Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01052/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
INEFICÁCIA DO ACTO DE EXECUÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
Sumário:I)- Não ocorre a invocada omissão de pronúncia , quando o Mmº Juiz « a quo » respeitou os termos e limites do disposto no artº 660º , do CPC , aplicável « ex vi » artºs 1º e 35º , do CPTA .

II)- A suspensão de eficácia de actos administrativos é uma providência conservatória ( artºs 112º , nº 1 , e 120º , 1 , do CPTA ) , na medida em que dá resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes , procurando que o equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha , a título provisório , até que no processo principal , seja decidida a questão da validade do acto impugnado .

III)- Quando no caso dos autos - deliberação do Conselho de administração da ANACOM , sobre auditoria aos elementos estatísticos dos operadores de serviço móvel terrestre , por forma que a ANACOM seja impedida de cobrar taxas de espectro redioeléctrico - atento o disposto na alínea a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , se afigura que , pela complexidade e especificidade técnica do teor da deliberação mencionada , e atendendo à matéria fáctica assente , não estamos perante uma dessas situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão a formular no processo principal , ou de ilegalidade grosseira e ostensiva do acto a impugnar .

IV)- Há , pois , que aferir , na acção principal , especialmente , em que se traduz a« utilização do espectro radioeléctrico e se tal utilização implica ou não , a realização de um evento de tráfego , e de um evento cobrável .

V)- Quanto ao « periculum in mora » , o requerente invoca que não sendo decretada a providência terá de proceder ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico , relativamente a cartões de acesso que não utilizaram o espaço radioeléctrico ou que , tendo a possibilidade de o fazer , não retiraram daí qualquer benefício , que estima que seja de € 5 milhões , desde Outubro de 2003 até Dezembro de 2004 , e em cerca de € 3.696.000 , para o ano de 2005 .

VI)- Porém , tratando-se de prejuízo que , como está alegado , se reconduz a quantitativos monetários , não se vê que , atentos os concretos factos invocados , perspectivem a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica da requerente , no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente .

VII)- Em síntese , diremos que a recorrente não demonstra que as taxas que, eventualmente , venha a pagar , e com as quais não contaria , são um encargo de difícil reparação , uma vez que serão facilmente quantificáveis e de não difícil avaliação económica .

VIII)- Quanto aos danos decorrentes do esforço a empreender , para corrigir, recolher e transmitir os dados constantes dos pontos I a IV , do ofício referido em H) , da matéria de facto provada - A Vodafone , designadamente , exclui do reporte ao ICP-ANACOM todos os assinantes que , tendo direito a receber tráfego , não tenham efectuado carregamentos , nem originado ou terminado tráfego no mês de reporte (I) ; a Vodafone não contabiliza como assinantes aqueles a quem são distribuídos cartões de oferta , apesar destes assinantes disporem do direito de originar e receber tráfego (II) ... - , não se demonstra que representem custos excepcionais que não devessem fazer parte da actividade da operadora Vodafone , conforme as deliberações do Conselho de administração do ICP-
-ANACOM. .

IX)- Quanto à ineficácia do acto de execução , a requerente invoca como interesse processual específico na decisão do incidente de declaração de ineficácia do acto de execução , o facto de a decisão do incidente em caso de procedência , e declaração de ineficácia , ter utilidade para a requerente por relevar para o cômputo do prazo de pagamento da factura ( o acto de execução ) , o que em concreto se afigura atendível dado o específico interesse processual da requerente na decisão do suscitado incidente de declaração de ineficácia do acto de execução que refere , não obstante ter sido já proferida decisão de improcedência da providência cautelar .

X)- Tendo a entidade requerida fundamentado a necessidade de imediata execução da deliberação de 17-02-05 , em primeiro lugar no não percebimento dos valores em causa , não se vê que o diferimento do (eventual ) recebimento de uma determinada quantia monetária ,mesmo que elevada , consubstancie só por si , uma situação de especial urgência por forma a justificar a imediata execução de acto administrativo , cuja suspensão de eficácia estava requerida .

XI)- É certo que o não recebimento imediato das taxas que a ANACOM só poderá vir a receber no futuro não põe , minimamente , em causa o interesse público prosseguido , por esta entidade , visto que , além do mais , nem a sua subsistência , enquanto entidade reguladora , está posta em perigo pelo eventual recebimento tardio das correspondentes importâncias .

XII)- É verdade que a ANACOM considerava , na resposta ao pedido de suspensão , que a Vodafone não poderia proceder , diferentemente , dos outros operadores , no mercado , mas ainda que essa entidade ( ICP-
-ANACOM )se bata pelo tratamento igualitário , também é certo que esse é um ponto sobre o qual a requerente Vodafone apresenta discordâncias , inclusive em sede de legalidade .

XIII)- Isto é , se esse ponto é controvertido , e irá ser objecto de apreciação impugnatória , em processo próprio , não pode , ele , servir , agora , à pretensão do ICP-ANACOM , para justificar a execução da deliberação suspendenda , tanto que a decisão tomada no presente processo de suspensão , ainda não transitou ( artº 128º , 4 , do CPTA ) .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A V.... veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM , sobre a auditoria aos elementos estatísticos dos operadores de serviço móvel terrestre , que lhe foi notificada, em 17-02-2005 , por forma que a ANACOM seja impedida de cobrar taxas de espectro , nos termos constantes de tal deliberação .

A fls. 392 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 20-05-05 , no TAF de Lisboa , pela qual foi julgada improcedente , por não provada , a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM .

A fls. 411 e ss a V.... Portugal – Comunicações Pessoais , S A , veio requerer , nos termos do artº 128º , nº 4 , do CPTA , que a execução da Deliberação impugnada seja declarada ineficaz até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal nestes autos .

Em síntese , alega que por via de deliberação , da entidade requerida , nos presentes autos , de 20-04-2005 , e recebida pela requerente , em 26-04-05 , vem esta afirmar que há prejuízo grave no diferimento da execução da deliberação de 09-02-2005 .

Posteriormente , em 10-05-05 , a requerente recebeu uma factura emitida pela entidade requerida , relativa a taxas de utilização do espectro radioeléctrico correspondentes ao 1º semestre de 2005 .

Esta factura utiliza os critérios de cálculo das taxas constantes da deliberação de 09-02-2005 , objecto de impugnação nos presentes autos .

Neste sentido , a emissão desta factura configura um acto de execução do acto admiistrativo objecto da presente providência cautelar .

Este acto constitui uma execução indevida do acto administrativo , objecto de pedido de suspensão de eficácia nos presentes autos ,nos termos do nr.3, do artº 128º , do CPTA .

Pelo que se torna necessário requerer ao douto tribunal a declaração da ineficácia deste acto ( factura junta como doc. nº 1 ) .

A fls. 438 e ss , ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-
-ANACOM ) veio requerer a inutilidade superveniente do pedido formulado pela requerente

Refere , designadamente , que tendo sido proferida decisão –ainda que não transitada – que decidiu julgar improcedente a providência cautelar interposta pela requerente , fica prejudicada a apreciação do incidente de declaração de ineficácia de acto de execução da decisão suspendenda suscitada pela requerente .

A fls. 417 e ss , a V.... Portugal veio dizer que o pedido de declaração de inutilidade superveniente do requerimento da requerente deve ser indeferido .

A fls. 501 e ss , o Mmº Juiz « a quo » declarou a ineficácia do acto de execução assente em E) , entre o momento em que foi praticado e o momento em que foi notificada a sentença que julgou improcedente a requerida suspensão de eficácia da deliberação do conselho de Administração da ANACOM , notificada à requerente , em 17-02-2005 .

Inconformada com a sentença , de fls. 392 e ss , a V.... Portugal veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 455 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 465 a 468 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A ICP-Autoridade Nacional de Comunicações veio apresentar , a fls. 520 e ss , as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 533 a 542 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Inconformada com o douto despacho de fls. 501 a 509 , que declarou a ineficácia do acto de execução consubstanciado na factura emitida , em 09-05-2005 , relativa à taxa de utilização do espectro radioeléctrico correspondente ao 1º semestre de 2005 , veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 545 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 551 a 553 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A V.... Portugal – Comunicações Pessoais , S. A. , veio apresentar , a fls. 566 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 570 a 571 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 592 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso deve ser indeferido , com a manutenção da sentença recorrida.

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 395 a 402 , nos termos do artº 713º , 6, do CPC .

O DIREITO :

A V.... Portugal veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ICP-ANACOM , sobre a auditoria aos elementos estatísticos dos operadores do serviço móvel terrestre , que lhe foi notificada , em 17-02-05 , por forma que a ANACOM seja impedida de cobrar taxas de espectro , nos termos constantes de tal deliberação .

E nas conclusões das suas alegações , a recorrente V.... Portugal refere , designadamente , que o tribunal « a quo » incorreu em erro de julgamento , porque os danos alegados pela recorrente são idóneos para o preenchimento do requisito do « periculum in mora » .

O tribunal « a quo » incorreu em vício de omissão de pronúncia , porque ignora os danos para o interesse público alegados pela recorrente e porque o tribunal não apreciou toda a prova apresentada .

No que respeita ao requisito « periculum in mora » o tribunal deveria ter considerado todos os danos alegados pela recorrente , e realizado uma apreciação de conjunto de danos , o que não sucedeu , na medida em que não foram considerados os danos de natureza pecuniária .

Entendemos que não se verificam os invocados erro de julgamento e a omissão de pronúncia , pois o tribunal « a quo » conheceu dos factos e questões alegados no petitório , na medida em que não foram prejudicados pelo conhecimento de outros .

Mais considerou , como bem refere o Mmº Juiz « a quo » , no exercício da função jurisdicional que a prova documental apresentada era a necessária e suficiente , e , em consequência , dispensou a audição de testemunhas , prova apresentada pela requerente , que , aliás , assumiu na petição inicial , como meramente eventual e de carácter residual .

Não se verifica omissão de pronúncia , tendo o Tribunal respeitado os termos e limites do disposto no artº 660º , do CPC , aplicável « ex vi » artº 1º e 35º , nº 2 , do CPTA .

Entendemos que a douta sentença decidiu bem , a começar pelo requisito do « fumus boni juris » .

Aí se refere que o papel que é dado ao referido requisito é decisivo , desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar , em caso de evidência da procedência da pretensão principal , designadamente por manifesta ilegalidade do acto .

E no caso concreto , atento o estatuído na al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , afigura-se que , pela complexidade e especificidade técnica do teor da deliberação que está em causa nos presentes autos – alínea H) , da matéria fáctica provada - , e atendendo à matéria de facto assente , não estamos em face de uma dessas situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão a formular no processo principal , ou de ilegalidade grosseira e ostensiva do acto a impugnar .

Se a pretensão da requerente , e atentos os factos indiciariamente assentes , pode ter fundamento , não é ostensivo e evidente que venha a proceder na acção principal .

Assim , haverá que aferir , na acção principal , especialmente , em que se traduz a « utilização do espectro radioeléctrico » e se tal utilização implica , ou não , a realização de um evento de tráfego , e de um evento cobrável .

Por outro lado , atenta a definição de « assinante » utilizada pela ANACOM para o cálculo das taxas de espectro , nas deliberações de 1997 e 2002 – alínea C) , da matéria de facto provada - , de cujo teor a requerente tinha conhecimento , não resulta manifesta a violação pela deliberação em crise nos autos , do princípio da não retroactividade dos actos administrativos .

Isto é , há « uma incerteza «prima facie » relativamente à existência da ilegalidade » do acto a impugnar pela requerente , pelo que haverá que proceder a uma « graduação em função do tipo de providência requerida» (não se afigura que seja manifestamente procedente , com os fundamentos invocados , a acção principal ) .

Quanto ao « periculum in mora » , significa que a providência deve ser concedida « desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que , se a providência for recusada , se tornará depois impossível , no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente , proceder à reintegração , no plano dos factos , da situação conforme à legalidade » .

E desde que « os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que , se a providência for recusada , essa reintegração no plano dos factos será difícil , no caso do processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese , em que trata de aferir da possibilidade de se produzirem« prejuízos de difícil reparação » , o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos , mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar » .

No caso concreto , a requerente invoca que não sendo decretada a providência terá de proceder ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico , relativamente a cartões de acesso que não utilizaram o espectro radioeléctrico ou que , tendo a possibilidade de o fazer, não retiraram daí qualquer benefício , que estima que seja de 5 milhões de euros , desde Outubro de 2003 até Dezembro de 2004 , e em cerca de € 3.696. 000 , para o ano de 2005 .

Não se vê que tal prejuízo possa só por si ser caracterizado como de difícil reparação . É que tratando-se tão só de valores monetários não se vê que se justifique o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento da acção principal de que a presente providência cautelar é instrumental , perca a sua utilidade , por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica da requerente .

Tratando-se de prejuízo que , como está alegado , se reconduz a quantitativos monetários , não se vê que , atentos os concretos factos invocados , perspectivem a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica da requerente , no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente .

Em síntese , diremos que a recorrente não demonstra que as taxas que eventualmente venha a pagar , e com as quais não contaria , são um encargo de difícil reparação , como bem disse a sentença , uma vez que serão facilmente quantificáveis e de não difícil avaliação económica .

Quanto aos danos decorrentes do esforço a empreender , para corrigir , recolher e transmitir os dados constantes dos pontos I a IV , do ofício referido na alínea H) , da matéria de facto provada – fls. 400 e 401 , da douta sentença - , não se demonstra que representem custos excepcionais que não devessem fazer parte da actividade da operadora V.... , conforme as deliberações do Conselho de Administração do ICP-ANACOM , também referidas em H) .

Inverifica-se , assim , o requisito do perículum in mora

Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Quanto ao requerimento , de fls. 411 a 418 , de fls. 438a 442 e de fls. 477 a 479 , o Mmº Juiz « a quo » declarou , a fls. 501 e ss , datada de 24-06-05 , a ineficácia do acto de execução acima assente em E) , entre o momento em que foi praticado e o momento em que foi notificada a sentença que julgou improcedente a requerida suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ANACOM , notificada à requerente em 17-02-05 .

MATÉRIA de FACTO

Com interesse ara a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes de fls. 502 a 505 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

O artº 128º , 1 , do CPTA , dispõe que « quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo , recebido o duplicado do requerimento , não pode iniciar ou prosseguir a execução , salvo se , mediante resolução fundamentada , reconhecer , no prazo de 15 dias , que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público » .

A declaração de ineficácia dos actos de execução praticados é um incidente processado nos autos do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos e destina-se a garantir a proibição de execução do acto suspendendo , salvo se a entidade requerida , mediante resolução fundamentada , reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público .

No caso « sub judice » , o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM ) apresentou resolução fundamentada a reconhecer grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do acto suspendendo – facto provado em D) , de fls. 503 a 505 - , que se consubstancia em deliberação do Conselho de Administração da ANACOM- autoridade nacional de comunicações , de 20-04-05 .

Neste incidente , cabe aos requerentes o ónus de identificar , especificadamente , os actos de execução indevida .

No caso em apreço , a requerente indica que depois da citação da entidade requerida , no âmbito da presente providência cautelar , em 10-05-05 , a V.... Portugal –Comunicações Pessoais , S.A. , recebeu uma factura emitida pelo ICP-Autoridade Nacional de Comunicações ( ANACOM ) , relativa à taxa do espectro radioeléctrico correspondente ao primeiro semestre de 2005 , emitida em 09-05-05 , com data limite de pagamento de 08-06-2005 – facto provado em E) , da matéria assente , o que consubstancia um acto de execução da deliberação da ANACOM , cuja suspensão de eficácia vinha requerida .

O artº 128º , 4 , do CPTA , veio estatuir , expressamente , que o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução pode ser suscitado ao tribunal onde penda o processo de suspensão de eficácia , até ao trânsito em julgado da sua decisão , não se referindo apenas ao caso de procedência , pelo que haverá que admitir , que o incidente poderá ser suscitado até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo cautelar , seja ela qual for .

Ora , a requerente invoca , nos presentes autos , como interesse processual específico na decisão do incidente de declaração de ineficácia do acto de execução , o facto de a decisão do incidente em caso de procedência , e declaração de ineficácia , ter utilidade para a requerente por relevar para o cômputo do prazo de pagamento da factura ( o acto de execução ) . É que , refere , aquele acto de execução contém um prazo de pagamento , que será efectuado pela declaração de ineficácia .

E tem razão .

Em concreto afigura-se atendível o específico interesse processual da requerente na decisão do suscitado incidente de declaração de ineficácia do acto de execução que refere , não obstante ter sido já proferida decisão de improcedência da providência cautelar .

Vejamos então se as razões em que fundamenta a resolução fundamentada procedem ,isto é , são justificadas , no sentido de que o diferimento da execução da deliberação da entidade requerida , de 09-02-05 , seria gravemente prejudicial para o interesse público .

Vejamos , no caso concreto , se o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público , se efectivamente se estava perante uma situação de especial urgência na execução do acto .

O ICP-ANACOM foi citado em 07-04-05 . A deliberação que consubstancia a Resolução fundamentada data de 20-04-05 ( factos assentes em c) e D) ) . A Resolução Fundamentada foi , pois , nos termos do artº 128º , nº 1 , do CPTA , tomada em tempo .

A entidade requerida fundamentou a necessidade de imediata execução da deliberação de 09-02-05 , em primeiro lugar no não percebimento dos valores em causa .

Na douta sentença , e bem , refere-se que não se vê que o diferimento do (eventual ) recebimento de uma determinada quantia monetária , mesmo que elevada , consubstancie só por si , uma situação de especial urgência por forma a justificar a imediata execução de acto administrativo , cuja suspensão de eficácia estava requerida .

Ora , quanto a este ponto acrescentaremos que é certo que o não recebimento imediato das taxas que a ANACOM só poderá vir a receber no futuro , não põe , minimamente , em causa o interesse público prosseguido , por esta entidade , visto que , além do mais , nem a sua subsistência , enquanto entidade reguladora , está posta em perigo pelo eventual recebimento tardio das correspondentes importâncias .

Quanto ao segundo ponto da douta sentença , o ICP –ANACOM aduz como
segunda razão para justificar a imediata execução da deliberação de 09-02-05 , no « desigual tratamento dos operadores , com lesão daqueles que cumpriram as determinações do Regulador , bem como com a consequente distorção do mercado » .

É verdade que o ICP-ANACOM considerava , na resposta ao pedido de suspensão , que a V.... não poderia proceder , diferentemente , dos outros operadores , no mercado .

Contudo , ainda que essa entidade ( ICP –ANACOM ) se bata pelo tratamento igualitário , na matéria constante da referida al. H) , também é certo que esse é um ponto sobre o qual a requerente V.... aperesenta discordâncias , inclusive em sede de legalidade .

Isto é , se esse ponto é controvertido , e irá ser objecto de apreciação impugnatória emprocesso próprio , não pode ele servir , agora , à pretensão do ICP , para justificar a execução da deliberação suspendenda , tanto que a decisão tomada no presente processo de suspensão , ainda não transitou ( artº 128º , 4 , do CPTA ) .

Pelo exposto , bem andou a sentença em declarar a ineficácia do acto de execução assente em E) , da matéria de facto provada , entre o momento em que foi praticado e o momento em que foi notificada a sentença que julgou improcedente a requerida suspensão de eficácia .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , no seguinte :

a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela V.... Portugal , assim se mantendo a sentença recorrida , de fls. 392 e ss .

Custas pela recorrente V.... ( reduzidas a metade «ex vi » artº 73-E, nº 1 , al. f) , do CCJ ) que fixo em 5 UC .

b)- Negar provimento ao recurso interposto , pela ICP-ANACOM , do despacho , de fls. 501 e ss , que declarou a ineficácia do acto de execução , mantendo-se o mesmo , nos seus precisos termos .

Custas ela ICP-ANACOM , que fixo em 5 UC .

Lisboa , 13-10-05