Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01033/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/08/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
PROVA
EMBARGOS
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:1. Não se encontra demonstrado que a requerente careça de meios económicos que lhe permitam custear as despesas do pleito quando não se demonstra que o montante das custas seja consideravelmente superior às possibilidades daquela as suportar, a qual apresenta uma estrutura de produção com resultados positivos, um lucro tributável positivo e também um activo total superior ao seu passivo;
2. O indeferimento liminar da petição inicial é solução que só deve ser admitida quando a solução jurídica seja evidente, não sendo razoável contar com outro desfecho que não seja a improcedência da pretensão formulada, tornando inútil qualquer instrução dos autos;
3. O que não se verifica quando a embargante na sua petição inicial invoca ser arrendatária comercial do local onde se encontra instalado o estabelecimento comercial cujo direito ao trespasse e ao arrendamento foi penhorado, factos que podem ser subsumíveis a uma situação jurídica que a lei confere tutela possessória através dos embargos de terceiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. R...– Comércio de Têxteis, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com os despachos proferidos pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente o pedido de apoio judiciário e rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos, veio dos mesmos recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. O modelo 22 não faz prova plena, mas também não permite a conclusão plena e oposta em que a decisão recorrida se funda.
B. O modelo 22, sendo um quadro estático da empresa, não basta para caracterizar a sua situação económica real, pelo que não é suficiente para fundar a rejeição do pedido de apoio judiciário.
C. A recorrente demonstra não poder custear múltiplos pleitos tributários (seis embargos de terceiro) sem que isso comprometa a sua situação económico financeira.
D. E a recorrente arrolou testemunhas no seu pedido de apoio judiciário para sustentar esse facto, mas não pôde por esse meio sustentar o pedido.
E. Não sabe o Tribunal a quo dessa e doutras circunstâncias porque, dando força probatória plena ao modelo 22 e entendendo dele não retirar insuficiência económica, logo formulando a decisão, não houve ensejo para que tal sucedesse.
F. Assim fazendo, o douto Tribunal a quo violou a lei, aplicando erroneamente os preceitos ao caso concreto e preterindo a produção de prova a que a recorrente tem direito.

TERMOS EM QUE,
deve o presente recurso ser provido, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a concessão do apoio judiciário,
Assim se fazendo Justiça.


E quanto à rejeição dos embargos:
1. A recorrente alegou factos que são susceptíveis de traduzir a existência de posse sobre o direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado por parte da recorrente embargante.
2. Tendo a recorrente embargante alegado que tem a titularidade do arrendamento onde se situa o seu estabelecimento comercial, do qual paga a respectiva renda, estão alegados factos suficientes para se considerar efectivamente ofendida a posse decorrente da qualidade de arrendatário do locado e proprietário do estabelecimento comercial nele instalado.
3. O Tribunal "a quo” interpretou erradamente o disposto no art. 354.º do C.P.C. aplicável por forçado art. 2.º do C.P.P.T..

Termos em que invocando o douto suprimento do Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser conhecido, revogado e substituído o douto despacho recorrido por outro que aceite liminarmente os embargos de terceiro.
Porém, v. Exas., decidirão como for de JUSTIÇA.


Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso quanto ao apoio judiciário, e concedido quanto aos embargos, por os autos carecerem de prova sobre a factualidade alegada tendente a demonstrar a invocada situação de arrendatária, a que a lei concede tutela possessória.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrente se encontra em situação económica que lhe permita suportar as despesas do pleito; E se a embargante na sua petição inicial, articulou factos tendentes a demonstrar a ofensa da sua posse pela penhora efectuada na execução fiscal.


3. A matéria de facto.
Foi a seguinte a matéria de facto em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” se apoiou para fundamentar as suas decisões e que se passam a subordinar às seguintes alíneas:
a) Na declaração modelo n.º 22 cuja cópia consta de fls 22 e segs dos autos, a ora recorrente declarou relativamente ao exercício de 2000, um volume de negócios de esc. 99.931.536$, um activo líquido de esc. 53.845.845$, um passivo de esc. 48.345.017$, tendo o capital próprio de esc. 5.500.828$ e um resultado líquido de esc. 5.925.588$;
b) Em 29.2.2000 foi penhorado, na Av. da Igreja n.º2-D, loja Kid Cool, Lisboa, na execução fiscal n.º 3247/96-100474.3 e apensos, instaurada contra Nason – Gestão Imobiliária, Lda, o direito ao trespasse e ao arrendamento e vários móveis e equipamento, sendo senhoria Gertrudes dos Santos Tavares, a quem é paga a renda mensal de esc. 610.000$ mensal – inf. de fls 16 e doc. de fls 17 e 18;
c) Como fundamento dos embargos articula a embargante ser a titular do arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento em causa, pagando a respectiva renda mensal, bem como ser a proprietária dos bens móveis que o integram, sobre eles detendo a posse, pública, pacífica e titulada dessa loja – cfr. respectiva petição inicial de embargos.


4. Do apoio judiciário:
Pelo requerimento, em separado, de fls 15 e segs veio a ora recorrente peticionar também o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas, invocando não dispor de meios económicos para suportar a taxa de justiça e os encargos do processo, tendo tido prejuízos no último exercício.
Não tendo a requerente junto aos autos qualquer prova relevante atinente ao benefício solicitado, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, oficiosamente, ordenou que a mesma juntasse aos autos a cópia da declaração modelo n.º 22 de IRC do exercício de 2000 e respectivo anexo A, o que esta cumpriu, tendo junto os docs. de fls 35 a 28 dos autos.

Notificada que foi a parte contrária, que nada disse sobre o peticionado, e dada vista ao Exmo Procurador da República, que declarou nada a opor, foi proferida a decisão recorrida, sem que tenham sido inquiridas as duas testemunhas arroladas em tal requerimento.

Na decisão recorrida, o M. Juiz do Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de apoio judiciário por a requerente não ter demonstrado a sua alegada insuficiência económica, apresentando mesmo resultados positivos na declaração modelo 22, referida, e ter um elevado volume de negócios, revelador de uma empresa sem grandes dificuldades económico-financeiras, portanto capaz de suportar as despesas inerentes a uma lide judicial, não sendo de lhe atribuir o peticionado benefício.

Na matéria das suas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, insurge-se a recorrente com a decisão recorrida por entender que a situação económica resultante da declaração modelo n.º 22 do IRC não fazer prova plena e como quadro estático não permitir caracterizar a sua situação real, devendo por isso terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, para além, de novo, vir articular ter pendente seis embargos de terceiro, não podendo assim suportar tais despesas sem que comprometa a sua situação económico-financeira.

Concretizando o direito de acesso aos tribunais, a Constituição da República Portuguesa (CRP), depois da revisão de 1982, passou a proclamar na norma do art.º 20.º, sob a epígrafe, «acesso ao direito», no seu n.º1, que todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei. Hoje, a epígrafe de tal norma passou a ser, «acesso ao direito e aos tribunais» e o seu n.º1 passou a dispor:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
No âmbito de tal propósito, além de outros meios de "aproximar o direito da vida das pessoas(1) ", havia que reconverter os esquemas do que classicamente se chamava de «assistência judiciária». Aqui, foi publicado o Dec-Lei n.º 387-B/87(2), de 29 de Dezembro, com a mesma epígrafe da norma constitucional vigente, dispondo que «têm direito a protecção jurídica...as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.»
Para as pessoas colectivas e sociedades, dispunha o seu n.º 4, cuja redacção foi alterada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, separando as sociedades das pessoas colectivas de fins não lucrativos, sendo esta a vigente à data do presente pedido e por isso a aplicável, e que dispõe no seu n.º5:
As sociedades, os comerciantes...têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Por esta alteração, passou a lei a ser mais exigente com os requisitos exigidos para a concessão do apoio judiciário às sociedades comerciais. No regime anterior os requisitos eram os mesmos, quer para estas, quer para as pessoas singulares - cfr. n.º4 do art.º 7.º do citado Dec-Lei, na redacção de então. Na redacção actual, onde a lei acrescentou um número específico para as sociedades e entes equiparados - o n.º5 - do mesmo artigo, tendo deixado de fora da concessão a nomeação de patrono(3), e, quanto à dispensa de preparos e do pagamento de custas, apenas é de conceder, quando o montante destas seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daquelas, estabelecendo assim, uma relação directa entre o encargo de custas que seria devido e as possibilidades económicas da requerente.

Quanto a provas, determina desde logo a norma do seu art.º 23.º do referido Dec-Lei, que o requerente ...oferecendo logo todas as provas.
Porém, o juiz, por força da norma do seu art.º 29.º, deve também ordenar as provas que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente, ou seja, em primeira linha, cabe ao requerente desde logo oferecer as provas necessárias em que se fundam os factos alegados nesse pedido, para mais no caso em que veio agora invocar a existência de seis embargos de terceiro pendentes, facto do seu conhecimento pessoal que não do juiz da causa, que deveria ter logo vindo invocar e provar, o que não fez, o que só a si lhe poderá ser imputável.

No caso, a recorrente, face às declarações feitas inscrever na sua declaração modelo 22 de IRC de 2000 (fls 22 e segs dos autos), que se presumem verdadeiras nos termos do disposto no art.º 78.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje do art.º 75.º da LGT, teve um resultado líquido no exercício de cerca de 5.900 contos (positivos), um total de proveitos de cerca de 99.000 contos e um total de custos de cerca de 93.000 contos. Por outro lado, também o lucro tributável apurado foi positivo em cerca de 5.900 contos. Também o seu activo total é de cerca de 53.800 contos e o seu passivo total de cerca de 48.300 contos, não se encontrando sequer com um endividamento superior ao seu activo, ainda que este se revele de dimensão considerável.

Mas apresentando-se a recorrente com um elevado volume de negócios, uma estrutura de exploração positiva, pelo menos no exercício em causa, entendendo-se esta como um resultado do exercício em que as receitas da sua actividade foram superiores aos respectivos custos, e com cerca de 5.600 contos de resultados transitados positivos (de exercícios anteriores), tendo por outro lado em conta, que o total das custas devidas no caso, se decaísse na sua totalidade, quer neste Tribunal, quer na 1.ª Instância, não deveriam ultrapassar os 400 contos, e que os preparos apenas neste último Tribunal seriam devidos e são de reduzido valor, não seria tal importância considerável superior às suas possibilidades económicas, em função da referida estrutura de exploração se mostrar positiva, e com um total do seu activo superior ao seu passivo, não preenchendo, a recorrente, os requisitos para a concessão do referido benefício, sendo por isso de confirmar a decisão recorrida, que no mesmo sentido decidiu.

Também não se vê a necessidade da inquirição das testemunhas arroladas, como também entendeu o M. Juiz do Tribunal “a quo”, já que do seu requerimento de fls 15 a peticionar o referido benefício, nenhuns factos a requerente articula susceptíveis de sobre eles ser produzida tal tipo de prova, pelo que tal inquirição constituiria um acto inútil e como tal não permitido, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC, tendo-se aí limitado apenas a invocar, em jeito de conclusão, a sua falta de meios para suportar a taxa de justiça e os encargos, e a invocar ter apresentado prejuízo no exercício anterior (1999?), cuja declaração modelo n.º 22 contudo nem juntou, questão esta contudo ultrapassada pela junção e análise da declaração do exercício seguinte, que o reflectirá, que como acima se fundamentou, não é de molde a suportar a concessão do referido benefício.
É que, ao contrário do por si afirmado na matéria das conclusões C) e D) da sua alegação, que assim não correspondem à realidade, a existência de múltiplos pleitos tributários (seis embargos de terceiro) cujos encargos comprometeriam a sua situação económico-financeira, jamais fora articulada no requerimento do pedido de apoio judiciário formulado, não podendo por isso as testemunhas então arroladas o terem sido para sobre tal matéria depôrem, como agora veio a invocar, porque tal matéria, na realidade, constitui matéria nova que só agora foi alegada.


5. Da rejeição liminar dos embargos:
Como constitui jurisprudência pacífica e reiterada, quer do STA quer deste Tribunal, o indeferimento ou rejeição liminar da petição, com fundamento em manifesta improcedência, só deve ser decretado se a inviabilidade da pretensão formulada for evidente.
Só em casos extremos se justifica esse indeferimento, ou seja, quando a inviabilidade da pretensão do impugnante seja de uma evidência irrecusável.

Ou dito por outras palavras, quando a pretensão formulada pelo requerente nunca possa proceder, sendo a solução jurídica evidente, como se prevê no art.º 234.º-A do CPC, sendo por isso inútil prosseguir com a marcha processual, produzindo provas e instruindo os autos, afigurando-se como único desfecho possível, incontornável, a respectiva improcedência.

No caso, para indeferir liminarmente a impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", que ... a embargante não alega qualquer facto que consubstancie a existência da sua posse sobre o direito penhorado, limitando-se a alegar ser possuidor do espaço e proprietário dos bens que o integram, concluindo que a penhora colide com a sua posse, mas não o demonstrando.
...

Porém, analisando a petição inicial dos embargos de fls 2 e 3 dos autos, dela se pode extrair que a penhora efectuada no direito ao trespasse e ao arrendamento do estabelecimento comercial em causa e dos bens móveis que o integram, são, conforme a mesma articula, da sua titularidade, por o haver arrendado, pagando a devida renda, e os respectivos bens móveis serem de sua pertença que os utiliza no seu comércio aí instalado, detendo por isso uma posse, que é pública, pacífica e titulada, e que aquela penhora veio ofender, não necessitando desde logo de o provar, como se parece entender no despacho recorrido, podendo a prova ser apresentada durante a fase da instrução do processo.

Invoca assim, com efeito, a embargante uma causa de pedir subsumível a uma situação jurídica que a lei confere tutela através dos meios possessórios, e entre eles dos embargos, já que lhe faculta os mesmos meios que ao possuidor, desta forma, perante a privação da coisa, como invoca, pode deduzir os embargos de terceiro, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1037.º n.º2 e 1276.º e segs do Código Civil, 237.º do CPPT, 351.º e segs do CPC e 110.º e segs do RAU, aprovado pelo Dec-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não se podendo concluir como no despacho recorrido, que o único desfecho possível é o da sua improcdência, sendo por isso de conceder provimento ao recurso e de revogar o despacho recorrido que em contrário decidiu, para que seja proferido outro que não seja de rejeição dos embargos pelo mesmo fundamento ora afastado.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso na parte em que indeferiu o pedido de apoio judiciário, e em conceder provimento ao recurso na parte em que rejeitou os embargos, cujo parte se revoga para que seja proferido outro que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento ora afastado.


Custas pela recorrente, na parte do apoio judiciário, em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.


Lisboa,08/11/05


(1) Cfr. preâmbulo do citado Dec-Lei n.º 387-B/87, de 29.12.
(2) Sendo este o diploma aplicável por força do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que dispôs que aos pedidos de apoio formulados até 1.1.2001, como no caso, se continuava a aplicar a lei anterior.
(3) Norma que, no entender do acórdão do STA de 2.12.1998, recurso n.º 23 095, padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art.º 20.º da CRP, que consagra o direito a patrocínio judiciário a todos - pessoas singulares e colectivas.