributária.
O comportamento imputável à administração tributária é o envio de comunicações para o endereço de correio electrónico do autor, nas quais a administração não verte qualquer juízo desprimoroso sobre a conduta do autor, adopta um discurso objectivo, delas constando que o autor tinha uma dívida perante a autoridade tributária e aduaneira, que estava a ser cobrada em processo de execução e é feita referência às consequências do não pagamento.
Assim, o teor das referidas afirmações, o contexto em que foram feitas e o meio pelo qual foram transmitidas correspondem ao exercício de direitos-dever por parte da administração tributária (direito de assegurar o pagamento de tributos e o dever de informar os contribuintes das consequências do seu comportamento) e não podem ser tidas como susceptíveis de lesar o bom nome do autor.
O autor alega, ainda, que o envio sistemático das referidas comunicações é uma conduta lesiva do seu direito à integridade moral.
O artigo 70º, nº 1 do CC, tutela não só a integridade física, mas também a integridade moral ou psicológica das pessoas singulares, a qual compreende o direito à tranquilidade pessoal, que, contudo, não abrange o direito do devedor a não ser abordado pelo credor para que aquele cumpra a sua obrigação perante este.
As acções do credor dirigidas a obter o pagamento da dívida, podem ser tidas como lesivas do direito à tranquilidade pessoal do devedor, quando os comportamentos dirigidos à satisfação do crédito, pelo seu modo, frequência ou intensidade, firam de maneira intolerável a integridade moral do devedor.
Ora nem a cadência, nem o tom das comunicações expedidas pela administração tributária – objectivo e apartado de juízos de valor – nem o modo de as fazer chegar ao autor – através do seu e-mail – permitem concluir que ferem de modo intolerável a integridade moral do autor.
Do tudo que ficou exposto resulta que não era exigível à autoridade tributária que não procedesse ao envio das comunicações descritas nos pontos 13), 23), 24), 25), 26), 27), 29), 31) a 35), 37) a 46), 50), 52), 53), 56), 57), 65), 66), 70, 72), 76), 78), 82), da matéria de facto, pelo que não se verifica o pressuposto da ilicitude previsto no artigo 9º, nº 2, conjugado o artigo 7º, nºs 3 e 4, ambos do RRCEEDEP, logo a pretensão indemnizatória do autor deverá ser julgada improcedente”.
42. Conforme decorre da fundamentação da sentença recorrida, nela se considerou que a conduta da AT, ao enviar regularmente para o mail do recorrente avisos tendentes a alertá-lo de que tinha quantias em dívida e das consequências do não pagamento das mesmas, não era ilícita, por não exceder aquilo que era expectável serem as acções do credor dirigidas à obtenção do pagamento da dívida, na medida em que apenas poderiam considerar-se lesivas do direito à tranquilidade pessoal do devedor, quando tais comportamentos, dirigidos à satisfação do crédito, pelo seu modo, frequência ou intensidade, fossem susceptíveis de ferir, duma forma intolerável, a integridade moral do devedor.
43. Ora, tal juízo exarado na sentença recorrida é de manter, uma vez que nem a cadência/frequência, nem o tom das comunicações expedidas pela administração tributária – sempre com uma linguagem objectiva e isenta de juízos de valor – e muito menos o modo como as fez chegar ao recorrente – através do seu e-mail – permitiam concluir que excediam a conduta de um credor normal, lesando de um modo intolerável e ostensivo a integridade moral do autor.
44. A sentença recorrida não negou que o stress, a pressão, a ameaça, a perseguição, o desgaste e os aborrecimentos também integravam os danos não patrimoniais dignos de tutela legal, tendo apenas concluído que a conduta da AT não integrava nenhuma daquelas situações, não sendo por isso contrária à lei, pelo que não ocorre a apontada contradição entre a fundamentação e a decisão, conducente à nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, sendo igualmente inútil a invocação da existência de nexo de casualidade entre os factos e os danos, quando se concluiu inexistir uma conduta ilícita por parte da AT.
45. Por conseguinte, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente e, com elas, o presente recurso.

IV. DECISÃO
46. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
47. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 17 de Março de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)