Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1139/21.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. A Federação Portuguesa de Kitesurf – FPKITE, com sede na Praceta ... em Cascais, veio requerer contra a Capitania do Porto de Lisboa – como preliminar de acção declarativa de anulação de acto administrativo ou declaração de sua nulidade, entretanto intentada – providência uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto praticado pela Capitania do Porto de Lisboa, consubstanciado no Edital nº 16/2020, indicando como contra-interessados o Comando Local da Polícia Marítima e a Federação Portuguesa de Vela.
2. Por sentença datada de 23-9-2021, o Senhor Juiz do TAF de Sintra julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, por caducidade do direito de acção impugnatório quanto ao acto suspendendo, com a consequente extinção da providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.
3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
I – A presente providência encontra-se em tempo, porquanto o Capitão do Porto de Lisboa só proferiu o despacho a 5 de Maio de 2021 – vd. o documento 5 junto com o requerimento inicial, mas que se junta em anexo novamente;
II – A petição deu entrada a 3 de Maio de 2021;
III – Ora, o facto de ter sido atribuída a UP – Utilidade Pública à apelante, aos 15-2-2021, renovou a possibilidade de a apelante voltar a requerer;
IV – Em função dos novos factos a apelante deu origem a um novo procedimento, o qual tem o mesmo objecto, e ainda se encontra, à data de hoje, a aguardar decisão final por parte da DGAM (Processo 050.10.03 – com a Referência 670/2021).
V – Nesta medida, deverá ser revogada a decisão proferida e, em consequência, ser a providência cautelar requerida declarada procedente, com a máxima urgência”.
3. A Autoridade Marítima Nacional, representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
4. O Digno Magistrado do Ministério Publico junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO
6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
7. E, de acordo com as conclusões do recurso, a única questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter julgado procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, por caducidade do direito de acção impugnatório quanto ao acto suspendendo, com a consequente extinção da providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. A matéria de facto pertinente e que foi dada como assente pela decisão recorrida é a seguinte:
a) Por ofício nº 1186, de 19.04.2018, a entidade requerida solicitou junto do Ministério da Defesa Nacional (MDN), um conjunto de esclarecimentos no âmbito das actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, com especial enfoque para a definição do estatuto jurídico-funcional da requerente, FPKITE, requerendo, a final, que a questão seja posteriormente colocada à consideração da tutela do Desporto (cfr. Processo Administrativo – doc. 1, fls. 1 a 27).
b) A 17.05.2018, por intermédio da Secretaria de Estado da Defesa Nacional, foi expedida cópia do ofício nº 271, de 14.05.2018, do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que, por seu turno, alude para a Informação nº INF_SC_DJA_0217/0218, de 08.05.2018, que “reflecte a posição actual do IPDJ, I.P., sobre a organização de competições e eventos de Kitesurf no nosso país, com a qual estamos de acordo.” (cfr. PA – doc. 2, fls. 28 a 33).
c) A 14.04.2020, veio a entidade requerida solicitou o apoio da FPV, no sentido de regulamentar a prática da modalidade desportiva de Kiteboarding, mediante Edital, para vigorar na área balnear sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa (CPL) (cfr. PA – doc. 3, fls. 34 a 39).

d) Seguindo as directrizes emanadas pela FPV, e após audição da Câmara Municipal de Almada (CMA), em 16.04.2020, decidiu o Capitão do Porto de Lisboa, Capitão-de-mar-e-guerra, J…, no uso das competências que lhe são legalmente atribuídas, promulgar e publicitar o Edital nº 16/2020, constituindo este o acto suspendendo e no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. PA – doc. 4, fls. 40 a 46):
(ver texto original)
e) A 18.04.2020, a requerente, via email, pediu esclarecimentos sobre o Edital nº 16/2020, ao que foi atendido pela CPLS, conforme e-mail de resposta de 20.04.2020 (cfr. PA – docs. 5 e 6, fls. 47 a 50).

f) A 30.04.2020, a requerente deduziu reclamação junto do Capitão do Porto de Lisboa, pugnando pela revogação do sobredito Edital nº 16/2020 (cfr. PA – doc. 7, fls. 51 a 56).
g) O Capitão do Porto de Lisboa, por intermédio do seu despacho nº 385/SN, decidiu manter o Edital nº 16/2020, considerando, assim, improcedente a reclamação formulada pela requerente (cfr. PA – doc. 8, fls. 57 e 58).

h) A 08.05.2020, a FPV remeteu uma comunicação a diversas entidades públicas, entre as quais, a entidade requerida, clarificando que a Secretaria de Estado e de Juventude e do Desporto, “ratificou a Federação Portuguesa de Vela como a única entidade responsável pela promoção, desenvolvimento e governação do Kiteboarding/Kitesurf em Portugal nos termos do regime jurídico das federações desportivas em vigor” (cfr. PA – doc. 9, fls. 59 a 63).

i) A 22.05.2020, a requerente interpôs recurso hierárquico junto do Vice-almirante Director-Geral da Autoridade Marítima (VALM DGAM), questionando a validade do Edital nº 16/2020 (cfr. PA – doc. 10, fls. 64 a 68).

j) Através do ofício nº 1687, de 20.07.2020, procedeu-se ao reencaminhamento oficioso do recurso, e bem assim, de toda a documentação habilitante, conforme anexos A a J, que ora se apensa aos presentes autos à Secretaria de Estado Adjunto e de Defesa Nacional (cfr. PA – doc. 11, fls. 69 a 142).

k) Nos termos da Informação nº I-SGMDN/2020/1068, de 28.07, da DSAJ, que obteve despacho concordância do SEADN, em 03.08.2020, entendeu-se que a competência para decidir o recurso hierárquico em apreço, recaia, afinal, no VALM DGAM, verificando-se nova remessa dos autos, nos termos do nº 2 do artigo 196º do CPA (cfr. PA – doc. 12, fls. 143 a 147).

l) Por despacho de 04.09.2020, o VALM DGAM considerou improcedente o recurso hierárquico apresentado pela requerente (cfr. PA – doc. 13, fls. 148 a 151).

m) A 30.06.2021, deu entrada no TAC de Lisboa o requerimento inicial da providência que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos, na numeração SITAF).

n) A 03.08.2021, deu entrada no TAC de Lisboa a petição inicial que deu origem à acção principal, sob o nº de processo 1139/21.4BELSB-A, à qual os presentes autos se encontram apensados, tendo por objecto a impugnação, com pedido de anulação do Edital nº 16/2020, cumulado com um pedido indemnizatório (cfr. fls. 1 segs. do SITAF, nos referidos autos).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como decorre dos autos e do teor da decisão recorrida, na oposição que deduziu ao requerimento inicial a entidade requerida veio invocar a impugnabilidade do acto suspendendo, considerando que estava em causa a suspensão da eficácia de um acto administrativo, no caso o Edital nº 16/2020, de 16 de Abril, com produção de efeitos a 20-4-2020, do qual consta que em termos de eficácia e oponibilidade, que o mesmo seria afixado na Capitania e divulgado no sítio da Internet da AMN, o que sucedeu, resultando evidente que a requerente tomou de imediato conhecimento do seu teor, como demonstra o seu pedido de esclarecimentos solicitados à requerida, em 18-4-2020, ou seja, mesmo antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, a entidade requerida suscitou a intempestividade da acção principal, com a consequente caducidade da presente providência, ao abrigo do regime conjugado do nº 1 do artigo 113º, alínea a), do artigo 123º e alínea b) do nº 1 do artigo 58º, todos do CPTA, considerando que a presente providência deu entrada no tribunal a 30-6-2021.
10. Pronunciando-se sobre a invocada excepção, veio a requerente sustentar que deduziu reclamação e interpôs recurso hierárquico, o que levou à suspensão do prazo, mais pugnando que o referido edital só se tornaria aplicável em Julho de 2021, não se conseguindo compreender as consequências que o referido edital teria na comunidade, o que apenas a requerente alcançou na eminência da sua aplicabilidade, pois só nesta data compreendeu que não poderia prosseguir livremente com o seu objecto social.
11. Em face das posições assumidas pelas partes, a decisão recorrida, partindo da consideração que nenhum dos vícios imputados ao acto suspendendo era susceptível de conduzir à respectiva nulidade, concluiu que se mostrava francamente ultrapassado o prazo para a sua impugnação (três meses, cfr. artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA) e, como tal, julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual, por caducidade do direito de acção impugnatório quanto ao acto suspendendo, com a consequente extinção da providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.
Adiante-se desde já que o assim decidido não merece reparo, devendo por conseguinte manter-se.
12. Com efeito, decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida que a requerente teve conhecimento do teor do edital logo no dia 18-4-2020 (cfr. alínea e) do probatório), e que recorreu aos meios de impugnação administrativa (cfr. alíneas f) e i) do probatório), facto que conduziu à suspensão do decurso do prazo de impugnação, uma vez que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA).
13. Como igualmente decorre da matéria de facto assente, em 4-9-2020 foi proferido despacho a negar provimento ao recurso hierárquico interposto, da autoria do Vice-Almirante Director-Geral da Autoridade Marítima, com fundamento no facto do edital nº 16/2020 não padecer das ilegalidades que a recorrente lhe assacava. E, de acordo com o doc. nº 13, constante do PA (ofício de notificação nº 808/2020), tal despacho foi notificado à recorrente por ofício expedido em 8-9-2020.
14. Por conseguinte, quando o requerimento cautelar deu entrada no TAF em 30-6-2021, previamente à instauração da acção principal, era manifesto que o prazo para impugnar quer o aludido edital, quer o despacho do Vice-Almirante Director-Geral da Autoridade Marítima – que se pronunciou sobre a legalidade do mesmo na decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, reafirmando-a –, há muito que se mostrava ultrapassado, razão pela qual o juízo exarado na sentença impugnada, concluindo pela manifesta intempestividade da acção impugnatória que se impunha à ora recorrente intentar, não merce censura.
15. Deste modo, considerando que a recorrente não fez uso, no prazo de três meses, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o presente pedido de adopção de providência cautelar se destina, a conclusão constante da sentença impugnada de que o acto administrativo em causa já não era impugnável, pela ultrapassagem do respectivo prazo de impugnação, tinha como consequência inultrapassável a extinção da providência cautelar, nos termos previstos no artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA, esta não incorreu no erro de julgamento que a recorrente lhe imputa.
16. Finalmente, dir-se-á que o facto de a requerente ter visto ser-lhe concedido o estatuto de utilidade pública, enquanto federação desportiva, apenas em 15-2-2021, não altera o bem fundado do decidido na 1ª instância, já que ainda assim o prazo de noventa dias que dispunha para fazer uso dos meios contenciosos adequados à tutela dos seus interesses, contados daquela data, se mostrava largamente ultrapassado.

IV. DECISÃO
17. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
18. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021
(Rui Fernando Belfo Pereira – Relator)
(Paula de Ferreirinho Loureiro)
(Jorge Pelicano)