Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03783/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/09/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | REVOGAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I) -A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo. II) -Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – Autor e reus têm de ser titulares da relação controvertida. III) - A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo, isto é, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo pelo que, ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. IV) -À luz do artigo 9º nº 1 do CPTA o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida o que vale por dizer que a lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55 n.º1, a) do CPTA). O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…). V) -Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida, ou seja, salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídico tributária. VI) Havendo a presente impugnação sido deduzida pelo recorrido na sua qualidade de executado por reversão contra si decretada por ser responsável subsidiário no âmbito do processo executivo e uma vez que em oposição à execução também por ele deduzida foi declarado, em definitivo, que não podia o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda sendo, assim, parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento - art. 286°, n°1, al. b), 3a parte do CPT, julgando-se extinta a execução quanto ao oponente e aqui impugnante, deve concluir-se que sobreveio a ilegitimidade do impugnante, ora recorrido, pois a liquidação já não se apresenta lesiva dos interesses ou direitos do impugnante. VII) Consequentemente, não deve prosseguir a impugnação para apreciar a legalidade da liquidação contra a qual a sociedade sujeito passivo do imposto não reagiu atempadamente sob pena de fraude à lei pois, a admitir o contrário, estava aberto o caminho para postergar as regras que consagravam o direito de impugnar por parte do mesmo sujeito passivo num certo prazo, quando o direito de impugnar pelo revertido está instituído pelas normas dos artºs 97º, 1, a) e 102º, 1, c) do CPPT e do artº 22º, 4, da LGT, em seu próprio benefício. VIII) Porém, perante a subsistência na ordem jurídica de um acto de liquidação cuja legalidade deixou de poder ser questionada supervenientemente, não é possível o prosseguimento dos autos de impugnação o que, necessariamente, impõe a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT. IX) É que, tendo ficado satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter – o não pagamento da dívida exequenda que proveio do imposto liquidado e aqui impugnado - sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide, pelo que inexiste a pretendida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo -Sul: 1. Relatório A FAZENDA PÚBLICA, irresignada com a decisão do Mº Juiz do TAF de Castelo Branco proferida na presente impugnação judicial que A..., deduziu versando sobre a liquidação n° 8310004760 relativa a IRC de 1998, no montante de 240.628,80 €, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões, após convite: a) A causa de pedir e o pedido efectuado, em sede da presente impugnação, reporta-se ao facto tributário que originou o acto de liquidação do IRC de 1998, pelo que, o que se pretende com o presente processo é a anulação desse acto, ou, subsidiariamente, a correcção do lucro tributável (com a consideração das existências iniciais do ano de 1998). b) Ou seja, em parte alguma da petição inicial da presente impugnação, se pôs em causa a legitimidade do impugnante; pelo contrário, decorre do articulado, que os fundamentos para o pedido de anulação do acto tributário se cingem aos critérios de quantificação e à avaliação indirecta da matéria tributável. c) Em momento algum o então revertido A... alega não ter exercido a gerência de facto da firma Beiravinhos, demonstrando um amplo conhecimento acerca do apuramento dos proveitos e o volume de negócios da firma, no exercício de 1998. d) A não exigibilidade da dívida, no tocante a um determinado sujeito passivo, em nada tange com a sua legalidade intrínseca. Apenas respeita aos elementos extrínsecos da mesma, ou seja, o sujeito da relação jurídico -tributária, constituída com a reversão, não pode ser aquele, uma vez que foi considerado pelo Tribunal superior parte ilegítima, por ter demonstrado a sua renúncia à gerência. e) Deveria ter sido conhecida a matéria de fundo dos presentes autos, de modo a sustentar-se (ou não) a legalidade da dívida "sub judice” nomeadamente, no que toca à quantificação do tributo ou aos critérios de avaliação da matéria tributável; f) A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em comparação com a nulidade prevista nos art°s 729° e 730° do CPC. -Cfr. Ac. do STA de 20.02.2008, Rec. 0903/07. g) Não conhecendo a douta decisão quer da causa de pedir, quer do pedido, enferma a mesma de nulidade, prevista no art° 668° d) do CPC, devendo-se, por tal facto, ser substituída por outra decisão que conheça do mérito da causa. Não houve contra -alegações. A EPGA emitiu a fls. 129 e vº parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, em termos aos quais infra se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. - FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide: art. 287° al. f) do CPC, ex vi art. 2° al. e) do CPPT com base nas seguintes razões de facto e de direito: “1. A..., contribuinte n° ..., residente em ..., deduziu a presente impugnação judicial versando sobre a liquidação n° 8310004760 relativa a IRC de 1998, no montante de 240.628,80 €. Alicerçou a impugnação no erro na determinação do lucro tributável e vício e inexistência da fundamentação da quantificação e na preterição de formalidades legais. 2. Um dos fundamentos da presente impugnação contende com a violação do disposto nos arts. 83°, n° 2 e 86°, n°s 3 e 5 da LGT e 117° do CPPT: o impugnante foi notificado da fixação da matéria tributável de 1998 e, não obstante não concordar com a mesma não interpôs reclamação para a comissão de revisão. Ora, tal configura requisito prévio e necessário da impugnação judicial que detenha como fundamento a errada quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos como é o caso. Sucede que, pese embora tal facto, veio ao conhecimento destes autos a decisão final proferida no âmbito do Proc. 18/03 - GO (que correu termos neste Tribunal Tributário) em que era autor o mesmo que nos presentes autos e onde se visava a mesma liquidação embora que já em fase de execução fiscal e por via de oposição a esta. Na verdade, por recurso interposto em tais autos veio a TCA Sul a decidir em Acórdão que: - "Tendo o recorrente feito a prova da sua renúncia à gerência e de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais não pode face ao disposto no art. 13° do CPT ser responsabilizado pelas dívidas correspondentes. Assim, não pode o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda sendo, assim, parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento - art. 286°, n° l, al. b), 3a parte do CPT. Em consequência, julgamos o recurso procedente e revogando a sentença recorrida julgamos procedente a oposição extinguindo-se quanto ao oponente da recorrente a execução." Esta decisão transitou em julgado cfr. pesquisa efectuada no STTAF com esta decisão do TCASUL de onde foi devolvido em 20/12/2007. A extinção da execução quanto ao aqui impugnante (e então oponente) sendo a liquidação de IRC a mesma em ambos os processos, tem como consequência ficarem os presentes autos sem legitimidade por parte de quem os iniciou, perdendo, pois, utilidade a respectiva prossecução.” Contra o assim fundamentado e decidido, se insurge a recorrente FªPª, arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia p. no art° 668° d) do CPC. Substanciando, afirma a recorrente [conclusões e) a g)] que deveria ter sido conhecida a matéria de fundo dos presentes autos, de modo a sustentar-se (ou não) a legalidade da dívida "sub judice” nomeadamente, no que toca à quantificação do tributo ou aos critérios de avaliação da matéria tributável, constituindo a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa nulidade de conhecimento oficioso, em comparação com a nulidade prevista nos art°s 729° e 730° do CPC. -Cfr. Ac. do STA de 20.02.2008, Rec. 0903/07. Assim, remata a recorrente, não conhecendo a douta decisão quer da causa de pedir, quer do pedido, enferma a mesma de nulidade, prevista no art° 668° d) do CPC, devendo-se, por tal facto, ser substituída por outra decisão que conheça do mérito da causa. A EPGA, por seu turno, perfilha o entendimento de que ao conhecer da ilegitimidade do impugnante, decorrente da decisão com trânsito em julgado do processo de oposição à execução fiscal citado na sentença recorrida, ficou o tribunal «a quo» impedido de conhecer do mérito da causa, conforme decorre do disposto nos artºs. 493º nº 2 e 494º al. e) do CPCivil, aplicável “ex vi” do artº 2º al. e) do CPPT, pelo que perdem sentido as considerações tecidas pelo recorrente sobre a eventual omissão de pronúncia. Porém, a EPGA ainda acrescentou que assiste razão à recorrente quando entende que a consequência do decidido é a absolvição da instância (nº 2 do artº 493º do CPC) e não a inutilidade superveniente da lide, pese embora a circunstância de a ilegitimidade do A. só ter sido decidida após a sua intervenção processual, com a interposição destes autos de impugnação. Quid juris? Como se antolha do intróito da p.i., o impugnante deduziu a presente impugnação na sua qualidade de executado por reversão contra si decretada por ser responsável subsidiário no âmbito do processo executivo nº 1228-01/100691.6 que corre termos em nome do devedor originário “B..., LDª”, fazendo-o a coberto do artº 97º, 1, a) e do artº 102º, 1, c) do CPPT e do artº 22º, 4, da LGT, visando a liquidação de IRC do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, com fundamento no erro na determinação do lucro tributável e vício e inexistência da fundamentação da quantificação e na preterição de formalidades legais. Como se assentou na sentença recorrida, o ora recorrido obteve ganho de causa no Proc. de oposição nº 18/0 - GO por ele deduzida contra a execução fiscal supra identificada pois, por recurso interposto em tais autos veio a TCA Sul a decidir em Acórdão que o oponente e ora recorrido fizera a prova da sua renúncia à gerência e de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, não podendo, face ao disposto no art. 13° do CPT, ser responsabilizado pelas dívidas correspondentes. Assim, veio a ser declarado naquele aresto, que se encontra junto por fotocópia a fls. 95 e ss, que não podia o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda sendo, assim, parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento - art. 286°, n° l, al. b), 3a parte do CPT, julgando-se extinta a execução quanto ao oponente e aqui impugnante. Como também se deu como assente, essa decisão transitou em julgado. De tal factualidade o Mº Juiz «a quo» faz decorrer a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 287° al. f) do CPC, ex vi art. 2° al. e) do CPPT. Não obstante, a recorrente FP pretende que, apesar de ter sido decretada a extinção da instância executiva quanto ao oponente, ora impugnante, com fundamento na sua ilegitimidade, a questão de fundo da presente impugnação intentada pelo impugnante na qualidade de revertido, devia ser conhecida e, como o não foi, verifica-se omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença. E já vimos que para a EMMP junto desta instância a ilegitimidade declarada na oposição acarreta a ilegitimidade ulteriormente verificada do impugnante, excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e arreda a ocorrência da omissão de pronúncia pretendia pela FªPª recorrente. Também para nós a ilegitimidade declarada na oposição acarreta a ilegitimidade (superveniente) do impugnante a qual constitui uma excepção dilatória dilatória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição da instância (artigos 493.° nº 2, 494º e) e 495.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT). Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável. Tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa (cfr. Castro Mandes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118) podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido). A ilegitimidade, é, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória que, nos termos dos artºs 493º nº2 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, importam a absolvição oficiosa da instância. A apreciação da questão de fundo fica, pois, proibida pela verificação daquela excepção dilatória, pelo que não existe omissão de pronúncia e improcedem as conclusões das alegações. Note-se que, pese embora tal questão deva ser considerada em sede de despacho de admissão ou indeferimento liminar, tal não obsta a que se possa dela conhecer em posterior momento processual. «Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3° vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2° vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p. 120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 270/271. Tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho processo liminar a mandar prosseguir a impugnação, o qual não faz caso julgado formal.» - Alfredo de Sousa e Silva Paixão, "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", p. 237. Ora, com a declaração da ilegitimidade (substantiva) do oponente nos termos referidos, a situação jurídica que era o objecto da presente impugnação para a qual estava em tempo e tinha legitimidade o revertido enquanto tal, deixou de subsistir na ordem jurídica. Tendo presente que no que concerne à sua desresponsabilização pela dívida exequenda, o oponente aceita-a, a discussão sobre a ilegalidade da liquidação objecto desta impugnação deixou de ter utilidade pela perda de legitimidade superveniente para o impugnante, não se apresentando assim, lesiva dos seus interesses ou direitos. Nestas condições somos de concluir que a presente acção, que tinha por objecto a identificada liquidação, cuja anulação foi pedida pelo impugnante, deixou de poder ser conhecida nestes autos. É que, em matéria de legitimidade processual, ensina o Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss: «Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente (...) É preciso que (...) as partes (...) tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legítimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.» Para tanto, importará, em primeiro lugar, saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pressupondo que ela existe tal como o autor a representou, as pessoas a quem a relação realmente respeita. Todavia, a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo. Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – Autor e reus têm de ser titulares da relação controvertida. A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo. Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo (A. Varela, RLJ, 114.°-139, nota I), ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível (A. Varela, Man. Proc. Civ., l.ª ed.-122; 2.ª ed.-129). A parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida (ibid.). O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa. Julgando a acção procedente ou improcedente (0b. cit; 123 e 130). Diz-se que são partes legitimas, em princípio, os sujeitos da relação controvertida. Mas discute-se entre nós, qual é a relação jurídica que serve de base a essa determinação: a que tem a configuração subjectiva que o autor lhe dá ou a relação tal como se apresenta ao tribunal, depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra (ob.cit., 134 e 141). Assim, em relação ao conteúdo da qualidade ou posição da parte em relação ao objecto do processo existem duas técnicas, a que considera o objecto do processo sempre um litígio, um conflito de interesses, e outra que considera o objecto do processo uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Segundo a primeira a legitimidade resultará da posição das partes perante esse litígio ou conflito; em regra só aos titulares dos interesses em litígio permite a lei que sejam partes em processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do mesmo litígio. Dentro desta orientação diz-se que a parte é legítima quando o interesse, moral ou material, que se agita no processo, é, em relação a ela, directo, pessoal e legítimo. O interesse é directo quando incide sobre o próprio bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo a ele. É pessoal quando é invocado como pertencente especificamente à própria pessoa que o invoca, ou à pessoa contra a qual a acção é proposta. É jurídico ou legitimo quando é invocado como tutelado pelo direito. De harmonia com a segunda técnica — a da relação jurídica — a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade de uma relação conexa), acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente — A. e R. têm de ser titulares da relação controvertida e, além disso, o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição—em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa - ou vice versa — nas acções de simples apreciação negativa. Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual, as partes. é dentro desta concepção que surgiu a controvérsia entre J. A. Reis e Barbosa de Magalhães. Para o primeiro a legitimidade existe se a parte era o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configurava na realidade. Para o segundo a legitimidade era: determinada tomando a (pretensa) relação jurídica. "tal como a configura o autor, sendo as partes ilegítimas—em regra—quando não são os sujeitos dela" . A legitimidade em sentido material: verifica-se quando a lei usa o termo legitimidade para designar o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque; ela refere-se às condições subjectivas, no A., da titularidade do direito que invoca. É que, para nós e na senda da concepção do Prof. J.A. Reis, a legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo (Teixeira de Sousa, BMJ, 292.°-92). Ou seja, o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal. Há, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou pelo que, repetindo, «Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária. É preciso que, além disso, elas tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.» Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss. Actualmente, o artigo 9º nº 1 do CPTA determina que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.” A lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55 n.º1, a) do CPTA). O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…). Parafraseando o Ac. TCASul de 10.07.08, o conceito de legitimidade não sofreu alterações de relevo, “apesar de a lei definir agora um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida” (cfr. além do Ac. citado o Ac. deste TCA-Sul de 8.02.01, P. nº 4395/00; na doutrina, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 252; Mário Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol. I, p. 304). Quanto a nós, o conceito de legitimidade activa tornou-se, até, menos restritivo e mais amplo, como se denota nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2007, de 13.05.2003 e de 11.5.05. Em síntese: salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídico tributária. Mas, descendo da teorização e retomando o caso dos autos, deparamo-nos com a seguinte situação concreta: -a presente impugnação foi deduzida pelo recorrido na sua qualidade de executado por reversão contra si decretada por ser responsável subsidiário no âmbito do processo executivo nº 1228-01/100691.6 que corre termos em nome do devedor originário “B..., LDª”; -o ora recorrido obteve ganho de causa no Proc. de oposição nº 18/0 - GO por ele deduzida contra a sobredita execução fiscal pois, por recurso interposto em tais autos veio a TCA Sul a decidir em Acórdão que o oponente e ora recorrido fizera a prova da sua renúncia à gerência e de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, não podendo, face ao disposto no art. 13° do CPT, ser responsabilizado pelas dívidas correspondentes. -tal aresto transitou em julgado pelo que foi declarado em definitivo, não podia o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda sendo, assim, parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento - art. 286°, n°1, al. b), 3a parte do CPT, julgando-se extinta a execução quanto ao oponente e aqui impugnante. Porque sobreveio a ilegitimidade do impugnante, ora recorrido, não deve prosseguir a impugnação para apreciar a legalidade da liquidação contra a qual a sociedade sujeito passivo do imposto não reagiu atempadamente sob pena de fraude à lei pois, a admitir o contrário, estava aberto o caminho para postergar as regras que consagravam o direito de impugnar por parte do mesmo sujeito passivo num certo prazo, quando o direito de impugnar pelo revertido está instituído pelas normas dos artºs 97º, 1, a) e 102º, 1, c) do CPPT e do artº 22º, 4, da LGT, em seu próprio benefício. Significa que, face ao decidido no referido aresto do TCA, a liquidação já não se apresenta lesiva dos interesses ou direitos do impugnante. Porém, perante a subsistência na ordem jurídica de um acto de liquidação cuja legalidade deixou de poder ser questionada supervenientemente, não é possível o prosseguimento dos autos de impugnação o que, necessariamente, consequencia a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT. Ademais, tendo ficado satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter – o não pagamento da dívida exequenda que proveio do imposto liquidado e aqui impugnado - sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide, pelo que não existe a pretendida omissão de pronúncia e improcedem todas as conclusões das alegações. * 3. DECISÃONestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a recorrente. * Lisboa, 09 de Março de 2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Aníbal Ferraz) – Voto a decisão e a parte da fundamentação que aponta para a ocorrência de uma situação de inutilidade superveniente da lide. |