Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1139/21.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. A Federação Portuguesa de Kitesurf – FPKITE, com sede na Praceta ... em Cascais, veio requerer contra a Capitania do Porto de Lisboa – como preliminar de acção declarativa de anulação de acto administrativo ou declaração de sua nulidade, entretanto intentada – providência uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto praticado pela Capitania do Porto de Lisboa, consubstanciado no Edital nº 16/2020, indicando como contra-interessados o Comando Local da Polícia Marítima e a Federação Portuguesa de Vela. 2. Por sentença datada de 23-9-2021, o Senhor Juiz do TAF de Sintra julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, por caducidade do direito de acção impugnatório quanto ao acto suspendendo, com a consequente extinção da providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA. 3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “I – A presente providência encontra-se em tempo, porquanto o Capitão do Porto de Lisboa só proferiu o despacho a 5 de Maio de 2021 – vd. o documento 5 junto com o requerimento inicial, mas que se junta em anexo novamente; II – A petição deu entrada a 3 de Maio de 2021; III – Ora, o facto de ter sido atribuída a UP – Utilidade Pública à apelante, aos 15-2-2021, renovou a possibilidade de a apelante voltar a requerer; IV – Em função dos novos factos a apelante deu origem a um novo procedimento, o qual tem o mesmo objecto, e ainda se encontra, à data de hoje, a aguardar decisão final por parte da DGAM (Processo 050.10.03 – com a Referência 670/2021). V – Nesta medida, deverá ser revogada a decisão proferida e, em consequência, ser a providência cautelar requerida declarada procedente, com a máxima urgência”. 3. A Autoridade Marítima Nacional, representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. 4. O Digno Magistrado do Ministério Publico junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, de acordo com as conclusões do recurso, a única questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter julgado procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, por caducidade do direito de acção impugnatório quanto ao acto suspendendo, com a consequente extinção da providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. A matéria de facto pertinente e que foi dada como assente pela decisão recorrida é a seguinte: a) Por ofício nº 1186, de 19.04.2018, a entidade requerida solicitou junto do Ministério da Defesa Nacional (MDN), um conjunto de esclarecimentos no âmbito das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, com especial enfoque para a definição do estatuto jurídico-funcional da requerente, FPKITE, requerendo, a final, que a questão seja posteriormente colocada à consideração da tutela do Desporto (cfr. Processo Administrativo – doc. 1, fls. 1 a 27). b) A 17.05.2018, por intermédio da Secretaria de Estado da Defesa Nacional, foi expedida cópia do ofício nº 271, de 14.05.2018, do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que, por seu turno, alude para a Informação nº INF_SC_DJA_0217/0218, de 08.05.2018, que “reflecte a posição actual do IPDJ, I.P., sobre a organização de competições e eventos de Kitesurf no nosso país, com a qual estamos de acordo.” (cfr. PA – doc. 2, fls. 28 a 33). c) A 14.04.2020, veio a entidade requerida solicitou o apoio da FPV, no sentido de regulamentar a prática da modalidade desportiva de Kiteboarding, mediante Edital, para vigorar na área balnear sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa (CPL) (cfr. PA – doc. 3, fls. 34 a 39). d) Seguindo as directrizes emanadas pela FPV, e após audição da Câmara Municipal de Almada (CMA), em 16.04.2020, decidiu o Capitão do Porto de Lisboa, Capitão-de-mar-e-guerra, J…, no uso das competências que lhe são legalmente atribuídas, promulgar e publicitar o Edital nº 16/2020, constituindo este o acto suspendendo e no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. PA – doc. 4, fls. 40 a 46): f) A 30.04.2020, a requerente deduziu reclamação junto do Capitão do Porto de Lisboa, pugnando pela revogação do sobredito Edital nº 16/2020 (cfr. PA – doc. 7, fls. 51 a 56). h) A 08.05.2020, a FPV remeteu uma comunicação a diversas entidades públicas, entre as quais, a entidade requerida, clarificando que a Secretaria de Estado e de Juventude e do Desporto, “ratificou a Federação Portuguesa de Vela como a única entidade responsável pela promoção, desenvolvimento e governação do Kiteboarding/Kitesurf em Portugal nos termos do regime jurídico das federações desportivas em vigor” (cfr. PA – doc. 9, fls. 59 a 63). i) A 22.05.2020, a requerente interpôs recurso hierárquico junto do Vice-almirante Director-Geral da Autoridade Marítima (VALM DGAM), questionando a validade do Edital nº 16/2020 (cfr. PA – doc. 10, fls. 64 a 68). j) Através do ofício nº 1687, de 20.07.2020, procedeu-se ao reencaminhamento oficioso do recurso, e bem assim, de toda a documentação habilitante, conforme anexos A a J, que ora se apensa aos presentes autos à Secretaria de Estado Adjunto e de Defesa Nacional (cfr. PA – doc. 11, fls. 69 a 142). k) Nos termos da Informação nº I-SGMDN/2020/1068, de 28.07, da DSAJ, que obteve despacho concordância do SEADN, em 03.08.2020, entendeu-se que a competência para decidir o recurso hierárquico em apreço, recaia, afinal, no VALM DGAM, verificando-se nova remessa dos autos, nos termos do nº 2 do artigo 196º do CPA (cfr. PA – doc. 12, fls. 143 a 147). l) Por despacho de 04.09.2020, o VALM DGAM considerou improcedente o recurso hierárquico apresentado pela requerente (cfr. PA – doc. 13, fls. 148 a 151). m) A 30.06.2021, deu entrada no TAC de Lisboa o requerimento inicial da providência que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos, na numeração SITAF). n) A 03.08.2021, deu entrada no TAC de Lisboa a petição inicial que deu origem à acção principal, sob o nº de processo 1139/21.4BELSB-A, à qual os presentes autos se encontram apensados, tendo por objecto a impugnação, com pedido de anulação do Edital nº 16/2020, cumulado com um pedido indemnizatório (cfr. fls. 1 segs. do SITAF, nos referidos autos). Lisboa, 16 de Dezembro de 2021 (Rui Fernando Belfo Pereira – Relator) (Paula de Ferreirinho Loureiro) (Jorge Pelicano) |