Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 40014/25.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ATO ADMINISTRATIVO PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); II - Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto; III - Não tendo sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do n.º 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência de convite que endereçado ao Requerente para o efeito, deve o requerimento inicial ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
B…, melhor identificada nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. (doravante GEBALIS) e o Município de Lisboa. Pede que “a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia das entidades Requeridas com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho, a ser junto pelas Requeridas, que impos o despejo da Requerente entre os dias 30 de junho a 4 de julho e apenas foi notificado verbalmente nos dias 23 e 27 de junho de 2025; nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a CML e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado da Requerente tal como Doc. 1 já junto, da casa sita na Rua António Vilar, Zona 4, Lote 12, R/c A, 1750-398; para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria”. Com interesse para a presente decisão alegou, no requerimento inicial, designadamente, o seguinte: “No dia 23 de Junho de 2025, a Requerente dirigiu-se ao gabinete de bairro da Ameixoeira sito na Rua A…., Lote 12, para fazer uma denuncia de cães sem dono. Contundo, a Drª H...(funcionária da GEBALIS) e de forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, informaram a Requerente que esta, juntamente com outras 4 famílias, vão ser despejados e deixados a dormir ao relento na próxima semana (30 de junho a 4 de julho de 2025), sendo o despejo iminente o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois nunca foi entregue nada à Requerente a comunicar tal ato administrativo; Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Requeridas eram obrigadas a tal.” (artigo 8.º do requerimento inicial”.
Em 3 de julho de 2025 foi, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido despacho com o seguinte teor: “Ao abrigo do disposto nos artigos 114º, nº 5 e 116º, nº 2, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), convida-se a Requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de rejeição liminar do requerimento: - indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas (artigo 114º, nº 3, alínea f), tendo em conta que no requerimento inicial, além da suspensão de eficácia do ato, a Requerente peticiona a notificação das Requeridas, “…, para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado da Requerente (…) para o fim a que se destina.”, pese embora o faça ao abrigo do disposto nos artigos 128º (relativo à suspensão de eficácia do ato) e 131º (relativo ao decretamento provisório da providência), ambos do CPTA; - fazer prova do ato cuja suspensão pretende (artigo 114.º, n.º 3, alínea h), do CPTA) pois, pese embora a Requerente alegue que a notificação foi verbal, não comprova ter feito quaisquer diligências junto das Entidades Requeridas no sentido de obter documento que consubstancie tal ato (artigo 114.º, n.º 3, alínea h), do CPTA)”
Notificada deste despacho, a Requerente veio dizer o seguinte: “- A providência que pretende ver adotada é a suspensão do ato administrativo que deu origem à ordem de despejo apenas informada verbalmente e já explanada nomeadamente no artº8º da PI; -Que a prova do ato cuja suspensão pretende apenas foi notificada de forma meramente verbal pois a prova desse ato apenas pode ser feita através de prova testemunhal que já foi arrolada mas ainda não foi ouvida. Mais se requer a junção de testemunhas adicionais que também ouviram a ordem de despejo que se passa a juntar: - I…; -B….”
Por sentença de 16 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente tal como Doc. 1 já junto, habita na sua atual habitação desde o início de 2021, por ter sido despejada verbalmente da antiga habitação. A retoma dos convívios com os familiares era impossível, as agressões físicas e verbais eram iminentes, sendo a única alternativa da Recorrente de sobreviver ao relento! 2ª A Recorrente foi morar na loja (atual residência da Recorrente) que foi cedida à sua Avó em 2002, de seu nome A.... Esta foi-lhe cedida pelo Dr. C... e a Drª I…, ambos funcionários da GEBALIS à altura que entretanto já faleceram. A Recorrente encontrou assim uma solução para salvaguardar a sua vida sob pena de ter de ir dormir ao relento! 3ª Esta foi obrigada a abandonar a antiga habitação pois foi despejada verbalmente, não lhe foi garantida qualquer solução alternativa ou era residir ao relento! De imediato informaram de imediato as entidades competentes da Requerida, Segurança Social (na pessoa da Assistente Social) e Santa Casa da Misericórdia, mas sem qualquer resposta e não podiam morar ao relento! 4ª Pois desde 2021 que a Recorrente espera pela atribuição de uma habitação em concursos promovidos pela Recorrida e outros, contudo tornou-se numa situação que não podia continuar, ir morar ao relento não podia ser uma opção! 5ª Este agregado familiar com efetiva carências financeiras, sociais e habitacionais foi tentando, a atribuição de uma habitação social até ao dia em que aqui passou a residir. Tal como Doc. 2 já junto. 6ª Para evitar que a Recorrente durma ao relento esta continua aqui a residir na esperança que possa pagar uma renda. Sendo visto desde então como a nova inquilina desta habitação pelos vizinhos e tem vindo a criar um excelente ambiente no prédio. Tal como Doc. 3 já junto. 7ª A Recorrente tem visto com grande medo as vagas de despejo que têm vindo a decorrer no seu bairro e no bairro de familiares e procura assim pagar uma renda e garantir que não venha dormir ao relento tal como muitos outros casos. A Recorrente já está inscrita para os concursos de habitação social desde 2021 e as Recorridas e as Assistentes Socias têm conhecimento da situação da Recorrente, garantiram que a situação iria ser resolvida, mas nada fizeram. Para mais, a Requerente indagou a Requerida sobre o destino das suas candidaturas ao longo dos últimos anos tendo esta respondido que tinha azar que não foi atribuída qualquer habitação apesar de vários vizinhos da Recorrente que estão mesma situação foram realojados e para mais encontraram-se milhares de fogos devolutos! Como era o caso da atual habitação que se encontrava devoluta! De fato a ordem de despejo das Recorridas, coloca a Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que as Recorridas, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional. 8ª A decisão de despejo não foi notificada em suporte duradouro, ie papel, apenas tendo sido notificada verbalmente, tendo a Recorrente impossibilitada de entender as razões de facto e direito para a mesma, grávida, passe a dormir ao relento. Pois que esta ato administrativo carece de absoluta fundamentação! 9ª De fato a ordem de despejo da Recorridas, coloca a Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional. 10ª Para mais, a Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte que iram ser requeridas pela Recorrida e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão! 11ª Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que apenas pretende que as entidades requeridas cumpram as exigências impostas pela lei aquando do despejo, o que pretendia fazer valer na presente ação. 12ª Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar independentemente de ter pago as rendas ao longo das últimas décadas! 13ª Ainda hoje não compreende a razão da discriminação da Recorrida a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregada. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça. 14ª Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias! 15ª Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada e em momento algum foi notificada para que preste as informações necessárias á regularização com base nas deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022. 16ª Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes. 17ª A Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa. 18ª Se a Recorrida não se dignar celebrar um contracto de arrendamento com a Recorrente, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada por falta de alternativas. 19ª Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 20ª Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente! 21ª O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter dois filhos menores, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma! 22ª Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP. 23ª Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. 24º A Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação. 25º De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. 26º Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”. 27º Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa). 28º Ora, a Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel. 29º Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court. 30º A Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que a Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional. 31ª Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento. 32º Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos. 33º Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11). 34º Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente. 35º Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente. 36º Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido. 37ª A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende. 38ª O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ. 39ª Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente e o seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional. 40ª É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida. 41ª O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa. 42ª Que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, devendo impedir, como urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 43ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. 44ª Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. 45ª Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral a saber: 46ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. A primeira questão respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o adotado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente não carece de ser fundamentado. Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes. 47ª De facto, as Recorridas No dia 23 de Junho de 2025, a Requerente dirigiu-se ao gabinete de bairro da Ameixoeira sito na Rua António Vilar, Lote 12, para fazer uma denuncia de cães sem dono. Contundo, a Drª H...(funcionária da GEBALIS) e de forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, informaram a Requerente que esta, juntamente com outras 4 famílias, vão ser despejados e deixados a dormir ao relento na próxima semana (30 de junho a 4 de julho de 2025), sendo o despejo iminente o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois nunca foi entregue nada à Requerente a comunicar tal ato administrativo; Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Requeridas eram obrigadas a ta Desde essa data que a Recorrente nunca mais conseguiu consegui dormir uma noite completa acordando com pesadelos e sobressaltos a imaginar agentes da PSP a arrobarem a sua porta com os seus filhos a chorarem! 48ª Só não há prova indiciária no presente procedimento pois o Tribunal de 1ª Instância recusou-se a produzir prova testemunhal e a ouvir as declarações de parte! 49ª Mais, a Recorrente não pode ser prejudicada na defesa dos seus direitos pela falta de cumprimento dos deveres das Recorridas no que toca à notificação meramente verbal do despejo deste agregado familiar! Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, pois que as frequentes situações de falta de habitação têm sempre na origem falta de recursos situação reconhecida pelas recorridas no preambulo das deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022; incompreensão dos jovens sobre os critérios de atribuição tudo perante a passividade do Município de Lisboa e GEBALIS que não consegue atribuir uma habitação condigna a quem dela carece e insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais.”
A Entidade Requerida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “1. A Recorrente nas suas conclusões não impugna a douta sentença já que, não lhe imputa nulidades ou erro de julgamento. 2. Há, pois, uma falta de objeto e, uma manifesta desnecessidade e impossibilidade de julgar o presente Recurso, por falta de matéria para decidir, sendo o mesmo inútil. 3. A Recorrente muito embora tenha escrito a expressão “conclusões “, tal não confere a esse exercício o carácter de conclusões. 4. Com efeito, a Recorrente após esta expressão/terminologia, continua a repetir o já alegado. 5. Como refere o Acórdão do STJ atrás citado “não se pode estabelecer uma fronteira que marca a elaboração de verdadeiras conclusões “. 6. Há falta absoluta de conclusões, pelo que, não havendo lugar ao aperfeiçoamento, deve o Recurso ser rejeitado. 7. A Entidade Recorrida adere à argumentação da sentença de indeferimento pois, a Recorrente não provou a existência de um ato administrativo de desocupação e despejo. 8. A competência para a prática deste ato é do órgão executivo (Câmara Municipal) e do Conselho de Administração da ora Recorrida GEBALIS, E.M., SA. 9. A hipotética ordem verbal, de um hipotético funcionário, não tem natureza de ato administrativo, pelo que, não tem relevância jurídica. 10. Sendo assim, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, daí a rejeição liminar do requerimento cautelar inicial. Termos em que, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente e, em consequência manter-se a Sentença recorrida.”
A Entidade Requerida Município de Lisboa apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso tem “ope legis” efeito, meramente, devolutivo. 2. As conclusões apresentadas, simplesmente, são uma réplica do alegado no Requerimento Inicial Cautelar, não invocando nada de novo. 3. Na providência cautelar intentada, é requerida a intimação do ora 1.º Recorrido, para se abster de uma conduta. 4. Continua a Requerente sem fazer prova do ato suspendendo, bem como, do comprovativo da sua notificação, alegando que a prova do ato, cuja suspensão pretende, apenas foi notificada de forma, meramente, verbal. 5. Assim, estando em causa, como concretizado pela Requerente, que a providência que pretende ver adotada é a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a mesma pressupõe, que tenha sido proferido um ato administrativo, cuja suspensão é requerida (Artigo 114. °, n.° 3, alínea h) do C.P.T.A.). 6. Ato esse que, nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 150. ° do Código do Procedimento Administrativo, deve ser praticado por escrito. 7. Ato esse que não se verificou. 8. A Recorrente nada alega sobre este conteúdo decisório e, por isso, não imputa à Douta Sentença qualquer vício, ou erro de julgamento, conforme já se disse. 9. Assim sendo, face ao exposto, julga-se adequado o mérito da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. O 1.º Recorrido entende, ter tido mérito, a Douta Sentença proferida, quanto aos factos existentes nos autos e quanto à prova produzida, sendo certo que, o mesmo será apreciado, tais como, os argumentos deduzidos pelo 1.º Recorrido, esperando-se, no final, que seja negado provimento ao presente Recurso, mantendo -s e a decisão recorrida e assim, será feita a boa e acostumada JUSTIÇA, em nome do DIREITO!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – questões a decidir Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a «reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil». «Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas» (Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2019, proferido no processo 1821/18.3T8PDR-B.P1.S1). No caso, apesar de, na maior parte das conclusões das alegações, a Recorrente se limitar a reproduzir o alegado no requerimento inicial e na motivação do recurso, incluindo quanto ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar e à aplicação do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, também indica os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, motivo pelo qual se entende não haver necessidade de endereçar à recorrente o convite a que se refere o n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil. Nas alegações e nas respetivas conclusões, a Recorrente discorre sobre a necessidade e requisitos da fundamentação de uma sentença bem como sobre as consequências da falta de fundamentação, mas não alega que a sentença recorrida careça dessa fundamentação nem invoca a sua nulidade, pelo que não há que conhecer da ocorrência de nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). Assim, atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial incorreu em erro de julgamento de direito.
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III. Fundamentação Como decorre da resposta da Requerente ao convite que lhe foi dirigido para indicar “a providência ou as providências que pretende ver adotadas (artigo 114º, nº 3, alínea f)”, a Requerente pede o decretamento da providência cautelar de “suspensão do ato administrativo que deu origem à ordem de despejo”. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do artigo 116º, nº 2 do CPTA “Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida da sequência de notificação para o efeito. Sendo certo que, de acordo com o estatuído no nº 4 do mesmo preceito, “A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento.” Em anotação ao citado normativo, ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4º Edição, Almedina, págs. 949 e 950 que, “A alínea a) do nº 2 prevê, como fundamento de rejeição liminar do pedido de tutela cautelar, “a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”, pretendendo referir-se à notificação de despacho de aperfeiçoamento que o juiz deve emitir nos termos do nº 5 do mesmo artigo para a correção de deficiências ou irregularidades da petição. O Código consagra aqui uma situação similar à prevista, no âmbito da ação administrativa, no nº 7 do artigo 87º, cominando com a rejeição o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento do juiz; mas, contrariamente ao que, para essa forma de processo, resulta do cotejo do nº 7 com o nº 8 do artigo 87º (…), a rejeição liminar, nesse caso, da providência cautelar não impede que o interessado apresente um novo requerimento que satisfaça as prescrições que no requerimento anterior se encontravam em falta.” No caso sub judice, não foi apresentado, com o requerimento cautelar, o ato administrativo cuja suspensão de eficácia é requerida através do presente meio. Ora, pese embora a Requerente tenha apresentado resposta no seguimento da notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artigo 114º, nº 5 do CPTA, certo é que, não foi suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do citado normativo. Com efeito, continua a Requerente sem fazer prova do ato suspendendo, bem como do comprovativo da sua notificação, alegando que a prova do ato cuja suspensão pretende apenas foi notificada de forma meramente verbal, tal como explanado no artigo 8º da PI, pelo que a sua prova apenas pode ser feita através de prova testemunhal. Defende a Requerente no artigo 8º do seu requerimento inicial que, “No dia 23 de Junho de 2025, a Requerente dirigiu-se ao gabinete de bairro da Ameixoeira sito na Rua A…, Lote 12, para fazer uma denuncia de cães sem dono. Contundo, a Drª H...(funcionária da GEBALIS) e de forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, informaram a Requerente que esta, juntamente com outras 4 famílias, vão ser despejados e deixados a dormir ao relento na próxima semana (30 de junho a 4 de julho de 2025), sendo o despejo iminente o ato a suspender que se Requer desde já que seja junto pelas Requeridas, pois nunca foi entregue nada à Requerente a comunicar tal ato administrativo; Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Requeridas eram obrigadas a tal.” (sublinhado nosso). Ou seja, o que a Requerente alega é que foi informada, de forma meramente verbal, que iria ser despejada e que na semana de 30 de Junho a 4 de Julho de 2025, iriam passar a dormir ao relento. Contudo, a mesma não alega, nem prova, o mesmo se verificando após a notificação para o efeito, que foi praticado um ato administrativo, no qual se determinasse a desocupação do fogo em causa. De facto, na situação em apreço, não há evidência que esse ato exista e que a Requerente tenha feito quaisquer diligências junto das Entidades Requeridas no sentido de obter documento que consubstancie tal ato. Aliás, é de admitir que tal ato, efetivamente, não exista, uma vez que, tendo a Requerente alegado que iria ser despejada na semana de 30 de Junho a 4 de Julho de 2025, certo é que, à data da apresentação da resposta ao convite de aperfeiçoamento, em 4 de Julho (a fls. 50 do SITAF), nada foi alegado, ou mesmo provado relativamente à execução do suposto ato, com a concretização do dito despejo. Assim, estando em causa, como concretizado pela Requerente, que a providência que pretende ver adotada é a suspensão de eficácia de um ato administrativo, a mesmo pressupõe, que tenha sido proferido um ato administrativo, cuja suspensão é requerida (artigo 114º, nº 3, alínea h) do CPTA). Ato esse que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 150º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser praticado por escrito. Ante o exposto, e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, urge concluir pela rejeição liminar do presente requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea a), e artigo 114º, nº 3, alínea h), ambos do CPTA.” A Recorrente não se conforma com esta decisão e pede que seja revogada. Alega que o tribunal a quo decidiu sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como as declarações de parte que iriam ser requeridas e que explicariam toda a situação, tendo-se baseado em premissas erradas. Defende que o tribunal a quo não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo, tendo-se baseado em factos distintos da realidade, pois que de facto a Recorrente não tem qualquer alternativa habitacional e tem dois filhos menores, devendo este ter-se pronunciado sobre a ilegalidade. Conclui que foi indevidamente julgado no Tribunal a quo que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Reafirma que, no dia 23 de Junho de 2025, se dirigiu ao gabinete de bairro da Ameixoeira sito na Rua A…, Lote 12, onde a Drª H...(funcionária da GEBALIS) e de forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, informou a Requerente de que esta, juntamente com outras 4 famílias, iriam ”ser despejados e deixados a dormir ao relento na próxima semana (30 de junho a 4 de julho de 2025)”, sendo o despejo iminente e alega que só não há prova indiciária no presente processo porque o Tribunal de 1ª Instância se recusou a produzir prova testemunhal e a ouvir as declarações de parte, não podendo a Recorrente ser prejudicada na defesa dos seus direitos pela falta de cumprimento dos deveres das Recorridas no que toca à notificação meramente verbal do despejo deste agregado familiar. Vejamos se tem razão a Recorrente. Antes de mais, cumpre precisar que o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por falta de resposta ao convite que foi endereçado à Requerente, não decidiu, como parece entender a Recorrente, que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tendo decidido pela rejeição liminar, por não ter sido suprida a falta de prova da prática do ato suspendendo, não cabia ao tribunal a quo, como é evidente, emitir pronúncia sobre a ilegalidade desse ato. A Requerente pediu a suspensão de eficácia de um ato administrativo que deu origem à ordem de despejo, que alega lhe ter sido notificado de forma verbal no dia 23 de junho de 2025. Refere que o presente processo cautelar depende de uma ação administrativa que irá ser intentada e cujo pedido será “a anulação do ato impugnado (a ser junto pelas RR e que implica o despejo a qualquer momento)”, e imputa ao ato administrativo várias causas de invalidade, designadamente, violação de lei, falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados. Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Não tendo a Requerente feito prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende foi a mesma notificada para suprir essa falta. Em resposta, veio alegar que apenas foi notificada do ato de forma meramente verbal e que a prova pode ser feita através de prova testemunhal. Nas alegações de recurso reafirma que no dia 23 de junho de 2025, uma funcionária da GEBALIS, de forma meramente verbal e sem ter sido entregue qualquer suporte em papel com a motivação da mesma decisão, informou a Requerente de que esta, juntamente com outras 4 famílias, iriam “ser despejados e deixados a dormir ao relento na próxima semana (30 de junho a 4 de julho de 2025)”. O que a Requerente pretende provar é que foi informada, de forma meramente verbal, por uma funcionária da GEBALIS de que “iria ser despejada” na semana de 30 de junho a 4 de julho de 2025, com o que não lograria provar que foi praticado o ato administrativo cuja suspensão de eficácia pretende que seja decretada. Como bem decidiu o tribunal a quo a Requerente não prova que tenha sido praticado um ato administrativo, no qual se determinasse a desocupação do fogo em causa, e não há qualquer evidência de que esse ato exista ou de que a Requerente tenha feito quaisquer diligências junto das Entidades Requeridas no sentido de obter documento comprovativo da prática de tal ato. Com efeito, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a notificação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, o interessado tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código, diligências de que a Requerente não demonstra ter lançado mão. Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não poderia conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto. Face ao exposto, não tendo sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito, haverá que manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * *
IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. Lisboa, 20 de novembro de 2025 Marta Cavaleira (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa |